17 Out 17 |
União deve indenizar Estados por perdas com a Lei Kandir, diz presidente da Anape
O
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape),
Telmo
Filho,
participou,
nesta
segunda-feira
(16),
da
4ª
reunião
da
Comissão
Mista
Especial
(CME)
sobre
a
Lei
Kandir.
A
audiência
pública,
realizada
na
Assembleia
Legislativa
do
Rio
Grande
do
Sul,
colocou
em
debate
as
alternativas
para
compensação
das
perdas
tributárias
estaduais
e
municipais
decorrentes
da
norma,
em
vigor
desde
1996. Diante
da
atual
crise
financeira
enfrentada
pelos
Estados,
o
momento
é
ideal
para
a
discussão
do
tema,
segundo
o
presidente
Telmo
Filho.
O
procurador
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
também
defendeu
que
a
União
solucione
o
problema
por
meio
da
renegociação
das
dívidas
e
da
regulamentação
das
perdas
financeiras
sofridas
pelas
unidades
federativas. “A
desoneração
das
exportações
dos
produtos
primários
e
semielaborados
tem
trazido
grande
prejuízo
aos
Estados
com
viés
exportador,
com
a
redução
significativa
da
base
de
incidência
do
ICMS.
A
União,
para
preservar
a
sua
política
exportadora,
tem
que
indenizar
os
Estados
e
municípios
pelas
perdas”,
afirmou. O
Congresso
Nacional
avalia
sugestões
apresentadas
em
audiências
públicas
para
propor
uma
regulamentação
sobre
o
tema,
mas
o
prazo
para
isto
termina
em
novembro
e
foi
estabelecido
por
meio
de
uma
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(Adin)
por
Omissão,
apresentada
ao
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
pelo
governo
do
Estado
do
Pará.
Em
caso
de
descumprimento
do
prazo,
o
processo
ficará
a
cargo
do
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU). Fonte: site da Anape, de 16/10/2017
Padilha
e
Meirelles
acertam
como
desidratar
reforma
da
Previdência O
Palácio
do
Planalto
e
o
Ministério
da
Fazenda
concordaram,
pela
primeira
vez,
em
reduzir
o
pacote
de
mudanças
da
reforma
da
Previdência,
em
um
último
esforço
para
tentar
votar
a
proposta
ainda
neste
ano. O
sinal
verde
para
a
desidratação
do
projeto
foi
dado
em
reunião
na
semana
passada
entre
os
ministros
Eliseu
Padilha
(Casa
Civil)
e
Henrique
Meirelles
(Fazenda),
o
secretário
de
Previdência,
Marcelo
Caetano,
e
o
relator
da
reforma
na
Câmara,
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA). A
equipe
econômica
e
o
núcleo
político
do
Planalto
pretendem
reabrir
negociações
sobre
a
proposta
após
a
votação
da
segunda
denúncia
contra
o
presidente
Michel
Temer
–o
que
deve
ocorrer
até
o
fim
deste
mês. Segundo
o
cronograma
de
integrantes
do
governo,
o
novo
texto
poderia
ser
levado
ao
plenário
da
Câmara
ainda
em
novembro
e
votado
no
Senado
até
o
fim
do
ano
legislativo,
em
22
de
dezembro. Desde
que
a
proposta
foi
aprovada
em
uma
comissão
da
Câmara,
em
maio,
o
Planalto
sofre
pressão
de
deputados
para
reduzir
os
pontos
da
reforma
da
Previdência.
O
aval
para
a
flexibilização
do
projeto,
entretanto,
só
foi
dado
na
última
semana. O
governo
aceitou
negociações
mais
amplas
com
a
base
aliada
por
entender
que
a
crise
política
aberta
com
as
acusações
de
corrupção
contra
o
presidente
inviabilizou
a
aprovação
de
regras
de
aposentadoria
mais
rígidas. O
Planalto
e
a
Fazenda
concordaram
em
abrir
mão
de
parte
da
proposta
aprovada
na
comissão,
desde
que
sejam
preservados
três
pilares:
idade
mínima
(65
anos
para
homens
e
62
para
mulheres),
o
tempo
de
contribuição
de
pelo
menos
25
anos
e
uma
regra
de
transição. Pelas
regras
atuais
para
se
aposentar
pelo
INSS,
a
pessoa
deve
ter
30
(homem)
ou
35
anos
(mulher)
de
contribuição
ou
alcançar
65
anos
(homem)
e
60
(mulher),
com
15
anos
de
contribuição. O
governo
admite
deixar
de
fora
o
aumento
da
idade
para
idosos
receberem
o
BPC
(Benefício
de
Prestação
Continuada),
além
das
exigências
para
o
trabalhador
rural
se
aposentar
–60
anos
(homens)
e
57
anos
(mulheres),
com
15
de
contribuição,
pelo
relatório
da
comissão. Segundo
estimativas
extraoficiais,
a
aprovação
dos
três
pilares
da
reforma
deve
preservar
cerca
de
75%
da
economia
prevista
com
o
modelo
aprovado
na
comissão
especial
da
Câmara,
que
era
de
R$
600
bilhões
em
dez
anos. A
Fazenda,
que
inicialmente
resistiu
a
fazer
concessões
às
regras
da
Previdência,
foi
convencida
de
que
a
flexibilização
seria
a
única
saída
para
tentar
aprovar
a
proposta. Meirelles,
contudo,
teme
que
a
aprovação
de
uma
reforma
superficial
tire
a
urgência
do
debate
e
inviabilize
ajustes
mais
abrangentes
nos
próximos
anos. O
governo
acredita
que
a
reforma
precisa
ser
colocada
em
votação
até
dezembro,
uma
vez
que
os
deputados
não
estariam
dispostos
a
votar
regras
duras
de
aposentadoria
em
2018,
ano
eleitoral. O
cronograma
é
considerado
apertado,
mas
o
Planalto
e
a
Fazenda
acreditam
que
a
retomada
das
negociações
é
necessária
para
dar
ao
mercado
sinais
de
que
houve
uma
tentativa
concreta
de
votação. Apesar
da
articulação,
ainda
não
foi
feita
uma
consulta
formal
ao
presidente
da
Câmara,
Rodrigo
Maia
(DEM-RJ)
–responsável
pela
pauta
de
votações.
Em
episódios
recentes,
Maia
já
criticou
planos
elaborados
pelo
governo
sem
sua
anuência. O
governo
pediu
que
o
relator
do
projeto
negocie
as
alterações
no
texto
em
plenário.
Em
agosto,
Arthur
Maia
havia
afirmado
que
Temer
terá
que
arcar
com
uma
conta
"pesada"
para
atender
as
exigências
que
os
parlamentares
apresentarão
em
troca
de
apoio
à
reforma. NOVA
PREVIDÊNCIA O
que
o
governo
aceita
negociar O
QUE
FICA Idade
mínima 62
anos
para
mulheres
e
65
anos
para
homens.
Hoje
é
possível
se
aposentar
pelo
tempo
de
contribuição Tempo
de
contribuição Período
mínimo
sobe
dos
atuais
15
para
25
anos Regra
de
transição Haverá
um
pedágio.
Para
quem
pretendia
se
aposentar
por
tempo
de
contribuição,
será
de
30%
do
tempo
restante
para
alcançar
a
regra
atual O
QUE
SAI Regra
de
cálculo Seria
necessário
trabalhar
40
anos
para
receber
100%
do
valor
máximo
do
benefício Aposentadoria
rural Idade
mínima
de
60
anos
(homens)
e
57
anos
(mulheres),
com
15
anos
de
contribuição Pensão Fim
do
pagamento
integral.
Haveria
cota
por
número
de
dependentes Acumular
pensão
e
aposentadoria Teria
limite
de
dois
salários
mínimos BPC Idade
mínima
iria
dos
atuais
65
anos
para
68 Fonte: Folha de S. Paulo, 17/10/2017
STF
reafirma
jurisprudência
sobre
critérios
para
aposentadoria
especial
de
professor O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reafirmou
sua
jurisprudência
dominante
no
sentido
de
que
o
tempo
de
serviço
prestado
por
professor
fora
da
sala
de
aula,
em
funções
relacionadas
ao
magistério,
deve
ser
computado
para
a
concessão
da
aposentadoria
especial
(artigo
40,
parágrafo
5º,
da
Constituição
Federal).
O
tema
foi
abordado
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
1039644,
de
relatoria
do
ministro
Alexandre
de
Moraes,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida
e
julgamento
de
mérito
no
Plenário
Virtual,
com
reafirmação
de
jurisprudência.
No
caso
dos
autos,
uma
professora
da
rede
pública
de
ensino
do
Estado
de
Santa
Catarina
pediu
aposentadoria
especial
após
ter
exercido,
entre
1985
e
2012,
as
funções
de
professora
regente
de
classe,
auxiliar
de
direção,
responsável
por
secretaria
de
escola,
assessora
de
direção
e
responsável
por
turno.
O
requerimento
foi
indeferido
pela
administração
pública
ao
argumento
de
que
nem
todas
as
atividades
se
enquadravam
no
rol
previsto
em
ato
normativo
da
Procuradoria-Geral
do
Estado,
definindo
quais
são
as
funções
de
magistério
passíveis
de
serem
utilizadas
em
cálculo
para
fins
de
aposentadoria
especial. Decisão
de
primeira
instância
da
Justiça
estadual,
contudo,
determinou
a
concessão
da
aposentadoria
a
partir
de
janeiro
de
2013.
Ao
julgar
recurso
de
apelação
do
estado,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Santa
Catarina
(TJ-SC)
excluiu
do
cômputo
da
aposentadoria
especial
o
período
em
que
a
professora
trabalhou
como
responsável
por
secretaria
de
escola.
No
recurso
ao
STF,
ela
buscou
a
reforma
do
acórdão
do
TJ-SC
sob
o
argumento
de
que
a
Lei
11.301/2006,
ao
modificar
a
Lei
de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
(LDB),
dispõe
como
funções
de
magistério,
para
fins
de
aposentadoria
especial,
as
de
direção
de
unidade
escolar
e
as
de
coordenação
e
assessoramento
pedagógico. Sustentou
que
não
apenas
a
regência
de
classe,
mas
todas
as
demais
atividades-fim
nas
unidades
escolares,
vinculadas
ao
atendimento
pedagógico,
estariam
abrangidas
como
de
magistério.
Argumentou
também
que
a
decisão
do
STF
no
julgamento
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3772
autoriza
o
cômputo,
como
tempo
especial,
de
todas
as
atividades
que
desempenhou
ao
longo
de
sua
carreira.
Manifestação Ao
se
manifestar
no
Plenário
Virtual,
o
relator
observou
que,
em
diversos
precedentes,
o
STF
entende
que
atividades
meramente
administrativas
não
podem
ser
consideradas
como
magistério,
sob
pena
de
ofensa
à
autoridade
da
decisão
proferida
na
ADI
3772.
Na
ocasião,
foi
dada
interpretação
conforme
a
Constituição
a
dispositivo
da
LDB
para
assentar
que,
além
da
docência,
atividades
de
direção
de
unidade
escolar,
coordenação
e
assessoramento
pedagógico,
desde
que
exercidas
por
professores
em
estabelecimento
de
educação
básica
em
seus
diversos
níveis,
contam
para
efeito
de
aposentadoria
especial. Nesse
sentido,
o
relator
julgou
acertado
o
acórdão
do
TJ-SC
ao
não
considerar,
para
fins
da
aposentadoria
especial,
o
tempo
de
exercício
na
função
de
responsável
por
secretaria
de
escola.
Segundo
destacou
o
ministro,
o
ato
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
que
baliza
a
administração
sobre
a
matéria
elencou,
em
seu
Anexo
I,
as
atividades
que
se
abrigam
no
conceito
de
magistério. A
manifestação
do
relator
quanto
ao
reconhecimento
da
repercussão
geral
foi
seguida
por
unanimidade.
No
mérito,
seu
entendimento
pela
reafirmação
da
jurisprudência
e
pelo
desprovimento
do
RE
foi
seguido
por
maioria,
vencido
neste
ponto
o
ministro
Marco
Aurélio.
Foi
fixada
a
seguinte
tese
de
repercussão
geral:
“Para
a
concessão
da
aposentadoria
especial
de
que
trata
o
artigo
40,
parágrafo
5º,
da
Constituição,
conta-se
o
tempo
de
efetivo
exercício,
pelo
professor,
da
docência
e
das
atividades
de
direção
de
unidade
escolar
e
de
coordenação
e
assessoramento
pedagógico,
desde
que
em
estabelecimentos
de
educação
infantil
ou
de
ensino
fundamental
e
médio”. Fonte: site do STF, 16/10/2017
AGU
garante
aplicação
de
lei
que
disponibiliza
para
o
erário
recursos
de
precatórios A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
conseguiu
a
extinção
de
ação
em
que
o
Ministério
Público
Federal
pretendia
impedir
a
aplicação
da
Lei
13.463/2017
em
todo
o
país. Em
vigor
desde
o
dia
31
de
agosto,
a
lei
prevê
a
disponibilização
para
os
cofres
públicos
dos
valores
de
precatórios
e
requisições
de
pequenos
valores
que
estão
depositados
há
mais
de
dois
anos
e
ainda
não
foram
sacados
pelos
credores.
A
estimativa
é
de
que
o
montante
chegue
a
R$
8,6
bilhões. Na
ação
ajuizada
na
Justiça
Federal
de
Porto
Alegre
(RS),
o
MPF
pediu
liminar
para
proibir
o
Banco
do
Brasil
e
Caixa
Econômica
Federal
de
realizarem
a
transferência
dos
valores
das
contas
judiciais
para
a
Conta
Única
do
Tesouro
Nacional.
Para
o
MPF,
a
medida
prevista
na
lei
afrontaria
a
coisa
julgada
e
o
princípio
da
separação
dos
poderes,
além
de
representar
uma
espécie
de
confisco
ou
empréstimo
compulsório
caso
a
omissão
do
credor
não
seja
comprovada
judicialmente. O
pedido
foi
contestado
pela
Procuradoria-Regional
da
União
na
4ª
Região
(PRU4).
A
unidade
da
AGU
apontou,
preliminarmente,
a
inadequação
da
ação
do
MPF.
Os
advogados
da
União
explicaram
que,
na
prática,
a
Justiça
reconheceria
a
inconstitucionalidade
de
lei
federal
se
desse
provimento
ao
pedido
–
o
que
não
pode
ocorrer
no
âmbito
de
ação
civil
pública,
e
sim
por
meio
de
ação
direta
de
inconstitucionalidade
cuja
análise
compete
exclusivamente
ao
Supremo
Tribunal
Federal
(STF). Postura
de
inércia No
mérito,
a
procuradoria
ressaltou
que
os
credores
não
perdem
os
direitos
reconhecidos
nas
decisões
judiciais.
“Basta
que
o
credor
abandone
a
postura
de
inércia
em
que
se
encontrava,
faça
novo
requerimento
e
disporá
da
mesma
ordem
cronológica
e
de
toda
remuneração
que
faz
jus”,
destacou
a
unidade
da
AGU
para
afastar
as
alegações
de
ofensa
ao
julgado
ou
confisco. A
Advocacia-Geral
acrescentou,
ainda,
que
a
lei
questionada
tampouco
altera
ou
condiciona
a
sistemática
de
precatórios
estabelecida
no
art.
100
da
Constituição
Federal,
apenas
regulamentando
um
aspecto
não
abordado
no
texto
constitucional
–
a
demora
no
saque
do
valor
depositado
pela
fazenda
pública. Responsável
pela
análise
do
caso,
a
8ª
Vara
Federal
de
Porto
Alegre
reconheceu,
conforme
argumentado
pela
AGU,
que
o
pedido
de
não
aplicação
da
lei
se
confundia
com
a
declaração
de
sua
inconstitucionalidade.
“Dessa
forma,
impõe-se
reconhecer
a
impropriedade
da
via
eleita,
pois
ação
civil
pública
não
é
meio
adequado
para
questionar
constitucionalidade
da
lei
em
tese,
extinguindo-se
o
feito
por
falta
de
interesse
em
agir”,
concluiu
a
decisão. Irrazoável Para
o
coordenador-geral
Jurídico
da
PRU4,
o
advogado
da
União
Rafael
da
Silva
Victorino,
a
lei
apenas
impõe
limites
à
inércia
dos
credores
em
consonância
com
o
texto
constitucional.
“Não
houve
criação
de
novos
requisitos
para
expedição
ou
retirada
de
precatórios,
como
alegado
pelo
MPF.
Trata-se
apenas
de
regulamentação,
orientada
pelo
princípio
da
razoabilidade.
Diante
da
grave
situação
de
déficit
das
contas
públicas,
revela-se
como
totalmente
irrazoável
que
o
montante
na
ordem
de
quase
R$
9
Bilhões
continuasse,
de
forma
indefinida,
depositado
em
instituição
financeira
sem
qualquer
utilização”. Victorino
lembra,
também,
que
de
acordo
com
a
norma
20%
deste
montante
deve
ser
destinado
à
manutenção
e
desenvolvimento
do
ensino
e
5%
para
o
programa
de
Proteção
a
Crianças
e
Adolescente
Ameaçados
de
Morte
(PPCAAM). Ref.:
Ação
Civil
Pública
nº
5045130-23.2017.4.04.7100/RS. Fonte:
site
da
AGU,
de
16/10/2017 |
||
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