13 Jun 17 |
STJ divulga precedentes sobre cálculo do ICMS sobre consumo de energia
Cálculo
do
ICMS
sobre
consumo
de
energia
é
um
dos
temas
incluídos
nesta
segunda-feira
(12/6)
na
ferramenta
Pesquisa
Pronta
(acesse
aqui),
do
Superior
Tribunal
de
Justiça. Foram
selecionados
acórdãos
baseados
no
entendimento
do
STJ
de
que
a
Tarifa
de
Utilização
do
Sistema
de
Distribuição
(Tusd)
não
integra
a
base
de
cálculo
do
ICMS
sobre
consumo
de
energia
elétrica,
uma
vez
que
o
fato
gerador
ocorre
apenas
no
momento
em
que
a
energia
sai
do
estabelecimento
fornecedor
e
é
efetivamente
consumida. O
segundo
tema
tributário
trata
da
incidência
das
contribuições
destinadas
aos
serviços
sociais
autônomos,
tais
como
Sesc
e
Senac,
nos
serviços
de
advocacia. Processual
civil O
primeiro
tema
de
Direito
Processual
Civil
analisa
o
pedido
de
reconsideração
contra
a
decisão
de
órgão
colegiado.
O
entendimento
jurisprudencial
do
STJ
revela
ser
manifestamente
incabível
a
interposição
de
pedido
de
reconsideração
contra
decisão
colegiada,
ante
a
ausência
de
previsão
legal
e
regimental. Já
o
segundo
tema
afirma
que
o
advogado
integrante
de
núcleo
de
prática
jurídica,
no
que
tange
aos
poderes
de
representação
em
juízo,
não
está
dispensado
de
apresentar
procuração
ou
ato
de
nomeação
apud
act,
haja
vista
que
somente
é
equiparado
à
Defensoria
Pública
quanto
à
intimação
pessoal
dos
atos
processuais. Processual
penal Conforme
a
jurisprudência
pacífica
do
STJ
sobre
exasperação
da
pena-base
pelo
elevado
prejuízo
causado
ao
erário,
existem
decisões
no
sentido
de
que
o
expressivo
valor
do
prejuízo
causado
ao
erário
constitui
fundamento
apto
a
ensejar
a
exasperação
da
pena-base,
por
demonstrar
maior
reprovabilidade
da
conduta.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 12/6/2017
MP-SP
abre
concurso
para
67
cargos
de
promotor
de
Justiça
substituto Foram
abertas
nesta
segunda-feira
(12/6)
as
inscrições
para
o
92º
Concurso
de
Ingresso
na
Carreira
do
Ministério
Público
de
São
Paulo,
para
selecionar
67
promotores
de
Justiça
substitutos.
Desse
total,
5%
dos
cargos
serão
reservados
a
pessoas
com
deficiência
e
20%
a
candidatos
negros
e
pardos
—
que
ficarão
sujeitos
a
análise
de
uma
comissão. Os
locais
de
trabalho
e
as
datas
das
provas
ainda
não
foram
divulgadas.
Conforme
o
edital,
serão
três
fases,
aplicadas
apenas
na
capital
paulista:
prova
preambular,
com
100
questões
objetivas
de
múltipla
escolha;
prova
escrita,
de
caráter
eliminatório
e
classificatório,
com
quatro
horas
de
duração;
prova
oral
e
entrevista
pessoal. Os
interessados
devem
ser
brasileiros,
bacharéis
em
Direito
por
instituição
de
ensino
reconhecida
e
ter
exercido
atividade
jurídica
por,
no
mínimo,
três
anos.
Também
devem
estar
com
a
situação
regular
com
o
serviço
militar
e
no
gozo
dos
direitos
políticos,
além
de
ter
boa
saúde
física
e
mental,
boa
conduta
social
e
nenhum
antecedente
incompatível
com
o
exercício
da
função. As
inscrições
vão
até
11
de
julho,
com
taxa
de
R$
280
(são
isentos
aqueles
que
comprovarem
renda
igual
ou
inferior
a
dois
salários
mínimos).
Fonte: Assessoria de Imprensa do MP-SP, de 12/6/2017
Liminar
explicita
salvaguardas
para
uso
de
depósitos
em
pagamento
de
precatório O
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
concedeu
liminar
para
explicitar
as
salvaguardas
necessárias
para
a
utilização
dos
depósitos
judiciais
para
o
pagamento
de
precatórios
conforme
previsto
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
94/2016.
A
decisão
foi
proferida
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5679,
na
qual
o
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
pedia
a
suspensão
da
regra
introduzida
na
Constituição. A
emenda
prevê
o
uso
de
75%
dos
depósitos
judiciais
e
administrativos
vinculados
a
processos
em
que
entes
estatais
sejam
parte,
para
o
pagamento
de
precatórios
vencidos,
e
20%
dos
depósitos
judiciais
de
outra
natureza,
excluídos
os
de
natureza
alimentícia,
para
o
mesmo
fim.
Determinou
também
a
criação
de
um
fundo
garantidor
para
manter
a
solvência
do
sistema,
utilizando
o
volume
restante
de
depósitos. Segundo
o
entendimento
do
ministro
Roberto
Barroso,
não
se
conseguiu
demonstrar
na
ação
que
tal
fundo
seja
incapaz
de
garantir
o
funcionamento
do
sistema
e,
portanto,
que
haveria
risco
real
de
que
os
particulares
tenham
acesso
aos
valores
dos
depósitos.
“Não
há
qualquer
demonstração,
nos
presentes
autos,
de
que
o
fundo,
tal
como
previsto
pela
EC
94/2016,
constitua
medida
inapta
a
garantir
a
solvabilidade
do
sistema
idealizado”,
afirmou. No
entanto,
visando
remediar
o
alegado
risco,
o
ministro
concedeu
parcialmente
a
cautelar
na
ADI
apenas
para
explicitar,
com
efeitos
vinculantes
e
gerais,
as
condições
de
aplicação
da
emenda.
Segundo
o
relator,
essas
salvaguardas
se
inferem
da
própria
sistemática
prevista
na
EC
94/2016.
Assim,
foram
elencadas
três
condições:
prévia
constituição
do
fundo
garantidor,
destinação
exclusiva
a
precatórios
em
atraso
até
25/03/2015
(data
prevista
na
emenda)
e
exigência
de
que
os
valores
dos
depósitos
sejam
repassados
diretamente
ao
tribunal
competente,
sem
passar
pelo
caixa
dos
tesouros
locais. Fonte: site do STF, de 12/6/2017
Sentença
por
juízo
incompetente
não
gera
perda
de
objeto
de
REsp Recurso
especial
que
discute
exceção
de
incompetência
não
pode
ter
a
perda
de
objeto
declarada
por
já
haver
sentença
no
caso
analisado.
Isso
porque
o
artigo
113,
parágrafo
2º
do
Código
de
Processo
Civil
de
1973
determina
que,
“declarada
a
incompetência
absoluta,
somente
os
atos
decisórios
serão
nulos,
remetendo-se
os
autos
ao
juiz
competente”. Assim
entendeu,
por
unanimidade,
a
2ª
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
conceder
recurso
de
uma
empresa
de
eletrônicos
contra
um
homem
que
a
acusava
de
usar
manuais
digitais
de
eletroeletrônicos
em
modelo
criado
por
ele. A
companhia
alegou
que
as
decisões
de
primeiro
grau,
proferidas
em
Presidente
Venceslau
(SP),
não
valiam,
pois
ações
como
a
analisada
devem
tramitar
na
comarca
de
domicílio
do
réu. Alegando
que
o
foro
correto
seria
o
da
capital
paulista,
a
empresa
afirmou
que
a
tramitação
contrariou
os
artigos
94
e
100,
inciso
IV,
alínea
a,
do
CPC
de
1973.
O
primeiro
dispositivo
define
que
a
“ação
fundada
em
direito
pessoal
e
a
ação
fundada
em
direito
real
sobre
bens
móveis
serão
propostas,
em
regra,
no
foro
do
domicílio
do
réu”. Já
o
segundo
determina
que,
em
ações
com
ré
pessoa
jurídica,
é
competente
o
foro
do
lugar
onde
está
a
sede
da
empresa.
Já
o
recorrido
argumentou
que
não
poderia
ser
declarada
a
perda
de
objeto
por
já
haver
entendimento
de
primeiro
grau. Para
a
relatora
do
caso,
ministra
Maria
Isabel
Gallotti,
não
há
como
manter
a
sentença,
pois
“a
prolação
de
sentença
de
mérito
pelo
juízo
considerado
incompetente
não
acarreta
perda
de
objeto
do
recurso
especial
em
que
se
discute
a
questão
da
competência”.
Disse
ainda
que
a
incompetência,
se
acolhida,
anula
todas
as
decisões
tomadas
até
o
momento
e
obriga
o
envio
dos
autos
ao
juízo
competente. Segundo
ela,
não
analisar
o
recurso
equivaleria
à
negativa
de
prestação
jurisdicional.
“Estar-se-ia
admitindo
a
situação
de
um
julgamento
proferido
por
autoridade
em
tese
incompetente
fazer
perder
o
objeto
de
recurso
em
que
se
impugna
justamente
a
competência.” O
autor
recorreu
dessa
decisão,
mas
o
pedido
foi
negado
com
os
mesmos
fundamentos
do
acórdão
recorrido.
Votaram
com
a
relatora,
nas
duas
decisões,
os
ministros
Antonio
Carlos
Ferreira,
Villas
Bôas
Cueva,
Marco
Buzzi,
Marco
Aurélio
Bellizze,
Moura
Ribeiro,
Nancy
Andrighi
e
Luis
Felipe
Salomão. Fonte:
Conjur,
de
12/6/2017 |
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