03 Out 17 |
Suspensa
decisão
do
CNMP
sobre
permuta
entre
membros
de
Ministérios
Públicos
estaduais O
ministro
Alexandre
de
Moraes,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
concedeu
liminar
na
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
482
em
que
suspende
os
efeitos
da
decisão
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP)
que
autorizou
e
fixou
balizas
para
disciplina
de
remoção,
por
permuta
nacional,
entre
membros
de
Ministérios
Públicos
(MPs)
dos
estados
e
entre
estes
e
membros
do
Ministério
Público
do
Distrito
Federal
e
Territórios
(MPDFT).
A
decisão
do
relator
será
submetida
a
referendo
do
Plenário
da
Corte. Na
ADPF,
o
então
procurador-geral
da
República
Rodrigo
Janot
alegou,
entre
outros
aspectos,
que
o
princípio
da
unidade
e
o
caráter
nacional
do
Ministério
Público
não
implicam
a
existência
de
estrutura
administrativa
singular
em
todo
o
país,
“como
se
apenas
houvesse
um
único
ramo
ou
órgão
do
Ministério
Público
brasileiro”
e
que
a
remoção
por
permuta
entre
membros
vinculados
a
Ministérios
Públicos
de
estados
distintos,
por
importar
migração
entre
quadros
funcionas,
ofende
o
preceito
constitucional
do
concurso
público.
De
acordo
com
o
ministro
Alexandre
de
Moraes,
estão
presentes
os
requisitos
para
a
concessão
da
medida
liminar,
tendo
em
vista
que
a
decisão
do
CNMP
estimula
os
estados
e
o
Distrito
Federal
a
editar
leis
de
“constitucionalidade
duvidosa”. Em
sua
decisão
liminar,
o
relator
observou
que
a
questão
tratada
na
ADPF
se
assemelha
ao
caso
analisado
no
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
do
qual
foi
relator
à
época
que
integrava
o
Conselho
(Pedido
de
Providências
465/2006),
quando,
por
unanimidade
de
votos,
se
decidiu
pela
impossibilidade
de
remoção
por
permuta
de
magistrados
pertencentes
a
Poderes
Judiciários
estaduais
diversos,
mesmo
com
a
concordância
dos
respectivos
Tribunais
de
Justiça,
por
corresponder
à
transferência,
ou
seja,
forma
de
ingresso
em
carreira
diversa
daquela
para
a
qual
o
servidor
público
ingressou
por
concurso. Para
o
ministro,
não
há
dúvidas
sobre
a
absoluta
simetria
da
situação
em
exame
com
a
referida
no
precedente
do
CNJ,
pois
também
o
artigo
128,
parágrafo
5º,
da
Constituição
Federal
determina
que
leis
complementares
da
União
e
dos
estados,
cuja
iniciativa
é
facultada
aos
respectivos
procuradores-gerais,
estabelecerão
a
organização,
as
atribuições
e
o
estatuto
de
cada
Ministério
Público,
observadas,
relativamente
a
seus
membros,
as
previsões
do
artigo
129,
parágrafos
2º,
3º
e,
especialmente,
o
parágrafo
4º,
que
inclusive
determina
a
aplicação
ao
Ministério
Público,
no
que
couber,
o
disposto
no
artigo
93,
aplicável
à
magistratura. “Vislumbro,
por
outro
lado,
periculum
in
mora
decorrente
do
fato
de
que
a
decisão
questionada
estimula
os
estados
da
Federação
e
o
Distrito
Federal
a
promulgar
leis,
de
constitucionalidade
duvidosa,
para
tratar
da
permuta
entre
membros
do
Ministério
Público
com
base
na
autorização
e
nas
balizas
estabelecidas
pelo
CNMP.
Ademais,
com
fundamento
nas
referidas
leis,
poderão
efetivamente
ocorrer
essas
permutas
entre
quadros
funcionais
de
Ministérios
Públicos
diversos,
o
que
deve
ser
evitado
até
decisão
definitiva
deste
Supremo
Tribunal
Federal
sobre
o
tema”,
conclui
o
relator. O
ministro
determinou
a
comunicação
de
sua
decisão,
com
urgência,
à
Presidência
do
CNMP,
solicitando-lhe
informações,
que
devem
ser
prestadas
no
prazo
de
10
dias.
Em
seguida,
determinou
que
seja
dada
vista
dos
autos
a
advogado-geral
da
União
e
a
procuradora-geral
da
República,
para
que,
sucessivamente,
no
prazo
de
cinco
dias,
ambas
se
manifestem
na
forma
da
legislação
vigente.
Alexandre
de
Moraes
também
pediu
dia
para
julgamento,
pelo
Plenário,
do
referendo
da
medida
ora
concedida. Fonte: site do STF, de 2/10/2017
STJ
divulga
teses
sobre
Juizados
Especiais O
STJ
divulgou
16
teses
consolidadas
na
Corte
sobre
Juizados
Especiais.
O
material
está
disponível
na
seção
Jurisprudência
em
Teses,
edição
89,
e
contém
os
precedentes
mais
recentes
do
Tribunal
sobre
o
tema. Os
enunciados
tratam,
entre
outros
temas,
da
competência
dos
Juizados;
a
possibilidade
de
submeter
ao
seu
rito
as
causas
que
envolvem
fornecimento
de
medicamento
cujo
valor
seja
de
até
60
salários
mínimos;
e
a
impossibilidade
de
recurso
especial
contra
decisão
proferida
por
órgão
de
segundo
grau
dos
Juizados. No
site,
é
possível
consultar
a
pesquisa
atualizada
de
cada
tese. Veja
quais
são: 1)
O
processamento
da
ação
perante
o
Juizado
Especial
Estadual
é
opção
do
autor,
que
pode,
se
preferir,
ajuizar
sua
demanda
perante
a
Justiça
Comum. 2)
Em
se
tratando
de
litisconsórcio
ativo
facultativo,
para
que
se
fixe
a
competência
dos
Juizados
Especiais,
deve
ser
considerado
o
valor
da
causa
individualmente
por
autor,
não
importando
se
a
soma
ultrapassa
o
valor
de
alçada. 3)
A
necessidade
de
produção
de
prova
pericial,
por
si
só,
não
influi
na
definição
da
competência
dos
Juizados
Especiais. 4)
É
da
competência
dos
Juizados
Especiais
Federais
e
dos
Juizados
Especiais
da
Fazenda
Pública
a
defesa
de
direitos
ou
interesses
difusos
e
coletivos
exercida
por
meio
de
ações
propostas
individualmente
pelos
seus
titulares
ou
substitutos
processuais. 5)
É
possível
submeter
ao
rito
dos
Juizados
Especiais
Federais
as
causas
que
envolvem
fornecimento
de
medicamentos/tratamento
médico,
cujo
valor
seja
de
até
60
salários
mínimos,
ajuizadas
pelo
Ministério
Público
ou
pela
Defensoria
Pública
em
favor
de
pessoa
determinada. 6)
Compete
ao
Juizado
Especial
a
execução
de
seus
próprios
julgados,
independente
da
quantia
a
ser
executada,
desde
que
tenha
sido
observado
o
valor
de
alçada
na
ocasião
da
propositura
da
ação. 7)
Compete
ao
Tribunal
Regional
Federal
decidir
os
conflitos
de
competência
entre
juizado
especial
federal
e
juízo
federal
da
mesma
seção
judiciária.
(Súmula
n.
428/STJ). 8)
Compete
a
turma
recursal
processar
e
julgar
o
mandado
de
segurança
contra
ato
de
juizado
especial.
(Súmula
n.
376/STJ) 9)
Admite-se
a
impetração
de
mandado
de
segurança
perante
os
Tribunais
de
Justiça
e
os
Tribunais
Regionais
Federais
para
o
exercício
do
controle
de
competência
dos
Juizados
Especiais
Estaduais
ou
Federais,
respectivamente,
excepcionando
a
hipótese
de
cabimento
da
Súmula
n.
376/STJ. 10)
Por
força
do
art.
6º
da
Resolução
n.
12/2009
do
STJ*,
são
irrecorríveis
as
decisões
proferidas
pelo
relator
nas
reclamações
destinadas
a
dirimir
divergência
entre
acórdão
prolatado
por
turma
recursal
estadual
e
a
jurisprudência
do
STJ.
*
A
Resolução
n.
12/2009
do
STJ
foi
revogada
pela
Emenda
Regimental
n.
22
de
16
de
março
de
2016. 11)
O
prazo
para
o
ajuizamento
de
reclamação
contra
acórdão
de
Turma
Recursal
de
Juizados
Especiais
inicia-se
com
a
ciência,
pela
parte,
do
acórdão
proferido
pela
Turma
Recursal
no
julgamento
do
recurso
inominado
ou
dos
subsequentes
embargos
de
declaração,
e
não
da
decisão
acerca
do
recurso
extraordinário
interposto
(art.
1º
da
Resolução
n.
12/2009
do
STJ*).
*
A
Resolução
n.
12/2009
do
STJ
foi
revogada
pela
Emenda
Regimental
n.
22
de
16
de
março
de
2016. 12)
É
incabível
o
ajuizamento
de
reclamação
fundada
na
Resolução
n.
12/2009
do
STJ
para
atacar
decisão
de
interesse
da
Fazenda
Pública,
ante
a
existência
de
procedimento
específico
de
uniformização
de
jurisprudência
previsto
nos
arts.
18
e
19
da
Lei
n.
12.153/2009*.
*
A
Resolução
n.
12/2009
do
STJ
foi
revogada
pela
Emenda
Regimental
n.
22
de
16
de
março
de
2016. 13)
É
inviável
a
discussão
de
matéria
processual
em
sede
de
incidente
de
uniformização
de
jurisprudência
oriundo
de
juizados
especiais,
visto
que
cabível,
apenas,
contra
acórdão
da
Turma
Nacional
de
Uniformização
que,
apreciando
questão
de
direito
material,
contrarie
súmula
ou
jurisprudência
dominante
no
STJ. 14)
Compete
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
o
exame
dos
pressupostos
legais
do
pedido
de
uniformização,
não
prevendo
a
lei
a
existência
de
juízo
prévio
de
admissibilidade
pela
Turma
Recursal. 15)
A
negativa
de
processamento
do
pedido
de
uniformização
dirigido
ao
STJ
enseja
violação
do
art.
18,
§
3º,
da
Lei
n.
12.153/2009
e
usurpação
da
competência
da
Egrégia
Corte,
que
pode
ser
preservada
mediante
a
propositura
da
reclamação
constitucional
(art.
105,
I,
f
,
da
CF/88). 16)
Não
cabe
recurso
especial
contra
decisão
proferida
por
órgão
de
segundo
grau
dos
Juizados
Especiais.
(Súmula
n.
203/STJ) Fonte: Migalhas, de 2/10/2017
Governador
do
RN
pede
reconhecimento
da
incidência
de
ICMS
entre
estabelecimentos
do
mesmo
contribuinte O
governador
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte,
Robinson
Faria,
ajuizou
ação
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
buscando
a
declaração
de
constitucionalidade
de
dispositivos
da
Lei
Complementar
87/1996
(Lei
Kandir)
que
preveem
a
ocorrência
de
fato
gerador
do
ICMS
na
transferência
interestadual
de
mercadorias
entre
estabelecimentos
de
um
mesmo
contribuinte.
O
pedido
consta
na
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
49,
de
relatoria
do
ministro
Edson
Fachin. Segundo
a
ação,
há
diversos
precedentes
na
Justiça
afastando
a
incidência
do
ICMS
na
hipótese,
contando
inclusive
com
súmula
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
segundo
a
qual
“não
constitui
fato
gerador
do
ICMS
o
simples
deslocamento
de
mercadoria
de
um
para
outro
estabelecimento
do
mesmo
contribuinte”
(Súmula
166).
Porém,
conforme
a
ADC,
esse
enunciado
não
declara
expressamente
a
inconstitucionalidade
dos
dispositivos
da
Lei
Kandir
sobre
o
tema.
Para
o
governador,
essa
circunstância
gera
instabilidade
jurídica
e
exige
o
pronunciamento
do
STF. Robinson
Faria
defende
que
a
opção
pela
incidência
do
ICMS
nessas
operações
não
traz
prejuízo
para
os
contribuintes,
na
medida
em
que
o
montante
de
tributo
debitado
no
estabelecimento
remetente
é
contabilizado
no
destinatário.
Mas
faz
diferença
para
o
fisco
estadual,
pois
“a
operação
que
envolve
estabelecimentos
situados
em
distintos
estados
da
Federação
assegura
a
cada
unidade
partícipe
parcela
da
receita
tributária”,
e
importa
no
rateio
do
ICMS
entre
os
estados
de
origem
e
destino. Do
ponto
de
vista
jurídico,
sustenta
que
o
entendimento
adotado
pelo
STJ
privilegia
o
enfoque
sobre
a
circulação
jurídica
da
mercadoria
(transferência
de
titularidade)
em
detrimento
da
circulação
física
(no
espaço)
ou
econômica
(ao
longo
da
cadeia
produtiva).
Segundo
o
pedido,
não
é
possível
encontrar
na
Constituição
Federal
base
para
tal
ênfase.
“É
possível
afirmar
que
as
acepções
jurídica
e
econômica
da
expressão
‘circulação
de
mercadoria’
são,
ambas,
compatíveis
com
a
Constituição”,
afirma. Para
o
governador,
contrapondo-se
duas
interpretações
possíveis
de
uma
norma
constitucional,
é
recomendável
privilegiar
aquela
conferida
pelo
Poder
Legislativo,
por
meio
de
lei.
Isso
porque
é
o
Legislativo
o
ator
constitucional
com
legitimidade
democrática
para
tanto. Rito
abreviado A
ADC
49
foi
ajuizada
com
pedido
de
liminar
para
suspender
todos
os
processos
judiciais
que
envolvam
a
aplicação
dos
dispositivos
da
Lei
Kandir
referentes
à
matéria,
bem
como
os
efeitos
das
decisões
judiciais
que
tenham
afastado
a
aplicação
da
regra.
No
entanto,
o
ministro
Edson
Fachin
(relator),
ao
entender
que
a
questão
possui
“notável
relevância
e
especial
significado
para
a
ordem
social
e
a
segurança
jurídica”,
determinou
a
aplicação
analógica
do
rito
abreviado
previsto
na
Lei
das
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(Lei
9.868/1999).
A
providência
possibilita
o
julgamento
da
ação
pelo
Plenário
do
STF
diretamente
no
mérito,
sem
prévia
análise
do
pedido
de
liminar. Fonte: site do STF, de 2/10/2017
PGR
tenta
derrubar
auxílio-educação
a
membros
do
MP
do
Rio
de
Janeiro O
auxílio-educação
a
membros
do
Ministério
Público
viola
o
modelo
de
remuneração
por
subsídio
imposto
aos
membros
do
MP
pelo
artigo
39,
parágrafo
4º,
combinado
com
o
artigo
128,
parágrafo
5º
da
Constituição
Federal. Esse
foi
o
argumento
apresentado
pela
Procuradoria-Geral
da
República
ao
pedir
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
julgue
inconstitucional
o
artigo
3º
da
Lei
Complementar
159/2014
do
Rio
de
Janeiro,
que
concede
auxílio-educação
a
membros
do
Ministério
Público
fluminense,
por
filho
ou
dependente
de
até
24
anos
de
idade,
em
valor
limitado
a
R$
906,98.
O
relator
da
ação
é
o
ministro
Luiz
Fux. A
PGR
explica
que,
desde
a
Emenda
Constitucional
19/1998,
o
sistema
remuneratório
dos
agentes
públicos
foi
modificado,
fixando
o
subsídio
como
forma
de
remunerar
certas
categorias
desses
trabalhadores.
Acrescenta
que
a
distinção
entre
o
regime
de
subsídio
e
o
sistema
de
remuneração
com
base
em
vencimentos
reside
na
vedação
de
que
ao
primeiro
seja
acrescida
vantagem
pecuniária
de
natureza
remuneratória,
como
gratificações,
adicionais,
abono,
prêmios,
verbas
de
representação
e
outras
de
idêntico
caráter. A
Emenda
Constitucional
19/98
adotou
a
figura
do
“subsídio”
para
assegurar
o
controle
sobre
a
remuneração
dos
ocupantes
de
cargos
e
funções
de
mais
elevada
hierarquia.
“Subsídio,
portanto,
implica
unicidade
de
remuneração”,
diz
a
ação. A
ADI
ressalta
que
a
natureza
jurídica
do
auxílio-educação
prevista
no
caput
do
artigo
3º
da
Lei
Complementar
159/2014
consiste
em
verba
de
“caráter
não
remuneratório”.
“Essa
nomenclatura
poderia
induzir
à
precipitada
conclusão
de
se
tratar
de
verba
indenizatória,
cumulável
com
o
subsídio
de
promotores
e
procuradores
de
justiça.” Afirma
ainda
que
o
STF
tem
jurisprudência
acerca
da
inviabilidade
de
pagamento,
a
agentes
públicos,
de
gratificações
que
não
correspondam
a
atividades
extraordinárias. Assim,
pede
a
concessão
de
medida
cautelar
para
suspender
o
dispositivo
questionado,
sob
o
argumento
de
que,
“enquanto
não
suspensa
a
eficácia
da
norma,
continuarão
a
ser
efetuados
pagamentos
indevidos
de
auxílio-saúde
e
auxílio
ao
aperfeiçoamento
profissional
a
membros
do
Ministério
Público
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro”.
No
mérito,
a
ADI
pede
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
dispositivo. Auxílio-educação
no
TJ-RJ O
argumento
de
que
o
auxílio-educação
viola
o
modelo
de
remuneração
por
subsídio
é
semelhante
ao
apresentado
pela
PGR
ao
questionar
a
Lei
7.014/2015
do
Rio
de
Janeiro,
que
prevê
o
pagamento
de
auxílio
para
os
filhos
de
juízes
e
servidores
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro.
Proposta
em
2015,
a
ADI
5.408
ainda
não
foi
julgada
pelo
Supremo
Tribunal
Federal. Segundo
os
autos,
a
lei
fluminense
concede
auxílio-educação
a
juízes
e
a
servidores
do
Tribunal
de
Justiça
de
R$
953,47
como
reembolso
por
despesas
com
educação,
em
favor
de
até
três
filhos.
O
ministro
Celso
de
Mello,
relator,
aplicou
ao
caso
o
rito
abreviado
para
que
a
ação
seja
julgada
pelo
Plenário
do
STF
diretamente
no
mérito,
sem
prévia
análise
do
pedido
de
liminar.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. ADI
5.782
(MP-RJ) ADI
5.408
(TJ-RJ) Fonte: Conjur, de 3/10/2017
Portal
da
Transparência
publica
honorários
advocatícios
pagos
a
servidores
federais O
Portal
da
Transparência
do
Governo
Federal
-
mantido
pelo
Ministério
da
Transparência
e
Controladoria-Geral
da
União
(CGU)
-
disponibiliza,
desde
a
última
sexta-feira
(29),
informações
individualizadas
sobre
honorários
advocatícios
de
sucumbência
pagos
a
servidores
públicos.
Os
valores
se
referem
a
causas
judiciais
da
União,
autarquias
e
fundações
públicas,
defendidas
por
advogados
da
União,
procuradores
da
Fazenda
Nacional,
procuradores
federais
e
procuradores
do
Banco
Central,
conforme
disposto
na
Lei
nº
13.327/2016.
Os
dados
estão
demonstrados
na
ficha
de
remuneração,
por
meio
da
consulta
“Servidores”. Acesse
a
consulta
aqui Além
disso,
na
seção
“Download
de
Dados”,
é
possível
baixar
planilha
(opção
“Servidores”)
com
honorários
recebidos
por
todos
os
agentes
públicos,
inclusive
aposentados.
Os
dados
são
originários
do
Conselho
Curador
dos
Honorários
Advocatícios
(CCHA),
criado
em
janeiro
para
normatizar,
fiscalizar
e
providenciar
o
crédito
dos
valores.
No
primeiro
momento,
por
questões
operacionais,
é
possível
consultar
os
pagamentos
a
partir
do
mês
de
maio
de
2017
(competência
de
abril).
A
CGU
já
está
em
tratativas
com
o
CCHA
para
a
recebimento
e
publicação,
até
o
final
do
ano,
dos
dados
referentes
aos
demais
meses. Transparência A
publicação
dos
honorários
de
sucumbência
é
fruto
de
interlocuções
entre
CGU,
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
e
o
CCHA
para
dar
maior
transparência
aos
pagamentos.
O
Portal
ainda
não
apresentava
informações
detalhadas
sobre
o
recebimento,
pois
tais
dados
não
estão
disponíveis
no
Sistema
Integrado
de
Administração
de
Recursos
Humanos
(Siape)
-
origem
dos
dados
apresentados
sobre
a
remuneração
de
servidores
públicos
federais. Os
valores
gerais
passaram
a
ser
demonstrados
no
Portal
a
partir
de
abril,
com
a
inclusão
das
ordens
bancárias
extra
orçamentárias.
À
época,
os
dois
órgãos
e
o
CCHA
iniciaram
os
entendimentos
para
definir
a
transparência
dos
pagamentos
individuais,
bem
como
o
fluxo
de
atualização
e
a
forma
de
apresentação
no
Portal. De
acordo
com
secretária
de
Transparência
e
Prevenção
da
Corrupção,
Claudia
Taya,
“a
divulgação
desses
pagamentos
está
em
consonância
com
as
normas
de
transparência
e
acesso
à
informação
vigentes
no
Governo
Federal,
servindo
de
instrumento
para
que
a
sociedade
fiscalize
e
acompanhe
a
gestão
pública”,
ressalta
a
dirigente
da
CGU. Servidores A
consulta
“Servidores”
é
responsável,
em
média,
por
quase
50%
das
visualizações
de
página
do
Portal
da
Transparência,
que
no
ano
passado
registrou
recorde
de
21,6
milhões
de
visitas.
A
consulta
discrimina
os
itens
que
compõem
a
remuneração
do
servidor,
identificando
os
valores
correspondentes
a
cada
um. São
informados
a
remuneração
básica,
que
é
composta
pela
soma
das
parcelas
remuneratórias
correspondentes
ao
cargo
efetivo,
função
ou
cargo
comissionado;
o
abate
teto
(quando
houver);
a
remuneração
eventual
(gratificação
natalina,
férias
e
outros);
as
deduções
obrigatórias
(imposto
de
renda
retido
na
fonte
e
previdência
oficial);
jetons
(quando
houver);
e
honorários
de
sucumbência
(quando
houver). Fonte: site do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, de 3/10/2017
Decreto
de
2-10-2017 Nomeando,
nos
termos
do
art.
16,
§
1º,
da
LC
1.270-2015,
Adalberto
Robert
Alves,
RG
13.115.700-0,
para
exercer,
em
Comissão
e
em
Jornada
Integral
de
Trabalho,
para
mandato
de
2
anos,
o
cargo
de
Procurador
do
Estado
Corregedor
Geral,
do
SQC-I-QPGE,
na
Ref.
8
da
EV
a
que
se
refere
o
art.
2º
da
LC
724-93,
alterada
pela
Lei
8.826-94,
na
vaga
decorrente
do
término
do
mandato
de
Sergio
Seiji
Itikawa,
RG
5.646.643. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, de 3/10/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
3/10/2017 |
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