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União deve indenizar Estados por perdas com a Lei Kandir, diz presidente da Anape

 

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Telmo Filho, participou, nesta segunda-feira (16), da 4ª reunião da Comissão Mista Especial (CME) sobre a Lei Kandir. A audiência pública, realizada na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, colocou em debate as alternativas para compensação das perdas tributárias estaduais e municipais decorrentes da norma, em vigor desde 1996.

 

Diante da atual crise financeira enfrentada pelos Estados, o momento é ideal para a discussão do tema, segundo o presidente Telmo Filho. O procurador do Estado do Rio Grande do Sul também defendeu que a União solucione o problema por meio da renegociação das dívidas e da regulamentação das perdas financeiras sofridas pelas unidades federativas.

 

“A desoneração das exportações dos produtos primários e semielaborados tem trazido grande prejuízo aos Estados com viés exportador, com a redução significativa da base de incidência do ICMS. A União, para preservar a sua política exportadora, tem que indenizar os Estados e municípios pelas perdas”, afirmou.

 

O Congresso Nacional avalia sugestões apresentadas em audiências públicas para propor uma regulamentação sobre o tema, mas o prazo para isto termina em novembro e foi estabelecido por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por Omissão, apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo do Estado do Pará. Em caso de descumprimento do prazo, o processo ficará a cargo do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Fonte: site da Anape, de 16/10/2017

 

 

 

Padilha e Meirelles acertam como desidratar reforma da Previdência

 

O Palácio do Planalto e o Ministério da Fazenda concordaram, pela primeira vez, em reduzir o pacote de mudanças da reforma da Previdência, em um último esforço para tentar votar a proposta ainda neste ano.

 

O sinal verde para a desidratação do projeto foi dado em reunião na semana passada entre os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Henrique Meirelles (Fazenda), o secretário de Previdência, Marcelo Caetano, e o relator da reforma na Câmara, Arthur Oliveira Maia (PPS-BA).

 

A equipe econômica e o núcleo político do Planalto pretendem reabrir negociações sobre a proposta após a votação da segunda denúncia contra o presidente Michel Temer –o que deve ocorrer até o fim deste mês.

 

Segundo o cronograma de integrantes do governo, o novo texto poderia ser levado ao plenário da Câmara ainda em novembro e votado no Senado até o fim do ano legislativo, em 22 de dezembro.

 

Desde que a proposta foi aprovada em uma comissão da Câmara, em maio, o Planalto sofre pressão de deputados para reduzir os pontos da reforma da Previdência. O aval para a flexibilização do projeto, entretanto, só foi dado na última semana.

 

O governo aceitou negociações mais amplas com a base aliada por entender que a crise política aberta com as acusações de corrupção contra o presidente inviabilizou a aprovação de regras de aposentadoria mais rígidas.

 

O Planalto e a Fazenda concordaram em abrir mão de parte da proposta aprovada na comissão, desde que sejam preservados três pilares: idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), o tempo de contribuição de pelo menos 25 anos e uma regra de transição.

 

Pelas regras atuais para se aposentar pelo INSS, a pessoa deve ter 30 (homem) ou 35 anos (mulher) de contribuição ou alcançar 65 anos (homem) e 60 (mulher), com 15 anos de contribuição.

 

O governo admite deixar de fora o aumento da idade para idosos receberem o BPC (Benefício de Prestação Continuada), além das exigências para o trabalhador rural se aposentar –60 anos (homens) e 57 anos (mulheres), com 15 de contribuição, pelo relatório da comissão.

 

Segundo estimativas extraoficiais, a aprovação dos três pilares da reforma deve preservar cerca de 75% da economia prevista com o modelo aprovado na comissão especial da Câmara, que era de R$ 600 bilhões em dez anos.

 

A Fazenda, que inicialmente resistiu a fazer concessões às regras da Previdência, foi convencida de que a flexibilização seria a única saída para tentar aprovar a proposta.

 

Meirelles, contudo, teme que a aprovação de uma reforma superficial tire a urgência do debate e inviabilize ajustes mais abrangentes nos próximos anos.

 

O governo acredita que a reforma precisa ser colocada em votação até dezembro, uma vez que os deputados não estariam dispostos a votar regras duras de aposentadoria em 2018, ano eleitoral.

 

O cronograma é considerado apertado, mas o Planalto e a Fazenda acreditam que a retomada das negociações é necessária para dar ao mercado sinais de que houve uma tentativa concreta de votação.

 

Apesar da articulação, ainda não foi feita uma consulta formal ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) –responsável pela pauta de votações. Em episódios recentes, Maia já criticou planos elaborados pelo governo sem sua anuência.

 

O governo pediu que o relator do projeto negocie as alterações no texto em plenário. Em agosto, Arthur Maia havia afirmado que Temer terá que arcar com uma conta "pesada" para atender as exigências que os parlamentares apresentarão em troca de apoio à reforma.

 

NOVA PREVIDÊNCIA

 

O que o governo aceita negociar

 

O QUE FICA

 

Idade mínima

62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Hoje é possível se aposentar pelo tempo de contribuição

 

Tempo de contribuição

Período mínimo sobe dos atuais 15 para 25 anos

 

Regra de transição

Haverá um pedágio. Para quem pretendia se aposentar por tempo de contribuição, será de 30% do tempo restante para alcançar a regra atual

 

O QUE SAI

 

Regra de cálculo

Seria necessário trabalhar 40 anos para receber 100% do valor máximo do benefício

 

Aposentadoria rural

Idade mínima de 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres), com 15 anos de contribuição

 

Pensão

Fim do pagamento integral. Haveria cota por número de dependentes

 

Acumular pensão e aposentadoria

Teria limite de dois salários mínimos

 

BPC

Idade mínima iria dos atuais 65 anos para 68

 

Fonte: Folha de S. Paulo, 17/10/2017

 

 

 

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial (artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.

 

No caso dos autos, uma professora da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe, auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção e responsável por turno. O requerimento foi indeferido pela administração pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de aposentadoria especial.

 

Decisão de primeira instância da Justiça estadual, contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013. Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.

 

No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), dispõe como funções de magistério, para fins de aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sustentou que não apenas a regência de classe, mas todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.

 

Manifestação

 

Ao se manifestar no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.

 

Nesse sentido, o relator julgou acertado o acórdão do TJ-SC ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na função de responsável por secretaria de escola. Segundo destacou o ministro, o ato da Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria elencou, em seu Anexo I, as atividades que se abrigam no conceito de magistério.

 

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

 

Fonte: site do STF, 16/10/2017

 

 

 

AGU garante aplicação de lei que disponibiliza para o erário recursos de precatórios

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu a extinção de ação em que o Ministério Público Federal pretendia impedir a aplicação da Lei 13.463/2017 em todo o país.

 

Em vigor desde o dia 31 de agosto, a lei prevê a disponibilização para os cofres públicos dos valores de precatórios e requisições de pequenos valores que estão depositados há mais de dois anos e ainda não foram sacados pelos credores. A estimativa é de que o montante chegue a R$ 8,6 bilhões.

 

Na ação ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre (RS), o MPF pediu liminar para proibir o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal de realizarem a transferência dos valores das contas judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional. Para o MPF, a medida prevista na lei afrontaria a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, além de representar uma espécie de confisco ou empréstimo compulsório caso a omissão do credor não seja comprovada judicialmente.

 

O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4). A unidade da AGU apontou, preliminarmente, a inadequação da ação do MPF. Os advogados da União explicaram que, na prática, a Justiça reconheceria a inconstitucionalidade de lei federal se desse provimento ao pedido – o que não pode ocorrer no âmbito de ação civil pública, e sim por meio de ação direta de inconstitucionalidade cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Postura de inércia

 

No mérito, a procuradoria ressaltou que os credores não perdem os direitos reconhecidos nas decisões judiciais. “Basta que o credor abandone a postura de inércia em que se encontrava, faça novo requerimento e disporá da mesma ordem cronológica e de toda remuneração que faz jus”, destacou a unidade da AGU para afastar as alegações de ofensa ao julgado ou confisco.

 

A Advocacia-Geral acrescentou, ainda, que a lei questionada tampouco altera ou condiciona a sistemática de precatórios estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, apenas regulamentando um aspecto não abordado no texto constitucional – a demora no saque do valor depositado pela fazenda pública.

 

Responsável pela análise do caso, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu, conforme argumentado pela AGU, que o pedido de não aplicação da lei se confundia com a declaração de sua inconstitucionalidade. “Dessa forma, impõe-se reconhecer a impropriedade da via eleita, pois ação civil pública não é meio adequado para questionar constitucionalidade da lei em tese, extinguindo-se o feito por falta de interesse em agir”, concluiu a decisão.

 

Irrazoável

 

Para o coordenador-geral Jurídico da PRU4, o advogado da União Rafael da Silva Victorino, a lei apenas impõe limites à inércia dos credores em consonância com o texto constitucional. “Não houve criação de novos requisitos para expedição ou retirada de precatórios, como alegado pelo MPF. Trata-se apenas de regulamentação, orientada pelo princípio da razoabilidade. Diante da grave situação de déficit das contas públicas, revela-se como totalmente irrazoável que o montante na ordem de quase R$ 9 Bilhões continuasse, de forma indefinida, depositado em instituição financeira sem qualquer utilização”.

 

Victorino lembra, também, que de acordo com a norma 20% deste montante deve ser destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino e 5% para o programa de Proteção a Crianças e Adolescente Ameaçados de Morte (PPCAAM).

 

Ref.: Ação Civil Pública nº 5045130-23.2017.4.04.7100/RS.

 

Fonte: site da AGU, de 16/10/2017

 
 
 
 

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