13 Nov 17 |
‘Governo precisa saber o que traz votos’, diz Arthur Maia
Sem
reforma
ministerial
imediata,
a
reforma
da
Previdência
não
será
aprovada
no
Congresso
Nacional,
avisou
o
relator
da
proposta
na
Câmara,
deputado
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA),
em
entrevista
ao
Estadão/Broadcast.
Segundo
ele,
as
mudanças
de
mérito
no
novo
texto
só
poderão
ser
negociadas
depois
que
o
presidente
Michel
Temer
resolver
o
descontentamento
da
base
aliada,
que
cobra
a
substituição,
principalmente,
dos
quatro
ministros
do
PSDB,
partido
que
ameaça
desembarcar
do
governo.
“De
todas
as
questões
que
forem
colocadas
teremos
que
destacar
e
trazer
para
o
texto
aquilo
que
traga
de
fato
voto”,
diz
Oliveira
Maia,
defendendo
que,
para
conseguir
os
308
votos
necessários
para
aprovar
a
reforma
na
Câmara,
o
governo
deve
fazer
uma
contabilidade
“pragmática”.
A
seguir,
os
principais
trechos
da
entrevista. Quais
as
chances
hoje
de
o
texto
negociado
ser
aprovado
no
plenário
da
Câmara? Não
há
dúvida,
e
o
presidente
(da
Câmara)
Rodrigo
Maia
deixou
claro
isso,
que
existem
dois
gestos
que
têm
de
ser
feitos
para
que
a
gente
consiga
aprovar
a
reforma.
Um
é
em
relação
ao
mérito
do
projeto,
e
já
estamos
trabalhando
nisso,
vendo
o
que
de
fato
é
mais
difícil
ser
aprovado
para
viabilizar
a
aprovação
do
que
é
essencial.
Mas
é
necessário
também
que
o
governo
realize
um
gesto
político
com
sua
base.
Esse
gesto
político
se
traduzirá
certamente
em
uma
mudança
ministerial.
Há
um
descontentamento
muito
grande
com
o
atual
formato
do
ministério.
E
Temer
certamente
saberá
conduzir
esse
assunto
para
que,
a
partir
dele,
possamos,
de
fato,
encaminhar
as
mudanças
de
mérito. Há
líderes
dizendo
que
só
reforma
ministerial
não
é
suficiente.
Há
outras
questões? Não
que
eu
tenha
conhecimento.
Para
mim,
o
que
de
fato
tem
que
ser
feito
é
uma
mudança
no
formato
do
ministério.
Mas
essas
outras
questões
não
saberia
dizer
quais
são. O
que
acha
da
proposta
de
Rodrigo
Maia
para
que
Temer
chame
individualmente
deputados
para
negociar
pleitos
dos
partidos? Não
estou
conduzindo
esse
assunto.
Conduzo
a
questão
do
mérito
da
reforma.
Mas,
ao
meu
ver,
como
deputado
e
vice-líder
do
governo,
acho
que
o
presidente
deveria
seguir
este
conselho
de
Rodrigo
Maia.
Na
hora
que
a
reforma
ministerial
recompuser
a
base,
aí
teremos
condições
de
conversar
com
os
líderes
para
saber
deles
o
que
realmente
é
desconfortável
para
a
base
votar. Retirando
tanto
o
aumento
do
tempo
mínimo
de
contribuição
quanto
o
limite
para
acúmulo
de
pensão
e
aposentadoria,
a
reforma
não
ficará
muito
fraca? Cada
vez
que
se
muda
alguma
coisa,
tem
um
custo.
De
todas
as
questões
que
forem
colocadas,
teremos
de
destacar
e
trazer
para
o
texto
aquilo
que
traga
de
fato
voto.
É
preciso
saber
o
que,
de
fato,
traz
para
a
Proposta
de
Emenda
Constitucional
(PEC)
os
votos
necessários
para
sua
aprovação.
Se
você
disser
que
retirar
o
BPC
(Benefício
de
Prestação
Continuada)
do
texto
não
traz
nenhum
voto,
não
tem
por
que
retirar
o
BPC
do
texto.
Essa
contabilidade
agora
tem
de
ser
muito
pragmática,
no
sentido
de
saber
o
que
nos
dá
votos
suficientes
para
garantir
pelo
menos
duas
ações:
estabelecimento
de
uma
idade
mínima
e
o
fim
dos
privilégios
do
setor
público
e
privado.
Esses
dois
pontos
são
inegociáveis.
Agora,
tirar,
botar,
acrescentar,
modificar
depende
da
conversa
com
as
bancadas
para
saber
o
que
traz
voto. A
equipe
econômica
avalia
que
é
melhor
colocar
a
reforma,
mesmo
que
seja
para
perder,
do
que
desistir
dela.
Concorda? Plenamente.
É
preciso
que
cada
um
deixe
clara
a
sua
posição.
Não
vejo
nada
mais
falso
do
que
aqueles
que
dizem:
vamos
deixar
para
depois
da
eleição.
Porque
quem
diz
isso
quer
ir
para
a
eleição
dizendo
que
é
contra
a
reforma
e
depois
votar
a
favor,
talvez
de
uma
reforma
até
muito
mais
dura
do
que
essa. É
um
estelionato
então? Não
quero
adjetivar
comportamento
de
ninguém.
Sem
dúvida,
não
é
um
comportamento
de
quem
age
com
veracidade.
Sou
a
favor
da
reforma
neste
ano
de
2017,
serei
a
favor
em
2018,
continuarei
a
favor
da
reforma
depois
da
eleição,
seja
qual
for
o
resultado
que
ela
tiver.
O
cara
quer
ir
para
a
eleição
dizendo
que
é
contra,
mas
depois
vai
votar
a
favor.
Isso
não
é
correto.
Então,
pessoalmente,
defendo
que
se
vote
a
reforma
de
qualquer
jeito. Vale
aprovar
uma
proposta
só
com
idade
mínima,
regra
de
cálculo
e
mudança
para
servidores? Não
vejo
razão
nenhuma
de
fazer
uma
reforma
para
manter
privilégios.
Sou
totalmente
contra
uma
reforma
que
mantenha
privilégios. Afinal
quando
o
novo
texto
vai
ser
enviado? Não
sei
quando,
mas
sei
até
quando
é
possível.
É
possível
enquanto
a
Câmara
estiver
funcionando
este
ano.
Depois
que
a
Câmara
entrar
em
recesso,
não
há
mais
prazo
para
votar
nada.
Porque
ano
que
vem
eu
realmente
não
acredito
de
maneira
nenhuma
que
este
assunto
seja
votado
na
Câmara. O
que
acontece
se
a
reforma
não
for
aprovada? São
aquelas
consequências
que
o
ministro
Meirelles
mostrou.
Teremos
no
ano
que
vem
certamente
necessidade
de
mais
ajuste
tributário,
aumento
de
impostos,
contenção
de
despesas.
Em
outras
despesas
pode
haver
algum
tipo
de
redução,
mas
nas
previdenciárias
não.
A
Previdência
ou
você
paga
tudo
ou
não
paga
nada.
Não
pagar
nada
é
o
caos.
Então
vai
começar
a
existir,
de
um
lado,
diminuição
do
gasto
com
saúde,
educação,
segurança.
Outra
medida
que
resta
é
aumentar
impostos. Há
possibilidade
de
mudar
a
idade
mínima
prevista
na
proposta,
de
65
anos
para
homens
e
62
anos
para
mulheres? Se
fizer
isso,
não
tem
razão
votar
a
PEC.
Se
for
para
mudar
esse
tipo
de
coisa,
defendo
que
se
tente
no
plenário
aprovar
e,
perca
ou
ganhe,
mas
tenhamos
o
resultado.
Isso
aí
iria
acabar
com
a
PEC.
Mudar
a
idade
mínima
é
acabar
com
a
PEC. Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/11/2017
Juízes
questionam
medida
provisória
que
aumentou
alíquota
de
contribuição
previdenciária A
Associação
Nacional
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB),
a
Associação
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho
(Anamatra)
e
a
Associação
dos
Juízes
Federais
do
Brasil
(Ajufe)
ajuizaram
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5812)
no
Supremo
Tribunal
Federal
contra
a
Medida
Provisória
(MP)
805/2017,
que
fixou
alíquota
progressiva
para
os
servidores
públicos
federais.
Segundo
as
associações,
a
elevação
dos
percentuais
de
contribuição
viola
os
princípios
da
proporcionalidade
e
da
razoabilidade. O
artigo
37
da
MP
805
instituiu
uma
progressividade
para
incidência
da
contribuição
previdenciária
ao
fixar
duas
alíquotas:
uma
de
11%
sobre
a
parcela
dos
vencimentos
igual
ou
inferior
ao
limite
máximo
do
Regime
Geral
da
Previdência
Social
(RGPS),
e
outra
de
14%
sobre
a
parcela
supere
esse
limite.
As
entidades
de
classe
argumentam
que
a
mudança
representa
uma
elevação
de
27,27%
sobre
a
contribuição
praticada
até
agora.
Assim,
vários
servidores
públicos
passarão
a
recolher
para
o
Imposto
de
e
para
a
Previdência
Social
41,5%
dos
seus
rendimentos,
“para
não
receber
praticamente
nada
do
Estado
em
contrapartida
e
não
ter
assegurada
uma
previdência
digna”.
A
soma
do
IR
com
a
contribuição,
segundo
as
associações,
ultrapassa
o
limite
do
razoável
da
capacidade
contributiva
do
servidor
e
configura
a
hipótese
de
confisco. Por
isso,
além
da
medida
provisória,
a
ADI
questiona
também
o
inciso
IX
do
artigo
1º
da
Lei
11.482/2007,
com
a
redação
dada
pela
Lei
13.149/2015,
que
fixou
a
alíquota
mais
elevada
de
imposto
de
renda
(27,5%).
“Como
é
o
somatório
da
tributação
incidente
sobre
a
remuneração
do
servidor
público
decorrente
da
incidência
do
Imposto
de
Renda
e
da
Contribuição
Previdenciária
que
torna
a
carga
insuportável,
torna-se
necessária
a
impugnação
das
duas,
uma
vez
que
a
configuração
da
hipótese
de
confisco
não
decorre
da
incidência
isolada
de
cada
qual”,
afirmam. As
entidades
destacam
ainda
que
a
Constituição
Federal
não
autoriza
alíquota
progressiva
para
a
contribuição
previdenciária
de
servidor
público.
Sustenta
que
o
STF
já
enfrentou
a
matéria
na
análise
da
ADI
2010
e
da
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
8,
quando
a
Corte
reconheceu
a
impossibilidade
de
fixação
de
tal
forma
de
tributação
por
se
tratar
de
hipótese
que
se
sujeita
a
estrita
autorização
constitucional. As
associações
pedem
assim
a
concessão
de
liminar
para
suspender
a
eficácia
das
mudanças
legislativas
introduzidas
pelo
artigo
37
da
MP
805.
No
mérito,
formulam
dois
pedidos
alternativos:
a
declaração
da
inconstitucionalidade
da
alíquota
de
14%
da
contribuição
previdenciária
recém
instituída,
para
restabelecer
a
alíquota
de
11%,
ou
da
inconstitucionalidade
da
alíquota
mais
elevada
do
imposto
de
renda,
de
27,5%,
restabelecendo
o
percentual
máximo
de
22,5%.
“O
que
não
é
possível
é
a
subsistência
das
duas,
concomitantemente,
porque
o
servidor
estará
contribuindo
com
inacreditáveis
41,5%
dos
seus
rendimentos
para
o
Estado”,
concluem. O
relator
da
ADI
5812
é
o
ministro
Ricardo
Lewandowski. Fonte: site do STF, de 11/11/2017
TRT
da
2ª
região
estabelece
ordem
de
preferência
em
sustentações
orais O
TRT
da
2ª
região
publicou
portaria
99/17
na
sexta-feira,
10,
que
determina
ordem
de
preferência
nas
sustentações
orais
durante
sessões
de
julgamento.
A
medida
leva
em
consideração
os
Estatutos
do
Idoso,
da
Pessoa
com
Deficiência,
da
Advocacia,
entre
outras
normas.
A
ordem
de
prioridade
vale
para
os
advogados
e
advogadas:
com
deficiência;
idosos
e
idosas
com
idade
igual
ou
superior
a
60
anos,
observada
a
prioridade
àqueles
com
idade
superior
a
80
anos;
com
crianças
de
colo;
obesos;
gestantes
e
lactantes,
mediante
comprovação
de
sua
condição,
enquanto
perdurar;
adotantes
ou
que
deram
à
luz,
mediante
comprovação
de
sua
condição,
pelo
prazo
previsto
no
art.
392
da
CLT. Dentre
esses
casos,
não
haverá
ordem
de
precedência,
devendo,
dentre
eles,
ser
observada
a
ordem
cronológica
de
inscrição
para
as
sustentações
orais,
ressalvando-se
quando
houver
idosos. Atualmente,
existe
um
formulário
no
portal
do
TRT
da
2ª
região
na
internet
para
que
os
interessados
possam
se
inscrever
para
as
sustentações
no
2º
grau.
Com
a
nova
portaria,
esse
formulário
permitirá
que
se
informe
se
a
pessoa
tem
alguma
das
características
preferenciais. Confira
a
portaria
na
íntegra: PORTARIA
99/17 Dispõe
sobre
a
ordem
de
preferência
nas
sustentações
orais
durante
as
sessões
de
julgamento
no
âmbito
deste
Tribunal. O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
2ª
REGIÃO,
no
uso
de
suas
atribuições: CONSIDERANDO
a
previsão
de
respeito
no
atendimento
prioritário
em
repartições
públicas,
conforme
disposto
no
art.
1º
da
lei
10.048/00, CONSIDERANDO
o
inciso
“I”
do
§1º,
do
art.
3º
da
lei
10.741/03,
Estatuto
do
Idoso,
que
trata
do
atendimento
preferencial
do
idoso
junto
aos
órgãos
públicos; CONSIDERANDO
o
inciso
“II”
do
art.
9º,
da
lei
13.146/15,
Estatuto
da
Pessoa
com
Deficiência,
que
estabelece
o
direito
da
pessoa
com
deficiência
de
receber
atendimento
prioritário
em
todas
as
instituições
e
serviços
de
atendimento
público; CONSIDERANDO
o
art.
7º-A
introduzido
pela
lei
nº
13.363/16
no
Estatuto
da
Advocacia,
que
prevê
atendimento
preferencial
às
advogadas
no
âmbito
forense; CONSIDERANDO
o
disposto
no
§2º
do
art.
937
do
CPC
e
no
art.
101
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal,
que
dispõem
sobre
a
observância
das
preferências
legais
na
ordem
das
sustentações
orais, RESOLVE: Art.
1º.
Nas
sustentações
orais,
durante
as
sessões
de
julgamento
neste
Tribunal,
será
sempre
observada
a
ordem
de
preferência
legal,
independentemente
de
inscrição
prévia. Art.
2º.
Terão
preferência
na
sustentação
oral
os
advogados
e
advogadas: a)
com
deficiência; b)
idosos
e
idosas
com
idade
igual
ou
superior
a
60
(sessenta)
anos,
dentre
estes,
observada
a
prioridade
àqueles
com
idade
superior
a
80
(oitenta)
anos; c)
com
crianças
de
colo; d)
obesos; e)
gestantes
e
lactantes,
mediante
comprovação
de
sua
condição,
enquanto
perdurar; f)
adotantes
ou
que
deram
à
luz,
mediante
comprovação
de
sua
condição,
pelo
prazo
previsto
no
art.
392
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho. Parágrafo
único.
Dentre
os
atendidos
no
caput
deste
artigo
não
há
ordem
de
precedência,
devendo,
dentre
eles,
ser
observada
a
ordem
cronológica
de
inscrição
para
as
sustentações
orais,
ressalvado
o
caso
da
alínea
“b”. Art.
3º.
Esta
Portaria
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogadas
as
disposições
em
contrário. Publique-se
e
cumpra-se. São
Paulo,
18
de
outubro
de
2017. WILSON
FERNANDES Desembargador
Presidente
do
Tribunal Fonte: Migalhas, de 12/11/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE EXTRATO
DA
ATA
DA
20ª
SESSÃO
ORDINÁRIA
-
BIÊNIO 2017/2018 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
10-11-2017 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
11/11/2017
|
||
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