08
Ago
17

Ação questiona lei que vincula subsídios de magistrados do ES ao dos ministros do STF

 

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5750, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar Estadual (LCE) 234/2002, do Espírito Santo, que vinculam os subsídios dos magistrados estaduais aos dos ministros do Supremo e preveem o pagamento de outras vantagens aos juízes.

 

Os artigos da lei estadual, com as alterações promovidas pelas LCs 249/2002 e 788/2014, determinam que o subsídio mensal dos desembargadores corresponderá a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF e escalonam a remuneração dos demais juízes estaduais, além de conceder benefícios, gratificações e vantagens. Segundo a CSPB, essa vinculação é vedada pela Constituição Federal (artigo 317, inciso XIII) e ofende o princípio do subsídio, uma vez que cria verbas que remuneram indiretamente o específico exercício da função judiciária. “A legislação estadual cria um verdadeiro Estatuto da Magistratura Estadual ao conceder direitos pecuniários aos componentes daquela carreira”, sustenta.

 

A confederação argumenta que a magistratura é regulamentada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – LC 35/79), que tem iniciativa reservada ao STF, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal. “Ao inovar no regime de vantagens, benefícios e gratificações dos juízes, a lei estadual ofende a reserva legislativa exclusiva do Supremo”, afirma. Além disso, observa que enquanto os ministros do Supremo e toda a magistratura federal estão submetidos ao orçamento da União Federal, os juízes estaduais estão sujeitos ao orçamento de seus respectivos estados. “Portanto, é frontalmente inconstitucional a vinculação de remuneração entre cargos compatíveis de entes distintos”, disse.

 

A entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 125, 127 e 128 da LC 234/2002, do Estado do Espírito Santo, com as alterações promovidas pela LCs estaduais 249/2002 e 788/2014.

 

Rito abreviado

 

A relatora do processo, ministra Rosa Weber, verificou que a matéria apresenta relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica e, diante disso, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

 

Fonte: site do STF, de 8/8/2017

 

 

 

STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 979742, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente (Testemunha de Jeová) proíbe transfusão de sangue.

 

De acordo com a Turma Recursal, os três entes federativos devem se responsabilizar pelo custeio de uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão, em hospital público ou particular, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio, pois o procedimento não está disponível na rede do estado. Ainda segundo a decisão, a administração pública deve disponibilizar cobertura assistencial integral (inclusive consultas, rotinas médicas e medicamentos) para a completa recuperação de sua saúde, além de custear, ao paciente e a um acompanhante, passagens aéreas, traslados, hospedagem, alimentação e ajuda de custo até a completa realização do seu tratamento.

 

Com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão recorrido estabelece que o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, “uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um”.

 

No recurso apresentado ao STF, a União afirma que o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico criará uma preferência em relação aos demais pacientes, afrontando o princípio da isonomia. Aponta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, já que qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações e, eventualmente, exigir a transfusão de sangue. A Procuradoria Geral da União opinou pelo desprovimento do recurso, pois entende que não foi demonstrada a impossibilidade da realização da cirurgia sem transfusão de sangue.

 

Manifestação

 

Em manifestação ao Plenário Virtual, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a questão constitucional reside na identificação de solução para o conflito potencial entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias. Em seu entendimento, é necessário determinar se a extensão das liberdades individuais, prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública. Para o ministro, a matéria "é de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”.

 

O ministro observa que as liberdades individuais, entre elas a religiosa, pode ser restringida caso a conformação das políticas públicas de saúde desconsidere concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades minoritárias. Ressalta que admitir que o exercício de convicção autorize a alocação de recursos públicos escassos coloca em tensão a realização de outros princípios constitucionais.

 

Segundo ele, a demanda judicial por prestação de saúde não incorporada ao sistema público exige a ponderação do direito à vida e à saúde de uns contra o direito à vida e à saúde de outros. “Nessa linha, exigir que o sistema de saúde absorva toda e qualquer pretensão individual, como se houvesse na Constituição o direito a um trunfo ilimitado, leva à ruína qualquer tentativa de estruturação de serviços públicos universais e igualitários. Dessa forma, deve-se ponderar não apenas qual bem constitucional deve preponderar no caso concreto, mas também em que medida ou intensidade ele deve preponderar”, apontou o relator.

 

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 979742.

 

Fonte: site do STF, de 7/8/2017

 

 

 

Débitos de autos de infração de ICMS podem ser renegociados no PEP

 

Os Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS também podem ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP). O Decreto nº 62.761/2017, publicado no Diário Oficial de sábado (5/8), permite que empresas também possam renegociar esses débitos com redução no valor de multas e juros. Com a medida, a Secretaria da Fazenda estima ser possível captar uma receita extra de até R$ 1 bilhão.

 

Além dos benefícios previstos no PEP do ICMS, os contribuintes com autos de infração pendentes de regularização poderão se beneficiar de ainda mais descontos. Ao realizar a confissão do débito e abrir mão do contencioso tributário, a empresa poderá ter a multa do AIIM reduzida a 35% do valor do imposto.

 

No PEP, a redução é no valor de multas e juros – a obrigação tributária principal permanece com o mesmo valor e precisa ser quitada. Essa novidade é uma oportunidade única para que os contribuintes possam regularizar sua situação e resolver problemas do passado nos casos daqueles que possuam débitos sendo discutidos em alguma instância do contencioso Administrativo.

 

Cerca de 32 mil AIIMs não inscritos poderão ser renegociados no PEP com todos estes benefícios, facilitando a regularização das obrigações tributárias de contribuintes que atualmente discutem seus autos de infração em âmbito administrativo, no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda.

 

Além de permitir solucionar divergências entre fisco e contribuintes, a medida vai colaborar para reduzir o volume de estoque de processos no TIT, complementando as ações já implantadas e em implantação de redução de estoque e celeridade dos julgamentos administrativos.

 

Ainda pensando no futuro, com o objetivo favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem, e prestar ainda mais assistência e tratamento diferenciado aos contribuintes classificados em segmentos de menor risco de descumprimento, o Fisco paulista está elaborando um Projeto da Lei de Transparência dos Critérios de Conformidade Tributária. Disponível para consulta pública no site da Secretaria da Fazenda, o conceito do projeto é premiar a cadeia produtiva regular e estimular os contribuintes a contratar fornecedores adimplentes, estimulando a concorrência leal.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 7/8/2017

 

 

 

Servidor tem 5 anos para pedir inclusão de insalubridade em aposentadoria

 

O servidor público que deseja incluir no cálculo da aposentadoria o tempo de serviço que trabalhou como celetista em condições insalubres tem cinco anos para pedir a revisão do valor do benefício. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao atender recurso da Advocacia-Geral da União.

 

A AGU questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia entendido que a prescrição atingiria somente parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social de Pernambuco, que pretendia revisar a aposentadoria de dez auxiliares de enfermagem.

 

No recurso contra o acórdão do TRF-5 que considerou possível a revisão, a AGU alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”.

 

A AGU lembrou que, no caso de auxiliares de enfermagem, as aposentadorias foram concedidas há mais de sete anos, de modo que a pretensão de revisão já estaria prescrita. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e julgou procedente o recurso, reconhecendo a prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Conjur, de 8/8/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que foram deferidas 172 inscrições para participar do XLIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado e do Distrito Federal, promovido pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, a ser realizado no Hotel Tivoli Mofarrej, localizado na Alameda Santos, 1437, Cerqueira Cesar, São Paulo, SP, no período de 11 a 14-09-2017, conforme lista a seguir

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/8/2017

 
 
 
 

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