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Repetitivo discute honorários contra a Fazenda em execuções de sentença coletiva

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.

 

A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas.Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada.

 

Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.

      

Nova sistemática

 

Esses foram os primeiros recursos repetitivos afetados completamente sob a nova sistemática da Emenda Regimental 24/2016: a proposta de afetação do TRF4 passou pela análise prévia do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e ainda antes da distribuição os recursos foram enviados ao Ministério Público Federal para parecer quanto à sua admissão como representativos de controvérsia.

 

Essa foi também a primeira afetação colegiada decidida na Corte Especial do STJ sob as regras do CPC/2015 e as novas disposições regimentais referentes aos recursos repetitivos.

 

Para atender às novas disposições do Regimento Interno, o site do STJ disponibiliza informações sobre os recursos enviados pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais como representativos de controvérsia.

 

Recursos repetitivos

 

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

 

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

       

Fonte: site do TJ SP, de 15/5/2017

 

 

 

TRF-4 analisará constitucionalidade de honorários a advogados públicos

 

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidirá se é constitucional o artigo 85, parágrafo 19º, do Código de Processo Civil, que trata de honorários de sucumbência ao advogado público. O dispositivo define que esses profissionais receberão os honorários da sucumbência nos termos da lei.

 

O caso chegou ao TRF-4 após um juiz entender que não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, pois eles atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio. A União recorreu, alegando que o juiz julgou inconstitucional o parágrafo 19º do artigo 85 do CPC.

 

No TRF, o caso foi distribuído à 1ª Turma, que reconheceu o incidente de arguição de inconstitucionalidade, remetendo a ação para a Corte Especial.

 

Segundo o relator do processo que gerou a arguição de inconstitucionalidade, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, "o preceito legal contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme o artigo 61, § 1º, II, da Constituição".

 

Para o desembargador, a remuneração honorária adicional a advogados públicos está em contrariedade com a mentalidade de preservação do interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, ofendendo os princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos no artigo 37 da Constituição.

 

Maurique observou ainda que, além de acarretar dupla remuneração, o pagamento de honorários implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais. Conforme o magistrado, os advogados públicos receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas, em desrespeito ao artigo 39, parágrafo 1º, I a III, da Constituição.

 

Caso semelhante

 

Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou uma decisão de primeiro grau que havia afastado o pagamento de honorários a advogados públicos pela parta vencida. O juiz também havia declarado inconstitucional o artigo 85, parágrafo 19º, do CPC.

 

A União recorreu alegando que não cabe ao juízo de primeiro grau fazer tal declaração de inconstitucionalidade. Também foi apontado o equívoco da sentença ao afirmar que os valores seriam pagos pelo erário, pois, segundo a legislação, os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida na causa.

 

Nesse caso, a 3ª Turma acolheu os argumentos da União de forma unânime e reformou a decisão, condenando o autor da ação a pagar os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Fonte: Conjur, de 15/5/2017

 

 

 

Tribunais suspendem prazos após ataque cibernético

 

O ataque mundial de hackers, que afetou 200 mil vítimas em pelo menos 150 países, à suspensão de prazos processuais em alguns Tribunais.

 

O TJ/SP foi um dos primeiros que, por cautela, desligou na sexta-feira, 12, todos os computadores da instituição no Estado, para evitar a propagação do ataque, e informou que os prazos processuais seriam suspensos.

 

Os TJs de Roraima e Sergipe seguem fora do ar na manhã desta segunda-feira, 15. Segundo o TJ/RR, os prazos processuais foram suspensos de sexta-feira, 12, a domingo, 14.

 

Em virtude da indisponibilidade dos sistemas na última sexta-feira, 12, a partir das 16h, como medida preventiva, os prazos processuais vencidos naquela data no TJ/SE, foram prorrogados para o dia de hoje, 15.

 

A portaria 613/2017 do TJ/MS foi publicada nesta segunda-feira, suspendendo os prazos processuais no período de 9 a 12 de maio de 2017, em razão da indisponibilidade do SAJ durante esse período.

 

Já o TJ/MT informou que não haverá suspensão dos prazos, já que o público externo -advogados e operadores do Direito - continuou tendo acesso normalmente às páginas do Tribunal.

 

A OAB/PB encaminhou ofício ao TRT da 13ª região solicitando a suspensão dos prazos processuais por conta do bloqueio dos sistemas de peticionamento eletrônicos (PJe e Suape). O juiz auxiliar da presidência do TRT, Marcelo Maia, afirmou que nenhum advogado seria prejudicado: “Os prazos serão restituídos. Não haverá prejuízos”.

 

Após o bloqueio dos sistemas, o advogado Ricardo Magalhães, Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da seccional, também entrou em contato com o setor responsável pela gestão tecnológica do TRT para discutir a questão, definindo uma reunião para a próxima terça-feira, 16, entre a Comissão da OAB/PB e os responsáveis pelos meios eletrônicos do Tribunal com a perspectiva de se estabelecer um diálogo acerca dos sistemas de processo eletrônico do Tribunal e dos recentes acontecimentos.

 

Também a OAB/SP protocolou no TRT da 2ª região pedido de suspensão dos prazos processuais, nos processos eletrônicos e nos processos físicos. Até esta segunda-feira, 15, não há confirmação pelo Tribunal da suspensão solicitada.

 

Fonte: Migalhas, de 15/5/2017

 

              

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/5/2017

 
 
 
 

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