02 Jun 17 |
Resolução PGE-16, de 1º-6-2017
Altera
os
dispositivos
que
especifica
da
Resolução
PGE
9,
de
30-05-2014
e
da
Resolução
PGE
6,
de
12-05-2015 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/6/2017
Anape,
Aprorr
e
PGE-RR
se
aliam
e
tribunal
assegura
prerrogativas
da
governadora
e
dos
procuradores
de
Roraima O
Tribunal
de
Justiça
de
Roraima
(TJRR)
deferiu,
nesta
quarta-feira
(31/5),
liminar
para
garantir
o
poder
de
iniciativa
da
governadora
e,
consequentemente,
o
exercício
pleno
da
advocacia
e
a
percepção
dos
honorários
advocatícios
pelos
procuradores
do
Estado
de
Roraima. A
governadora
Suely
Campos
e
a
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
(Aprorr)
entraram
com
pedido
de
medida
cautelar
contra
emenda
aprovada
pela
Assembleia
Legislativa
de
Roraima
cujo
texto
alterou
duas
cláusulas
da
Constituição
do
Estado.
A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape)
ingressou
nos
processos
como
amicus
curiae
a
fim
de
auxiliar
a
corte
nas
questões
pertinentes
ao
tema. A
proposta
de
emenda
à
Constituição
Estadual
nº
50/2017
apresentou
modificações
aos
artigos
27-A
e
101
com
vistas
a
proibir
a
atuação
de
integrantes
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
de
Roraima
(PGE-RR)
na
advocacia
privada
e
a
percepção
dos
honorários
de
sucumbência. O
desembargador
Mauro
Campelo,
responsável
pela
análise
do
pedido,
decidiu
que
a
emenda
votada
pelo
plenário
da
assembleia
estadual
padece
inconstitucional.
A
liminar
deferida
pelo
magistrado
suspendeu
a
eficácia
das
mudanças
até
a
data
de
julgamento
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI). De
acordo
com
a
decisão
liminar,
a
proposta
vai
de
encontro
ao
disposto
na
Constituição
Federal
no
que
diz
respeito
à
iniciativa
do
Chefe
do
Poder
Executivo
em
propostas
legislativas
que
tratem
do
regime
jurídico
dos
procuradores.
Segundo
o
relator,
a
Carta
de
1988
estabelece
que
mudanças
relativas
à
organização
administrativa,
às
funções
dos
servidores
públicos
ou
ao
regime
jurídico
ao
qual
estão
sujeitos
devem
ser
de
iniciativa
dos
chefes
do
Poder
Executivo
de
cada
unidade
federativa. Para
ele,
a
iniciativa,
evidentemente
contrária
ao
direito,
põe
em
risco
as
atividades
profissionais
dos
advogados
públicos
e
compromete
a
percepção
de
verba
de
natureza
alimentar,
configurando
os
pressupostos
para
o
atendimento
do
pedido
cautelar. O
1º
vice-presidente
da
Anape,
Telmo
Lemos,
e
o
diretor
administrativo
e
financeiro
da
entidade,
Helder
Barros,
acompanhados
do
atual
e
do
futuro
presidentes
da
Aprorr,
Edival
Braga
e
Sandro
Bueno,
respectivamente,
cumpriram
extensa
agenda
no
Estado
para
reverter
a
iniciativa
incinstitucional. O
vice-presidente
salientou
que
a
Anape
sempre
estará
presente
onde
houver
qualquer
violação
a
prerrogativas
dos
procuradores.
“A
construção
da
identidade
de
nossa
carreira
tem
como
fundamento
central
a
preservação
de
suas
prerrogativas
próprias.
A
adoção
dos
regramentos
de
limitação
da
atuação
aos
termos
do
Estatuto
da
OAB
e
a
percepção
dos
honorários
sucumbenciais,
verba
privada
de
titularidade
do
advogado,
são
prerrogativas
inalienáveis
da
advocacia”,
declarou
Telmo. O
diretor
Helder
Barros
também
explicou
que
a
suspensão
dos
efeitos
da
emenda,
obtida
por
meio
da
liminar
concedida
pelo
TJRR,
retoma
a
ordem
jurídica
e
as
prerrogativas
dos
procuradores
estaduais
da
unidade
federativa. “A
emenda
à
Constituição
Estadual,
de
iniciativa
parlamentar,
tratando
de
prerrogativas
sensíveis
aos
procuradores
estaduais,
sem
qualquer
exame
ou
estudo
do
Poder
Executivo,
exigiu
a
salvaguarda
do
Poder
Judiciário
roraimense
por
meio
de
ações
de
controle
de
constitucionalidade
ajuizadas
pela
Aprorr
e
pela
governadora
do
Estado.
Nós
também
acompanhamos
o
trabalho
dos
presidentes
das
associações,
esclarecemos
a
importância
do
tema
para
a
categoria
a
nível
nacional
e
aproveitamos
para
destacar
o
trabalho
do
advogado
e
conselheiro
federal
da
OAB
Ibaneis
Rocha”,
afirmou
Helder. Fonte: site da Anape, de 1º/6/2017
Contribuinte
ganha
estímulo
para
discutir
débito
na
Justiça As
empresas
ganharam
um
estímulo
para
irem
à
Justiça
negociar
o
reembolso
ou
redução
dos
valores
que
tiveram
de
pagar
acima
da
Selic
em
juros
de
dívidas
tributárias. Recentemente,
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
confirmou
a
jurisprudência
construída
nos
tribunais
de
primeira
e
segunda
instância
e
decidiu
que
o
governo
de
São
Paulo
não
pode
cobrar
juros
acima
da
Selic
em
débitos
tributários. De
acordo
com
o
sócio
titular
do
escritório
Périsson
Andrade
Advogados,
Périsson
Andrade,
o
contribuinte
precisa
se
atentar
mais
ao
valor
que
é
devido.
"É
uma
imoralidade
a
cobrança
acima
da
Selic",
afirma. Todo
o
imbróglio
começou
em
2009,
com
a
edição
da
Lei
Estadual
13.918,
que
estabeleceu
a
alíquota
de
juros
para
as
dívidas
de
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
-
o
maior
em
arrecadação
-
como
um
índice
de
correção
diária,
que
muitas
vezes
ficou
em
0,13%,
algo
próximo
a
50%
ao
ano.
A
Selic
está
em
10,25%
ao
ano,
após
decisão
do
Comitê
de
Política
Monetária
(Copom)
nesta
quarta-feira. O
sócio
da
área
tributária
do
L.O.
Baptista
Advogados,
João
Victor
Guedes,
avalia
que
o
critério
utilizado
pelo
fisco
paulista
foi
questionável
e
sem
relação
com
a
realidade.
Guedes
ressalta
que
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
tem
entendido
que
essa
lei
não
usa
o
parâmetro
definido
pela
código
tributário
federal,
que
coloca
a
Selic
como
teto
dos
juros
cobrados. Em
decisão
de
novembro,
por
exemplo,
o
TJSP
rejeitou
o
apelo
da
Fazenda
Estadual
para
reformar
uma
sentença
que
tinha
considerado
ilegal
a
cobrança
de
juros
da
ordem
de
3,9%
ao
mês
-
o
que
corresponde
a
46,8%
ao
ano
-
pelo
parcelamento
do
ICMS.
Para
o
TJSP,
apesar
da
relativa
autonomia
que
os
estados
possuem
para
definir
a
cobranças
de
impostos,
cabe
à
União
editar
normas
e
aos
estados
suplementá-las. Esse
posicionamento
foi
o
mesmo
adotado
pelo
STJ
em
recurso
da
Fazenda
de
São
Paulo.
A
relatora
do
processo
na
Segunda
Turma
do
STJ,
ministra
Assusete
Magalhães,
apontou
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
firmou
o
entendimento
de
que
juros
de
mora
são
matéria
de
direito
financeiro
e
que,
por
isso,
os
estados
brasileiros
devem
se
submeter
às
normas
firmadas
pela
União. "Na
atualidade,
o
índice
previsto
na
Lei
Estadual
n°
13.918/09
é
superior
ao
previsto
na
Lei
Federal
n°
9.250/95,
que
prevê
a
taxa
Selic.
Todavia,
pelas
razões
já
expostas,
esta
não
pode
ser
excedida",
determinou. O
advogado
tributarista
do
CSMV
Advogados,
Flavio
Haro
Sanches,
avalia
que
o
juízo
do
STJ
é
importante
porque
consolida
uma
jurisprudência
dos
tribunais
paulistas.
"Um
caso
que
o
STJ
julga
em
matéria
de
ilegalidade
corrobora
esse
entendimento
e
estimula
as
empresas
a
entrarem
com
novas
ações
para
questionar
os
valores
pagos
a
maior." De
acordo
com
Périsson
Andrade,
uma
solução
definitiva
para
o
assunto
poderia
ser
trazida
pelo
STF,
uma
vez
que
a
Corte
possui
o
dispositivo
da
repercussão
geral
e
poderia
proibir
a
Fazenda
Paulista
de
cobrar
juros
superiores
à
Selic
em
qualquer
caso.
Ele
acredita,
entretanto,
que
é
pouco
provável
que
o
caso
chegue
ao
STF
por
falta
de
interesse
da
Fazenda
nisso.
"Como
os
tribunais
de
segunda
instância
estão
dando
ganho
de
causa
ao
contribuinte,
a
Fazenda
deveria
recorrer
ao
STF
para
isso
ocorrer.
A
possibilidade
de
julgamento
em
repercussão
geral
e
a
publicidade
que
teria
fazem
com
que
a
Fazenda
Paulista
se
abstenha
de
tentar
recorrer
ao
Supremo",
critica. Projeto
de
Lei Um
Projeto
de
Lei
(57/2017)
em
tramitação
na
Assembleia
Legislativa
do
Estado
de
São
Paulo
visa
mudar
a
lei
atual
e
impor
um
teto
para
a
cobrança
de
juros
em
débitos
tributários
no
valor
da
Selic
mensal.
A
proposta
foi
trabalhada
de
maneira
conjunta
pela
Secretaria
Paulista
da
Fazenda
e
pela
Procuradoria-Geral
do
Estado.
Além
do
teto
para
os
juros,
o
projeto
também
prevê
que
as
multas
sejam
limitadas
a
100%
do
montante
do
imposto. O
coordenador
da
Administração
Tributária
da
Fazenda
de
São
Paulo,
Luiz
Claudio
Rodrigues
de
Carvalho,
explica
que
a
proposta
visa
a
adequar
a
lei
ao
entendimento
dos
tribunais.
"Como
estávamos
perdendo
as
ações
na
Justiça,
é
uma
adequação
que
se
fez
necessária",
declarou
o
porta-voz
do
governo. Carvalho
diz
esperar
que
o
Projeto
de
Lei
seja
aprovado
até
junho
e
passe
a
valer
a
partir
de
julho,
de
modo
que
a
Fazenda
não
cobrará
mais
juros
acima
da
Selic
depois
desta
data. João
Victor
Guedes,
do
L.O.
Baptista,
vê
a
proposta
como
um
avanço,
mas
ressalva
que
o
projeto
prevê
que
o
teto
da
Selic
poderá
ser
desrespeitado
se
a
taxa
for
menor
que
1%
ao
mês
e
que
a
lei
não
resolverá
o
que
foi
pago
a
maior
desde
2009. Carvalho
defende
a
proposta,
dizendo
que
a
reabertura
de
impostos
que
já
foram
pagos
geraria
insegurança
jurídica. Na
visão
do
coordenador,
a
lei
de
2009
não
foi
um
erro.
"No
momento
em
que
a
lei
foi
promulgada,
fazia
sentido.
Foi
na
esteira
da
crise
de
2008.
Víamos
contribuintes
optando
pelo
pagamento
de
débitos
normais
em
detrimento
do
imposto,
um
comportamento
que
tinha
que
ser
coibido
por
uma
taxa
de
juros
maior",
afirma. Ele
ressalva,
porém,
que
o
mais
importante
é
o
entendimento
proferido
pelo
Judiciário
e
que
este
será
seguido
pela
Fazenda
Estadual
de
São
Paulo. Além
disso,
o
governo
paulista
prevê
para
o
próximo
dia
15
de
julho
a
reabertura
do
Programa
Especial
de
Parcelamento
(PEP)
do
ICMS.
De
acordo
com
Périsson
Andrade,
caso
a
legislação
tributária
fosse
seguida,
o
programa
nem
seria
necessário.
"Com
o
padrão
Selic,
o
contribuinte
pagaria
menos
juros
do
que
a
anistia
que
é
prometida
nesses
programas
de
parcelamento",
complementa
ele. No
entanto,
o
especialista
em
Direito
Tributário
da
Barbero
Advogados,
Marcelo
Jacinto
Andreo,
pondera
que
as
características
desse
novo
PEP
compensam
por
oferecer
ao
contribuinte
juros
de
0,64%
ao
mês
para
quem
tem
até
12
parcelas
e
0,80%
para
o
contribuinte
que
tiver
de
13
a
31
parcelas,
patamar
muito
abaixo
da
Selic,
que
é
de
aproximadamente
1%
ao
mês.
O
problema,
na
opinião
dele,
novamente
é
que
isso
funciona
apenas
para
o
futuro.
"O
contribuinte
com
histórico
de
dívida
de
ICMS
desde
2013
vai
ter
essa
incidência
de
juros
justa
só
a
partir
da
adesão
ao
parcelamento",
conclui. Fonte: DCI, de 1º/6/2017
Se
credor
não
pedir,
valores
no
Bacenjud
ficam
sem
correção
monetária Em
ações
regidas
pelo
Código
de
Processo
Civil
de
1973,
os
valores
bloqueados
no
sistema
Bacenjud
podem
sofrer
corrosão
inflacionária
caso
não
sejam
depositados
em
poupança.
Mas
quem
deve
pedir
a
aplicação
é
o
credor,
e
não
o
devedor. Com
base
nesse
entendimento,
a
4ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
negou
recurso
especial
pelo
qual
um
credor
queria
que
um
devedor
reparasse
as
perdas
decorrentes
do
fato
de
que
o
valor
bloqueado
ficou
congelado
durante
o
curso
da
ação. O
credor
pediu
a
correção
inflacionária
dos
valores
que
foram
bloqueados
pelo
juízo,
mas
não
foram
depositados
em
uma
aplicação
que
rendesse
pelo
menos
a
inflação. Segundo
o
relator
do
processo
no
STJ,
ministro
Luis
Felipe
Salomão,
cabia
ao
credor
solicitar
o
depósito
dos
valores,
não
sendo
possível
condenar
o
devedor
ao
pagamento
da
atualização
monetária. “Estando
os
valores
pertencentes
ao
executado
à
disposição
do
juízo
da
execução,
caberia
ao
exequente
requerer,
ou
ao
juízo
determinar,
de
ofício,
a
transferência
para
conta
vinculada
à
execução
do
numerário
bloqueado,
de
modo
a
evitar
sua
corrosão
inflacionária”,
explicou
o
ministro. Salomão
lembrou
que
os
artigos
614
e
646
do
CPC/1973
estabelecem
de
forma
clara
que
cumpre
ao
credor
requerer
a
execução. O
credor
sustentou
que
a
mora
do
devedor
se
estende
até
o
momento
em
que
se
dá
o
cumprimento
efetivo
e
total
da
obrigação.
No
entanto,
o
entendimento
dos
ministros
é
que
essa
obrigação
termina
no
momento
em
que
os
valores
devidos
são
bloqueados
no
sistema
Bacenjud,
quando
se
cumprem
as
obrigações
do
juízo
e
do
devedor,
ficando
a
cargo
do
credor
zelar
pela
destinação
correta
dos
valores. Culpa
exclusiva Salomão
ressaltou
que
não
houve
qualquer
retardamento
no
bloqueio
dos
valores
ou
intervenção
de
terceiros
capaz
de
retirar
o
ônus
do
credor
em
solicitar
o
depósito,
estando
correta
a
interpretação
do
tribunal
de
origem
de
que
o
credor
deverá
suportar
os
prejuízos
acarretados
pelo
retardamento
da
transferência
do
montante
bloqueado. “Estando
a
verba
à
disposição
do
juízo,
não
cabe
falar
em
juros
de
mora,
devendo
ser
efetuado
o
depósito
em
conta
vinculada
ao
juízo
da
execução,
para
ser
remunerada
pelo
banco
depositário,
conforme
disposições
legais
de
regência,
licitações
ou
convênios
procedidos
pelos
tribunais”,
explicou
o
ministro. O
relator
destacou
que,
para
prevenir
fatos
como
esse,
o
novo
CPC,
no
artigo
854,
parágrafo
5º,
já
prevê
a
conversão
da
indisponibilidade
de
valores
em
penhora,
transferindo,
no
prazo
de
24
horas,
os
valores
para
conta
vinculada
ao
juízo
da
execução.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte:
Conjur,
de
1º/6/2017 |
||
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