15
Ago
17

Governo estuda elevar contribuição previdenciária de servidores públicos

 

Na tentativa de reduzir gastos com o funcionalismo, a equipe econômica estuda aumentar a alíquota previdenciária de servidores federais para até 14%. A medida, segundo apurou o Estadão/Broadcast, renderia R$ 1,9 bilhão a mais por ano aos cofres do governo.

 

A contribuição dos servidores ao regime próprio de Previdência (RPPS) hoje é de 11% sobre a remuneração. A ideia em estudo pelo governo é estabelecer diferentes faixas de contribuição, conforme o salário, com a alíquota máxima de 14%. Assim, quem ganha mais também pagaria um valor maior. Esse modelo já existe no INSS: os trabalhadores da iniciativa privada pagam entre 8% e 11% de seus salários ao mês.

 

A medida é bem vista por especialistas, que ressaltam o desequilíbrio nas contas não só do INSS, mas também na Previdência nos servidores. O rombo no RPPS chegou a R$ 82,5 bilhões em 12 meses até junho deste ano, e a previsão do governo é de que atinja R$ 85,2 bilhões até o fim de 2017. Mais da metade do resultado negativo vem dos benefícios pagos a servidores civis.

 

O déficit do INSS é maior e deve ficar em R$ 185,8 bilhões neste ano. Mas o número de segurados é muito maior, e o valor médio do benefício, menor.

 

A mudança também pode contribuir para as finanças estaduais, uma vez que a alíquota cobrada pela União de seus servidores é a referência mínima a ser adotada nos Estados. Alguns já elevaram as contribuições para o patamar de 14%, a exemplo do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, que vivem grave crise financeira. Mas a proposta da União obrigaria todos a irem na mesma direção, uma vez que as leis atuais vinculam as regras federais e estaduais.

 

Articulação. O aumento da alíquota previdenciária de servidores federais depende do aval do Congresso, mas a tarefa é considerada menos complicada porque a questão é regulada por lei ordinária. Isso significa que o governo pode enviar um projeto de lei ou uma medida provisória (MP), que tem vigência imediata, para alterar a regra e precisará contar com a maioria simples de votos, desde que metade dos deputados e senadores esteja presente nas votações.

 

Caso optasse por uma alíquota de 14% para todos os servidores, o governo poderia até arrecadar mais – cerca de R$ 3,4 bilhões ao ano, nos cálculos do consultor do Senado Pedro Nery. Mas o governo deve optar pela “escadinha” na contribuição para criar um modelo semelhante ao do INSS e ao do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), na esperança de reduzir as resistências.

 

Mesmo assim, categorias já se armam para barrar a proposta, em reação às articulações do governo por mais uma medida que mira os servidores. “É mais uma tentativa de jogar a responsabilidade pelo desequilíbrio econômico, e da Previdência, nas costas do servidor”, disse o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), Claudio Damasceno. O Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) se reúne hoje para discutir “ações conjuntas” diante das investidas do governo contra os servidores.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/8/2017

 

 

 

Lei que limita orçamento da Defensoria Pública do Espírito Santo é objeto de ADI

 

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5754, que questiona dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Espírito Santo para o ano de 2018, os quais impõem limites à proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual. A associação afirma que a inconstitucionalidade é prática “constante e corriqueira” no estado e pede a intervenção do STF para fazer valer o dispositivo constitucional que garante às Defensorias Públicas de todo o país autonomia funcional, administrativa e financeira (artigo 134) .

 

A Anadep pede liminar para suspender a eficácia dos artigos 19, parágrafo 1º, e 43 da Lei Estadual 10.700/2017. Segundo a entidade, embora a Defensoria Pública tenha se colocado à disposição do Poder Executivo para participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, não foi chamada a se manifestar, assim como o Poder Judiciário e o Ministério Público. “A tutela das autonomias orçamentária, financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública trata-se de elemento essencial para a efetividade e a concretização do acesso à justiça da população carente, vinculando-se como o direito fundamental insculpido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal”, argumenta.

 

Segundo a Anadep, o descumprimento da participação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração da LDO estadual, permite a concessão de medida cautelar para sua suspensão, havendo a presença do requisito do periculum in mora, pois foram fixados limites orçamentários sem observância do artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição Federal, “encontrando-se os Poderes e órgãos constitucionais autônomos impossibilitados de remeter proposta orçamentária, em conformidade com suas necessidades, para a aprovação e deliberação na Lei Orçamentária Anual (LOA)”.

 

Na ADI, a entidade apresenta gráficos para demonstrar que o orçamento atual (2017) da Defensoria Pública do Espírito Santo é percentualmente menor (0,39%) do que seu orçamento em 1999 (0,44% do orçamento do estado). Segundo a Anadep, a despeito de a Emenda Constitucional 80/2014 ter estabelecido a necessidade de haver um defensor público em todas as unidades jurisdicionais do país, no Espírito Santo é comum um defensor público atuar em diversas comarcas. “Obviamente que essa situação dificulta intensamente a assistência jurídica integral aos necessitados”, assinala.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 14/8/2017

 

 

 

Ministro reintegra candidato afastado de concurso devido a tatuagem

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.

 

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.

 

Ao julgar apelação, o TJ-SP determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está em desacordo com o disposto no edital. Em seguida, aquela corte negou a admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo candidato e, contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso seja apreciado ao STF.

 

Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do tribunal paulista estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ele alegou que está na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

 

Relator

 

O ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão do TJ-SP registra expressamente que a tatuagem não é “atentatória à moral e bons costumes”, e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450. Para ele, está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido. Dessa forma, concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

 

Fonte: site do STF, de 14/8/2017

 

 

 

Contrariar entendimento de superiores é "resistência estéril e injustificável", diz STJ

 

“É injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal.” A fala é do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, e foi o argumento usado pela 3ª Seção para derrubar decisão que contrariou, por conta própria, entendimento da corte sobre conceito de roubo.

 

O caso envolve um réu condenado em primeiro grau a 6 anos, 5 meses e 10 dias pelo roubo de celular. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o crime ocorreu na modalidade tentada porque o acusado foi perseguido e detido por uma testemunha. Segundo os desembargadores, o réu não obteve a posse mansa e pacífica do celular “sequer por instantes”, reduzindo pena para 4 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão.

 

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse “mansa e tranquila” do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado.

 

Isso porque, em outubro de 2015, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que o crime de roubo é consumado “com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (REsp 1.499.050, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

 

Para o relator, a falta de aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ é prejudicial ao sistema de Justiça. “Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários”, disse Schietti.

 

Ele reconheceu que, em alguns casos, os fatos podem ser distintos aos analisados pelos repetitivos. Apesar disso, o ministro reforçou que o STJ tem o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 14/8/2017

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.