02
Out
17

Para TIT-SP, juízes não podem atuar no mesmo caso em duas instâncias

 

Após cinco anos, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo aprovou mais uma questão de ordem, a 20ª de sua história. A norma define que as novas regras de impedimento estabelecidas pela Lei 16.498, de 18 de julho de 2017, devem ser aplicadas a todos os julgamentos não concluídos, mesmo que iniciados antes da promulgação da lei.

 

Trata-se de uma lei estadual que adequou o funcionamento do TIT ao novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 144 veda que um magistrado atue em mais de um grau, independentemente de qual seja.

 

A questão de um juiz julgar em duas instâncias ganhou importância no TIT após o advento da Lei 13.457/2009, que criou a Câmara Superior e determinou-se que a sua composição seria diversa da composição de suas câmaras julgadoras.

 

Porém, isso não impedia que por causa da ausência de algum dos juízes titulares da Câmara Superior sua vaga fosse preenchida por um juiz componente de uma de suas câmaras julgadoras. Era corriqueiro que o mesmo julgador do processo em segunda instância também analisasse o feito em última instância.

 

Derrota do relator

A questão de ordem foi discutida pela Câmara Superior do TIT, e a votação terminou com seis votos pela tese do relator, João Maluf Júnior, e dez votos para a tese dos juízes com vista, Inácio Kazuo Yokoyama e Edson Aurélio Corazza.

 

O voto vencido foi no sentido da aplicação da regra vigente na data em que se iniciou o julgamento. Assim, a nova regra seria válida somente para os julgamentos iniciados a partir de 19 de julho de 2017.

 

Por outro lado, os votos vencedores entenderam que a nova regra atinge todos os julgamentos não concluídos, mesmo que iniciados antes da vigência da Lei 16.498/2017.

 

Advogado atuante no TIT, Rafael Pinheiro Lucas Ristow afirma que antes, por força de mudanças de composição das câmaras ou substituição de juízes titulares, não era incomum que um juiz fosse relator do recurso ordinário e também do recurso especial.

 

“Essa mudança é importantíssima, pois garante que o recurso seja apreciado por julgadores diversos daqueles que já analisaram o processo anteriormente e representa um grande passo em sentido da imparcialidade”, diz Ristow.

 

Veja o conteúdo da Questão de Ordem 20 do TIT-SP:

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ATOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E DEMAIS REGRAS INTRODUZIDAS NA LEI 13.457/2009 POR CONTA DA EDIÇÃO DA LEI 16.498/2017. CONFLITO TEMPORAL.

 

As novas regras de impedimento introduzidas pela Lei 16.498/2017 atingem os julgamentos não concluídos, que se iniciaram com a leitura do relatório antes da vigência da referida lei, não incidindo o art. 91, da Lei 13.457/2009.

 

Juiz relator: João Maluf Júnior, vencido pelos votos do juízes Inácio Kazuo Yokoyama e Edson Aurélio Corazza

 

Fonte: Conjur, de 30/9/2017

 

 

 

DPU pede retorno aos estados de detentos em presídios federais há mais de 2 anos

 

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 148459), com pedido de liminar, para que todos os detentos que estejam presos em estabelecimento penal federal há mais de dois anos retornem a seus estados de origem. A DPU alega ocorrência de constrangimento ilegal em razão de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, de acordo com a Lei 11.671/2008, a permanência do preso em penitenciária federal não pode ser superior 720 dias (360 dias prorrogáveis por igual período). O HC foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.

 

Segundo informações do banco de dados do Sistema Penitenciário Federal (SPF) reproduzidas no HC, relativas ao período compreendido entre 22/06/2017 e 05/07/2017, existem 570 presos federais, sendo que 121 deles estão no SPF há mais de 720 dias. “Essa informação mostra que, na prática, o artigo 10 da Lei 11.671/2008, que estipula o prazo máximo de permanência é completamente ignorado, visto que quase 20% dos presos federais extrapolam o prazo legal de 720 dias”, enfatiza a DPU.

 

A Defensoria lembra que o Sistema Penitenciário Federal foi pensado para os presos de “alta periculosidade” e serve para a contenção de situações que o sistema penitenciário local não é capaz de paralisar, por falta de recursos, estrutura, pessoal e afins. Mas, o desfalque das penitenciárias locais é tão evidente que é comum o juízo local de execução da pena recusar a devolução do preso ao sistema estadual após o término do prazo de permanência em estabelecimento penal federal.

 

“Desse modo, observa-se que a deficiência estatal, quer pela péssima estrutura das penitenciárias estaduais, quer pela dificuldade em lidar com organizações criminosas, faz o argumento da segurança e ordem pública sobrepujar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena. Assim, é perfeitamente possível manter um preso no SPF por período superior a 720 dias, se a lógica adotada não considerar que a ressocialização jamais será alcançada se os direitos individuais do preso não forem respeitados”, afirma a DPU.

 

No HC, a Defensoria questiona entendimento da Quinta Turma do STJ, fixado em julgamento recente, no sentido de que se não existe vedação para a renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, logo, é possível a extrapolação do prazo de 720 dias em estabelecimento penitenciário federal. Para a DPU, a interpretação é ilegal porque o entendimento de que “o que não é proibido é permitido”, quando se trata do instituto das penas criminais, é extremamente temerária do ponto de vista humanitário. A DPU afirma que, na prática, está se criando um “quinto regime prisional”, onde não existe progressão de pena e respeito aos direitos dos presos.

 

Regime Disciplinar Diferenciado

 

No HC, a Defensoria Pública da União ressalta que as penitenciárias federais brasileiras utilizam o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que é aplicado ao preso suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. No RDD, o preso provisório ou condenado além de ficar recolhido em cela individual, tem direito a visitas semanais com duração de apenas duas horas e a saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.

 

Afirma que a existência de apenas quatro presídios federais no país faz com que a maioria dos presos federais sejam transferidos para outros estados, resultando no distanciamento da família, que geralmente não possui condições financeiras para custear viagens. Para a DPU, quando um preso comprovadamente exerce influência capaz de causar desordem, a transferência para presídio federal é justificável, mas considera que o isolamento prolongado é medida extrema e desumana, e não coopera para ressocialização, mas sim para insanidade mental do indivíduo.

Assim, a DPU pede a concessão de liminar para que seja determinado o retorno dos detentos que estiverem em estabelecimentos penais federais há mais de 720 dias aos seus estados de origem.

 

Fonte: site do STF, de 2/10/2017

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.307, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera a Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, quanto à reclassificação dos vencimentos dos integrantes do subquadro de apoio da Defensoria Pública, fixa data-base para fins de revisão dos vencimentos e proventos do seu quadro de servidores, possibilita a instituição de funções de confiança e dá outras providências

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 30/9/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/9/2017

 
 
 
 

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