03
Jan
18

Suspensa execução de decisão que impactaria R$ 1,7 bi aos cofres públicos

 

O Estado de São Paulo, representado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória perante a presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

 

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP ajuizou ação civil pública questionando o Decreto nº 62.500, de 6 de março de 2017, editado pelo governador do Estado com a finalidade de cumprir o estabelecido no artigo 2º da Lei federal nº 11.738/08, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério.

 

Defendia o Sindicato-autor que o mencionado decreto, ao conceder abono complementar aos docentes, em cumprimento à legislação federal, de maneira a obstar que os professores ganhem valores inferiores ao piso nacional, estava a colidir com a referida legislação e com a sistemática constitucional do referido piso articulada à garantia da existência de planos de carreira.

 

Sustentou ainda que o cumprimento da referida lei e da sistemática constitucional de valorização do magistério somente se daria mediante a alteração integral da tabela de vencimentos, com consequente repercussão do reajuste do piso – determinado pela Portaria do Ministério da Educação Portaria MEC nº 31, de 12 de janeiro de 2017 – nos demais níveis remuneratórios e com impacto nas gratificações e adicionais percebidos pelo professor.

 

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, tendo a decisão sido confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. O Estado interpôs recursos especial e extraordinário contra referido acórdão buscando sua reforma para afastar a determinação de que o reajuste do piso salarial nacional seja estendido aos demais níveis remuneratórios da carreira do magistério, com a revisão de toda a tabela remuneratória com base nos índices aplicáveis pela Portaria do Senhor Ministro da Educação.

 

Entretanto, diante do fundado receio de que o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo possibilitaria à parte autora a execução provisória da decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, com impacto da ordem de R$ 1,7 bilhão nos gastos com pessoal do Estado, conduzindo-o ao limite prudencial fixado na lei de responsabilidade fiscal, o Estado requereu a concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos interpostos. Apontou-se que o pleito se justifica pela existência de evidente perigo de dano em desfavor da Fazenda Pública, além da evidente plausibilidade do direito.

 

Ao acolher o pedido do Estado, o presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP, desembargador Ricardo Dip, apontou que “revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira.“

 

O caso é acompanhado pelo Procurador do Estado Carlos José Teixeira de Toledo, da 4ª Subprocuradoria, da Procuradoria Judicial (PJ-4).

 

Proc. nº 1012025-73.2017.8.26.0053

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/1/2018

 

 

 

Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS

 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

 

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

 

Tese da autora

 

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

 

Concessão parcial

 

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

 

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

 

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

 

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

 

ADI 5858

 

Por ausência de pertinência temática, antes do início do recesso forense, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ADI 5858, sobre o mesmo assunto, proposta pela Associação Brasileira dos Supermercados (Abras).

 

O relator explicou que, para alguns dos legitimados a propor ADI, a Constituição exige a presença de pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. “Não demonstrou a autora de forma adequada e suficiente a existência do vínculo de pertinência temática em relação ao ato normativo combatido, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social da requerente”, disse.

 

O ministro destacou que a norma questionada se volta a todos os setores econômicos dedicados a vendas de bens no varejo, e não somente aos representados pela requerente. “Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria se apresentar congruente com objetivos institucionais próprios e específicos, o que, no caso sob exame, não se confirma”, declarou o relator ao extinguir a ação.

 

Fonte: site do STF, de 2/1/2018

 

 

 

Marun monta tropa de choque por Previdência

 

O ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun (MDB-MS), ganhou uma tropa de auxiliares formada por líderes de partidos governistas para ajudá-lo a negociar votações de projetos importantes para o Planalto. A partir de fevereiro, o grupo fará reuniões semanais para definir a pauta do Congresso. A reforma da Previdência continua como prioridade do governo, mas o presidente Temer já afirmou à Coluna que também quer tentar convencer os parlamentares a votar a reforma tributária, na intenção de “trazer mais emprego e renda à população”.

 

Recontagem. Marun diz precisar de cerca de 50 deputados para chegar aos 308 a favor das mudanças nas regras da aposentadoria.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 3/1/2018

 

 

 

Deficiente não pode ser considerado inapto antes do estágio probatório

 

A pessoa com deficiência aprovada em concurso público não pode ser declarada incompatível com o cargo antes de fazer o estágio probatório. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a reinserção de uma candidata com deficiência em concurso para escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

O caso envolveu concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. A perícia da comissão examinadora considerou a candidata inapta em exame médico, por ser portadora de distonia focal, deficiência que seria incompatível com o exercício do cargo. A distonia focal pode afetar um ou mais músculos e causar contrações e movimentos involuntários.

 

Contra a decisão da comissão, a candidata impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem. Segundo o acórdão, “as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no mandado de segurança, em virtude de seu rito sumário especial, que não admite dilação probatória”.

 

No STJ, entretanto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, observou que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência da candidata só poderia ser feita por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do Decreto 3.298 /1999.

 

“Considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do certame, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a voltar a figurar na lista especial e geral de aprovados no concurso público para provimento de cargos de escrevente técnico judiciário”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 2/1/2018