19 Out 17 |
Comunicado GPGE
O
Procurador
Geral
do
Estado
comunica
aos
Procuradores
do
Estado
em
atividade,
especializados
em
questões
tributárias
(artigo
64
da
Lei
estadual
13.457,
de
18-03-2009),
independentemente
da
área
de
atuação,
que
podem
apresentar
manifestação
de
interesse
em
exercer
a
função
de
juiz
servidor
público
do
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas
no
biênio
2018/2019,
através
de
cadastramento
na
área
restrita
da
página
oficial
da
PGE
na
internet
(www.pge.sp.gov.br),
no
link
“Interesse
-
TIT”,
no
período
de
20-10-2017
até
30-10-2017. Não
serão
considerados
os
cadastramentos
efetuados
após
a
data
e
o
horário
limites
(23h59
do
dia
30-10-2017).
A
manifestação
de
interesse
não
gera
direito
ao
Procurador
do
Estado
de
exercer
a
referida
função,
dependendo
de
ratificação
pelo
Procurador
Geral
do
Estado.
A
atuação
como
juiz
servidor
público
do
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas
(biênio
2018/2019)
não
importa
qualquer
prejuízo
das
atribuições
do
Procurador
do
Estado,
que
deverá
conciliar
a
carga
diária
de
trabalho
com
as
funções
de
juiz
servidor,
sendo
que
a
produtividade
-
elaboração
de
voto,
voto-vista
e
efetivo
julgamento
de
processos
administrativos,
bem
como
frequência
às
sessões
próprias
-
será
acompanhada
pela
Subprocuradoria
Geral
do
Estado
–
Área
do
Contencioso
Tributário-Fiscal.
(Comunicado
GPG
de
18-10-2017) Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2017
Por
não
ter
caráter
tributário,
multa
ambiental
prescreve
em
cinco
anos A
prescrição
de
multa
ambiental,
por
não
ter
caráter
tributário,
é
regida
pelo
Decreto
20.910/1932,
que
define
o
prazo
de
cinco
anos
para
questionamentos.
Além
disso,
o
termo
inicial
prescricional
é
o
vencimento
do
crédito
não
pago
após
o
fim
do
processo
administrativo. Esse
foi
o
entendimento
da
8ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região
ao
reformar
sentença
que
negou
ajuizamento
de
execução
pela
União. A
Advocacia-Geral
da
União,
que
representou
o
Ibama
na
causa,
recorreu
ao
TRF-1
alegando
que
o
prazo
para
ajuizamento
de
execução
de
multa
por
infração
ambiental
prescreve
após
cinco
anos.
Para
a
AGU,
a
contagem
do
prazo
prescricional
deveria
começar
após
o
término
do
processo
administrativo. Segundo
o
órgão,
o
crédito
foi
constituído
em
fevereiro
de
2007,
e
a
execução,
ajuizada
em
novembro
de
2010.
A
AGU
destacou
entendimento
consolidado
na
Súmula
467
do
Superior
Tribunal
de
Justiça:
“Prescreve
em
cinco
anos,
contados
do
término
do
processo
administrativo,
a
pretensão
da
Administração
Pública
de
promover
a
execução
da
multa
por
infração
ambiental”. Ao
acolher
os
argumentos,
a
8ª
Turma
do
TRF-1
afirmou
que
a
prescrição
do
crédito
gerado
por
multa
ambiental,
por
não
ter
caráter
tributário,
não
precisa
ser
regulado
por
lei
complementar,
devendo
ser
respeitadas
as
definições
impostas
pelo
Decreto
20.910/1932. “O
termo
inicial
para
prescrição,
em
se
tratando
de
multa
administrativa,
é
o
vencimento
do
crédito
sem
pagamento,
após
o
término
do
processo
administrativo”,
complementou
o
colegiado.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 18/10/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
19ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data
da
Realização:
20-10-2017 Horário
10:00H Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
19/10/2017 |
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