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Jun
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STJ permite reajuste na integração do transporte público em São Paulo

 

O Poder Judiciário somente pode impedir reajustes tarifários quando a medida é ilegal, o que geralmente se conclui depois de instrução de processos, e não na análise de pedidos para liminar. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu aumento no valor da integração no transporte público de São Paulo.

 

O colegiado manteve decisão monocrática assinada em maio pela ministra Laurita Vaz, presidente do STJ. Relatora do caso, ela afirmou que o TJ-SP violou a ordem pública ao interferir no preço das passagens.

 

A tutela antecipada foi deferida pela Justiça de São Paulo em ação popular apresentada por um grupo de deputados estaduais.

 

Para os autores, a política tarifária adotada pelo governo seria injusta porque beneficiaria os usuários apenas do metrô, cuja tarifa foi mantida em R$ 3,80, enquanto prejudicaria aqueles que residem longe das áreas centrais, que usam a integração do metrô e outros modais. Os autores sustentaram que o congelamento ocorreu com finalidades eleitorais.

 

Segundo Laurita, porém, impedir o reajuste ofende a ordem econômica, por não haver dotação orçamentária para custear as “vultosas despesas” para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com empresas concessionárias. O voto foi seguido por unanimidade.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 9/6/2017

 

 

 

Ministro suspende normas do RN que mantêm consultoria na estrutura administrativa do Estado

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5393 para suspender a eficácia de normas do Rio Grande do Norte (RN) que mantêm na estrutura administrativa a Consultoria Geral do estado. Para o relator, em análise preliminar do caso, as normas violam regra constitucional que confere competência exclusiva da Procuradoria do estado para promover a representação judicial e prestar consultoria jurídica do ente federado. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

 

A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape), autora da ação, alega que a consultoria funcionaria como “procuradoria paralela”, afrontando a livre atuação dos procuradores estaduais, assegurada pelo artigo 132 da Constituição Federal. Sua permanência na estrutura administrativa do estado contraria também o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitiu, de forma excepcional e transitória, a manutenção de consultorias jurídicas separadas das procuradorias gerais nos estados que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções.

 

Suspensão

 

Para o ministro Barroso, está evidenciada a usurpação, pelas normas questionadas, das competências constitucionais exclusivas atribuídas aos procuradores do estado. Segundo o relator, por meio do artigo 132 da Constituição, “o constituinte atribuiu aos Procuradores do Estado a incumbência de exercer essas funções em caráter de exclusividade”, e tal exclusividade já foi confirmada em julgados do Supremo.

 

O ministro salientou também que o artigo 69 do ADCT permite aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. “Tal disposição, pela própria natureza transitória de que se reveste, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos”, afirmou. “E, por se tratar de exceção, tal norma transitória deve ser interpretada restritivamente”. Essa exceção, de acordo com o relator, não se aplica à Consultoria-Geral do RN, pois os cargos que a integram foram criados depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

 

Efeitos

 

O ministro explicou também que é possível, excepcionalmente, a fixação de um marco futuro para a incidência dos efeitos da medida cautelar concedida em ADI, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Para ele, o caso dos autos enquadra-se em tal situação, já que o deferimento da liminar com efeitos imediatos implicaria a designação das atribuições da Consultoria-Geral à Procuradoria-Geral, cujo quadro de procuradores, segundo informações prestadas pelo governador do estado, estaria defasado. A fim de garantir prazo razoável para reorganização das atividades da Procuradoria estadual, o ministro Luís Roberto Barroso definiu que os efeitos de sua decisão incidirão somente após 60 dias, a contar da intimação da última autoridade responsável pelos atos normativos (o governador ou o presidente da Assembleia Legislativa).

 

Normas

 

A liminar suspende de eficácia dos artigos 68 e 69 da Constituição do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, de dispositivos de leis complementares estaduais que tratam da Consultoria Geral.

 

Fonte: site do STF, de 9/6/2017

 

 

 

1ª Turma: não incidem juros retroativos sobre precatórios pagos fora do prazo constitucional

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na terça-feira (6), fixou que não incidem juros de mora no período entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte à sua apresentação, mesmo que o pagamento ocorra fora do prazo constitucional. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo regimental (agravo interno) contra decisão monocrática que havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 940236, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

 

No RE, o estado questionou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou o pagamento de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. O estado alegou que esse entendimento está em desacordo com o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante (SV) 17. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou inviável o recurso ao entender que a decisão questionada não violou o dispositivo constitucional, e que são cabíveis juros de mora retroativos uma vez que pagamento ocorreu fora do prazo constitucional.

 

Contrário à decisão do relator, o estado interpôs o agravo regimental, que começou a ser julgado pela Primeira Turma em 25 de outubro do ano passado. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e, em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

 

Na sessão desta terça-feira, o ministro Barroso apresentou seu voto-vista, apresentando posição divergente em relação ao relator. De acordo com ele, a jurisprudência do STF prevê, como regra geral, que não há incidência de juros de mora aos pagamentos efetuados dentro do prazo previsto no artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal. De acordo o dispositivo, após sentença transitada em julgado, os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho para inclusão nas dotações orçamentárias, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os valores atualizados monetariamente.

 

Desse modo, destacou o ministro, não incidem juros de mora entre a inclusão do precatório no orçamento e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte à sua apresentação. Esse entendimento, lembrou o ministro, levou o STF à aprovação da SV 17.

 

No caso dos autos, no entanto, o ministro explicou que o TJ-MG, ao verificar que o precatório foi pago fora do prazo constitucional, fixou a cobrança de juros moratórios retroativos, incluindo o prazo constitucional entre a apresentação do precatório e o final do exercício financeiro seguinte. Ocorre que a jurisprudência do STF, lembrou o ministro, entende que nas hipóteses de não pagamento dentro do prazo, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, quando passa a se configurar atraso no pagamento.

 

Em razão de tais fundamentos, Barroso votou pelo provimento do agravo regimental e, por consequência, para prover o RE do estado, reformando a decisão do tribunal de origem. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Barroso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 9/6/2017

 

 

 

PGE promove campanha de vacinação contra gripe a seus colaboradores

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), em ação conjunta com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), promove a 4ª campanha de vacinação contra gripe de seus servidores, estagiários, terceirizados e procuradores. Neste ano o atendimento será descentralizado e acontecerá em seis polos, entre os dias 13 e 23 de junho, conforme cronograma estabelecido (clique aqui para acessar a tabela).

 

Os interessados deverão estar munidos do cartão de vacinação e RG.

 

Importante: estagiários menores de idade necessitam trazer autorização dos pais ou responsáveis.

 

Além da vacinação, alguns hábitos saudáveis de higiene também são importantes para evitar o contágio:

 

- Lavar as mãos com água e sabonete antes das refeições, antes de tocar os olhos, boca e nariz;

 

- Lavar as mãos após tossir, espirrar ou usar o banheiro;

 

- Evitar tocar os olhos, nariz ou boca após contato com superfícies;

 

- Proteger com lenços (preferencialmente descartáveis) a boca e nariz ao tossir ou espirrar; e

 

- Manter os ambientes ventilados.

 

Fonte: site da PGE SP, de 9/6/2017

 

 

 

MP deixa de ter benefícios exclusivos no sistema do TJ do Paraná

 

O prazo processual no Tribunal de Justiça do Paraná voltou a ser contado igualmente para a advocacia e para o Ministério Público estadual. Desde o dia 30 de maio, o MP paranaense não pode mais acessar os processos em que atua sem ter que ler a intimação no Projudi, que é o sistema de processual eletrônico usado no estado.

 

Esse acesso sem leitura foi questionado pela seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil porque, sem ela, não é iniciada a contagem do prazo processual. A mudança foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do TJ-PR, Rogério Kanayama.

 

Na decisão, ele explica que as distinções no processo criminal só devem ocorrer quando houver determinação legislativa. “Na situação em análise não há lei que diferencie o acesso a visualizações do Ministério Público e do Advogado, enquanto pendente a intimação em processo eletrônico. Desse modo, o Projudi, que faz esta distinção, deve ser alterado para garantir a equidade.”

 

Citou ainda que o próprio Ministério Público já defendeu a uniformidade nos sistemas usados no Tribunal de Justiça do Paraná. Na Resolução Normativa 398, o MP definiu que, “se um determinado expediente não pessoal é destinado a uma pessoa, independentemente de o processo ser ou não sigiloso, ela e seus representantes devem poder vê-lo, inclusive se os representantes forem procuradorias, ressaltando-se que, se estiverem pendentes de ciência, só poderão visualizar mediante confirmação da ciência, conforme regra RN397”.

 

“Pelo exposto, determino a alteração do Projudi, área criminal, para que o processo permaneça com visibilidade externa tanto para o Ministério Público como para o Advogado (de Defesa, do Querelante e do Assistente de Acusação), durante o período em que se aguarda a intimação por decurso de 10 (dez) dias, à exceção dos documentos relacionados com o ato, na forma da RN584 do Conselho Nacional de Justiça”, finalizou o Kanayama.

 

Fonte: Conjur, de 9/6/2017

 

 

 

O crescimento da arbitragem

 

Instrumento tornou-se o preferido por empresas que desejam contornar a insegurança jurídica que ainda vulnera a ordem legal e judicial

 

Considerado um dos métodos mais confiáveis de resolução extrajudicial de conflitos entre empresas de grande porte, a arbitragem continua batendo recordes no País. Só em 2016, os 249 casos levados às principais câmaras arbitrais envolveram R$ 24 bilhões. Em 2015, foram 222 disputas arbitrais, totalizando R$ 10,7 bilhões. Os dados são de uma pesquisa elaborada por Selma Lemes, professora da Fundação Getúlio Vargas. Como muitos litígios são sigilosos, uma vez que várias empresas receiam que a exposição nos jornais e na televisão prejudique suas imagens, o número de arbitragens pode ser ainda maior.

 

Para ter ideia desse ritmo de crescimento, em 2009 as câmaras de arbitragem em funcionamento no Brasil – das quais se destacam o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio, a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Fiesp, a Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, a Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil e a Câmara de Arbitragem da Bovespa – atuaram em 134 casos, envolvendo litígios no valor de R$ 2,4 bilhões.

 

Rápida e sem burocracia, a arbitragem – que foi instituída no País em 1996 – assegura igualdade de tratamento entre as empresas litigantes e garante o direito defesa. Como as partes podem escolher o árbitro de comum acordo e estabelecer as normas procedimentais a serem observadas, a tramitação do litígio não fica presa ao sistema de prazos e recursos da legislação processual civil. Em média, as câmaras de arbitragem oferecem uma solução definitiva em menos de 24 meses. Nos tribunais, as ações judiciais demoram anos – e até décadas – para serem julgadas, até se esgotarem todas as possibilidades de recursos.

 

A crescente adesão se deve à morosidade do Poder Judiciário, por um lado, e à competência dos árbitros, que são especialistas nas matérias em discussão. Além de ser mais lenta do que a arbitragem, a Justiça comum se destaca pela formação generalista dos juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores, o que os leva muitas vezes a prolatar sentenças tecnicamente imprecisas. Na arbitragem, as partes confiam na consistência técnica dos laudos arbitrais.

 

Nos anos iniciais da atual década, o crescimento da arbitragem decorreu, entre outros fatores, da construção de usinas e grandes obras de infraestrutura. Na época, uma das pendências mais famosas envolveu as empreiteiras responsáveis pela construção da Usina de Jirau e companhias seguradoras. Outras pendências envolveram a Companhia do Metrô de São Paulo e as empreiteiras escolhidas para atuar na construção de novas linhas e estações. Nos últimos anos, o crescimento da arbitragem foi causado por conflitos relacionados às obras da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos.

 

Por causa de sua expansão, a lei da arbitragem teve de ser modernizada e ampliada em 2015 – e uma das principais inovações foi aumentar os tipos de conflitos entre a administração pública direta e empresas privadas que podem ser submetidos a um árbitro, especialmente os que envolvem direitos patrimoniais relativos a contratos por elas celebrados. “Esses contratos, como os de concessões e parcerias público-privadas, têm valores altíssimos. E, além do consórcio em si, que atua na linha de frente, há toda uma cadeia de contratos envolvida”, afirma Selma Lemes. Até o final de 2016 tramitavam 55 casos envolvendo a administração pública nas principais câmaras de arbitragem – aponta a pesquisa por ela coordenada. Um desses casos, no valor de R$ 1 bilhão, trata de um contrato de arrendamento para a exploração em terminais do Porto de Santos e envolve a Secretaria de Portos e o Grupo Libra. O número de casos levados à arbitragem em que Estados e municípios são parte pode crescer 300% nos próximos anos, segundo estimativas de árbitros.

 

A arbitragem tornou-se, assim, o instrumento preferido por empresas que desejam contornar a insegurança jurídica que ainda vulnera a ordem legal e judicial.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 12/6/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/6/2017

 
 
 
 

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