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01 Dez 17 |
Funpresp: servidores do STF oriundos de estados e municípios têm direito ao regime próprio de previdência
O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu,
na
sessão
administrativa
realizada
nesta
quarta-feira
(29),
que
os
servidores
oriundos
de
estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
municípios
que
ingressaram
no
STF
depois
da
criação
do
regime
complementar
de
previdência
dos
servidores
públicos
e
da
instituição
do
Fundo
de
Previdência
dos
Servidores
do
Judiciário
da
União
(Funpresp-Jud)
têm
direito
ao
regime
previdenciário
próprio
anterior,
sem
limitação
ao
teto
do
Regime
Geral
de
Previdência
Social.
A
exigência
é
que
tenham
sido
ocupantes
titulares
de
cargos
efetivos
nos
entes
federativos
e
que
não
tenha
havido
descontinuidade
no
serviço
público
–
ou
seja,
desde
que
o
servidor
tenha
saído
do
poder
público
local
e
entrado
imediatamente
no
STF. O
relator
do
processo
administrativo,
ministro
Dias
Toffoli,
explicou
que
o
artigo
40
da
Constituição
da
República,
ao
instituir,
para
os
servidores
titulares
de
cargos
efetivos,
um
regime
de
previdência
de
caráter
contributivo
e
solidário
mediante
contribuição
do
ente
público,
dos
servidores
ativos
e
inativos
e
dos
pensionistas,
o
faz,
de
maneira
indistinta,
para
os
integrantes
da
União,
dos
estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
municípios.
“Em
nenhum
de
seus
vinte
e
um
parágrafos,
se
indica,
de
forma
veemente,
que
esses
servidores
deverão
ser
tratados
diferenciadamente
a
depender
do
ente
federativo
a
que
se
encontrem
vinculados”,
afirmou.
“Pelo
contrário:
após
indicar,
na
cabeça
do
artigo
40,
que
estava
a
se
referir
aos
servidores
da
União,
dos
estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
municípios,
o
texto
constitucional
somente
volta
a
se
referir
aos
indivíduos
atingidos
pela
norma
como
‘servidores
públicos’,
o
que
permite
compreender
que
em
momento
algum
o
legislador
pretendeu
fazer
distinção
entre
entes
da
Federação
para
esse
fim”. O
ministro
observou
ainda
que,
conforme
o
STF
já
reconheceu
em
precedente
no
qual
declarou
a
inconstitucionalidade
de
lei
que
exigia
tempo
mínimo
de
serviço
público
para
admissão
da
compensação
entre
regimes
previdenciários
distintos,
a
contagem
recíproca
do
tempo
de
contribuição
entre
entes
da
Federação
não
pode
ser
afastada.
“O
tempo
de
contribuição
federal,
estadual,
distrital
ou
municipal
será
contabilizado
indistintamente
para
fins
de
aposentadoria
e
tempo
de
serviço
correspondente
para
efeito
de
disponibilidade”,
assinalou. Outro
ponto
destacado
foi
o
prejuízo
à
segurança
jurídica,
à
previsibilidade,
à
certeza
e
à
legítima
confiança
na
Administração.
“Não
se
afigura
nada
razoável
que,
após
diversos
recolhimentos
em
porcentagem
sobre
seu
vencimento
para
o
regime
próprio
do
ente
de
origem,
o
servidor
dos
estados,
do
Distrito
Federal
ou
dos
municípios
que
venha
a
tomar
posse
em
cargo
público
no
Supremo
Tribunal
Federal,
em
que
pese
o
regramento
previsto
na
Constituição,
veja
seus
proventos
de
aposentadoria
limitados
ao
teto
do
regime
geral”,
explicou. A
decisão
foi
por
maioria.
O
ministro
Marco
Aurélio
ficou
vencido,
por
considerar
que
há,
de
qualquer
forma,
uma
descontinuidade,
uma
vez
que
houve
o
desligamento
do
servidor
do
poder
local
antes
de
seu
exercício
no
STF. Fonte: site do STF, de 29/11/2017
Painel
37
-
OAB
reafirma
compromisso
com
a
advocacia
pública
Uma
exortação
à
autonomia
institucional
e
técnica
da
advocacia
pública
brasileira,
além
de
uma
firme
defesa
do
direito
dos
procuradores
de
Estado
a
receber
os
honorários
de
sucumbência
dominaram
o
Painel
37
–
Advocacia
Pública,
realizado
na
tarde
de
quarta-feira
(29)
em
São
Paulo,
durante
a
XXIII
Conferência
Nacional
da
Advocacia
Brasileira,
o
“maior
evento
jurídico
do
mundo”,
como
sublinhou
Claudio
Lamachia,
presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB,
em
uma
breve
intervenção.
A
mesa
foi
presidida
por
Francisco
Lucas
Costa
Veloso
e
teve
como
secretário
Sérgio
Miranda.
A
relatoria
ficou
a
cargo
de
Celso
Barros
Coêlho
Neto. Os
temas
da
autonomia
institucional
e
técnica
dos
advogados
públicos
foi
tema
central
da
palestra
“Advocacia
Pública:
Autonomia
Institucional
e
Independência
Técnica”,
proferida
por
Telmo
Lemos
Filho,
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape).
“Para
que
possamos
ser
educadores
administrativos,
pareceristas
dos
atos
da
gestão
pública
e
promotores
de
soluções
consensuais
que
evitem
a
litigância,
e
para
que
possamos
proporcionar
a
conexão
do
Estado
com
a
sociedade,
para
construir
uma
advocacia
pública
que
seja
um
meio
de
realização
de
Justiça,
temos
que
enfrentar
esses
dois
temas.” Para
embasar
os
argumentos,
Telmo
Lemos
Filho
resgatou
os
princípios
constitucionais
que
criaram
estruturas
paralelas
aos
Três
Poderes
da
República,
denominadas
funções
essenciais
da
Justiça.
“Foi
uma
forma
de
proteger
a
cidadania,
que
havia
sido
desprotegida
durante
o
período
autoritário,
e
também
de
preservar
os
objetivos
do
Estado
brasileiro.”
Assim,
lembra
o
presidente
da
Anape,
aprovaram-se
os
arigos
127
a
135
da
Constituição
de
1988,
para
que
a
Procuradoria-Geral
do
Estado,
Ministério
Público
e
Defensoria
Pública
estivessem
protegidos
de
intervenções
indevidas.
“Ministério
Público
e
Defensoria
Pública
já
constituíram
suas
autonomias.
A
obra
inacabada
da
institucionalidade
brasileira,
hoje,
é
a
advocacia
pública,
que
ainda
não
conquistou
o
patamar
estabelecido
pela
Carta.” De
acordo
com
Telmo
Lemos
Filho,
o
receio
dos
procuradores
brasileiros
em
adotar
procedimentos
ou
entabular
acordos
–
o
que
contribuiria
com
a
redução
no
número
de
processos
judiciais
no
país
–
está
umbilicalmente
ligado
à
falta
de
um
status
institucional
que
proporcione
melhor
posicionamento
da
advocacia
pública
nas
estruturas
do
sistema
de
Justiça.
“Cada
vez
mais,
estamos
vendo
a
advocacia
pública
brasileira,
em
todas
as
esferas,
ser
objeto
de
indevido
controle
pelas
controladorias
ou
até
pelos
órgãos
do
Ministério
Público”,
disse.
“A
independência
técnica
do
procurador
é
essencial
ao
exercício
da
atividade.” Outro
tema
que
se
destacou
no
painel
foi
a
reivindicação
do
direito
dos
advogados
públicos
de
receber
os
honorários
de
sucumbência,
cuja
percepção
é
garantida
pelo
Código
de
Processo
Civil
de
2015
indistintamente
aos
advogados
públicos
e
privados.
Com
a
palestra
“Consolidação
Normativa
e
Jurisprudencial
dos
Honorários
dos
Advogados
Públicos”,
Marcello
Terto
e
Silva,
membro
do
Conselho
Federal
da
OAB,
defendeu
de
maneira
contundente
que
os
advogados
públicos
–
uma
vez
que
são
advogados
–
têm
direito
de
receber
a
verba,
muito
embora
o
deslocamento
dessa
discussão
para
a
Justica
Federal
venha
reascendendo
alguns
falsos
dilemas.
“Isso
se
deve
a
uma
percepção
de
que
ganhar
dinheiro
no
Brasil
é
imoral,
enquanto
o
problema
é
estrutural
e
está
ligado
ao
fato
de
se
medir
todos
por
baixo,
sem
prestigiar
o
mérito”,
lamentou.
“O
teto
do
funcionalismo,
por
exemplo,
não
deve
servir
para
deixar
as
pessoas
estagnadas.
O
país
tem
de
exigir
maior
profissionalismo
no
serviço
público
e
valorizar
aqueles
que
se
empenham
mais
em
atenção
aos
princípios
da
Administração
gerencial
desejada
desde
as
primeiras
reformas
administrativas
realizadas
em
1998.” A
procuradora
do
estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
Fabiana
de
Azevedo
Cunha
Barth
defendeu
que
a
advocacia
pública
deve
ser
repensada
no
sentido
de
auxiliar
as
instituições
brasileiras
a
reconquistar
a
confiança
do
povo.
Durante
a
exposição,
intitulada
“Eficiência
da
Advocacia
Pública
como
Conquista
da
Cidadania:
Práticas
Premiadas
no
Prêmio
Innovare”,
Fabiana
lembrou
a
grave
crise
institucional
vivida
pelo
país.
“Confia-se
mais
em
ONGs,
empresas
e
na
mídia,
e
muito
pouco
no
Poder
Público”,
constatou.
“Conferir
novamente
respeitabilidade
às
instituições
é
o
único
caminho
para
sair
da
crise.” De
acordo
com
Fabiana
Barth,
reconquistar
a
confiança
dos
cidadãos
passa
por
reduzir
o
nível
de
litigiosidade
do
país,
ou
seja,
na
grande
quantidade
de
processos
judiciais
em
tramitação
–
o
que
implica
lentidão
do
Judiciário
e,
consequentemente,
desconfiança
da
população
no
funcionamento
das
instituições.
Para
tanto,
continua
a
procuradora
gaúcha,
seria
importantíssimo
que
os
advogados
e
advogadas
públicas
obtivessem
autonomia
funcional
e
administrativa
–
como
já
ocorre
com
defensores
e
promotores
públicos.
“Precisamos
de
aprimoramento
institucional
para
termos
mais
condições
de
atuar
pro-ativamente.” O
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
Municipais
(ANPM),
Carlos
Mourão,
falou
sobre
o
“Papel
da
Advocacia
Pública
no
Combate
à
Corrupção”,
e
frisou
que
os
procuradores
não
são
advogados
de
governos,
mas
da
sociedade
e
do
Estado.
“A
sociedade,
que
elege
uma
pessoa
para
ser
chefe
do
Executivo,
a
quem
obedecemos
dentro
dos
limites
da
Constituição”,
define.
“Defendemos
o
interesse
da
sociedade.
Se
não
houver
interesse
em
defender
o
Estado,
não
haveria
interesse
nenhum.” Durante
a
intervenção,
Mourão
apresentou
um
documentário
produzido
pela
ANPM
em
homenagem
a
Algacir
Teixeira
de
Lima,
procurador
de
Chopinzinho,
no
interior
do
Paraná,
que
foi
assassinado
a
mando
do
prefeito
por
investigar
casos
de
corrupção
envolvendo
a
administração
municipal.
“É
muito
difícil
se
deparar
com
uma
história
dessa”,
lamentou.
“Nós
não
somos
advogados
contra
o
governo,
mas
contra
os
desvios,
contra
a
corrupção.” O
professor
da
Fundação
Getúlio
Vargas
de
São
Paulo
(FGV-SP)
Carlos
Ari
Sunfeld
apresentou
a
palestra
“Advocacia
Pública
e
Compliance”,
em
que
expôs
ideias
sobre
o
papel
da
advocacia
pública
na
melhoria
da
gestão
do
Estado
no
país,
em
todos
os
níveis.
Sunfeld
estruturou
a
exposição
em
torno
do
conteúdo
do
Decreto
9.203,
editado
pela
Presidência
da
República
em
22
de
novembro
de
2017.
“É
uma
referência
importante
para
compreendermos
o
que
pode
haver
de
novidade
nos
termos
‘governança
pública’,
compliance
ou
conformidade,
programa
de
gestão
de
risco
etc.”,
enumerou.
“Esse
decreto
não
tem
valor
por
ter
força
normativa,
mas
por
permitir
a
compreensão
desses
conceitos,
que
não
são
apenas
brasileiros.” O
docente
lembrou
que
existem
programas
de
incentivos
internacionais
para
que
governos
dos
diferentes
países
adotem
novas
práticas
de
governança
pública
–
às
quais,
explica,
o
Brasil
está
tentando
se
alinhar.
Mas
não
se
trata
de
uma
novidade,
propriamente.
“Estamos
revendo
nossas
práticas
para
ajustá-las
a
novas
práticas
usadas
em
outros
países”,
afirma.
“Está
se
procurando
aplicar
mecanismos
para
tornar
a
administração
pública
mais
aderente
às
normas
e
mais
eficiente:
uma
administração
que
seja
capaz
de
medir
os
resultados
de
suas
ações
e
ajustar
suas
ações
segundo
esses
resultados.” A
professora
da
Universidade
de
São
Paulo
(USP)
Maria
Sylvia
Zanella
di
Pietro
proferiu
a
palestra
“Responsabilidade
do
Advogado
Público
Parecerista:
Dilema
entre
Controle
ou
Análise
Prévia
de
Legalidade”,
em
que
defendeu
que
os
advogados
públicos
pareceristas
–
ou
seja,
aqueles
servidores
encarregados
de
analisar
a
legalidade
de
decisões
da
administração
pública
–
não
podem
ser
responsabilizados
pelas
opiniões
contidas
em
seus
pareceres. “Como
procurador
do
Estado
de
São
Paulo,
tenho
medo
de
ser
responsabilizado
por
improbidade
administrativa,
por
exemplo,
se
escolho
uma
conciliação
em
vez
de
um
litígio”,
explicou
Marcelo
Bonizzi,
professor
da
USP,
durante
sua
exposição
“Advocacia
Pública
Preventiva
por
Mediação,
Conciliação
e
Arbitragem:
Casos
de
Sucesso”.
Bonizzi
é
mais
uma
voz
a
defender
a
autonomia
técnica
da
advocacia
pública
como
condição
para
imprimir
eficácia
à
resolução
de
conflitos
envolvendo
o
Estado. Nesse
sentido,
o
professor
da
Universidade
Estadual
do
Rio
de
Janeiro
(Uerj)
Marco
Antônio
Rodrigues
proferiu
a
palestra
“Parâmetros
Objetivos
para
realização
da
Audiência
Prévia
de
Conciliação
nas
Causas
envolvendo
a
Fazenda
Pública”,
em
que
assentou
a
relevância
de
meios
consensuais
para
solução
de
conflitos
envolvendo
o
Estado,
como
Arbitragem,
Conciliação
e
Mediação,
que
já
têm
sido
utilizados
para
resolver
problemas
como
reivindicações
coletivas
de
servidores
públicos
no
Rio
de
Janeiro,
por
exemplo.
Nesse
caso,
se
estabelece
a
realização
de
audiências
prévias,
em
que
as
partes
podem
dialogar
e,
algumas
vezes,
chegar
a
entendimentos. O
presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB,
Claudio
Lamachia,
fez
questão
de
reiterar
o
compromisso
da
entidade
com
a
advocacia
pública.
“Há
pouco
tempo,
comemorarmos
mais
uma
vitória
no
novo
Código
de
Processo
Civil,
e
a
OAB
participou
ativamente
nesse
processo”,
afirmou.
“A
advocacia
verdadeiramente
de
Estado,
e
não
de
governo,
pode
contar
com
a
OAB,
para
que
tenhamos
gestores
atentos,
que
estejam
absolutamente
ligados
e
focados
na
coisa
pública,
e
distantes
da
corrupção.” O
Painel
37
aprovou
algumas
deliberações,
como
o
repúdio
à
responsabilização
de
advogados
públicos
que
oferecem
pareceres
a
gestores
públicos
e
governantes;
o
imperativo
de
que
advogados
públicos
atuem
com
maior
dinamismo
e
pró-atividade
para
resolver
com
mais
eficácia
os
conflitos
envolvendo
o
Estado;
o
apoio
à
aprovação
da
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
82,
de
2007;
o
pedido
para
que
a
OAB
atue
sempre
que
houver
violação
à
independência
de
procuradores;
e
a
moção
de
reconhecimento
ao
procurador
Algacir
Teixeira
de
Lima,
assassinado
no
Paraná
por
cumprir
funções
como
procurador
municipal. Fonte: site da OAB-SP, de 30/11/2017
Na
Conferência
da
Advocacia,
Anape
defende
autonomia
e
prerrogativas
da
advocacia
pública A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape),
durante
a
XXIII
Conferência
Nacional
da
Advocacia
Brasileira,
em
reunião
do
seu
conselho
diretivo
definiu
uma
série
de
posicionamentos
apresentados
na
“Carta
de
São
Paulo”
sobre
a
Reforma
da
Previdência. Em
sintonia
com
as
posições
descritas
no
manifesto,
a
Anape
também
decidiu
que
fará
na
próxima
semana
uma
grande
mobilização
na
Câmara
dos
Deputados,
em
Brasília,
para
acompanhar
a
Proposta
de
Reforma
da
Previdência,
defendendo
principalmente
regras
de
transição
justas
e
que
preservem
as
legítimas
expectativas
de
direitos
dos
associados. CARTA
DE
SÃO
PAULO
–
ANAPE Os
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
reunidos
na
cidade
de
São
Paulo,
por
ocasião
da
realização
da
XXIII
Conferência
Nacional
da
Advocacia
Brasileira,
que
tem
como
tema
EM
DEFESA
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS:
PILARES
DA
DEMOCRACIA,
CONQUISTAS
DA
CIDADANIA,
apresentam
esta
CARTA
DE
SÃO
PAULO,
acerca
da
proposta
de
reforma
da
previdência
(PEC
287/2016),
que
sintetiza
a
posição
de
resistência
adotada
pela
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
–
ANAPE,
por
decisão
unânime
de
seu
Conselho
Deliberativo: 1.
Inobstante
possam
ser
necessárias
reformas
do
Estado
Brasileiro,
é
inadmissível
que
tais
reformas
sejam
realizadas
sem
a
devida
e
antecedente
discussão
ampla
e
democrática
com
toda
a
sociedade.
A
reforma
da
previdência
que
ora
tramita
não
foi
apresentada
aos
brasileiros
e
o
que
se
pretende
é,
às
pressas,
impor
uma
estapafúrdia
e
gravíssima
alteração
em
todo
o
sistema
previdenciário
de
forma
vertical
e
em
prejuízo
da
imensa
maioria
da
sociedade
brasileira.
Em
2018
haverá
eleições
gerais,
o
que
se
configura
como
o
momento
democraticamente
adequado
para
que
as
propostas
sejam
submetidas
à
cidadania
brasileira. 2.
A
Proposta
em
tramitação,
pela
primeira
vez
na
história
constitucional
democrática
brasileira
e
contrariamente
ao
que
ocorreu
nas
Emendas
20/1998
e
41/2003,
não
preserva
direitos
já
garantidos
e
consolidados
pelo
texto
constitucional
vigente,
em
flagrante
ofensa
ao
princípio
da
confiança
legítima,
que
protege
o
indivíduo
em
face
de
alteração
brusca
na
justa
expectativa
de
seus
direitos
consagrados. 3.
Para
os
servidores
hoje
submetidos
ao
regime
previdenciário
brasileiro,
a
proposta
sequer
prevê
regras
de
transição
que
mantenham
os
parâmetros
previdenciários
há
muito
estabelecidos
no
texto
constitucional,
configurando
uma
verdadeira
fraude
constitucional,
o
que
abala
os
pilares
da
democracia. Assim,
a
ANAPE,
na
legítima
e
exclusiva
representação
nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
MANIFESTA
a
sua
rejeição
à
proposta
apresentada
e
coloca-se
à
disposição
do
Parlamento
Brasileiro
para
a
construção
de
uma
solução
constitucional
que
atenda
a
necessidade
brasileira
e
proteja
as
legítimas
expectativas
dos
servidores
públicos
hoje
em
atividade. São
Paulo,
28
de
novembro
de
2017. Fonte: site da Anape, de 30/11/2017
Leis
de
SP,
PE
e
RS
que
proíbem
amianto
são
constitucionais Na
sessão
desta
quinta-feira
(30),
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
finalizou
o
julgamento
de
outras
três
ações
contra
leis
locais
restritivas
do
uso
do
amianto
crisotila.
Por
maioria,
foram
julgadas
improcedentes
a
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
109,
contra
norma
do
Município
de
São
Paulo,
e
as
Ações
Diretas
de
inconstitucionalidade
(ADI)
3356,
contra
lei
estadual
de
Pernambuco,
e
a
ADI
3357,
contra
lei
do
Rio
Grande
do
Sul. As três ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e, em todos os casos a alegação é de que as leis, ao tratarem sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teriam invadido a competência legislativa da União. |