18 Ago 17 |
Tribunal de Impostos e Taxas inicia processo de seleção de juízes para o biênio 2018/2019
O
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas
(TIT)
da
Secretaria
da
Fazenda
iniciou
o
processo
de
seleção
de
juízes
para
o
biênio
2018/2019,
dando
sequência
às
recentes
medidas
de
aprimoramento
que
buscam
acelerar
o
contencioso
e
reduzir
estoque
de
processos
no
órgão. As
entidades
jurídicas,
sindicais,
associações
e
confederações
empresariais
interessadas
em
indicar
juízes
para
o
órgão
devem
efetuar
seu
cadastramento
até
31/8.
A
abertura
do
período
de
cadastramento
consta
da
Portaria
CAT
nº
73,
publicada
no
Diário
Oficial
do
Estado
(DOE). O
processo
deve
ser
efetuado
exclusivamente
pela
internet,
no
endereço
eletrônico
do
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas,
acessando
o
link
"Seleção
de
Juízes". As
entidades
cadastradas
e
aprovadas
pela
Coordenadoria
da
Administração
Tributária
(CAT)
da
Secretaria
da
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo
terão
prazo
de
1º
a
20/9
para
indicar
candidatos
a
juiz
contribuinte
do
Tribunal.
Os
candidatos
deverão
acessar
o
sistema
de
seleção
preenchimento
de
dados
pessoais
e
a
confirmação
da
inscrição,
o
que
deve
ser
feito
obrigatoriamente
de
2
a
20/10. Juízes
servidores O
processo
seletivo
do
TIT
para
candidatos
ao
exercício
da
função
de
juiz
servidor
público
da
Fazenda
para
2018/2019
será
realizado
de
2/10
a
20/10,
conforme
Portaria
CAT
nº
74,
publicada
no
Diário
Oficial
do
Estado
(DOE).
Os
servidores
interessados
também
deverão
promover
seu
cadastramento
prévio
pelo
no
endereço
eletrônico
do
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas,
acessando
o
link
"Seleção
de
Juízes". As
listas
dos
candidatos
representantes
dos
contribuintes
e
dos
servidores
fazendários
serão
submetidas
ao
Secretário
da
Fazenda
e
ao
Governador
do
Estado,
para
efetiva
escolha
e
para
nomeação.
Dúvidas
existentes
poderão
ser
enviadas
para
o
e-mail
tit_selecao@fazenda.sp.gov.br. Composição O
TIT
é
composto
por
Câmaras
Julgadoras
e
pela
Câmara
Superior.
Cada
uma
das
Câmaras
Julgadoras,
que
podem
ser
instaladas
até
o
número
de
20
Câmaras
para
cada
biênio
(atualmente
são
16),
é
composta
por
dois
juízes
representantes
da
Fazenda
e
dois
juízes
representantes
dos
contribuintes.
As
Câmaras
ímpares
são
presididas
por
juízes
da
Fazenda,
enquanto
as
pares
o
são
por
juízes
contribuintes,
de
modo
a
atender
a
paridade
exigida
pela
Lei
13.457/09.
Por
sua
vez,
a
Câmara
Superior,
presidida
pelo
Presidente
do
Tribunal,
compõe-se
por
dezesseis
juízes,
sendo
oito
representantes
da
Fazenda
e
oito
representando
os
contribuintes.
Fonte:
site
da
SEFAZ-SP,
de
16/8/2017
Procurador
federal
não
responde
por
atraso
no
cumprimento
de
decisão Os
advogados
públicos
não
podem
ser
responsabilizados
quando
a
entidade
pública
por
eles
representada
cumpre
decisão
judicial
com
atraso. A
decisão
é
do
desembargador
Luiz
Claudio
Bonassini,
do
Tribunal
de
Justiça
do
Mato
Grosso
do
Sul,
que
concedeu
liminar
em
Habeas
Corpus
para
impedir
que
um
procurador
federal
fosse
obrigado
a
comparecer
em
audiência
destinada
a
averiguar
crime
de
desobediência
a
decisão
judicial. A
audiência
havia
sido
determinada
pela
2ª
Vara
do
Juizado
Especial
Cível
e
Criminal
da
Comarca
de
Dourados
(MS)
porque
o
procurador
atuava
em
um
processo
em
que
o
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS)
não
pagou
por
perícia
médica
no
prazo
estabelecido
pelo
juízo. No
pedido
de
Habeas
Corpus
impetrado
contra
o
juiz,
a
Procuradoria
Federal
em
Mato
Grosso
do
Sul
esclareceu
que
aos
advogados
públicos
cabe
representar
judicial
e
extrajudicialmente
os
órgãos
e
entidades
públicas
como
o
INSS.
Eles
não
detêm
competência
para
fazer
pagamentos
em
nome
da
autarquia,
atribuição
exclusiva
dos
servidores
da
própria
Previdência. A
procuradoria
alegou
que
não
houve
desobediência
da
decisão
judicial.
Isso
porque,
argumentou,
o
pagamento
da
perícia
foi
feito
posteriormente,
o
procedimento
cumprido;
e
o
benefício
pleiteado
pelo
segurado
foi
concedido. Os
procuradores
federais
lembraram,
ainda,
que
o
Conselho
Nacional
de
Justiça
já
expediu
recomendação
pontuando
que
o
advogado
público
não
pode
ser
responsabilizado
por
ação
ou
omissão
da
parte
que
representa.
E
que
o
novo
Código
de
Processo
Civil
preceitua,
de
modo
expresso,
que
o
representante
judicial
da
parte
não
pode
ser
compelido
a
cumprir
decisão
em
seu
lugar
(artigo
77,
§
8º). Os
argumentos
foram
acolhidos
pelo
desembargador
Luiz
Claudio
Bonassini,
que
concedeu
a
liminar
para
que
o
procurador
federal
não
fosse
obrigado
a
comparecer
à
audiência.
"Observa-se
que
não
houve
desobediência
a
ordem
judicial.
No
máximo,
seu
atendimento
tardio,
o
qual
não
foi
provocado
pelo
paciente,
até
porque
seria
impossível
para
ele,
que
não
detém
poderes
ou
atribuição
de
fazer
pagamentos
em
nome
de
outro
órgão,
o
qual
só
representa
na
qualidade
de
advogado
público",
concluiu
o
desembargador.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 16/8/2017
Relatora
vota
pela
inconstitucionalidade
de
norma
que
permite
produção
de
amianto O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
retomou,
nesta
quinta-feira
(17),
o
julgamento
sobre
a
constitucionalidade
de
dispositivo
da
Lei
9.055/1995
(artigo
2º)
que
disciplina
a
extração,
industrialização,
utilização
e
comercialização
do
amianto
crisotila
(asbesto
branco)
e
dos
produtos
que
o
contenham.
Única
a
proferir
voto
na
sessão
de
hoje,
a
relatora
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4066,
ministra
Rosa
Weber,
se
posicionou
pela
inconstitucionalidade
da
norma
que
considera
em
desacordo
com
os
preceitos
constitucionais
de
proteção
à
vida,
à
saúde
humana
e
ao
meio
ambiente,
além
de
desrespeitar
as
convenções
internacionais
sobre
o
tema
das
quais
o
Brasil
é
signatário. Preliminar A
ação
foi
proposta
pela
Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho
(Anamatra)
e
pela
Associação
Nacional
do
Procuradores
do
Trabalho
(ANPT),
cuja
legitimidade
ativa
para
propor
ADI
sobre
o
tema
foi
questionada
pela
Advocacia-Geral
da
União.
Segundo
a
AGU,
as
entidades
não
estariam
legitimadas
porque
as
atividades
fins
de
seus
membros
não
guardam
relação
direta
com
a
norma
impugnada. Por
maioria,
prevaleceu
o
entendimento
da
ministra
Rosa
Weber,
no
sentido
de
que
as
associações
possuem
vínculo
de
pertinência
com
o
assunto,
pois
além
da
defesa
dos
interesses
corporativos
de
seus
associados,
as
entidades
têm
entre
suas
finalidades
institucionais
a
proteção
à
saúde
e
segurança
dos
trabalhadores,
o
que
também
se
observa
nas
missões
dos
integrantes
das
duas
categorias
profissionais.
Ficaram
vencidos
os
ministros
Alexandre
de
Moraes
e
Marco
Aurélio,
que
entendem
não
haver
legitimidade
em
razão
de
ausência
de
pertinência
temática. Voto A
ministra
destacou
a
existência
de
um
consenso
científico
em
relação
aos
males
à
saúde
causados
pela
exposição
ao
amianto,
especialmente
quanto
a
seu
potencial
como
agente
cancerígeno.
Em
seu
entendimento,
ainda
que
se
pudesse
admitir
a
constitucionalidade
da
lei
à
época
em
que
foi
editada,
“não
é
mais
razoável
admitir,
à
luz
do
conhecimento
científico
acumulado
sobre
a
extensão
dos
efeitos
nocivos
do
amianto
para
a
saúde
e
o
meio
ambiente,
e
a
evidência
da
ineficácia
das
medidas
de
controle
da
Lei
9055/1995,
a
compatibilidade
de
seu
artigo
2º
com
a
ordem
constitucional
de
proteção
à
saúde
e
ao
meio
ambiente”,
afirmou. Segundo
a
relatora,
o
direito
à
liberdade
de
iniciativa,
previsto
na
Constituição,
não
impede
a
imposição
pelo
Estado
de
condições
e
limites
para
o
exercício
de
atividades
privadas,
que
deve
se
harmonizar
com
os
demais
princípios
fundamentais.
No
caso
da
produção
do
amianto,
observa
a
relatora,
a
compatibilização
deve
ocorrer
com
o
dever
de
assegurar
a
proteção
à
saúde
pública
e
um
meio
ambiente
equilibrado.
Em
seu
entendimento,
não
é
possível
considerar
que
os
direitos
fundamentais
sociais
ou
coletivos
tenham
proteção
menor
em
relação
aos
direitos
individuais. Ela
lembrou
que,
segundo
a
Constituição
Federal
de
1988,
a
saúde
é
um
direito
social
de
todos,
não
se
reduzindo
a
um
mero
caráter
assistencial,
mas
abrangendo
também
o
direito
à
prevenção
inclusive
no
local
de
trabalho.
“Os
preceitos
constitucionais
que
elevam
a
saúde
à
categoria
de
direito
social
incumbem
ao
Estado
o
dever
de
garanti-la
mediante
políticas
sociais
e
econômicas
que
visem
à
redução
do
risco
de
doenças
e
assegure
aos
trabalhadores
a
redução
de
riscos
no
trabalho
e
adoção
de
agenda
positiva
para
a
proteção
desses
direitos”,
argumentou. A
ministra
salientou
que
a
Convenção
162
da
Organização
Internacional
do
Trabalho
(OIT),
que
trata
do
banimento
do
amianto,
admite
a
continuidade
de
sua
produção
em
determinadas
condições,
sempre
regulamentada
por
meio
de
lei,
mas
orienta
a
substituição
progressiva
à
medida
em
que
surjam
tecnologias
alternativas.
Observou
que
a
convenção,
que
tem
status
de
norma
supralegal
no
Brasil,
prevê
a
atualização
periódica
da
legislação,
mas
que
isso
não
ocorreu
pois
a
Lei
9055
já
tem
mais
de
20
anos
de
sua
promulgação. A
relatora
considera
que
a
norma
impugnada,
embora
pudesse
ser
constitucional
em
1995,
não
detém
o
mesmo
status
atualmente.
Segundo
ela,
não
é
possível
expor
os
trabalhadores
ao
risco
de
uma
doença
laboral
unicamente
para
potencializar
a
capacidade
produtiva
de
uma
empresa
ou
determinado
setor
econômico.
Em
seu
entendimento,
cada
vez
que
um
processo
produtivo
se
revele
um
perigo
para
a
saúde
do
profissional,
o
empregador
deverá
reduzir,
até
o
limite
máximo
oferecido
pela
tecnologia,
os
males
causados
ao
trabalhador.
“Quando,
porém,
os
incômodos
forem
de
tal
monta
a
ponto
de
minar
a
saúde
do
trabalhador,
havendo
um
conflito
entre
a
exigência
produtiva
e
o
direito,
este
último
deverá
prevalecer”,
sustentou. A
ministra
propôs,
ainda,
a
seguinte
tese:
“A
tolerância
ao
uso
do
amianto
crisotila,
da
forma
como
encartada
no
artigo
2º
da
Lei
9.055/95,
é
incompatível
com
os
artigos
7º,
XXII,
artigo
196
e
225
da
Constituição
Federal”. Fonte: site do STF, de 16/8/2017
AGU
defende
no
Supremo
proibição
a
uso
de
aditivos
de
sabor
e
aroma
em
cigarros A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
defende
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Resolução
nº
14/2016
da
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(Anvisa),
que
estabeleceu
restrições
ao
uso
de
aditivos
em
cigarros.
A
constitucionalidade
da
norma
é
questionada
em
ação
ajuizada
pela
Confederação
Nacional
da
Indústria
(CNI)
pautada
para
ser
julgada
nesta
quinta-feira
(17/08). A
entidade
alega
que
a
resolução
afronta
os
princípios
da
reserva
legal
e
da
livre
iniciativa,
entre
outros.
Mas
em
memorial
encaminhado
aos
ministros
do
Supremo,
a
AGU
lembra
que,
de
acordo
com
a
Constituição,
a
livre
iniciativa
não
é
absoluta.
Ela
está
condicionada
por
outros
valores,
incluindo
alguns
que
a
resolução
da
Anvisa
procurou
proteger
–
como
o
direito
à
saúde
e
a
defesa
do
consumidor. De
acordo
com
a
Advocacia-Geral,
o
uso
dos
aditivos
tem
como
objetivo
tornar
o
sabor
e
o
aroma
dos
cigarros
mais
agradáveis
para
novos
consumidores,
em
especial
crianças
e
adolescentes.
Além
disso,
muitas
das
substâncias
utilizadas
pela
indústria
intensificam
ainda
mais
os
danos
à
saúde
causados
pela
nicotina.
O
consenso
mundial
em
torno
da
necessidade
de
restringir
os
aditivos
é
tanto
que
a
proibição
está
prevista
na
Convenção-Quadro
para
o
Controle
do
Tabaco,
assinada
por
176
países
–
dentre
eles
o
Brasil. A
AGU
também
alerta
que,
de
acordo
com
estudo
do
Instituto
Nacional
do
Câncer
(Inca),
mais
de
250
mil
brasileiros
morrem
anualmente
em
decorrência
do
uso
do
cigarro
–
o
que
representa
12%
das
mortes
de
pessoas
com
mais
de
35
anos
de
idade.
Além
disso,
o
país
gasta
anualmente
R$
57
bilhões
com
o
tabagismo,
sendo
R$
39,4
bilhões
com
o
tratamento
de
doenças
relacionadas
ao
tabaco
e
outros
R$
17,5
bilhões
de
custos
indiretos
relacionados
à
perda
de
produtividade,
incapacitação
de
trabalhadores
e
mortes
prematuras.
Ou
seja,
muito
mais
do
que
os
R$
13
bilhões
arrecadados
com
impostos
pagos
pela
indústria
do
cigarro.
Setor
que,
inclusive,
deve
atualmente
R$
16,5
bilhões
em
tributos. Competência
legal A
Advocacia-Geral
também
argumentou
que
Anvisa
editou
a
resolução
dentro
da
sua
competência.
A
lei
de
criação
da
agência
reguladora
(nº
9.782/99)
estabeleceu
que
sua
finalidade
é
“promover
a
saúde
da
população,
por
intermédio
do
controle
sanitário
da
produção
e
da
comercialização
de
produtos”
e
com
o
objetivo
de
eliminar,
diminuir
ou
prevenir
riscos
à
saúde
individual
e
coletiva.
O
artigo
7,
inciso
XV
da
norma
prevê
expressamente
que
cabe
à
Anvisa
“proibir
a
fabricação,
a
importação,
o
armazenamento,
a
distribuição
e
a
comercialização
de
produtos
e
insumos
em
caso
de
violação
da
legislação
pertinente
ou
de
risco
iminente
à
saúde”. Por
fim,
a
AGU
destaca
que
a
edição
da
resolução
questionada
foi
precedida
de
audiência
pública
que
contou
com
mais
de
400
participantes,
incluindo
representantes
da
indústria
do
tabaco.
E
que
a
restrição
é
razoável,
uma
vez
que
atinge
apenas
os
aditivos
que
alteram
o
sabor
e
o
aroma
dos
cigarros,
e
não
os
considerados
essenciais
para
a
própria
fabricação
dos
produtos. A
relatora
da
ação
é
a
ministra
Rosa
Weber,
que
concedeu
liminar
suspendendo
os
efeitos
da
resolução
até
que
a
ação
fosse
analisada
pelo
plenário
do
STF.
Atua
no
caso
a
Secretaria-Geral
de
Contencioso,
órgão
da
AGU
que
representa
a
União
no
Supremo. Ref.:
ADI
nº
4.874
–
STF. Fonte:
site
da
AGU,
de
17/8/2017 |
||
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