08 Ago 17 |
Ação questiona lei que vincula subsídios de magistrados do ES ao dos ministros do STF
A
Confederação
dos
Servidores
Públicos
do
Brasil
(CSPB)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5750,
com
pedido
de
liminar,
contra
dispositivos
da
Lei
Complementar
Estadual
(LCE)
234/2002,
do
Espírito
Santo,
que
vinculam
os
subsídios
dos
magistrados
estaduais
aos
dos
ministros
do
Supremo
e
preveem
o
pagamento
de
outras
vantagens
aos
juízes. Os
artigos
da
lei
estadual,
com
as
alterações
promovidas
pelas
LCs
249/2002
e
788/2014,
determinam
que
o
subsídio
mensal
dos
desembargadores
corresponderá
a
90,25%
do
subsídio
mensal
dos
ministros
do
STF
e
escalonam
a
remuneração
dos
demais
juízes
estaduais,
além
de
conceder
benefícios,
gratificações
e
vantagens.
Segundo
a
CSPB,
essa
vinculação
é
vedada
pela
Constituição
Federal
(artigo
317,
inciso
XIII)
e
ofende
o
princípio
do
subsídio,
uma
vez
que
cria
verbas
que
remuneram
indiretamente
o
específico
exercício
da
função
judiciária.
“A
legislação
estadual
cria
um
verdadeiro
Estatuto
da
Magistratura
Estadual
ao
conceder
direitos
pecuniários
aos
componentes
daquela
carreira”,
sustenta. A
confederação
argumenta
que
a
magistratura
é
regulamentada
pela
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
(Loman
–
LC
35/79),
que
tem
iniciativa
reservada
ao
STF,
de
acordo
com
o
artigo
93,
caput,
da
Constituição
Federal.
“Ao
inovar
no
regime
de
vantagens,
benefícios
e
gratificações
dos
juízes,
a
lei
estadual
ofende
a
reserva
legislativa
exclusiva
do
Supremo”,
afirma.
Além
disso,
observa
que
enquanto
os
ministros
do
Supremo
e
toda
a
magistratura
federal
estão
submetidos
ao
orçamento
da
União
Federal,
os
juízes
estaduais
estão
sujeitos
ao
orçamento
de
seus
respectivos
estados.
“Portanto,
é
frontalmente
inconstitucional
a
vinculação
de
remuneração
entre
cargos
compatíveis
de
entes
distintos”,
disse. A
entidade
pede
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
dos
artigos
125,
127
e
128
da
LC
234/2002,
do
Estado
do
Espírito
Santo,
com
as
alterações
promovidas
pela
LCs
estaduais
249/2002
e
788/2014. Rito
abreviado A
relatora
do
processo,
ministra
Rosa
Weber,
verificou
que
a
matéria
apresenta
relevância
e
especial
significado
para
a
ordem
social
e
a
segurança
jurídica
e,
diante
disso,
aplicou
ao
caso
o
rito
abreviado
previsto
no
artigo
12
da
Lei
9.868/1999,
para
que
seja
analisada
pelo
Plenário
do
STF
em
caráter
definitivo,
sem
prévia
análise
do
pedido
de
liminar.
A
ministra
requisitou
informações
ao
governador
e
à
Assembleia
Legislativa
do
estado,
a
serem
prestadas
no
prazo
de
dez
dias.
Após
esse
período,
determinou
que
se
dê
vista
dos
autos
à
Advocacia-Geral
da
União
e
à
Procuradoria-Geral
da
República,
sucessivamente,
no
prazo
de
cinco
dias. Fonte: site do STF, de 8/8/2017
STF
vai
decidir
se
liberdade
religiosa
justifica
custeio
de
tratamento
de
saúde
pelo
Estado O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
irá
decidir
se
o
exercício
da
liberdade
religiosa
pode
justificar
o
custeio
de
tratamento
de
saúde
pelo
Estado.
A
questão
será
analisada
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
979742,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida
pelo
Plenário
Virtual.
O
recurso
foi
interposto
pela
União
contra
acórdão
da
Turma
Recursal
do
Juizado
Especial
Federal
do
Amazonas
e
Roraima,
que
a
condenou,
juntamente
com
o
Estado
do
Amazonas
e
o
Município
de
Manaus,
a
custear
um
procedimento
cirúrgico
indisponível
na
rede
pública,
pois
a
religião
do
paciente
(Testemunha
de
Jeová)
proíbe
transfusão
de
sangue. De
acordo
com
a
Turma
Recursal,
os
três
entes
federativos
devem
se
responsabilizar
pelo
custeio
de
uma
cirurgia
de
artroplastia
total
primária
cerâmica
sem
transfusão,
em
hospital
público
ou
particular,
na
modalidade
Tratamento
Fora
do
Domicílio,
pois
o
procedimento
não
está
disponível
na
rede
do
estado.
Ainda
segundo
a
decisão,
a
administração
pública
deve
disponibilizar
cobertura
assistencial
integral
(inclusive
consultas,
rotinas
médicas
e
medicamentos)
para
a
completa
recuperação
de
sua
saúde,
além
de
custear,
ao
paciente
e
a
um
acompanhante,
passagens
aéreas,
traslados,
hospedagem,
alimentação
e
ajuda
de
custo
até
a
completa
realização
do
seu
tratamento. Com
fundamento
no
artigo
1º,
inciso
III,
da
Constituição
Federal,
o
acórdão
recorrido
estabelece
que
o
Poder
Público
deve
garantir
o
direito
à
saúde
de
maneira
compatível
com
as
convicções
religiosas
do
cidadão,
“uma
vez
que
não
basta
garantir
a
sua
sobrevivência,
mas
uma
existência
digna,
com
respeito
às
crenças
de
cada
um”. No
recurso
apresentado
ao
STF,
a
União
afirma
que
o
acolhimento
do
pedido
de
custeio
de
tratamento
médico
criará
uma
preferência
em
relação
aos
demais
pacientes,
afrontando
o
princípio
da
isonomia.
Aponta,
ainda,
violação
ao
princípio
da
razoabilidade,
já
que
qualquer
procedimento
cirúrgico
pode
ter
complicações
e,
eventualmente,
exigir
a
transfusão
de
sangue.
A
Procuradoria
Geral
da
União
opinou
pelo
desprovimento
do
recurso,
pois
entende
que
não
foi
demonstrada
a
impossibilidade
da
realização
da
cirurgia
sem
transfusão
de
sangue. Manifestação Em
manifestação
ao
Plenário
Virtual,
o
relator
do
processo,
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
destacou
que
a
questão
constitucional
reside
na
identificação
de
solução
para
o
conflito
potencial
entre
a
liberdade
religiosa
e
o
dever
do
Estado
de
assegurar
prestações
de
saúde
universais
e
igualitárias.
Em
seu
entendimento,
é
necessário
determinar
se
a
extensão
das
liberdades
individuais,
prevista
no
artigo
5º,
inciso
VI,
da
Constituição,
pode
justificar
o
custeio
de
tratamento
médico
indisponível
na
rede
pública.
Para
o
ministro,
a
matéria
"é
de
evidente
repercussão
geral,
sob
todos
os
pontos
de
vista
(econômico,
político,
social
e
jurídico),
em
razão
da
relevância
e
transcendência
dos
direitos
envolvidos”. O
ministro
observa
que
as
liberdades
individuais,
entre
elas
a
religiosa,
pode
ser
restringida
caso
a
conformação
das
políticas
públicas
de
saúde
desconsidere
concepções
religiosas
e
filosóficas
compartilhadas
por
comunidades
minoritárias.
Ressalta
que
admitir
que
o
exercício
de
convicção
autorize
a
alocação
de
recursos
públicos
escassos
coloca
em
tensão
a
realização
de
outros
princípios
constitucionais. Segundo
ele,
a
demanda
judicial
por
prestação
de
saúde
não
incorporada
ao
sistema
público
exige
a
ponderação
do
direito
à
vida
e
à
saúde
de
uns
contra
o
direito
à
vida
e
à
saúde
de
outros.
“Nessa
linha,
exigir
que
o
sistema
de
saúde
absorva
toda
e
qualquer
pretensão
individual,
como
se
houvesse
na
Constituição
o
direito
a
um
trunfo
ilimitado,
leva
à
ruína
qualquer
tentativa
de
estruturação
de
serviços
públicos
universais
e
igualitários.
Dessa
forma,
deve-se
ponderar
não
apenas
qual
bem
constitucional
deve
preponderar
no
caso
concreto,
mas
também
em
que
medida
ou
intensidade
ele
deve
preponderar”,
apontou
o
relator. Por
unanimidade,
o
Plenário
Virtual
reconheceu
a
existência
de
repercussão
geral
da
questão
constitucional
suscitada
no
RE
979742. Fonte: site do STF, de 7/8/2017
Débitos
de
autos
de
infração
de
ICMS
podem
ser
renegociados
no
PEP Os
Autos
de
Infração
e
Imposição
de
Multa
(AIIM)
de
ICMS
também
podem
ser
incluídos
no
Programa
Especial
de
Parcelamento
(PEP).
O
Decreto
nº
62.761/2017,
publicado
no
Diário
Oficial
de
sábado
(5/8),
permite
que
empresas
também
possam
renegociar
esses
débitos
com
redução
no
valor
de
multas
e
juros.
Com
a
medida,
a
Secretaria
da
Fazenda
estima
ser
possível
captar
uma
receita
extra
de
até
R$
1
bilhão. Além
dos
benefícios
previstos
no
PEP
do
ICMS,
os
contribuintes
com
autos
de
infração
pendentes
de
regularização
poderão
se
beneficiar
de
ainda
mais
descontos.
Ao
realizar
a
confissão
do
débito
e
abrir
mão
do
contencioso
tributário,
a
empresa
poderá
ter
a
multa
do
AIIM
reduzida
a
35%
do
valor
do
imposto. No
PEP,
a
redução
é
no
valor
de
multas
e
juros
–
a
obrigação
tributária
principal
permanece
com
o
mesmo
valor
e
precisa
ser
quitada.
Essa
novidade
é
uma
oportunidade
única
para
que
os
contribuintes
possam
regularizar
sua
situação
e
resolver
problemas
do
passado
nos
casos
daqueles
que
possuam
débitos
sendo
discutidos
em
alguma
instância
do
contencioso
Administrativo. Cerca
de
32
mil
AIIMs
não
inscritos
poderão
ser
renegociados
no
PEP
com
todos
estes
benefícios,
facilitando
a
regularização
das
obrigações
tributárias
de
contribuintes
que
atualmente
discutem
seus
autos
de
infração
em
âmbito
administrativo,
no
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas
da
Secretaria
da
Fazenda. Além
de
permitir
solucionar
divergências
entre
fisco
e
contribuintes,
a
medida
vai
colaborar
para
reduzir
o
volume
de
estoque
de
processos
no
TIT,
complementando
as
ações
já
implantadas
e
em
implantação
de
redução
de
estoque
e
celeridade
dos
julgamentos
administrativos. Ainda
pensando
no
futuro,
com
o
objetivo
favorecer
o
equilíbrio
competitivo
entre
os
que
cumprem
as
obrigações
tributárias
em
relação
aos
que
não
cumprem,
e
prestar
ainda
mais
assistência
e
tratamento
diferenciado
aos
contribuintes
classificados
em
segmentos
de
menor
risco
de
descumprimento,
o
Fisco
paulista
está
elaborando
um
Projeto
da
Lei
de
Transparência
dos
Critérios
de
Conformidade
Tributária.
Disponível
para
consulta
pública
no
site
da
Secretaria
da
Fazenda,
o
conceito
do
projeto
é
premiar
a
cadeia
produtiva
regular
e
estimular
os
contribuintes
a
contratar
fornecedores
adimplentes,
estimulando
a
concorrência
leal. Fonte: site da SEFAZ-SP, de 7/8/2017
Servidor
tem
5
anos
para
pedir
inclusão
de
insalubridade
em
aposentadoria O
servidor
público
que
deseja
incluir
no
cálculo
da
aposentadoria
o
tempo
de
serviço
que
trabalhou
como
celetista
em
condições
insalubres
tem
cinco
anos
para
pedir
a
revisão
do
valor
do
benefício.
Assim
entendeu
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
atender
recurso
da
Advocacia-Geral
da
União. A
AGU
questionou
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região,
que
havia
entendido
que
a
prescrição
atingiria
somente
parcelas
vencidas
antes
do
quinquênio
que
precedeu
o
ajuizamento
da
ação. A
ação
foi
movida
pelo
Sindicato
dos
Trabalhadores
Públicos
Federais
da
Saúde
e
Previdência
Social
de
Pernambuco,
que
pretendia
revisar
a
aposentadoria
de
dez
auxiliares
de
enfermagem. No
recurso
contra
o
acórdão
do
TRF-5
que
considerou
possível
a
revisão,
a
AGU
alertou
que
o
entendimento
afrontava
a
jurisprudência
consolidada
do
STJ
no
sentido
de
que
“a
revisão
do
ato
de
aposentadoria
para
a
contagem
especial
do
tempo
de
serviço
insalubre
exercido
durante
o
regime
celetista
submete-se
ao
prazo
prescricional
de
cinco
anos
contados
da
concessão
do
benefício,
nos
termos
do
art.
1º
do
Decreto
20.910/1932”. A
AGU
lembrou
que,
no
caso
de
auxiliares
de
enfermagem,
as
aposentadorias
foram
concedidas
há
mais
de
sete
anos,
de
modo
que
a
pretensão
de
revisão
já
estaria
prescrita.
Por
unanimidade,
a
2ª
Turma
do
STJ
acolheu
os
argumentos
da
AGU
e
julgou
procedente
o
recurso,
reconhecendo
a
prescrição.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
AGU. Fonte: Conjur, de 8/8/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos A
Procuradora
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
e
Diretora
da
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
comunica
que
foram
deferidas
172
inscrições
para
participar
do
XLIII
Congresso
Nacional
de
Procuradores
do
Estado
e
do
Distrito
Federal,
promovido
pela
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
-
APESP,
a
ser
realizado
no
Hotel
Tivoli
Mofarrej,
localizado
na
Alameda
Santos,
1437,
Cerqueira
Cesar,
São
Paulo,
SP,
no
período
de
11
a
14-09-2017,
conforme
lista
a
seguir Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
8/8/2017 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |