14 Nov 17 |
EMENDA
Nº
1,
AO
PROJETO
DE
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
31,
DE
2017 Suprimam-se
do
Projeto
de
Lei
Complementar
nº
31,
de
2017,
os
artigos
2º,
3º
e
o
artigo
1º
das
Disposições
Transitórias,
renumerando-se
os
demais Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 14/11/2017
COFRINHO
-
Revista
Poder A
edição
de
novembro
de
2017
da
Revista
Poder,
da
jornalista
Joyce
Pascowitch,
publicou
nota
sobre
a
importância
do
trabalho
dos
Procuradores
do
Estado
para
melhorar
a
arrecadação
dos
cofres
públicos
e
a
necessidade
de
concurso
público
para
resolver
o
déficit
da
carreira
no
Estado
de
São
Paulo.
A
nota
mencionou
também
a
eleição
da
APESP,
que
ocorrerá
na
próxima
sexta-feira
(17/11)
.
Confira
abaixo
a
íntegra: "COFRINHO A
atual
direção
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
(Apesp),
presidida
pelo
ex-procurador
geral
do
estado
Marcos
Nusdeo,
foi
a
única
chapa
inscrita
na
eleição
e
continuará
no
poder
por
mais
um
biênio.
O
grupo
alega
um
déficit
de
cerca
de
340
procuradores
–
25%!
–,
e
reivindica
a
abertura
de
novos
concursos
públicos
em
tempos
de
ajuste
fiscal.
A
Apesp
justifica
que
isso
geraria
uma
receita
de
bilhões
para
os
cofres
públicos
paulistas,
já
que
o
órgão
é
responsável
pela
cobrança
da
dívida
ativa,
pela
defesa
judicial
e
pela
consultoria
jurídica
do
Estado
de
São
Paulo." Fonte: Revista Poder, edição setembro/2017
Procurador-geral
do
estado
Leonardo
Espíndola
é
demitido
no
RJ O
procurador-geral
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
Leonardo
Espíndola,
foi
demitido
nesta
segunda-feira
(13).
A
assessoria
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE)
não
confirmou
o
motivo
dele
ter
deixado
o
cargo.
Em
reportagem
publicada
pelo
jornal
O
Globo,
a
demissão
teria
acontecido
após
o
procurador
ter
se
recusado
a
preparar
a
defesa
do
governador
Luiz
Fernando
Pezão
contra
uma
ação
popular.
O
trâmite
judicial,
promovido
por
deputados
do
Psol,
pediu
a
suspensão
do
processo
de
nomeação
do
deputado
Edson
Albertassi
para
a
vaga
do
ex-conselheiro
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
Jonas
Lopes
de
Carvalho.
Espíndola
chegou
a
ocupar
o
cargo
de
secretário
da
Casa
Civil
no
governo
de
Luiz
Fernando
Pezão.
Ele
deixou
a
secretaria
em
novembro
de
2016,
na
época
em
que
começava
a
discussão
sobre
o
pacote
de
austeridade,
e
assumiu
a
Procuradoria
Geral
do
Estado. Fonte: Portal G1, de 13/11/2017
STF
julgará
aplicação
do
teto
em
indenização
de
licença-prêmio
não
usufruída
por
servidor O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
vai
discutir
se
é
constitucional
a
aplicação
do
teto
constitucional
ao
pagamento
de
verba
referente
à
conversão,
em
pecúnia,
de
licença-prêmio
não
usufruída.
O
Plenário
Virtual
da
Corte,
por
unanimidade,
reconheceu
a
repercussão
geral
da
matéria
tratada
no
Recurso
Extraordinário
com
Agravo
(ARE)
946410,
no
qual
o
Estado
de
São
Paulo
questiona
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
estadual
(TJ-SP)
que
reconheceu
a
não
aplicabilidade
do
limitador
constitucional
sobre
indenização
decorrente
de
licença-prêmio. No
caso
dos
autos,
um
agente
fiscal
de
rendas
do
estado
ajuizou
uma
ação
para
excluir
a
verba
do
limitador
constitucional.
A
primeira
instância
da
Justiça
paulista
julgou
procedente
o
pedido
do
servidor
por
entender
que
não
incidiria
o
teto
constitucional
no
caso
em
razão
de
dispositivo
da
Lei
Complementar
(LC)
estadual
1.059/2008
(artigo
43,
parágrafo
1º),
que
prevê
a
natureza
indenizatória
da
verba
e
a
exclui
da
incidência
do
teto.
Ao
julgar
apelação
interposta
pelo
estado,
o
TJ-SP
manteve
esse
entendimento. No
Supremo,
o
estado
alega
que
a
Constituição
Federal
é
expressa
no
sentido
de
que
devem
ser
incluídas
no
teto
ou
no
subteto
fixado
pela
legislação
verbas
de
quaisquer
espécies.
Alega
que
o
artigo
43,
parágrafo
1º,
da
norma
apresenta
impropriedade
ao
se
referir
à
verba
como
de
natureza
indenizatória.
Defende
a
inconstitucionalidade
do
dispositivo,
entre
outros
argumentos,
pelo
fato
de
que
a
regra
não
constava
do
projeto
de
lei
enviado
pelo
governador,
tendo
sido
incluída
por
emenda
parlamentar. Manifestação
do
relator O
relator,
ministro
Gilmar
Mendes,
manifestou-se
pelo
reconhecimento
da
repercussão
geral.
Ele
observou
que
conhece
a
existência
de
diversos
julgados
da
Corte
no
sentido
de
que
a
discussão
contida
nestes
autos
está
relacionada
à
matéria
infraconstitucional.
No
entanto,
segundo
o
ministro,
“é
hora
de
o
Plenário
efetivamente
enfrentar
a
questão
e
definir
se
a
discussão
sobre
a
aplicação
do
teto
ao
pagamento
da
verba
decorrente
da
conversão
de
licença-prêmio
em
pecúnia
possui,
ou
não,
natureza
constitucional”. O
ministro
acrescentou
que
o
Estado
de
São
Paulo
aponta
a
inconstitucionalidade
de
dispositivo
de
lei
estadual,
“controvérsia
sobre
a
qual
o
Supremo
Tribunal
Federal
não
pode
se
furtar”.
O
relator
destacou,
ainda,
que
o
STF
também
já
se
manifestou
no
sentido
de
que
o
teto
deve
ser
observado
em
casos
análogos
ao
dos
autos.
Nesse
sentido,
citou
as
Suspensões
de
Segurança
(SS)
4404
e
4755. De
acordo
com
o
ministro
Gilmar
Mendes,
o
recurso
apresenta
duas
questões
constitucionais
a
serem
enfrentadas,
sendo
a
primeira
referente
à
aplicação
do
teto
constitucional
previsto
no
artigo
37,
inciso
XI,
da
Constituição
Federal
às
verbas
recebidas
a
título
de
conversão
em
pecúnia
de
licença-prêmio
não
usufruída.
Segundo
ele,
a
segunda
questão
constitucional
que
deverá
ser
analisada
pelo
Plenário
do
STF
está
relacionada
a
constitucionalidade
do
artigo
43,
caput,
e
parágrafo
1º,
da
lei
complementar
estadual. “Tais
fatos,
por
si
só,
já
demonstram
que
a
discussão
ultrapassa
os
interesses
subjetivos
das
partes,
bem
como
possui
relevância
jurídica,
econômica
e
social”,
avaliou.
A
manifestação
do
relator
pelo
reconhecimento
da
repercussão
geral
da
matéria
foi
seguida
por
unanimidade
na
votação
realizada
pelo
Plenário
Virtual
da
Corte. Fonte: site do STF, de 13/11/2017
Comissão
aprova
reestruturação
de
carreiras
da
Receita
Federal
e
da
Advocacia-Geral
da
União A
Comissão
de
Trabalho,
de
Administração
e
Serviço
Público
aprovou
proposta
do
Poder
Executivo
(PL
6788/17)
que
reestrutura
a
carreira
de
Suporte
às
Atividades
Tributárias
e
Aduaneiras
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil;
reorganiza
em
uma
única
carreira
os
cargos
da
área
de
Tecnologia
da
Informação
do
Executivo
Federal;
e
cria
o
Plano
Especial
de
Cargos
de
Apoio
da
Advocacia-Geral
da
União
(AGU). O
texto
foi
aprovado
na
forma
de
um
substitutivo
do
deputado
Assis
Melo
(PCdoB-RS),
que
incorpora
à
proposta
diversas
emendas
apresentadas
pelos
membros
da
comissão. Em
relação
à
reorganização
dos
cargos
da
área
de
Tecnologia
da
Informação
(TI)
em
uma
única
carreira,
o
relator
entendeu
que
não
apenas
os
cargos
de
analista
em
tecnologia
da
informação
deverão
integrar
essa
carreira,
mas
“todos
aqueles
cujas
atribuições
estão
intrinsecamente
ligadas
ao
mesmo
ramo
do
conhecimento”,
ou
seja,
também
os
cargos
de
analistas
de
sistema,
analistas
de
suporte
e
analistas
de
processamento
de
dados.
A
nova
carreira
ficará
vinculada
ao
Ministério
do
Planejamento. Além
disso,
levando
em
conta
que
“a
área
de
TI
é
um
ramo
do
conhecimento
que
demanda
constante
estudo
e
atualização”,
o
deputado
acatou
a
sugestão
para
criar
uma
gratificação
de
qualificação,
a
ser
concedida
aos
titulares
de
cargos
da
carreira
“à
medida
que
participem
de
cursos
em
que
o
conteúdo
contribui
para
os
serviços
desempenhados
e
para
a
formação
acadêmica
e
profissional
do
servidor.” Plano
de
cargos
na
Advocacia-Geral
da
União Em
relação
à
criação
do
Plano
Especial
de
Cargos
de
Apoio
da
Advocacia-Geral
da
União
(PEC-AGU),
Assis
Melo
considerou
a
medida
“de
extrema
relevância,
uma
vez
que
fortalece
o
apoio
especializado
ao
desempenho
de
atividades
jurídicas”. A
ideia
é
que
o
plano
incorpore
servidores
do
atual
quadro
de
pessoal
técnico-administrativo
do
órgão,
a
menos
que
haja
manifestação
em
contrário.
Essa
medida
atinge
os
servidores
não
integrantes
de
carreiras
estruturadas
que
se
encontram
em
exercício
na
AGU
e
integram
o
Plano
de
Classificação
de
Cargos
(PCC)
ou
planos
correlatos
de
autarquias
e
fundações
públicas. O
relator,
porém,
fez
alguns
ajustes
na
proposta,
como:
estabeleceu
a
possibilidade
de
exigência
de
habilitação
profissional
específica
para
o
cargo
de
técnico
de
apoio
à
atividade
jurídica;
fixou
interstício
de
um
ano
para
progressão
funcional
e
promoção;
alterou
a
pontuação
mínima
necessária
a
ser
obtida
na
avaliação
de
desempenho
individual
para
a
progressão
funcional
e
a
promoção;
e
permitiu
que
quaisquer
servidores
do
PEC-AGU
possam
ocupar
funções
comissionadas
técnicas.
Carreiras
da
Receita
Federal O
relator
ainda
acatou
emendas
incluindo
servidores
do
Plano
Especial
de
Cargos
do
Ministério
da
Fazenda
na
carreira
de
Suporte
às
Atividades
Tributárias
e
Aduaneiras
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
enquadrando-os
nos
cargos
específicos
de
analista-técnico
da
Receita
Federal
do
Brasil
(de
nível
superior),
técnico
da
Receita
Federal
do
Brasil
(nível
intermediário)
e
auxiliar-técnico
da
Receita
Federal
do
Brasil
(nível
auxiliar). Melo
também
suprimiu
da
proposta
original
a
previsão
de
extinção
automáticas
dos
cargos
vagos
e
que
viessem
a
vagar
de
analista-técnico
da
Receita
Federal
do
Brasil,
de
técnico
da
Receita
Federal
do
Brasil,
de
analista
do
Seguro
Social
e
de
técnico
do
Seguro
Social.
“Essa
previsão
de
extinção
automática
não
se
coaduna
com
a
relevância
das
atribuições
dos
cargos
para
a
atividade
tributária
e
aduaneira”,
disse. Por
outro
lado,
o
parlamentar
inseriu
no
texto
a
previsão
de
extinção,
quando
vagarem,
dos
cargos
de
auxiliar-técnico
da
Receita
Federal
do
Brasil
(nível
auxiliar),
“para
que
a
referida
carreira,
no
futuro,
seja
composta
apenas
por
cargos
de
nível
médio
e
superior". Por
fim,
ele
incluiu
no
substitutivo
o
pleito
dos
técnicos
e
analistas
do
Seguro
Social
redistribuídos
para
a
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
objeto
de
diversas
emendas,
para
que
os
respectivos
cargos
sejam
transformados
em
cargos
de
analista-tributário
da
Receita. Tramitação A
proposta
será
analisada
em
caráter
conclusivo
pelas
comissões
de
Finanças
e
Tributação;
e
de
Constituição
e
Justiça
e
de
Cidadania. Fonte: Agência Câmara, de 13/11/2017
Interino
de
cartório
está
submetido
ao
teto
salarial
do
serviço
público Seguindo
jurisprudência
do
Supremo
Tribunal
Federal,
a
3ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
decidiu
que
interinos
de
cartórios
estão
submetidos
ao
teto
remuneratório
do
serviço
público. A
discussão
ocorreu
após
a
interina
responsável
pelo
Cartório
do
1º
Ofício
da
Comarca
de
Itaibana
(SE)
ajuizar
ação
para
não
se
sujeitar
ao
teto
salarial,
sob
o
argumento
de
que
tabeliães
e
registradores
não
podem
ser
confundidos
com
servidores
públicos
—
sobre
quem
incide
a
limitação.
O
pedido
foi
negado
em
primeira
instância,
mas
a
autora
da
ação
recorreu
ao
TRF-5. A
Advocacia-Geral
da
União
argumentou
que
o
serviço
extrajudicial
prestado
pelos
cartórios
é
sempre
do
Estado,
uma
vez
que
se
trata
de
uma
de
suas
competências
administrativas
residuais
e
é
fiscalizado
pelo
Poder
Judiciário
local
e
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça. A
AGU
ressaltou
que
a
autora
da
ação
não
havia
recebido
do
Estado
uma
delegação
para
prestar
o
serviço,
sendo
apenas
uma
interina
designada
como
responsável
pelos
trabalhos
da
serventia
até
que
nova
delegação
para
outro
candidato
aprovado
em
concurso
público
fosse
feita. Os
advogados
da
União
explicaram
que
a
figura
do
interino
(o
substituto
mais
antigo
da
serventia)
foi
criada
em
atenção
ao
princípio
da
continuidade
do
serviço
público,
de
modo
a
impedir
que
os
cartórios
parassem
de
funcionar
até
que
nova
seleção
fosse
feita. Dessa
maneira,
não
é
possível
dar
aos
interinos
o
mesmo
tratamento
jurídico
oferecido
às
serventias
regularmente
providas
por
concurso,
inclusive
no
que
diz
respeito
à
remuneração.
Ao
julgar
o
caso,
a
3ª
Turma
do
TRF-5
manteve
a
decisão
de
primeira
instância,
reconhecendo
que
os
responsáveis
interinos
por
cartórios
estão
sujeitos
ao
teto
remuneratório
do
serviço
público. "O
serviço
notarial
e
de
registro
caracteriza-se
enquanto
serviço
exercido
em
caráter
privado
e
por
delegação
do
poder
público.
Nada
obstante,
o
interino
não
atua
como
delegatário
do
serviço
notarial
e
de
registro,
porque
não
teve
acesso
a
tais
serviços
através
de
concurso
público.
Tal
significa
dizer
que
exerce
seu
mister
em
caráter
provisório,
e
justo
por
isso
está
submetido
ao
teto
remuneratório
constitucional",
concluiu
o
colegiado.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
AGU. Fonte: Conjur, de 13/11/2017
DECRETO
Nº
62.936,
DE
13
DE
NOVEMBRO
DE
2017 Estabelece
normas
relativas
ao
encerramento
da
execução
orçamentária
e
financeira
das
Administrações
Direta
e
Indireta,
visando
o
levantamento
do
Balanço
Geral
do
Estado
do
exercício
de
2017,
e
dá
providências
correlatas Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 14/11/2017
DECRETO
Nº
62.937,
DE
13
DE
NOVEMBRO
DE
2017 Suspende
o
expediente
nas
repartições
públicas
estaduais
no
dia
20
de
novembro
de
2017,
e
dá
providências
correlatas Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
14/11/2017 |
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