18 Mai 17 |
Entidade sem fins lucrativos não é obrigada a fazer licitações, diz AGU
As
entidades
privadas
sem
fins
lucrativos
que
recebem
recursos
da
União
não
são
obrigadas
a
fazer
licitações
com
base
nas
regras
da
Lei
8.666/1993,
uma
vez
que
não
são
órgãos
da
administração
pública.
A
tese
é
defendida
pela
Advocacia-Geral
da
União
que
elaborou
um
parecer
que
servirá
de
orientação
para
os
demais
órgãos
da
AGU. De
acordo
com
o
documento,
ainda
que
desenvolvam
alguma
atividade
de
interesse
público,
as
entidades
privadas
sem
fins
lucrativos
não
integram
a
administração
pública,
mas
sim
o
chamado
terceiro
setor.
Elas
funcionam
de
maneira
semelhante
às
organizações
sociais
e
organizações
da
sociedade
civil,
que
—
conforme
já
foi
definido
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
e
pelo
Tribunal
de
Contas
da
União
—
não
precisam
se
submeter
à
Lei
das
Licitações
justamente
por
não
integrarem
a
administração
pública. Fiscalização
e
controle O
parecer
ressalta
que
a
não
obrigatoriedade
de
se
fazer
licitações
por
parte
das
entidades
não
representa
ausência
de
controle
sobre
aplicação
dos
recursos
públicos.
Essas
entidades
devem
estar
submetidas
à
fiscalização
do
TCU
e
adotar,
em
suas
contratações,
critérios
técnicos
objetivos
que
respeitem
os
princípios
da
impessoalidade,
moralidade
e
economicidade,
além
de
realizar
uma
cotação
prévia
de
preços. “É
inafastável
o
controle
a
ser
exercido
pelo
Tribunal
de
Contas
da
União
quando
se
está
diante
de
recursos
repassados
pela
União”,
pondera
trecho
do
documento,
acrescentando
que,
em
consonância
com
o
definido
pelo
STF,
tal
controle
deve
observar
principalmente
os
resultados
atingidos
com
as
verbas
recebidas. A
manifestação
observa,
ainda,
que
o
artigo
11
do
Decreto
6.170/07
impõe
como
condições
para
o
uso
da
verba
apenas
a
realização
de
cotação
prévia
de
preços
e
o
respeito
aos
princípios
da
impessoalidade,
moralidade
e
economicidade.
A
norma
trata
justamente
da
compra
de
produtos
e
contratação
de
serviços
com
recursos
da
União
transferidos
a
entidades
privadas
sem
fins
lucrativos.
Da
mesma
forma,
a
Portaria
Interministerial
507/2011,
editada
pelos
ministros
do
Planejamento
e
da
Controladoria-Geral
da
União,
também
afastou
o
uso
de
licitações
por
parte
de
tais
entidades
em
relação
à
contratação
de
obras. Por
fim,
o
parecer
destaca
que,
apesar
de
não
existir
imposição
constitucional
ou
legal
que
obrigue
as
entidades
privadas
a
realizar
licitações,
nada
impede
que
o
órgão
público
responsável
pelo
repasse
de
recursos
exija,
se
assim
considerar
necessário,
a
adoção
do
procedimento. “É
que,
apesar
de
não
ser
obrigatório,
não
há
empecilho
jurídico
para
que
o
convênio
ou
contrato
de
repasse
preveja
que
o
convenente
observa
a
Lei
8.666/93
nas
contratações”,
conclui
o
documento.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
AGU. Fonte: Conjur, de 17/5/2017
STJ
fixa
início
da
contagem
de
prazo
recursal
se
intimação
é
por
oficial
de
justiça Nos
casos
de
intimação,
citações
realizadas
por
correio,
oficial
de
justiça
ou
carta
de
ordem,
precatória
ou
rogatória,
o
prazo
recursal
inicia-se
com
a
juntada
aos
autos
do
aviso
de
recebimento
do
mandado
cumprido
ou
da
juntada
da
carta. A
Corte
Especial
do
STJ
fixou
a
tese
repetitiva
em
dois
recursos
especiais
para
definir
o
termo
inicial
para
contagem
do
prazo
recursal
nesses
casos
seria
a
data
da
juntada
aos
autos
do
mandado
cumprido
ou
a
data
da
própria
intimação. O
INSS
sustentou
da
tribuna
que
há
norma
específica
(CPC/73,
reproduzida
no
CPC/15)
determinando
que
quando
a
intimação
foi
feita
por
oficial
de
justiça,
a
data
tem
início
a
partir
da
juntada
da
intimação
nos
autos,
e
assim
esta
norma
deve
ser
observada
e
prevalecer
sobre
a
regra
geral.
No
caso,
alegou
que
milhares
de
recursos
do
INSS
foram
considerados
intempestivos,
especialmente
pelo
TRF
da
3ª
região. O
relator,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
acolheu
o
argumento
do
ente
previdenciário,
dando
provimento
ao
recurso
para
que
os
autos
retornem
à
origem
para
julgamento.
A
decisão
da
Corte
foi
unânime. Fonte: Migalhas, de 17/5/2017
Senado
aprova
projeto
de
socorro
financeiro
a
estados
superendividados
Foi
aprovado
nesta
quarta-feira
(17)
o
projeto
que
institui
o
Regime
de
Recuperação
Fiscal
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal.
O
texto,
uma
reivindicação
dos
governadores,
concede,
na
prática,
uma
moratória
aos
estados
superendividados
em
troca
de
contrapartidas.
Como
foi
aprovado
apenas
com
emendas
de
redação,
o
projeto
não
precisa
voltar
à
Câmara
e
segue
para
a
sanção
do
presidente
Michel
Temer. O
Projeto
de
Lei
da
Câmara
(PLC)
39/2017
estabelece
que
estados
com
obrigações
superiores
à
disponibilidade
de
caixa
ou
em
situação
de
calamidade
fiscal,
como
Rio
de
Janeiro,
Minas
Gerais
e
Rio
Grande
do
Sul,
poderão
suspender
o
pagamento
da
dívida
com
a
União
pelo
prazo
de
três
anos.
Em
troca,
ficarão
proibidos
de
conceder
uma
série
de
vantagens
a
servidores,
como
aumento
de
salários. Antes,
deverão
aprovar
leis
estaduais
com
um
plano
de
recuperação
que
prevê
obrigações
como
a
privatização
de
empresas
dos
setores
financeiro,
de
energia
e
de
saneamento,
por
exemplo
(veja
no
quadro
as
condições
para
a
adesão
e
os
principais
pontos
do
plano
de
recuperação). Apoio A
votação
foi
acompanhada
pelo
governador
do
Rio
de
Janeiro,
Luiz
Fernando
Pezão.
A
grande
maioria
dos
senadores
se
pronunciou
a
favor
da
aprovação.
Antes
da
votação,
no
entanto,
o
senador
Ronaldo
Caiado
(DEM-GO)
levantou
questão
de
ordem
para
que
fosse
respeitado
o
prazo
regimental
de
duas
sessões
entre
a
aprovação
do
requerimento
e
a
votação
do
projeto.
Caiado
queria
votar
o
projeto
somente
após
a
aprovação,
pela
Câmara,
do
Projeto
de
Lei
Complementar
(PLP)
54/15,
do
Senado,
que
legaliza
os
incentivos
fiscais
concedidos
pelos
estados
a
empresas
sem
aval
do
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz). -
Nós
estamos
aqui
solicitando
à
Câmara
dos
Deputados,
há
um
ano
e
um
mês,
que
vote
a
convalidação
dos
incentivos
fiscais.
Vossa
Excelência
entrou
em
contato
com
o
presidente
da
Câmara
que
confirmou
e
garantiu
que
a
matéria
seria
votada
na
próxima
terça-feira.
Como
tal,
nós
votaremos
a
matéria
da
recuperação
dos
estados
endividados,
e
a
convalidação
na
próxima
quarta-feira
–
disse
Caiado. Após
o
apelo
dos
colegas
e
do
presidente
do
Senado,
Eunício
Oliveira,
Caiado
concordou
que
a
votação
se
desse
nesta
quarta-feira.
Para
Eunício,
a
aprovação
do
texto
não
vai
atender
aos
governantes,
mas
à
população,
que
enfrenta
as
dificuldades
geradas
pela
situação
financeira
dos
estados. -
Ao
fazer
a
aprovação
dessa
matéria,
eu
não
estarei
atendendo
a
governadores,
embora
com
todo
o
respeito
aos
governadores,
mas
às
populações
que
vivem
nesses
estados,
que
estão
hoje
com
dificuldade
de
pagar
a
folha
de
salários
dos
trabalhadores,
que
têm
dificuldade,
inclusive,
de
pagar
a
saúde,
de
pagar
a
educação
para
aqueles
que
vivem
nos
estados
–
esclareceu. O
presidente
do
DEM
senador
José
Agripino
(DEM-RN),
se
comprometeu
a
conversar
com
o
presidente
da
Câmara,
Rodrigo
Maia,
para
que
seja
cumprida
a
promessa
de
votar
a
convalidação. Condições Além
da
suspensão
do
pagamento
das
dívidas
com
a
União
por
três
anos,
os
estados
não
sofrerão
de
imediato
as
consequências
de
uma
possível
inadimplência
no
pagamento
de
empréstimos
ao
sistema
financeiro
e
a
instituições
multilaterais,
como
o
Banco
Mundial
e
o
Banco
Interamericano
de
Desenvolvimento. Pelo
texto,
o
governo
federal
não
poderá
executar
as
contragarantias
oferecidas
pelo
estado
para
obter
a
garantia
primária
da
União.
Assim,
os
valores
não
pagos
serão
honrados
pelo
governo
federal
e
contabilizados
pelo
Tesouro
Nacional,
com
correção
segundo
os
encargos
financeiros
previstos
nos
contratos
originais.
O
total
acumulado
será
cobrado
no
retorno
do
pagamento
das
parcelas
das
dívidas
com
a
União,
após
o
período
da
moratória. O
projeto
estabelece
em
três
anos
a
duração
do
Regime
de
Recuperação
Fiscal.
Se
ocorrer
uma
prorrogação,
os
pagamentos
das
prestações
serão
retomados
de
forma
progressiva
e
linear
até
atingir
o
valor
integral
ao
término
do
prazo
da
prorrogação. Para
Randolfe
Rodrigues
(Rede-AP)
e
o
Lindbergh
Farias
(PT-RJ),
não
é
possível
votar
a
favor
de
um
projeto
que
exige
dos
estados
condicionantes
como
fazer
privatizações
de
empresas
lucrativas.
Além
disso,
argumentaram
que
o
texto
joga
um
peso
em
cima
dos
servidores
públicos,
já
que
impõe
o
congelamento
de
salários. -
É
claro
que
a
suspensão
do
pagamento
por
três
anos
dá
um
fôlego
aos
estados.
Agora,
eu
tenho
outra
preocupação:
depois
dos
três
anos,
pode-se
renovar
por
mais
três.
Depois,
a
dívida
volta
muito
maior
e
sem
o
percentual
de
13%
que
havia
como
limite.
A
gente
sabe
que
está
empurrando
o
problema
para
frente,
porque
ninguém
alterou
o
prazo
final
de
pagamento,
que
é
2027
–
argumentou
Lindbergh,
que
teve
os
destaques
para
mudar
o
texto
rejeitados
pelo
Plenário. A
relatora
do
texto,
senadora
Ana
Amélia
(PP-RS),
e
o
senador
Ranan
Calheiros
(PMDB-AL)
lembraram
que
o
ajuste
é
opcional,
não
obrigatório.
Para
a
senadora,
as
condicionantes
são
naturais
em
um
processo
dessa
envergadura
que
envolve
recursos
públicos
já
que,
se
houver
descuido,
dentro
de
algum
tempo
será
necessário
um
novo
auxílio. -
É
uma
matéria
da
maior
relevância,
e,
para
evitar
que
amanhã,
num
médio
prazo
ou
num
longo
prazo,
os
estados
voltem
de
chapéu
na
mão,
de
pires
na
mão,
como
os
municípios
estão
aqui
em
Brasília
a
pedir
socorro
ao
governo
federal,
é
que
essa
exigência
dessas
condicionantes
é
necessária.
Isso
dará
maior
rigor
à
gestão
–
esclareceu. Conselho Na
vigência
do
Regime
de
Recuperação
Fiscal,
os
estados
beneficiários
só
poderão
contratar
empréstimos
que
contribuam
para
a
melhoria
do
equilíbrio
financeiro,
como
os
de
financiamento
de
programa
de
desligamento
voluntário
de
pessoal
e
de
custeio
de
auditoria
do
sistema
de
processamento
da
folha
de
pagamento
de
ativos
e
inativos.
Outras
exceções
se
destinam
ao
financiamento
da
reestruturação
de
dívidas
com
o
sistema
financeiro;
à
modernização
da
administração
fazendária;
e
à
antecipação
de
receita
da
privatização
de
empresas. Antes
da
aprovação
das
leis
do
plano
de
recuperação
pela
assembleia
legislativa,
o
estado
e
o
governo
federal
poderão
assinar
pré-acordo
de
adesão
ao
regime.
Dele
deverão
constar
o
interesse
do
estado
em
aderir
ao
regime;
o
atendimento
aos
requisitos;
a
capacidade
do
plano
proposto
para
equilibrar
as
contas
públicas;
e
o
compromisso
do
governo
federal
de
homologar
o
Regime
de
Recuperação
tão
logo
todas
as
medidas
previstas
no
plano
se
encontrem
em
vigor. O
monitoramento
do
cumprimento
das
condições
acordadas
será
feito
por
um
conselho
de
supervisão
composto
por
três
membros,
um
indicado
pelo
ministro
da
Fazenda,
um
auditor
federal
de
controle
externo
do
Tribunal
de
Contas
da
União
e
um
integrante
indicado
pelo
estado
em
regime
de
recuperação
fiscal,
além
de
três
suplentes.
O
conselho
deve
monitorar
o
cumprimento
do
plano
de
recuperação
e
apresentar
ao
Ministério
da
Fazenda,
mensalmente,
relatório
sobre
a
execução
e
sobre
a
evolução
da
situação
financeira
do
estado. Fonte: Agência Senado, de 17/5/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE PAUTA
DA
9ª
SESSÃO
ORDINÁRIA
-
BIÊNIO
2017/2018 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
19-05-2017 HORÁRIO
10h Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
18/5/2017 |
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