11
Dez
17

Nota Pública -ANAPE

 

“É inaceitável que o governo de Goiás proponha regulamentar, no Estado, a Emenda 50, com projeto que acaba de ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado.

 

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Anape ao STF, já se manifestaram pela inconstitucionalidade da emenda a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, o Procurador-Geral de Justiça, o Ministério Público de Contas e a própria Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

 

O projeto do governo pretende regulamentar uma norma evidentemente inconstitucional e promover a transposição de cargos sem concurso público. Trata-se de uma afronta à Constituição que terá um impacto de, adicionados os reflexos de encargos, cerca de R$ 80 milhões, já que alcança mais de 300 servidores, ativos e aposentados.

 

A Anape seguirá atuando para impedir que esta absurda inconstitucionalidade se concretize.”

 

Telmo Lemos Filho, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape)

 

Fonte: site da Anape, de 8/12/2017

 

 

 

Goiás quer procurador sem concurso

 

Um projeto de lei que pode custar R$ 80 milhões por ano aos cofres de Goiás e é pivô de uma batalha judicial no Supremo Tribunal Federal desde 2015 ganhou novo capítulo. Na semana passada, o governo de Marconi Perillo (PSDB) apresentou ao Legislativo do Estado proposta para regulamentar a promoção, sem concurso público, de 142 advogados, gestores jurídicos e procuradores jurídicos ao cargo de procurador de autarquia.

 

Considerando o salário atual dos servidores, alguns chegariam a triplicar seus vencimentos caso a proposta que regulamenta a emenda que alterou a Constituição Estadual em 2014 seja aprovada na Assembleia Legislativa de Goiás. De acordo com o projeto de Perillo, o subsídio inicial do procurador autárquico será fixado em R$ 14,1 mil. Em média, gestores, procuradores jurídicos e advogados ganham R$ 8 mil.

 

Na prática, um procurador de autarquia é equivalente a um procurador de Estado, mas voltado exclusivamente para a defesa de assuntos relacionados a autarquias estaduais. Esse cargo tem sido extinto em diversos Estados, como São Paulo, onde os procuradores de Estado acumulam as duas funções.

 

Em Goiás, a proposta de regulamentação da emenda em debate no Legislativo pode mudar os vencimentos até de quem não está na ativa. Isso porque ela prevê que aos aposentados com direito a paridade é “facultado optar pelo sistema remuneratório instituído pela lei, hipótese em que terão os seus estipêndios de aposentadoria e pensão parametrizados de acordo com o correspondente salário ou subsídio fixado para seus pares em atividade”.

 

Essa paridade proporcionaria a uma parcela dos inativos – os que recebem R$ 4 mil – a chance de triplicar o valor de suas aposentadorias. Nos cálculos do vice-presidente regional da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, Tomaz Aquino, a regulamentação do projeto terá impacto aproximado de R$ 80 milhões por ano.

 

“O processo é o pernicioso, não só porque permite a transposição imediata, mas porque mantém a janela de enquadramento eternamente aberta. É um trem da alegria permanente”, afirma Aquino. A janela a que ele se refere diz respeito ao número de funcionários que poderiam ser promovidos. Hoje, segundo o governo de Goiás, o efetivo de advogados, gestores jurídicos e procuradores jurídicos é de 142, mas o número criado de procurados autárquicos chega a 160.

 

Supremo. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para questionar a emenda de 2014, pedindo a suspensão da tramitação do projeto que a regulamenta até que a questão seja julgada pela Corte. O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Na contramão, entidades de classe, como a Associação Goiana dos Advogados Públicos, entraram com pedidos pela improcedência da ADI.

 

O ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot já deu parecer pela inconstitucionalidade. “A emenda 50/2014, a pretexto de reunir em única carreira servidores e empregados públicos que exerciam atribuições idênticas ou assemelhadas a representação judicial e consultoria jurídicas de autarquias estaduais, operou verdadeira transformação de cargos, com burla à cláusula constitucional do concurso público”, afirmou.

 

Segundo Perillo afirmou em texto enviado à Assembleia, o projeto “não implica, necessariamente, em aumento de despesa de tamanha envergadura”. Segundo o tucano, há previsão expressa no projeto de lei de que 100% das causas ganhas pelo Estado tenham seus valores revertidos ao Tesouro pelo prazo de três anos consecutivos, a partir de 2017, como uma espécie de compensação pelos novos gastos a serem assumidos pelo Estado.

 

‘Contrabando’. As atribuições do cargo de procurador autárquico foram inseridas como ‘contrabando’ (nome dado aos tema incorporados de última hora em proposta que tratam de outro assunto) a uma emenda constitucional que, inicialmente, tratava da desvinculação de receitas de órgãos, entidades e fundos do Estado.

 

Em meio à pauta orçamentária, os deputados também aprovaram artigo que extingue os cargos de procurador e de gestor jurídico do Estado e os assegura “tratamento remuneratório isonômico com os procuradores autárquicos”. Desde que foi aprovada, no entanto, a emenda estava pendente de regulamentação e por isso ainda não foi aplicada.

 

O ‘’contrabando’ foi incluído pelo então líder do governo na Assembleia, Fábio Sousa (PSDB), hoje deputado federal. “Como os gestores, procuradores jurídicos e advogados já desempenhavam a mesma função dos procuradores autárquicos, foi um reconhecimento a essa classe. Não é um trem de alegria, porque eles já são concursados e, com o projeto, demos a segurança jurídica para que desempenhem suas funções.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 11/12/2017

 

 

 

TJ suspende execução de sentença que inundaria município paulista

 

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Paulo Dimas Mascaretti, deferiu pedido de suspensão de execução de sentença proferida nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em que se havia determinado o imediato fechamento do canal do Valo Grande, na cidade de Iguape.

 

A ação foi ajuizada em 2011, em decorrência de supostos danos ao meio ambiente causados pela abertura do canal do Valo Grande. Segundo a petição inicial, a abertura do canal, construído nos idos dos anos 1827-1852 para a ligação do rio Ribeira de Iguape ao Mar Pequeno, no Município de Iguape, teria acarretado grave impacto ambiental no local, em prejuízo da fauna, da flora e dos recursos hídricos do Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape Cananéia, que persistiriam até hoje.

 

O MPSP pleiteou a realização de significativa intervenção no Rio Ribeira do Iguape e no Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape Cananéia, despido de estudos técnicos, sem o necessário licenciamento ambiental e sem a avaliação/autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE). Aduziu, por fim, que o fechamento integral do Valo Grande seria a melhor alternativa técnica para fazer cessar os impactos e as alterações nos manguezais e outros ecossistemas ambientais do Complexo, como erosão de margem, assoreamento do porto de Iguape e deterioração e desequilíbrio da fauna e flora marítima da região lagunar do Mar Pequeno.

 

O Estado de São Paulo, baseado em estudos técnicos elaborados pelo DAEE, sustentou nos autos que a melhor solução técnica se daria com a instalação de comportas dotadas de ponte e eclusa intermitente, estrutura que, além de minorar os impactos ambientais da abertura do Valo Grande, restabeleceria gradualmente o equilíbrio ecológico, além de garantir o controle das cheias na região.

 

Apesar dos requerimentos formulados pelo Estado para realização de prova pericial, o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, determinando, dentre outras providências, o fechamento definitivo e em tempo integral da barragem do Valo Grande.

 

No pedido de suspensão dirigido à Presidência do TJSP, o Estado apontou que o fechamento do canal do Valo Grande, sem o desassoreamento prévio do Rio Ribeira do Iguape, já foi realizado no passado e implicou no alagamento da cidade de Iguape. Ressaltou que a sentença, ao determinar o fechamento integral e definitivo do Valo Grande, causaria novamente a inundação e o isolamento da cidade de Iguape e de seu entorno, colocando milhares de vidas humanas em risco e ensejando significativa perda da produção agrícola local. No pedido, o Estado apontou também que a inundação levaria a disseminação de doenças contagiosas como a leptospirose, além da perda significativa da produção rural, com estimativa de prejuízo à economia local na ordem de R$ 5 bilhões.

 

Ao deferir o pedido de suspensão formulado pelo Estado, Mascaretti encampou os fundamentos do pedido de suspensão em razão do risco de grave lesão à ordem pública que adviria do cumprimento da sentença e acolheu o argumento de que a prova pericial não poderia ter sido dispensada, realçando: “Bem de ver que o requerente com veemência insiste no argumento de que a prova pericial, expressamente pleiteada e justificada no momento processual oportuno, foi olvidada pelo magistrado, que proferiu julgamento no estado em matéria de alta complexidade técnica”.

 

Destacou, ainda, o fato de que a melhor solução para a recuperação do complexo estuarino lagunar (instalação de comportas dotadas de ponte e eclusa intermitente), por meio de substanciosos estudos juntados aos autos, foi ignorada pelo magistrado a quo, que precipitadamente a causa de alta complexidade técnica, circunstâncias que sopesadas recomendavam a suspensão requerida.

 

O caso é acompanhado em primeira instância pela procuradora do Estado Vera Fernanda Medeiros Martins, da Procuradoria Regional de Santos (PR-2) e, em segunda instância, pela procuradora do Estado Julia Cara Giovannetti, da Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário (PCAI). O pedido de suspensão foi elaborado pelos procuradores do Estado Rodrigo Levkovicz e Fábio Trabold Gastaldo, ambos da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral.

 

Processo nº  0002225-57.2011.8.26.0244

 

Fonte: site da PGE SP, de 8/12/2017

 

 

 

2ª Turma julga válida lei paulista sobre ICMS em importação realizada por pessoas físicas

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira (5), no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 917950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que autorizou a tributação.

 

O RE foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001. O relator do recurso, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança, pois, segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas Estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal. O relator assentou seu entendimento na decisão do Plenário no RE 439796, com repercussão geral.

 

Posteriormente, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/2001, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar federal.

 

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar federal.

 

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição Federal, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. “A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais”, afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do RE 439796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001.

 

Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

 

Fonte: site do STF, de 9/12/2017

 

 

 

Fux e o auxílio-moradia

 

Ao julgar um pedido de suspensão do pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes, inclusive aos que têm casa própria e já residem na mesma cidade em que estão lotados, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deixou de lado a questão do mérito e decidiu com argumentos meramente formais. Segundo ele, o pedido foi feito por meio de uma ação popular e esse mecanismo processual, pela legislação em vigor, não pode ser usado para questionar decisões judiciais.

 

A decisão a que Fux se refere foi tomada por ele há mais de três anos, quando determinou o pagamento do auxílio-moradia aos juízes federais, por meio de uma simples liminar. Em seguida, ele ampliou o benefício para membros da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e dos Tribunais de Justiça. E, invocando a “simetria entre as carreiras”, que estão entre as mais bem pagas da administração pública, equiparou a verba paga aos magistrados ao valor pago aos membros do Ministério Público.

 

Apesar dos recursos judiciais que foram impetrados na época contra essas decisões, até hoje Fux não os julgou. E, como também não encaminhou o caso ao plenário, desde então os cofres públicos têm sido obrigados, mensalmente, a bancar o pagamento do auxílio-moradia – que hoje é de R$ 4.377,73. Pelas estimativas da Advocacia-Geral da União, a manutenção das liminares concedidas por Fux já custou R$ 1 bilhão aos contribuintes. Pelos cálculos da Consultoria Legislativa do Senado, o valor é estimado em R$ 1,6 bilhão.

 

Além de ser inconstitucional, como alguns ministros do Supremo já reconheceram publicamente, o auxílio-moradia tem uma característica perversa, do ponto de vista moral. Como ele é pago a título de benefício “indenizatório” e não “remuneratório”, os valores não estão sujeitos ao teto salarial do funcionalismo estabelecido pela Constituição. Graças a esse subterfúgio, os beneficiários do auxílio-moradia podem ultrapassar o limite de remuneração de R$ 33,7 mil. Atualmente, o benefício é concedido a 88 ministros de tribunais superiores, 2.381 desembargadores, 14.882 juízes de primeira instância, 2.390 procuradores do Ministério Público da União e a 10.687 promotores dos Ministérios Públicos estaduais. E, embora os tribunais de contas não pertençam ao Judiciário, pois são órgãos auxiliares do Legislativo, os 9 ministros do Tribunal de Contas da União e os 553 conselheiros dos tribunais de contas dos Estados, Distrito Federal e municípios também recebem o auxílio-moradia, em nome da isonomia.

 

As decisões de Fux nessa matéria, que beneficiam sua filha – desembargadora no Rio de Janeiro –, têm sido apoiadas por entidades de juízes e procuradores. Segundo seus porta-vozes, como o Executivo não tem reajustado anualmente os salários das duas categorias, “desvalorizando seus pleitos”, o Judiciário e o Ministério Público não tiveram alternativa a não ser multiplicar os penduricalhos de natureza indenizatória, para poder burlar o teto constitucional. Por mais imoral que seja, essa estratégia chegou a ser endossada publicamente há alguns anos pelo presidente de um Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que os penduricalhos são “disfarce para aumentar um pouquinho os salários, o que permite que procuradores e juízes não tenham depressão, síndrome do pânico e AVCs”.

 

Esse é apenas um dos lados do problema. O outro está no modo de funcionamento do STF. Apesar de ser um órgão colegiado, seus ministros se sentem à vontade para engavetar processos ou abusar das decisões monocráticas. O adiamento das decisões por tempo indefinido cria fatos consumados e impede o desfecho dos julgamentos. A decisão monocrática permite que os ministros se apropriem individualmente de um poder institucional, que é a manifestação do plenário. Nos dois casos, a decisão do colegiado acaba sendo evitada por longos períodos, o que tende a favorecer corporações, o desprezo do interesse público e, acima de tudo, o descumprimento da ordem jurídica, como os despachos do ministro Fux têm deixado claro no caso do auxílio-moradia.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 11/12/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE I

 

Extrato da Ata da 22ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização: 08-12-2017

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/12/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

 

Pauta da 2ª Sessão Extraordinária - Biênio 2017/2018

Data da Realização 12-12-2017

Horário 11:00h

 

Ordem do Dia

 

Processo: 18577-54037/2016 (apenso 18577-518697/2015)

Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado Assunto: Sindicância Administrativa

Relator: Conselheiro Renan Raulino Santiago

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/12/2017