19 Set 17 |
'Não podemos correr o risco de entrar 2018 sem reforma', diz Meirelles
O
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles,
afirmou
nesta
segunda-feira
(18)
que
o
país
não
pode
correr
o
risco
de
não
realizar
a
reforma
da
Previdência
antes
de
2018. Segundo
ele,
se
as
mudanças
na
aposentadoria
não
forem
realizadas
neste
ano,
terão
de
ser
feitas
"em
um
futuro
próximo". Ele
disse
esperar
que
a
tramitação
de
denúncia
contra
o
presidente
Michel
Temer
por
obstrução
judicial
e
organização
criminosa
não
paralise
as
discussões
em
torno
da
reforma. "Se
ela
não
for
feita
agora,
deverá
e
terá
de
ser
feita
num
futuro
próximo.
Não
podemos
correr
o
risco
de
entrar
em
2018
ainda
com
a
Previdência
pendente
ou,
pior
ainda,
iniciarmos
o
próximo
governo
com
uma
discussão
de
reforma
da
previdência",
disse. Para
ele,
as
mudanças
na
aposentadoria
devem
ser
feitas
agora
para
que
o
país
entre
em
um
"novo
capítulo
com
equilíbrio
fiscal
e
estabilidade
econômica". O
ministro
compareceu
à
posse
da
nova
procuradora-geral
da
República,
Raquel
Dodge.
Na
saída
da
cerimônia,
esquivou-se
ao
ser
questionado
se
pretende
ser
candidato
à
sucessão
presidencial
em
2018. "No
momento,
sou
ministro
da
Fazenda",
disse.
Fonte: Folha de S. Paulo, 19/9/2017
TIT
cancela
multa
aplicada
ao
Google
pela
falta
de
pagamento
de
ICMS A
4ª
câmara
Julgadora
do
TIT
cancelou
auto
de
infração
lavrado
contra
o
Google
Brasil
relativo
à
cobrança
de
ICMS
incidente
sobre
serviços
de
comunicação. A
empresa
havia
sido
multada
pela
falta
de
pagamento
do
ICMS
incidente
sobre
a
prestação
de
serviço
de
comunicação
na
modalidade
de
veiculação
de
publicidade
através
da
internet
para
clientes
localizados
no
Estado
de
São
Paulo.
Contudo,
o
colegiado
entendeu
que
estes
serviços
jamais
fizeram
parte
da
competência
tributária
estadual
para
exigir
o
ICMS. O
objeto
da
autuação
foi
o
"GOOGLE
ADWORDS",
por
meio
da
qual
os
links
dos
clientes
do
Google
aparecem
de
forma
destacada
no
lado
direito
e
acima
dos
resultados
orgânicos
em
buscas
no
"GOOGLE",
conforme
as
palavras
buscadas
pelos
usuários. De
acordo
com
a
decisão,
com
a
edição
da
LC
157/16,
que
alterou
a
LC
116/03
para,
entre
outras
disposições,
incluir
na
lista
anexa
de
serviços
sujeitos
a
incidência
do
ISS,
foi
encerrado
o
conflito
de
competência
entre
os
Estados
e
os
Municípios. A
lei
incluiu
no
item
17.5
a
“inserção
de
textos,
desenhos
e
outros
materiais
de
propaganda
e
publicidade,
em
qualquer
meio
(exceto
em
livros,
jornais,
periódicos
e
nas
modalidades
de
serviços
de
radiodifusão
sonora
e
de
sons
e
imagens
de
recepção
livre
e
gratuita)"
como
serviço
sujeito
a
incidência
do
ISS
e,
de
acordo
com
a
decisão,
é
exatamente
o
serviço
prestado
pelo
Google
no
caso. Portanto,
a
4ª
câmara,
a
inclusão
do
item
17.25
no
rol
de
serviços
sujeitos
ao
ISS
pela
LC
157/16
só
pode
ser
admitida
diante
da
premissa
de
que
tais
serviços
jamais
fizeram
parte
da
competência
tributária
estadual
para
exigir
o
ICMS.
"Para
se
concluir
contrariamente
seria
forçoso
adentrar
no
exame
da
eventual
inconstitucionalidade
da
Lei
Complementar
n°
157/2016,
o
que
é
vedado
nesse
âmbito
de
julgamento
por
força
do
artigo
28
da
Lei
n°
13.457/2009." "Somente
poderão
ser
objeto
da
tributação
municipal,
pelo
ISS,
aqueles
serviços
que
não
estejam
compreendidos
na
competência
tributária
dos
Estados,
pelo
ICMS." Fonte: Migalhas, de 18/9/2017
Agressão
policial
sem
objetivo
de
obter
confissão
não
é
tortura,
diz
TJ-SP Eventuais
agressões
físicas
e
verbais
ou
mesmo
abuso
de
autoridade
na
prisão
não
podem
ser
considerados
tortura
se
os
responsáveis
em
nenhum
momento
exigem
que
os
agredidos
confessem
delitos,
façam
declarações
ou
passem
informações.
Assim
entendeu
o
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
ao
absolver
dois
delegados,
três
investigadores
e
um
escrivão
acusados
de
torturar
pessoas
em
2003. Um
dos
réus
era
o
deputado
estadual
Delegado
Olim
(PP),
o
que
levou
a
ação
penal
ao
colegiado
máximo
do
TJ-SP,
formado
por
25
desembargadores.
Ele
e
os
colegas
foram
acusados
de
causar
sofrimento
a
quatro
pessoas,
inclusive
um
casal
que
teve
a
casa
utilizada
para
cativeiro
—
dias
antes,
um
homem
sequestrado
havia
conseguido
fugir,
identificando
o
local
posteriormente. O
casal
foi
preso
sem
mandado
judicial
ou
flagrante,
mesmo
afirmando
que
o
quarto
havia
sido
alugado
a
um
terceiro,
e
relatou
ter
sofrido
violência
física
na
abordagem
policial.
Uma
vizinha
relatou
que
foi
ameaçada
por
ter
insistido
em
acompanhar
a
cena.
Grávida
de
três
meses,
ela
sofreu
um
aborto
dias
depois
e
atribuiu
a
morte
do
feto
ao
episódio. Outro
suspeito
do
crime,
abordado
no
mesmo
dia,
disse
que
foi
agredido
com
a
própria
muleta
e
submetido
a
spray
de
pimenta
na
detenção
da
Divisão
Antissequestro.
Segundo
o
Ministério
Público,
autor
da
denúncia,
Olim
deu
permissão
para
todos
os
atos. Abuso
prescrito O
relator
do
caso,
desembargador
João
Negrini
Filho,
reconheceu
que
houve
“alguns
excessos”
na
ação
policial,
“caracterizadores
de
abuso
de
autoridade
e
eventuais
lesões
corporais
leves”.
O
problema,
segundo
ele,
é
que
essas
condutas
já
prescreveram. Negrini
disse
ainda
que
não
houve
comprovação
concreta
de
tortura,
“pois
os
laudos
de
exame
de
corpo
de
delito
não
apontaram
o
resultado
material
das
agressões”.
Embora
a
mulher
presa
tenha
sido
diagnosticada
com
abalo
psicológico,
o
desembargador
considerou
o
quadro
“perfeitamente
compreensível,
dada
a
situação
pela
qual
passou
(uma
prisão
sem
o
devido
mandado
e
por
um
crime
que
ela
não
praticou
e/ou
participou)”. O
relator
focou
as
atenções
para
a
tipificação
fixada
na
Lei
9.455/97.
O
texto
só
considera
tortura
“constranger
alguém
com
emprego
de
violência
ou
grave
ameaça,
causando-lhe
sofrimento
físico
ou
mental:
a)
com
o
fim
de
obter
informação,
declaração
ou
confissão
da
vítima
ou
de
terceira
pessoa”. Ele
avaliou
ainda
que
os
relatos
de
agressão
dentro
da
Divisão
Antissequestro,
como
uso
de
gás
de
pimenta,
envolve
policiais
civis
não
identificados,
sendo
impossível
atribuir
tal
conduta
aos
policiais
que
estiveram
na
residência
do
casal.
E
o
aborto
sofrido
pela
vizinha,
afirmou,
também
não
pode
ser
relacionado
diretamente
ao
episódio,
pois
ela
tinha
hipertensão
arterial. O
voto
foi
seguido
por
unanimidade.
O
vice-presidente
do
TJ-SP,
desembargador
Ademir
Benedito,
afirmou
que
“o
tipo
penal
atribuído
aos
réus
é
aberto,
mas
exige
o
dolo,
consistente
na
vontade
de
infringir
sofrimento
físico
ou
psicológico
à
vítima
com
o
objetivo
de
obter
confissão,
informação
ou
delação”. Segundo
ele,
o
MP
não
apresentou
nenhuma
prova
nesse
sentido,
pois
“nem
as
próprias
vítimas
disseram
ter
havido
espancamento
ou
pressão
emocional
por
parte
dos
policiais
com
a
exigência
de
que
confessassem
ou
informassem
algo”. Fonte: Conjur, de 18/9/2017
Comunicados
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
19/9/2017 |
||
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