19 Dez 17 |
Cármen
Lúcia
cria
grupo
contra
‘penduricalho’
A
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
e
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
ministra
Cármen
Lúcia,
decidiu
criar
uma
comissão
para
analisar
os
vencimentos
dos
magistrados
de
tribunais
de
todo
o
País.
O
objetivo
é
verificar
os
dados
divulgados
na
página
oficial
do
conselho
para
apurar
eventuais
irregularidades.
O
grupo
responderá
diretamente
à
ministra
sobre
as
remunerações
dos
magistrados
e
deverá
ser
formalizado
no
início
do
próximo
ano. Entre
os
nomes
cotados
para
integrar
a
comissão
estão
o
do
ex-secretário
da
Receita
Federal
Everardo
Maciel
e
do
conselheiro
do
CNJ
Márcio
Schiefler,
ex-braço
direito
de
Teori
Zavascki
(morto
em
acidente
aéreo
em
janeiro
deste
ano)
na
condução
de
inquéritos
da
Lava
Jato.
Na
edição
desta
segunda-feira,
18,
o
Estado
revelou
que
26
Tribunais
de
Justiça
gastaram
cerca
de
R$
890
milhões
com
a
concessão
de
“penduricalhos”,
como
auxílio-moradia,
auxílio-alimentação
e
auxílio-saúde.
Em
entrevista
ao
Estado
publicada
no
mês
passado,
Cármen
Lúcia
prometeu
que
eventuais
abusos
serão
apurados
pela
Corregedoria
Nacional
de
Justiça,
órgão
do
CNJ
que
atua
na
elaboração
de
estratégias
para
tornar
a
prestação
jurisdicional
mais
eficiente.
“Esse
dado
na
hora
que
chegar,
ou
ele
tem
explicação,
ou
ele
vai
para
Corregedoria”,
disse. A
ministra
ainda
não
colocou
para
votação
uma
resolução
que
prevê
um
sistema
de
monitoramento,
a
ser
gerido
pelo
próprio
conselho,
com
o
objetivo
de
acompanhar
e
analisar
as
informações
sobre
os
vencimentos
de
juízes,
desembargadores
e
ministros
de
todo
o
País.
Inspirado
em
modelo
implementado
pelo
Banco
do
Brasil
para
monitorar
a
sua
folha
de
pagamento,
o
próprio
software
poderia
alertar
o
CNJ
no
caso
de
distorções. Quatro
meses
após
Cármen
Lúcia
editar
a
portaria
determinando
o
envio
dos
dados
de
pagamento,
o
Conselho
da
Justiça
Federal
(CJF),
três
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
(TRTs)
e
outros
três
Tribunais
Regionais
Eleitorais
(TREs)
ainda
não
cumpriram
a
obrigação. Controle.
O
ministro
Gilmar
Mendes,
do
STF,
disse
nesta
segunda-feira,
18,
que
a
soma
em
auxílios-moradia,
alimentação
e
saúde
concedidos
a
juízes
calculada
pelo
Estado
“realmente”
precisa
ser
verificada.
O
ministro
afirmou
que
é
necessário,
em
um
futuro
próximo,
discutir
o
modelo
de
autonomia
administrativa
e
financeira
do
Judiciário,
que
permite
aos
órgãos
concederem
aos
seus
próprios
servidores
determinados
benefícios.
“Isso
muitas
vezes
foge
do
controle.” Para
Gilmar,
o
modelo
tem
se
revelado
como
um
“grande
problema”
em
termos
de
responsabilidade
fiscal.
“Esperamos
que
tenhamos
respostas
rápidas”,
disse
em
referência
ao
trabalho
do
CNJ.
Gilmar
ainda
observou
que
“certamente”
o
Congresso
Nacional
terá
resposta
para
os
vencimentos
que
ultrapassam
o
teto
constitucional,
em
relação
à
fixação
de
limites
–
um
ministro
do
STF
ganha
R$
33,7
mil. Gilmar
ainda
criticou
a
decisão
do
ministro
do
STF
Luiz
Fux,
que
em
2014,
deu
liminar
favorável
ao
pagamento
de
benefícios.
Recentemente,
Fux
também
negou
seguimento
a
uma
ação
popular
movida
contra
a
decisão
que
autorizou
o
pagamento
de
R$
4,3
mil
em
auxílio-moradia
a
magistrados,
promotores
e
conselheiros
de
Tribunais
de
Contas.
“Essas
liminares
precisam
ser
votadas
no
plenário.
Precisamos
encerrar
esse
ciclo
de
decisões
monocráticas”,
disse
Gilmar. Durante
a
sessão
plenária
do
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE),
ele
usou
o
pagamento
de
auxílio-moradia
a
magistrados
para
ironizar
os
gastos
com
a
implementação
do
voto
impresso
nas
urnas.
“Em
relação
à
impressão
de
votos,
nós
temos
aqui
realmente
uma
situação
delicada.
Já
estamos
fazendo
a
licitação
para
a
feitura
das
impressoras
adequadas
para
isso.
Há
limitações
técnicas
para
atendimento
do
que
está
na
lei.
Isso
já
deixei
claro
com
as
autoridades
congressuais.
Nós
não
temos
condições,
nem
se
cortássemos
os
auxílios-moradia
do
Brasil
todo,
conseguiríamos
colocar
isso
em
funcionamento”,
afirmou. Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
19/12/2017
Ministro
Lewandowski
suspende
MP
que
reduz
salário
de
servidores
públicos
federais O
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Ricardo
Lewandowski
suspendeu
a
aplicação
de
artigos
da
Medida
Provisória
805/2017
que,
na
prática,
reduziam
os
vencimentos
dos
servidores
públicos
federais.
Nos
artigos
1°
ao
34,
o
Presidente
da
República
cancelava
os
aumentos
já
aprovados
em
anos
anteriores,
enquanto
que
o
artigo
37
aumentava
a
contribuição
social
dos
servidores
ativos
e
aposentados,
bem
como
dos
pensionistas. Ao
conceder
liminar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5809,
ajuizada
pelo
Partido
Socialismo
e
Liberdade
(PSOL),
o
ministro
Ricardo
Lewandowski
demonstrou
que,
com
a
edição
da
medida
provisória,
“os
servidores
públicos
do
Poder
Executivo
Federal
serão
duplamente
afetados
pelo
mesmo
ato.
Primeiro,
por
cercear-se
um
reajuste
salarial
já
concedido
mediante
lei;
depois
por
aumentar-se
a
alíquota
da
contribuição
previdenciária,
que
passa
a
ser
arbitrariamente
progressiva,
sem
qualquer
consideração
de
caráter
técnico
a
ampará-la”. O
relator
salientou
que
a
jurisprudência
do
STF
é
pacífica
ao
garantir
a
irredutibilidade
dos
salários
e
que,
caso
a
norma
não
seja
suspensa,
“os
servidores
atingidos
iniciarão
o
ano
de
2018
recebendo
menos
do
que
percebiam
no
anterior,
inviabilizando
qualquer
planejamento
orçamentário
familiar
previamente
estabelecido”. Além
de
cancelar
o
pagamento
dos
aumentos,
que
já
haviam
sido
aprovados,
e
que
estavam
sendo
pagos
de
forma
parcelada,
a
medida
provisória
também
aumentou
de
11%
para
14%
a
contribuição
social
devida
pelos
servidores
públicos,
incidente
sobre
a
parcela
que
ultrapassa
o
teto
das
aposentadorias
regidas
pelo
regime
geral
de
previdência
social.
Nesse
ponto,
Lewandowski
ressaltou
que
a
Suprema
Corte
“já
decidiu
que
a
instituição
de
alíquotas
progressivas
para
a
contribuição
previdenciária
de
servidores
públicos
ofende
a
vedação
do
estabelecimento
de
tributo
com
efeito
confiscatório”. Em
sua
decisão,
o
ministro
destacou
notícias
veiculadas
nos
principais
jornais
do
país,
“nas
quais
os
ministros
da
Fazenda
e
do
Planejamento,
bem
como
o
presidente
da
República,
defendem
a
necessidade
do
cumprimento
dos
pactos
firmados
com
os
servidores
públicos
federais,
os
quais
estabeleciam
prazos
para
implementação
dos
efeitos
financeiros”.
Para
o
ministro,
o
princípio
da
legítima
confiança
milita
em
favor
dos
cidadãos
em
geral
e
dos
servidores
em
particular
em
face
da
Administração
Pública. “Não
se
mostra
razoável
suspender
um
reajuste
de
vencimentos
que,
até
há
cerca
de
um
ano,
foi
enfaticamente
defendido
por
dois
ministros
de
Estado
e
pelo
próprio
presidente
da
República
como
necessário
e
adequado,
sobretudo
porque
não
atentaria
contra
o
equilíbrio
fiscal,
já
que
os
custos
não
superariam
o
limite
de
gastos
públicos
e
contariam
com
previsão
orçamentária,
justamente
em
um
dos
momentos
mais
graves
da
crise
econômica
pela
qual,
alegadamente,
passava
o
país”,
disse
o
relator
ao
conceder
liminar
para
suspender
os
efeitos
da
medida
provisória. O
Ministério
Público
Federal,
em
parecer
da
procuradora-geral
da
República,
Raquel
Dodge,
também
defendeu
a
suspensão
da
medida
provisória
ante
a
proibição
de
alíquotas
progressivas
para
contribuições
sociais
e
a
garantia
da
irredutibilidade
dos
vencimentos. Além
da
manifestação
da
Procuradoria-Geral
da
República
e
da
jurisprudência
do
STF,
o
ministro
Lewandowski
levou
em
consideração
dados
trazidos
pela
Associação
Nacional
dos
Auditores
Fiscais
da
Receita
Federal
do
Brasil
(Unafisco
Nacional)
no
sentido
de
que,
no
ano
de
2017
foram
editadas
ao
menos
três
medidas
provisórias
criando
benefícios
fiscais
que
resultarão,
até
2020,
em
renúncias
de
receitas
de
R$
256
bilhões. A
decisão
será
submetida
a
referendo
do
Plenário
do
STF
após
o
término
do
recesso
forense
e
a
abertura
do
Ano
Judiciário
de
2018. Fonte:
site
do
STF,
de
19/12/2017
Ação
que
pedia
R$
100
mil
para
famílias
de
servidores
mortos
é
extinta Foi
extinta
a
ação
que
pedia
que
os
dependentes
dos
servidores
civis
e
militares
mortos
no
exercício
da
função
ou
executados
em
razão
dela
fossem
indenizados
em
R$
100
mil.
A
decisão
é
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
que
extinguiu
o
processo
aberto
pela
Defensoria
Pública
da
União. A
ação
teve
como
parâmetro
a
Lei
Federal
11.473/2007,
sobre
as
atividades
de
cooperação
federativa
em
ações
de
segurança
pública,
que
assegurou
o
pagamento
de
indenização
à
família
do
servidor
morto
em
combate
ou
ao
próprio,
caso
fique
incapacitado
para
o
trabalho,
durante
operações
da
Força
Nacional
de
Segurança
Pública. Para
a
DPU,
o
pagamento
da
indenização
apenas
aos
vitimados
em
ações
da
Força
Nacional
viola
o
princípio
da
isonomia,
não
havendo
qualquer
fundamento
para
discriminar
os
demais
servidores
civis
e
militares
mortos
ou
vitimados
em
razão
do
exercício
de
suas
funções. Segundo
o
relator,
a
tese
de
violação
ao
princípio
da
isonomia
revela
alegação
de
inconstitucionalidade
por
omissão
parcial
do
artigo
7º
da
Lei
11.473/2007.
No
entanto,
a
Defensoria
Pública
não
tem
legitimidade
prevista
na
Constituição
para
instaurar
processo
de
fiscalização
normativa
abstrata
(como
ADI
ou
ADC),
ainda
que
sob
o
rótulo
de
ação
cível
originária. “Veja-se,
de
toda
forma,
que
a
pretensão
de
condenação
dos
entes
públicos
no
pagamento
de
indenização
não
consubstancia
qualquer
das
hipóteses
de
competência
originária
do
STF.
O
caso
não
envolve
nenhuma
dimensão
político-federativa
que
fundamente
a
instauração
da
competência
jurisdicional
da
Corte,
nos
termos
da
alínea
f,
do
inciso
I,
do
artigo
102
da
Constituição”,
afirmou
o
ministro
Barroso,
destacando,
no
entanto,
a
relevância
do
tema.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF.
Fonte:
Conjur,
de
18/12/2017
LEI
Nº
16.625,
DE
18
DE
DEZEMBRO
DE
2017 Autoriza
o
Poder
Executivo
a
celebrar
termos
aditivos
aos
contratos
firmados
com
a
União,
com
base
na
Lei
Federal
n°
9.496,
de
11
de
setembro
de
1997,
para
adoção
das
condições
estabelecidas
pelas
Leis
Complementares
Federais
nº
148,
de
25
de
novembro
de
2014,
e
n°
156,
de
28
de
dezembro
de
2016 Clique
aqui
para
o
anexo Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
de
19/12/2017 |
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