02 Out 17 |
Para TIT-SP, juízes não podem atuar no mesmo caso em duas instâncias
Após
cinco
anos,
o
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas
(TIT)
de
São
Paulo
aprovou
mais
uma
questão
de
ordem,
a
20ª
de
sua
história.
A
norma
define
que
as
novas
regras
de
impedimento
estabelecidas
pela
Lei
16.498,
de
18
de
julho
de
2017,
devem
ser
aplicadas
a
todos
os
julgamentos
não
concluídos,
mesmo
que
iniciados
antes
da
promulgação
da
lei. Trata-se
de
uma
lei
estadual
que
adequou
o
funcionamento
do
TIT
ao
novo
Código
de
Processo
Civil,
que
em
seu
artigo
144
veda
que
um
magistrado
atue
em
mais
de
um
grau,
independentemente
de
qual
seja. A
questão
de
um
juiz
julgar
em
duas
instâncias
ganhou
importância
no
TIT
após
o
advento
da
Lei
13.457/2009,
que
criou
a
Câmara
Superior
e
determinou-se
que
a
sua
composição
seria
diversa
da
composição
de
suas
câmaras
julgadoras. Porém,
isso
não
impedia
que
por
causa
da
ausência
de
algum
dos
juízes
titulares
da
Câmara
Superior
sua
vaga
fosse
preenchida
por
um
juiz
componente
de
uma
de
suas
câmaras
julgadoras.
Era
corriqueiro
que
o
mesmo
julgador
do
processo
em
segunda
instância
também
analisasse
o
feito
em
última
instância. Derrota
do
relator A
questão
de
ordem
foi
discutida
pela
Câmara
Superior
do
TIT,
e
a
votação
terminou
com
seis
votos
pela
tese
do
relator,
João
Maluf
Júnior,
e
dez
votos
para
a
tese
dos
juízes
com
vista,
Inácio
Kazuo
Yokoyama
e
Edson
Aurélio
Corazza. O
voto
vencido
foi
no
sentido
da
aplicação
da
regra
vigente
na
data
em
que
se
iniciou
o
julgamento.
Assim,
a
nova
regra
seria
válida
somente
para
os
julgamentos
iniciados
a
partir
de
19
de
julho
de
2017. Por
outro
lado,
os
votos
vencedores
entenderam
que
a
nova
regra
atinge
todos
os
julgamentos
não
concluídos,
mesmo
que
iniciados
antes
da
vigência
da
Lei
16.498/2017. Advogado
atuante
no
TIT,
Rafael
Pinheiro
Lucas
Ristow
afirma
que
antes,
por
força
de
mudanças
de
composição
das
câmaras
ou
substituição
de
juízes
titulares,
não
era
incomum
que
um
juiz
fosse
relator
do
recurso
ordinário
e
também
do
recurso
especial. “Essa
mudança
é
importantíssima,
pois
garante
que
o
recurso
seja
apreciado
por
julgadores
diversos
daqueles
que
já
analisaram
o
processo
anteriormente
e
representa
um
grande
passo
em
sentido
da
imparcialidade”,
diz
Ristow. Veja
o
conteúdo
da
Questão
de
Ordem
20
do
TIT-SP: LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
AOS
ATOS
PROCESSUAIS
EM
MATÉRIA
DE
IMPEDIMENTOS
E
DEMAIS
REGRAS
INTRODUZIDAS
NA
LEI
13.457/2009
POR
CONTA
DA
EDIÇÃO
DA
LEI
16.498/2017.
CONFLITO
TEMPORAL. As
novas
regras
de
impedimento
introduzidas
pela
Lei
16.498/2017
atingem
os
julgamentos
não
concluídos,
que
se
iniciaram
com
a
leitura
do
relatório
antes
da
vigência
da
referida
lei,
não
incidindo
o
art.
91,
da
Lei
13.457/2009. Juiz
relator:
João
Maluf
Júnior,
vencido
pelos
votos
do
juízes
Inácio
Kazuo
Yokoyama
e
Edson
Aurélio
Corazza Fonte: Conjur, de 30/9/2017
DPU
pede
retorno
aos
estados
de
detentos
em
presídios
federais
há
mais
de
2
anos A
Defensoria
Pública
da
União
(DPU)
impetrou,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
Habeas
Corpus
(HC
148459),
com
pedido
de
liminar,
para
que
todos
os
detentos
que
estejam
presos
em
estabelecimento
penal
federal
há
mais
de
dois
anos
retornem
a
seus
estados
de
origem.
A
DPU
alega
ocorrência
de
constrangimento
ilegal
em
razão
de
decisões
proferidas
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
já
que,
de
acordo
com
a
Lei
11.671/2008,
a
permanência
do
preso
em
penitenciária
federal
não
pode
ser
superior
720
dias
(360
dias
prorrogáveis
por
igual
período).
O
HC
foi
distribuído
ao
ministro
Alexandre
de
Moraes. Segundo
informações
do
banco
de
dados
do
Sistema
Penitenciário
Federal
(SPF)
reproduzidas
no
HC,
relativas
ao
período
compreendido
entre
22/06/2017
e
05/07/2017,
existem
570
presos
federais,
sendo
que
121
deles
estão
no
SPF
há
mais
de
720
dias.
“Essa
informação
mostra
que,
na
prática,
o
artigo
10
da
Lei
11.671/2008,
que
estipula
o
prazo
máximo
de
permanência
é
completamente
ignorado,
visto
que
quase
20%
dos
presos
federais
extrapolam
o
prazo
legal
de
720
dias”,
enfatiza
a
DPU. A
Defensoria
lembra
que
o
Sistema
Penitenciário
Federal
foi
pensado
para
os
presos
de
“alta
periculosidade”
e
serve
para
a
contenção
de
situações
que
o
sistema
penitenciário
local
não
é
capaz
de
paralisar,
por
falta
de
recursos,
estrutura,
pessoal
e
afins.
Mas,
o
desfalque
das
penitenciárias
locais
é
tão
evidente
que
é
comum
o
juízo
local
de
execução
da
pena
recusar
a
devolução
do
preso
ao
sistema
estadual
após
o
término
do
prazo
de
permanência
em
estabelecimento
penal
federal. “Desse
modo,
observa-se
que
a
deficiência
estatal,
quer
pela
péssima
estrutura
das
penitenciárias
estaduais,
quer
pela
dificuldade
em
lidar
com
organizações
criminosas,
faz
o
argumento
da
segurança
e
ordem
pública
sobrepujar
os
princípios
da
dignidade
da
pessoa
humana
e
da
função
ressocializadora
da
pena.
Assim,
é
perfeitamente
possível
manter
um
preso
no
SPF
por
período
superior
a
720
dias,
se
a
lógica
adotada
não
considerar
que
a
ressocialização
jamais
será
alcançada
se
os
direitos
individuais
do
preso
não
forem
respeitados”,
afirma
a
DPU. No
HC,
a
Defensoria
questiona
entendimento
da
Quinta
Turma
do
STJ,
fixado
em
julgamento
recente,
no
sentido
de
que
se
não
existe
vedação
para
a
renovação
do
prazo
de
permanência
por
mais
de
uma
vez,
logo,
é
possível
a
extrapolação
do
prazo
de
720
dias
em
estabelecimento
penitenciário
federal.
Para
a
DPU,
a
interpretação
é
ilegal
porque
o
entendimento
de
que
“o
que
não
é
proibido
é
permitido”,
quando
se
trata
do
instituto
das
penas
criminais,
é
extremamente
temerária
do
ponto
de
vista
humanitário.
A
DPU
afirma
que,
na
prática,
está
se
criando
um
“quinto
regime
prisional”,
onde
não
existe
progressão
de
pena
e
respeito
aos
direitos
dos
presos. Regime
Disciplinar
Diferenciado No
HC,
a
Defensoria
Pública
da
União
ressalta
que
as
penitenciárias
federais
brasileiras
utilizam
o
Regime
Disciplinar
Diferenciado
(RDD),
que
é
aplicado
ao
preso
suspeito
de
envolvimento
ou
participação
em
organizações
criminosas,
quadrilha
ou
bando.
No
RDD,
o
preso
provisório
ou
condenado
além
de
ficar
recolhido
em
cela
individual,
tem
direito
a
visitas
semanais
com
duração
de
apenas
duas
horas
e
a
saída
da
cela
por
duas
horas
diárias
para
banho
de
sol. Afirma
que
a
existência
de
apenas
quatro
presídios
federais
no
país
faz
com
que
a
maioria
dos
presos
federais
sejam
transferidos
para
outros
estados,
resultando
no
distanciamento
da
família,
que
geralmente
não
possui
condições
financeiras
para
custear
viagens.
Para
a
DPU,
quando
um
preso
comprovadamente
exerce
influência
capaz
de
causar
desordem,
a
transferência
para
presídio
federal
é
justificável,
mas
considera
que
o
isolamento
prolongado
é
medida
extrema
e
desumana,
e
não
coopera
para
ressocialização,
mas
sim
para
insanidade
mental
do
indivíduo. Assim,
a
DPU
pede
a
concessão
de
liminar
para
que
seja
determinado
o
retorno
dos
detentos
que
estiverem
em
estabelecimentos
penais
federais
há
mais
de
720
dias
aos
seus
estados
de
origem. Fonte: site do STF, de 2/10/2017
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
1.307,
DE
29
DE
SETEMBRO
DE
2017 Altera
a
Lei
Complementar
nº
1.050,
de
24
de
junho
de
2008,
quanto
à
reclassificação
dos
vencimentos
dos
integrantes
do
subquadro
de
apoio
da
Defensoria
Pública,
fixa
data-base
para
fins
de
revisão
dos
vencimentos
e
proventos
do
seu
quadro
de
servidores,
possibilita
a
instituição
de
funções
de
confiança
e
dá
outras
providências Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 30/9/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
30/9/2017 |
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