04 Jan 18 |
IPVA
2018
-
FIQUE
ATENTO:
Notificação
de
vencimento
de
IPVA
não
virá
mais
por
carta;
veja
como
consultar
Os
proprietários
de
veículos
registrados
no
Estado
de
São
Paulo
não
vão
mais
receber
o
aviso
de
vencimento
do
Imposto
sobre
a
Propriedade
de
Veículos
Automotores
(IPVA)
de
2018.
A
Consulta
deverá
ser
feita
apenas
pela
internet
no
site
www.valoripva2018.fazenda.sp.gov.br.
Para
isso
é
preciso
fornecer
o
número
do
Renavam
e
placa
do
veículo. O
valor
também
estará
disponível
em
toda
a
rede
bancária
a
partir
desta
quinta-feira
(21).
A
consulta
pode
ser
realizada
nos
terminais
de
autoatendimento,
pela
internet
ou
diretamente
nas
agências,
bastando
o
número
do
Renavam
do
veículo. Segundo
a
Secretaria
da
Fazenda
de
São
Paulo
(Sefaz),
a
mundança
ocorreu
por
causa
da
edição
da
nova
Lei
do
IPVA,
em
2008.
Por
esta
razão,
"a
Secretaria
da
Fazenda
tem
estreitado
seu
relacionamento
com
os
proprietários
de
veículos
e
a
migração
dos
avisos
de
vencimento
do
IPVA
em
papel
para
o
ambiente
digital
é
o
próximo
passo
dessa
relação." Ainda
de
acordo
com
a
Sefaz,
"além
de
eliminar
o
risco
de
extravio
de
correspondências
e
contribuir
com
as
boas
práticas
de
sustentabilidade,
ao
tornar
as
informações
sobre
o
IPVA
disponíveis
em
ambiente
digital,
a
Secretaria
da
Fazenda
quer
que
o
proprietário
de
veículos
possa
se
informar
e
se
programar
para
as
datas
de
vencimento
de
imposto
de
uma
forma
simples,
direta
e
acessível." A
Secretaria
da
Fazenda
disponibiliza
canais
eletrônicos
de
atendimento,
pelo
0800-170
110
ou
no
Fale
Conosco
para
que
os
contribuintes
possam
sanar
suas
dúvidas. Fonte:
Portal
G1,
de
3/1/2018
Governo
do
RS
é
obrigado
a
dar
transporte
para
estudante
com
autismo A
rede
pública
de
ensino
tem
a
obrigação
de
fornecer
transporte
escolar
gratuito
a
seus
alunos.
Por
isso,
a
8ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
manteve
sentença
que
obriga
o
governo
do
estado
a
custear
o
transporte
escolar
de
uma
aluna
autista. A
obrigação,
de
acordo
com
a
decisão,
vem
expressa
no
artigo
208,
inciso
VIII,
da
Constituição
Federal,
e
no
artigo
11,
inciso
VI,
da
Lei
das
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
Nacional
(9.394/96).
O
processo
tramita
em
segredo
de
Justiça
na
Comarca
de
Santa
Maria. Ação
Civil
Pública Na
Ação
Civil
Pública,
o
Ministério
Público
pleiteou
vaga
de
turno
integral
em
creche
da
rede
pública
ou
privada.
No
caso
de
a
instituição
não
se
localizar
próxima
à
casa
da
menor
de
idade,
pediu
a
disponibilização
de
transporte
escolar. Após
tramitação
regular
do
feito,
a
sentença
julgou-o
procedente,
confirmando
a
tutela
antecipada.
O
estado
foi
condenando
a
oferecer
vaga
em
escola
de
educação
infantil
e,
caso
o
colégio
não
seja
próximo
da
casa
da
aluna,
transporte
escolar. O
estado
afirmou
ser
parte
ilegítima
para
figurar
no
polo
passivo
da
ação.
Sustentou
que
a
sentença
afronta
os
princípios
da
separação
dos
poderes,
da
discricionariedade
do
administrador,
da
reserva
do
possível
e
da
razoabilidade. Obrigação
líquida
e
certa O
relator
da
apelação
no
TJ-RS,
desembargador
Luiz
Felipe
Brasil
Santos,
lembrou
que
o
Estado
é
obrigado,
sim,
a
fornecer
transporte
escolar,
a
fim
de
garantir
à
estudante
‘‘acesso
completo’’
a
este
direito
fundamental,
como
assegura
a
Constituição.
Logo,
o
Estado
é
parte
legítima
na
ação
intentada
pelo
MP
e
deve
responder
por
suas
obrigações. Processualmente
falando,
Santos
também
não
vislumbrou
‘‘ausência
do
interesse
de
agir’’,
como
argumentou
o
estado.
É
que
a
existência
de
transporte
coletivo
urbano
e
isenções
tarifárias
para
sua
utilização
não
são
meios
capazes
de
efetivar
o
acesso
à
educação
da
estudante,
visto
que
ela
depende
de
auxílio
para
ir
ao
colégio
por
causa
do
autismo.
Fonte:
Conjur,
de
de
3/1/2018
Governo
tenta
barrar
reajuste
de
servidores O
governo
vai
tentar
derrubar
a
liminar
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
que
suspendeu
o
adiamento
do
reajuste
dos
servidores
públicos
para
373
mil
servidores
federais.
Segundo
apurou
o
‘Estadão/Broadcast’,
mesmo
que
o
aumento
passe
a
vigorar
na
folha
de
janeiro,
o
entendimento
jurídico
do
governo
é
que,
como
a
medida
é
temporária,
será
possível
suspender
o
reajuste
ao
longo
de
2018,
caso
a
liminar
seja
derrubada
no
plenário
do
STF.
O
governo
busca
economizar
R$
5,1
bilhões
em
2018
com
o
adiamento
do
reajuste
para
o
ano
que
vem.
Em
dezembro,
o
ministro
Ricardo
Lewandowski
derrubou
os
efeitos
da
Medida
Provisória
(MP)
que
adiou
o
aumento
salarial
e
também
o
reajuste
de
11%
para
14%
da
alíquota
previdenciária
dos
servidores
públicos
federal.
O
que
é
esperado
do
Supremo
é
que
a
decisão
liminar
seja
analisada
pelo
plenário
da
Corte
na
volta
do
recesso
judiciário,
a
partir
do
dia
1.°
de
fevereiro,
cabendo
à
presidente
Cármen
Lúcia
pautar
a
ação.
Assim,
os
ministros
integrantes
da
Corte
poderão
referendar
ou
não
a
determinação
de
Lewandowski.
Dois
ministros
ouvidos
reservadamente
pela
reportagem
demonstraram
preocupação
com
o
impacto
da
decisão
para
as
contas
públicas,
indicando
que
a
determinação
causou
surpresa
no
STF. A
avaliação
jurídica
do
governo
é
que,
se
a
liminar
for
derrubada,
a
suspensão
do
reajuste
pode
passar
a
vigorar
no
restante
do
ano.
Por
esse
entendimento,
a
liminar
não
cria
precedente
para
ser
considerada
a
irredutibilidade
do
salário
depois
de
concedido
o
aumento
de
janeiro.
Ou
seja,
nesse
caso
o
reajuste
pago
na
folha
de
janeiro
terá
que
ser
devolvido. Retorno.
O
pagamento
da
folha
de
fevereiro
é
feito
no
primeiro
dia
útil
do
mês,
quando
a
Corte
ainda
não
terá
voltado
do
recesso
do
Judiciário.
A
folha
fecha
no
dia
15.
Com
o
recesso,
o
governo
terá
de
esperar
até
que
o
STF
volte
ao
trabalho. Segundo
uma
fonte
da
área
econômica,
o
governo
tem
esperança
de
derrubar
a
liminar
e
não
considera
que
a
medida
esteja
perdida.
Do
total
de
373
mil
servidores
atingidos
pela
MP,
186.737
são
docentes
ativos
e
inativos.
Outros
45.093
servidores
da
Receita
Federal
também
estão
na
lista.
Também
19.675
servidores
da
Policia
Federal
também
teriam
reajuste
agora
em
2018. O
advogado
Fernando
Dantas,
especialista
em
direito
administrativo,
entende
que,
por
decisões
anteriores
da
Corte,
o
plenário
considera
a
questão
orçamentária:
“Nesses
casos
de
reajuste,
o
tribunal
sempre
toma
como
parâmetro
o
que
é
economicamente
possível.” Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
4/1/2018
Presidente
do
STF
mantém
decisão
que
impede
Goiás
de
autorizar
transporte
intermunicipal
sem
licitação A
ministra
Cármen
Lúcia,
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
indeferiu
liminar
que
buscava
suspender
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
de
Goiás
(TJ-GO)
que
impede
o
governo
estadual
e
a
Agência
Goiana
de
Regulação,
Controle
e
Fiscalização
de
Serviço
Público
(AGR)
de
conceder
de
novas
autorizações,
sem
a
realização
de
procedimento
licitatório,
para
transporte
intermunicipal
de
passageiros.
Na
decisão,
tomada
na
Suspensão
de
Liminar
(SL)
1136,
a
ministra
reafirma
a
jurisprudência
do
STF
sobre
a
necessidade
de
licitação
para
prestação
de
serviços
públicos
e
constata
que
a
decisão
questionada
não
oferece
risco
à
ordem
pública. No
caso
em
questão,
o
Ministério
Público
de
Goiás
(MP-GO)
ajuizou
ação
civil
pública
contra
a
AGR
relativa
a
possíveis
atos
de
improbidade
administrativa
por
autorizações
concedidas
sem
licitação
a
12
empresas
privadas
para
a
exploração
do
serviço
de
transporte
intermunicipal
de
passageiros.
Requereu
assim
a
suspensão
liminar
dos
contratos
considerados
irregulares. O
juízo
da
1ª
Vara
de
Fazenda
Pública
de
Goiânia
concedeu
parcialmente
o
pedido
para
impedir
novas
autorizações
de
transporte
intermunicipal
sem
licitação
até
a
solução
final
da
ação
civil
pública
e
proibir
o
Poder
Público
de
renovar
as
autorizações
já
concedidas
à
medida
em
que
vencerem.
O
juízo
ponderou
que
a
concessão
da
liminar
da
forma
requerida
iria
atingir
cerca
de
166
linhas
de
ônibus
e
traria
sérios
prejuízos
à
sociedade.
Essa
decisão
foi
mantida
pelo
TJ-GO
no
julgamento
de
agravo
de
instrumento. Ao
analisar
o
pedido
formulado
pela
agência
goiana
no
STF,
a
ministra
Cármen
Lúcia
verificou
que
não
ficou
demonstrado,
em
exame
preliminar
do
caso,
a
alegada
grave
lesão
à
ordem
pública.
“Nos
termos
em
que
deferida,
a
medida
liminar,
além
de
conformar-se
à
jurisprudência
do
STF,
no
sentido
da
necessidade
de
licitação
para
a
permissão
ou
concessão
de
serviços
públicos,
buscou
minimizar
o
prejuízo
para
a
sociedade,
evitando
a
paralisação
do
funcionamento,
de
uma
só
vez,
de
todas
as
linhas
de
transporte
intermunicipal
já
autorizadas”,
concluiu. Fonte: site do STF, de 3/1/2018
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