18
Set
17

Suspenso auxílio-moradia em tribunal de contas

 

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou a suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos integrantes da carreira do Ministério Público naquela corte de contas.

 

A decisão foi tomada em ação popular com pedido de liminar para suspender os pagamentos referentes ao mencionado auxilio. O pedido foi negado pelo juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.

 

Segundo informa a assessoria de imprensa do TJDFT, diante da negativa, o autor interpôs recurso de agravo, e o desembargador relator entendeu que, mesmo sem estar entrando no análise do mérito da questão, o não pagamento não representa prejuízo aos réus, pois, se considerado devido, poderá ser efetivado de forma retroativa.

 

O relator registrou:

 

“A postergação não implica prejuízos aos réus, na medida em que o possível caráter alimentar da parcela em debate não lhes causava dependência financeira até então, podendo ser paga cumulativamente tão logo seja reconhecida a sua eventual legalidade.

 

Ademais, presumindo-se a capacidade financeira do Estado, poderá a qualquer tempo – uma vez estabelecida certeza jurídica acerca do crédito – fazer o pagamento retroativo das parcelas que se está a suspender a pedido do autor popular.

 

Nesse contexto, se a continuidade do pagamento da parcela indenizatória tem aptidão de tornar irrepetíveis os valores recebidos até o julgamento colegiado, deve ser suspensa a percepção mensal do auxílio-moradia até que a e. 6ª Turma Cível, na sua unidade colegiada, se manifeste sobre matéria.

 

Não se está nesse momento antecipando qualquer juízo de valor sobre o mérito do recurso ou mesmo da ação popular manejada, mas exclusivamente viabilizando, no campo processual, a efetividade da tutela jurisdicional vindoura com a deliberação do colegiado.”

 

Fonte: Blog do Fred, de 16/9/2017

 

 

 

Câmara aceita pedidos da OAB e aprova substitutivo da PEC dos Precatórios

 

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda à Constituição dos Precatórios (PEC 212/2016) aprovou o substitutivo do texto original do Senado, passando a permitir que estados e municípios aumentem consideravelmente os repasses mensais para o pagamento dos precatórios em atraso.

 

O substitutivo é de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e seguirá para o Plenário da Câmara, onde será votado em dois turnos.

 

O principal trecho alterado do texto original é o fim da ampliação de mais 10 anos no prazo de pagamento dos precatórios, que afrontaria decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.347. O texto aprovado aprimora instrumentos de financiamento para viabilizar o pagamento em prazo inferior a 10 anos.

 

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, elogiou a decisão e destacou atuação do presidente da Comissão Nacional de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti, e do presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, deputado Arnaldo Faria de Sá (PRB-SP),

 

Innocenti apontou que as alterações servirão para adequar os pagamentos ao entendimento do STF. “Por sugestão da OAB, o texto aprovado traz importantes conquistas para os credores de precatórios, como a ampliação do pagamento prioritário aos idosos e portadores de doenças graves e a previsão de que o credor de precatório tem direito à compensação de débitos tributários independentemente da regulamentação pelas entidades devedoras. São reivindicações antigas da OAB que contribuirão para redução do saldo de precatórios”.

 

Novidades na PEC

 

Também foi aprovada a necessidade de instituir um fundo garantidor para utilização de depósitos judicias e a obrigatoriedade de que sua utilização, exclusivamente para pagamento de precatórios, seja feita de forma adicional aos desembolsos orçamentários mensais obrigatórios, transferidos diretamente da instituição financeira depositária para a conta especial mantida pelos tribunais de justiça para pagamento dos débitos judiciais, não ingressando no caixa dos entes devedores.

 

Mesmo com a ampliação do prazo para o regime especial de pagamento para dezembro de 2024, o aprimoramento instituído nos mecanismos de financiamento, controle e sanção contribui para que os R$ 100 bilhões de precatórios estaduais e municipais sejam quitados até o fim do prazo.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB, de 16/9/2017

 

 

 

Governador do RJ questiona lei estadual que permite parcelar multas de trânsito

 

O governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5778) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar lei estadual que instituiu a possiblidade de parcelamento das multas de trânsito. O caso está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.

 

A Lei estadual 6.323/2012 diz que os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estão autorizados a parcelar em até 12 vezes as multas de seus veículos, do exercício vigente e dos quatro exercícios anteriores. De acordo com o governador, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 22, inciso XI, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Desse modo, sustenta que a legislação estadual só poderia tratar da matéria se existisse lei complementar autorizativa, o que não existe.

 

Como também não se trata de competência concorrente, o governador argumenta que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a lei responsável por regulamentar a respeito de multa de trânsito. E, com base na competência estabelecida pela Constituição, o CTB, em seu artigo 12, inciso VIII, atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito competência para editar normas sobre multas e infrações de trânsito. E, segundo Pezão, o Conselho, por meio da Resolução 619/2016 (artigo 23, parágrafo 3º), proíbe expressamente o parcelamento de multas de trânsito.

 

Para o governador, ainda que se pudesse, eventualmente, considerar positivo o parcelamento para facilitar o pagamento das multas, o parlamento estadual não detém atribuição para legislar sobre a matéria, impondo obrigações ao Executivo estadual. Requereu assim a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei questionada até o julgamento final da ação e, no mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional.

 

Fonte: site do STF, de 16/9/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/9/2017

 
 
 
 

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