03
Out
17

Suspensa decisão do CNMP sobre permuta entre membros de Ministérios Públicos estaduais

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 482 em que suspende os efeitos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autorizou e fixou balizas para disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos (MPs) dos estados e entre estes e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário da Corte.

 

Na ADPF, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot alegou, entre outros aspectos, que o princípio da unidade e o caráter nacional do Ministério Público não implicam a existência de estrutura administrativa singular em todo o país, “como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro” e que a remoção por permuta entre membros vinculados a Ministérios Públicos de estados distintos, por importar migração entre quadros funcionas, ofende o preceito constitucional do concurso público. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista que a decisão do CNMP estimula os estados e o Distrito Federal a editar leis de “constitucionalidade duvidosa”.

 

Em sua decisão liminar, o relator observou que a questão tratada na ADPF se assemelha ao caso analisado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual foi relator à época que integrava o Conselho (Pedido de Providências 465/2006), quando, por unanimidade de votos, se decidiu pela impossibilidade de remoção por permuta de magistrados pertencentes a Poderes Judiciários estaduais diversos, mesmo com a concordância dos respectivos Tribunais de Justiça, por corresponder à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.

 

Para o ministro, não há dúvidas sobre a absoluta simetria da situação em exame com a referida no precedente do CNJ, pois também o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal determina que leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros, as previsões do artigo 129, parágrafos 2º, 3º e, especialmente, o parágrafo 4º, que inclusive determina a aplicação ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93, aplicável à magistratura.

 

“Vislumbro, por outro lado, periculum in mora decorrente do fato de que a decisão questionada estimula os estados da Federação e o Distrito Federal a promulgar leis, de constitucionalidade duvidosa, para tratar da permuta entre membros do Ministério Público com base na autorização e nas balizas estabelecidas pelo CNMP. Ademais, com fundamento nas referidas leis, poderão efetivamente ocorrer essas permutas entre quadros funcionais de Ministérios Públicos diversos, o que deve ser evitado até decisão definitiva deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema”, conclui o relator.

 

O ministro determinou a comunicação de sua decisão, com urgência, à Presidência do CNMP, solicitando-lhe informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que seja dada vista dos autos a advogado-geral da União e a procuradora-geral da República, para que, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ambas se manifestem na forma da legislação vigente. Alexandre de Moraes também pediu dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida.

 

Fonte: site do STF, de 2/10/2017

 

 

 

STJ divulga teses sobre Juizados Especiais

 

O STJ divulgou 16 teses consolidadas na Corte sobre Juizados Especiais. O material está disponível na seção Jurisprudência em Teses, edição 89, e contém os precedentes mais recentes do Tribunal sobre o tema.

 

Os enunciados tratam, entre outros temas, da competência dos Juizados; a possibilidade de submeter ao seu rito as causas que envolvem fornecimento de medicamento cujo valor seja de até 60 salários mínimos; e a impossibilidade de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados.

 

No site, é possível consultar a pesquisa atualizada de cada tese.

 

Veja quais são:

 

1) O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

 

2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

 

3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.

 

4) É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.

 

5) É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

 

6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.

 

7) Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (Súmula n. 428/STJ).

 

8) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ)

 

9) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ.

 

10) Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ*, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016.

 

11) O prazo para o ajuizamento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração, e não da decisão acerca do recurso extraordinário interposto (art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ*). * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016.

 

12) É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 do STJ para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009*. * A Resolução n. 12/2009 do STJ foi revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016.

 

13) É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

 

14) Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.

 

15) A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (art. 105, I, f , da CF/88).

 

16) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ)

 

Fonte: Migalhas, de 2/10/2017

 

 

 

Governador do RN pede reconhecimento da incidência de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

 

O governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O pedido consta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, de relatoria do ministro Edson Fachin.

 

Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, contando inclusive com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166). Porém, conforme a ADC, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir sobre o tema. Para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.

 

Robinson Faria defende que a opção pela incidência do ICMS nessas operações não traz prejuízo para os contribuintes, na medida em que o montante de tributo debitado no estabelecimento remetente é contabilizado no destinatário. Mas faz diferença para o fisco estadual, pois “a operação que envolve estabelecimentos situados em distintos estados da Federação assegura a cada unidade partícipe parcela da receita tributária”, e importa no rateio do ICMS entre os estados de origem e destino.

 

Do ponto de vista jurídico, sustenta que o entendimento adotado pelo STJ privilegia o enfoque sobre a circulação jurídica da mercadoria (transferência de titularidade) em detrimento da circulação física (no espaço) ou econômica (ao longo da cadeia produtiva). Segundo o pedido, não é possível encontrar na Constituição Federal base para tal ênfase. “É possível afirmar que as acepções jurídica e econômica da expressão ‘circulação de mercadoria’ são, ambas, compatíveis com a Constituição”, afirma.

 

Para o governador, contrapondo-se duas interpretações possíveis de uma norma constitucional, é recomendável privilegiar aquela conferida pelo Poder Legislativo, por meio de lei. Isso porque é o Legislativo o ator constitucional com legitimidade democrática para tanto.

 

Rito abreviado

 

A ADC 49 foi ajuizada com pedido de liminar para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação dos dispositivos da Lei Kandir referentes à matéria, bem como os efeitos das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação da regra. No entanto, o ministro Edson Fachin (relator), ao entender que a questão possui “notável relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, determinou a aplicação analógica do rito abreviado previsto na Lei das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999). A providência possibilita o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

 

Fonte: site do STF, de 2/10/2017

 

 

 

PGR tenta derrubar auxílio-educação a membros do MP do Rio de Janeiro

 

O auxílio-educação a membros do Ministério Público viola o modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do MP pelo artigo 39, parágrafo 4º, combinado com o artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal.

 

Esse foi o argumento apresentado pela Procuradoria-Geral da República ao pedir que o Supremo Tribunal Federal julgue inconstitucional o artigo 3º da Lei Complementar 159/2014 do Rio de Janeiro, que concede auxílio-educação a membros do Ministério Público fluminense, por filho ou dependente de até 24 anos de idade, em valor limitado a R$ 906,98. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

 

A PGR explica que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, o sistema remuneratório dos agentes públicos foi modificado, fixando o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores. Acrescenta que a distinção entre o regime de subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos reside na vedação de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abono, prêmios, verbas de representação e outras de idêntico caráter.

 

A Emenda Constitucional 19/98 adotou a figura do “subsídio” para assegurar o controle sobre a remuneração dos ocupantes de cargos e funções de mais elevada hierarquia. “Subsídio, portanto, implica unicidade de remuneração”, diz a ação.

 

A ADI ressalta que a natureza jurídica do auxílio-educação prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar 159/2014 consiste em verba de “caráter não remuneratório”. “Essa nomenclatura poderia induzir à precipitada conclusão de se tratar de verba indenizatória, cumulável com o subsídio de promotores e procuradores de justiça.”

 

Afirma ainda que o STF tem jurisprudência acerca da inviabilidade de pagamento, a agentes públicos, de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias.

 

Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender o dispositivo questionado, sob o argumento de que, “enquanto não suspensa a eficácia da norma, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos de auxílio-saúde e auxílio ao aperfeiçoamento profissional a membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro”. No mérito, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

 

Auxílio-educação no TJ-RJ

 

O argumento de que o auxílio-educação viola o modelo de remuneração por subsídio é semelhante ao apresentado pela PGR ao questionar a Lei 7.014/2015 do Rio de Janeiro, que prevê o pagamento de auxílio para os filhos de juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Proposta em 2015, a ADI 5.408 ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Segundo os autos, a lei fluminense concede auxílio-educação a juízes e a servidores do Tribunal de Justiça de R$ 953,47 como reembolso por despesas com educação, em favor de até três filhos. O ministro Celso de Mello, relator, aplicou ao caso o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

ADI 5.782 (MP-RJ)

ADI 5.408 (TJ-RJ)

 

Fonte: Conjur, de 3/10/2017

 

 

 

Portal da Transparência publica honorários advocatícios pagos a servidores federais

 

O Portal da Transparência do Governo Federal - mantido pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) - disponibiliza, desde a última sexta-feira (29), informações individualizadas sobre honorários advocatícios de sucumbência pagos a servidores públicos. Os valores se referem a causas judiciais da União, autarquias e fundações públicas, defendidas por advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e procuradores do Banco Central, conforme disposto na Lei nº 13.327/2016. Os dados estão demonstrados na ficha de remuneração, por meio da consulta “Servidores”.

 

Acesse a consulta aqui

 

Além disso, na seção “Download de Dados”, é possível baixar planilha (opção “Servidores”) com honorários recebidos por todos os agentes públicos, inclusive aposentados. Os dados são originários do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), criado em janeiro para normatizar, fiscalizar e providenciar o crédito dos valores. No primeiro momento, por questões operacionais, é possível consultar os pagamentos a partir do mês de maio de 2017 (competência de abril). A CGU já está em tratativas com o CCHA para a recebimento e publicação, até o final do ano, dos dados referentes aos demais meses.

 

Transparência

 

A publicação dos honorários de sucumbência é fruto de interlocuções entre CGU, Advocacia-Geral da União (AGU) e o CCHA para dar maior transparência aos pagamentos. O Portal ainda não apresentava informações detalhadas sobre o recebimento, pois tais dados não estão disponíveis no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) - origem dos dados apresentados sobre a remuneração de servidores públicos federais.

 

Os valores gerais passaram a ser demonstrados no Portal a partir de abril, com a inclusão das ordens bancárias extra orçamentárias. À época, os dois órgãos e o CCHA iniciaram os entendimentos para definir a transparência dos pagamentos individuais, bem como o fluxo de atualização e a forma de apresentação no Portal.

 

De acordo com secretária de Transparência e Prevenção da Corrupção, Claudia Taya, “a divulgação desses pagamentos está em consonância com as normas de transparência e acesso à informação vigentes no Governo Federal, servindo de instrumento para que a sociedade fiscalize e acompanhe a gestão pública”, ressalta a dirigente da CGU.

 

Servidores

 

A consulta “Servidores” é responsável, em média, por quase 50% das visualizações de página do Portal da Transparência, que no ano passado registrou recorde de 21,6 milhões de visitas. A consulta discrimina os itens que compõem a remuneração do servidor, identificando os valores correspondentes a cada um.

 

São informados a remuneração básica, que é composta pela soma das parcelas remuneratórias correspondentes ao cargo efetivo, função ou cargo comissionado; o abate teto (quando houver); a remuneração eventual (gratificação natalina, férias e outros); as deduções obrigatórias (imposto de renda retido na fonte e previdência oficial); jetons (quando houver); e honorários de sucumbência (quando houver).

 

Fonte: site do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, de 3/10/2017

 

 

 

Decreto de 2-10-2017

 

Nomeando, nos termos do art. 16, § 1º, da LC 1.270-2015, Adalberto Robert Alves, RG 13.115.700-0, para exercer, em Comissão e em Jornada Integral de Trabalho, para mandato de 2 anos, o cargo de Procurador do Estado Corregedor Geral, do SQC-I-QPGE, na Ref. 8 da EV a que se refere o art. 2º da LC 724-93, alterada pela Lei 8.826-94, na vaga decorrente do término do mandato de Sergio Seiji Itikawa, RG 5.646.643.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, de 3/10/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/10/2017

 
 
 
 

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