13
Nov
17

‘Governo precisa saber o que traz votos’, diz Arthur Maia

 

Sem reforma ministerial imediata, a reforma da Previdência não será aprovada no Congresso Nacional, avisou o relator da proposta na Câmara, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), em entrevista ao Estadão/Broadcast. Segundo ele, as mudanças de mérito no novo texto só poderão ser negociadas depois que o presidente Michel Temer resolver o descontentamento da base aliada, que cobra a substituição, principalmente, dos quatro ministros do PSDB, partido que ameaça desembarcar do governo. “De todas as questões que forem colocadas teremos que destacar e trazer para o texto aquilo que traga de fato voto”, diz Oliveira Maia, defendendo que, para conseguir os 308 votos necessários para aprovar a reforma na Câmara, o governo deve fazer uma contabilidade “pragmática”. A seguir, os principais trechos da entrevista.

 

Quais as chances hoje de o texto negociado ser aprovado no plenário da Câmara?

 

Não há dúvida, e o presidente (da Câmara) Rodrigo Maia deixou claro isso, que existem dois gestos que têm de ser feitos para que a gente consiga aprovar a reforma. Um é em relação ao mérito do projeto, e já estamos trabalhando nisso, vendo o que de fato é mais difícil ser aprovado para viabilizar a aprovação do que é essencial. Mas é necessário também que o governo realize um gesto político com sua base. Esse gesto político se traduzirá certamente em uma mudança ministerial. Há um descontentamento muito grande com o atual formato do ministério. E Temer certamente saberá conduzir esse assunto para que, a partir dele, possamos, de fato, encaminhar as mudanças de mérito.

 

Há líderes dizendo que só reforma ministerial não é suficiente. Há outras questões?

 

Não que eu tenha conhecimento. Para mim, o que de fato tem que ser feito é uma mudança no formato do ministério. Mas essas outras questões não saberia dizer quais são.

 

O que acha da proposta de Rodrigo Maia para que Temer chame individualmente deputados para negociar pleitos dos partidos?

 

Não estou conduzindo esse assunto. Conduzo a questão do mérito da reforma. Mas, ao meu ver, como deputado e vice-líder do governo, acho que o presidente deveria seguir este conselho de Rodrigo Maia. Na hora que a reforma ministerial recompuser a base, aí teremos condições de conversar com os líderes para saber deles o que realmente é desconfortável para a base votar.

 

Retirando tanto o aumento do tempo mínimo de contribuição quanto o limite para acúmulo de pensão e aposentadoria, a reforma não ficará muito fraca?

 

Cada vez que se muda alguma coisa, tem um custo. De todas as questões que forem colocadas, teremos de destacar e trazer para o texto aquilo que traga de fato voto. É preciso saber o que, de fato, traz para a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) os votos necessários para sua aprovação. Se você disser que retirar o BPC (Benefício de Prestação Continuada) do texto não traz nenhum voto, não tem por que retirar o BPC do texto. Essa contabilidade agora tem de ser muito pragmática, no sentido de saber o que nos dá votos suficientes para garantir pelo menos duas ações: estabelecimento de uma idade mínima e o fim dos privilégios do setor público e privado. Esses dois pontos são inegociáveis. Agora, tirar, botar, acrescentar, modificar depende da conversa com as bancadas para saber o que traz voto.

 

A equipe econômica avalia que é melhor colocar a reforma, mesmo que seja para perder, do que desistir dela. Concorda?

 

Plenamente. É preciso que cada um deixe clara a sua posição. Não vejo nada mais falso do que aqueles que dizem: vamos deixar para depois da eleição. Porque quem diz isso quer ir para a eleição dizendo que é contra a reforma e depois votar a favor, talvez de uma reforma até muito mais dura do que essa.

 

É um estelionato então?

 

Não quero adjetivar comportamento de ninguém. Sem dúvida, não é um comportamento de quem age com veracidade. Sou a favor da reforma neste ano de 2017, serei a favor em 2018, continuarei a favor da reforma depois da eleição, seja qual for o resultado que ela tiver. O cara quer ir para a eleição dizendo que é contra, mas depois vai votar a favor. Isso não é correto. Então, pessoalmente, defendo que se vote a reforma de qualquer jeito.

 

Vale aprovar uma proposta só com idade mínima, regra de cálculo e mudança para servidores?

 

Não vejo razão nenhuma de fazer uma reforma para manter privilégios. Sou totalmente contra uma reforma que mantenha privilégios.

 

Afinal quando o novo texto vai ser enviado?

 

Não sei quando, mas sei até quando é possível. É possível enquanto a Câmara estiver funcionando este ano. Depois que a Câmara entrar em recesso, não há mais prazo para votar nada. Porque ano que vem eu realmente não acredito de maneira nenhuma que este assunto seja votado na Câmara.

 

O que acontece se a reforma não for aprovada?

 

São aquelas consequências que o ministro Meirelles mostrou. Teremos no ano que vem certamente necessidade de mais ajuste tributário, aumento de impostos, contenção de despesas. Em outras despesas pode haver algum tipo de redução, mas nas previdenciárias não. A Previdência ou você paga tudo ou não paga nada. Não pagar nada é o caos. Então vai começar a existir, de um lado, diminuição do gasto com saúde, educação, segurança. Outra medida que resta é aumentar impostos.

 

Há possibilidade de mudar a idade mínima prevista na proposta, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres?

 

Se fizer isso, não tem razão votar a PEC. Se for para mudar esse tipo de coisa, defendo que se tente no plenário aprovar e, perca ou ganhe, mas tenhamos o resultado. Isso aí iria acabar com a PEC. Mudar a idade mínima é acabar com a PEC.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/11/2017

 

 

 

Juízes questionam medida provisória que aumentou alíquota de contribuição previdenciária

 

A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5812) no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória (MP) 805/2017, que fixou alíquota progressiva para os servidores públicos federais. Segundo as associações, a elevação dos percentuais de contribuição viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

O artigo 37 da MP 805 instituiu uma progressividade para incidência da contribuição previdenciária ao fixar duas alíquotas: uma de 11% sobre a parcela dos vencimentos igual ou inferior ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e outra de 14% sobre a parcela supere esse limite. As entidades de classe argumentam que a mudança representa uma elevação de 27,27% sobre a contribuição praticada até agora. Assim, vários servidores públicos passarão a recolher para o Imposto de e para a Previdência Social 41,5% dos seus rendimentos, “para não receber praticamente nada do Estado em contrapartida e não ter assegurada uma previdência digna”. A soma do IR com a contribuição, segundo as associações, ultrapassa o limite do razoável da capacidade contributiva do servidor e configura a hipótese de confisco.

 

Por isso, além da medida provisória, a ADI questiona também o inciso IX do artigo 1º da Lei 11.482/2007, com a redação dada pela Lei 13.149/2015, que fixou a alíquota mais elevada de imposto de renda (27,5%). “Como é o somatório da tributação incidente sobre a remuneração do servidor público decorrente da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária que torna a carga insuportável, torna-se necessária a impugnação das duas, uma vez que a configuração da hipótese de confisco não decorre da incidência isolada de cada qual”, afirmam.

 

As entidades destacam ainda que a Constituição Federal não autoriza alíquota progressiva para a contribuição previdenciária de servidor público. Sustenta que o STF já enfrentou a matéria na análise da ADI 2010 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 8, quando a Corte reconheceu a impossibilidade de fixação de tal forma de tributação por se tratar de hipótese que se sujeita a estrita autorização constitucional.

 

As associações pedem assim a concessão de liminar para suspender a eficácia das mudanças legislativas introduzidas pelo artigo 37 da MP 805. No mérito, formulam dois pedidos alternativos: a declaração da inconstitucionalidade da alíquota de 14% da contribuição previdenciária recém instituída, para restabelecer a alíquota de 11%, ou da inconstitucionalidade da alíquota mais elevada do imposto de renda, de 27,5%, restabelecendo o percentual máximo de 22,5%. “O que não é possível é a subsistência das duas, concomitantemente, porque o servidor estará contribuindo com inacreditáveis 41,5% dos seus rendimentos para o Estado”, concluem.

 

O relator da ADI 5812 é o ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: site do STF, de 11/11/2017

 

 

 

TRT da 2ª região estabelece ordem de preferência em sustentações orais

 

O TRT da 2ª região publicou portaria 99/17 na sexta-feira, 10, que determina ordem de preferência nas sustentações orais durante sessões de julgamento. A medida leva em consideração os Estatutos do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Advocacia, entre outras normas.

 

A ordem de prioridade vale para os advogados e advogadas: com deficiência; idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 anos, observada a prioridade àqueles com idade superior a 80 anos; com crianças de colo; obesos; gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua condição, enquanto perdurar; adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da CLT.

 

Dentre esses casos, não haverá ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvando-se quando houver idosos.

 

Atualmente, existe um formulário no portal do TRT da 2ª região na internet para que os interessados possam se inscrever para as sustentações no 2º grau. Com a nova portaria, esse formulário permitirá que se informe se a pessoa tem alguma das características preferenciais.

 

Confira a portaria na íntegra:

 

PORTARIA 99/17

 

Dispõe sobre a ordem de preferência nas sustentações orais durante as sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições:

 

CONSIDERANDO a previsão de respeito no atendimento prioritário em repartições públicas, conforme disposto no art. 1º da lei 10.048/00,

 

CONSIDERANDO o inciso “I” do §1º, do art. 3º da lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, que trata do atendimento preferencial do idoso junto aos órgãos públicos;

 

CONSIDERANDO o inciso “II” do art. 9º, da lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o direito da pessoa com deficiência de receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento público;

 

CONSIDERANDO o art. 7º-A introduzido pela lei nº 13.363/16 no Estatuto da Advocacia, que prevê atendimento preferencial às advogadas no âmbito forense;

 

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 937 do CPC e no art. 101 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre a observância das preferências legais na ordem das sustentações orais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Nas sustentações orais, durante as sessões de julgamento neste Tribunal, será sempre observada a ordem de preferência legal, independentemente de inscrição prévia.

 

Art. 2º. Terão preferência na sustentação oral os advogados e advogadas:

 

a) com deficiência;

 

b) idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dentre estes, observada a prioridade àqueles com idade superior a 80 (oitenta) anos;

 

c) com crianças de colo;

 

d) obesos;

 

e) gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua condição, enquanto perdurar;

 

f) adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único. Dentre os atendidos no caput deste artigo não há ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvado o caso da alínea “b”.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2017.

WILSON FERNANDES

Desembargador Presidente do Tribunal

 

Fonte: Migalhas, de 12/11/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO

2017/2018

DATA DA REALIZAÇÃO: 10-11-2017

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/11/2017