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Jun
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STJ divulga precedentes sobre cálculo do ICMS sobre consumo de energia

 

Cálculo do ICMS sobre consumo de energia é um dos temas incluídos nesta segunda-feira (12/6) na ferramenta Pesquisa Pronta (acesse aqui), do Superior Tribunal de Justiça.

 

Foram selecionados acórdãos baseados no entendimento do STJ de que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (Tusd) não integra a base de cálculo do ICMS sobre consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.

 

O segundo tema tributário trata da incidência das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, tais como Sesc e Senac, nos serviços de advocacia.

 

Processual civil

 

O primeiro tema de Direito Processual Civil analisa o pedido de reconsideração contra a decisão de órgão colegiado. O entendimento jurisprudencial do STJ revela ser manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.

 

Já o segundo tema afirma que o advogado integrante de núcleo de prática jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud act, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

 

Processual penal

 

Conforme a jurisprudência pacífica do STJ sobre exasperação da pena-base pelo elevado prejuízo causado ao erário, existem decisões no sentido de que o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 12/6/2017

 

 

 

MP-SP abre concurso para 67 cargos de promotor de Justiça substituto

 

Foram abertas nesta segunda-feira (12/6) as inscrições para o 92º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo, para selecionar 67 promotores de Justiça substitutos. Desse total, 5% dos cargos serão reservados a pessoas com deficiência e 20% a candidatos negros e pardos — que ficarão sujeitos a análise de uma comissão.

 

Os locais de trabalho e as datas das provas ainda não foram divulgadas. Conforme o edital, serão três fases, aplicadas apenas na capital paulista: prova preambular, com 100 questões objetivas de múltipla escolha; prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, com quatro horas de duração; prova oral e entrevista pessoal.

 

Os interessados devem ser brasileiros, bacharéis em Direito por instituição de ensino reconhecida e ter exercido atividade jurídica por, no mínimo, três anos. Também devem estar com a situação regular com o serviço militar e no gozo dos direitos políticos, além de ter boa saúde física e mental, boa conduta social e nenhum antecedente incompatível com o exercício da função.

 

As inscrições vão até 11 de julho, com taxa de R$ 280 (são isentos aqueles que comprovarem renda igual ou inferior a dois salários mínimos).

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do MP-SP, de 12/6/2017

 

 

 

Liminar explicita salvaguardas para uso de depósitos em pagamento de precatório

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para explicitar as salvaguardas necessárias para a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pedia a suspensão da regra introduzida na Constituição.

 

A emenda prevê o uso de 75% dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos em que entes estatais sejam parte, para o pagamento de precatórios vencidos, e 20% dos depósitos judiciais de outra natureza, excluídos os de natureza alimentícia, para o mesmo fim. Determinou também a criação de um fundo garantidor para manter a solvência do sistema, utilizando o volume restante de depósitos.

 

Segundo o entendimento do ministro Roberto Barroso, não se conseguiu demonstrar na ação que tal fundo seja incapaz de garantir o funcionamento do sistema e, portanto, que haveria risco real de que os particulares tenham acesso aos valores dos depósitos. “Não há qualquer demonstração, nos presentes autos, de que o fundo, tal como previsto pela EC 94/2016, constitua medida inapta a garantir a solvabilidade do sistema idealizado”, afirmou.

 

No entanto, visando remediar o alegado risco, o ministro concedeu parcialmente a cautelar na ADI apenas para explicitar, com efeitos vinculantes e gerais, as condições de aplicação da emenda. Segundo o relator, essas salvaguardas se inferem da própria sistemática prevista na EC 94/2016. Assim, foram elencadas três condições: prévia constituição do fundo garantidor, destinação exclusiva a precatórios em atraso até 25/03/2015 (data prevista na emenda) e exigência de que os valores dos depósitos sejam repassados diretamente ao tribunal competente, sem passar pelo caixa dos tesouros locais.

 

Fonte: site do STF, de 12/6/2017

 

 

 

Sentença por juízo incompetente não gera perda de objeto de REsp

 

Recurso especial que discute exceção de incompetência não pode ter a perda de objeto declarada por já haver sentença no caso analisado. Isso porque o artigo 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 1973 determina que, “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”.

 

Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma empresa de eletrônicos contra um homem que a acusava de usar manuais digitais de eletroeletrônicos em modelo criado por ele.

 

A companhia alegou que as decisões de primeiro grau, proferidas em Presidente Venceslau (SP), não valiam, pois ações como a analisada devem tramitar na comarca de domicílio do réu.

 

Alegando que o foro correto seria o da capital paulista, a empresa afirmou que a tramitação contrariou os artigos 94 e 100, inciso IV, alínea a, do CPC de 1973. O primeiro dispositivo define que a “ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.

 

Já o segundo determina que, em ações com ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa. Já o recorrido argumentou que não poderia ser declarada a perda de objeto por já haver entendimento de primeiro grau.

 

Para a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, não há como manter a sentença, pois “a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência”. Disse ainda que a incompetência, se acolhida, anula todas as decisões tomadas até o momento e obriga o envio dos autos ao juízo competente.

 

Segundo ela, não analisar o recurso equivaleria à negativa de prestação jurisdicional. “Estar-se-ia admitindo a situação de um julgamento proferido por autoridade em tese incompetente fazer perder o objeto de recurso em que se impugna justamente a competência.”

 

O autor recorreu dessa decisão, mas o pedido foi negado com os mesmos fundamentos do acórdão recorrido. Votaram com a relatora, nas duas decisões, os ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

 

Fonte: Conjur, de 12/6/2017

 
 
 
 

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