07
Fev
18

AGU pede suspensão de auxílio de até R$ 3,5 mil a membros do Ministério Público

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o pagamento de auxílio no valor de até R$ 3,5 mil aos membros do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro para custear a educação de seus dependentes.

 

A validade do auxílio educação é questionada pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5782. A pedido do relator, ministro Luiz Fux, a AGU se posicionou favorável ao pedido de suspensão da vantagem pecuniária por considerar a legislação estadual que autoriza sua concessão incompatível com o sistema remuneratório do Ministério Público previsto na Constituição Federal.

 

A Lei Complementar estadual nº 159/2014 prevê o pagamento do auxílio educação até 3 filhos ou dependentes dos membros do Ministério Público do Rio de Janeiro com idade limite de 24 anos. De acordo com a AGU, o valor máximo do benefício equivale ao triplo do piso salarial de uma série de categorias de trabalhadores remuneradas conforme legislação do próprio estado.

 

Além da desproporcionalidade, a AGU alerta para a crise econômica enfrentada pelo estado do Rio de Janeiro, situação de “calamidade pública” reconhecida pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária nº 2972.

 

“Conclui-se, portanto que a verba questionada, apesar de ter sido instituída mediante lei, não observa o princípio da razoabilidade e os parâmetros constitucionais relacionados ao regime remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público”, destaca a AGU.

 

Da análise da regulamentação da lei que instituiu o benefício, a AGU aponta que o reembolso cobriria despesas como transporte escolar, uniformes e material didático dos dependentes. “Tais gastos são particulares e ordinários, relativos à sua vida em família, devendo ser custeados pelo subsídio, que é a remuneração do agente público”, define.

 

Desta forma, a Advocacia-Geral discorda do caráter indenizatório atribuído ao auxílio educação, retirando-o do regime de remuneração por subsídio, da submissão ao teto constitucional e da competência federal de tributar a renda. O seu pagamento, segundo a manifestação da AGU, não se relaciona a prejuízo ou dano imposto aos membros do Ministério Público no interesse da prestação do serviço.

 

“O pagamento do auxílio educação, na forma em que estabelecido pela norma atacada, evidencia sua efetiva caracterização como parcela de cunho remuneratório e, como tal, revela-se incompatível com a remuneração em parcela única prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição de 1988”, acrescenta a AGU.

 

A manifestação foi apresentada ao STF pela Secretaria-Geral de Contencioso da AGU.

 

Fonte: site da AGU, de 6/2/2018

 

 

 

Suspensa decisão que afastava teto remuneratório de verba de defensores públicos do RJ

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser de natureza indenizatória o “Benefício de Permanência em Atividade” pago a defensores públicos estaduais, afastando a verba da incidência do teto remuneratório constitucional, bem como de contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IRRF).

 

Para o ministro, está configurado no caso o chamado periculum in mora, tendo em vista o início da execução provisória da sentença e o fato de a decisão do TJ-RJ envolver dispêndio significativo de verbas públicas. A decisão cautelar foi tomada na Petição (PET) 7459, na qual o Estado do Rio sustenta que acórdão do TJ-RJ contém erro ao equiparar o “Benefício de Permanência em Atividade” (previsto no artigo 1º da Lei estadual 4.596/2005) ao “Abono de Permanência”, disciplinado no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 41/2003), concluindo que ambas as verbas têm natureza indenizatória.

 

O Estado do Rio aponta como “inquestionável” a natureza remuneratória da rubrica, na medida em que compõe os proventos recebidos pelos defensores públicos inativos e, quanto aos servidores ativos, é possível sua acumulação com o abono constitucional. Como os recursos ao STJ e STF foram inadmitidos pelo TJ-RJ, o Estado do Rio de Janeiro foi intimado a promover o cumprimento da sentença no último dia 23 de novembro.

 

Na petição ao STF, o estado afirma que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico, em razão do efeito multiplicador que terá sobre as inúmeras causas de idêntico teor em trâmite na Justiça estadual. Alega a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a execução provisória do julgado já foi iniciada, bem como em razão de a gestão orçamentária estadual encontrar-se em quadro de “verdadeira calamidade pública”.

 

Relator

 

Ao suspender a eficácia da decisão do TJ-RJ até que o STF julgue o recurso extraordinário com agravo do estado, o ministro Gilmar Mendes invocou o artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC), cujo parágrafo único dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Para o ministro, os requisitos para a medida excepcional de concessão do efeito suspensivo estão presentes no caso.

 

O ministro observou que, da leitura da lei estadual que instituiu o benefício, não se infere de forma clara e evidente que o benefício de permanência em atividade ostente natureza indenizatória e que não sofra, portanto, incidência do teto constitucional, da contribuição previdenciária e do IRRF. Além disso, o fato de a lei dispor que o “Benefício de Permanência em Atividade” será incorporado aos proventos no momento da aposentadoria e permitir os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já estavam aposentados na data de sua entrada em vigor constitui, em sua opinião, fortes indícios de que a referida vantagem não seria de natureza indenizatória. Ele lembra também que a tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, que questiona o benefício de permanência conferido aos procuradores do Estado do Rio de Janeiro.

 

Fonte: site do STF, de 7/2/2018

 

 

 

Procurador tem direito a honorários, mas remuneração não pode ultrapassar teto

 

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que advogados públicos devem receber honorários sucumbenciais. Porém, a remuneração total desses profissionais não pode ultrapassar o teto constitucional.

 

Esse foi o entendimento adotado nesta segunda-feira (5/2) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao limitar os recebimentos dos procuradores municipais de Mesquita ao salário do prefeito da cidade.

 

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público fluminense contra a Lei Complementar de Mesquita 14/2010. De acordo com o órgão, os honorários de sucumbência em ações movida pela procuradoria municipal são uma verba pública, e não dos procuradores.

 

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Odete Knaack de Souza, afirmou que o CPC/2015 permitiu que advogados públicos recebam honorários sucumbenciais. Assim, ela votou por negar a ação do MP e atribuir interpretação constitucional à lei para limitar a remuneração total ao salário do prefeito de Mesquita.

 

O desembargador Nagib Slaibi Filho concordou com o entendimento da relatora, mas sugeriu que a restrição ao teto constitucional fosse obedecida a partir de 1º de junho de 2018. Isso, segundo ele, para conferir segurança jurídica à matéria e evitar devoluções de verbas.

 

Porém, sua sugestão foi rejeitada pelos demais integrantes do Órgão Especial, que decidiram que a sujeição ao teto vale a partir da publicação do acórdão.

 

Processo 0032334-29.2016.8.19.0000

 

Fonte: Conjur, de 6/2/2018

 

 

 

Viúva de policial terá pensão integral

 

O relator da reforma da Previdência na Câmara, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), apresenta nesta quarta-feira, 7, o novo texto da proposta que deverá ir à votação no plenário da Casa. A nova versão terá concessão de pensão integral vitalícia a viúvas e viúvos de policiais mortos em serviço.

 

Temas em que não há consenso, como regras de transição para servidores públicos e acúmulo de pensão e aposentadoria, ficarão de fora do texto e só serão tratados durante a votação da reforma.

 

Em relação à pensão para familiares de policiais, o texto prevê que esposas e maridos de policiais federais, rodoviários federais, legislativos e civis mortos em combate terão direito a receber a pensão com o mesmo valor que seus companheiros teriam direito de aposentadoria. O valor do benefício vai depender da data de entrada do policial no serviço público. Viúvas e viúvos de policiais que entraram até 2013 terão direito a receber o valor integral do último. Já os que entraram depois de 2013 só poderão receber o teto do INSS, hoje em R$ 5.645,81.

 

A nova regra, se aprovada, não beneficiará agentes penitenciários e policiais militares, categoria que não foi incluída na atual reforma, assim como integrantes das Forças Armadas e bombeiros.

 

Segundo o relator, a pensão vitalícia foi incluída com aval das áreas econômica e política do governo e deve trazer votos favoráveis na bancada da segurança pública. “A bancada da bala, que é muito expressiva, muitos deles me pediram. Acho que é um aceno importante”, declarou Oliveira Maia.

 

O relator só pretendia apresentar o novo texto quando tivesse negociado todas as mudanças, mas mudou de ideia a pedido do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). O objetivo é que o novo texto ajude a dar prosseguimento às negociações e a superar o clima de pessimismo em relação à reforma. Essa nova versão ainda deve passar por alterações, pois só poderá ser oficialmente protocolada na semana de 19 de fevereiro, quando está marcado o início da análise da matéria no plenário da Casa.

 

Impasse. Oliveira Maia afirmou que até o início da votação negociará os pontos sem consenso. O principal impasse está nas regras de transição para servidores que entraram antes de 2003 se aposentarem com direito à integralidade e paridade e de acúmulo de pensões e aposentadorias. Como mostrou o Estadão/Broadcast, em busca de votos, o relator propôs uma transição para a fixação de limite para acúmulo dos benefícios.

 

O novo texto será apresentado em meio ao reconhecimento do governo de que não tem os 308 votos necessários para aprovar a reforma na Câmara. “Está muito difícil. Todos nós estamos muito pessimistas”, afirmou o relator. Ele avaliou que parte da culpa por essa dificuldade para votar a matéria é da articulação política do Palácio do Planalto bem como dos próprios colegas parlamentares, que estão “se lixando para o País”.

 

À reportagem, Oliveira Maia citou pelo menos dois erros: o atraso na nomeação de Carlos Marun (MDB-MS) para a Secretaria de Governo e as punições aplicadas a deputados de partidos da base que votaram pela aceitação das duas denúncias contra o presidente Michel Temer. “Se tivesse nomeado o Marun antes, as coisas já estariam adiantadas”, afirmou. Para o relator, a retirada de cargos de deputados infiéis fez muitos deputados se afastarem ainda mais do governo.

 

Também pessimista em relação à reforma, o líder do DEM na Câmara até terça-feira, 6, deputado Efraim Filho (PB), sugeriu que o próprio governo retire a proposta de reforma da Previdência da pauta para evitar derrota pública.

 

Em evento ontem em Brasília, Marun afirmou que, se a reforma não for aprovada em fevereiro, o governo vai partir para "uma política de administração de danos". Ele reafirmou a defesa pela aprovação da matéria, mas fez questão de destacar que o governo não vai deixar a discussão do tema passar de fevereiro. Segundo ele, o governo de Michel Temer tem como chegar ao fim, sem a reforma.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/2/2018

 

 

 

DECRETO Nº 63.194, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 7/2/2018