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Nov
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EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 2017

 

Suprimam-se do Projeto de Lei Complementar nº 31, de 2017, os artigos 2º, 3º e o artigo 1º das Disposições Transitórias, renumerando-se os demais

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 14/11/2017

 

 

 

COFRINHO - Revista Poder

 

A edição de novembro de 2017 da Revista Poder, da jornalista Joyce Pascowitch, publicou nota sobre a importância do trabalho dos Procuradores do Estado para melhorar a arrecadação dos cofres públicos e a necessidade de concurso público para resolver o déficit da carreira no Estado de São Paulo. A nota mencionou também a eleição da APESP, que ocorrerá na próxima sexta-feira (17/11) . Confira abaixo a íntegra:

 

"COFRINHO

 

A atual direção da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), presidida pelo ex-procurador geral do estado Marcos Nusdeo, foi a única chapa inscrita na eleição e continuará no poder por mais um biênio. O grupo alega um déficit de cerca de 340 procuradores – 25%! –, e reivindica a abertura de novos concursos públicos em tempos de ajuste fiscal. A Apesp justifica que isso geraria uma receita de bilhões para os cofres públicos paulistas, já que o órgão é responsável pela cobrança da dívida ativa, pela defesa judicial e pela consultoria jurídica do Estado de São Paulo."

 

Fonte: Revista Poder, edição setembro/2017

 

 

 

Procurador-geral do estado Leonardo Espíndola é demitido no RJ

 

O procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Leonardo Espíndola, foi demitido nesta segunda-feira (13). A assessoria da Procuradoria Geral do Estado (PGE) não confirmou o motivo dele ter deixado o cargo. Em reportagem publicada pelo jornal O Globo, a demissão teria acontecido após o procurador ter se recusado a preparar a defesa do governador Luiz Fernando Pezão contra uma ação popular. O trâmite judicial, promovido por deputados do Psol, pediu a suspensão do processo de nomeação do deputado Edson Albertassi para a vaga do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Jonas Lopes de Carvalho. Espíndola chegou a ocupar o cargo de secretário da Casa Civil no governo de Luiz Fernando Pezão. Ele deixou a secretaria em novembro de 2016, na época em que começava a discussão sobre o pacote de austeridade, e assumiu a Procuradoria Geral do Estado.

 

Fonte: Portal G1, de 13/11/2017

 

 

 

STF julgará aplicação do teto em indenização de licença-prêmio não usufruída por servidor

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 946410, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio.

 

No caso dos autos, um agente fiscal de rendas do estado ajuizou uma ação para excluir a verba do limitador constitucional. A primeira instância da Justiça paulista julgou procedente o pedido do servidor por entender que não incidiria o teto constitucional no caso em razão de dispositivo da Lei Complementar (LC) estadual 1.059/2008 (artigo 43, parágrafo 1º), que prevê a natureza indenizatória da verba e a exclui da incidência do teto. Ao julgar apelação interposta pelo estado, o TJ-SP manteve esse entendimento.

 

No Supremo, o estado alega que a Constituição Federal é expressa no sentido de que devem ser incluídas no teto ou no subteto fixado pela legislação verbas de quaisquer espécies. Alega que o artigo 43, parágrafo 1º, da norma apresenta impropriedade ao se referir à verba como de natureza indenizatória. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo, entre outros argumentos, pelo fato de que a regra não constava do projeto de lei enviado pelo governador, tendo sido incluída por emenda parlamentar.

 

Manifestação do relator

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. Ele observou que conhece a existência de diversos julgados da Corte no sentido de que a discussão contida nestes autos está relacionada à matéria infraconstitucional. No entanto, segundo o ministro, “é hora de o Plenário efetivamente enfrentar a questão e definir se a discussão sobre a aplicação do teto ao pagamento da verba decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia possui, ou não, natureza constitucional”.

 

O ministro acrescentou que o Estado de São Paulo aponta a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual, “controvérsia sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não pode se furtar”. O relator destacou, ainda, que o STF também já se manifestou no sentido de que o teto deve ser observado em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança (SS) 4404 e 4755.

 

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o recurso apresenta duas questões constitucionais a serem enfrentadas, sendo a primeira referente à aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Segundo ele, a segunda questão constitucional que deverá ser analisada pelo Plenário do STF está relacionada a constitucionalidade do artigo 43, caput, e parágrafo 1º, da lei complementar estadual.

 

“Tais fatos, por si só, já demonstram que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, bem como possui relevância jurídica, econômica e social”, avaliou. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade na votação realizada pelo Plenário Virtual da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 13/11/2017

 

 

 

Comissão aprova reestruturação de carreiras da Receita Federal e da Advocacia-Geral da União

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta do Poder Executivo (PL 6788/17) que reestrutura a carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil; reorganiza em uma única carreira os cargos da área de Tecnologia da Informação do Executivo Federal; e cria o Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União (AGU).

 

O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que incorpora à proposta diversas emendas apresentadas pelos membros da comissão.

 

Em relação à reorganização dos cargos da área de Tecnologia da Informação (TI) em uma única carreira, o relator entendeu que não apenas os cargos de analista em tecnologia da informação deverão integrar essa carreira, mas “todos aqueles cujas atribuições estão intrinsecamente ligadas ao mesmo ramo do conhecimento”, ou seja, também os cargos de analistas de sistema, analistas de suporte e analistas de processamento de dados. A nova carreira ficará vinculada ao Ministério do Planejamento.

 

Além disso, levando em conta que “a área de TI é um ramo do conhecimento que demanda constante estudo e atualização”, o deputado acatou a sugestão para criar uma gratificação de qualificação, a ser concedida aos titulares de cargos da carreira “à medida que participem de cursos em que o conteúdo contribui para os serviços desempenhados e para a formação acadêmica e profissional do servidor.”

 

Plano de cargos na Advocacia-Geral da União

 

Em relação à criação do Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União (PEC-AGU), Assis Melo considerou a medida “de extrema relevância, uma vez que fortalece o apoio especializado ao desempenho de atividades jurídicas”.

 

A ideia é que o plano incorpore servidores do atual quadro de pessoal técnico-administrativo do órgão, a menos que haja manifestação em contrário. Essa medida atinge os servidores não integrantes de carreiras estruturadas que se encontram em exercício na AGU e integram o Plano de Classificação de Cargos (PCC) ou planos correlatos de autarquias e fundações públicas.

 

O relator, porém, fez alguns ajustes na proposta, como: estabeleceu a possibilidade de exigência de habilitação profissional específica para o cargo de técnico de apoio à atividade jurídica; fixou interstício de um ano para progressão funcional e promoção; alterou a pontuação mínima necessária a ser obtida na avaliação de desempenho individual para a progressão funcional e a promoção; e permitiu que quaisquer servidores do PEC-AGU possam ocupar funções comissionadas técnicas.

 

Carreiras da Receita Federal

 

O relator ainda acatou emendas incluindo servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda na carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, enquadrando-os nos cargos específicos de analista-técnico da Receita Federal do Brasil (de nível superior), técnico da Receita Federal do Brasil (nível intermediário) e auxiliar-técnico da Receita Federal do Brasil (nível auxiliar).

 

Melo também suprimiu da proposta original a previsão de extinção automáticas dos cargos vagos e que viessem a vagar de analista-técnico da Receita Federal do Brasil, de técnico da Receita Federal do Brasil, de analista do Seguro Social e de técnico do Seguro Social. “Essa previsão de extinção automática não se coaduna com a relevância das atribuições dos cargos para a atividade tributária e aduaneira”, disse.

 

Por outro lado, o parlamentar inseriu no texto a previsão de extinção, quando vagarem, dos cargos de auxiliar-técnico da Receita Federal do Brasil (nível auxiliar), “para que a referida carreira, no futuro, seja composta apenas por cargos de nível médio e superior".

 

Por fim, ele incluiu no substitutivo o pleito dos técnicos e analistas do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, objeto de diversas emendas, para que os respectivos cargos sejam transformados em cargos de analista-tributário da Receita.

 

Tramitação

 

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Agência Câmara, de 13/11/2017

 

 

 

Interino de cartório está submetido ao teto salarial do serviço público

 

Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que interinos de cartórios estão submetidos ao teto remuneratório do serviço público.

 

A discussão ocorreu após a interina responsável pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaibana (SE) ajuizar ação para não se sujeitar ao teto salarial, sob o argumento de que tabeliães e registradores não podem ser confundidos com servidores públicos — sobre quem incide a limitação. O pedido foi negado em primeira instância, mas a autora da ação recorreu ao TRF-5.

 

A Advocacia-Geral da União argumentou que o serviço extrajudicial prestado pelos cartórios é sempre do Estado, uma vez que se trata de uma de suas competências administrativas residuais e é fiscalizado pelo Poder Judiciário local e pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

A AGU ressaltou que a autora da ação não havia recebido do Estado uma delegação para prestar o serviço, sendo apenas uma interina designada como responsável pelos trabalhos da serventia até que nova delegação para outro candidato aprovado em concurso público fosse feita.

 

Os advogados da União explicaram que a figura do interino (o substituto mais antigo da serventia) foi criada em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, de modo a impedir que os cartórios parassem de funcionar até que nova seleção fosse feita.

 

Dessa maneira, não é possível dar aos interinos o mesmo tratamento jurídico oferecido às serventias regularmente providas por concurso, inclusive no que diz respeito à remuneração. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRF-5 manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo que os responsáveis interinos por cartórios estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público.

 

"O serviço notarial e de registro caracteriza-se enquanto serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público. Nada obstante, o interino não atua como delegatário do serviço notarial e de registro, porque não teve acesso a tais serviços através de concurso público. Tal significa dizer que exerce seu mister em caráter provisório, e justo por isso está submetido ao teto remuneratório constitucional", concluiu o colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Conjur, de 13/11/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.936, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2017, e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 14/11/2017

 

 

 

DECRETO Nº 62.937, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de novembro de 2017, e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 14/11/2017