17
Nov
17

Nota à imprensa - PLC 31/2017

 

Leia a seguir os esclarecimentos do Presidente da APESP, Marcos Nusdeo, e do Procurador Geral, Elival da Silva Ramos, publicados na seção Painel do Leitor, da Folha de S. Paulo de hoje (17/11), sobre a reportagem “Alckmin propõe aumento para procuradores e irrita assembleia”.

 

O PLC 31/17 beneficiará cerca de cem procuradores do Estado, de um total de 830 em atividade, visando a estimular a permanência nos quadros da PGE-SP daqueles em início de carreira. Em razão da remuneração superior recebida em outras carreiras jurídicas, eles estão deixando a Procuradoria, com grave prejuízo ao interesse público e à arrecadação tributária do Estado. Sua permanência permite o pagamento de vários compromissos, dentre os quais eventuais reajustes para outras categorias que também buscam melhorias.

 

MARCOS NUSDEO, presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) (São Paulo, SP)

 

Diferentemente do que afirma a reportagem, o PLC não trata de aumento para procuradores do Estado. Trata especificamente de três temas: a alteração da composição do conselho da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sem qualquer ônus ao Estado, garante estabilidade aos procuradores aprovados no estágio probatório e atualiza a GAE, percebida eventualmente pelos procuradores que acumulam banca de colegas em razão de férias ou licença, de acordo com a legislação vigente e dentro do teto constitucional.

 

ELIVAL DA SILVA RAMOS, procurador-geral do Estado de São Paulo (São Paulo, SP)

 

Clique aqui para acessar a página da publicação.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Painel do Leitor, de 17/11/2017

 

 

 

TJ do Rio mantém “auxílio-peru”, enquanto o de Roraima paga “auxílio-alimentação excepcional”

 

Enquanto 221.604 servidores e aposentados do Rio de Janeiro ainda aguardam o pagamento do salário de setembro, o Tribunal de Justiça do Estado depositou nesta terça (14) R$ 2.000 a servidores a título de abono de Natal, informa Nicola Pamplona, na Folha.

 

O Tribunal de Justiça de Roraima, por sua vez, fixou –excepcionalmente neste mês– em R$ 2.466,16 o valor do auxílio alimentação.

 

No Rio de Janeiro, o benefício, conhecido como “auxílio-peru”, foi criado em 2007 e é pago a todos os servidores e inativos do Judiciário, que já são beneficiados em relação a outras categorias no cronograma de pagamentos de salários do Estado.

 

“Diante da crise financeira pela qual passa o Estado, o presidente do Tribunal, desembargador Milton Fernandes, considera que seria um desestímulo muito grande aos servidores suspender o abono justamente neste momento”, defendeu a instituição.

 

Em Roraima, a presidente do TJ estadual, desembargadora Elaine Bianchi, fixou o pagamento excepcional em portaria, ad referendum do Tribunal Pleno, “considerando o interesse da administração em melhor atender as necessidades dos magistrados e servidores”.

 

Lei estadual prevê o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, para magistrados e servidores em atividade, limitado a até 10% sobre o subsídio do juiz substituto.

 

Fonte: Blog do Fred, de 16/11/2017

 

 

 

Servidor que recebe mais por causa de erro deve devolver dinheiro, fixa Juizado

 

Os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia que receberem a mais por causa de erros técnicos no processamento da folha de pagamento. Este foi o entendimento do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, ao analisar um caso que envolvia um servidor da área da Saúde que recebeu mais do o devido por um erro operacional na atualização da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente, o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e chegou a obter decisão favorável na primeira instância, alegando que recebeu o valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a título de reposição. Mas a Advocacia-Geral da União recorreu.

 

A decisão foi revertida pelo Juizado Especial Federal do Distrito Federal, segundo o qual erro não decorreu de interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.

 

Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.

 

Enriquecimento sem causa

 

“O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.

 

No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.

 

“A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado”, justificaram. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Conjur, de 16/11/2017

 

 

 

Médico e administrador de hospital público são condenados por improbidade

 

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação por improbidade administrativa de um médico-cirurgião e um administrador de hospital público que cobraram R$ 2 mil pelo procedimento de retirada de vesícula de uma idosa. Os réus foram sentenciados a ressarcir integralmente os valores indevidamente pagos pela paciente; a pagar multa civil equivalente ao triplo da vantagem obtida; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

Consta nos autos que quando a paciente se internou em hospital público da Comarca de Osvaldo Cruz, o médico informou a ela e a seu filho que existiam duas possibilidades para realização da cirurgia de retirada da vesícula: a convencional, que seria realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem nenhum custo, porém com “corte”; ou por aparelho a laser, que envolveria custo de R$ 2 mil, com o argumento de que o SUS não possuía esse aparelho, que teria que ser emprestado de uma clínica particular.

 

A idosa e o filho repassaram o valor ao departamento financeiro do hospital, que, então, o fez chegar ao réu. “Segundo ainda se apura, a paciente e seu filho, quando da entrega das cártulas solicitaram recibo, contudo, houve recusa do mesmo, o que certamente deixa claro que os réus tinham ciência da ilicitude praticada”, informou em sua decisão a relatora da apelação, desembargadora Vera Angrisani.

 

O ilícito foi descoberto posteriormente, quando em pesquisa de satisfação ao usuário realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, a paciente informou o pagamento. “Comprovou-se, dessa forma, que houve solicitação e efetivamente recebimento de paciente do SUS de valor para realização de laparoscopia, sob o argumento de ser uma técnica cirúrgica menos invasiva”, afirmou a magistrada.

 

“Ilegítima a exigência a pessoas que têm assegurado o direito ao acesso universal e igualitário às ações de saúde que paguem honorários médicos a profissional investido na condição de agente público, pois este tem o dever de servir à população e já é remunerado na forma legal prevista quando do atendimento a pacientes pelo Sistema Único de Saúde”, concluiu a relatora.

 

Os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 0007352-64.2014.8.26.0407

 

Fonte: site do TJ SP, de 16/11/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/11/2017