15 Ago 17 |
Governo estuda elevar contribuição previdenciária de servidores públicos
Na
tentativa
de
reduzir
gastos
com
o
funcionalismo,
a
equipe
econômica
estuda
aumentar
a
alíquota
previdenciária
de
servidores
federais
para
até
14%.
A
medida,
segundo
apurou
o
Estadão/Broadcast,
renderia
R$
1,9
bilhão
a
mais
por
ano
aos
cofres
do
governo. A
contribuição
dos
servidores
ao
regime
próprio
de
Previdência
(RPPS)
hoje
é
de
11%
sobre
a
remuneração.
A
ideia
em
estudo
pelo
governo
é
estabelecer
diferentes
faixas
de
contribuição,
conforme
o
salário,
com
a
alíquota
máxima
de
14%.
Assim,
quem
ganha
mais
também
pagaria
um
valor
maior.
Esse
modelo
já
existe
no
INSS:
os
trabalhadores
da
iniciativa
privada
pagam
entre
8%
e
11%
de
seus
salários
ao
mês. A
medida
é
bem
vista
por
especialistas,
que
ressaltam
o
desequilíbrio
nas
contas
não
só
do
INSS,
mas
também
na
Previdência
nos
servidores.
O
rombo
no
RPPS
chegou
a
R$
82,5
bilhões
em
12
meses
até
junho
deste
ano,
e
a
previsão
do
governo
é
de
que
atinja
R$
85,2
bilhões
até
o
fim
de
2017.
Mais
da
metade
do
resultado
negativo
vem
dos
benefícios
pagos
a
servidores
civis. O
déficit
do
INSS
é
maior
e
deve
ficar
em
R$
185,8
bilhões
neste
ano.
Mas
o
número
de
segurados
é
muito
maior,
e
o
valor
médio
do
benefício,
menor. A
mudança
também
pode
contribuir
para
as
finanças
estaduais,
uma
vez
que
a
alíquota
cobrada
pela
União
de
seus
servidores
é
a
referência
mínima
a
ser
adotada
nos
Estados.
Alguns
já
elevaram
as
contribuições
para
o
patamar
de
14%,
a
exemplo
do
Rio
Grande
do
Sul
e
do
Rio
de
Janeiro,
que
vivem
grave
crise
financeira.
Mas
a
proposta
da
União
obrigaria
todos
a
irem
na
mesma
direção,
uma
vez
que
as
leis
atuais
vinculam
as
regras
federais
e
estaduais. Articulação.
O
aumento
da
alíquota
previdenciária
de
servidores
federais
depende
do
aval
do
Congresso,
mas
a
tarefa
é
considerada
menos
complicada
porque
a
questão
é
regulada
por
lei
ordinária.
Isso
significa
que
o
governo
pode
enviar
um
projeto
de
lei
ou
uma
medida
provisória
(MP),
que
tem
vigência
imediata,
para
alterar
a
regra
e
precisará
contar
com
a
maioria
simples
de
votos,
desde
que
metade
dos
deputados
e
senadores
esteja
presente
nas
votações. Caso
optasse
por
uma
alíquota
de
14%
para
todos
os
servidores,
o
governo
poderia
até
arrecadar
mais
–
cerca
de
R$
3,4
bilhões
ao
ano,
nos
cálculos
do
consultor
do
Senado
Pedro
Nery.
Mas
o
governo
deve
optar
pela
“escadinha”
na
contribuição
para
criar
um
modelo
semelhante
ao
do
INSS
e
ao
do
Imposto
de
Renda
Pessoa
Física
(IRPF),
na
esperança
de
reduzir
as
resistências. Mesmo
assim,
categorias
já
se
armam
para
barrar
a
proposta,
em
reação
às
articulações
do
governo
por
mais
uma
medida
que
mira
os
servidores.
“É
mais
uma
tentativa
de
jogar
a
responsabilidade
pelo
desequilíbrio
econômico,
e
da
Previdência,
nas
costas
do
servidor”,
disse
o
presidente
do
Sindicato
Nacional
dos
Auditores
Fiscais
da
Receita
Federal
(Sindifisco),
Claudio
Damasceno.
O
Fórum
Nacional
das
Carreiras
Típicas
de
Estado
(Fonacate)
se
reúne
hoje
para
discutir
“ações
conjuntas”
diante
das
investidas
do
governo
contra
os
servidores. Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/8/2017
Lei
que
limita
orçamento
da
Defensoria
Pública
do
Espírito
Santo
é
objeto
de
ADI A
Associação
Nacional
de
Defensores
Públicos
(Anadep)
ajuizou,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5754,
que
questiona
dispositivos
da
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
(LDO)
do
Espírito
Santo
para
o
ano
de
2018,
os
quais
impõem
limites
à
proposta
orçamentária
da
Defensoria
Pública
estadual.
A
associação
afirma
que
a
inconstitucionalidade
é
prática
“constante
e
corriqueira”
no
estado
e
pede
a
intervenção
do
STF
para
fazer
valer
o
dispositivo
constitucional
que
garante
às
Defensorias
Públicas
de
todo
o
país
autonomia
funcional,
administrativa
e
financeira
(artigo
134)
. A
Anadep
pede
liminar
para
suspender
a
eficácia
dos
artigos
19,
parágrafo
1º,
e
43
da
Lei
Estadual
10.700/2017.
Segundo
a
entidade,
embora
a
Defensoria
Pública
tenha
se
colocado
à
disposição
do
Poder
Executivo
para
participar
da
elaboração
da
lei
de
diretrizes
orçamentárias,
não
foi
chamada
a
se
manifestar,
assim
como
o
Poder
Judiciário
e
o
Ministério
Público.
“A
tutela
das
autonomias
orçamentária,
financeira,
administrativa
e
funcional
da
Defensoria
Pública
trata-se
de
elemento
essencial
para
a
efetividade
e
a
concretização
do
acesso
à
justiça
da
população
carente,
vinculando-se
como
o
direito
fundamental
insculpido
no
artigo
5º,
LXXIV,
da
Constituição
Federal”,
argumenta. Segundo
a
Anadep,
o
descumprimento
da
participação
do
Poder
Judiciário,
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública
na
elaboração
da
LDO
estadual,
permite
a
concessão
de
medida
cautelar
para
sua
suspensão,
havendo
a
presença
do
requisito
do
periculum
in
mora,
pois
foram
fixados
limites
orçamentários
sem
observância
do
artigo
99,
parágrafo
1º,
da
Constituição
Federal,
“encontrando-se
os
Poderes
e
órgãos
constitucionais
autônomos
impossibilitados
de
remeter
proposta
orçamentária,
em
conformidade
com
suas
necessidades,
para
a
aprovação
e
deliberação
na
Lei
Orçamentária
Anual
(LOA)”. Na
ADI,
a
entidade
apresenta
gráficos
para
demonstrar
que
o
orçamento
atual
(2017)
da
Defensoria
Pública
do
Espírito
Santo
é
percentualmente
menor
(0,39%)
do
que
seu
orçamento
em
1999
(0,44%
do
orçamento
do
estado).
Segundo
a
Anadep,
a
despeito
de
a
Emenda
Constitucional
80/2014
ter
estabelecido
a
necessidade
de
haver
um
defensor
público
em
todas
as
unidades
jurisdicionais
do
país,
no
Espírito
Santo
é
comum
um
defensor
público
atuar
em
diversas
comarcas.
“Obviamente
que
essa
situação
dificulta
intensamente
a
assistência
jurídica
integral
aos
necessitados”,
assinala. A
ADI
foi
distribuída
ao
ministro
Gilmar
Mendes. Fonte: site do STF, de 14/8/2017
Ministro
reintegra
candidato
afastado
de
concurso
devido
a
tatuagem O
ministro
Dias
Toffoli,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
concedeu
tutela
de
urgência
para
reintegrar
um
candidato
ao
concurso
público
de
soldado
da
Polícia
Militar
de
São
Paulo
(PM-SP)
que
foi
afastado
do
certame
pelo
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP)
por
possuir
tatuagem
visível
quando
do
uso
do
uniforme
de
treinamento.
A
decisão
do
ministro
foi
tomada
na
Petição
(PET)
7162. O
candidato
foi
aprovado
na
prova
escrita
do
concurso,
mas
reprovado
no
exame
de
saúde
por
possuir
tatuagem
na
parte
interna
do
bíceps
direito.
Em
primeira
instância,
obteve
decisão
para
ser
reintegrado
ao
certame,
concluiu
o
curso
de
formação
em
novembro
de
2016
e
encontrava-se
em
estágio
externo,
atuando
nas
ruas. Ao
julgar
apelação,
o
TJ-SP
determinou
a
retirada
do
candidato
do
concurso,
considerando
que
a
tatuagem
está
em
desacordo
com
o
disposto
no
edital.
Em
seguida,
aquela
corte
negou
a
admissibilidade
de
recurso
extraordinário
interposto
pelo
candidato
e,
contra
essa
decisão,
ele
interpôs
agravo
para
que
o
caso
seja
apreciado
ao
STF. Na
PET
7162,
o
candidato
sustentou
que
a
decisão
do
tribunal
paulista
estaria
em
desacordo
com
o
entendimento
do
STF
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
898450,
com
repercussão
geral,
no
qual
se
fixou
a
tese
que
“editais
de
concurso
público
não
podem
estabelecer
restrição
a
pessoas
com
tatuagem,
salvo
situações
excepcionais
em
razão
de
conteúdo
que
viole
valores
constitucionais”.
Ele
alegou
que
está
na
iminência
de
perder
a
vaga
no
concurso
caso
não
seja
imediatamente
reintegrado,
e
por
isso
pediu
que
fosse
concedido
efeito
suspensivo
ao
recurso
extraordinário. Relator O
ministro
Dias
Toffoli
destacou
que
o
acórdão
do
TJ-SP
registra
expressamente
que
a
tatuagem
não
é
“atentatória
à
moral
e
bons
costumes”,
e
não
há
qualquer
menção
aos
critérios
definidos
pelo
STF
nos
autos
do
RE
898450.
Para
ele,
está
configurado
o
perigo
ao
resultado
útil
do
processo,
uma
vez
que
o
afastamento
do
candidato
do
curso
de
formação
implicaria
a
impossibilidade
de
retorno
ao
seu
status
anterior
em
caso
de
concessão
final
de
seu
pedido.
Dessa
forma,
concedeu
tutela
de
urgência
para
atribuir
efeito
suspensivo
ao
recurso
extraordinário,
até
o
julgamento
final
do
caso. Fonte: site do STF, de 14/8/2017
Contrariar
entendimento
de
superiores
é
"resistência
estéril
e
injustificável",
diz
STJ “É
injustificável
que,
depois
de
firmadas
teses
em
recurso
representativo
de
controvérsia,
bem
como
em
enunciado
de
súmula,
se
persista
na
adoção
de
um
entendimento
incompatível
com
a
interpretação
dada
por
este
superior
tribunal.”
A
fala
é
do
ministro
Rogério
Schietti
Cruz,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
e
foi
o
argumento
usado
pela
3ª
Seção
para
derrubar
decisão
que
contrariou,
por
conta
própria,
entendimento
da
corte
sobre
conceito
de
roubo. O
caso
envolve
um
réu
condenado
em
primeiro
grau
a
6
anos,
5
meses
e
10
dias
pelo
roubo
de
celular.
O
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
entendeu
que
o
crime
ocorreu
na
modalidade
tentada
porque
o
acusado
foi
perseguido
e
detido
por
uma
testemunha.
Segundo
os
desembargadores,
o
réu
não
obteve
a
posse
mansa
e
pacífica
do
celular
“sequer
por
instantes”,
reduzindo
pena
para
4
anos,
1
mês
e
29
dias
de
reclusão. De
acordo
com
o
ministro
Rogerio
Schietti
Cruz,
relator
do
recurso,
o
entendimento
adotado
pelo
tribunal
gaúcho
é
contrário
à
jurisprudência
consolidada
do
STJ,
pois
exigiu
a
posse
“mansa
e
tranquila”
do
objeto
para
a
configuração
do
crime
de
roubo
circunstanciado. Isso
porque,
em
outubro
de
2015,
a
3ª
Seção
do
STJ
estabeleceu
que
o
crime
de
roubo
é
consumado
“com
a
inversão
da
posse
do
bem,
mediante
o
emprego
de
violência
ou
grave
ameaça,
ainda
que
por
breve
tempo
e
em
seguida
a
perseguição
imediata
ao
agente
e
recuperação
da
coisa
roubada,
sendo
prescindível
a
posse
mansa
e
pacífica
ou
desvigiada”
(REsp
1.499.050,
julgado
sob
o
rito
dos
recursos
repetitivos). Para
o
relator,
a
falta
de
aplicação
de
teses
definidas
em
recurso
repetitivo
ou
em
súmulas
do
STJ
é
prejudicial
ao
sistema
de
Justiça.
“Nenhum
acréscimo
às
instituições
e
ao
funcionamento
do
sistema
de
Justiça
criminal
resulta
de
iniciativas
desse
jaez,
que
apenas
consagram
resistência
estéril
a
uma
necessária
divisão
de
competências
entre
órgãos
judiciários”,
disse
Schietti. Ele
reconheceu
que,
em
alguns
casos,
os
fatos
podem
ser
distintos
aos
analisados
pelos
repetitivos.
Apesar
disso,
o
ministro
reforçou
que
o
STJ
tem
o
papel
de
interpretar,
em
última
instância,
o
direito
federal
infraconstitucional.
O
voto
foi
seguido
por
unanimidade.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte:
Conjur,
de
14/8/2017 |
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