12 Mai 17 |
Após aprovação em comissão, número de deputados indecisos dobra no Placar da Previdência
Após
a
conclusão
da
votação
do
texto
da
reforma
da
Previdência
na
comissão
especial
da
Câmara,
mais
do
que
dobrou
o
número
de
deputados
que
optaram
por
não
divulgar
posicionamento
sobre
o
texto.
Segundo
o
Placar
da
Previdência,
ferramenta
elaborada
pelo
Grupo
Estado,
202
parlamentares
preferiram
não
abrir
o
voto.
Desses,
57
afirmaram
ainda
estarem
indecisos
sobre
a
atual
proposta.
No
último
levantamento,
realizado
antes
da
divulgação
do
parecer
do
relator
Arthur
de
Oliveira
Maia
(PPS-BA),
99
políticos
não
se
posicionaram. O
aumento
dos
indecisos
foi
acompanhado
de
uma
queda
entre
os
deputados
que
se
declararam
contra
ou
a
favor
à
reforma.
Entre
os
opositores
da
proposta,
o
número
caiu
de
276
para
225;
entre
os
favoráveis,
de
100
para
83.
Outros
dois
deputados
não
foram
localizados
por
estarem
em
licença
médica.
Para
ser
aprovado
no
plenário
da
Câmara,
a
PEC
precisa
de
308
votos,
o
equivalente
a
três
quintos
dos
513
deputados,
e
precisa
ser
apreciada
em
dois
turnos
de
votação. A
maioria
dos
deputados
que
optou
por
não
anunciar
posicionamento
sobre
a
reforma
afirma
ainda
estar
estudando
o
texto
e
acredita
que
a
proposta
deverá
sofrer
novas
modificações
durante
a
apreciação
no
plenário.
Nos
bastidores,
parlamentares
temem
rejeição
de
eleitores
à
reforma
e
admitem
que
o
governo
precisa
melhorar
sua
estratégia
de
comunicação.
Na
Câmara,
contudo,
o
clima
entre
as
lideranças
da
base
é
de
confiança
que
o
alto
número
de
votos
não
declarados
podem
ser
revertidos.
Parlamentares
próximos
ao
Palácio
do
Planalto
revelam
que
a
meta
é
de
330
votos
favoráveis
até
o
dia
da
votação
no
plenário.
"Eu
tenho
certeza
que
isso
ainda
se
deve
a
um
desconhecimento
do
texto,
na
medida
em
que
for
construindo
um
conhecimento,
isso
vai
mudar",
afirmou
o
relator
da
proposta,
Oliveira
Maia. O
deputado
Danilo
Forte
(PSB-CE)
ressaltou
que
os
números
de
indecisos
e
não
quiseram
responder
está
alto
pelo
jogo
de
troca
de
favores
que
há
no
momento.
Segundo
o
deputado,
os
políticos
tendem
a
esconder
o
voto
para
evitar
o
desgaste
com
o
eleitorado
e
com
os
sindicatos,
que
estão
mobilizados.
"Chegam
a
agredir
os
parlamentares
nos
seus
Estados.
Há
deputados
que,
para
evitar
essas
situações,
preferem
votar
contra
ou
não
emitir
opiniões",
disse. A
oposição
criticou
a
forma
com
que
o
governo
vem
conduzindo
as
negociações
para
chegar
ao
número
suficiente
de
votos
para
aprovar
a
reforma:
"Muitos
parlamentares
da
base
do
governo
estão
fazendo
um
cálculo
político
eleitoral.
Eles
estão
vendo
se
o
governo
dá
para
esses
parlamentares
emendas
e
cargos,
mas
eles
sabem
que
votar
uma
reforma
dessa
vai
prejudicar
a
vida
de
milhões
de
brasileiros",
disse
o
líder
do
PSOL
na
Câmara,
Glauber
Braga. Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/5/2017
Primeira
Turma
nega
dois
meses
de
férias
a
membros
da
AGU Em
decisão
unânime,
a
Primeira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
negou
provimento
a
recurso
especial
interposto
por
um
grupo
de
advogados
da
União
que
pretendiam
ver
assegurado
o
direito
a
60
dias
de
férias
por
ano,
com
os
respectivos
consectários
legais. No
pedido,
os
recorrentes
alegaram
que
a
Lei
Complementar
73/93,
que
regulamenta
a
organização
e
o
funcionamento
da
Advocacia-Geral
da
União,
não
disciplinou
o
direito
de
férias
de
seus
membros
e
que,
dessa
forma,
deveriam
ser
aplicados
os
regimes
adotados
nas
Leis
2.123/53
e
4.069/62
e
no
Decreto-Lei
147/97,
que
garantem
aos
membros
da
AGU
as
mesmas
vantagens
e
garantias
do
Ministério
Público
da
União. Redução
de
vencimento Além
disso,
sustentaram
que
nem
a
Lei
9.527/97,
originária
da
Medida
Provisória
1.522/96,
que
passou
a
prever
apenas
30
dias
de
férias
aos
advogados
da
União
a
partir
de
1997,
nem
a
Lei
8.112/90
são
aptas
para
disciplinar
as
férias
da
categoria,
pois
são
leis
ordinárias,
e
a
Constituição
Federal
reservou
o
tema
à
lei
complementar. Segundo
eles,
com
isso
houve
a
perda
de
um
mês
de
férias
para
a
categoria,
ocasionando
um
aumento
da
atividade
laboral
sem
a
devida
contrapartida
financeira,
o
que
gerou
redução
de
vencimento,
situação
não
permitida
pela
legislação
brasileira. Precedente Em
seu
voto,
o
ministro
relator
do
recurso,
Benedito
Gonçalves,
não
acolheu
as
alegações
e
citou
precedente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
que
firmou
entendimento
de
que
os
procuradores
federais
não
possuem
direito
a
60
dias
de
férias
e
seus
consectários,
justamente
pelo
fato
de
as
Leis
2.123/53
e
4.069/62
não
terem
sido
recepcionadas
como
leis
complementares,
ao
contrário
do
que
afirmaram
os
recorrentes,
podendo
assim
serem
revogadas
por
leis
ordinárias,
como
ocorreu. O
magistrado
também
ressaltou
que
o
tribunal
de
origem
apontou,
no
acórdão,
que
a
própria
Lei
Orgânica
da
Advocacia
Pública
Federal
se
remete
à
Lei
8.112/90
para
assegurar
direitos
à
categoria,
inclusive
os
relativos
às
férias,
sendo,
portanto,
imprópria
a
invocação
de
direito
adquirido
para
assegurar
benefício
oriundo
de
legislação
revogada. Em
relação
aos
argumentos
da
redução
de
vencimento,
a
turma
entendeu
que
se
não
houve
reconhecimento
do
direito
de
60
dias
de
férias,
não
há
que
se
falar
em
redução
salarial,
nem
em
consectários
legais. Fonte: site do STJ, de 11/5/2017
Ministro
suspende
eficácia
de
regra
para
escolha
de
procurador-geral
de
Justiça
do
Piauí O
ministro
Alexandre
de
Moraes,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
concedeu
liminar
por
meio
da
qual
suspende
a
eficácia
de
dispositivo
da
Constituição
do
Estado
do
Piauí
que
alterou
a
forma
de
escolha
e
investidura
do
chefe
do
Ministério
Público
estadual,
a
partir
de
proposição
da
Mesa
Diretora
da
Assembleia
Legislativa,
e
não
do
chefe
do
Ministério
Público
local.
A
liminar,
a
ser
submetida
a
referendo
do
Plenário,
foi
deferida
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5700,
ajuizada
pelo
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
contra
regras
previstas
no
artigo
142
da
Constituição
estadual,
introduzidas
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
49/2017. Segundo
o
dispositivo
questionado,
somente
“procuradores
de
justiça
integrantes
da
carreira
no
efetivo
exercício
das
funções
e
no
gozo
de
vitaliciedade”
podem
compor
a
lista
tríplice
a
partir
da
qual
o
governador
escolherá
o
procurador-geral
de
Justiça
do
Piauí. O
relator
destacou
que
estão
presentes
no
caso
os
requisitos
que
autorizam
a
concessão
da
liminar.
Segundo
o
ministro,
a
plausibilidade
jurídica
do
pedido
(fumus
boni
iuris)
está
evidenciada
no
argumento
de
desrespeito
ao
devido
processo
legislativo,
em
razão
da
inobservância
da
iniciativa
privativa
do
procurador-geral
de
Justiça
para
o
encaminhamento
de
alterações
na
Lei
Orgânica
do
Ministério
Público.
Já
o
perigo
da
demora
(periculum
in
mora)
encontra-se
caracterizado
porque
está
próxima
a
eleição
para
escolha
do
procurador-geral
de
Justiça
do
estado,
marcada
para
junho.
“Excepcionalmente
é
cabível
a
concessão
monocrática
da
medida
liminar
pleiteada,
ad
referendum
do
Plenário,
sob
pena
de
irreversível
atentado
aos
princípios
constitucionais
regentes
do
Ministério
Público”,
afirmou. Argumentos Na
ADI,
o
procurador-geral
alega
que
o
dispositivo
da
Constituição
piauiense
está
em
desacordo
com
a
Constituição
Federal
(artigos
61,
parágrafo
1º,
inciso
II,
alínea
“d”
e
128,
parágrafo
5º),
por
haver
legislado
sobre
tema
de
índole
institucional
geral
que
somente
poderia
ser
disciplinado
por
Lei
Orgânica
Nacional
do
Ministério
Público,
por
meio
de
lei
complementar.
Sustenta
também
a
inconstitucionalidade
da
norma
piauiense
porque
ela
é
resultado
de
iniciativa
da
Mesa
Diretora
da
Assembleia
Legislativa
local. Janot
apontou
ainda
inconstitucionalidade
material,
uma
vez
que,
ao
limitar
o
universo
de
integrantes
da
lista
tríplice
para
escolha
do
procurador-geral
de
Justiça,
agrediu
a
autonomia
e
a
independência
do
Ministério
Público.
“[O
dispositivo]
exclui
a
possibilidade
de
que
promotores
de
justiça
(vitalícios
ou
não)
se
candidatem
àquele
cargo,
o
que
restringe
o
universo
de
candidatos
e
fragmenta
a
carreira,
pois
cria
vantagem
adicional
para
o
cargo
de
procurador
de
justiça
e
viola
a
prerrogativa
do
governador
de
escolher
o
futuro
chefe
do
MP
estadual
a
partir
de
lista
tríplice
formada
amplamente”,
afirmou. Fonte: site do STF, de 11/5/2017
AGU
confirma
multa
de
R$
3,4
mi
aplicada
à
Eletropaulo
por
interrupções
no
serviço A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
conseguiu
demonstrar
a
legalidade
de
multa
de
R$
3,4
milhões
aplicada
pela
Agência
Nacional
de
Energia
Elétrica
(Aneel)
à
Eletropaulo,
concessionária
responsável
pela
distribuição
de
energia
na
região
metropolitana
de
São
Paulo,
por
causa
do
número
elevado
de
interrupções
no
fornecimento
do
serviço.
A
atuação
ocorreu
após
a
empresa
pedir
a
anulação
da
multa
na
Justiça
sob
o
argumento
de
que
as
falhas
haviam
sido
causadas
por
emergências. A
multa
foi
aplicada
pela
Aneel
porque
a
empresa
deixou
de
fora
de
relatório
operacional
2,6
mil
interrupções
verificadas
ao
longo
de
2011.
A
agência
reguladora
determinou
que
os
problemas
fossem
incluídos
no
documento
e
os
indicadores
de
continuidade
do
fornecimento
fossem
recalculados,
com
o
devido
pagamento
de
compensações
financeiras
aos
consumidores
no
prazo
de
60
dias. A
Eletropaulo
ingressou,
então,
com
ação
pedindo
para
que
a
Justiça
reconhecesse
a
ilegalidade
das
exigências.
A
empresa
sustentou
que
a
Aneel
violou
os
princípios
do
contraditório
e
da
motivação,
por
supostamente
não
ter
dado
oportunidade
à
autora
de
apresentar
sua
defesa,
e
que
o
despacho
da
autarquia
deixou
de
explicitar
os
motivos
pelos
quais
considerou
todos
as
interrupções
como
sendo
acontecimentos
naturais
presentes
no
dia
a
dia
do
serviço
de
distribuição
de
energia. A
ação
foi
contestada
pela
Procuradoria
Federal
junto
à
agência
(PF/Aneel)
e
pela
Procuradoria-Regional
Federal
da
1ª
Região
(PRF1).
As
unidades
da
AGU
esclareceram
que,
por
meio
de
resolução,
a
agência
estabeleceu
para
as
concessionárias
a
obrigatoriedade
de
aferir
e
fiscalizar
a
continuidade
da
distribuição
de
energia
elétrica,
de
maneira
a
assegurar
a
qualidade
do
serviço
público
prestado
e,
consequentemente,
o
próprio
interesse
público.
Ocorrências
habituais Segundo
as
procuradorias,
a
diretoria
da
Aneel
analisou
os
casos
apontados
pela
fiscalização
com
base
no
detalhamento
fornecido
pela
empresa.
Foi
constatado
que
a
Eletropaulo
classificou
como
situações
de
emergência
que
causaram
as
interrupções
jogos
de
futebol,
ligações
clandestinas
e
contatos
da
rede
com
vegetação,
por
exemplo.
Para
a
agência
reguladora,
no
entanto,
tais
ocorrências
são
habituais
e
cabe
à
concessionária
evitar
que
elas
impeçam
o
imediato
reestabelecimento
da
distribuição
de
energia. As
unidades
da
AGU
assinalaram,
ainda,
que
as
metas
de
continuidade
da
distribuição
de
energia
são
estabelecidas
no
âmbito
do
poder
regulador
da
autarquia
e
as
concessionárias
têm
pleno
conhecimento
das
consequências
do
descumprimento
de
suas
obrigações.
Além
disso,
destacaram
que
as
adversidades
das
condições
da
área
de
concessão
próprias
da
região
são
levadas
em
consideração
na
elaboração
do
contrato
de
concessão,
na
determinação
do
valor
da
tarifa
e
na
fixação
das
metas
para
os
indicadores
de
continuidade,
razão
pela
qual
situações
previsíveis
como
as
verificadas
no
caso
da
Eletropaulo
não
podem
ser
aceitas
como
justificativa
para
transgressão
das
metas
pelas
concessionárias. Ante
a
infração
constatada,
aduziram
ser
plenamente
legal
a
multa
de
R$
3,4
milhões,
aplicada
com
base
no
artigo
6º,
inciso
I,
da
Resolução
Aneel
nº
63/2004.
Desta
forma,
as
procuradorias
sustentaram
que
o
princípio
da
motivação
foi
rigorosamente
observado,
uma
vez
que
as
decisões
adotadas
no
curso
do
processo
que
resultou
na
multa
foram
adotadas
com
base
em
pareceres
devidamente
fundamentados,
que
indicaram
com
precisão
os
fatos
e
fundamentos
jurídicos
que
embasaram
a
aplicação
da
penalidade.
Acrescentaram,
por
fim,
que
o
direito
ao
contraditório
e
a
ampla
defesa
foi
assegurado
à
concessionária,
não
tendo
a
autora
demonstrado
a
ocorrência
de
qualquer
vício
que
justificasse
a
anulação
da
multa. A
5ª
Vara
da
Seção
Judiciária
do
Distrito
Federal
acolheu
os
argumentos
apresentados
pelos
procuradores
federais
em
defesa
da
Aneel
e
julgou
improcedente
o
pedido
da
Eletropaulo.
A
PRF1
e
a
PF/Aneel
são
unidades
da
Procuradoria-Geral
Federal,
órgão
da
AGU. Ref.:
Ação
Ordinária
nº
34770-14.2015.4.01.3400
-
5ª
Vara
da
Seção
Judiciária
do
DF. Fonte: site da AGU, de 10/5/2017
Resolução
PGE
-
14,
de
9-5-2017 Institui
Grupo
de
Trabalho
com
a
finalidade
de
desenvolver
estudos
visando
à
identificação
de
sistemas
ou
ferramentas
tecnológicas
que
possam
complementar
ou
eventualmente
substituir
o
atual
sistema
informatizado
de
controle
de
processos
judiciais
PGE.net
(republicado
por
ter
saído
com
incorreções). Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
12/5/2017 |
||
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