19 Jun 17 |
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
e
Diretora
da
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
COMUNICA
que
foram
recebidas
175
inscrições
para
participar
do
XLIII
Congresso
Nacional
de
Procuradores
do
Estado
e
do
Distrito
Federal,
promovido
pela
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
-
APESP,
a
ser
realizado
no
Hotel
Tivoli
Mofarrej,
localizado
na
Alameda
Santos,
1437,
Cerqueira
Cesar,
São
Paulo,
SP,
no
período
de
11
a
14-09-2017,
que
ficam
deferidas,
conforme
lista
a
seguir. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/6/2017
Modelo
O
governo
já
planeja
repetir
na
Reforma
da
Previdência
a
mesma
estratégia
adotada
para
aprovar
a
trabalhista
no
Senado. Manda
logo.
O
Planalto
quer
que
os
senadores
aliados
antecipem
suas
sugestões
para
que
o
relator
na
Câmara,
Arthur
Maia
(PPS-BA),
as
incorpore
durante
a
votação
no
plenário. Bom
pra
todo
mundo.
Assim,
a
proposta
que
for
votada
na
Câmara
não
precisaria
ser
alterada
no
Senado.
Numa
sondagem
preliminar,
os
senadores
aliados
defendem
ampliar
as
regras
de
transição
na
reforma. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 19/6/2017
Associação
de
juízes
estaduais
não
pode
mover
ação
que
impacta
toda
a
classe A
Associação
Nacional
dos
Magistrados
Estaduais
(Anamages)
não
representa
toda
a
categoria,
pois
não
trata
dos
juízes
federais.
Por
isso,
não
tem
legitimidade
para
mover
ação
que
envolva
toda
a
magistratura.
Com
base
nesse
entendimento,
o
ministro
Alexandre
de
Moraes,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
extinguiu
duas
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
da
Anamages
sobre
vencimentos
de
juízes
sem
julgamento
do
mérito. Nas
ADIs,
a
associação
pedia
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
artigo
29
da
Lei
estadual
do
Rio
de
Janeiro
5.535/2009,
e
de
toda
a
Lei
Complementar
de
São
Paulo
13.031/2007,
que
fixaram
subsídio
dos
desembargadores
estaduais
em
90,25%
da
remuneração
dos
ministros
do
STF. De
acordo
com
as
ações,
as
normas
ferem
o
artigo
93,
inciso
V,
da
Constituição
Federal,
que
determina
que
os
subsídios
de
ministros
dos
tribunais
superiores
corresponderão
a
95%
do
subsídio
mensal
de
ministro
do
STF,
e
os
dos
demais
magistrados
serão
fixados
em
lei
e
escalonados,
em
nível
federal
e
estadual,
conforme
as
respectivas
categorias
da
estrutura
judiciária
nacional.
Destacava
que
as
normas
questionadas
mostram
cinco
categorias
de
magistrados
estaduais
para
fins
de
remuneração,
quando
o
plano
federal
prevê
apenas
três. O
relator,
ministro
Alexandre
de
Moraes,
explica
em
sua
decisão
que
a
jurisprudência
do
Supremo
consolidou
entendimento
de
que
a
legitimidade
para
o
ajuizamento
de
ações
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade
exige
que
as
confederações
sindicais
e
entidades
de
classe
representem
toda
a
respectiva
categoria,
e
não
apenas
fração
dela.
Estabelece
ainda
que
a
representatividade
tenha
caráter
nacional,
aferido
pela
presença
da
entidade
em
pelo
menos
nove
estados
brasileiros.
Além
disso,
deve
haver
pertinência
temática
entre
as
finalidades
institucionais
da
entidade
e
o
objeto
da
impugnação. “Sob
esse
enfoque,
a
requerente
carece
de
legitimidade
para
a
propositura
da
presente
ação
direta,
na
medida
em
que
constitui
entidade
representativa
de
apenas
parte
de
categoria
profissional,
pois
seu
escopo
de
defesa
dos
interesses
da
magistratura
estadual
não
alcança
todo
o
âmbito
da
categoria
profissional
em
questão,
qual
seja,
a
magistratura
nacional”,
disse. O
ministro
salienta
ainda
que
a
entidade
impugnou
as
normas
que
violaram
a
alegada
isonomia
remuneratória
entre
as
magistraturas
estadual
e
federal,
no
entanto,
deixou
de
questionar
as
normas
que
estruturaram
o
Poder
Judiciário
naqueles
estados
em
escalonamentos
de
cinco
níveis. Segundo
o
relator,
a
jurisprudência
do
Tribunal
estabelece
a
necessidade
de
que
a
ação
direta
questione
todas
as
normas
que
integram
o
conjunto
normativo
apontado
como
inconstitucional,
com
o
intuito
de
evitar
que
outras
normas
que
veiculem
o
mesmo
conteúdo
inconstitucional
persistam.
“Do
contrário,
caracteriza-se
a
ausência
do
interesse
de
agir
da
parte
requerente”,
declarou.
Dessa
forma,
o
ministro
julgou
extintas
as
ADIs.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte: Conjur, de 17/6/2017
Suspenso
julgamento
sobre
licitação
para
serviços
de
advocacia O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
deu
início
ao
julgamento
de
recursos
sobre
a
possibilidade
de
dispensa
de
licitação
para
contratação
de
serviços
jurídicos
por
entes
públicos.
O
tema
é
abordado
nos
Recursos
Extraordinários
(REs)
656558,
com
repercussão
geral
reconhecida,
e
610523.
O
relator
dos
processos,
ministro
Dias
Toffoli,
entende
que
a
contratação
é
possível,
tomadas
as
devidas
precauções,
e
para
que
tal
ato
configure
improbidade
administrativa
é
necessária
a
comprovação
de
presença
de
dolo
ou
culpa
por
parte
dos
agentes
envolvidos. O
caso
concreto
teve
origem
em
ação
civil
pública
ajuizada
pelo
Ministério
Público
de
São
Paulo
(MP-SP)
contra
escritório
de
advogados
e
a
Prefeitura
de
Itatiba
(SP),
apontando
ocorrência
de
improbidade
administrativa
em
contratação
de
serviços
jurídicos
pelo
município.
Em
primeira
instância,
a
ação
foi
julgada
improcedente
sob
o
fundamento
de
não
ter
havido
qualquer
ilegalidade,
imoralidade
ou
lesão
ao
erário
público.
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP),
ao
julgar
apelação,
manteve
esse
entendimento.
No
entanto,
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
ao
dar
parcial
provimento
ao
recurso
especial
do
MP-SP,
concluiu
que
a
improbidade
na
hipótese
independe
de
dolo
ou
culpa,
pois
se
trata
de
forma
de
contratação
irregular,
e
determinou
a
aplicação
de
multa.
Para
questionar
o
acórdão
do
STJ,
a
sociedade
de
advogados
interpôs
o
RE
656558.
Já
o
RE
610053,
também
em
julgamento,
foi
interposto
pelo
MP-SP
para
questionar
o
acórdão
do
tribunal
paulista. O
ministro
Dias
Toffoli
apresentou,
na
sessão
desta
quarta-feira
(14),
resumo
de
seu
voto
(leia
a
íntegra),
admitindo
a
possiblidade
de
ocorrer
a
prática
de
improbidade
administrativa
em
tal
forma
de
contratação,
porém,
desde
que
fique
evidenciado
dolo
ou
culpa
dos
agentes
envolvidos
no
ato.
No
caso
concreto,
no
entanto,
entendeu
que
isso
não
foi
verificado,
uma
vez
que
o
serviço
foi
totalmente
prestado
e
não
houve
superfaturamento. Segundo
o
relator,
é
constitucional
a
regra
da
Lei
de
Licitações
(Lei
8.666/1993)
relativa
à
inexigibilidade
de
licitação
para
serviços
técnicos
especializados,
entre
os
quais
o
texto
inclui
expressamente
os
serviços
jurídicos.
Mas
seu
voto
incluiu
ressalvas,
observando
que
o
serviço
deve
possuir
natureza
singular
e
ser
prestado
por
profissional
ou
empresa
de
notória
especialização.
Destaca
ainda
que,
para
a
configuração
de
improbidade
administrativa,
deve
haver
a
caracterização
de
ação
ou
omissão
em
relação
ao
ato
praticado. Para
fim
de
fixação
de
tese
de
repercussão
geral,
propôs
o
seguinte
texto: a)
É
constitucional
a
regra
inserta
no
inciso
II
do
artigo
25
da
Lei
8.666/93,
que
estabelece
ser
inexigível
a
licitação
para
a
contratação
dos
serviços
técnicos
enumerados
no
artigo
13
dessa
lei,
desde
que
i)
preenchidos
os
requisitos
nela
estabelecidos,
ii)
não
haja
norma
impeditiva
à
contratação
nesses
termos
e
iii)
eles
tenham
natureza
singular
e
sejam
prestados
por
profissionais
ou
empresas
de
notória
especialização,
inclusive
no
que
tange
à
execução
de
serviços
de
consultoria,
patrocínio
ou
defesa
de
causas
judiciais
ou
administrativas. b)
Para
a
configuração
da
improbidade
administrativa,
prevista
no
artigo
37,
parágrafo
4º,
da
Constituição
Federal,
faz-se
necessária
a
presença
de
dolo
ou
culpa,
caracterizados
por
ação
ou
omissão
do
agente,
razão
pela
qual,
não
havendo
prova
do
elemento
subjetivo,
não
se
configura
o
ato
de
improbidade
administrativa,
em
qualquer
uma
das
modalidades
previstas
na
Lei
8.429/1992
–
Lei
de
Improbidade
Administrativa. Assim,
o
ministro
votou
pelo
provimento
do
RE
656558
para
reformar
acórdão
do
STJ
e
restabelecer
a
decisão
que
julgou
improcedente
a
ação.
Já
no
caso
do
RE
610523,
seu
voto
foi
pelo
desprovimento,
mantendo
o
acórdão
do
TJ
paulista. O
julgamento
deverá
ser
retomado
em
conjunto
com
a
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
45,
ajuizada
pelo
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB),
sobre
o
mesmo
tema.
Segundo
dados
enviados
pelos
tribunais
ao
STF,
em
função
da
repercussão
geral,
há
pelo
menos
100
processos
do
mesmo
gênero
aguardando
o
desfecho
no
Supremo. Fonte: site do STF, de 14/6/2017
Governador
não
tem
legitimidade
para
questionar
normas
do
Ministério
Público Governadores
não
têm
legitimidade
para
questionar
normas
internas
do
Ministério
Público.
Com
base
nesse
entendimento,
o
ministro
Alexandre
de
Moraes,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
extinguiu,
sem
julgamento
de
mérito,
duas
ações
diretas
de
inconstitucionalidade
que
questionavam
a
Resolução
5/2006
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público,
que
proíbe
o
exercício
de
outras
funções
públicas
por
membros
do
MP. As
ações
foram
ajuizadas
pelos
governadores
do
Espírito
Santo
e
de
Mato
Grosso,
respectivamente,
para
questionar
os
artigos
2º
a
5º
da
resolução
do
CNMP.
Nas
ADIs,
os
governadores
defendem
as
leis
de
seus
estados
que
permitem
aos
membros
do
Ministério
Público
exercer
outras
funções,
prática
vedada
pela
resolução. Entretanto,
o
ministro
considerou
em
sua
decisão
que,
no
caso
das
duas
ações,
os
governadores
não
têm
legitimidade
para
questionar
uma
norma
interna
do
Ministério
Público.
O
ministro
observou
que
a
legislação
estadual,
tanto
do
Espírito
Santo
quanto
de
Mato
Grosso,
“é
obsequiosa
em
relação
às
competências
administrativas
do
MP,
condicionando
qualquer
liberação
para
exercício
de
cargo
comissionado
à
autorização
do
CSMP”. Alexandre
de
Moraes
explicou
que
o
Conselho
Superior,
por
sua
vez,
deve
observar
as
orientações
administrativas
de
âmbito
nacional
expedidas
pelo
CNMP,
entre
elas
a
Resolução
05/2006.
“Assim,
ao
contrário
de
evidenciar
a
existência
de
correlação
entre
as
atribuições
dos
governadores
de
Estado
e
o
conteúdo
das
normas
atacadas,
a
menção
ao
direito
local
apenas
comprova
o
caráter
interna
corporis
das
normas
atacadas
nas
presentes
ações
diretas,
fazendo
emergir,
com
visibilidade,
a
ilegitimidade
ativa
dos
requerentes”,
disse
o
relator. Assim,
por
considerar
que
os
governadores
não
têm
legitimidade
ativa
para
postular
ações
contra
atos
que
dizem
respeito
exclusivamente
à
organização
interna
do
Ministério
Público,
“instituição
cuja
autonomia
funcional
é
assegurada
expressamente
na
Constituição
Federal
(artigo
127,
parágrafo
2º)”,
o
ministro
Alexandre
de
Moraes
julgou
extintas
as
ações,
sem
julgamento
de
mérito.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 18/6/2017
Ministério
Público
é
investimento
do
país O
quadro
de
crise
fiscal
que
afeta
o
país
exige
medidas
de
redução
de
despesas
não
só
da
União,
mas
de
todos
os
outros
entes
federados.
Desnecessário
ser
especialista
em
economia
para
compreender
um
princípio
básico
de
gestão
orçamentária,
válido
tanto
para
a
nação
quanto
para
as
contas
domésticas:
os
gastos
têm
de
caber
na
receita. Todavia,
tais
medidas
devem
ser
implementadas
de
modo
que
o
ajuste,
cujo
objetivo
final
consiste
em
preservar
a
capacidade
de
o
poder
público
prestar
os
serviços
indispensáveis
à
população,
não
resulte
exatamente
no
oposto
disso.
Entre
essas
funções
essenciais
ao
Estado-Nação,
destaca-se
a
administração
da
Justiça. Para
que
o
Ministério
Público
exerça
sua
missão
constitucional,
estabelecida
pelo
artigo
127
da
Carta
Magna,
como
parte
integrante
do
sistema
de
Justiça,
torna-se
fundamental
que
disponha
da
infraestrutura
necessária
e,
evidentemente,
dos
melhores
quadros,
o
que
exige
vencimentos
competitivos. Isso
não
significa
que
qualquer
membro
do
Ministério
Público
de
São
Paulo
receba
além
do
teto
constitucional,
contrariamente
ao
que
se
tem
noticiado.
É
um
erro
confundir
vencimento
com
indenizações,
todas
previstas
na
Constituição
e
na
lei.
Mas
essa
é
outra
questão. O
que
importa
aqui
é
ressaltar
que
só
com
profissionais
vocacionados,
de
sólida
formação
acadêmica
e
rigoroso
preparo
técnico
viabiliza-se
a
defesa
da
paz
social,
dando
ao
Estado
a
condição
de
processar
e
punir
aqueles
que
optam
pela
delinquência. Isso
traz
um
custo
orçamentário,
é
verdade.
Mas
não
existe
alternativa.
É
por
isso
que
a
instituição
atua
em
áreas
como
proteção
ao
meio
ambiente,
à
infância
e
juventude,
contra
a
violência
doméstica
e
na
segurança
pública,
dentre
outras
fundamentais
para
a
população.
Somente
sob
o
império
da
lei
um
país
alcança
o
verdadeiro
desenvolvimento
econômico
e
social. Além
desse
princípio
basilar,
gostaria
de
trazer
aos
leitores
desta
Folha
outro
aspecto
da
discussão.
Mesmo
do
ângulo
estritamente
financeiro,
os
recursos
empregados
na
nossa
instituição
não
podem
ser
classificados
como
gasto. Isso
porque
a
eficiência
da
atuação
dos
promotores
e
procuradores
de
Justiça
recupera
para
os
cofres
públicos
recursos
consideráveis.
Apenas
no
caso
do
Núcleo
de
Combate
à
Sonegação
Fiscal,
foram
R$
120
milhões
em
cerca
de
seis
meses. Em
relação
aos
desvios
nas
obras
da
avenida
Água
Espraiada
perpetrados
pelo
então
prefeito
Paulo
Maluf,
condenado
recentemente
no
STF
graças
à
dedicação
de
membros
do
MPSP,
houve
ingresso
de
R$
80
milhões
nos
cofres
municipais
por
conta
de
acordo
com
bancos
pelos
quais
o
dinheiro
havia
transitado
no
exterior.
Existem
vários
outros
exemplos
de
repercussão
na
mídia. Por
uma
questão
de
justiça,
faz-se
necessário
destacar
o
empenho
de
inúmeros
promotores,
muitos
deles
em
início
da
carreira,
na
luta
contra
maus
gestores
que,
ao
arrepio
da
lei,
contratam
apaniguados
políticos
para
cargos
de
confiança
no
Executivo
e
no
Legislativo. As
quantias,
aparentemente
modestas,
ganham
proporções
gigantescas
quando
somadas
no
Estado.
Sem
a
intervenção
do
Ministério
Público
e
a
consequente
decisão
judicial,
esse
acintoso
desperdício
se
perpetuaria,
elevando
a
conta
a
níveis
ainda
mais
preocupantes. A
instituição
que
tenho
a
honra
de
representar
sabe
que
o
aperfeiçoamento
da
administração
pública
deve
ser
permanente.
Mas
o
que
posso
afiançar
aos
contribuintes
é
que
cada
centavo
colocado
no
nosso
orçamento
reverte
em
benefício
deles.
O
Ministério
Público
é
investimento
da
sociedade. GIANPAOLO
SMANIO
é
procurador-geral
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo.
Doutor
em
direito
pela
Pontifícia
Universidade
Católica
de
São
Paulo
(PUC-SP),
é
professor
da
Universidade
Presbiteriana
Mackenzie Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
Tendências
e
Debates,
de
19/6/2017 |
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