06 Jun 17 |
Comunicado do Conselho da PGE - concurso de promoção
A
Secretaria
do
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
em
cumprimento
à
Deliberação
CPGE
27-06-2017,
comunica
a
abertura
de
prazo
aos
candidatos
inscritos
no
concurso
de
promoção
na
Carreira
de
Procurador
do
Estado,
condições
existentes
em
31-12-2016,
para
REAPRESENTAÇÃO
dos
trabalhos
jurídicos
e
do
relatório
circunstanciado
de
atividades
(artigo
2º,
inciso
I,
“a”
e
“b”
da
Deliberação
CPGE
178/07/2010)
para
adequação
aos
parâmetros
para
avaliação
fixados
no
anexo
II
da
Deliberação
CPGE
27-06-2017.
O
prazo
de
reapresentação
inicia-se
em
07-06-2017
e
encerra-se
no
dia
26-06-2017. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/6/2017
Extintas
ADIs
ajuizadas
por
associação
por
falta
de
legitimidade Por
falta
de
legitimidade
da
autora,
o
ministro
Alexandre
de
Moraes,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
extinguiu
as
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4342
e
4265,
sem
julgamento
do
mérito.
Segundo
o
relator,
a
Associação
Nacional
dos
Magistrados
Estaduais
(Anamages),
que
ajuizou
as
ações
no
STF,
representa
apenas
parte
da
categoria
profissional
à
qual
interessa
a
impugnação. Nas
ADIs,
a
associação
pedia
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
artigo
29
da
Lei
5.535/2009,
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
e
de
toda
a
Lei
Complementar
13.031/2007,
do
Estado
de
São
Paulo,
que
fixaram
subsídio
dos
desembargadores
estaduais
no
patamar
de
90,25%
da
remuneração
dos
ministros
do
STF.
Alegava
que
as
normas
ferem
o
artigo
93,
inciso
V,
da
Constituição
Federal,
o
qual
determina
que
os
subsídios
de
ministros
dos
tribunais
superiores
corresponderão
a
95%
do
subsídio
mensal
de
ministro
do
STF,
e
os
dos
demais
magistrados
serão
fixados
em
lei
e
escalonados,
em
nível
federal
e
estadual,
conforme
as
respectivas
categorias
da
estrutura
judiciária
nacional.
Destacava
que
as
normas
questionadas
mostram
cinco
categorias
de
magistrados
estaduais
para
fins
de
remuneração,
quando
o
plano
federal
prevê
apenas
três. O
relator,
ministro
Alexandre
de
Moraes,
explica
em
sua
decisão
que
a
jurisprudência
do
Supremo
consolidou
entendimento
de
que
a
legitimidade
para
o
ajuizamento
de
ações
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade
exige
que
as
confederações
sindicais
e
entidades
de
classe
representem
toda
a
respectiva
categoria,
e
não
apenas
fração
dela.
Estabelece
ainda
que
a
representatividade
tenha
caráter
nacional,
aferido
pela
presença
da
entidade
em
pelo
menos
nove
estados
brasileiros.
Além
disso,
deve
haver
pertinência
temática
entre
as
finalidades
institucionais
da
entidade
e
o
objeto
da
impugnação.
“Sob
esse
enfoque,
a
requerente
carece
de
legitimidade
para
a
propositura
da
presente
ação
direta,
na
medida
em
que
constitui
entidade
representativa
de
apenas
parte
de
categoria
profissional,
pois
seu
escopo
de
defesa
dos
interesses
da
magistratura
estadual
não
alcança
todo
o
âmbito
da
categoria
profissional
em
questão,
qual
seja,
a
magistratura
nacional”,
disse. O
ministro
salienta
ainda
que
a
entidade
impugnou
as
normas
que
violaram
a
alegada
isonomia
remuneratória
entre
as
magistraturas
estadual
e
federal,
no
entanto,
deixou
de
questionar
as
normas
que
estruturaram
o
Poder
Judiciário
naqueles
estados
em
escalonamentos
de
cinco
níveis.
Segundo
o
relator,
a
jurisprudência
do
Tribunal
estabelece
a
necessidade
de
que
a
ação
direta
questione
todas
as
normas
que
integram
o
conjunto
normativo
apontado
como
inconstitucional,
com
o
intuito
de
evitar
que
outras
normas
que
veiculem
o
mesmo
conteúdo
inconstitucional
persistam.
“Do
contrário,
caracteriza-se
a
ausência
do
interesse
de
agir
da
parte
requerente”,
declarou. Dessa
forma,
o
ministro
julgou
extintas
as
ADIs
4342
e
4265. Fonte: site do STF, de 5/6/2017
Trabalho
no
Metrô
e
na
Sabesp
é
reconhecido
como
especial
no
TRF-3 O
reconhecimento
de
uma
atividade
como
especial
não
depende
apenas
da
legislação,
sendo
necessário
também
analisar
o
ambiente
ao
qual
o
trabalhador
foi
submetido.
Assim
entendeu,
monocraticamente,
a
desembargadora
Marisa
Santos,
da
9ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
(SP
e
MS),
ao
reconhecer
como
especial
o
tempo
de
trabalho
de
um
homem
nas
companhias
do
Metropolitano
de
São
Paulo
(Metrô)
e
de
Saneamento
Básico
do
estado
de
São
Paulo
(Sabesp). A
ação
foi
movida
pelo
autor
porque
o
INSS
não
reconhecia
essas
atividades
como
especiais
por
falta
de
previsão
expressa
na
legislação
como
trabalhos
perigosos
ou
em
ambientes
insalubres. Ele
comprovou
que
ficava
exposto
a
tensão
elétrica
superior
a
250
volts,
bem
como
a
hidrocarbonetos
e
outros
compostos
de
carbono. Para
comprovar
a
natureza
especial
das
atividades,
o
autor
juntou
formulários
específicos
emitidos
pelo
Metrô
e
pela
Sabesp,
indicando
a
exposição
à
tensão
elétrica.
O
INSS
argumentou
que
isso
não
provava
a
natureza
especial
das
atividades. Para
a
relatora
do
caso,
a
atividade
especial
pode
ser
reconhecida
mesmo
sem
previsão
legal,
“bastando
a
comprovação
da
exposição
a
agentes
agressivos
por
prova
pericial,
conforme
já
de
há
muito
pacificado
pelo
extinto
TFR
na
Súmula
198”.
Explicou
ainda
que
a
lei
a
ser
aplicada
ao
caso
deve
ser
a
vigente
à
época
da
prestação
do
trabalho. “Tal
entendimento
visa
não
só
amparar
o
próprio
segurado
contra
eventuais
alterações
desfavoráveis
perpetradas
pelo
Instituto
autárquico,
mas
tem
também
por
meta,
induvidosamente,
o
princípio
da
segurança
jurídica,
representando
uma
garantia,
ao
órgão
segurador,
de
que
lei
nova
mais
benéfica
ao
segurado
não
atingirá
situação
consolidada
sob
o
império
da
legislação
anterior,
a
não
ser
que
expressamente
prevista”,
complementou
a
desembargadora. Para
justificar
a
decisão,
a
magistrada
ressaltou
que
as
atividades
exercidas
próximas
à
tensão
superior
a
250
volts
e
a
hidrocarbonetos
constam
em
legislação
que
valeu
até
5
de
março
de
1997
(Decreto
2.172/97).
“Ocasião
em
que
passou
a
ser
obrigatória
a
apresentação
do
laudo
técnico
ou
do
PPP
para
comprovação
da
efetiva
exposição
a
agente
agressivo”,
finalizou.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TRF-3. Fonte: Conjur, de 6/6/2017
Base
aliada
admite
que
reforma
da
Previdência
deve
ficar
para
o
2º
semestre Diante
da
forte
turbulência
causada
pela
delação
da
JBS,
líderes
de
partidos
da
base
aliada
e
interlocutores
do
governo
na
Câmara
defendem
que
a
reforma
da
Previdência
só
comece
a
ser
votada
no
plenário
da
Casa
em
agosto,
após
o
recesso
parlamentar.
A
avaliação
é
de
que,
pela
impopularidade
da
matéria,
seria
um
risco
pautá-la
agora,
em
meio
à
instabilidade
que
vive
o
governo
Michel
Temer. A
opinião
dos
líderes
é
mais
pessimista
do
que
a
do
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles,
e
do
presidente
da
Câmara,
Rodrigo
Maia
(DEM-RJ).
Ambos
defendem
aprovação
da
proposta
antes
do
recesso.
Em
teleconferência
nesta
segunda-feira,
5,
com
investidores,
Meirelles
disse
esperar
aprovar
a
reforma
em
junho
ou
julho
deste
ano,
“no
máximo
em
agosto”.
Segundo
ele,
a
aprovação
da
matéria
até
agosto
não
traz
problemas
fiscais. “Chance
nenhuma
de
votar
antes
do
recesso.
A
reforma
da
Previdência
é
um
objetivo
que
todos
nós
buscamos.
Não
podemos
correr
o
risco
de
não
aprová-la”,
afirmou
o
líder
do
PSD,
Marcos
Montes
(MG),
que
comanda
a
sexta
maior
bancada
da
Câmara,
com
37
deputados.
Para
ele,
a
proposta
só
pode
ser
votada
com
um
governo
politicamente
forte.
“O
que,
infelizmente,
não
temos
nesse
momento
de
instabilidade”,
disse. Montes
lembrou
que
os
deputados
só
aceitarão
votar
a
reforma
da
Previdência
após
o
Senado
aprovar
a
reforma
trabalhista,
o
que
está
previsto
para
o
fim
de
junho.
Nos
últimos
tempos,
deputados
demonstram
resistência
em
aprovar
matérias
impopulares,
sob
o
argumento
de
que,
muitas
vezes,
o
Senado
não
as
leva
adiante,
deixando
o
ônus
apenas
para
a
Câmara.
Diante
disso,
cobram
um
aceno
concreto
dos
senadores
com
a
reforma
trabalhista. Vice-líder
do
governo
na
Câmara
e
responsável
pelo
mapeamento
dos
votos
da
reforma
da
Previdência,
o
deputado
Beto
Mansur
(PRB-SP)
também
prevê
que
a
matéria
só
deve
começar
a
ser
votada
na
Casa
a
partir
de
agosto,
após
o
recesso.
“Não
é
descartado
ficar
para
o
segundo
semestre.
Não
é
o
fim
do
mundo
esperar
mais
um
mês
para
votar,
até
pelas
coisas
que
estão
acontecendo
no
País”,
afirmou. Mansur
reconheceu
que
hoje
o
governo
não
tem
os
308
votos
mínimos
necessários
para
aprovar
a
reforma
na
Câmara.
Ele
contabiliza
255
votos
favoráveis,
ante
cerca
de
270
votos
que
calculava
antes
da
delação.
Ele
pondera,
contudo,
que
o
governo
tem
uma
margem
de
100
indecisos
com
os
quais
pode
trabalhar.
“Estamos
tocando
a
articulação,
mas
não
temos
pressa.
O
importante
agora
é
resolver
a
reforma
trabalhista
no
Senado”,
afirmou. À
frente
do
quinto
maior
partido
da
Câmara,
com
39
deputados,
o
líder
do
PR,
José
Rocha
(BA),
avaliou
que,
enquanto
não
houver
“certa
calmaria”,
é
muito
arriscado
pautar
a
reforma.
“Acho
que
vai
ser
votada
mais
para
o
segundo
semestre,
após
o
recesso.
Até
lá,
os
ares
da
Justiça
poderão
estar
bem
mais
calmos”,
afirmou
Rocha. Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/6/2017
Ministérios
Públicos
estaduais
e
do
DF
têm
legitimidade
para
atuar
em
processos
no
STF
e
no
STJ O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
em
votação
no
Plenário
Virtual,
reafirmou
jurisprudência
dominante
no
sentido
de
que
a
atribuição
do
Ministério
Público
Federal
não
exclui
a
legitimidade
dos
Ministérios
Públicos
dos
estados
e
do
Distrito
Federal
para
postular
em
causas
que,
sendo
de
sua
atribuição
na
origem,
foram
encaminhadas
ao
Supremo
e
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ).
A
matéria,
discutida
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
985392,
teve
repercussão
geral
reconhecida. No
caso
concreto,
o
STJ
negou
a
legitimidade
do
Ministério
Público
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
(MPE-RS)
para
oferecer
razões
em
habeas
corpus
contra
ato
do
Tribunal
de
Justiça
gaúcho
(TJ-RS).
Em
seguida,
negou
a
legitimidade
do
MPE-RS
para
interpor
embargos
de
declaração.
Com
isso,
as
razões
do
Ministério
Público
estadual
não
foram
ouvidas. No
recurso
ao
STF,
o
Ministério
Público
gaúcho
questionou
acórdão
do
STJ
que
concedeu
habeas
corpus
impetrado
contra
ato
do
Tribunal
de
Justiça.
Em
investigação
criminal,
o
TJ
gaúcho
deferiu
a
quebra
de
sigilo
de
dados
de
e-mail
de
investigados.
O
Ministério
Público
estadual
alegou
que
a
decisão
do
STJ
deu
interpretação
equivocada
à
disposição
constitucional
sobre
a
unidade
do
Ministério
Público
(artigo
127,
parágrafo
1º,
Constituição
Federal)
contraposta
à
autonomia
de
seus
ramos
(artigo
128).
Sustentou
assim
que
o
STJ
negou
ao
MP
local
o
direito
ao
contraditório
(artigo
5º,
XXXV,
CF). Manifestação Ao
se
pronunciar
pelo
reconhecimento
de
repercussão
geral,
o
ministro
Gilmar
Mendes,
relator
do
RE,
destacou
que
a
questão
constitucional
tratada
nos
autos
tem
“aptidão
para
repetir-se
em
inúmeros
processos
nos
quais
Ministério
Público
de
estado
atua
perante
Cortes
locais,
que,
em
fase
de
recurso,
incidente
ou
meio
de
impugnação,
tramitam
em
Cortes
nacionais”. Quanto
ao
mérito
do
recurso,
o
relator
considerou
que
os
dispositivos
constitucionais
envolvidos
foram
violados.
Ele
entendeu
não
haver
razão
para
dar
tratamento
diverso
da
legitimidade
perante
o
STF
e
o
STJ.
“Ambos
são
tribunais
nacionais,
que
julgam
causas
com
origem
em
feitos
de
interesse
dos
Ministérios
Públicos
estaduais”,
ressaltou.
Segundo
o
ministro,
deve
ser
assentada
a
legitimidade
ampla
dos
Ministérios
Públicos
estaduais
e
do
Distrito
Federal
para
atuar
em
recursos,
ações
de
impugnação
e
incidentes
oriundos
de
processos
de
sua
competência
em
trâmite
no
STF
e
no
STJ,
podendo,
para
tanto,
propor
os
meios
de
impugnação,
oferecer
razões
e
interpor
recursos. Essa
legitimidade,
conforme
o
relator,
alcança
a
interposição
de
recursos
internos,
agravos,
embargos
de
declaração,
embargos
de
divergência,
recurso
ordinário,
recurso
extraordinário
e
o
respectivo
agravo
e
propositura
dos
meios
de
impugnação
de
decisões
judiciais
em
geral
reclamação,
mandado
de
segurança,
habeas
corpus,
incidente
de
resolução
de
demandas
repetitivas,
ação
rescisória,
conflito
de
competência.
Também
alcança
a
prerrogativa
de
produzir
razões
nos
recursos
e
meios
de
impugnação
em
curso.
“Tudo
isso
sem
prejuízo
da
atuação
da
Procuradoria
Geral
da
República
perante
os
Tribunais
Superiores”,
destacou. Com
base
na
Constituição
Federal,
o
ministro
assentou
que
o
Ministério
Público
é
único
e
indivisível
(artigo
127,
parágrafo
1º),
mas,
por
estruturação,
é
ramificado
(artigo
128).
Ele
lembrou
que
a
jurisprudência
do
STF
firmou-se
no
sentido
de
que
os
Ministérios
Públicos
dos
estados
e
do
DF
podem
postular
diretamente
no
Supremo,
em
recursos
e
meios
de
impugnação
oriundos
de
processos
nos
quais
o
ramo
estadual
tem
atribuição
para
atuar,
e
citou
diversos
precedentes
do
Tribunal
nesse
sentido. “Tenho
que,
para
o
exercício
de
suas
funções
institucionais,
mostra-se
imprescindível
o
reconhecimento
da
autonomia
do
Ministério
Público
local
perante
as
Cortes
Superiores,
porquanto,
na
maioria
das
vezes,
as
pretensões
se
consubstanciam
de
maneira
independente
e
estão
intimamente
ligadas
às
situações
e
razões
trazidas
das
instâncias
precedentes”,
destacou.
Segundo
o
relator,
“furtar
a
legitimidade
processual
do
parquet
estadual
nas
instâncias
superiores
e
exigir
a
atuação
do
procurador-geral
da
República
é
impeli-lo
a
uma
obrigação
vinculada,
pois
a
demanda
jurídica
postulada
nas
instâncias
precedentes
pode
ser
contrária
ao
entendimento
do
órgão
ministerial
que
representa,
o
que
importaria
em
manifesta
afronta
a
sua
independência
funcional”. Tese Assim,
o
ministro
Gilmar
Mendes
deu
provimento
ao
RE
para
cassar
a
decisão
questionada,
determinando
o
retorno
dos
autos
ao
STJ
para
que
prossiga
no
julgamento
do
habeas
corpus,
considerando
as
razões
do
MP-RS.
O
relator
propôs
a
reafirmação
da
jurisprudência
do
Supremo,
com
a
fixação
da
seguinte
tese:
Os
Ministérios
Públicos
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
têm
legitimidade
para
propor
e
atuar
em
recursos
e
meios
de
impugnação
de
decisões
judiciais
em
trâmite
no
STF
e
no
STJ,
oriundos
de
processos
de
sua
atribuição,
sem
prejuízo
da
atuação
do
Ministério
Público
Federal. A
manifestação
do
relator
tanto
na
parte
do
reconhecimento
da
repercussão
geral
quanto
na
reafirmação
da
jurisprudência
dominante
foi
seguida,
por
maioria,
em
deliberação
no
Plenário
Virtual,
vencido
o
ministro
Marco
Aurélio. Fonte: site do STF, de 5/6/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
6/6/2017 |
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