08 Dez 17 |
Deputados aprovam em 2º turno PEC que prorroga prazo de pagamento de precatórios
O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
aprovou
em
segundo
turno,
nesta
quarta-feira
(6),
a
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
212/16,
do
Senado,
que
aumenta
de
2020
para
2024
o
prazo
final
para
estados,
Distrito
Federal
e
municípios
quitarem
seus
precatórios
dentro
de
um
regime
especial
com
aportes
limitados
e
dinheiro
de
depósitos
judiciais.
Devido
às
mudanças,
a
matéria
retorna
ao
Senado. A
PEC
foi
aprovada
por
unanimidade
(390
votos)
em
segundo
turno,
na
forma
do
substitutivo
do
deputado
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PTB-SP). De
acordo
com
a
proposta,
esses
precatórios
passarão
a
ser
atualizados
pelo
Índice
Nacional
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
Especial
(IPCA-E),
seguindo
decisão
recente
(20/09/17)
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF). O
regime
especial
já
existe
e
foi
disciplinado
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
94,
de
2016,
que
inclui
precatórios
pendentes
até
25
de
março
de
2015
e
aqueles
a
vencer
até
31
de
dezembro
de
2020. Entretanto,
em
2013,
o
mesmo
Supremo
decidiu
ser
inconstitucional
o
prazo
imposto
pela
sistemática
aprovada
em
2009
(anterior
à
EC
94),
que
previa
o
pagamento
em
15
anos
(até
2024).
O
STF
reduziu
o
prazo
para
cinco,
que
foi
incorporado
pela
nova
emenda. Os
precatórios
consistem
em
dívidas
contraídas
pelos
governos
em
todas
as
esferas
quando
são
condenados
pela
Justiça
a
fazer
um
pagamento
após
o
trânsito
em
julgado. A
proposta
tenta
compatibilizar
decisões
do
Supremo,
dificuldades
financeiras
dos
entes
federados
e
direitos
dos
beneficiários
dos
precatórios. Depósitos Os
entes
federados
continuarão
a
ter
de
depositar
mensalmente,
em
conta
especial
do
Tribunal
de
Justiça
local,
1/12
de
sua
receita
corrente
líquida
para
fazer
os
pagamentos.
Essa
receita
é
apurada
segundo
o
acumulado
no
período
correspondente
ao
segundo
mês
anterior
ao
do
depósito
mais
11
meses
precedentes.
São
excluídas
transferências
constitucionais
e
a
contribuição
para
o
custeio
dos
regimes
de
previdência
social
dos
servidores. Pelo
texto
aprovado,
o
percentual
depositado
não
poderá
ser
inferior
ao
praticado
na
data
da
entrada
em
vigor
do
regime
especial
(dezembro
de
2016). A
redação
atual
exige
que
o
percentual
seja
a
média
do
que
foi
comprometido
com
o
pagamento
de
precatórios
entre
2012
e
2014
e
não
o
percentual
praticado,
que
pode
ter
sido
inferior. O
regime
já
em
vigor
permite
o
uso
de
parte
dos
depósitos
judiciais,
que
são
valores
depositados
em
juízo
para
poder
recorrer
judicialmente
contra
o
poder
público
ou
mesmo
em
causas
privadas. Quanto
aos
depósitos
relativos
a
ações
na
Justiça
e
a
recursos
administrativos,
relativos
a
processos
em
que
os
estados,
o
DF
ou
os
municípios
sejam
parte,
a
PEC
212/16
mantém
a
permissão
de
uso
de
75%
do
total
para
pagar
precatórios. Fundo
garantidor A
novidade
é
que
será
obrigatório
constituir
um
fundo
garantidor
com
o
que
sobrar
(25%)
para
pagar
as
causas
perdidas
por
esses
entes
federados
ou
suas
autarquias,
fundações
e
empresas
estatais
dependentes. O
fundo
será
corrigido
pela
Selic,
mas
essa
correção
não
poderá
ser
inferior
aos
índices
e
critérios
aplicados
para
os
valores
retirados,
os
75%. No
caso
dos
demais
depósitos
judiciais
da
localidade
(município
ou
estado,
dependendo
da
causa),
o
substitutivo
de
Faria
de
Sá
aumenta
de
20%
para
30%
o
que
pode
ser
usado
para
pagar
precatórios. Os
depósitos
de
causas
relativas
a
créditos
de
natureza
alimentícia
(ações
sobre
pensão,
por
exemplo)
não
estarão
mais
de
fora
desse
resgate,
como
ocorre
atualmente. Além
disso,
o
fundo
garantidor
que
já
está
previsto,
composto
pelo
restante
desses
depósitos
(80%),
passa
a
ser
de
valor
equivalente
ao
resgatado
(30%
do
total),
sendo
também
remunerado
pela
Selic,
contanto
que
não
seja
inferior
aos
índices
e
critérios
aplicados
para
os
valores
retirados. Rateio
entre
municípios Segundo
o
texto
aprovado,
pelo
fato
de
os
depósitos
relativos
a
causas
gerais
não
envolverem
o
ente
federativo
e
variarem
de
região
para
região,
será
usado
um
novo
critério
de
rateio
dos
recursos
entre
os
municípios. Os
estados
continuarão
a
ficar
com
50%
dos
recursos
resgatados
para
pagar
precatórios
contra
seus
governos
e
os
outros
50%
serão
rateados
entre
os
municípios
proporcionalmente
à
circunscrição
judiciária
de
cada
um
deles. Assim,
por
exemplo,
recursos
da
circunscrição
da
capital
do
estado
de
São
Paulo
não
serão
divididos
com
municípios
do
interior,
abrangidos
por
outra
circunscrição. Caso
haja
mais
de
um
município
em
uma
mesma
circunscrição,
o
valor
resgatado
será
dividido
proporcionalmente
às
respectivas
populações. O
município
receberá
os
recursos,
entretanto,
se
tiver
precatórios
para
pagar
dentro
do
regime
especial
de
pagamentos
e
necessitar
de
complementação
à
parcela
de
receita
líquida. O
relatório
permite
uma
outra
fonte
de
recursos.
A
exemplo
do
que
já
foi
permitido
para
a
União,
os
estados
e
os
municípios
poderão
contar
com
depósitos
para
pagar
precatórios
que
não
foram
resgatados
pelos
credores. Isso
valerá
para
os
depósitos
efetuados
até
31
de
dezembro
de
2009,
assim
como
para
o
dinheiro
destinado
ao
pagamento
de
requisições
de
pequeno
valor
(RPV). O
RPV
é
um
débito
de
pequeno
valor
pago
diretamente,
sem
necessidade
de
precatório.
Nos
estados,
no
Distrito
Federal
e
nos
municípios,
leis
específicas
podem
determinar
o
valor,
contanto
que
não
seja
inferior
ao
teto
do
benefício
da
Previdência
Social
(R$
5.531,31). Fica
garantida,
porém,
a
revalidação
do
precatório,
a
pedido
do
credor,
após
ouvida
a
entidade
devedora.
O
novo
precatório
manterá
a
ordem
cronológica
original
de
pagamento
e
a
remuneração
de
todo
o
período. Sob
pena
de
responsabilização
pessoal
do
dirigente
do
banco
por
improbidade,
os
recursos
resgatados
de
depósitos
judiciais
deverão
ser
transferidos
para
a
conta
especial
da
Justiça
em
60
dias. Idosos A
Constituição
estabelece,
atualmente,
nas
regras
gerais
para
pagamento
de
precatórios,
uma
preferência
de
pagamento
para
aqueles
de
natureza
alimentícia
e,
dentre
estes,
outra
preferência
para
idosos,
portadores
de
doença
grave
ou
pessoas
com
deficiência. Essa
preferência
é
limitada
a
três
vezes
o
valor
da
requisição
de
pequeno
valor
(RPV),
em
torno
de
R$
16,5
mil. O
substitutivo
de
Arnaldo
Faria
de
Sá
prevê
que,
nos
pagamentos
feitos
pelo
regime
especial
(até
2024),
a
preferência
para
esse
público
abrangerá
valores
cinco
vezes
a
RPV,
aproximadamente
R$
27,6
mil. Se
o
precatório
tiver
valor
maior
que
isso,
ele
poderá
ser
fracionado
para
a
pessoa
receber
esse
montante.
O
restante
seguirá
a
ordem
cronológica
de
apresentação. Fonte: Agência Câmara, de 7/12/2017
CCJ
do
Senado
aprova
quarentena
de
3
anos
para
juízes
e
membros
do
MP
advogarem A
Comissão
de
Constituição,
Justiça
e
Cidadania
do
Senado
aprovou,
por
unanimidade,
projeto
de
lei
que
estabelece
quarentena
obrigatória
de
três
anos
para
ex-juízes
e
ex-promotores
poderem
atuar
na
advocacia
privada.
Se
não
houver
recurso
para
votação
pelo
Plenário
da
Casa,
o
PLS
341/2017
será
enviado
à
Câmara
dos
Deputados. O
projeto
altera
o
Estatuto
da
Advocacia
(Lei
8.906/1994)
para
proibir
essa
atuação
profissional
por
ex-juízes
e
ex-promotores
no
prazo
de
três
anos
a
partir
de
seu
afastamento
do
respectivo
cargo
por
aposentadoria
ou
exoneração.
Esse
impedimento
deverá
valer
para
o
juízo
ou
tribunal
do
qual
se
afastaram,
estendendo-se
a
qualquer
atividade
que
caracterize
conflito
de
interesse
ou
utilização
de
informação
privilegiada. Na
justificação
do
projeto,
o
senador
Ataídes
Oliveira
(PSDB-TO),
autor
da
proposta,
reconheceu
que
a
Emenda
Constitucional
45/2004
já
tratou
de
proibir
o
exercício
da
advocacia
por
ex-juízes
e
ex-membros
do
MP
antes
de
três
anos
de
seu
afastamento,
por
aposentadoria
ou
exoneração,
do
juízo
ou
tribunal
no
qual
atuavam.
Mas
ponderou
que,
passados
13
anos
de
sua
vigência,
essa
determinação
ainda
não
foi
devidamente
disciplinada,
“o
que
vem
permitindo
a
ocorrência
de
abusos". “Trata-se
de
medida
das
mais
corretas,
que
visa
a
impedir
que
o
ex-agente
público
utilize
de
sua
influência
de
forma
indevida,
em
situação
que
pode
configurar
conflito
de
interesse
ou
utilização
de
informação
privilegiada”,
observou
Ataídes
na
justificativa
da
proposta. Ele
citou
o
caso
do
ex-procurador
da
República
Marcelo
Miller,
que
auxiliou
os
irmãos
Batista
na
elaboração
do
acordo
de
delação
premiada
dos
executivos
da
JBS
enquanto
ainda
estava
em
processo
de
desligamento
do
Ministério
Público
Federal. Para
o
relator,
senador
Ronaldo
Caiado
(DEM-GO),
a
medida
é
positiva.
“Há
casos
em
que
o
ex-membro
desses
órgãos
[Judiciário
e
MP]
utiliza-se
de
informações
institucionais
ou
sigilosas,
a
que
obteve
acesso
quando
no
exercício
do
cargo,
em
benefícios
de
suas
novas
atividades
privadas”,
apontou
Caiado
em
seu
voto. Conflito
de
interesse Além
de
classificar
a
prática
vedada
pelo
PLS
341/2017
como
“incompatível
com
o
exercício
probo
e
correto
da
advocacia”,
Caiado
resolveu
apresentar
emenda
para
agregar
ao
texto
original
situações
de
conflito
de
interesse
de
servidores
federais
listadas
na
Lei
12.813/2013. Com
esse
movimento,
ex-juízes
e
ex-promotores
ficarão
impedidos,
mais
especificamente,
de
divulgar
ou
fazer
uso
de
informação
privilegiada
obtida
em
razão
das
atividades
exercidas;
de
prestar,
direta
ou
indiretamente,
qualquer
tipo
de
serviço
a
pessoa
física
ou
jurídica
com
quem
tenha
estabelecido
relacionamento
relevante
em
razão
do
exercício
do
cargo
ou
emprego;
celebrar
com
órgãos
ou
entidades
em
que
tenha
ocupado
cargo
contratos
de
serviço,
consultoria,
assessoramento
ou
atividades
similares,
ainda
que
indiretamente. “Essa
alteração
permitirá
um
considerável
ganho
de
segurança
jurídica
para
esses
profissionais,
que
saberão,
com
maior
precisão,
quais
são
as
condutas
efetivamente
vedadas”,
acredita
o
relator.
Com
informações
da
Agência
Senado. Fonte: Conjur, de 7/12/2017
DECRETO
Nº
63.024,
DE
7
DE
DEZEMBRO
DE
2017 Dá
denominação
de
“Ada
Pellegrini
Grinover”
a
unidade
escolar
da
Secretaria
da
Educação,
localizada
no
Município
de
São
Paulo GERALDO
ALCKMIN,
Governador
do
Estado
de
São
Paulo,
no
uso
de
suas
atribuições
legais, Decreta: Artigo
1º
-
A
Escola
Estadual
Jardim
Moraes
Prado
I,
da
Diretoria
de
Ensino
-
Região
Sul
3,
da
Secretaria
da
Educação,
localizada
no
Município
de
São
Paulo,
no
Bairro
Jardim
Três
Corações,
criada
pelo
item
3,
da
alínea
“f”,
do
inciso
I,
do
artigo
1º
do
Decreto
nº
46.573,
de
1º
de
março
de
2002,
passa
a
denominar-se
Escola
Estadual
“Ada
Pellegrini
Grinover”. Artigo
2º
-
Este
decreto
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação. Palácio
dos
Bandeirantes,
7
de
dezembro
de
2017 GERALDO
ALCKMIN Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 8/12/2017
DECRETO
Nº
63.032,
DE
7
DE
DEZEMBRO
DE
2017 Dispõe
sobre
abertura
de
crédito
suplementar
ao
Orçamento
Fiscal
na
Procuradoria
Geral
do
Estado,
visando
ao
atendimento
de
Despesas
Correntes Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
8/12/2017 |
||
|