08 Nov 17 |
Mercado reage mal à fala de Temer e ministros saem em defesa da Previdência
O
mercado
reagiu
mal
à
declaração
do
presidente
Michel
Temer
sobre
a
possibilidade
de
uma
derrota
na
aprovação
da
reforma
da
Previdência.
Ao
longo
desta
terça-feira,
7,
enquanto
a
Bolsa
caminhava
para
fechar
o
pregão
no
menor
patamar
dos
últimos
dois
meses,
os
principais
ministros
de
Temer
fizeram
coro
para
defender
a
reforma. Henrique
Meirelles,
da
Fazenda,
disse
que
o
governo
não
vai
recuar
e
acredita
que
há
possibilidade
de
aprovação
do
texto
ainda
este
ano.
“Temer
reconheceu
uma
realidade.
A
ideia
é
ir
para
a
discussão
e
para
a
votação”,
afirmou.
Eliseu
Padilha,
da
Casa
Civil,
garantiu
que
a
Previdência
continua
sendo
uma
prioridade.
E
Dyogo
Oliveira,
do
Planejamento,
disse,
em
Roma,
que
o
governo
“vai
continuar
lutando
pela
reforma”. Mesmo
com
as
declarações
positivas
dos
ministros,
a
Bolsa
encerrou
a
terça-feira
com
queda
de
2,55%.
Foi
a
primeira
vez,
desde
o
dia
5
de
setembro,
que
ela
ficou
abaixo
dos
73
mil
pontos.
As
ações
de
empresas
com
controle
estatal,
como
Petrobrás
e
Banco
do
Brasil,
despencaram. Apesar
de
o
risco
de
derrota
do
projeto
não
ser
uma
novidade,
o
fato
de
o
presidente
Michel
Temer
ter
admitido
isso
segunda-feira,
6,
e
o
tom
resignado
que
usou
em
seu
discurso
a
parlamentares
levaram
a
um
mau
humor
generalizado
no
mercado. “As
declarações
do
presidente
foram
interpretadas
como
a
constatação
derradeira
de
que
dificilmente
teremos
notícias
positivas
na
parte
política
no
atual
governo”,
disse
Vladimir
Pinto,
gestor
de
renda
variável
da
Grand
Prix
Asset. Com
a
repercussão
negativa,
Temer
divulgou
um
vídeo
nas
redes
sociais
em
que
afirma
ter
cumprido
seu
dever
ao
propor
uma
reforma
ao
Congresso
que
corta
privilégios.
“Quero
transmitir
minha
ideia
de
que
toda
minha
energia
está
voltada
para
concluir
a
reforma
da
Previdência”,
afirmou. Por
trás
da
declaração
de
anteontem
do
presidente,
que
foi
interpretada
como
se
o
governo
tivesse
jogado
a
toalha,
há
a
estratégia
do
Palácio
do
Planalto
de
dividir
com
a
cúpula
do
Congresso
e
transferir
sobretudo
para
Rodrigo
Maia,
presidente
da
Câmara,
a
responsabilidade
da
aprovação
da
proposta,
conforme
apurou
o
Estadão/Broadcast. Maia
disse
não
ter
visto
a
declaração
de
Temer
“de
modo
pessimista”.
“Tem
que
aprovar
a
reforma.
Agora,
esse
não
é
um
projeto
apenas
do
Legislativo.
O
governo
precisa
ajudar
a
organizar
essa
votação”,
afirmou. Na
avaliação
de
integrantes
do
governo,
muito
pior
do
que
ser
derrotado
na
votação
seria
desistir
da
reforma,
que
é
essencial
para
diminuir
os
gastos
obrigatórios
e
o
rombo
das
contas
públicas. Na
mesma
reunião
em
que
o
presidente
falou
na
possibilidade
de
a
proposta
não
avançar,
o
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles,
foi
taxativo
ao
afirmar
aos
líderes
da
Câmara
que
abandonar
a
Previdência
dará
uma
sinalização
negativa
ao
mercado
e
pode
prejudicar
a
retomada
do
crescimento.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 8/11/2017
Certidão
do
STJ
tem
fé
pública
e
erro
não
pode
prejudicar
a
parte Uma
certidão
emitida
pelo
sistema
eletrônico
do
STJ,
com
informação
sobre
o
trânsito
em
julgado
de
processo,
tem
fé
pública,
mesmo
contendo
erro,
que
não
pode
ser
imputado
à
parte. Com
este
entendimento
a
2ª
turma
do
STF
deu
provimento
a
agravo
do
Bando
do
Brasil
e,
por
consequência,
julgou
tempestiva
ação
rescisória
cujo
trâmite
havia
sido
negado
no
Tribunal
da
Cidadania. O
BB
narrou
que
se
baseou
em
certidão
do
próprio
STJ
para
considerar
a
data
de
interposição
da
AR.
Naquela
Corte,
embora
reconhecendo
o
erro
material
no
documento,
foi
apontado
que
cabe
ao
autor
contar
corretamente
o
prazo
para
a
rescisória. Fé
pública Ao
apresentar
voto
divergente,
o
ministro
Toffoli
destacou
que
no
julgamento
do
STJ
se
afastou
expressamente
a
fé
pública
da
certidão,
o
que
leva
à
apreciação
de
matéria
constitucional
conforme
o
inciso
II
do
art.
19
da
Constituição. “Houve
por
parte
do
STJ
recusa
em
dar
valor
àquela
certidão
e
a
fé
pública
que
aquele
documento
contém,
a
despeito
de
reconhecer
que
houve
equívoco
na
atividade
jurídica.” O
ministro
Toffoli
asseverou
que
é
evidente
que
o
documento
não
goza
de
presunção
absoluta,
mas
a
questão
em
discussão
é
relativa
ao
efeito
jurídico
que
se
deve
dar
à
certidão
equivocada
ou
reveladora
de
falso
dado
para
cujo
erro
não
tenha
a
parte
contribuído. Toffoli
lembrou
ser
necessário
resguardar
a
boa-fé
das
informações
constantes
dos
documentos
oficiais. “A
boa-fé
objetiva,
que
possui
gênese
no
Direito
alemão
e
também
foi
incorporada
ao
nosso
sistema
processual,
é
constituída
pela
binômio
lealdade-confiança
e
valora
a
conduta
das
partes
envolvidas,
inclusive
aquelas
que
recebem
o
serviço
estatal.
Portanto,
havendo
eventual
quebra
de
validade
desse
serviço,
por
qualquer
fundamento
que
seja,
o
princípio
da
boa-fé
há
de
incidir.” Assim,
destacando
a
confiança
nos
atos
jurisdicionais,
o
ministro
entendeu
que
deve
prevalecer
os
efeitos
jurídicos
do
art.
19
da
CF. O
ministro
Gilmar
Mendes
acompanhou
a
divergência,
demonstrando
preocupação
com
o
fato
de
não
ter
“nenhuma
consequência
para
o
Estado
emissor
dessa
certidão”.
Ficou
vencido
no
julgamento
o
ministro
Fachin,
que
afirmou:
“Com
o
perdão
do
pleonasmo,
o
que
é
que
a
certidão
certifica?
Que
no
dia
19/11
o
acórdão
já
houvera
transitado
em
julgado
e
não
que
a
data
era
essa.
Esta
certidão
não
induziu
o
Banco
do
Brasil
em
erro,
porque
o
próprio
representante
retirou
o
processo
em
carga
e
o
devolveu.” Fonte: Migalhas, de 8/11/2017
CNJ
pune
juízes
por
ameaças
físicas
e
manipulação
de
processo O
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
determinou
a
aposentadoria
compulsória
do
desembargador
Vulmar
de
Araújo
Coêlho
Júnior
e
do
juiz
trabalhista
Domingos
Sávio
Gomes
dos
Santos,
ambos
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
14ª
Região
(TRT14),
de
Porto
Velho/RO.
O
desembargador,
à
época
corregedor
do
tribunal,
foi
punido
por
deslocar
uma
ação
trabalhista
impetrada
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores
em
Educação
de
Rondônia
(Sintero)
contra
a
União.
O
processo
saiu
da
2ª
para
a
7ª
Vara,
unidade
em
que
o
juiz
Domingos
Sávio
atuava,
com
o
intuito
de
manter
o
controle
da
ação,
calculada
em
mais
de
R$
5
bilhões,
a
fim
de
satisfazer
interesse
pessoal.
O
pagamento
do
precatório
chegou
a
ser
suspenso
pelo
CNJ
em
2012. Além
disso,
o
fato
de
Vulmar
e
Domingos
terem
feito
ameaças
à
integridade
física
de
outros
juízes
e
de
uma
servidora
pesou
na
decisão
do
Plenário.
A
gravidade
do
caso
motivou,
em
2012,
decisão
da
ministra
Laurita
Vaz,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
de
afastá-los
das
funções
e
de
proibir
a
entrada
de
ambos
no
prédio
do
TRT14.
Um
dos
magistrados
relatou
ter
sido
intimidado,
com
coação,
inclusive,
de
familiares.
Contra
o
desembargador
havia
ainda
a
acusação
da
venda
irregular
de
um
imóvel,
com
preço
acima
do
valor
de
mercado,
ao
advogado
que
havia
atuado
na
mencionada
ação
trabalhista.
Relator
do
PAD,
o
conselheiro
Arnaldo
Hossepian
afirmou
que
essas
atitudes
abalam
a
confiabilidade
da
sociedade
no
Poder
Judiciário.
“As
condutas
examinadas
constituem
atitudes
incompatíveis
com
a
dignidade,
a
honra
e
o
decoro
de
suas
funções”,
afirmou
Hossepian. A
decisão
foi
tomada
durante
a
262ª
Sessão
Ordinária,
realizada
nesta
terça-feira
(7/11),
no
Processo
Administrativo
Disciplinar
(PAD)
0007573-65.2013.2.00.0000.
Ambos
eram
investigados
no
CNJ
sobre
conduta
inadequada
na
fase
de
execução
de
reclamação
trabalhista
impetrada
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores
em
Educação
de
Rondônia
(Sintero)
contra
a
União.
Em
seu
voto,
o
relator
pediu
a
condenação
dos
magistrados
à
pena
de
aposentadoria
compulsória
com
vencimentos
proporcionais.
Em
relação
ao
desembargador
Vulmar,
o
entendimento
foi
seguido
por
unanimidade
pelo
Plenário.
O
conselheiro
Valdetário
Monteiro
divergiu
parcialmente
do
relator
em
relação
à
pena
aplicada
ao
juiz
Domingos
Sávio
e
sugeriu
como
punição
a
disponibilidade,
no
que
foi
seguido
por
Maria
Teresa
Uille
e
Henrique
Ávila.
A
divergência,
no
entanto,
ficou
vencida.
Improcedência Em
seu
voto,
Hossepian
destacou
que
outras
condutas
atribuídas
aos
magistrados
do
TRT14
não
foram
comprovadas.
A
atuação
abusiva
do
desembargador
Vulmar
enquanto
corregedor
e
o
suposto
recebimento
de
vantagem
econômica
e
atuação
temerária
na
condução
da
ação
por
parte
do
juiz
Domingos
Sávio
na
liberação
de
valores
a
partes
da
ação
se
mostraram
inconsistentes
ao
longo
da
apuração.
Por
conta
disso,
ambos
foram
absolvidos
dessas
imputações. Memória Em
junho,
o
CNJ
já
havia
condenado
à
pena
de
aposentadoria
compulsória
a
juíza
Isabel
Carla
de
Mello
Moura
Piacentini,
do
TRT14,
por
pagamentos
irregulares
de
precatórios.
O
processo
investigou
a
conduta
da
magistrada
quando
estava
à
frente
da
2ª
Vara
Trabalhista
de
Porto
Velho/RO,
após
inquérito
da
Polícia
Federal
de
Rondônia.
Segundo
as
investigações,
encaminhadas
ao
STJ,
a
magistrada
ordenou
o
pagamento
de
precatórios
a
56
pessoas
que
já
haviam
recebido
os
mesmos
valores
devidos
pelo
estado
de
Rondônia.
De
acordo
com
o
inquérito
do
STJ,
a
juíza
teria
ordenado
em
dezembro
de
2010
pagamentos
de
dívidas
do
Estado
sem
verificar
se
os
credores
já
haviam
recebido
os
valores. Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 8/11/2017
Ministro
suspende
decisão
do
CNJ
que
determinou
devolução
de
auxílio-moradia
por
juízes
do
RN O
ministro
Marco
Aurélio,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
suspendeu
decisão
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
que
determinou
a
devolução
de
valores
referentes
a
auxílio-moradia
recebidos
por
juízes
do
Rio
Grande
do
Norte.
A
decisão
foi
tomada
no
Mandado
de
Segurança
(MS)
35292,
impetrado
pela
Associação
Nacional
dos
Magistrados
Estaduais
(Anamages). No
MS,
a
entidade
questiona
ato
do
corregedor-geral
de
Justiça
que
determinou,
liminarmente,
a
devolução
de
valores
recebidos
por
magistrados
do
Tribunal
de
Justiça
do
estado
(TJ-RN),
a
título
de
auxílio-moradia,
retroativo
a
cinco
anos.
A
Anamages
ressalta
que
as
quantias
foram
recebidas
de
boa-fé
e
que
o
pagamento
foi
autorizado
com
base
no
Enunciado
Administrativo
nº
2,
do
Plenário
do
Tribunal
de
Justiça,
publicado
no
Diário
da
Justiça
eletrônico,
em
4
de
outubro
de
2017. Consta
do
mandado
de
segurança
que
o
enunciado
foi
editado
com
base
em
liminar
deferida
pelo
ministro
Luiz
Fux,
na
Ação
Originária
(AO)
1773.
Segundo
a
decisão,
o
benefício
é
devido
aos
magistrados,
uma
vez
que
se
trata
de
verba
de
caráter
indenizatório,
quando
preenchidos
os
requisitos
previstos
na
Lei
Orgânica
da
Magistratura
(Loman). O
relator
do
MS,
ministro
Marco
Aurélio,
salientou
que
a
medida
cautelar
deve
ser
deferida
a
fim
de
suspender
o
ato
questionado,
até
que
os
beneficiários
sejam
ouvidos.
“Uma
vez
verificada
situação
jurídica
a
favorecer
o
cidadão,
no
caso
os
juízes
e,
até
mesmo,
desembargadores
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte,
constatados
pagamentos
de
valores,
determinação
de
restituição
pressupõe
sejam
ouvidos
aqueles
que
terão
a
situação
constituída,
validamente
ou
não,
alcançada”,
ressaltou. Para
o
relator,
embora
seja
necessária
a
existência
de
lei
em
sentido
formal
e
material
que
contemple
o
direito
ao
auxílio-moradia,
deve
ser
observado
o
devido
processo
legal,
“sob
pena
de,
em
inversão
da
própria
ordem
jurídica,
assentar-se
que
em
Direito
o
objetivo
justifica
o
meio,
e
não
este
àquele”. Segundo
o
ministro,
a
associação
mencionou,
nos
autos,
pronunciamento
do
Plenário
do
Supremo
em
Recurso
Extraordinário
(RE
549296)
com
repercussão
geral
reconhecida.
Nesse
julgamento
ficou
assentado
que
a
ordem
de
revisão
de
contagem
de
tempo
de
serviço,
de
cancelamento
de
quinquênios
e
de
devolução
de
valores
tidos
por
indevidamente
recebidos
apenas
pode
ser
imposta
ao
servidor
depois
de
submetida
a
questão
ao
devido
processo
administrativo,
em
que
se
mostra
de
obrigatória
observância
o
respeito
ao
princípio
do
contraditório
e
da
ampla
defesa. Assim,
o
ministro
Marco
Aurélio
deferiu
a
liminar
para
suspender,
até
o
julgamento
final
do
mandado
de
segurança,
os
efeitos
da
decisão
do
CNJ
que,
em
6
de
outubro
de
2017,
determinou
a
devolução
imediata
dos
valores
pagos
pelo
TJ-RN
e
que,
atualmente,
integram
o
patrimônio
dos
juízes
e
desembargadores
beneficiados.
O
relator
solicitou
informações
ao
CNJ,
dando
ciência
do
caso
à
Advocacia-Geral
da
União
(AGU).
Determinou,
ainda,
que
posteriormente
seja
colhido
o
parecer
da
Procuradoria-Geral
da
República
(PGR). AMB O
ministro
também
deferiu
liminar
no
mesmo
sentido
no
MS
35298,
impetrado
pela
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB),
que
trata
da
mesma
matéria. Fonte:
site
do
STF,
de
7/11/2017 |
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