02
Jun
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Resolução PGE-16, de 1º-6-2017

 

Altera os dispositivos que especifica da Resolução PGE 9, de 30-05-2014 e da Resolução PGE 6, de 12-05-2015

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/6/2017

 

 

 

Anape, Aprorr e PGE-RR se aliam e tribunal assegura prerrogativas da governadora e dos procuradores de Roraima

 

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) deferiu, nesta quarta-feira (31/5), liminar para garantir o poder de iniciativa da governadora e, consequentemente, o exercício pleno da advocacia e a percepção dos honorários advocatícios pelos procuradores do Estado de Roraima.

 

A governadora Suely Campos e a Associação dos Procuradores do Estado (Aprorr) entraram com pedido de medida cautelar contra emenda aprovada pela Assembleia Legislativa de Roraima cujo texto alterou duas cláusulas da Constituição do Estado. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ingressou nos processos como amicus curiae a fim de auxiliar a corte nas questões pertinentes ao tema.

 

A proposta de emenda à Constituição Estadual nº 50/2017 apresentou modificações aos artigos 27-A e 101 com vistas a proibir a atuação de integrantes da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima (PGE-RR) na advocacia privada e a percepção dos honorários de sucumbência.

 

O desembargador Mauro Campelo, responsável pela análise do pedido, decidiu que a emenda votada pelo plenário da assembleia estadual padece inconstitucional. A liminar deferida pelo magistrado suspendeu a eficácia das mudanças até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

 

De acordo com a decisão liminar, a proposta vai de encontro ao disposto na Constituição Federal no que diz respeito à iniciativa do Chefe do Poder Executivo em propostas legislativas que tratem do regime jurídico dos procuradores. Segundo o relator, a Carta de 1988 estabelece que mudanças relativas à organização administrativa, às funções dos servidores públicos ou ao regime jurídico ao qual estão sujeitos devem ser de iniciativa dos chefes do Poder Executivo de cada unidade federativa.

 

Para ele, a iniciativa, evidentemente contrária ao direito, põe em risco as atividades profissionais dos advogados públicos e compromete a percepção de verba de natureza alimentar, configurando os pressupostos para o atendimento do pedido cautelar.

 

O 1º vice-presidente da Anape, Telmo Lemos, e o diretor administrativo e financeiro da entidade, Helder Barros, acompanhados do atual e do futuro presidentes da Aprorr, Edival Braga e Sandro Bueno, respectivamente, cumpriram extensa agenda no Estado para reverter a iniciativa incinstitucional.

 

O vice-presidente salientou que a Anape sempre estará presente onde houver qualquer violação a prerrogativas dos procuradores. “A construção da identidade de nossa carreira tem como fundamento central a preservação de suas prerrogativas próprias. A adoção dos regramentos de limitação da atuação aos termos do Estatuto da OAB e a percepção dos honorários sucumbenciais, verba privada de titularidade do advogado, são prerrogativas inalienáveis da advocacia”, declarou Telmo.

 

O diretor Helder Barros também explicou que a suspensão dos efeitos da emenda, obtida por meio da liminar concedida pelo TJRR, retoma a ordem jurídica e as prerrogativas dos procuradores estaduais da unidade federativa.

 

“A emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, tratando de prerrogativas sensíveis aos procuradores estaduais, sem qualquer exame ou estudo do Poder Executivo, exigiu a salvaguarda do Poder Judiciário roraimense por meio de ações de controle de constitucionalidade ajuizadas pela Aprorr e pela governadora do Estado. Nós também acompanhamos o trabalho dos presidentes das associações, esclarecemos a importância do tema para a categoria a nível nacional e aproveitamos para destacar o trabalho do advogado e conselheiro federal da OAB Ibaneis Rocha”, afirmou Helder.

 

Fonte: site da Anape, de 1º/6/2017

 

 

 

Contribuinte ganha estímulo para discutir débito na Justiça

 

As empresas ganharam um estímulo para irem à Justiça negociar o reembolso ou redução dos valores que tiveram de pagar acima da Selic em juros de dívidas tributárias.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a jurisprudência construída nos tribunais de primeira e segunda instância e decidiu que o governo de São Paulo não pode cobrar juros acima da Selic em débitos tributários.

 

De acordo com o sócio titular do escritório Périsson Andrade Advogados, Périsson Andrade, o contribuinte precisa se atentar mais ao valor que é devido. "É uma imoralidade a cobrança acima da Selic", afirma.

 

Todo o imbróglio começou em 2009, com a edição da Lei Estadual 13.918, que estabeleceu a alíquota de juros para as dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - o maior em arrecadação - como um índice de correção diária, que muitas vezes ficou em 0,13%, algo próximo a 50% ao ano. A Selic está em 10,25% ao ano, após decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) nesta quarta-feira.

 

O sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados, João Victor Guedes, avalia que o critério utilizado pelo fisco paulista foi questionável e sem relação com a realidade. Guedes ressalta que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem entendido que essa lei não usa o parâmetro definido pela código tributário federal, que coloca a Selic como teto dos juros cobrados.

 

Em decisão de novembro, por exemplo, o TJSP rejeitou o apelo da Fazenda Estadual para reformar uma sentença que tinha considerado ilegal a cobrança de juros da ordem de 3,9% ao mês - o que corresponde a 46,8% ao ano - pelo parcelamento do ICMS. Para o TJSP, apesar da relativa autonomia que os estados possuem para definir a cobranças de impostos, cabe à União editar normas e aos estados suplementá-las.

 

Esse posicionamento foi o mesmo adotado pelo STJ em recurso da Fazenda de São Paulo. A relatora do processo na Segunda Turma do STJ, ministra Assusete Magalhães, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento de que juros de mora são matéria de direito financeiro e que, por isso, os estados brasileiros devem se submeter às normas firmadas pela União.

 

"Na atualidade, o índice previsto na Lei Estadual n° 13.918/09 é superior ao previsto na Lei Federal n° 9.250/95, que prevê a taxa Selic. Todavia, pelas razões já expostas, esta não pode ser excedida", determinou.

 

O advogado tributarista do CSMV Advogados, Flavio Haro Sanches, avalia que o juízo do STJ é importante porque consolida uma jurisprudência dos tribunais paulistas. "Um caso que o STJ julga em matéria de ilegalidade corrobora esse entendimento e estimula as empresas a entrarem com novas ações para questionar os valores pagos a maior."

 

De acordo com Périsson Andrade, uma solução definitiva para o assunto poderia ser trazida pelo STF, uma vez que a Corte possui o dispositivo da repercussão geral e poderia proibir a Fazenda Paulista de cobrar juros superiores à Selic em qualquer caso. Ele acredita, entretanto, que é pouco provável que o caso chegue ao STF por falta de interesse da Fazenda nisso. "Como os tribunais de segunda instância estão dando ganho de causa ao contribuinte, a Fazenda deveria recorrer ao STF para isso ocorrer. A possibilidade de julgamento em repercussão geral e a publicidade que teria fazem com que a Fazenda Paulista se abstenha de tentar recorrer ao Supremo", critica.

 

Projeto de Lei

 

Um Projeto de Lei (57/2017) em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo visa mudar a lei atual e impor um teto para a cobrança de juros em débitos tributários no valor da Selic mensal. A proposta foi trabalhada de maneira conjunta pela Secretaria Paulista da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado. Além do teto para os juros, o projeto também prevê que as multas sejam limitadas a 100% do montante do imposto.

 

O coordenador da Administração Tributária da Fazenda de São Paulo, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, explica que a proposta visa a adequar a lei ao entendimento dos tribunais. "Como estávamos perdendo as ações na Justiça, é uma adequação que se fez necessária", declarou o porta-voz do governo.

 

Carvalho diz esperar que o Projeto de Lei seja aprovado até junho e passe a valer a partir de julho, de modo que a Fazenda não cobrará mais juros acima da Selic depois desta data.

 

João Victor Guedes, do L.O. Baptista, vê a proposta como um avanço, mas ressalva que o projeto prevê que o teto da Selic poderá ser desrespeitado se a taxa for menor que 1% ao mês e que a lei não resolverá o que foi pago a maior desde 2009.

 

Carvalho defende a proposta, dizendo que a reabertura de impostos que já foram pagos geraria insegurança jurídica.

 

Na visão do coordenador, a lei de 2009 não foi um erro. "No momento em que a lei foi promulgada, fazia sentido. Foi na esteira da crise de 2008. Víamos contribuintes optando pelo pagamento de débitos normais em detrimento do imposto, um comportamento que tinha que ser coibido por uma taxa de juros maior", afirma.

 

Ele ressalva, porém, que o mais importante é o entendimento proferido pelo Judiciário e que este será seguido pela Fazenda Estadual de São Paulo.

 

Além disso, o governo paulista prevê para o próximo dia 15 de julho a reabertura do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS. De acordo com Périsson Andrade, caso a legislação tributária fosse seguida, o programa nem seria necessário. "Com o padrão Selic, o contribuinte pagaria menos juros do que a anistia que é prometida nesses programas de parcelamento", complementa ele.

 

No entanto, o especialista em Direito Tributário da Barbero Advogados, Marcelo Jacinto Andreo, pondera que as características desse novo PEP compensam por oferecer ao contribuinte juros de 0,64% ao mês para quem tem até 12 parcelas e 0,80% para o contribuinte que tiver de 13 a 31 parcelas, patamar muito abaixo da Selic, que é de aproximadamente 1% ao mês. O problema, na opinião dele, novamente é que isso funciona apenas para o futuro. "O contribuinte com histórico de dívida de ICMS desde 2013 vai ter essa incidência de juros justa só a partir da adesão ao parcelamento", conclui.

 

Fonte: DCI, de 1º/6/2017

 

 

 

Se credor não pedir, valores no Bacenjud ficam sem correção monetária

 

Em ações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, os valores bloqueados no sistema Bacenjud podem sofrer corrosão inflacionária caso não sejam depositados em poupança. Mas quem deve pedir a aplicação é o credor, e não o devedor.

 

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial pelo qual um credor queria que um devedor reparasse as perdas decorrentes do fato de que o valor bloqueado ficou congelado durante o curso da ação.

 

O credor pediu a correção inflacionária dos valores que foram bloqueados pelo juízo, mas não foram depositados em uma aplicação que rendesse pelo menos a inflação.

 

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, cabia ao credor solicitar o depósito dos valores, não sendo possível condenar o devedor ao pagamento da atualização monetária.

 

“Estando os valores pertencentes ao executado à disposição do juízo da execução, caberia ao exequente requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução do numerário bloqueado, de modo a evitar sua corrosão inflacionária”, explicou o ministro.

 

Salomão lembrou que os artigos 614 e 646 do CPC/1973 estabelecem de forma clara que cumpre ao credor requerer a execução.

 

O credor sustentou que a mora do devedor se estende até o momento em que se dá o cumprimento efetivo e total da obrigação. No entanto, o entendimento dos ministros é que essa obrigação termina no momento em que os valores devidos são bloqueados no sistema Bacenjud, quando se cumprem as obrigações do juízo e do devedor, ficando a cargo do credor zelar pela destinação correta dos valores.

 

Culpa exclusiva

Salomão ressaltou que não houve qualquer retardamento no bloqueio dos valores ou intervenção de terceiros capaz de retirar o ônus do credor em solicitar o depósito, estando correta a interpretação do tribunal de origem de que o credor deverá suportar os prejuízos acarretados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado.

 

“Estando a verba à disposição do juízo, não cabe falar em juros de mora, devendo ser efetuado o depósito em conta vinculada ao juízo da execução, para ser remunerada pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais”, explicou o ministro.

 

O relator destacou que, para prevenir fatos como esse, o novo CPC, no artigo 854, parágrafo 5º, já prevê a conversão da indisponibilidade de valores em penhora, transferindo, no prazo de 24 horas, os valores para conta vinculada ao juízo da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 1º/6/2017

 
 
 
 

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