12 Jun 17 |
STJ permite reajuste na integração do transporte público em São Paulo
O
Poder
Judiciário
somente
pode
impedir
reajustes
tarifários
quando
a
medida
é
ilegal,
o
que
geralmente
se
conclui
depois
de
instrução
de
processos,
e
não
na
análise
de
pedidos
para
liminar.
Com
esse
entendimento,
a
Corte
Especial
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
derrubou
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
que
proibiu
aumento
no
valor
da
integração
no
transporte
público
de
São
Paulo. O
colegiado
manteve
decisão
monocrática
assinada
em
maio
pela
ministra
Laurita
Vaz,
presidente
do
STJ.
Relatora
do
caso,
ela
afirmou
que
o
TJ-SP
violou
a
ordem
pública
ao
interferir
no
preço
das
passagens. A
tutela
antecipada
foi
deferida
pela
Justiça
de
São
Paulo
em
ação
popular
apresentada
por
um
grupo
de
deputados
estaduais. Para
os
autores,
a
política
tarifária
adotada
pelo
governo
seria
injusta
porque
beneficiaria
os
usuários
apenas
do
metrô,
cuja
tarifa
foi
mantida
em
R$
3,80,
enquanto
prejudicaria
aqueles
que
residem
longe
das
áreas
centrais,
que
usam
a
integração
do
metrô
e
outros
modais.
Os
autores
sustentaram
que
o
congelamento
ocorreu
com
finalidades
eleitorais. Segundo
Laurita,
porém,
impedir
o
reajuste
ofende
a
ordem
econômica,
por
não
haver
dotação
orçamentária
para
custear
as
“vultosas
despesas”
para
manter
o
equilíbrio
econômico-financeiro
dos
contratos
firmados
com
empresas
concessionárias.
O
voto
foi
seguido
por
unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 9/6/2017
Ministro
suspende
normas
do
RN
que
mantêm
consultoria
na
estrutura
administrativa
do
Estado O
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
liminar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5393
para
suspender
a
eficácia
de
normas
do
Rio
Grande
do
Norte
(RN)
que
mantêm
na
estrutura
administrativa
a
Consultoria
Geral
do
estado.
Para
o
relator,
em
análise
preliminar
do
caso,
as
normas
violam
regra
constitucional
que
confere
competência
exclusiva
da
Procuradoria
do
estado
para
promover
a
representação
judicial
e
prestar
consultoria
jurídica
do
ente
federado.
A
decisão
será
submetida
a
referendo
do
Plenário
do
STF. A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
do
Estado
(Anape),
autora
da
ação,
alega
que
a
consultoria
funcionaria
como
“procuradoria
paralela”,
afrontando
a
livre
atuação
dos
procuradores
estaduais,
assegurada
pelo
artigo
132
da
Constituição
Federal.
Sua
permanência
na
estrutura
administrativa
do
estado
contraria
também
o
artigo
69
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT),
que
permitiu,
de
forma
excepcional
e
transitória,
a
manutenção
de
consultorias
jurídicas
separadas
das
procuradorias
gerais
nos
estados
que,
na
data
da
promulgação
da
Constituição
Federal
de
1988,
tivessem
órgãos
distintos
para
as
respectivas
funções. Suspensão Para
o
ministro
Barroso,
está
evidenciada
a
usurpação,
pelas
normas
questionadas,
das
competências
constitucionais
exclusivas
atribuídas
aos
procuradores
do
estado.
Segundo
o
relator,
por
meio
do
artigo
132
da
Constituição,
“o
constituinte
atribuiu
aos
Procuradores
do
Estado
a
incumbência
de
exercer
essas
funções
em
caráter
de
exclusividade”,
e
tal
exclusividade
já
foi
confirmada
em
julgados
do
Supremo. O
ministro
salientou
também
que
o
artigo
69
do
ADCT
permite
aos
estados
manter
consultorias
jurídicas
separadas
de
suas
Procuradorias-Gerais
ou
Advocacias-Gerais,
desde
que,
na
data
da
promulgação
da
Constituição,
tivessem
órgãos
distintos
para
as
respectivas
funções.
“Tal
disposição,
pela
própria
natureza
transitória
de
que
se
reveste,
não
autoriza
a
perpetuação
de
órgãos
consultivos
paralelos”,
afirmou.
“E,
por
se
tratar
de
exceção,
tal
norma
transitória
deve
ser
interpretada
restritivamente”.
Essa
exceção,
de
acordo
com
o
relator,
não
se
aplica
à
Consultoria-Geral
do
RN,
pois
os
cargos
que
a
integram
foram
criados
depois
da
promulgação
da
Constituição
Federal
de
1988. Efeitos O
ministro
explicou
também
que
é
possível,
excepcionalmente,
a
fixação
de
um
marco
futuro
para
a
incidência
dos
efeitos
da
medida
cautelar
concedida
em
ADI,
por
razões
de
segurança
jurídica
e
excepcional
interesse
social.
Para
ele,
o
caso
dos
autos
enquadra-se
em
tal
situação,
já
que
o
deferimento
da
liminar
com
efeitos
imediatos
implicaria
a
designação
das
atribuições
da
Consultoria-Geral
à
Procuradoria-Geral,
cujo
quadro
de
procuradores,
segundo
informações
prestadas
pelo
governador
do
estado,
estaria
defasado.
A
fim
de
garantir
prazo
razoável
para
reorganização
das
atividades
da
Procuradoria
estadual,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
definiu
que
os
efeitos
de
sua
decisão
incidirão
somente
após
60
dias,
a
contar
da
intimação
da
última
autoridade
responsável
pelos
atos
normativos
(o
governador
ou
o
presidente
da
Assembleia
Legislativa). Normas A
liminar
suspende
de
eficácia
dos
artigos
68
e
69
da
Constituição
do
Rio
Grande
do
Norte
e,
por
arrastamento,
de
dispositivos
de
leis
complementares
estaduais
que
tratam
da
Consultoria
Geral. Fonte: site do STF, de 9/6/2017
1ª
Turma:
não
incidem
juros
retroativos
sobre
precatórios
pagos
fora
do
prazo
constitucional A
Primeira
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
em
julgamento
realizado
na
terça-feira
(6),
fixou
que
não
incidem
juros
de
mora
no
período
entre
a
apresentação
do
precatório
e
o
final
do
exercício
financeiro
seguinte
à
sua
apresentação,
mesmo
que
o
pagamento
ocorra
fora
do
prazo
constitucional.
A
decisão
foi
tomada
no
julgamento
de
um
agravo
regimental
(agravo
interno)
contra
decisão
monocrática
que
havia
negado
seguimento
ao
Recurso
Extraordinário
(RE)
940236,
interposto
pelo
Estado
de
Minas
Gerais. No
RE,
o
estado
questionou
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
(TJ-MG)
que
determinou
o
pagamento
de
juros
de
mora
entre
a
data
da
expedição
do
precatório
e
o
seu
efetivo
pagamento.
O
estado
alegou
que
esse
entendimento
está
em
desacordo
com
o
artigo
100,
parágrafo
5º,
da
Constituição
Federal
e
com
a
Súmula
Vinculante
(SV)
17.
O
relator,
ministro
Marco
Aurélio,
julgou
inviável
o
recurso
ao
entender
que
a
decisão
questionada
não
violou
o
dispositivo
constitucional,
e
que
são
cabíveis
juros
de
mora
retroativos
uma
vez
que
pagamento
ocorreu
fora
do
prazo
constitucional. Contrário
à
decisão
do
relator,
o
estado
interpôs
o
agravo
regimental,
que
começou
a
ser
julgado
pela
Primeira
Turma
em
25
de
outubro
do
ano
passado.
Na
ocasião,
o
ministro
Marco
Aurélio
votou
pelo
desprovimento
do
recurso
e,
em
seguida,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
pediu
vista
dos
autos. Na
sessão
desta
terça-feira,
o
ministro
Barroso
apresentou
seu
voto-vista,
apresentando
posição
divergente
em
relação
ao
relator.
De
acordo
com
ele,
a
jurisprudência
do
STF
prevê,
como
regra
geral,
que
não
há
incidência
de
juros
de
mora
aos
pagamentos
efetuados
dentro
do
prazo
previsto
no
artigo
100,
parágrafo
5º,
da
Constituição
Federal.
De
acordo
o
dispositivo,
após
sentença
transitada
em
julgado,
os
precatórios
devem
ser
apresentados
até
1º
de
julho
para
inclusão
nas
dotações
orçamentárias,
fazendo-se
o
pagamento
até
o
final
do
exercício
seguinte,
quando
terão
os
valores
atualizados
monetariamente. Desse
modo,
destacou
o
ministro,
não
incidem
juros
de
mora
entre
a
inclusão
do
precatório
no
orçamento
e
o
efetivo
pagamento
dentro
do
exercício
financeiro
seguinte
à
sua
apresentação.
Esse
entendimento,
lembrou
o
ministro,
levou
o
STF
à
aprovação
da
SV
17. No
caso
dos
autos,
no
entanto,
o
ministro
explicou
que
o
TJ-MG,
ao
verificar
que
o
precatório
foi
pago
fora
do
prazo
constitucional,
fixou
a
cobrança
de
juros
moratórios
retroativos,
incluindo
o
prazo
constitucional
entre
a
apresentação
do
precatório
e
o
final
do
exercício
financeiro
seguinte.
Ocorre
que
a
jurisprudência
do
STF,
lembrou
o
ministro,
entende
que
nas
hipóteses
de
não
pagamento
dentro
do
prazo,
os
juros
moratórios
devem
incidir
apenas
a
partir
do
primeiro
dia
útil
do
exercício
financeiro
seguinte,
quando
passa
a
se
configurar
atraso
no
pagamento. Em
razão
de
tais
fundamentos,
Barroso
votou
pelo
provimento
do
agravo
regimental
e,
por
consequência,
para
prover
o
RE
do
estado,
reformando
a
decisão
do
tribunal
de
origem.
A
maioria
dos
ministros
acompanhou
o
voto
do
ministro
Barroso.
Ficaram
vencidos
o
ministro
Marco
Aurélio
e
a
ministra
Rosa
Weber. Fonte: site do STF, de 9/6/2017
PGE
promove
campanha
de
vacinação
contra
gripe
a
seus
colaboradores A
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE),
em
ação
conjunta
com
a
Secretaria
de
Estado
da
Saúde
(SES),
promove
a
4ª
campanha
de
vacinação
contra
gripe
de
seus
servidores,
estagiários,
terceirizados
e
procuradores.
Neste
ano
o
atendimento
será
descentralizado
e
acontecerá
em
seis
polos,
entre
os
dias
13
e
23
de
junho,
conforme
cronograma
estabelecido
(clique
aqui
para
acessar
a
tabela).
Os
interessados
deverão
estar
munidos
do
cartão
de
vacinação
e
RG. Importante:
estagiários
menores
de
idade
necessitam
trazer
autorização
dos
pais
ou
responsáveis. Além
da
vacinação,
alguns
hábitos
saudáveis
de
higiene
também
são
importantes
para
evitar
o
contágio: -
Lavar
as
mãos
com
água
e
sabonete
antes
das
refeições,
antes
de
tocar
os
olhos,
boca
e
nariz; -
Lavar
as
mãos
após
tossir,
espirrar
ou
usar
o
banheiro; -
Evitar
tocar
os
olhos,
nariz
ou
boca
após
contato
com
superfícies; -
Proteger
com
lenços
(preferencialmente
descartáveis)
a
boca
e
nariz
ao
tossir
ou
espirrar;
e -
Manter
os
ambientes
ventilados. Fonte: site da PGE SP, de 9/6/2017
MP
deixa
de
ter
benefícios
exclusivos
no
sistema
do
TJ
do
Paraná O
prazo
processual
no
Tribunal
de
Justiça
do
Paraná
voltou
a
ser
contado
igualmente
para
a
advocacia
e
para
o
Ministério
Público
estadual.
Desde
o
dia
30
de
maio,
o
MP
paranaense
não
pode
mais
acessar
os
processos
em
que
atua
sem
ter
que
ler
a
intimação
no
Projudi,
que
é
o
sistema
de
processual
eletrônico
usado
no
estado. Esse
acesso
sem
leitura
foi
questionado
pela
seccional
paranaense
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
porque,
sem
ela,
não
é
iniciada
a
contagem
do
prazo
processual.
A
mudança
foi
determinada
pelo
corregedor-geral
de
Justiça
do
TJ-PR,
Rogério
Kanayama. Na
decisão,
ele
explica
que
as
distinções
no
processo
criminal
só
devem
ocorrer
quando
houver
determinação
legislativa.
“Na
situação
em
análise
não
há
lei
que
diferencie
o
acesso
a
visualizações
do
Ministério
Público
e
do
Advogado,
enquanto
pendente
a
intimação
em
processo
eletrônico.
Desse
modo,
o
Projudi,
que
faz
esta
distinção,
deve
ser
alterado
para
garantir
a
equidade.” Citou
ainda
que
o
próprio
Ministério
Público
já
defendeu
a
uniformidade
nos
sistemas
usados
no
Tribunal
de
Justiça
do
Paraná.
Na
Resolução
Normativa
398,
o
MP
definiu
que,
“se
um
determinado
expediente
não
pessoal
é
destinado
a
uma
pessoa,
independentemente
de
o
processo
ser
ou
não
sigiloso,
ela
e
seus
representantes
devem
poder
vê-lo,
inclusive
se
os
representantes
forem
procuradorias,
ressaltando-se
que,
se
estiverem
pendentes
de
ciência,
só
poderão
visualizar
mediante
confirmação
da
ciência,
conforme
regra
RN397”. “Pelo
exposto,
determino
a
alteração
do
Projudi,
área
criminal,
para
que
o
processo
permaneça
com
visibilidade
externa
tanto
para
o
Ministério
Público
como
para
o
Advogado
(de
Defesa,
do
Querelante
e
do
Assistente
de
Acusação),
durante
o
período
em
que
se
aguarda
a
intimação
por
decurso
de
10
(dez)
dias,
à
exceção
dos
documentos
relacionados
com
o
ato,
na
forma
da
RN584
do
Conselho
Nacional
de
Justiça”,
finalizou
o
Kanayama. Fonte: Conjur, de 9/6/2017
O
crescimento
da
arbitragem Instrumento
tornou-se
o
preferido
por
empresas
que
desejam
contornar
a
insegurança
jurídica
que
ainda
vulnera
a
ordem
legal
e
judicial Considerado
um
dos
métodos
mais
confiáveis
de
resolução
extrajudicial
de
conflitos
entre
empresas
de
grande
porte,
a
arbitragem
continua
batendo
recordes
no
País.
Só
em
2016,
os
249
casos
levados
às
principais
câmaras
arbitrais
envolveram
R$
24
bilhões.
Em
2015,
foram
222
disputas
arbitrais,
totalizando
R$
10,7
bilhões.
Os
dados
são
de
uma
pesquisa
elaborada
por
Selma
Lemes,
professora
da
Fundação
Getúlio
Vargas.
Como
muitos
litígios
são
sigilosos,
uma
vez
que
várias
empresas
receiam
que
a
exposição
nos
jornais
e
na
televisão
prejudique
suas
imagens,
o
número
de
arbitragens
pode
ser
ainda
maior. Para
ter
ideia
desse
ritmo
de
crescimento,
em
2009
as
câmaras
de
arbitragem
em
funcionamento
no
Brasil
–
das
quais
se
destacam
o
Centro
de
Arbitragem
da
Câmara
Americana
de
Comércio,
a
Câmara
de
Mediação,
Conciliação
e
Arbitragem
da
Fiesp,
a
Câmara
de
Arbitragem
da
Fundação
Getúlio
Vargas,
o
Centro
de
Arbitragem
da
Câmara
de
Comércio
Brasil-Canadá,
a
Câmara
de
Arbitragem
Empresarial-Brasil
e
a
Câmara
de
Arbitragem
da
Bovespa
–
atuaram
em
134
casos,
envolvendo
litígios
no
valor
de
R$
2,4
bilhões. Rápida
e
sem
burocracia,
a
arbitragem
–
que
foi
instituída
no
País
em
1996
–
assegura
igualdade
de
tratamento
entre
as
empresas
litigantes
e
garante
o
direito
defesa.
Como
as
partes
podem
escolher
o
árbitro
de
comum
acordo
e
estabelecer
as
normas
procedimentais
a
serem
observadas,
a
tramitação
do
litígio
não
fica
presa
ao
sistema
de
prazos
e
recursos
da
legislação
processual
civil.
Em
média,
as
câmaras
de
arbitragem
oferecem
uma
solução
definitiva
em
menos
de
24
meses.
Nos
tribunais,
as
ações
judiciais
demoram
anos
–
e
até
décadas
–
para
serem
julgadas,
até
se
esgotarem
todas
as
possibilidades
de
recursos. A
crescente
adesão
se
deve
à
morosidade
do
Poder
Judiciário,
por
um
lado,
e
à
competência
dos
árbitros,
que
são
especialistas
nas
matérias
em
discussão.
Além
de
ser
mais
lenta
do
que
a
arbitragem,
a
Justiça
comum
se
destaca
pela
formação
generalista
dos
juízes,
desembargadores
e
ministros
dos
tribunais
superiores,
o
que
os
leva
muitas
vezes
a
prolatar
sentenças
tecnicamente
imprecisas.
Na
arbitragem,
as
partes
confiam
na
consistência
técnica
dos
laudos
arbitrais. Nos
anos
iniciais
da
atual
década,
o
crescimento
da
arbitragem
decorreu,
entre
outros
fatores,
da
construção
de
usinas
e
grandes
obras
de
infraestrutura.
Na
época,
uma
das
pendências
mais
famosas
envolveu
as
empreiteiras
responsáveis
pela
construção
da
Usina
de
Jirau
e
companhias
seguradoras.
Outras
pendências
envolveram
a
Companhia
do
Metrô
de
São
Paulo
e
as
empreiteiras
escolhidas
para
atuar
na
construção
de
novas
linhas
e
estações.
Nos
últimos
anos,
o
crescimento
da
arbitragem
foi
causado
por
conflitos
relacionados
às
obras
da
Copa
do
Mundo
e
dos
Jogos
Olímpicos. Por
causa
de
sua
expansão,
a
lei
da
arbitragem
teve
de
ser
modernizada
e
ampliada
em
2015
–
e
uma
das
principais
inovações
foi
aumentar
os
tipos
de
conflitos
entre
a
administração
pública
direta
e
empresas
privadas
que
podem
ser
submetidos
a
um
árbitro,
especialmente
os
que
envolvem
direitos
patrimoniais
relativos
a
contratos
por
elas
celebrados.
“Esses
contratos,
como
os
de
concessões
e
parcerias
público-privadas,
têm
valores
altíssimos.
E,
além
do
consórcio
em
si,
que
atua
na
linha
de
frente,
há
toda
uma
cadeia
de
contratos
envolvida”,
afirma
Selma
Lemes.
Até
o
final
de
2016
tramitavam
55
casos
envolvendo
a
administração
pública
nas
principais
câmaras
de
arbitragem
–
aponta
a
pesquisa
por
ela
coordenada.
Um
desses
casos,
no
valor
de
R$
1
bilhão,
trata
de
um
contrato
de
arrendamento
para
a
exploração
em
terminais
do
Porto
de
Santos
e
envolve
a
Secretaria
de
Portos
e
o
Grupo
Libra.
O
número
de
casos
levados
à
arbitragem
em
que
Estados
e
municípios
são
parte
pode
crescer
300%
nos
próximos
anos,
segundo
estimativas
de
árbitros. A
arbitragem
tornou-se,
assim,
o
instrumento
preferido
por
empresas
que
desejam
contornar
a
insegurança
jurídica
que
ainda
vulnera
a
ordem
legal
e
judicial. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 12/6/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
10/6/2017 |
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