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Out
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Comunicado GPGE

 

O Procurador Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado em atividade, especializados em questões tributárias (artigo 64 da Lei estadual 13.457, de 18-03-2009), independentemente da área de atuação, que podem apresentar manifestação de interesse em exercer a função de juiz servidor público do Tribunal de Impostos e Taxas no biênio 2018/2019, através de cadastramento na área restrita da página oficial da PGE na internet (www.pge.sp.gov.br), no link “Interesse - TIT”, no período de 20-10-2017 até 30-10-2017.

 

Não serão considerados os cadastramentos efetuados após a data e o horário limites (23h59 do dia 30-10-2017). A manifestação de interesse não gera direito ao Procurador do Estado de exercer a referida função, dependendo de ratificação pelo Procurador Geral do Estado. A atuação como juiz servidor público do Tribunal de Impostos e Taxas (biênio 2018/2019) não importa qualquer prejuízo das atribuições do Procurador do Estado, que deverá conciliar a carga diária de trabalho com as funções de juiz servidor, sendo que a produtividade - elaboração de voto, voto-vista e efetivo julgamento de processos administrativos, bem como frequência às sessões próprias - será acompanhada pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Tributário-Fiscal. (Comunicado GPG de 18-10-2017)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2017

 

 

 

Por não ter caráter tributário, multa ambiental prescreve em cinco anos

 

A prescrição de multa ambiental, por não ter caráter tributário, é regida pelo Decreto 20.910/1932, que define o prazo de cinco anos para questionamentos. Além disso, o termo inicial prescricional é o vencimento do crédito não pago após o fim do processo administrativo.

 

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reformar sentença que negou ajuizamento de execução pela União.

 

A Advocacia-Geral da União, que representou o Ibama na causa, recorreu ao TRF-1 alegando que o prazo para ajuizamento de execução de multa por infração ambiental prescreve após cinco anos. Para a AGU, a contagem do prazo prescricional deveria começar após o término do processo administrativo.

 

Segundo o órgão, o crédito foi constituído em fevereiro de 2007, e a execução, ajuizada em novembro de 2010. A AGU destacou entendimento consolidado na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

 

Ao acolher os argumentos, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto 20.910/1932.

 

“O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo”, complementou o colegiado.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 18/10/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 19ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 20-10-2017

Horário 10:00H

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2017

 
 
 
 

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