01 Ago 17 |
Questionadas normas paulistas sobre uso de depósitos judiciais
O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5747)
contra
sete
normas
paulistas
que
tratam
do
repasse
de
depósitos
judiciais
e
administrativos
ao
Poder
Executivo
do
Estado
de
São
Paulo.
Para
Janot,
as
normas
violam
os
dispositivos
constitucionais
relativos
à
divisão
de
funções,
ao
direito
fundamental
de
propriedade
dos
titulares
de
depósitos,
ao
direito
fundamental
de
acesso
à
justiça,
ao
princípio
do
devido
processo
legal
substantivo
e
à
duração
razoável
do
processo. O
procurador-geral
explica
que
o
Decreto
62.411/2017
determina
transferência
à
conta
única
do
tesouro
de
75%
do
montante
atualizado
dos
depósitos
judiciais
e
administrativos,
tributários
e
não
tributários,
em
processos
em
que
o
estado,
suas
autarquias,
fundações
e
empresas
estatais
dependentes
sejam
parte,
em
processos
sob
jurisdição
de
quaisquer
tribunais,
e
de
10%
do
montante
atualizado
dos
demais
depósitos
judiciais
efetuados
no
estado,
em
processos
do
Tribunal
de
Justiça,
excetuados
os
destinados
à
quitação
de
créditos
de
natureza
alimentícia.
Previsões
semelhantes
constam
dos
Decretos
46.933/2002,
51.634/2007,
52.780/2008
e
61.460/2015. Por
sua
vez,
a
Portaria
9.397/2017
regulamenta
procedimentos
internos
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP),
no
tocante
à
habilitação
de
entes
federados
ao
recebimento
de
transferências
de
depósitos
judiciais,
bem
como
regulamenta
as
atribuições
do
Banco
do
Brasil,
as
providências
a
serem
tomadas
em
caso
de
insuficiência
de
saldo
do
fundo
garantidor
e
a
exclusão
de
ente
federado
do
regime
da
EC
94/2016
em
caso
de
descumprimento
por
três
vezes
da
recomposição
do
fundo.
Já
a
Lei
paulista
12.787/2007
autoriza
a
transferência
ao
tesouro
estadual
de
70%
dos
depósitos
judiciais
e
administrativos
referentes
a
processos
judiciais
e
administrativos,
de
que
seja
parte
o
estado. Na
avaliação
de
Janot,
todas
as
normas
admitem
transferência
de
valores
depositados
judicial
e
administrativamente
à
conta
única
do
estado
a
fim
de
assegurar
o
pagamento
de
precatórios
judiciais,
dívida
fundada
e
outros
gastos.
“Previsões
desse
teor
não
encontram
amparo
na
Constituição
da
República,
ainda
que
posteriores
à
autorização
conferida
pela
Emenda
Constitucional
94/2016,
porquanto
esta
padece
igualmente
de
inconstitucionalidade
e
está
submetida
à
apreciação
do
Supremo
Tribunal
Federal”,
alega,
numa
referência
à
ADI
5679,
de
relatoria
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Pede
assim
a
concessão
de
liminar
para
a
suspender
a
eficácia
das
normas
paulistas.
No
mérito,
pede
que
as
normas
sejam
declaradas
inconstitucionais,
em
julgamento
conjunto
com
a
ADI
5679. A
ação
foi
distribuída
ao
ministro
Luiz
Fux. Fonte:
site
do
STF,
de
31/7/2017
Proibida
a
revista
íntima
em
presídios
da
região
de
Campinas/SP A
revista
íntima
corporal
foi
proibida
nas
penitenciárias
da
região
de
Campinas/SP.
A
decisão
é
do
juiz
de
Direito
Bruno
Paiva
Garcia,
do
Departamento
Estadual
de
Execuções
Criminais. O
pedido
pela
proibição
das
revistas
íntimas
foi
feito
pela
Defensoria
Pública
por
meio
de
ação
civil
pública.
A
Fazenda
Pública
foi
condenada
a
pagar
R$
350
mil
em
favor
do
Fundo
Estadual
de
Defesa
dos
Interesses
difusos,
por
danos
morais
coletivos.
Para
o
magistrado,
o
procedimento
é
vexatório
e
atenta
contra
a
dignidade
da
pessoa
humana. Ele
explicou
na
decisão
que
oscanner
corporal,
na
forma
já
prevista
na
legislação
estadual,
é
alternativa
segura
à
revista
íntima. "O
Estado
pode
obrigar
o
preso
a
se
despir,
se
for
necessário
para
a
segurança
do
estabelecimento
penal,
mas
não
pode
fazer
o
mesmo
com
o
familiar
do
preso.” Fonte: Migalhas, de 31/7/2017
Fazenda
aprimora
legislação
do
ICMS
e
simplifica
obrigações
dos
contribuintes Para
aprimorar
o
cadastro
de
contribuintes
e
simplificar
suas
obrigações,
a
Secretaria
da
Fazenda
editou
uma
norma
que
promove
cinco
importantes
alterações
no
Regulamento
do
Imposto
Sobre
a
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS).
O
Decreto
nº
62.740/2017,
publicado
nesta
terça-feira
(1º/8)
no
Diário
Oficial
do
Estado,
está
inserido
no
conjunto
de
reformas
conduzidas
por
meio
do
programa
Nos
Conformes,
que
visa
estabelecer
mais
equilíbrio
na
relação
entre
o
Fisco
e
os
contribuintes
paulistas. Uma
das
principais
medidas
extingue
a
necessidade
de
comparecimento
a
um
Posto
Fiscal
para
solicitar
a
baixa
de
uma
Inscrição
Estadual
(IE).
A
partir
de
agora,
todo
o
procedimento
de
comunicação
de
suspensão
de
atividade
ou
de
solicitação
de
baixa
passa
a
ser
realizado
eletronicamente,
sem
necessidade
de
apresentação
de
documentos.
Além
de
eliminar
a
necessidade
de
o
contribuinte
ter
de
se
deslocar
fisicamente
a
uma
unidade
da
Fazenda,
o
processo
se
torna
mais
simples
e
rápido. Outra
simplificação
tributária
é
a
dispensa
da
necessidade
de
IE
para
empresas
que
apenas
ocasionalmente
realizam
operações
que
envolvam
a
incidência
de
ICMS.
Essa
medida
beneficia
diretamente
um
grande
número
de
prestadores
de
serviços
(como
representantes
comerciais,
cabeleireiros
e
outros
profissionais
autônomos).
Além
de
eliminar
custos
dos
contribuintes,
permite
o
saneamento
do
cadastro
de
contribuintes
do
Fisco
paulista
e
dá
segurança
jurídica
aos
empresários
que
não
necessitam
de
Inscrição
Estadual. Saneamento
de
cadastro Visando
sanear
seu
cadastro
de
contribuintes
e
coibir
o
comportamento
fiscal-tributário
irregular
de
empresas,
a
Secretaria
da
Fazenda
também
aperfeiçoou
outros
dispositivos
da
legislação
do
ICMS. Passa
a
ser
mais
ágil
e
contundente
o
processo
para
declarar
a
nulidade
da
IE
de
estabelecimentos
que
emitem
"notas
frias"
apenas
para
transferir
créditos
ilegítimos
de
ICMS
para
outra
empresa.
Todo
o
trâmite
será
realizado
localmente,
pelas
delegacias
tributárias
da
Secretaria
da
Fazenda,
permitindo
ao
Fisco
enfrentar
a
fraude
de
forma
rápida
e
intensa.
A
partir
de
agora,
quando
uma
ação
de
fiscalização
detectar
esse
tipo
de
irregularidade,
o
inspetor
fiscal
poderá
cassar
a
inscrição.
O
contribuinte,
por
sua
vez,
permanece
com
seu
direito
de
ampla
defesa
garantido,
podendo
recorrer
ao
delegado
regional. Da
mesma
forma,
ficou
mais
simples
suspender
a
IE
de
estabelecimentos
inativos:
nos
casos
em
que
a
base
de
dados
da
Secretaria
da
Fazenda
atestar
a
inatividade
da
empresa,
a
suspensão
será
realizada
sem
a
necessidade
de
diligências.
Além
de
eliminar
os
custos
envolvidos
em
operação
e
fiscalização,
a
medida
permitirá
inibir
com
rapidez
a
emissão
de
"notas
frias",
reduzindo
o
prejuízo
ao
Tesouro
estadual. As
alterações
promovidas
na
legislação
do
ICMS
também
impedem
a
obtenção
de
IE
para
sócios
de
empresas
cassadas
por
adulteração
de
combustível
ou
por
recebimento
de
mercadoria
objeto
de
descaminho,
furto
ou
roubo.
Tais
pessoas
não
poderão
mais
realizar
inscrição,
alteração
de
dados
cadastrais
ou
renovação
de
inscrição,
ainda
que
apresentem
garantias
ao
Fisco
paulista. Fonte: site da SEFAZ-SP, de 1º/8/2017
Resolução
PGE-20,
de
27-7-2017 Dá
nova
redação
aos
dispositivos
que
especifica
da
Resolução
PGE
27,
de
13-09-2013
(republicado
por
ter
saído
com
incorreção). Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/8/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
1º/8/2017 |
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