09 Fev 18 |
Eunício diz que, 'se não for agora', reforma da Previdência pode ficar para novembro
O
presidente do Senado, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), disse
nesta quinta-feira (8) que se a reforma da Previdência não for
votada em fevereiro, como quer o governo, pode ficar para o mês de
novembro. Segundo ele, isso não seria uma "catástrofe". O
governo quer aprovar o texto ainda em fevereiro. Na avaliação do
Palácio do Planalto, por se tratar de um ano eleitoral, as chances
de a reforma passar na Câmara e no Senado ficarão muito reduzidas
a partir de março. A
análise do texto no plenário da Câmara está marcada para começar
no próximo dia 19. Lá são necessários 308 votos dos 513
deputados em dois turnos de votação. Depois a reforma ainda vai
para o Senado, onde precisa de 49 votos dos 81 senadores. O governo
corre contra o tempo para conseguir o apoio que precisa. “Acho
que pode votar [a reforma] em novembro. E, até baseado pelo que vai
ser debatido na campanha [eleitoral], ela vai poder ser uma reforma
mais forte”, afirmou o senador em café da manhã com jornalistas. Segundo
Eunício, se o texto não for aprovado, será inevitável que
continue na pauta do debate nacional, principalmente nas eleições
de outubro. "Se
não aprovar reforma agora, não tem como qualquer que seja o
candidato fugir da reforma da Previdência. Não é uma catástrofe
do ponto de vista da economia de futuro, 5, 6 anos. Aprovando ou não,
vai estar (na pauta)", argumentou Eunício. "Catástrofe
é uma palavra muito forte. Se não for aprovada, e não estou
defendendo que não seja, nenhum candidato vai escapar dessa
pergunta", acrescentou. O
senador disse ainda que a Câmara está tendo muito mais tempo para
analisar a reforma do que a Casa que ele preside terá caso o texto
seja aprovado ainda em fevereiro. Eunício disse que, por mais veloz
que seja, não pode "atropelar o regimento". "A
reforma tem um ritual na Câmara e um ritual no Senado, o sistema é
bicameral. Se tivesse encaminhado uma reforma enxuta para a Câmara,
ela teria sido votada há muito tempo. Agora, nenhum candidato vai
deixar de ouvir esse tema [reforma] e segurança publica, porque o
problema generalizou", argumentou Eunício. "Se
a Câmara não votar a reforma, eu estou dizendo se a Câmara não
votar, o próximo presidente vai ter condições de fazer uma
reforma até com mais profundidade", completou. Para
Eunício, a atual versão da proposta, se for aprovada, será uma
micro reforma. Durante
a conversa com jornalistas, Eunício disse ser favorável a mudanças
nas regras de aposentadoria, que “precisa ser feita”, mas
avaliou que o tema foi “mal vendido” à população pelas
equipes econômica e de comunicação do governo federal. “Não
fiz café da manhã com jornalistas para matar a reforma”,
declarou. Segurança
pública Eunício
Oliveira também destacou, na conversa, a questão da violência,
que, na avaliação do peemedebista, será um dos principais
assuntos durante as campanhas eleitorais de 2018. Ele
se disse determinado a votar ainda neste ano o pacote de projetos
para o setor que anunciou na última segunda-feira (5), na retomada
de trabalhos do Congresso. Para
ele, apesar de se tratar de um ano eleitoral, é possível avançar
com as propostas. "Quem tem vontade, tem metade", disse. Possível
candidato à reeleição ao Senado, o peemedebista também comentou
sobre eleições. Disse que o pleito marcado para outubro está
"totalmente indefinido". Em
entrevista concedida no Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde
desta quinta, o presidente da Câmara disse que "novembro é
uma questão do próximo presidente da República". "Não
há possibilidade de eu pautar a reforma da previdência sem que
seja uma agenda do próximo presidente da República. Essa é uma
questão que a eleição pode ou não resolver. Ou se não votar em
fevereiro, vota no início do ano que vem. Cada ano que a gente
perde sem votar a reforma da Previdência é um prejuízo que a
sociedade vai tendo", afirmou. Fonte: Portal G1, de 8/2/2018
Fazenda
suspende inscrição de mais de 50% de empresas investigadas na
operação Quebra Gelo A
Secretaria da Fazenda suspendeu as inscrições estaduais de 14 das
24 empresas investigadas pela operação Quebra Gelo, deflagrada
nesta terça-feira (6/2). Esses contribuintes, que correspondem a
58% dos alvos da ação, não foram localizados em atividade no
endereço declarado ao Fisco. Esses
estabelecimentos emitiram de janeiro de 2015 a dezembro de 2017 o
total de R$ 253 milhões em documentos fiscais possivelmente
irregulares, transferindo créditos de ICMS no valor de R$ 32 milhões
Além da suspensão imediata das inscrições estaduais e bloqueio
das emissões de notas fiscais, a Fazenda deverá instaurar
processos administrativos para aprofundar a investigação. A
Secretaria da Fazenda deverá, posteriormente, cancelar o valor
creditado indevidamente junto aos contribuintes paulistas que
constam nos documentos fiscais como destinatários das mercadorias
dessas empresas. Quebra
Gelo A
operação Quebra Gelo mobilizou 24 agentes fiscais de rendas da
Delegacia Regional Tributária da Capital III (DRTC-III) que
realizaram diligências em 24 alvos na Zona Sul de São Paulo
selecionados por apresentarem indícios de que as operações
informadas nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) poderiam não ter
ocorrido conforme os dados registrados, caracterizando a emissão de
"notas frias". A
emissão de documentos fiscais irregulares, além de grave infração,
pode configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei
8137/1990. Fonte: site da SEFAZ, de 9/2/2018
Créditos
presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo
do IRPJ e CSLL Benefício
concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às
empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem
considerados parte integrante da base de incidência dos dois
tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução
do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o
modelo federativo, que prevê a repartição das competências
tributárias. O
entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a
Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de
cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a
tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos
fiscais geraria estímulo à competição indireta com um
estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da
igualdade. “O
abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto
pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da
segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados,
porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um
segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável
que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino,
resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias,
tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos
legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido
pela maioria dos ministros da seção. Redução
de custos Por
meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de
julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –,
a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos
presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de
custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio
à empresa. Por
isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado
operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação. Ainda
de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por
configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por
aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que
levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ
e CSLL. Princípio
federativo Responsável
pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina
Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio
federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a
Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência
para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar
isenções, benefícios e incentivos fiscais. “A
concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos
legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política
fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo
federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação,
pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de
interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às
prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a
ministra. Em
seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos
créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos,
conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício
da competência tributária federal no contexto de um estímulo
fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo
de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar,
inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. “Naturalmente,
não está em xeque a competência da União para tributar a renda
ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu
exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política
diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes
à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a
subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de
divergência da Fazenda Nacional. Trigo No
caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de
trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito
presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por
isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ
e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados. Após
julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à
Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de
reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo
dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi
agora confirmado pela Primeira Seção. Fonte: site do STJ, de 8/2/2018
Improcedente
ADI contra lei que fixou valor para RPV em Rondônia O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4332 em que o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretendia suspender os
efeitos de lei estadual que que fixou limite dos créditos de
pequeno valor em Rondônia. A decisão foi unânime, seguindo o voto
do relator, ministro Alexandre de Moraes, em sessão extraordinária
realizada na manhã desta quarta-feira (7). A
ação questionava dispositivo da Lei Estadual 1.788/2007, que
reduziu de 40 para 10 salários mínimos o crédito decorrente de
sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV
– Requisição de Pequeno Valor. O pagamento desse crédito está
previsto no dispositivo constitucional que regula o pagamento de
precatórios (artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição
Federal). Já o limite de 40 salários mínimos para dívidas das
Fazendas de Estados e do Distrito Federal, consta do artigo 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Entretanto,
ao julgar caso semelhante na ADI 2868 contra lei do Estado do Piauí,
o Plenário do STF entendeu que o legislador estadual tem liberdade
para fixar valor inferior aos 40 salários mínimos estabelecidos na
Constituição para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a sua
realidade orçamentária regional. “A
Corte pacificou que o artigo 87 do ADCT não delimita um piso
irredutível para o pagamento de débitos nos estados e municípios
por meio de RPV, permitindo que cada ente federado possa fixar um
valor máximo para essa modalidade de pagamento”, salientou o
relator. O
ministro Alexandre de Moraes acrescentou que Rondônia é um dos
estados que menos arrecada na federação, com um Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,69, pouco superior ao do Piauí,
que é de 0,64. Observou que no Piauí foi fixado o limite de cinco
salários mínimos e o STF considerou constitucional, enquanto que
em Rondônia o estado fixou em 10 salários mínimos. “Se
o STF entendeu que há a proporcionalidade no caso do Piauí, a
questão aqui é exatamente idêntica”, observou, alertando que
entendimento contrário poderia levar a uma desordem orçamentária
no Estado de Rondônia. Fonte: site do STF, de 8/2/2018 |
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