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Set
17

'Não podemos correr o risco de entrar 2018 sem reforma', diz Meirelles

 

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou nesta segunda-feira (18) que o país não pode correr o risco de não realizar a reforma da Previdência antes de 2018.

 

Segundo ele, se as mudanças na aposentadoria não forem realizadas neste ano, terão de ser feitas "em um futuro próximo".

 

Ele disse esperar que a tramitação de denúncia contra o presidente Michel Temer por obstrução judicial e organização criminosa não paralise as discussões em torno da reforma.

 

"Se ela não for feita agora, deverá e terá de ser feita num futuro próximo. Não podemos correr o risco de entrar em 2018 ainda com a Previdência pendente ou, pior ainda, iniciarmos o próximo governo com uma discussão de reforma da previdência", disse.

 

Para ele, as mudanças na aposentadoria devem ser feitas agora para que o país entre em um "novo capítulo com equilíbrio fiscal e estabilidade econômica".

 

O ministro compareceu à posse da nova procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Na saída da cerimônia, esquivou-se ao ser questionado se pretende ser candidato à sucessão presidencial em 2018.

 

"No momento, sou ministro da Fazenda", disse.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, 19/9/2017

 

 

 

TIT cancela multa aplicada ao Google pela falta de pagamento de ICMS

 

A 4ª câmara Julgadora do TIT cancelou auto de infração lavrado contra o Google Brasil relativo à cobrança de ICMS incidente sobre serviços de comunicação.

 

A empresa havia sido multada pela falta de pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de publicidade através da internet para clientes localizados no Estado de São Paulo. Contudo, o colegiado entendeu que estes serviços jamais fizeram parte da competência tributária estadual para exigir o ICMS.

 

O objeto da autuação foi o "GOOGLE ADWORDS", por meio da qual os links dos clientes do Google aparecem de forma destacada no lado direito e acima dos resultados orgânicos em buscas no "GOOGLE", conforme as palavras buscadas pelos usuários.

 

De acordo com a decisão, com a edição da LC 157/16, que alterou a LC 116/03 para, entre outras disposições, incluir na lista anexa de serviços sujeitos a incidência do ISS, foi encerrado o conflito de competência entre os Estados e os Municípios.

 

A lei incluiu no item 17.5 a “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)" como serviço sujeito a incidência do ISS e, de acordo com a decisão, é exatamente o serviço prestado pelo Google no caso.

 

Portanto, a 4ª câmara, a inclusão do item 17.25 no rol de serviços sujeitos ao ISS pela LC 157/16 só pode ser admitida diante da premissa de que tais serviços jamais fizeram parte da competência tributária estadual para exigir o ICMS. "Para se concluir contrariamente seria forçoso adentrar no exame da eventual inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 157/2016, o que é vedado nesse âmbito de julgamento por força do artigo 28 da Lei n° 13.457/2009."

 

"Somente poderão ser objeto da tributação municipal, pelo ISS, aqueles serviços que não estejam compreendidos na competência tributária dos Estados, pelo ICMS."

 

Fonte: Migalhas, de 18/9/2017

 

 

 

Agressão policial sem objetivo de obter confissão não é tortura, diz TJ-SP

 

Eventuais agressões físicas e verbais ou mesmo abuso de autoridade na prisão não podem ser considerados tortura se os responsáveis em nenhum momento exigem que os agredidos confessem delitos, façam declarações ou passem informações. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver dois delegados, três investigadores e um escrivão acusados de torturar pessoas em 2003.

 

Um dos réus era o deputado estadual Delegado Olim (PP), o que levou a ação penal ao colegiado máximo do TJ-SP, formado por 25 desembargadores. Ele e os colegas foram acusados de causar sofrimento a quatro pessoas, inclusive um casal que teve a casa utilizada para cativeiro — dias antes, um homem sequestrado havia conseguido fugir, identificando o local posteriormente.

 

O casal foi preso sem mandado judicial ou flagrante, mesmo afirmando que o quarto havia sido alugado a um terceiro, e relatou ter sofrido violência física na abordagem policial. Uma vizinha relatou que foi ameaçada por ter insistido em acompanhar a cena. Grávida de três meses, ela sofreu um aborto dias depois e atribuiu a morte do feto ao episódio.

 

Outro suspeito do crime, abordado no mesmo dia, disse que foi agredido com a própria muleta e submetido a spray de pimenta na detenção da Divisão Antissequestro. Segundo o Ministério Público, autor da denúncia, Olim deu permissão para todos os atos.

 

Abuso prescrito

 

O relator do caso, desembargador João Negrini Filho, reconheceu que houve “alguns excessos” na ação policial, “caracterizadores de abuso de autoridade e eventuais lesões corporais leves”. O problema, segundo ele, é que essas condutas já prescreveram.

 

Negrini disse ainda que não houve comprovação concreta de tortura, “pois os laudos de exame de corpo de delito não apontaram o resultado material das agressões”. Embora a mulher presa tenha sido diagnosticada com abalo psicológico, o desembargador considerou o quadro “perfeitamente compreensível, dada a situação pela qual passou (uma prisão sem o devido mandado e por um crime que ela não praticou e/ou participou)”.

 

O relator focou as atenções para a tipificação fixada na Lei 9.455/97. O texto só considera tortura “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.

 

Ele avaliou ainda que os relatos de agressão dentro da Divisão Antissequestro, como uso de gás de pimenta, envolve policiais civis não identificados, sendo impossível atribuir tal conduta aos policiais que estiveram na residência do casal. E o aborto sofrido pela vizinha, afirmou, também não pode ser relacionado diretamente ao episódio, pois ela tinha hipertensão arterial.

 

O voto foi seguido por unanimidade. O vice-presidente do TJ-SP, desembargador Ademir Benedito, afirmou que “o tipo penal atribuído aos réus é aberto, mas exige o dolo, consistente na vontade de infringir sofrimento físico ou psicológico à vítima com o objetivo de obter confissão, informação ou delação”.

 

Segundo ele, o MP não apresentou nenhuma prova nesse sentido, pois “nem as próprias vítimas disseram ter havido espancamento ou pressão emocional por parte dos policiais com a exigência de que confessassem ou informassem algo”.

 

Fonte: Conjur, de 18/9/2017

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/9/2017

 
 
 
 

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