09
Fev
18

Eunício diz que, 'se não for agora', reforma da Previdência pode ficar para novembro

 

O presidente do Senado, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), disse nesta quinta-feira (8) que se a reforma da Previdência não for votada em fevereiro, como quer o governo, pode ficar para o mês de novembro. Segundo ele, isso não seria uma "catástrofe".

 

O governo quer aprovar o texto ainda em fevereiro. Na avaliação do Palácio do Planalto, por se tratar de um ano eleitoral, as chances de a reforma passar na Câmara e no Senado ficarão muito reduzidas a partir de março.

 

A análise do texto no plenário da Câmara está marcada para começar no próximo dia 19. Lá são necessários 308 votos dos 513 deputados em dois turnos de votação. Depois a reforma ainda vai para o Senado, onde precisa de 49 votos dos 81 senadores. O governo corre contra o tempo para conseguir o apoio que precisa.

 

“Acho que pode votar [a reforma] em novembro. E, até baseado pelo que vai ser debatido na campanha [eleitoral], ela vai poder ser uma reforma mais forte”, afirmou o senador em café da manhã com jornalistas.

 

Segundo Eunício, se o texto não for aprovado, será inevitável que continue na pauta do debate nacional, principalmente nas eleições de outubro.

 

"Se não aprovar reforma agora, não tem como qualquer que seja o candidato fugir da reforma da Previdência. Não é uma catástrofe do ponto de vista da economia de futuro, 5, 6 anos. Aprovando ou não, vai estar (na pauta)", argumentou Eunício.

 

"Catástrofe é uma palavra muito forte. Se não for aprovada, e não estou defendendo que não seja, nenhum candidato vai escapar dessa pergunta", acrescentou.

 

O senador disse ainda que a Câmara está tendo muito mais tempo para analisar a reforma do que a Casa que ele preside terá caso o texto seja aprovado ainda em fevereiro. Eunício disse que, por mais veloz que seja, não pode "atropelar o regimento".

 

"A reforma tem um ritual na Câmara e um ritual no Senado, o sistema é bicameral. Se tivesse encaminhado uma reforma enxuta para a Câmara, ela teria sido votada há muito tempo. Agora, nenhum candidato vai deixar de ouvir esse tema [reforma] e segurança publica, porque o problema generalizou", argumentou Eunício.

 

"Se a Câmara não votar a reforma, eu estou dizendo se a Câmara não votar, o próximo presidente vai ter condições de fazer uma reforma até com mais profundidade", completou.

 

Para Eunício, a atual versão da proposta, se for aprovada, será uma micro reforma.

 

Durante a conversa com jornalistas, Eunício disse ser favorável a mudanças nas regras de aposentadoria, que “precisa ser feita”, mas avaliou que o tema foi “mal vendido” à população pelas equipes econômica e de comunicação do governo federal. “Não fiz café da manhã com jornalistas para matar a reforma”, declarou.

 

Segurança pública

 

Eunício Oliveira também destacou, na conversa, a questão da violência, que, na avaliação do peemedebista, será um dos principais assuntos durante as campanhas eleitorais de 2018.

 

Ele se disse determinado a votar ainda neste ano o pacote de projetos para o setor que anunciou na última segunda-feira (5), na retomada de trabalhos do Congresso.

 

Para ele, apesar de se tratar de um ano eleitoral, é possível avançar com as propostas. "Quem tem vontade, tem metade", disse.

 

Possível candidato à reeleição ao Senado, o peemedebista também comentou sobre eleições. Disse que o pleito marcado para outubro está "totalmente indefinido".

 

Em entrevista concedida no Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta, o presidente da Câmara disse que "novembro é uma questão do próximo presidente da República".

 

"Não há possibilidade de eu pautar a reforma da previdência sem que seja uma agenda do próximo presidente da República. Essa é uma questão que a eleição pode ou não resolver. Ou se não votar em fevereiro, vota no início do ano que vem. Cada ano que a gente perde sem votar a reforma da Previdência é um prejuízo que a sociedade vai tendo", afirmou.

 

Fonte: Portal G1, de 8/2/2018

 

 

 

Fazenda suspende inscrição de mais de 50% de empresas investigadas na operação Quebra Gelo

 

A Secretaria da Fazenda suspendeu as inscrições estaduais de 14 das 24 empresas investigadas pela operação Quebra Gelo, deflagrada nesta terça-feira (6/2). Esses contribuintes, que correspondem a 58% dos alvos da ação, não foram localizados em atividade no endereço declarado ao Fisco.

 

Esses estabelecimentos emitiram de janeiro de 2015 a dezembro de 2017 o total de R$ 253 milhões em documentos fiscais possivelmente irregulares, transferindo créditos de ICMS no valor de R$ 32 milhões Além da suspensão imediata das inscrições estaduais e bloqueio das emissões de notas fiscais, a Fazenda deverá instaurar processos administrativos para aprofundar a investigação.

 

A Secretaria da Fazenda deverá, posteriormente, cancelar o valor creditado indevidamente junto aos contribuintes paulistas que constam nos documentos fiscais como destinatários das mercadorias dessas empresas.

 

Quebra Gelo

 

A operação Quebra Gelo mobilizou 24 agentes fiscais de rendas da Delegacia Regional Tributária da Capital III (DRTC-III) que realizaram diligências em 24 alvos na Zona Sul de São Paulo selecionados por apresentarem indícios de que as operações informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) poderiam não ter ocorrido conforme os dados registrados, caracterizando a emissão de "notas frias".

 

A emissão de documentos fiscais irregulares, além de grave infração, pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990.

 

Fonte: site da SEFAZ, de 9/2/2018

 

 

 

Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

 

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

 

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

 

“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção.

 

Redução de custos

 

Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.

 

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.

 

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

 

Princípio federativo

 

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.

 

“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.

 

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União.

 

“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.

 

Trigo

 

No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.

 

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.

 

Fonte: site do STJ, de 8/2/2018

 

 

 

Improcedente ADI contra lei que fixou valor para RPV em Rondônia

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4332 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretendia suspender os efeitos de lei estadual que que fixou limite dos créditos de pequeno valor em Rondônia. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7).

 

A ação questionava dispositivo da Lei Estadual 1.788/2007, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor. O pagamento desse crédito está previsto no dispositivo constitucional que regula o pagamento de precatórios (artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Já o limite de 40 salários mínimos para dívidas das Fazendas de Estados e do Distrito Federal, consta do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Entretanto, ao julgar caso semelhante na ADI 2868 contra lei do Estado do Piauí, o Plenário do STF entendeu que o legislador estadual tem liberdade para fixar valor inferior aos 40 salários mínimos estabelecidos na Constituição para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a sua realidade orçamentária regional.

 

“A Corte pacificou que o artigo 87 do ADCT não delimita um piso irredutível para o pagamento de débitos nos estados e municípios por meio de RPV, permitindo que cada ente federado possa fixar um valor máximo para essa modalidade de pagamento”, salientou o relator.

 

O ministro Alexandre de Moraes acrescentou que Rondônia é um dos estados que menos arrecada na federação, com um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,69, pouco superior ao do Piauí, que é de 0,64. Observou que no Piauí foi fixado o limite de cinco salários mínimos e o STF considerou constitucional, enquanto que em Rondônia o estado fixou em 10 salários mínimos.

 

“Se o STF entendeu que há a proporcionalidade no caso do Piauí, a questão aqui é exatamente idêntica”, observou, alertando que entendimento contrário poderia levar a uma desordem orçamentária no Estado de Rondônia.

 

Fonte: site do STF, de 8/2/2018