06
Set
17

Confira atuação da Anape no Congresso Nacional

 

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) tem desempenhado importante trabalho institucional em defesa das prerrogativas da carreira. Em 30 e 31 de agosto, integrantes da diretoria tiveram reuniões com parlamentares sobre o PL 6726/16, projeto que define quais pagamentos serão submetidos ao teto do funcionalismo público brasileiro.

 

Os representantes da Anape foram recebidos pelos deputados federais Gabriel Guimarães (PT-MG); Reginaldo Lopes (PT-MG); Pepe Vargas (PT-RS); Marcos Rogério (DEM-RO); Joaquim Passarinho (PSD-PA); Givaldo Carimbão (PHS-AL); Reginaldo Lopes (PT-MG); Tereza Cristina (PSB-MS) e Efraim Filho (DEM-PB) e pelo senador Benedito de Lira (PP-AL).

 

“Tivemos várias reuniões com deputados que farão parte da Comissão Extrateto da Câmara e expusemos as nossas resistências a dois pontos que acreditamos ser muito importantes para a carreira: o subteto e a exclusão dos honorários de sucumbência no cálculo do teto final. Defendemos que eles, por serem verbas privadas, não entrem na lista de rendimentos submetidos ao teto. Conversamos com muitos parlamentares que se mostraram dispostos a dialogar e chegar a um entendimento sobre o assunto”, diz o presidente da Anape, Telmo Filho.

 

O presidente afirma que a defesa das prerrogativas da carreira é uma das bandeiras de sua gestão. “Continuaremos acompanhando as discussões, os passos da comissão. Participaremos das audiências públicas e estaremos em contato direto com os deputados que tratarão do assunto”, explica Telmo Filho.

 

O Diretor de Assuntos Legislativos da Anape, Vicente Braga, acredita que recepção dos parlamentares foi positiva, com vários deles concordando com os argumentos defendidos pela associação e ressaltou a importância da Anape criar e manter canais abertos de diálogo com os parlamentares. “É o trato direto com aquele que legisla e que inova no ordenamento jurídico do país e, por consequência, regula as carreiras públicas. Temos que ter essa proximidade. Vamos imprimir uma agenda legislativa extensa, com visitas técnicas e de cortesias, encontros, reuniões e participação em eventos e audiências para mostrar a nossa realidade. Queremos mostrar que a Advocacia Pública pode ser melhor utilizada para auxiliar as demandas do país”, conclui.

 

Imbuídos em promover a defesa incondicional e integrada das prerrogativas dos Advogados Públicos, estiveram presentes nessa série de encontros e reuniões com os parlamentares o presidente, Telmo Filho; o 1º vice-presidente, Bruno Hazan; o 2º vice-presidente, Carlos Alberto Rohrmann; o diretor de assuntos legislativos, Vicente Braga; o diretor jurídico e de prerrogativas, Helder de Araújo Barros; o diretor de previdência, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo; o diretor do Centro de Estudos Jurídicos, Carlos Augusto Valenza Diniz; o diretor de inativos, Flávio Cavalcanti Gomes de Barros; o vice-presidente do Conselho Deliberativo, Frederico José Matos de Carvalho; o membro do Conselho Fiscal, Luciano Alves de Souza Neto e o delegado da Apepa junto à Anape, Ângelo Demetrius de Albuquerque Carrascosa.

 

Fonte: site da Anape, de 5/9/2017

 

 

 

Juizado Especial da Fazenda Pública recebe peticionamento pela internet

 

Desde segunda-feira (4), os cidadãos que possuem certificado digital podem entrar com pedido no Juizado Especial da Fazenda Pública diretamente pela internet. Isso porque o Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou ao cidadão o peticionamento eletrônico para o Jefaz.

 

O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência para processar ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos, que sejam contra o Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas e também não necessita de representação de advogado. Normalmente, o pedido é protocolado diretamente no fórum. Com a novidade, passou a ser viável dar entrada no processo pela internet.

 

Na página www.tjsp.jus.br/peticionamentoJEC estão todas as orientações sobre como peticionar eletronicamente: passo a passo do sistema; orientações para preenchimento dos campos obrigatórios; dados obrigatórios para o pedido etc. Além disso, o TJSP disponibiliza modelos de petição inicial para download.

 

Fonte: site do TJ SP, de 5/9/2017

 

 

 

Estado deve pagar IPVA de carro que apreendeu de forma errada, fixa TRF-4

 

Caso o Estado apreenda de forma indevida um carro, deve pagar o IPVA do tempo que ficou com o veículo e por eventuais danos ao veículo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a pagar a um empresário de Medianeira (PR) o IPVA e R$ 13 mil por dano material por ter apreendido equivocadamente seu veículo.

 

O carro foi apreendido em maio de 2007 por policiais federais que investigavam pessoas na denominada operação campo verde. Segundo os policiais, o veículo seria produto de crime e moeda de troca de negociações envolvendo agrotóxicos.

 

Na 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu (PR), o proprietário conseguiu comprovar que o veículo era de sua legítima propriedade e havia sido adquirido por fontes financeiras licitas. Após sete anos da apreensão, conseguiu seu veículo de volta.

 

O proprietário alegou que o automóvel não foi devolvido no estado que foi apreendido. Ele então ajuizou ação solicitando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como do IPVA, pelos sete anos que ficou sob o poder da autarquia federal.

 

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar o valor de aproximadamente R$ 13 mil pelo conserto do veículo e pelo IPVA de 2008 a 2014.

 

A União recorreu ao tribunal alegando que foi correta a apreensão do veículo para apuração, já que necessária para investigação da 'operação campo verde'. Portanto, que seria indevida indenização, eis que a apreensão foi medida utilizada no âmbito do poder de polícia outorgado à Administração Pública.

 

O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeira instância. “Embora a apreensão do veículo tenha decorrido do poder de polícia outorgado à administração pública, o bem deveria ter sido devolvido no estado em que foi apreendido, apenas com a desvalorização normal pelo tempo decorrido. Todavia, no caso dos autos, o veículo ficou mais de sete anos exposto às intempéries e, quando devolvido, estava em condições precárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 

Fonte: Conjur, de 5/9/2017

 

 

 

STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a validade de dispositivo legal que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação. A matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 936790, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

O dispositivo em questão está inserido na Lei Federal 11.738/2008, norma que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O parágrafo 4º do artigo 2º, que é alvo de questionamento no recurso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, portanto, um terço da jornada deve ser dedicado às atividades extraclasse.

 

Uma professora, servidora pública estadual de Santa Catarina, ajuizou ação a fim de que o governo do estado fosse obrigado a observar o piso nacional do magistério público, fixado na Lei 11.738/2008, bem como obrigado a assegurar à categoria dos professores a utilização de um terço da jornada de trabalho para qualificação profissional. A professora mencionou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, no qual o Supremo concluiu pela constitucionalidade da lei em questão. Solicitou assim que o governo estadual fosse condenado a corrigir os vencimentos de acordo com o disposto na lei, inclusive com o pagamento de valores retroativos. Também pediu a imediata disponibilização de um terço da jornada de trabalho ao preparo extraclasse.

 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância, que consignou a observância do piso nacional do magistério público, pelo Estado de Santa Catarina, e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, afirmando que a União não pode legislar sobre aspectos funcionais das demais unidades federativas. No entanto, o Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) deu parcial provimento à apelação da professora, consignando o direito ao recebimento de piso salarial do magistério e ao uso da fração de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, considerada a decisão proferida pelo Supremo na ADI 4167.

 

Contra o acórdão do TJ-SC, o estado apresentou o recurso extraordinário ao STF no qual sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo que trata da jornada, apontando a violação do pacto federativo. Sob o ângulo da repercussão geral, salienta ultrapassar a matéria o interesse subjetivo das partes, destacando os efeitos abrangentes do desfecho do caso sobre a carreira do magistério em todos os entes federados.

 

Manifestação

 

O ministro Marco Aurélio, relator do RE, explicou que, no julgamento da ADI 4167, o Plenário do STF julgou válido o piso salarial profissional nacional para o magistério público, mas, sobre a jornada de trabalho, o Tribunal deixou de conferir efeito vinculante à decisão quanto ao artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008, diante do empate da votação. Assim, o tema constitucional em debate não foi resolvido de forma definitiva e vinculante pelo Supremo, lembrou o ministro.

 

Para o relator, o tema é passível de repetição em inúmeros casos e, portanto, reclama a análise do Supremo. “Cabe ao Tribunal definir, sob a óptica da repercussão geral, a validade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, em face da Constituição Federal”, destacou. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade.

 

Fonte: site do STF, de 5/9/2017

 

 

 

ADI questiona condição imposta aos estados em plano de reequilíbrio fiscal

 

A Federacão Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5757), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei Complementar Federal 156/2016, que estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, com o propósito de estabelecer mecanismos de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados pela União com os estados e Distrito Federal, com base na Lei 9.469/1997.

 

A Febrafite sustenta que, além de estabelecer e autorizar as concessões a serem feitas aos estados nas renegociações dos contratos celebrados com fundamento na lei de 1997 e fixar contrapartidas a serem cumpridas, conforme acertado em reunião ocorrida em junho de 2016 entre o ministro da Fazenda e os governadores, a lei estabeleceu também, em seu artigo 1º, parágrafo 8º, disposição que não teria sido ajustada no acordo de intenções firmado, condicionando o acesso aos benefícios à desistência de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.

 

Segundo a autora da ADI, o dispositivo legal é inconstitucional na medida em que contraria o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). “O direito à jurisdição é um direito inalienável, irrenunciável, imprescritível. A saber, não pode ser objeto de negociação; não se pode dispor nem renunciar ao mesmo, porque de interesse de toda a coletividade, e não somente do próprio titular; e não se perde o mesmo, pelo seu não exercício”, argumenta a Febrafite.

 

A entidade sustenta que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a obrigação de renunciar ao direito à jurisdição imposta aos estados só teria validade se fosse fruto de deliberação do legislador investido em poder constituinte originário, o que, de nenhuma forma, é o caso do legislador da Lei Complementar 156/2016, motivo pelo qual tal disposição deve ser declarada inconstitucional pelo STF. A Febrafite pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI, que foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

Fonte: site do STF, de 5/9/2017

 

 

 

Integrantes do MP pedem reajuste salarial ao Supremo Tribunal Federal

 

Três associações de membros do Ministério Público foram ao Supremo Tribunal Federal para tentar obrigar o Congresso, o próprio STF e o procurador-geral da República a dar um aumento para a classe.

 

Em uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, os promotores e procuradores buscam a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos magistrados, prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal.

 

Na ADO, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) afirmam que os projetos de lei enviados ao Congresso Nacional, que tinham por fim dar cumprimento à garantia de revisão geral anual dos subsídios da magistratura e do Ministério Público, não foram integralmente respeitados.

 

De acordo com as entidades, leis oriundas de tais projetos demonstram que os índices pleiteados não foram concedidos, o que caracterizaria afronta à garantia da revisão anual.

 

As ações afirmam, ainda, que houve omissão da Presidência do Supremo e do procurador-geral da República, por terem deixado de enviar, tanto em 2016 quanto em 2017, projetos referentes aos reajustes anuais de 2017 e 2018.

 

O não envio desses projetos ao Congresso Nacional também afrontaria a garantia de revisão anual dos subsídios dos membros do Ministério Público, uma vez que o subsídio dos membros do MP da União é vinculado ao do procurador-geral, enquanto que o subsídio dos membros dos MPs estaduais está vinculado ao subsídio dos ministros do STF.

 

Pedido de magistrados

 

No dia 31 de agosto, o ministro Edson Fachin rejeitou o trâmite da ADO 42, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alegaram omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo quanto ao cumprimento da garantia de revisão anual dos subsídios dos ministros da corte, que afeta de forma imediata a fixação dos subsídios dos demais membros da magistratura brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 5/9/2017

 

 

 

Jurisprudência do STJ permite fornecimento de remédios não listados pelo SUS

 

O Estado pode ser obrigado a fornecer remédio não listado no SUS se pedido foi feito por médico e as instâncias locais concordaram com a necessidade do tratamento. Essa é a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, que foi agora incluída na última edição do projeto Pesquisa Pronta.

 

Além desse, outros quatro temas foram incluídos. Um dos assuntos tratados é da área de Direito processual civil: a análise de pedido de reconsideração de decisão de órgão colegiado. Para o tribunal, não é possível conhecer de petição de reconsideração dirigida contra decisão colegiada, visto que se trata de erro grosseiro.

 

A pesquisa traz ainda interpretação da corte no sentido de possibilitar correção somente de vícios formais. Desse modo, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada não é vício possível de desconsideração, na forma do parágrafo 3º do artigo 1.029 do CPC/2015, ou de abertura de prazo para correção.

 

Direito processual penal

 

O tribunal não considera constrangimento ilegal a aferição negativa da folha de antecedentes criminais, em razão de ser documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

 

Em outro ponto, tem-se que a doença do advogado somente constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal quando impossibilitar completamente o exercício da profissão ou o substabelecimento da procuração.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 5/9/2017

 
 
 
 

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