18
Ago
17

Tribunal de Impostos e Taxas inicia processo de seleção de juízes para o biênio 2018/2019

 

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria da Fazenda iniciou o processo de seleção de juízes para o biênio 2018/2019, dando sequência às recentes medidas de aprimoramento que buscam acelerar o contencioso e reduzir estoque de processos no órgão.

 

As entidades jurídicas, sindicais, associações e confederações empresariais interessadas em indicar juízes para o órgão devem efetuar seu cadastramento até 31/8. A abertura do período de cadastramento consta da Portaria CAT nº 73, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

O processo deve ser efetuado exclusivamente pela internet, no endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas, acessando o link "Seleção de Juízes".

 

As entidades cadastradas e aprovadas pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo terão prazo de 1º a 20/9 para indicar candidatos a juiz contribuinte do Tribunal. Os candidatos deverão acessar o sistema de seleção preenchimento de dados pessoais e a confirmação da inscrição, o que deve ser feito obrigatoriamente de 2 a 20/10.

 

Juízes servidores

 

O processo seletivo do TIT para candidatos ao exercício da função de juiz servidor público da Fazenda para 2018/2019 será realizado de 2/10 a 20/10, conforme Portaria CAT nº 74, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE). Os servidores interessados também deverão promover seu cadastramento prévio pelo no endereço eletrônico do Tribunal de Impostos e Taxas, acessando o link "Seleção de Juízes".

 

As listas dos candidatos representantes dos contribuintes e dos servidores fazendários serão submetidas ao Secretário da Fazenda e ao Governador do Estado, para efetiva escolha e para nomeação. Dúvidas existentes poderão ser enviadas para o e-mail tit_selecao@fazenda.sp.gov.br.

 

Composição

 

O TIT é composto por Câmaras Julgadoras e pela Câmara Superior. Cada uma das Câmaras Julgadoras, que podem ser instaladas até o número de 20 Câmaras para cada biênio (atualmente são 16), é composta por dois juízes representantes da Fazenda e dois juízes representantes dos contribuintes. As Câmaras ímpares são presididas por juízes da Fazenda, enquanto as pares o são por juízes contribuintes, de modo a atender a paridade exigida pela Lei 13.457/09. Por sua vez, a Câmara Superior, presidida pelo Presidente do Tribunal, compõe-se por dezesseis juízes, sendo oito representantes da Fazenda e oito representando os contribuintes.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 16/8/2017

 

 

 

Procurador federal não responde por atraso no cumprimento de decisão

 

Os advogados públicos não podem ser responsabilizados quando a entidade pública por eles representada cumpre decisão judicial com atraso.

 

A decisão é do desembargador Luiz Claudio Bonassini, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que concedeu liminar em Habeas Corpus para impedir que um procurador federal fosse obrigado a comparecer em audiência destinada a averiguar crime de desobediência a decisão judicial.

 

A audiência havia sido determinada pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados (MS) porque o procurador atuava em um processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pagou por perícia médica no prazo estabelecido pelo juízo.

 

No pedido de Habeas Corpus impetrado contra o juiz, a Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul esclareceu que aos advogados públicos cabe representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e entidades públicas como o INSS. Eles não detêm competência para fazer pagamentos em nome da autarquia, atribuição exclusiva dos servidores da própria Previdência.

 

A procuradoria alegou que não houve desobediência da decisão judicial. Isso porque, argumentou, o pagamento da perícia foi feito posteriormente, o procedimento cumprido; e o benefício pleiteado pelo segurado foi concedido.

 

Os procuradores federais lembraram, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça já expediu recomendação pontuando que o advogado público não pode ser responsabilizado por ação ou omissão da parte que representa. E que o novo Código de Processo Civil preceitua, de modo expresso, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar (artigo 77, § 8º).

 

Os argumentos foram acolhidos pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini, que concedeu a liminar para que o procurador federal não fosse obrigado a comparecer à audiência.

 

"Observa-se que não houve desobediência a ordem judicial. No máximo, seu atendimento tardio, o qual não foi provocado pelo paciente, até porque seria impossível para ele, que não detém poderes ou atribuição de fazer pagamentos em nome de outro órgão, o qual só representa na qualidade de advogado público", concluiu o desembargador.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 16/8/2017

 

 

 

Relatora vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (17), o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.055/1995 (artigo 2º) que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão de hoje, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.

 

Preliminar

 

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADI sobre o tema foi questionada pela Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, as entidades não estariam legitimadas porque as atividades fins de seus membros não guardam relação direta com a norma impugnada.

 

Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.

 

Voto

 

A ministra destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da Lei 9055/1995, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.

 

Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais.

 

Ela lembrou que, segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.

A ministra salientou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a Lei 9055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação.

 

A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou.

 

A ministra propôs, ainda, a seguinte tese: “A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da Lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da Constituição Federal”.

 

Fonte: site do STF, de 16/8/2017

 

 

 

AGU defende no Supremo proibição a uso de aditivos de sabor e aroma em cigarros

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a Resolução nº 14/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que estabeleceu restrições ao uso de aditivos em cigarros. A constitucionalidade da norma é questionada em ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) pautada para ser julgada nesta quinta-feira (17/08).

 

A entidade alega que a resolução afronta os princípios da reserva legal e da livre iniciativa, entre outros. Mas em memorial encaminhado aos ministros do Supremo, a AGU lembra que, de acordo com a Constituição, a livre iniciativa não é absoluta. Ela está condicionada por outros valores, incluindo alguns que a resolução da Anvisa procurou proteger – como o direito à saúde e a defesa do consumidor.

 

De acordo com a Advocacia-Geral, o uso dos aditivos tem como objetivo tornar o sabor e o aroma dos cigarros mais agradáveis para novos consumidores, em especial crianças e adolescentes. Além disso, muitas das substâncias utilizadas pela indústria intensificam ainda mais os danos à saúde causados pela nicotina. O consenso mundial em torno da necessidade de restringir os aditivos é tanto que a proibição está prevista na Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, assinada por 176 países – dentre eles o Brasil.

 

A AGU também alerta que, de acordo com estudo do Instituto Nacional do Câncer (Inca), mais de 250 mil brasileiros morrem anualmente em decorrência do uso do cigarro – o que representa 12% das mortes de pessoas com mais de 35 anos de idade. Além disso, o país gasta anualmente R$ 57 bilhões com o tabagismo, sendo R$ 39,4 bilhões com o tratamento de doenças relacionadas ao tabaco e outros R$ 17,5 bilhões de custos indiretos relacionados à perda de produtividade, incapacitação de trabalhadores e mortes prematuras. Ou seja, muito mais do que os R$ 13 bilhões arrecadados com impostos pagos pela indústria do cigarro. Setor que, inclusive, deve atualmente R$ 16,5 bilhões em tributos.

 

Competência legal

 

A Advocacia-Geral também argumentou que Anvisa editou a resolução dentro da sua competência. A lei de criação da agência reguladora (nº 9.782/99) estabeleceu que sua finalidade é “promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos” e com o objetivo de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde individual e coletiva. O artigo 7, inciso XV da norma prevê expressamente que cabe à Anvisa “proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”.

 

Por fim, a AGU destaca que a edição da resolução questionada foi precedida de audiência pública que contou com mais de 400 participantes, incluindo representantes da indústria do tabaco. E que a restrição é razoável, uma vez que atinge apenas os aditivos que alteram o sabor e o aroma dos cigarros, e não os considerados essenciais para a própria fabricação dos produtos.

 

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, que concedeu liminar suspendendo os efeitos da resolução até que a ação fosse analisada pelo plenário do STF. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no Supremo.

 

Ref.: ADI nº 4.874 – STF.

 

Fonte: site da AGU, de 17/8/2017

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.