04
Jan
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IPVA 2018 - FIQUE ATENTO: Notificação de vencimento de IPVA não virá mais por carta; veja como consultar

 

Os proprietários de veículos registrados no Estado de São Paulo não vão mais receber o aviso de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2018. A Consulta deverá ser feita apenas pela internet no site www.valoripva2018.fazenda.sp.gov.br. Para isso é preciso fornecer o número do Renavam e placa do veículo.

 

O valor também estará disponível em toda a rede bancária a partir desta quinta-feira (21). A consulta pode ser realizada nos terminais de autoatendimento, pela internet ou diretamente nas agências, bastando o número do Renavam do veículo.

 

Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz), a mundança ocorreu por causa da edição da nova Lei do IPVA, em 2008. Por esta razão, "a Secretaria da Fazenda tem estreitado seu relacionamento com os proprietários de veículos e a migração dos avisos de vencimento do IPVA em papel para o ambiente digital é o próximo passo dessa relação."

 

Ainda de acordo com a Sefaz, "além de eliminar o risco de extravio de correspondências e contribuir com as boas práticas de sustentabilidade, ao tornar as informações sobre o IPVA disponíveis em ambiente digital, a Secretaria da Fazenda quer que o proprietário de veículos possa se informar e se programar para as datas de vencimento de imposto de uma forma simples, direta e acessível."

 

A Secretaria da Fazenda disponibiliza canais eletrônicos de atendimento, pelo 0800-170 110 ou no Fale Conosco para que os contribuintes possam sanar suas dúvidas.

 

Fonte: Portal G1, de 3/1/2018

 

 

 

Governo do RS é obrigado a dar transporte para estudante com autismo

 

A rede pública de ensino tem a obrigação de fornecer transporte escolar gratuito a seus alunos. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que obriga o governo do estado a custear o transporte escolar de uma aluna autista.

 

A obrigação, de acordo com a decisão, vem expressa no artigo 208, inciso VIII, da Constituição Federal, e no artigo 11, inciso VI, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96). O processo tramita em segredo de Justiça na Comarca de Santa Maria.

 

Ação Civil Pública

 

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público pleiteou vaga de turno integral em creche da rede pública ou privada. No caso de a instituição não se localizar próxima à casa da menor de idade, pediu a disponibilização de transporte escolar.

 

Após tramitação regular do feito, a sentença julgou-o procedente, confirmando a tutela antecipada. O estado foi condenando a oferecer vaga em escola de educação infantil e, caso o colégio não seja próximo da casa da aluna, transporte escolar.

 

O estado afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Sustentou que a sentença afronta os princípios da separação dos poderes, da discricionariedade do administrador, da reserva do possível e da razoabilidade.

 

Obrigação líquida e certa

 

O relator da apelação no TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, lembrou que o Estado é obrigado, sim, a fornecer transporte escolar, a fim de garantir à estudante ‘‘acesso completo’’ a este direito fundamental, como assegura a Constituição. Logo, o Estado é parte legítima na ação intentada pelo MP e deve responder por suas obrigações.

 

Processualmente falando, Santos também não vislumbrou ‘‘ausência do interesse de agir’’, como argumentou o estado. É que a existência de transporte coletivo urbano e isenções tarifárias para sua utilização não são meios capazes de efetivar o acesso à educação da estudante, visto que ela depende de auxílio para ir ao colégio por causa do autismo.

 

Fonte: Conjur, de de 3/1/2018

 

 

 

Governo tenta barrar reajuste de servidores

 

O governo vai tentar derrubar a liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu o adiamento do reajuste dos servidores públicos para 373 mil servidores federais. Segundo apurou o ‘Estadão/Broadcast’, mesmo que o aumento passe a vigorar na folha de janeiro, o entendimento jurídico do governo é que, como a medida é temporária, será possível suspender o reajuste ao longo de 2018, caso a liminar seja derrubada no plenário do STF.

 

O governo busca economizar R$ 5,1 bilhões em 2018 com o adiamento do reajuste para o ano que vem. Em dezembro, o ministro Ricardo Lewandowski derrubou os efeitos da Medida Provisória (MP) que adiou o aumento salarial e também o reajuste de 11% para 14% da alíquota previdenciária dos servidores públicos federal.

 

O que é esperado do Supremo é que a decisão liminar seja analisada pelo plenário da Corte na volta do recesso judiciário, a partir do dia 1.° de fevereiro, cabendo à presidente Cármen Lúcia pautar a ação. Assim, os ministros integrantes da Corte poderão referendar ou não a determinação de Lewandowski. Dois ministros ouvidos reservadamente pela reportagem demonstraram preocupação com o impacto da decisão para as contas públicas, indicando que a determinação causou surpresa no STF.

 

A avaliação jurídica do governo é que, se a liminar for derrubada, a suspensão do reajuste pode passar a vigorar no restante do ano. Por esse entendimento, a liminar não cria precedente para ser considerada a irredutibilidade do salário depois de concedido o aumento de janeiro. Ou seja, nesse caso o reajuste pago na folha de janeiro terá que ser devolvido.

 

Retorno. O pagamento da folha de fevereiro é feito no primeiro dia útil do mês, quando a Corte ainda não terá voltado do recesso do Judiciário. A folha fecha no dia 15. Com o recesso, o governo terá de esperar até que o STF volte ao trabalho.

 

Segundo uma fonte da área econômica, o governo tem esperança de derrubar a liminar e não considera que a medida esteja perdida. Do total de 373 mil servidores atingidos pela MP, 186.737 são docentes ativos e inativos. Outros 45.093 servidores da Receita Federal também estão na lista. Também 19.675 servidores da Policia Federal também teriam reajuste agora em 2018.

 

O advogado Fernando Dantas, especialista em direito administrativo, entende que, por decisões anteriores da Corte, o plenário considera a questão orçamentária: “Nesses casos de reajuste, o tribunal sempre toma como parâmetro o que é economicamente possível.”

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 4/1/2018

 

 

 

Presidente do STF mantém decisão que impede Goiás de autorizar transporte intermunicipal sem licitação

 

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar que buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que impede o governo estadual e a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviço Público (AGR) de conceder de novas autorizações, sem a realização de procedimento licitatório, para transporte intermunicipal de passageiros. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1136, a ministra reafirma a jurisprudência do STF sobre a necessidade de licitação para prestação de serviços públicos e constata que a decisão questionada não oferece risco à ordem pública.

 

No caso em questão, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) ajuizou ação civil pública contra a AGR relativa a possíveis atos de improbidade administrativa por autorizações concedidas sem licitação a 12 empresas privadas para a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Requereu assim a suspensão liminar dos contratos considerados irregulares.

 

O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia concedeu parcialmente o pedido para impedir novas autorizações de transporte intermunicipal sem licitação até a solução final da ação civil pública e proibir o Poder Público de renovar as autorizações já concedidas à medida em que vencerem. O juízo ponderou que a concessão da liminar da forma requerida iria atingir cerca de 166 linhas de ônibus e traria sérios prejuízos à sociedade. Essa decisão foi mantida pelo TJ-GO no julgamento de agravo de instrumento.

 

Ao analisar o pedido formulado pela agência goiana no STF, a ministra Cármen Lúcia verificou que não ficou demonstrado, em exame preliminar do caso, a alegada grave lesão à ordem pública. “Nos termos em que deferida, a medida liminar, além de conformar-se à jurisprudência do STF, no sentido da necessidade de licitação para a permissão ou concessão de serviços públicos, buscou minimizar o prejuízo para a sociedade, evitando a paralisação do funcionamento, de uma só vez, de todas as linhas de transporte intermunicipal já autorizadas”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 3/1/2018