10
Jan
18

Estado não pode contratar servidor de carreira por regime emergencial

 

O regime de contratação emergencial serve para suprir necessidades temporárias, e não para contratar servidores permanentemente. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de duas leis de Esteio que autorizaram a contratação emergencial de professores e auxiliares de educação para a rede pública municipal de ensino.

 

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (Sisme) contra as leis 6.478/2017 e 6.491/2017, que autorizaram o Poder Executivo a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público.

 

Segundo a entidade, a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados é de caráter permanente, ainda que a autorização estabeleça que as contratações serão pelo período de 12 meses. Assim, a lei seria quanto à real existência de necessidade temporária.

 

Situações excepcionais

 

Conforme o relator do caso, desembargador Francisco José Moesch, "o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizado para substituir o concurso público".

 

A prefeitura de Esteio alegou que a contratação emergencial foi justificada pela continuidade dos serviços da rede municipal de ensino, em razão do afastamento súbito e prolongado dos titulares. Ressaltou a ocorrência de situação excepcional que justificava tal contratação, tendo em vista a ausência de tempo suficiente para novo concurso.

 

No entanto, o argumento não convenceu o relator. Segundo ele, as contratações feitas pela cidade de Esteio são permanentes. Dessa forma, não estão caracterizadas nem a temporariedade nem a excepcionalidade, que autorizam procedimentos de emergência, avaliou o magistrado.

 

O desembargador destacou ainda que o Órgão Especial tem decidido que as exceções previstas constitucionalmente para a contratação, fora do concurso público, são a investidura em cargos em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Em função da relevância do tema e de forma a não prejudicar os alunos já matriculados na rede municipal de ensino, o relator determinou que a prefeitura terá 180 dias, a contar da data da publicação do acórdão, para tomar as providências administrativas necessárias para regularizar a situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

 

Processo 70.073.381.352

 

Fonte: Conjur, de 9/1/2018

 

 

 

 

Tribunal de Impostos e Taxas de SP apresenta nova composição

 

O TIT - Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo possui nova composição desde o dia 1º de janeiro, conforme os termos da Portaria CAT-133, de 29 de dezembro de 2017. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP no último dia 30. A portaria estabelece a composição para o biênio 2018/19. Confira abaixo a nova composição.

 

Portaria CAT 133, de 29-12-2017

 

Dispõe sobre a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas e divulga a lista de suplência para substituição nas Câmaras Julgadoras para o biênio 2018/2019

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 63 § 2º, da Lei 13.457, de 18 de março de 2.009 e no artigo 48 do Decreto 54.486 de 26 de junho de 2.009 e o disposto na Resolução SF 118, de 29-12-2017, resolve:

 

Artigo 1º - Fica estabelecida, para o biênio 2018/2019, a composição da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como a sequência ordinal de substituição dos Presidentes e Vice-Presidentes, nas ausências e afastamentos, na seguinte conformidade:

 

CÂMARA SUPERIOR

1. Presidente: Oswaldo Faria de Paula Neto

2. Vice-Presidente: Augusto Toscano

3. Argos Campos Ribeiro Simões

4. Alberto Podgaec

5. Gianpaulo Camilo Dringoli

6. Klayton Munehiro Furuguem

7. Paulo Gonçalves da Costa Júnior

8. José Orivaldo Peres Junior

9. Fábio Henrique Bordini Cruz

10. Carlos Americo Domeneghetti Badia

11. Inacio Kazuo Yokoyama

12. Eduardo Soares de Melo

13. João Carlos Csillag

14. Edison Aurélio Corazza

15. João Maluf Junior

16. Maria do Rosário Pereira Esteves

 

1ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Adriano Carril Marcelino

2. Vice-Presidente: Maria Alice Formigoni Smolarsky

3. Ana Paula Gomes Nardi

4. Jandir Jose Dalle Lucca

 

2ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: César Eduardo Temer Zalaf

2. Vice-Presidente: Caio Augusto Takano

3. Celso Barbosa Julian

4. Mariana Rodrigues Gomes Moraes

 

3ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Belmar Costa Ferro

2. Vice-Presidente: Hélio José Marsiglia Junior

3. Henrique Toioda Salles

4. Mauren Gomes Bragança Retto

 

4ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Douglas Kakazu Kushiyama

2. Vice-Presidente: Leonel Cesarino Pessoa

3. Roberto Biava Junior

4. Mauro Kioshi Takau Brino

 

5ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Silvio Ryokity Onaga

2. Vice-Presidente: Flavio Nascimbem de Freitas

3. Italo Costa Simonato

4. Galderise Fernandes Teles

 

6ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Samuel Luiz Manzotti Riemma

2. Vice-Presidente: Fabricio Costa Resende de Campos

3. Rubens de Oliveira Neves

4. Mauricio Marques Pires

 

7ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Samuel de Oliveira Magro

2. Vice-Presidente: Adriana Cristhianne dos Santos Ribeiro

3. Neiva Aparecida Baylon

4. Leonardo Luis Pagano Gonçalves

 

8ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Carlos Afonso Della Monica

2. Vice-Presidente: Celso Cláudio de Hildebrand e Grisi Filho

3. Rose Sobral

4. Paulo Erick Lopes

 

9ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Rogério Dantas

2. Vice-Presidente: Artur Barbosa da Silveira

3. Mara Eugênia Buonanno Caramico

4. Pedro Guilherme Modenese Casquet

 

10ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Fellipe Guimarães Freitas

2. Vice-Presidente: Debora Alexandroni Mare

3. Raphael Zulli Neto

4. Flavio Mitsuishi

 

11ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Valério Pimenta de Moraes

2. Vice-Presidente: Rebecca Correa Porto de Freitas

3. Walter Carvalho Mulato de Britto

4. Paulo Victor Vieira da Rocha

 

12ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Maria Anselma Croscato dos Santos

2. Vice-Presidente: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira

3. Rodrigo Pansanato Osada

4. Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça

 

13ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Cacilda Peixoto

2. Vice-Presidente: Maria Augusta Sanches

3. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

4. Maria Concepción Molina Cabredo

 

14ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Andre Milchteim

2. Vice-Presidente: Paulo Schmidt Pimentel

3. Heloisa de Paula Fiod Costa

4. Marco Aurelio Watanabe Zancopé

 

15ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Eliane Pinheiro Lucas Ristow

2. Vice-Presidente: Daniela Gonçalves Nogueira

3. Janaina Mesquita Lourenço de Souza

4. Felipe Mastrocola

 

16ª CÂMARA JULGADORA

1. Presidente: Isabel Cristina Omil Luciano

2. Vice-Presidente: Argos Magno de Paula Gregorio

3. Fabiane de Souza Araujo Botechia

4. Tiago Jose Kich Temperani

 

Artigo 2º - Divulgar a lista de suplência para a substituição de juiz de Câmara Julgadora, nos eventuais afastamentos e necessárias substituições, permitida nos termos do artigo 60, da Lei 13.457, de 18-03-2009, regulamentada pelo artigo 49 do Decreto 54.486, de 26-06-2009:

 

I - Juízes Servidores Públicos

Alessandro Rodrigues Junqueira

Alex de Oliveira

Alex Otsuki

Amarilis Inocente Bocafoli

Ana Cláudia Bentes Salgado

Antônio Guerra

Cassiano Luiz Souza Moreira

Christian Penteado Sandrini

Diego Carlos Camilo

Edgar Tadashi Kishida

Eduardo Junqueira Villela Granja

Eduardo Walmsey Soares Carneiro

Eric Brandt Schonwald

Felipe Rodegheri Manzano

Fernanda Lopes dos Santos

Fernando Agusto Bellini

Flavio José Sanches Arantes

Gabriel Jose Da Cunha Bernardi

Iso Chaitz Scherkerkevits

Jorge Henrique Nacao

Jose Carlos de Jesus Meireles

Jose Francisco Rossetto

Jose Ricardo Hassui

José Silva de Oliveira

Julia Maria Plenamente Silva

Julio Rodrigues dos Santos Neto

Leydslayne Israel Lacerda

Luciana Aparecida Lisboa

Luiz Fernando Garcia

Mara Regina Castilho Reinauer Ong

Mara Rubia Mendes Barbosa

Marcia Bertti Moreira

Marcos Luiz Silvestre

Marcos Nogueira

Maria Teresa Silva Araujo Nejaim

Mariana Rosada Pantano

Mauricio Pereira Giriboni

Mauricio Yasuda

Michel Goldman

Odilo Sossoloti

Paulo Sergio Siqueira Prado

Rafael Tadeu Ayres

Ramon Leandro Freitas Arnoni

Ricardo Catunda do Nascimento Guedes

Rodolfo Augusto de Souza Soares

Ronaldo de Melo Parreira Filho

Rosana Martins Cortez Veloso

Rui de Salles Oliveira Junior

Tatiana Martines

Tiago Giuzio Tonussi

Vinicius Kürten Baratter

Vitor Manuel dos Santos Alves Junior

 

I - Juízes Contribuintes

Alberto Borges de Carvalho Junior

Alexandre dos Santos Dias

Alexandre Evaristo Pinto

Alexandre Luiz Moraes do Rego Monteiro

Allan George de Abreu Fallet

Aline Zuchetto

Angela Sartori

Ataíde Marcelino Júnior

Carlos Henrique Martins de Lima

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos

Daniel Clayton Moreti

Danilo Monteiro de Castro

Demes Britto

Edney Bertola

Faissal Yunes Junior

Fernanda Teodoro Arantes

Gisele Borghi Bulher

Guilherme Antonio Giglio

Joana D’arc Fonseca Mezette

Jorge Yamada Júnior

Leonardo Freitas De Moraes E Castro

Lucas Aragão dos Santos

Lucas De Araujo Feltrin

Luiz Augusto Casseb Nahuz

Luiz Eduardo Vidigal Lopes Da Silva

Luiz Fernando Mussolini Junior

Luzia Correa Rabello

Marcelo Bolognese

Marcelo Fróes Del Fiorentino

Marcelo Milton Da Silva Risso

Maria Helena Tavares De Pinho Tinoco Soares

Maurício Barros

Miguel Delgado Gutierrez

Milton Carmo De Assis Júnior

Nelida Cristina Santos

Nicodemos Victor Dantas Da Cunha

Patricia Cristina Cavallo

Raquel Harumi Iwase

Raul Iberê Malagó

Renato Guilherme Machado Nunes

Regina Flavia Moraes Duarte Campos

Ricardo Adati

Rodrigo Helfstein

Rodrigo Maito Da Silveira

Rogerio Camargo Çonçalves de Abreu

Rogerio Hideaki Nomura

Ronaldo Apelbaum

Salvador Candido Brandão Junior

Sergio Pin Junior

Silvio Luis de Camargo Saiki

Sulamita Szpiczkowski Alayon

Tatiana del Giudice Cappa Chiaradia

 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2018.

 

Fonte: Migalhas, de 10/1/2018

 

 

 

Temer oferece R$ 10 bi em obras em troca de aprovação da reforma

 

O presidente Michel Temer reforçará a munição do ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun (MDB-MS), com até R$ 10 bilhões para a finalização de obras em redutos eleitorais de quem votar pela reforma da Previdência.

 

Assessores presidenciais dizem que essa será uma das "armas" para pressionar o Congresso na volta do recesso. O dinheiro sairá da própria economia gerada em 2018 com a eventual aprovação das novas regras da Previdência.

 

De acordo com o governo, cálculos da equipe econômica indicam que os gastos com benefícios que deixarão de ser feitos imediatamente após a reforma vão gerar uma sobra de R$ 10 bilhões no caixa se a mudança ocorrer ainda em fevereiro.

 

Ainda segundo o governo, quanto mais a reforma demorar a passar, menor será essa economia gerada. Em março, ela cai para cerca de R$ 7 bilhões. Em abril, R$ 4 bilhões.

 

Desde meados do ano passado, o governo vinha sinalizando com a liberação de recursos do Orçamento para obras em troca de votos pela a reforma. Mas as promessas sucumbiram diante da queda de receitas em 2017. Desta vez, a proposta é destinar os recursos da reforma às obras, um dinheiro "carimbado".

 

Terão prioridade os projetos em andamento que necessitam de pouco dinheiro para serem inaugurados ou entrarem na fase final.

 

Entre eles estão ajustes finais na duplicação da rodovia Régis Bittencourt, na serra do Cafezal, obra praticamente concluída; a segunda fase da linha de transmissão de Belo Monte; a BR-163, no Pará, os aeroportos de Vitória (ES) e Macapá (AP) e a ponte do rio Guaíba (RS).

 

O governo trata essas obras como "de campanha" porque podem gerar votos nos municípios afetados. Na avaliação da equipe política do governo, isso faz diferença no momento em que as verbas de campanha estão travadas pelo Orçamento nos dois fundos destinados às eleições.

 

No entanto, esse dinheiro só pode ser manobrado até junho. A legislação eleitoral proíbe que o governo destine recursos para obras três meses antes das eleições.

 

Outra pressão para que os parlamentares votem o quanto antes é a ameaça de um congelamento de despesas que pode chegar a R$ 50 bilhões sem a reforma.

 

Nesse cenário, as obras poderão ter novo corte.

 

Na equipe econômica há quem diga que os ganhos com a Previdência neste ano seriam de R$ 5 bilhões, independentemente do mês em que a reforma for aprovada.

 

E que Temer não poderá contar com os recursos vindos da economia com a aprovação da Previdência diante de frustrações de medidas como a venda da Eletrobras, que promete R$ 12,8 bilhões, mas enfrenta resistência no Congresso, e o reajuste dos servidores, que seria adiado para 2019 e pode ser mantido pelo STF.

 

CAMPANHA

 

Integrantes da equipe de Temer afirmam que ministros que deixarão o cargo para disputar o governo em seus Estados e outros candidatos a governadores de partidos da base aliada não querem ter de assumir o ônus de, ao vencerem as eleições, fazerem a reforma previdenciária em seu próprio Estado.

 

Eles preferem que a União aprove a reforma o quanto antes. O texto prevê que os Estados terão até seis meses para implementar suas próprias regras depois de aprovado pelo Congresso. Caso contrário, passa a valer no Estado a regra da União.

 

Inicialmente, o governo pretendia começar as conversas durante o recesso. Mas Marun desistiu da ideia de rodar o Brasil para reunir deputados no recesso para convencê-los a votar pela reforma.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 10/1/2018

 

 

 

DECRETO Nº 63.146, DE 9 DE JANEIRO DE 2018

 

Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2018, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 10/1/2018