18 Set 17 |
Suspenso auxílio-moradia em tribunal de contas
A
6ª
Turma
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
e
Territórios
determinou
a
suspensão
do
pagamento
de
auxílio-moradia
aos
conselheiros
do
Tribunal
de
Contas
do
Distrito
Federal
e
aos
integrantes
da
carreira
do
Ministério
Público
naquela
corte
de
contas.
A
decisão
foi
tomada
em
ação
popular
com
pedido
de
liminar
para
suspender
os
pagamentos
referentes
ao
mencionado
auxilio.
O
pedido
foi
negado
pelo
juiz
titular
da
2ª
Vara
da
Fazenda
Pública
do
Distrito
Federal,
que
entendeu
que
não
estavam
presentes
os
requisitos
autorizadores
da
medida
de
urgência. Segundo
informa
a
assessoria
de
imprensa
do
TJDFT,
diante
da
negativa,
o
autor
interpôs
recurso
de
agravo,
e
o
desembargador
relator
entendeu
que,
mesmo
sem
estar
entrando
no
análise
do
mérito
da
questão,
o
não
pagamento
não
representa
prejuízo
aos
réus,
pois,
se
considerado
devido,
poderá
ser
efetivado
de
forma
retroativa. O
relator
registrou: “A
postergação
não
implica
prejuízos
aos
réus,
na
medida
em
que
o
possível
caráter
alimentar
da
parcela
em
debate
não
lhes
causava
dependência
financeira
até
então,
podendo
ser
paga
cumulativamente
tão
logo
seja
reconhecida
a
sua
eventual
legalidade. Ademais,
presumindo-se
a
capacidade
financeira
do
Estado,
poderá
a
qualquer
tempo
–
uma
vez
estabelecida
certeza
jurídica
acerca
do
crédito
–
fazer
o
pagamento
retroativo
das
parcelas
que
se
está
a
suspender
a
pedido
do
autor
popular. Nesse
contexto,
se
a
continuidade
do
pagamento
da
parcela
indenizatória
tem
aptidão
de
tornar
irrepetíveis
os
valores
recebidos
até
o
julgamento
colegiado,
deve
ser
suspensa
a
percepção
mensal
do
auxílio-moradia
até
que
a
e.
6ª
Turma
Cível,
na
sua
unidade
colegiada,
se
manifeste
sobre
matéria. Não
se
está
nesse
momento
antecipando
qualquer
juízo
de
valor
sobre
o
mérito
do
recurso
ou
mesmo
da
ação
popular
manejada,
mas
exclusivamente
viabilizando,
no
campo
processual,
a
efetividade
da
tutela
jurisdicional
vindoura
com
a
deliberação
do
colegiado.” Fonte: Blog do Fred, de 16/9/2017
Câmara
aceita
pedidos
da
OAB
e
aprova
substitutivo
da
PEC
dos
Precatórios A
Comissão
Especial
da
Câmara
dos
Deputados
que
analisa
a
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
dos
Precatórios
(PEC
212/2016)
aprovou
o
substitutivo
do
texto
original
do
Senado,
passando
a
permitir
que
estados
e
municípios
aumentem
consideravelmente
os
repasses
mensais
para
o
pagamento
dos
precatórios
em
atraso. O
substitutivo
é
de
autoria
do
deputado
federal
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PTB-SP)
e
seguirá
para
o
Plenário
da
Câmara,
onde
será
votado
em
dois
turnos. O
principal
trecho
alterado
do
texto
original
é
o
fim
da
ampliação
de
mais
10
anos
no
prazo
de
pagamento
dos
precatórios,
que
afrontaria
decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
4.347.
O
texto
aprovado
aprimora
instrumentos
de
financiamento
para
viabilizar
o
pagamento
em
prazo
inferior
a
10
anos.
O
presidente
do
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
Claudio
Lamachia,
elogiou
a
decisão
e
destacou
atuação
do
presidente
da
Comissão
Nacional
de
Precatórios
da
OAB,
Marco
Antonio
Innocenti,
e
do
presidente
da
Frente
Parlamentar
em
Defesa
da
Advocacia,
deputado
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PRB-SP), Innocenti
apontou
que
as
alterações
servirão
para
adequar
os
pagamentos
ao
entendimento
do
STF.
“Por
sugestão
da
OAB,
o
texto
aprovado
traz
importantes
conquistas
para
os
credores
de
precatórios,
como
a
ampliação
do
pagamento
prioritário
aos
idosos
e
portadores
de
doenças
graves
e
a
previsão
de
que
o
credor
de
precatório
tem
direito
à
compensação
de
débitos
tributários
independentemente
da
regulamentação
pelas
entidades
devedoras.
São
reivindicações
antigas
da
OAB
que
contribuirão
para
redução
do
saldo
de
precatórios”. Novidades
na
PEC Também
foi
aprovada
a
necessidade
de
instituir
um
fundo
garantidor
para
utilização
de
depósitos
judicias
e
a
obrigatoriedade
de
que
sua
utilização,
exclusivamente
para
pagamento
de
precatórios,
seja
feita
de
forma
adicional
aos
desembolsos
orçamentários
mensais
obrigatórios,
transferidos
diretamente
da
instituição
financeira
depositária
para
a
conta
especial
mantida
pelos
tribunais
de
justiça
para
pagamento
dos
débitos
judiciais,
não
ingressando
no
caixa
dos
entes
devedores. Mesmo
com
a
ampliação
do
prazo
para
o
regime
especial
de
pagamento
para
dezembro
de
2024,
o
aprimoramento
instituído
nos
mecanismos
de
financiamento,
controle
e
sanção
contribui
para
que
os
R$
100
bilhões
de
precatórios
estaduais
e
municipais
sejam
quitados
até
o
fim
do
prazo.
Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB, de 16/9/2017
Governador
do
RJ
questiona
lei
estadual
que
permite
parcelar
multas
de
trânsito O
governador
do
Rio
de
Janeiro,
Luiz
Fernando
de
Souza
(Pezão),
ajuizou
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5778)
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
para
questionar
lei
estadual
que
instituiu
a
possiblidade
de
parcelamento
das
multas
de
trânsito.
O
caso
está
sob
a
relatoria
do
ministro
Luiz
Fux. A
Lei
estadual
6.323/2012
diz
que
os
proprietários
de
veículos
automotores,
no
âmbito
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
estão
autorizados
a
parcelar
em
até
12
vezes
as
multas
de
seus
veículos,
do
exercício
vigente
e
dos
quatro
exercícios
anteriores.
De
acordo
com
o
governador,
a
Constituição
Federal
prevê,
em
seu
artigo
22,
inciso
XI,
a
competência
privativa
da
União
para
legislar
sobre
trânsito
e
transporte.
Desse
modo,
sustenta
que
a
legislação
estadual
só
poderia
tratar
da
matéria
se
existisse
lei
complementar
autorizativa,
o
que
não
existe. Como
também
não
se
trata
de
competência
concorrente,
o
governador
argumenta
que
o
Código
de
Trânsito
Brasileiro
(CTB)
é
a
lei
responsável
por
regulamentar
a
respeito
de
multa
de
trânsito.
E,
com
base
na
competência
estabelecida
pela
Constituição,
o
CTB,
em
seu
artigo
12,
inciso
VIII,
atribuiu
ao
Conselho
Nacional
de
Trânsito
competência
para
editar
normas
sobre
multas
e
infrações
de
trânsito.
E,
segundo
Pezão,
o
Conselho,
por
meio
da
Resolução
619/2016
(artigo
23,
parágrafo
3º),
proíbe
expressamente
o
parcelamento
de
multas
de
trânsito. Para
o
governador,
ainda
que
se
pudesse,
eventualmente,
considerar
positivo
o
parcelamento
para
facilitar
o
pagamento
das
multas,
o
parlamento
estadual
não
detém
atribuição
para
legislar
sobre
a
matéria,
impondo
obrigações
ao
Executivo
estadual.
Requereu
assim
a
concessão
de
liminar
para
suspender
a
eficácia
da
lei
questionada
até
o
julgamento
final
da
ação
e,
no
mérito,
pede
que
a
norma
seja
declarada
inconstitucional. Fonte: site do STF, de 16/9/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
16/9/2017 |
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