17 Nov 17 |
Nota
à
imprensa
-
PLC
31/2017 Leia
a
seguir
os
esclarecimentos
do
Presidente
da
APESP,
Marcos
Nusdeo,
e
do
Procurador
Geral,
Elival
da
Silva
Ramos,
publicados
na
seção
Painel
do
Leitor,
da
Folha
de
S.
Paulo
de
hoje
(17/11),
sobre
a
reportagem
“Alckmin
propõe
aumento
para
procuradores
e
irrita
assembleia”. O
PLC
31/17
beneficiará
cerca
de
cem
procuradores
do
Estado,
de
um
total
de
830
em
atividade,
visando
a
estimular
a
permanência
nos
quadros
da
PGE-SP
daqueles
em
início
de
carreira.
Em
razão
da
remuneração
superior
recebida
em
outras
carreiras
jurídicas,
eles
estão
deixando
a
Procuradoria,
com
grave
prejuízo
ao
interesse
público
e
à
arrecadação
tributária
do
Estado.
Sua
permanência
permite
o
pagamento
de
vários
compromissos,
dentre
os
quais
eventuais
reajustes
para
outras
categorias
que
também
buscam
melhorias. MARCOS
NUSDEO,
presidente
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
(APESP)
(São
Paulo,
SP) Diferentemente
do
que
afirma
a
reportagem,
o
PLC
não
trata
de
aumento
para
procuradores
do
Estado.
Trata
especificamente
de
três
temas:
a
alteração
da
composição
do
conselho
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
(PGE),
sem
qualquer
ônus
ao
Estado,
garante
estabilidade
aos
procuradores
aprovados
no
estágio
probatório
e
atualiza
a
GAE,
percebida
eventualmente
pelos
procuradores
que
acumulam
banca
de
colegas
em
razão
de
férias
ou
licença,
de
acordo
com
a
legislação
vigente
e
dentro
do
teto
constitucional. ELIVAL
DA
SILVA
RAMOS,
procurador-geral
do
Estado
de
São
Paulo
(São
Paulo,
SP) Clique
aqui
para
acessar
a
página
da
publicação.
Fonte: Folha de S. Paulo, Painel do Leitor, de 17/11/2017
TJ
do
Rio
mantém
“auxílio-peru”,
enquanto
o
de
Roraima
paga
“auxílio-alimentação
excepcional” Enquanto
221.604
servidores
e
aposentados
do
Rio
de
Janeiro
ainda
aguardam
o
pagamento
do
salário
de
setembro,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
depositou
nesta
terça
(14)
R$
2.000
a
servidores
a
título
de
abono
de
Natal,
informa
Nicola
Pamplona,
na
Folha. O
Tribunal
de
Justiça
de
Roraima,
por
sua
vez,
fixou
–excepcionalmente
neste
mês–
em
R$
2.466,16
o
valor
do
auxílio
alimentação. No
Rio
de
Janeiro,
o
benefício,
conhecido
como
“auxílio-peru”,
foi
criado
em
2007
e
é
pago
a
todos
os
servidores
e
inativos
do
Judiciário,
que
já
são
beneficiados
em
relação
a
outras
categorias
no
cronograma
de
pagamentos
de
salários
do
Estado. “Diante
da
crise
financeira
pela
qual
passa
o
Estado,
o
presidente
do
Tribunal,
desembargador
Milton
Fernandes,
considera
que
seria
um
desestímulo
muito
grande
aos
servidores
suspender
o
abono
justamente
neste
momento”,
defendeu
a
instituição. Em
Roraima,
a
presidente
do
TJ
estadual,
desembargadora
Elaine
Bianchi,
fixou
o
pagamento
excepcional
em
portaria,
ad
referendum
do
Tribunal
Pleno,
“considerando
o
interesse
da
administração
em
melhor
atender
as
necessidades
dos
magistrados
e
servidores”. Lei
estadual
prevê
o
auxílio-alimentação,
de
natureza
indenizatória,
para
magistrados
e
servidores
em
atividade,
limitado
a
até
10%
sobre
o
subsídio
do
juiz
substituto. Fonte: Blog do Fred, de 16/11/2017
Servidor
que
recebe
mais
por
causa
de
erro
deve
devolver
dinheiro,
fixa
Juizado Os
servidores
públicos
federais
devem
devolver
qualquer
quantia
que
receberem
a
mais
por
causa
de
erros
técnicos
no
processamento
da
folha
de
pagamento.
Este
foi
o
entendimento
do
Juizado
Especial
Federal
do
Distrito
Federal,
ao
analisar
um
caso
que
envolvia
um
servidor
da
área
da
Saúde
que
recebeu
mais
do
o
devido
por
um
erro
operacional
na
atualização
da
gratificação
a
que
ele
tinha
direito
por
parte
do
Ministério
do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão. Quando
a
devolução
do
valor
foi
cobrada
administrativamente,
o
servidor
ajuizou
uma
ação
na
Justiça
para
não
precisar
ressarcir
a
quantia
e
chegou
a
obter
decisão
favorável
na
primeira
instância,
alegando
que
recebeu
o
valor
a
mais
de
boa-fé
e
que
União
não
teria
direito
de
descontar
a
quantia
a
título
de
reposição.
Mas
a
Advocacia-Geral
da
União
recorreu. A
decisão
foi
revertida
pelo
Juizado
Especial
Federal
do
Distrito
Federal,
segundo
o
qual
erro
não
decorreu
de
interpretação
equivocada
da
legislação,
mas
por
problema
técnico. Os
advogados
da
União
ressaltaram
que
a
regra
geral
é
pela
obrigatoriedade
da
restituição
e
que
o
fato
de
o
servidor
ter
recebido
de
boa-fé
ou
por
erro
técnico
“não
pode
servir
de
argumento
para
sustentar
uma
situação
que
viola
o
interesse
público”. Enriquecimento
sem
causa “O
nosso
ordenamento
jurídico
repele
o
enriquecimento
sem
causa,
razão
porque
pode
a
Administração,
a
qualquer
tempo,
proceder
à
revisão
de
seus
próprios
atos,
quando
constatada
ilegalidade,
inexistindo
direito
adquirido
à
percepção
de
vencimento
em
razão
de
erro,
posto
que
sempre
passíveis
de
revisão,
como
o
fito
de
se
pagar
o
que
efetivamente
devido,
de
acordo
com
a
regra
legal
aplicável”,
destacaram. No
recurso,
os
advogados
da
União
ressaltaram
ainda
que
o
servidor
foi
comunicado
previamente
que
deveria
devolver
a
diferença,
no
prazo
máximo
de
30
dias,
conforme
determina
o
artigo
46
da
Lei
8.112/90. “A
correção
de
atos
eivados
de
ilegalidade
não
é
apenas
uma
prerrogativa
da
Administração,
mas
também
um
dever.
Isso
porque
os
valores
pagos
indevidamente
compõem
o
patrimônio
público,
que
deve
ser
resguardado
em
qualquer
hipótese,
sob
pena
de
ofensa
ao
postulado
da
supremacia
do
interesse
público
sobre
o
privado”,
justificaram.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
AGU.
Fonte: Conjur, de 16/11/2017
Médico
e
administrador
de
hospital
público
são
condenados
por
improbidade A
2ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
manteve
condenação
por
improbidade
administrativa
de
um
médico-cirurgião
e
um
administrador
de
hospital
público
que
cobraram
R$
2
mil
pelo
procedimento
de
retirada
de
vesícula
de
uma
idosa.
Os
réus
foram
sentenciados
a
ressarcir
integralmente
os
valores
indevidamente
pagos
pela
paciente;
a
pagar
multa
civil
equivalente
ao
triplo
da
vantagem
obtida;
suspensão
dos
direitos
políticos
por
três
anos;
e
proibição
de
contratar
com
o
Poder
Público
ou
receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente,
ainda
que
por
intermédio
de
pessoa
jurídica
da
qual
seja
sócio
majoritário,
pelo
prazo
de
três
anos. Consta
nos
autos
que
quando
a
paciente
se
internou
em
hospital
público
da
Comarca
de
Osvaldo
Cruz,
o
médico
informou
a
ela
e
a
seu
filho
que
existiam
duas
possibilidades
para
realização
da
cirurgia
de
retirada
da
vesícula:
a
convencional,
que
seria
realizada
pelo
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS),
sem
nenhum
custo,
porém
com
“corte”;
ou
por
aparelho
a
laser,
que
envolveria
custo
de
R$
2
mil,
com
o
argumento
de
que
o
SUS
não
possuía
esse
aparelho,
que
teria
que
ser
emprestado
de
uma
clínica
particular. A
idosa
e
o
filho
repassaram
o
valor
ao
departamento
financeiro
do
hospital,
que,
então,
o
fez
chegar
ao
réu.
“Segundo
ainda
se
apura,
a
paciente
e
seu
filho,
quando
da
entrega
das
cártulas
solicitaram
recibo,
contudo,
houve
recusa
do
mesmo,
o
que
certamente
deixa
claro
que
os
réus
tinham
ciência
da
ilicitude
praticada”,
informou
em
sua
decisão
a
relatora
da
apelação,
desembargadora
Vera
Angrisani. O
ilícito
foi
descoberto
posteriormente,
quando
em
pesquisa
de
satisfação
ao
usuário
realizada
pela
Secretaria
de
Estado
da
Saúde,
a
paciente
informou
o
pagamento.
“Comprovou-se,
dessa
forma,
que
houve
solicitação
e
efetivamente
recebimento
de
paciente
do
SUS
de
valor
para
realização
de
laparoscopia,
sob
o
argumento
de
ser
uma
técnica
cirúrgica
menos
invasiva”,
afirmou
a
magistrada. “Ilegítima
a
exigência
a
pessoas
que
têm
assegurado
o
direito
ao
acesso
universal
e
igualitário
às
ações
de
saúde
que
paguem
honorários
médicos
a
profissional
investido
na
condição
de
agente
público,
pois
este
tem
o
dever
de
servir
à
população
e
já
é
remunerado
na
forma
legal
prevista
quando
do
atendimento
a
pacientes
pelo
Sistema
Único
de
Saúde”,
concluiu
a
relatora. Os
desembargadores
Renato
Delbianco
e
Luciana
Bresciani
completaram
a
turma
julgadora.
A
votação
foi
unânime. Apelação
nº
0007352-64.2014.8.26.0407 Fonte: site do TJ SP, de 16/11/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
17/11/2017 |
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