05 Jun 17 |
Somente procuradores podem assessorar juridicamente estados e DF
É
inconstitucional
a
existência
de
órgãos
de
consultoria
jurídica
nos
estados
e
no
Distrito
Federal
atuando
de
modo
paralelo
às
Procuradorias-Gerais
estaduais.
A
representação
judicial
e
a
consultoria
jurídica
dos
estados
e
do
DF
são
atividades
exclusivas
das
Procuradorias
dos
estados.
O
entendimento
é
do
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
Luís
Roberto
Barroso,
que,
em
decisão
liminar,
suspendeu
dois
artigos
da
Constituição
do
Rio
Grande
do
Norte
que
criaram
a
Consultoria-Geral
do
Estado. Os
artigos
68
e
69
da
lei
potiguar
preveem
a
existência
da
Consultoria-Geral,
órgão
que
seria
responsável,
entre
outras
coisas,
por
assessorar
o
governador
em
assuntos
jurídicos. Para
a
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
(Anape),
autora
da
ação
direta
de
inconstitucionalidade,
os
dispositivos
violam
o
artigo
132
da
Constituição
Federal,
que
diz
ser
competência
das
Procuradorias
dos
estados
e
do
DF
exercer
a
representação
judicial
e
a
consultoria
jurídica
das
respectivas
unidades
federadas. Por
isso,
o
órgão
pede
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
dos
artigos
da
Constituição
potiguar
e
os
dispositivos
de
leis
complementares
que
tratam
do
tema. Em
sua
defesa,
o
governo
do
Rio
Grande
do
Norte
alegou
que
a
Consultoria-Geral
do
Estado
está
fundamentada
no
artigo
69
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias,
que
autorizaria
a
permanência
de
consultorias
jurídicas
separadas
das
Procuradorias
estaduais. Ao
julgar
o
pedido
de
liminar,
o
ministro
Roberto
Barroso
deu
razão
à
associação
de
procuradores.
Ele
explicou
que
o
artigo
69
da
ADCT
permitiu
aos
estados
manter
consultorias
jurídicas
separadas
de
suas
Procuradorias
desde
que,
na
data
de
promulgação
da
Constituição,
tivessem
órgãos
distintos
para
as
respectivas
funções. Entretanto,
complementou
o
ministro,
a
exceção
foi
pensada
para
atender
necessidade
momentânea
de
determinados
órgãos
ou
entidades
existentes
à
época,
até
que
ocorresse
a
estruturação
das
Procuradorias-Gerais
em
todos
os
estados
e
no
Distrito
Federal. "Se
o
constituinte
originário
tivesse
autorizado
os
estados
e
o
Distrito
Federal
a
perpetuarem
as
consultorias
jurídicas
separadas
de
suas
procuradorias-gerais
não
faria
sentido
colocar
essa
norma
no
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias",
afirmou. Assim,
Barroso
decidiu
suspender
a
eficácia
dos
artigos
68
e
69
da
Constituição
do
Rio
Grande
do
Norte.
“A
perpetuação
de
uma
estrutura
organizacional
destinada
à
consultoria
do
estado,
paralela
à
da
Procuradoria-Geral,
revela
a
violação
do
princípio
da
unicidade
da
representação
judicial
e
da
consultoria
jurídica
dos
procuradores
do
Estado,
contemplado
no
artigo
132
da
Constituição.” O
presidente
da
Anape,
Marcello
Terto
e
Silva,
comemorou
a
decisão
liminar.
“O
ministro
Barroso
faz
menção
expressa
à
unicidade
das
Procuradorias-Gerais
dos
Estados
e
do
DF
como
algo
que
emana
da
Constituição
de
1988.
Esse
princípio
carrega
tudo
o
que
há
de
essencial
para
a
advocacia
pública:
racionalidade,
eficiência,
coerência
da
orientação
jurídica
e
da
representação
judicial
de
todos
os
órgãos
e
entidades
da
Administração
Pública.” Outras
ações Esta
não
é
a
única
ação
da
Anape
questionando
a
existência
de
órgãos
e
cargos
que
funcionam
paralelamente
às
Procuradorias.
A
Anape
já
ingressou
com
outras
quatro
ADIs
no
Supremo
sobre
o
tema,
contestando
leis
de
Goiás
(ADI
5.215),
Roraima
(ADI
5.262),
Espírito
Santo
(ADI
5.106)
e
Mato
Grosso
(ADI
5.107). Nelas,
a
Procuradoria-Geral
da
República
e
a
Advocacia-Geral
da
União
já
manifestaram
entendimento
de
que
apenas
os
procuradores
podem
prestar
o
serviço
de
assessoramento
jurídico.
As
outras
ADIs
ainda
não
foram
analisadas. Fonte: Conjur, de 2/6/2017
TRF
da
4ª
região
analisará
constitucionalidade
de
honorários
para
advogados
públicos A
Corte
Especial
do
TRF
da
4ª
região
irá
apreciar
incidente
de
arguição
de
inconstitucionalidade
do
art.
85,
§19,
do
CPC,
que
trata
de
honorários
de
sucumbência
ao
advogado
público. O
caso
aportou
ao
TRF
depois
de
um
juiz
entender
que
não
são
devidos
honorários
advocatícios
aos
membros
do
MP,
da
Defensoria
Pública
e
da
Advocacia
Pública,
visto
que
são
remunerados
exclusivamente
por
subsídio.
A
União
recorreu,
alegando
que
o
juiz
julgou
inconstitucional
o
parágrafo
19º
do
artigo
85
do
CPC.
No
TRF,
o
caso
foi
distribuído
à
1ª
turma,
que
reconheceu
o
AInc,
remetendo
a
ação
para
a
Corte
Especial. O
dispositivo
em
questão
define
que
os
advogados
públicos
receberão
os
honorários
da
sucumbência
nos
termos
da
lei.
Segundo
o
relator
do
processo,
desembargador
federal
Jorge
Antônio
Maurique,
"o
preceito
legal
contém
vício
formal,
tendo
em
vista
que
só
o
chefe
do
Executivo
de
cada
esfera
de
governo
pode
disciplinar
a
remuneração
de
seus
agentes,
conforme
o
artigo
61,
§
1º,
II,
da
CF". Para
o
desembargador,
a
remuneração
honorária
adicional
a
advogados
públicos
está
em
contrariedade
com
a
mentalidade
de
preservação
do
interesse
coletivo
inerente
à
atuação
dos
agentes
públicos,
ofendendo
os
princípios
da
moralidade
e
da
eficiência
estabelecidos
no
artigo
37
da
Constituição. Maurique
observou
ainda
que
além
de
acarretar
dupla
remuneração,
o
pagamento
de
honorários
implica
desequilíbrio
na
fixação
das
remunerações
das
funções
estatais.
Conforme
o
magistrado,
os
advogados
públicos
receberiam
subsídio
e
parcela
adicional
não
devida
às
demais
carreiras
jurídicas,
em
desrespeito
ao
artigo
39,
§
1º,
I
a
III,
da
Constituição. A
AInc
agora
será
distribuída
a
um
dos
componentes
da
Corte
Especial
do
tribunal
para
análise. MDA
–
MOVIMENTO
DE
DEFESA
DA
ADVOCACIA Nota
Pública Tendo
em
vista
a
notícia
de
que
o
E.
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
irá
apreciar
incidente
de
arguição
de
inconstitucionalidade
do
§19
do
artigo
85
do
Código
de
Processo
Civil
(“CPC”),
o
Movimento
de
Defesa
da
Advocacia
–
MDA
reitera
seu
posicionamento
no
sentido
de
que
os
honorários
advocatícios
constituem
prerrogativa
do
Advogado,
público
ou
privado,
e,
dessa
forma,
não
podem
ser
confundidos,
em
qualquer
hipótese,
com
verbas
remuneratórias
dos
agentes
públicos. O
§19
do
artigo
85
do
CPC,
que
reconhece
o
direito
dos
advogados
públicos
à
percepção
de
honorários
advocatícios,
na
forma
da
lei
-
e,
dessa
maneira,
apenas
deixa
explícito
um
direito
que
sempre
pertenceu
aos
advogados
públicos
-,
não
afronta
o
disposto
no
artigo
39,
§1º,
da
Constituição
da
República,
já
que,
repita-se,
não
se
trata
da
mera
atribuição
de
parcela
remuneratória
a
servidores
públicos,
mas
de
prerrogativa
do
Advogado,
que
será
defendida
pelo
MDA. São
Paulo,
2
de
junho
abril
de
2017 Rodrigo
R.
Monteiro
de
Castro Diretor
Presidente
do
MDA Mauricio
Maia Vice-Presidente
da
Comissão
da
Advocacia
Pública
do
MDA Processo:
5002562-69.2016.4.04.7215/TRF Fonte: Migalhas, de 5/6/2017
Secretaria
da
Fazenda
suspende
comercialização
de
bebidas
e
alimentos
de
grande
empresa A
operação
Doce
Alerta
está
sendo
deflagrada
nesta
quinta-feira,
1º/6,
pelo
Fisco
paulista
para
apurar
a
movimentação
fiscal
de
uma
grande
empresa
do
ramo
de
bebidas
e
alimentos,
com
forte
atuação
em
todo
o
país.
A
sede
fica
em
Caçapava,
interior
de
São
Paulo.
O
contribuinte
possui
duas
inscrições
estaduais
ativas
com
R$
89
milhões
em
débitos
declarados
de
ICMS,
por
substituição
tributária,
inscritos
em
dívida
ativa. A
Secretaria
da
Fazenda
vem
apurando
que
desde
2014
a
empresa
apresenta
comportamento
inadimplente
perante
o
Estado,
descumprindo
as
obrigações
tributárias
e
o
recolhimento
dos
impostos. Com
o
intuito
de
assegurar
a
isonomia
tributária
e
a
livre
concorrência,
a
Fazenda
estabeleceu,
em
dezembro
de
2015,
um
Regime
Especial
para
o
contribuinte,
que
previa
a
possibilidade
de
denegação
de
Notas
Fiscais
Eletrônicas
(NFe),
em
caso
do
não
pagamento
do
imposto
devido.
Descumprindo
novamente
as
exigências,
a
empresa
foi
proibida
de
emitir
notas
em
março
de
2016. A
empresa
passou
a
discutir
judicialmente
obtendo
liminar
para
funcionamento.
A
Procuradoria
Geral
do
Estado,
em
defesa
da
Delegacia
Tributária
do
Vale
do
Paraíba
(DRT-3),
apresentou
apelação
e
obteve
parecer
favorável
ao
Estado.
Diante
da
decisão,
a
Fazenda
suspendeu
novamente
nesta
quinta-feira
a
emissão
de
novas
NFes. Para
a
ação
local,
sete
agentes
fiscais
realizam
verificações
em
duas
instalações
pertencentes
à
empresa
de
bebidas
e
alimentos,
uma
fábrica
e
um
depósito,
ambas
em
Caçapava.
As
verificações
estão
sendo
desenvolvidas
com
intuito
de
averiguar
se,
além
do
comportamento
inadimplente
do
contribuinte,
há
sonegação
fiscal
em
suas
operações,
caso
seja
comprovado
o
valor
da
dívida
pode
ser
ainda
maior. Fonte: site da SEFAZ-SP, de 2/6/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos A
Procuradora
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
e
Diretora
da
Escola
Superior
da
PGE
comunica
que
estão
abertas
as
inscrições
para
“Reunião
do
Núcleo
de
PPP’s”
que
será
realizada
no
dia
22-06-2017,
quinta-feira,
das
9h
às
12h,
no
Auditório
do
Centro
de
Estudos,
localizado
na
Rua
Pamplona,
227,
3º
andar,
São
Paulo/SP. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
3/6/2017 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |