11 Dez 17 |
Nota Pública -ANAPE
“É
inaceitável
que
o
governo
de
Goiás
proponha
regulamentar,
no
Estado,
a
Emenda
50,
com
projeto
que
acaba
de
ser
enviado
à
Assembleia
Legislativa
do
Estado. Em
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
proposta
pela
Anape
ao
STF,
já
se
manifestaram
pela
inconstitucionalidade
da
emenda
a
Procuradoria-Geral
da
República,
a
Advocacia-Geral
da
União,
o
Procurador-Geral
de
Justiça,
o
Ministério
Público
de
Contas
e
a
própria
Procuradoria-Geral
do
Estado
de
Goiás. O
projeto
do
governo
pretende
regulamentar
uma
norma
evidentemente
inconstitucional
e
promover
a
transposição
de
cargos
sem
concurso
público.
Trata-se
de
uma
afronta
à
Constituição
que
terá
um
impacto
de,
adicionados
os
reflexos
de
encargos,
cerca
de
R$
80
milhões,
já
que
alcança
mais
de
300
servidores,
ativos
e
aposentados. A
Anape
seguirá
atuando
para
impedir
que
esta
absurda
inconstitucionalidade
se
concretize.” Telmo
Lemos
Filho,
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape) Fonte: site da Anape, de 8/12/2017
Goiás
quer
procurador
sem
concurso Um
projeto
de
lei
que
pode
custar
R$
80
milhões
por
ano
aos
cofres
de
Goiás
e
é
pivô
de
uma
batalha
judicial
no
Supremo
Tribunal
Federal
desde
2015
ganhou
novo
capítulo.
Na
semana
passada,
o
governo
de
Marconi
Perillo
(PSDB)
apresentou
ao
Legislativo
do
Estado
proposta
para
regulamentar
a
promoção,
sem
concurso
público,
de
142
advogados,
gestores
jurídicos
e
procuradores
jurídicos
ao
cargo
de
procurador
de
autarquia. Considerando
o
salário
atual
dos
servidores,
alguns
chegariam
a
triplicar
seus
vencimentos
caso
a
proposta
que
regulamenta
a
emenda
que
alterou
a
Constituição
Estadual
em
2014
seja
aprovada
na
Assembleia
Legislativa
de
Goiás.
De
acordo
com
o
projeto
de
Perillo,
o
subsídio
inicial
do
procurador
autárquico
será
fixado
em
R$
14,1
mil.
Em
média,
gestores,
procuradores
jurídicos
e
advogados
ganham
R$
8
mil. Na
prática,
um
procurador
de
autarquia
é
equivalente
a
um
procurador
de
Estado,
mas
voltado
exclusivamente
para
a
defesa
de
assuntos
relacionados
a
autarquias
estaduais.
Esse
cargo
tem
sido
extinto
em
diversos
Estados,
como
São
Paulo,
onde
os
procuradores
de
Estado
acumulam
as
duas
funções. Em
Goiás,
a
proposta
de
regulamentação
da
emenda
em
debate
no
Legislativo
pode
mudar
os
vencimentos
até
de
quem
não
está
na
ativa.
Isso
porque
ela
prevê
que
aos
aposentados
com
direito
a
paridade
é
“facultado
optar
pelo
sistema
remuneratório
instituído
pela
lei,
hipótese
em
que
terão
os
seus
estipêndios
de
aposentadoria
e
pensão
parametrizados
de
acordo
com
o
correspondente
salário
ou
subsídio
fixado
para
seus
pares
em
atividade”. Essa
paridade
proporcionaria
a
uma
parcela
dos
inativos
–
os
que
recebem
R$
4
mil
–
a
chance
de
triplicar
o
valor
de
suas
aposentadorias.
Nos
cálculos
do
vice-presidente
regional
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
Tomaz
Aquino,
a
regulamentação
do
projeto
terá
impacto
aproximado
de
R$
80
milhões
por
ano. “O
processo
é
o
pernicioso,
não
só
porque
permite
a
transposição
imediata,
mas
porque
mantém
a
janela
de
enquadramento
eternamente
aberta.
É
um
trem
da
alegria
permanente”,
afirma
Aquino.
A
janela
a
que
ele
se
refere
diz
respeito
ao
número
de
funcionários
que
poderiam
ser
promovidos.
Hoje,
segundo
o
governo
de
Goiás,
o
efetivo
de
advogados,
gestores
jurídicos
e
procuradores
jurídicos
é
de
142,
mas
o
número
criado
de
procurados
autárquicos
chega
a
160. Supremo.
A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
entrou
com
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
no
STF
para
questionar
a
emenda
de
2014,
pedindo
a
suspensão
da
tramitação
do
projeto
que
a
regulamenta
até
que
a
questão
seja
julgada
pela
Corte.
O
caso
está
sob
relatoria
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso.
Na
contramão,
entidades
de
classe,
como
a
Associação
Goiana
dos
Advogados
Públicos,
entraram
com
pedidos
pela
improcedência
da
ADI. O
ex-procurador-geral
da
República
Rodrigo
Janot
já
deu
parecer
pela
inconstitucionalidade.
“A
emenda
50/2014,
a
pretexto
de
reunir
em
única
carreira
servidores
e
empregados
públicos
que
exerciam
atribuições
idênticas
ou
assemelhadas
a
representação
judicial
e
consultoria
jurídicas
de
autarquias
estaduais,
operou
verdadeira
transformação
de
cargos,
com
burla
à
cláusula
constitucional
do
concurso
público”,
afirmou. Segundo
Perillo
afirmou
em
texto
enviado
à
Assembleia,
o
projeto
“não
implica,
necessariamente,
em
aumento
de
despesa
de
tamanha
envergadura”.
Segundo
o
tucano,
há
previsão
expressa
no
projeto
de
lei
de
que
100%
das
causas
ganhas
pelo
Estado
tenham
seus
valores
revertidos
ao
Tesouro
pelo
prazo
de
três
anos
consecutivos,
a
partir
de
2017,
como
uma
espécie
de
compensação
pelos
novos
gastos
a
serem
assumidos
pelo
Estado. ‘Contrabando’.
As
atribuições
do
cargo
de
procurador
autárquico
foram
inseridas
como
‘contrabando’
(nome
dado
aos
tema
incorporados
de
última
hora
em
proposta
que
tratam
de
outro
assunto)
a
uma
emenda
constitucional
que,
inicialmente,
tratava
da
desvinculação
de
receitas
de
órgãos,
entidades
e
fundos
do
Estado. Em
meio
à
pauta
orçamentária,
os
deputados
também
aprovaram
artigo
que
extingue
os
cargos
de
procurador
e
de
gestor
jurídico
do
Estado
e
os
assegura
“tratamento
remuneratório
isonômico
com
os
procuradores
autárquicos”.
Desde
que
foi
aprovada,
no
entanto,
a
emenda
estava
pendente
de
regulamentação
e
por
isso
ainda
não
foi
aplicada. O
‘’contrabando’
foi
incluído
pelo
então
líder
do
governo
na
Assembleia,
Fábio
Sousa
(PSDB),
hoje
deputado
federal.
“Como
os
gestores,
procuradores
jurídicos
e
advogados
já
desempenhavam
a
mesma
função
dos
procuradores
autárquicos,
foi
um
reconhecimento
a
essa
classe.
Não
é
um
trem
de
alegria,
porque
eles
já
são
concursados
e,
com
o
projeto,
demos
a
segurança
jurídica
para
que
desempenhem
suas
funções.” Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 11/12/2017
TJ
suspende
execução
de
sentença
que
inundaria
município
paulista O
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(TJSP),
Paulo
Dimas
Mascaretti,
deferiu
pedido
de
suspensão
de
execução
de
sentença
proferida
nos
autos
de
ação
civil
pública
proposta
pelo
Ministério
Público
de
São
Paulo
(MPSP)
em
que
se
havia
determinado
o
imediato
fechamento
do
canal
do
Valo
Grande,
na
cidade
de
Iguape. A
ação
foi
ajuizada
em
2011,
em
decorrência
de
supostos
danos
ao
meio
ambiente
causados
pela
abertura
do
canal
do
Valo
Grande.
Segundo
a
petição
inicial,
a
abertura
do
canal,
construído
nos
idos
dos
anos
1827-1852
para
a
ligação
do
rio
Ribeira
de
Iguape
ao
Mar
Pequeno,
no
Município
de
Iguape,
teria
acarretado
grave
impacto
ambiental
no
local,
em
prejuízo
da
fauna,
da
flora
e
dos
recursos
hídricos
do
Complexo
Estuarino-Lagunar
de
Iguape
Cananéia,
que
persistiriam
até
hoje. O
MPSP
pleiteou
a
realização
de
significativa
intervenção
no
Rio
Ribeira
do
Iguape
e
no
Complexo
Estuarino-Lagunar
de
Iguape
Cananéia,
despido
de
estudos
técnicos,
sem
o
necessário
licenciamento
ambiental
e
sem
a
avaliação/autorização
do
Departamento
de
Águas
e
Energia
Elétrica
(DAEE).
Aduziu,
por
fim,
que
o
fechamento
integral
do
Valo
Grande
seria
a
melhor
alternativa
técnica
para
fazer
cessar
os
impactos
e
as
alterações
nos
manguezais
e
outros
ecossistemas
ambientais
do
Complexo,
como
erosão
de
margem,
assoreamento
do
porto
de
Iguape
e
deterioração
e
desequilíbrio
da
fauna
e
flora
marítima
da
região
lagunar
do
Mar
Pequeno. O
Estado
de
São
Paulo,
baseado
em
estudos
técnicos
elaborados
pelo
DAEE,
sustentou
nos
autos
que
a
melhor
solução
técnica
se
daria
com
a
instalação
de
comportas
dotadas
de
ponte
e
eclusa
intermitente,
estrutura
que,
além
de
minorar
os
impactos
ambientais
da
abertura
do
Valo
Grande,
restabeleceria
gradualmente
o
equilíbrio
ecológico,
além
de
garantir
o
controle
das
cheias
na
região. Apesar
dos
requerimentos
formulados
pelo
Estado
para
realização
de
prova
pericial,
o
magistrado
de
primeiro
grau
julgou
antecipadamente
a
lide,
determinando,
dentre
outras
providências,
o
fechamento
definitivo
e
em
tempo
integral
da
barragem
do
Valo
Grande. No
pedido
de
suspensão
dirigido
à
Presidência
do
TJSP,
o
Estado
apontou
que
o
fechamento
do
canal
do
Valo
Grande,
sem
o
desassoreamento
prévio
do
Rio
Ribeira
do
Iguape,
já
foi
realizado
no
passado
e
implicou
no
alagamento
da
cidade
de
Iguape.
Ressaltou
que
a
sentença,
ao
determinar
o
fechamento
integral
e
definitivo
do
Valo
Grande,
causaria
novamente
a
inundação
e
o
isolamento
da
cidade
de
Iguape
e
de
seu
entorno,
colocando
milhares
de
vidas
humanas
em
risco
e
ensejando
significativa
perda
da
produção
agrícola
local.
No
pedido,
o
Estado
apontou
também
que
a
inundação
levaria
a
disseminação
de
doenças
contagiosas
como
a
leptospirose,
além
da
perda
significativa
da
produção
rural,
com
estimativa
de
prejuízo
à
economia
local
na
ordem
de
R$
5
bilhões. Ao
deferir
o
pedido
de
suspensão
formulado
pelo
Estado,
Mascaretti
encampou
os
fundamentos
do
pedido
de
suspensão
em
razão
do
risco
de
grave
lesão
à
ordem
pública
que
adviria
do
cumprimento
da
sentença
e
acolheu
o
argumento
de
que
a
prova
pericial
não
poderia
ter
sido
dispensada,
realçando:
“Bem
de
ver
que
o
requerente
com
veemência
insiste
no
argumento
de
que
a
prova
pericial,
expressamente
pleiteada
e
justificada
no
momento
processual
oportuno,
foi
olvidada
pelo
magistrado,
que
proferiu
julgamento
no
estado
em
matéria
de
alta
complexidade
técnica”. Destacou,
ainda,
o
fato
de
que
a
melhor
solução
para
a
recuperação
do
complexo
estuarino
lagunar
(instalação
de
comportas
dotadas
de
ponte
e
eclusa
intermitente),
por
meio
de
substanciosos
estudos
juntados
aos
autos,
foi
ignorada
pelo
magistrado
a
quo,
que
precipitadamente
a
causa
de
alta
complexidade
técnica,
circunstâncias
que
sopesadas
recomendavam
a
suspensão
requerida. O
caso
é
acompanhado
em
primeira
instância
pela
procuradora
do
Estado
Vera
Fernanda
Medeiros
Martins,
da
Procuradoria
Regional
de
Santos
(PR-2)
e,
em
segunda
instância,
pela
procuradora
do
Estado
Julia
Cara
Giovannetti,
da
Procuradoria
do
Contencioso
Ambiental
e
Imobiliário
(PCAI).
O
pedido
de
suspensão
foi
elaborado
pelos
procuradores
do
Estado
Rodrigo
Levkovicz
e
Fábio
Trabold
Gastaldo,
ambos
da
Subprocuradoria
Geral
do
Contencioso
Geral. Processo
nº
0002225-57.2011.8.26.0244 Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
8/12/2017
2ª
Turma
julga
válida
lei
paulista
sobre
ICMS
em
importação
realizada
por
pessoas
físicas A
Segunda
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
válida
lei
paulista
que
prevê
a
incidência
de
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
sobre
importação
de
veículo
por
pessoa
física
e
para
uso
próprio.
Na
decisão
do
colegiado,
em
votação
realizada
na
terça-feira
(5),
no
julgamento
de
agravo
regimental
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
917950,
prevaleceu
o
voto
do
ministro
Gilmar
Mendes,
segundo
o
qual
não
há
nulidade
da
norma,
uma
vez
que
ela
foi
editada
após
a
Emenda
Constitucional
(EC)
33/2001,
que
autorizou
a
tributação. O
RE
foi
interposto
por
uma
contribuinte
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP)
que,
confirmando
sentença,
considerou
válida
a
incidência
do
ICMS
na
operação
de
importação
concluída
quando
já
vigente
a
Lei
estadual
11.001/2001,
editada
posteriormente
à
EC
33/2001.
O
relator
do
recurso,
ministro
Teori
Zavascki
(falecido),
deu
provimento
ao
recurso,
invalidando
a
cobrança,
pois,
segundo
ele,
a
exigência
do
tributo
pelas
Fazendas
Estaduais
deveria
cumprir
dois
requisitos:
existência
de
legislação
local
posterior
à
Lei
Complementar
federal
114/2002,
que
prevê
a
cobrança
do
ICMS
de
pessoa
física,
e
fato
gerador
posterior
à
lei
estadual.
No
caso,
a
lei
paulista
é
anterior
à
lei
federal.
O
relator
assentou
seu
entendimento
na
decisão
do
Plenário
no
RE
439796,
com
repercussão
geral. Posteriormente,
o
Estado
de
São
Paulo
interpôs
agravo
regimental
contra
a
decisão
do
relator,
lembrando
que
a
lei
estadual
é
posterior
à
EC
33/2001,
que
igualmente
previu
a
tributação
do
ICMS
de
pessoa
física.
Assim,
argumentou
que
a
lei
local
é
válida,
ainda
que
anterior
à
lei
complementar
federal.
O
agravo
começou
a
ser
julgado
pelo
colegiado
em
setembro
do
ano
passado.
Na
ocasião,
o
relator
votou
no
sentido
do
desprovimento,
mantendo
sua
decisão
monocrática.
O
ministro
Gilmar
Mendes,
por
sua
vez,
abriu
a
divergência,
dando
provimento
ao
agravo
regimental.
Segundo
ele,
a
hipótese
não
é
de
nulidade
da
lei
estadual,
mas
de
ineficácia
até
a
superveniência
da
lei
complementar
federal. O
julgamento
foi
retomado
nesta
terça-feira
com
o
voto-vista
do
ministro
Dias
Toffoli,
que
seguiu
o
entendimento
do
ministro
Gilmar
Mendes.
Segundo
explicou
Toffoli,
o
Estado
de
São
Paulo
tinha
normatividade
plena
para
regular
o
tema,
diante
da
emenda
constitucional,
quando
mais
tarde
veio
a
ser
editada
a
lei
nacional.
Para
ele,
não
é
possível
entender
a
lei
estadual
como
incompatível
com
a
Constituição
Federal,
mas
dependente
da
edição
da
lei
nacional
para
ser
eficaz.
“A
lei
paulista
11.001/2001
deve
ser
entendida
no
particular
como
de
eficácia
contida,
pois
dependente
de
lei
complementar
de
normas
gerais”,
afirmou.
Ele
afastou
a
aplicação
ao
caso
do
entendimento
firmado
pelo
Plenário
do
RE
439796,
uma
vez
que,
naquele
precedente,
se
tratou
da
invalidade
de
leis
estaduais
editadas
antes
da
EC
33/2001. Com
a
decisão,
por
maioria,
vencido
o
relator,
foi
dado
provimento
ao
agravo
regimental
do
Estado
de
São
Paulo
para
negar
provimento
ao
recurso
extraordinário
do
contribuinte. Fonte:
site
do
STF,
de
9/12/2017
Fux
e
o
auxílio-moradia Ao
julgar
um
pedido
de
suspensão
do
pagamento
de
auxílio-moradia
a
todos
os
juízes,
inclusive
aos
que
têm
casa
própria
e
já
residem
na
mesma
cidade
em
que
estão
lotados,
o
ministro
Luiz
Fux,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deixou
de
lado
a
questão
do
mérito
e
decidiu
com
argumentos
meramente
formais.
Segundo
ele,
o
pedido
foi
feito
por
meio
de
uma
ação
popular
e
esse
mecanismo
processual,
pela
legislação
em
vigor,
não
pode
ser
usado
para
questionar
decisões
judiciais. A
decisão
a
que
Fux
se
refere
foi
tomada
por
ele
há
mais
de
três
anos,
quando
determinou
o
pagamento
do
auxílio-moradia
aos
juízes
federais,
por
meio
de
uma
simples
liminar.
Em
seguida,
ele
ampliou
o
benefício
para
membros
da
Justiça
do
Trabalho,
da
Justiça
Militar
e
dos
Tribunais
de
Justiça.
E,
invocando
a
“simetria
entre
as
carreiras”,
que
estão
entre
as
mais
bem
pagas
da
administração
pública,
equiparou
a
verba
paga
aos
magistrados
ao
valor
pago
aos
membros
do
Ministério
Público. Apesar
dos
recursos
judiciais
que
foram
impetrados
na
época
contra
essas
decisões,
até
hoje
Fux
não
os
julgou.
E,
como
também
não
encaminhou
o
caso
ao
plenário,
desde
então
os
cofres
públicos
têm
sido
obrigados,
mensalmente,
a
bancar
o
pagamento
do
auxílio-moradia
–
que
hoje
é
de
R$
4.377,73.
Pelas
estimativas
da
Advocacia-Geral
da
União,
a
manutenção
das
liminares
concedidas
por
Fux
já
custou
R$
1
bilhão
aos
contribuintes.
Pelos
cálculos
da
Consultoria
Legislativa
do
Senado,
o
valor
é
estimado
em
R$
1,6
bilhão. Além
de
ser
inconstitucional,
como
alguns
ministros
do
Supremo
já
reconheceram
publicamente,
o
auxílio-moradia
tem
uma
característica
perversa,
do
ponto
de
vista
moral.
Como
ele
é
pago
a
título
de
benefício
“indenizatório”
e
não
“remuneratório”,
os
valores
não
estão
sujeitos
ao
teto
salarial
do
funcionalismo
estabelecido
pela
Constituição.
Graças
a
esse
subterfúgio,
os
beneficiários
do
auxílio-moradia
podem
ultrapassar
o
limite
de
remuneração
de
R$
33,7
mil.
Atualmente,
o
benefício
é
concedido
a
88
ministros
de
tribunais
superiores,
2.381
desembargadores,
14.882
juízes
de
primeira
instância,
2.390
procuradores
do
Ministério
Público
da
União
e
a
10.687
promotores
dos
Ministérios
Públicos
estaduais.
E,
embora
os
tribunais
de
contas
não
pertençam
ao
Judiciário,
pois
são
órgãos
auxiliares
do
Legislativo,
os
9
ministros
do
Tribunal
de
Contas
da
União
e
os
553
conselheiros
dos
tribunais
de
contas
dos
Estados,
Distrito
Federal
e
municípios
também
recebem
o
auxílio-moradia,
em
nome
da
isonomia. As
decisões
de
Fux
nessa
matéria,
que
beneficiam
sua
filha
–
desembargadora
no
Rio
de
Janeiro
–,
têm
sido
apoiadas
por
entidades
de
juízes
e
procuradores.
Segundo
seus
porta-vozes,
como
o
Executivo
não
tem
reajustado
anualmente
os
salários
das
duas
categorias,
“desvalorizando
seus
pleitos”,
o
Judiciário
e
o
Ministério
Público
não
tiveram
alternativa
a
não
ser
multiplicar
os
penduricalhos
de
natureza
indenizatória,
para
poder
burlar
o
teto
constitucional.
Por
mais
imoral
que
seja,
essa
estratégia
chegou
a
ser
endossada
publicamente
há
alguns
anos
pelo
presidente
de
um
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
reconhecendo
que
os
penduricalhos
são
“disfarce
para
aumentar
um
pouquinho
os
salários,
o
que
permite
que
procuradores
e
juízes
não
tenham
depressão,
síndrome
do
pânico
e
AVCs”. Esse
é
apenas
um
dos
lados
do
problema.
O
outro
está
no
modo
de
funcionamento
do
STF.
Apesar
de
ser
um
órgão
colegiado,
seus
ministros
se
sentem
à
vontade
para
engavetar
processos
ou
abusar
das
decisões
monocráticas.
O
adiamento
das
decisões
por
tempo
indefinido
cria
fatos
consumados
e
impede
o
desfecho
dos
julgamentos.
A
decisão
monocrática
permite
que
os
ministros
se
apropriem
individualmente
de
um
poder
institucional,
que
é
a
manifestação
do
plenário.
Nos
dois
casos,
a
decisão
do
colegiado
acaba
sendo
evitada
por
longos
períodos,
o
que
tende
a
favorecer
corporações,
o
desprezo
do
interesse
público
e,
acima
de
tudo,
o
descumprimento
da
ordem
jurídica,
como
os
despachos
do
ministro
Fux
têm
deixado
claro
no
caso
do
auxílio-moradia. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 11/12/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE
I Extrato
da
Ata
da
22ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data
da
Realização:
08-12-2017 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/12/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE
II Pauta
da
2ª
Sessão
Extraordinária
-
Biênio
2017/2018
Data
da
Realização
12-12-2017 Horário
11:00h Ordem
do
Dia Processo:
18577-54037/2016
(apenso
18577-518697/2015) Interessado:
Corregedoria
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
Assunto:
Sindicância
Administrativa Relator:
Conselheiro
Renan
Raulino
Santiago Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
9/12/2017
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