03 Jan 18 |
Suspensa
execução
de
decisão
que
impactaria
R$
1,7
bi
aos
cofres
públicos
O
Estado
de
São
Paulo,
representado
pela
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE)
obteve
importante
vitória
perante
a
presidência
da
Seção
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ/SP). O
Sindicato
dos
Professores
do
Ensino
Oficial
do
Estado
de
São
Paulo
–
APEOESP
ajuizou
ação
civil
pública
questionando
o
Decreto
nº
62.500,
de
6
de
março
de
2017,
editado
pelo
governador
do
Estado
com
a
finalidade
de
cumprir
o
estabelecido
no
artigo
2º
da
Lei
federal
nº
11.738/08,
também
conhecida
como
Lei
do
Piso
Nacional
do
Magistério. Defendia
o
Sindicato-autor
que
o
mencionado
decreto,
ao
conceder
abono
complementar
aos
docentes,
em
cumprimento
à
legislação
federal,
de
maneira
a
obstar
que
os
professores
ganhem
valores
inferiores
ao
piso
nacional,
estava
a
colidir
com
a
referida
legislação
e
com
a
sistemática
constitucional
do
referido
piso
articulada
à
garantia
da
existência
de
planos
de
carreira. Sustentou
ainda
que
o
cumprimento
da
referida
lei
e
da
sistemática
constitucional
de
valorização
do
magistério
somente
se
daria
mediante
a
alteração
integral
da
tabela
de
vencimentos,
com
consequente
repercussão
do
reajuste
do
piso
–
determinado
pela
Portaria
do
Ministério
da
Educação
Portaria
MEC
nº
31,
de
12
de
janeiro
de
2017
–
nos
demais
níveis
remuneratórios
e
com
impacto
nas
gratificações
e
adicionais
percebidos
pelo
professor. O
pedido
foi
julgado
procedente
em
primeiro
grau,
tendo
a
decisão
sido
confirmada
pela
2ª
Câmara
de
Direito
Público
do
TJ/SP.
O
Estado
interpôs
recursos
especial
e
extraordinário
contra
referido
acórdão
buscando
sua
reforma
para
afastar
a
determinação
de
que
o
reajuste
do
piso
salarial
nacional
seja
estendido
aos
demais
níveis
remuneratórios
da
carreira
do
magistério,
com
a
revisão
de
toda
a
tabela
remuneratória
com
base
nos
índices
aplicáveis
pela
Portaria
do
Senhor
Ministro
da
Educação. Entretanto,
diante
do
fundado
receio
de
que
o
processamento
do
recurso
sem
a
concessão
do
efeito
suspensivo
possibilitaria
à
parte
autora
a
execução
provisória
da
decisão
proferida
pela
2ª
Câmara
de
Direito
Público,
com
impacto
da
ordem
de
R$
1,7
bilhão
nos
gastos
com
pessoal
do
Estado,
conduzindo-o
ao
limite
prudencial
fixado
na
lei
de
responsabilidade
fiscal,
o
Estado
requereu
a
concessão
de
efeito
suspensivo
aos
recursos
extremos
interpostos.
Apontou-se
que
o
pleito
se
justifica
pela
existência
de
evidente
perigo
de
dano
em
desfavor
da
Fazenda
Pública,
além
da
evidente
plausibilidade
do
direito. Ao
acolher
o
pedido
do
Estado,
o
presidente
da
Seção
de
Direito
Público
do
TJ/SP,
desembargador
Ricardo
Dip,
apontou
que
“revela
plausibilidade
a
argumentação
das
recorrentes
ao
impugnar
a
extensão
automática
do
reajuste,
garantida
pelo
comando
do
ven.
acórdão
vergastado,
a
implicar
revisão
geral
dos
vencimentos
dos
demais
níveis
da
carreira
do
Magistério
paulista
independentemente
de
previsão
local,
valendo
destacar
que
a
Lei
complementar
paulista
assina
valores
específicos
para
os
diferentes
degraus
da
carreira.“ O
caso
é
acompanhado
pelo
Procurador
do
Estado
Carlos
José
Teixeira
de
Toledo,
da
4ª
Subprocuradoria,
da
Procuradoria
Judicial
(PJ-4). Proc.
nº
1012025-73.2017.8.26.0053 Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
2/1/2018
Presidente
do
STF
suspende
cláusulas
de
norma
sobre
substituição
tributária
relativa
ao
ICMS A
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministra
Cármen
Lúcia,
concedeu
parcialmente
medida
cautelar
para
suspender
o
efeito
de
dez
cláusulas
contidas
em
convênio
celebrado
pelo
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz)
a
fim
de
normatizar
protocolos
firmados
entre
os
Estados
e
o
Distrito
Federal
sobre
substituição
e
antecipação
tributária
relativas
ao
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS).
A
decisão
foi
tomada
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5866,
ajuizada
pela
Confederação
Nacional
da
Indústria
(CNI). Ao
decidir,
a
ministra
considerou
os
argumentos
da
autora
relativos
à
possibilidade
de
haver
um
impacto
financeiro
considerável,
gerado
pela
alteração
no
sistema
normativo
relacionado
às
substituições
e
antecipações
tributárias
referentes
ao
ICMS
incidente
em
operações
interestaduais.
A
presidente
do
STF
suspendeu
os
efeitos
das
cláusulas
8ª
a
14ª,
16ª,
24ª
e
26ª
do
Convênio
ICMS
nº
52/2017,
tendo
em
vista
“manifesta
dificuldade
de
reversão
dos
efeitos
decorrentes
das
medidas
impugnadas,
se
tanto
vier
a
ser
o
resultado”. Tese
da
autora A
Confederação
Nacional
da
Indústria
pede
a
declaração
de
inconstitucionalidade
de
todo
o
texto
do
convênio
questionado.
Argumenta
que
o
ato
normativo
fugiu
dos
limites
reservados
pela
Constituição
Federal
às
matérias
a
serem
versadas
mediante
convênio
(artigo
155,
parágrafo
2º,
inciso
XII,
alíneas
‘b’
e
‘g’)
e
invade
o
campo
de
incidência
da
lei
(artigo
150,
parágrafo
7º),
inclusive
complementar
(artigo
146,
inciso
III,
alínea
‘a’
e
artigo
155,
parágrafo
2º,
inciso
XII,
alíneas
‘a’,
‘b’,
‘c’
e
‘i’).
Ao
sustentar
o
pedido
de
liminar,
afirma
ser
evidente
o
prejuízo
decorrente
da
aplicação
do
convênio
questionado. Concessão
parcial Inicialmente,
a
ministra
deferiu
pedido
formulado
pela
CNI
a
fim
de
que
a
medida
cautelar
fosse
analisada
independentemente
das
manifestações
da
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
e
da
Procuradoria-Geral
da
República
(PGR).
A
ministra
considerou
a
urgência
da
questão
e
ressaltou
a
impossibilidade
de
se
postergar
a
análise,
tendo
em
vista
os
riscos
decorrentes
da
espera
das
providências
cabíveis
ao
relator,
somente
após
o
recesso
forense.
Segundo
ela,
“há
riscos
comprovados
da
irreversibilidade
dos
impactos
financeiros
sobre
os
agentes
econômicos
submetidos
à
técnica
de
substituição
e
antecipação
tributária
do
ICMS
cobrados
em
razão
de
operações
interestaduais”. Em
sua
decisão,
a
ministra
Cármen
Lúcia
considerou
pertinente
o
argumento
desenvolvido
na
petição
inicial
quanto
à
desobediência
da
cláusula
constitucional
de
reserva
de
lei,
prevista
nos
artigos
146,
inciso
III,
artigo
150,
parágrafo
7º,
e
artigo
155,
parágrafo
2º,
inciso
XII.
Conforme
a
ministra,
as
determinações
desses
dispositivos
estão
direcionadas
a
lei
complementar
nacional,
na
qual
devem
ser
estabelecidas
diretrizes
básicas
para
regulamentação
geral
do
ICMS. Segundo
a
ministra,
especialmente
em
relação
às
cláusulas
8ª,
9ª
e
16ª
do
convênio,
o
Plenário
da
Corte
(ADI
4628)
reconheceu
que
a
substituição
tributária,
“em
geral,
e,
especificamente
para
frente,
somente
pode
ser
veiculada
por
meio
de
lei
complementar”.
A
presidente
salientou
que
a
essência
da
norma
constitucional
deve
ser
preservada,
portanto,
a
sistemática
relativa
a
imposto,
apesar
de
outorgada
à
competência
estadual,
é
de
configuração
jurídica
nacional. Quanto
à
alegada
configuração
de
bitributação,
a
ministra
ressaltou
que
o
modo
de
cobrança
tratada
nos
autos
conduziria,
em
tese,
a
uma
dupla
incidência
do
ICMS
na
espécie,
tanto
no
valor
inicialmente
adicionado
à
mercadoria
utilizada
como
base
para
cálculo
da
Margem
de
Valor
Agregado
(MVA)
quanto
na
própria
aferição
do
ICMS
incidente
sobre
a
substituição
tributária
objeto
do
referido
convênio,
“o
que
ensejaria
prática
de
bitributação,
vedada
pela
Constituição
da
República”. ADI
5858 Por
ausência
de
pertinência
temática,
antes
do
início
do
recesso
forense,
o
ministro
Alexandre
de
Moraes
julgou
extinta
a
ADI
5858,
sobre
o
mesmo
assunto,
proposta
pela
Associação
Brasileira
dos
Supermercados
(Abras). O
relator
explicou
que,
para
alguns
dos
legitimados
a
propor
ADI,
a
Constituição
exige
a
presença
de
pertinência
temática,
requisito
da
relação
de
pertinência
entre
a
defesa
do
interesse
específico
do
legitimado
e
o
objeto
da
própria
ação.
“Não
demonstrou
a
autora
de
forma
adequada
e
suficiente
a
existência
do
vínculo
de
pertinência
temática
em
relação
ao
ato
normativo
combatido,
não
sendo
possível
encontrar
referibilidade
direta
entre
as
normas
contestadas
e
o
objeto
social
da
requerente”,
disse. O
ministro
destacou
que
a
norma
questionada
se
volta
a
todos
os
setores
econômicos
dedicados
a
vendas
de
bens
no
varejo,
e
não
somente
aos
representados
pela
requerente.
“Para
que
a
exigência
da
pertinência
temática
se
fizesse
confirmada,
a
pretensão
deduzida
deveria
se
apresentar
congruente
com
objetivos
institucionais
próprios
e
específicos,
o
que,
no
caso
sob
exame,
não
se
confirma”,
declarou
o
relator
ao
extinguir
a
ação. Fonte:
site
do
STF,
de
2/1/2018
Marun
monta
tropa
de
choque
por
Previdência O
ministro
da
Secretaria
de
Governo,
Carlos
Marun
(MDB-MS),
ganhou
uma
tropa
de
auxiliares
formada
por
líderes
de
partidos
governistas
para
ajudá-lo
a
negociar
votações
de
projetos
importantes
para
o
Planalto.
A
partir
de
fevereiro,
o
grupo
fará
reuniões
semanais
para
definir
a
pauta
do
Congresso.
A
reforma
da
Previdência
continua
como
prioridade
do
governo,
mas
o
presidente
Temer
já
afirmou
à
Coluna
que
também
quer
tentar
convencer
os
parlamentares
a
votar
a
reforma
tributária,
na
intenção
de
“trazer
mais
emprego
e
renda
à
população”. Recontagem.
Marun
diz
precisar
de
cerca
de
50
deputados
para
chegar
aos
308
a
favor
das
mudanças
nas
regras
da
aposentadoria. Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
Coluna
do
Estadão,
de
3/1/2018
Deficiente
não
pode
ser
considerado
inapto
antes
do
estágio
probatório A
pessoa
com
deficiência
aprovada
em
concurso
público
não
pode
ser
declarada
incompatível
com
o
cargo
antes
de
fazer
o
estágio
probatório.
A
decisão
é
da
2ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
garantir
a
reinserção
de
uma
candidata
com
deficiência
em
concurso
para
escrevente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo. O
caso
envolveu
concurso
para
o
cargo
de
escrevente
técnico
judiciário.
A
perícia
da
comissão
examinadora
considerou
a
candidata
inapta
em
exame
médico,
por
ser
portadora
de
distonia
focal,
deficiência
que
seria
incompatível
com
o
exercício
do
cargo.
A
distonia
focal
pode
afetar
um
ou
mais
músculos
e
causar
contrações
e
movimentos
involuntários. Contra
a
decisão
da
comissão,
a
candidata
impetrou
mandado
de
segurança,
que
foi
negado
pelo
tribunal
de
origem.
Segundo
o
acórdão,
“as
questões
fáticas
relativas
aos
laudos
produzidos
no
período
de
avaliação
não
podem
ser
elucidadas
no
mandado
de
segurança,
em
virtude
de
seu
rito
sumário
especial,
que
não
admite
dilação
probatória”. No
STJ,
entretanto,
o
relator
do
caso,
ministro
Francisco
Falcão,
observou
que
a
avaliação
da
compatibilidade
entre
as
atribuições
do
cargo
e
a
deficiência
da
candidata
só
poderia
ser
feita
por
equipe
multiprofissional,
durante
o
estágio
probatório,
conforme
estabelece
o
artigo
43,
parágrafo
2º,
do
Decreto
3.298
/1999. “Considerando
a
ilegalidade
na
exclusão
da
candidata
do
certame,
é
de
se
reconhecer
o
direito
líquido
e
certo
da
impetrante
a
voltar
a
figurar
na
lista
especial
e
geral
de
aprovados
no
concurso
público
para
provimento
de
cargos
de
escrevente
técnico
judiciário”,
concluiu
o
relator.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte:
Conjur,
de
2/1/2018 |
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