14 Fev 18 |
SP libera R$ 7,7 bilhões para o pagamento de precatórios
Os
credores de precatórios do Governo do Estado de São Paulo já
podem firmar acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e
antecipar o recebimento do crédito. As propostas para acelerar a
liberação dos recursos devem ser feitas diretamente na página da
PGE na internet, por meio dos advogados dos interessados, até 31 de
dezembro de 2020. “É
uma grande notícia para os credores de precatórios do Estado”,
afirmou o governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin. “É
um número recorde, geralmente o Estado paga em torno de R$ 2,5 bilhões”,
disse Alckmin. “Metade dos R$ 7,7 bilhões será paga na ordem
cronológica. Com este valor devemos avançar um cinco ou seis anos
de fila. Hoje estamos pagando a partir de 2001. Têm preferência os
idosos, as pessoas com deficiência e pessoas com doença grave e
neste caso pode ser um precatório até o ano passado, pode ser
recente”, explicou. Os
acordos para antecipação poderão ser firmados mediante oferta de
desconto de 40% sobre o valor total do precatório, segundo as
normas do Decreto 62.350/2016 e da Resolução PGE nº 13, de 2017.
A expectativa é que, após análise da Procuradoria e notificação
do tribunal responsável, o crédito seja liberado em 90 dias, a
depender da tramitação no Judiciário.
Os pedidos serão atendidos na ordem de preferência e, em
caso de empate, por ordem cronológica de solicitação. Mais
informações em: http://www.pge.sp.gov.br/acompanhe/precatorios_perguntas.html Recorde
de liberação O
governo do Estado deverá registrar mais um recorde no pagamento de
precatórios em 2018. A estimativa para este ano é que cerca de R$
7,7 bilhões sejam disponibilizados para quitação de obrigações
judiciais, considerando as transferências ordinárias do Estado e o
montante referente aos depósitos judiciais. Desde
o início da atual gestão, em 2011, o governo do Estado já
repassou R$ 17,3 bilhões ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP) para o pagamento de precatórios e Obrigações de
Pequeno Valor (OPV’s). Só no ano passado, foram R$ 3,8 bilhões
em benefício de 113.509 credores que tiveram suas requisições
judiciais quitadas. De
acordo com a Emenda Constitucional 94/2016, 50% dos recursos
previstos devem sempre ser pagos no modelo de ordem cronológica e o
restante, durante esse período do regime especial de pagamento,
poderá ser usado para a negociação de acordos. Vídeo
e fotos do evento estão disponíveis no link: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/servicos/ Fonte: site da PGE-SP, de 9/2/2018
Após
2 anos de queda, receita com tributos dos Estados tem leve alta Depois
de dois anos de forte queda, a arrecadação de tributos nos Estados
começou a dar sinais de reação em 2017. Levantamento feito pela
Folha com base em relatórios de execução orçamentária e gestão
fiscal dos 26 Estados e do Distrito Federal aponta que, entre
janeiro e dezembro de 2017, a receita obtida com tributos alcançou
a cifra de R$ 462 bilhões. Trata-se
de uma recuperação tênue --crescimento de apenas 0,43% em relação
aos R$ 460 bilhões arrecadados no ano anterior. O resultado também
não foi uniforme. Entre
os 27 entes da federação, 14 registraram aumento de receita em
relação ao ano anterior. O resultado dos outros 13 cresceu abaixo
da inflação e, portanto, tiveram perda de receita. Ainda
assim, o resultado foi recebido com alívio, porque estanca dois
anos de quedas de receita --2015 e 2016. AVANÇO A
melhora, em muitos casos, foi fruto de um trabalho de ajuste dos
governos estaduais, e não uma mera resposta ao fim da recessão. Entre
os Estados que mais avançaram proporcionalmente estão Amapá, Piauí
e Amazonas. Em números absolutos, o destaque foi Minas Gerais --um
dos mais atingidos pela crise fiscal. Para
incrementar as receitas, eles buscaram alternativas como firmar
parcerias público-privadas que levassem as empresas a investir. O
Piauí, por exemplo, mirou no setor de energia limpa para usinas eólicas
e fotovoltaicas. "Buscamos aquecer a economia local para
arrecadar mais, já que não temos segurança em relação às
transferências federais, que oscilaram negativamente", diz o
secretário de Administração do Piauí, Franzé Silva. O
Estado também montou um comitê que acompanha mensalmente a evolução
das despesas correntes (gastos com pessoal e custeio da máquina). E
aprovou uma versão local da lei do teto de gastos da União, na
qual o avanço das despesas não pode ultrapassar a inflação. Em
geral, os Estados fizeram uma leve redução nas despesas correntes.
Ao todo, os 26 Estados e o Distrito Federal diminuíram os gastos de
R$ 704,3 bilhões em 2016 para R$ 702,4 bilhões no ano passado
--retração de 0,27%. Os
dados mostraram que o corte nos investimentos, que tradicionalmente
é o principal instrumento de ajuste, bateu no limite. Os aportes
totalizaram R$ 32,3 bilhões em 2016 e foram de R$ 32,5 bilhões no
ano passado, considerando as 27 unidades da Federação. Em 2014, o
volume investido pelos Estados ficou perto de R$ 70 bilhões, em
valores corrigidos. SALÁRIOS
PARCELADOS Há
sinais ruins também. A deterioração na prestação de serviços públicos
e a instabilidade no funcionamento da máquina estatal mostram que o
ambiente fiscal ainda é delicado e inspira a realização de
reformas e ajustes duros. Destacam-se
Mato Grosso, Roraima e Rio Grande do Norte, que passaram a integrar
o rol dos que atrasam ou parcelam salários. O
Rio Grande do Norte enfrenta problemas graves na segurança pública
e na infraestrutura hídrica. Os policiais militares entraram em
greve no fim do ano passado e ficaram duas semanas sem ir às ruas.
Além dos salários atrasados, eles reclamaram da falta de
equipamentos e veículos sucateados. Em
Mato Grosso, a crise afeta os serviços de saúde. Hospitais filantrópicos
chegaram a interromper as atividades pedindo a regularização dos
pagamentos e um aumento nos aportes do governo estadual. O
Estado normalizou os repasses, mas não os ampliou. Mato
Grosso também aprovou uma lei do teto de gastos, vedou novas
contratações de pessoal --com exceção para caso de vacância-- e
está negociando alongar o prazo de dívidas. "Estamos
tomando uma série de medidas para qualificar o gasto, que hoje é
um problema enfrentado em todo o Brasil", diz o secretário da
Fazenda, Rogério Gallo. Estados
como Roraima, Acre e Tocantins viram os gastos com pessoal no Poder
Executivo dispararem. Os três agora fazem parte do clube dos
Estados com gasto acima do limite máximo previsto na LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal), ao lado de Minas Gerais, Santa Catarina e
Rio de Janeiro. Outros
sete ultrapassaram o limite prudencial em gasto com pessoal e estão
sujeitos a penalidades da LRF, como deixar de receber recursos
federais não obrigatórios. REAÇÕES Por
outro lado, Estados que sentiram a crise mais cedo, como Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, esboçam reações. O
governo do Rio, por exemplo, começou a pagar os salários atrasados
dos servidores após conseguir um empréstimo de R$ 2,9 bilhões. No
Rio Grande do Sul, professores estaduais retomaram as aulas após
terem ficado mais de três meses em greve. Os
governos gaúcho e fluminense, contudo, seguem bastante endividados
--continuam como os dois únicos Estados que ultrapassaram o limite
máximo de endividamento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
equivalente a 200% da receita corrente líquida. Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/2/2018
Com
auxílios, juízes deixam de pagar R$ 360 mi de IR Um
conjunto de 18 mil juízes brasileiros, de 81 tribunais federais e
estaduais, deixa de pagar cerca de R$ 30 milhões por mês de
Imposto de Renda graças à isenção tributária de benefícios
como auxílio-moradia, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Se
os chamados penduricalhos fossem tributados da mesma forma que os
salários, cada juiz teria de repassar, em média, 19% a mais para a
Receita Federal. Como
a grande maioria dos auxílios concedidos pelo Poder Judiciário tem
valor fixo e pagamento mensal, é possível projetar que essa espécie
de renúncia fiscal alcance R$ 360 milhões por ano –
aproximadamente R$ 20 mil por juiz, em média. Nas
últimas semanas, líderes da categoria e juízes de grande expressão
pública – entre eles Sérgio Moro, titular da 13.ª Vara Federal
de Curitiba e responsável pela Operação Lava Jato na primeira
instância – procuraram justificar o recebimento generalizado de
auxílio-moradia, mesmo entre os proprietários de imóveis, como
uma forma de complementação salarial. Se
os benefícios são vistos como salários, não deveria haver
tratamento tributário diferenciado, argumentam críticos de privilégios
no Judiciário. “Então tem que incluir no teto e pagar imposto de
renda. Será que um dia a lei será igual para todos neste país?”,
escreveu a economista Elena Landau, em postagem no Twitter, ao
reagir à afirmação de Moro de que o auxílio-moradia compensa a
falta de reajuste salarial no Judiciário desde 2015. Para
estimar o “bônus tributário” dos juízes, o Estadão Dados
analisou as folhas de pagamentos, relativas aos meses de novembro e
dezembro, de todos os tribunais federais e estaduais que enviaram
dados salariais ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ficaram de
fora do levantamento apenas os juízes que não receberam auxílios
ou que, por serem aposentados, não têm desconto de imposto de
renda na fonte. Foram
calculados o valor tributável de cada contracheque e o impacto que
haveria em cada um deles caso o imposto incidisse também sobre os
penduricalhos. Em novembro, essa diferença foi de R$ 29,8 milhões.
Em dezembro, mês de pagamento do 13.º salário, chegou a R$ 30,3
milhões. Detalhamento.
Nos contracheques dos juízes, os rendimentos incluem, além dos salários,
outros itens agrupados em três campos: “direitos pessoais”,
“direitos eventuais” e “indenizações”. Na média da folha
de novembro, os salários corresponderam a 60% do total de
rendimentos, e os demais itens a 40%. O
auxílio-moradia é enquadrado legalmente como indenização e, como
tal, não é sujeito a cobrança de imposto. Estão na mesma
categoria o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde, o auxílio-natalidade
e “ajudas de custo” diversas. Também
por ter caráter “indenizatório”, e não remuneratório, o auxílio-moradia
não é levado em consideração no cálculo do teto do salário dos
juízes. Assim, a maioria ultrapassa o limite de remuneração, que
atualmente é de R$ 33,7 mil por mês. Há
diversas ações judiciais que contestam o caráter indenizatório
do auxílio-moradia. Desde 2015, graças a uma decisão liminar do
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, o benefício é pago
de forma generalizada, e não apenas aos juízes que são obrigados
a trabalhar em local diverso de sua residência tradicional. O valor
chega a R$ 4.378 por mês. Para
o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
Jayme de Oliveira, não há ilegalidade na concessão generalizada
do benefício. “O Supremo vai decidir se a natureza da verba é
indenizatória ou remuneratória”, observou. “Se for remuneratória,
deve incidir Imposto de Renda. Mas aí se coloca um outro problema:
as verbas indenizatórias, como o auxílio-moradia, são dadas
apenas para juízes na atividade. Aposentados não recebem, porque não
trabalham e, portanto, não teriam que ter residência oficial. Se
(o STF) entender que o caráter da verba é remuneratório, o efeito
pode estender isso a todos os aposentados também.” Para
o professor de Direito Tributário da USP Luiz Eduardo Schoueri, o
auxílio-moradia tem caráter de verba indenizatória, por exemplo,
quando um soldado do Exército é deslocado para a fronteira a
trabalho. No caso do Judiciário, é diferente. “É um salário
indireto. Se não tem caráter de reparação, é renda.” “A
lei trata como indenização o que a pessoa recebe em virtude de uma
perda a ser reparada”, disse Heleno Torres, colega de departamento
de Schoueri. “É preciso compreender o limite do conceito de
indenização. O que não tem natureza obrigatória deve ser
oferecida sempre à tributação.” Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/2/2018
Liminar
suspende “auxílio saúde” e “auxílio aperfeiçoamento” do
MP de Minas Gerais Uma
liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo
Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo legal de Minas Gerais
que garantia a membros do Ministério Público Estadual direito ao
“auxílio saúde” e “auxílio ao aperfeiçoamento
profissional”. A liminar foi concedida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5781, ajuizada pela Procuradoria-Geral
da República (PGR). Na
ação, a PGR sustenta a inconstitucionalidade da norma por não se
adequar à regra do subsídio, uma vez que não há caráter
indenizatório nos pagamentos. No caso do auxílio-saúde, diz o
pedido, o montante pago é de 10% do valor do subsídio. Em
sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso conclui que os auxílios,
criados pelo Estado de Minas Gerais em 2014, não se enquadram nas
regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos
todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória,
excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias. “Tanto
no que diz respeito ao ‘auxílio ao aperfeiçoamento
profissional’, como no que se relaciona ao ‘auxílio saúde’,
não há qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na
medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário
ao exercício da função”, diz Barroso. De
acordo com a decisão, as verbas indenizatórias foram mantidas de
fora da regra constitucional sobre o subsídio, tendo em vista a
necessidade de eventuais ressarcimentos aos agentes públicos. Ou
seja, deve estar presente a finalidade de compensação do agente
por despesas não cotidianas efetivamente atreladas ao cumprimento
da função pública. Para
ele, aos auxílios previstos pela legislação mineira faltam a
excepcionalidade e extraordinariedade para excetuar a regra
remuneratória da parcela única. No caso dos auxílios
questionados, não há nexo causal direto entre cargo e vantagem. O
ministro decidiu conceder liminar, a ser referendada pelo Plenário
do STF, por considerar haver perigo na demora em decidir, pois uma
vez efetuados, os pagamentos seriam dificilmente recuperados. Também
entendeu que a manutenção dos auxílios “apresenta-se como
permanente descrédito ao modelo constitucional de remuneração por
meio de subsídio”, e sua existência representaria a continuidade
de um sistema indevido de vantagens inconstitucionais. Fonte: site do STF, de 10/2/2018
Estado
deve indenizar família de preso morto apenas se houver omissão O
Estado não deve indenizar família de preso que morreu por doença
em presídio se lhe foi dada a devida assistência. Esse foi o
entendimento aplicado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo ao negar indenização à família de um homem
que morreu enquanto estava preso. No
processo, os pais do homem afirmaram que a morte ocorreu em razão
da falta de tratamento médico adequado, o que deveria ter sido
providenciado pela unidade prisional. De acordo com a família, o
homem tinha uma bala alojada na coluna cervical e, por falta de
exames para um possível tratamento, o local acabou infeccionando, o
que causou a morte. Em
contestação, o estado afirmou que não são verdadeiras as alegações
dos autores, pois o preso foi internado várias vezes e examinado
por especialistas em neurologia e ortopedia. Alegou, ainda, que os médicos
que o atenderam concluíram que era inviável a retirada dos projéteis,
“alojados em sua coluna passados mais de sete anos do fato”. Em
primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz Thiago Albani
Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de
Registro Públicos e Meio Ambiente de Linhares. De acordo com o
juiz, "sem nenhuma prova que comprove a omissão do Estado no
atendimento ao falecido, bem como, sendo inequívoco que o
falecimento decorreu de complicações de balas alojadas há mais de
sete anos no corpo do falecido e que não podiam ser removidas,
entendo que não estão presentes os requisitos para a
responsabilidade civil do Estado". O
magistrado também destacou o abandono do detento por sua família:
“Por fim, narram todos os relatórios em anexo o descaso e
abandono da família do preso com o mesmo durante seu tempo
custodiado, o que por si só seria suficiente para diminuir em muito
o valor do dano moral pretendido, caso fosse procedente a presente
demanda”, concluiu. Inconformada,
a família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que
manteve a sentença. Segundo o voto do relator, desembargador
Fernando Estevam Bravin Ruy, o detento já estava doente antes de
seu encarceramento e recebeu atendimento médico sempre que
precisou. "É
fato incontroverso nos autos que antes mesmo de ingressar no sistema
prisional, o falecido possuía 'balas de revólver' alojadas próximas
a sua coluna e, em razão disso, por diversas vezes queixava-se de
dor. O “Relatório dos Fatos” confeccionado pelo Diretor da
unidade prisional informa que o filho dos recorrentes sempre era
levado para atendimento médico no hospital mais próximo
(…)", destacou o relator. Para
o relator, não houve omissão por falta de estrutura nos presídios,
afastando o dever de indenizar. “Ainda, não há indicativo de que
foi na prisão que o falecido se adoentou, tampouco que tenha sido a
prisão ou a falta de enfermaria no local, os responsáveis pela
morte do filho dos demandantes. Sem nexo de causalidade entre o ato
do Estado e a morte do filho dos recorrentes, não se pode julgar
procedente a presente ação, devendo ser mantida a sentença”,
concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES. Fonte: Conjur, de 10/2/2018
Comunicado
do Centro de Estudos O
Procurador do Estado Assessor, respondendo pelo expediente do Centro
de Estudos da PGE, Comunica que no dia 09-02-2018 foi encerrado o
prazo de inscrição para participar do “Cálculos Tributários na
Prática”, promovido pela IOB - Informações Objetivas e Publicações
Jurídicas, a ser realizado no Centro de Treinamentos IOB Grupos
Sage, nos dias de 17, 24 de fevereiro e 03-03-2018, das 08h30 às
12h e 13h às 17h30 - sábados, localizado na Avenida Paulista 949 -
7º andar - Ed. Torre Paulista - Bela Vista, São Paulo – SP, nos
termos do comunicado publicado no D.O. de 23-02-2018. Foram
recebidas no total 6 inscrições, ficando deferidas aquelas abaixo
relacionadas: INSCRIÇÕES
DEFERIDAS: 1.
Artur Barbosa da Silveira 2.
João Carlos Pietropaolo 3.
Lauro Tercio Bezerra Camara 4.
Mara Regina Castilho Reinauer Ong 5.
Rafael de Oliveira Rodrigues 6.
Rodrigo Leite Orlandelli Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/2/2018 |
||
|