06
Jun
17

Comunicado do Conselho da PGE - concurso de promoção

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento à Deliberação CPGE 27-06-2017, comunica a abertura de prazo aos candidatos inscritos no concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, condições existentes em 31-12-2016, para REAPRESENTAÇÃO dos trabalhos jurídicos e do relatório circunstanciado de atividades (artigo 2º, inciso I, “a” e “b” da Deliberação CPGE 178/07/2010) para adequação aos parâmetros para avaliação fixados no anexo II da Deliberação CPGE 27-06-2017. O prazo de reapresentação inicia-se em 07-06-2017 e encerra-se no dia 26-06-2017.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/6/2017

 

 

 

Extintas ADIs ajuizadas por associação por falta de legitimidade

 

Por falta de legitimidade da autora, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4342 e 4265, sem julgamento do mérito. Segundo o relator, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que ajuizou as ações no STF, representa apenas parte da categoria profissional à qual interessa a impugnação.

 

Nas ADIs, a associação pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei 5.535/2009, do Estado do Rio de Janeiro, e de toda a Lei Complementar 13.031/2007, do Estado de São Paulo, que fixaram subsídio dos desembargadores estaduais no patamar de 90,25% da remuneração dos ministros do STF. Alegava que as normas ferem o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, o qual determina que os subsídios de ministros dos tribunais superiores corresponderão a 95% do subsídio mensal de ministro do STF, e os dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional. Destacava que as normas questionadas mostram cinco categorias de magistrados estaduais para fins de remuneração, quando o plano federal prevê apenas três.

 

O relator, ministro Alexandre de Moraes, explica em sua decisão que a jurisprudência do Supremo consolidou entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade exige que as confederações sindicais e entidades de classe representem toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela. Estabelece ainda que a representatividade tenha caráter nacional, aferido pela presença da entidade em pelo menos nove estados brasileiros. Além disso, deve haver pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação. “Sob esse enfoque, a requerente carece de legitimidade para a propositura da presente ação direta, na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, pois seu escopo de defesa dos interesses da magistratura estadual não alcança todo o âmbito da categoria profissional em questão, qual seja, a magistratura nacional”, disse.

 

O ministro salienta ainda que a entidade impugnou as normas que violaram a alegada isonomia remuneratória entre as magistraturas estadual e federal, no entanto, deixou de questionar as normas que estruturaram o Poder Judiciário naqueles estados em escalonamentos de cinco níveis. Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal estabelece a necessidade de que a ação direta questione todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional, com o intuito de evitar que outras normas que veiculem o mesmo conteúdo inconstitucional persistam. “Do contrário, caracteriza-se a ausência do interesse de agir da parte requerente”, declarou.

 

Dessa forma, o ministro julgou extintas as ADIs 4342 e 4265.

 

Fonte: site do STF, de 5/6/2017

 

 

 

Trabalho no Metrô e na Sabesp é reconhecido como especial no TRF-3

 

O reconhecimento de uma atividade como especial não depende apenas da legislação, sendo necessário também analisar o ambiente ao qual o trabalhador foi submetido. Assim entendeu, monocraticamente, a desembargadora Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao reconhecer como especial o tempo de trabalho de um homem nas companhias do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e de Saneamento Básico do estado de São Paulo (Sabesp).

 

A ação foi movida pelo autor porque o INSS não reconhecia essas atividades como especiais por falta de previsão expressa na legislação como trabalhos perigosos ou em ambientes insalubres.

 

Ele comprovou que ficava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

 

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou formulários específicos emitidos pelo Metrô e pela Sabesp, indicando a exposição à tensão elétrica. O INSS argumentou que isso não provava a natureza especial das atividades.

 

Para a relatora do caso, a atividade especial pode ser reconhecida mesmo sem previsão legal, “bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198”. Explicou ainda que a lei a ser aplicada ao caso deve ser a vigente à época da prestação do trabalho.

 

“Tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista”, complementou a desembargadora.

 

Para justificar a decisão,  a magistrada ressaltou que as atividades exercidas próximas à tensão superior a 250 volts e a hidrocarbonetos constam em legislação que valeu até 5 de março de 1997 (Decreto 2.172/97). “Ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Fonte: Conjur, de 6/6/2017

 

 

 

Base aliada admite que reforma da Previdência deve ficar para o 2º semestre

 

Diante da forte turbulência causada pela delação da JBS, líderes de partidos da base aliada e interlocutores do governo na Câmara defendem que a reforma da Previdência só comece a ser votada no plenário da Casa em agosto, após o recesso parlamentar. A avaliação é de que, pela impopularidade da matéria, seria um risco pautá-la agora, em meio à instabilidade que vive o governo Michel Temer.

 

A opinião dos líderes é mais pessimista do que a do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Ambos defendem aprovação da proposta antes do recesso. Em teleconferência nesta segunda-feira, 5, com investidores, Meirelles disse esperar aprovar a reforma em junho ou julho deste ano, “no máximo em agosto”. Segundo ele, a aprovação da matéria até agosto não traz problemas fiscais.

 

“Chance nenhuma de votar antes do recesso. A reforma da Previdência é um objetivo que todos nós buscamos. Não podemos correr o risco de não aprová-la”, afirmou o líder do PSD, Marcos Montes (MG), que comanda a sexta maior bancada da Câmara, com 37 deputados. Para ele, a proposta só pode ser votada com um governo politicamente forte. “O que, infelizmente, não temos nesse momento de instabilidade”, disse.

 

Montes lembrou que os deputados só aceitarão votar a reforma da Previdência após o Senado aprovar a reforma trabalhista, o que está previsto para o fim de junho. Nos últimos tempos, deputados demonstram resistência em aprovar matérias impopulares, sob o argumento de que, muitas vezes, o Senado não as leva adiante, deixando o ônus apenas para a Câmara. Diante disso, cobram um aceno concreto dos senadores com a reforma trabalhista.

 

Vice-líder do governo na Câmara e responsável pelo mapeamento dos votos da reforma da Previdência, o deputado Beto Mansur (PRB-SP) também prevê que a matéria só deve começar a ser votada na Casa a partir de agosto, após o recesso. “Não é descartado ficar para o segundo semestre. Não é o fim do mundo esperar mais um mês para votar, até pelas coisas que estão acontecendo no País”, afirmou.

 

Mansur reconheceu que hoje o governo não tem os 308 votos mínimos necessários para aprovar a reforma na Câmara. Ele contabiliza 255 votos favoráveis, ante cerca de 270 votos que calculava antes da delação. Ele pondera, contudo, que o governo tem uma margem de 100 indecisos com os quais pode trabalhar. “Estamos tocando a articulação, mas não temos pressa. O importante agora é resolver a reforma trabalhista no Senado”, afirmou.

 

À frente do quinto maior partido da Câmara, com 39 deputados, o líder do PR, José Rocha (BA), avaliou que, enquanto não houver “certa calmaria”, é muito arriscado pautar a reforma. “Acho que vai ser votada mais para o segundo semestre, após o recesso. Até lá, os ares da Justiça poderão estar bem mais calmos”, afirmou Rocha.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/6/2017

 

 

 

Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.

 

No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas.

No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).

 

Manifestação

 

Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, destacou que a questão constitucional tratada nos autos tem “aptidão para repetir-se em inúmeros processos nos quais Ministério Público de estado atua perante Cortes locais, que, em fase de recurso, incidente ou meio de impugnação, tramitam em Cortes nacionais”.

 

Quanto ao mérito do recurso, o relator considerou que os dispositivos constitucionais envolvidos foram violados. Ele entendeu não haver razão para dar tratamento diverso da legitimidade perante o STF e o STJ. “Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de interesse dos Ministérios Públicos estaduais”, ressaltou. Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, ações de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação, oferecer razões e interpor recursos.

 

Essa legitimidade, conforme o relator, alcança a interposição de recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razões nos recursos e meios de impugnação em curso. “Tudo isso sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores”, destacou.

 

Com base na Constituição Federal, o ministro assentou que o Ministério Público é único e indivisível (artigo 127, parágrafo 1º), mas, por estruturação, é ramificado (artigo 128). Ele lembrou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os Ministérios Públicos dos estados e do DF podem postular diretamente no Supremo, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo estadual tem atribuição para atuar, e citou diversos precedentes do Tribunal nesse sentido.

 

“Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensões se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situações e razões trazidas das instâncias precedentes”, destacou. Segundo o relator, “furtar a legitimidade processual do parquet estadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do procurador-geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada, pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que importaria em manifesta afronta a sua independência funcional”.

 

Tese

 

Assim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE para cassar a decisão questionada, determinando o retorno dos autos ao STJ para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MP-RS. O relator propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo, com a fixação da seguinte tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

 

A manifestação do relator tanto na parte do reconhecimento da repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência dominante foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 5/6/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/6/2017

 
 
 
 

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