01 Jun 17 |
Contribuinte não responde por IPVA após apreensão de carro
A
juíza
de
Direito
Luísa
Helena
Carvalho
Pita,
do
Juizado
Especial
da
Fazenda
Pública
de
Ribeirão
Preto/SP,
deferiu
tutela
suspendendo
a
exigibilidade
de
crédito
tributário
referente
a
IPVAs,
a
partir
do
ano
2011,
incidentes
sobre
um
carro
e,
em
consequência,
a
suspensão
dos
efeitos
dos
protestos
das
certidões
de
dívida. A
decisão
foi
proferida
em
ação
anulatória
de
débito
fiscal
em
que
a
autora
sustenta
que
referidos
títulos
de
dívida
ativa
se
referem
a
débito
de
IPVA
relativo
aos
anos
posteriores
a
2011,
incidente
sobre
carro
do
qual
não
mais
teria
domínio
e
posse
desde
2011,
quando
o
bem
teria
sido
apreendido
e
recolhido. A
magistrada
considerou
que,
pelo
menos
desde
2011,
a
requerente
não
mais
exerce
a
posse
sobre
o
bem,
em
decorrência
de
seu
recolhimento
pela
prática
de
infração
de
trânsito,
ainda
que
ele
não
tenha
sido
leiloado,
por
possuir
gravame. “Descaracterizado,
portanto,
o
fato
gerador
do
tributo
lançado
em
exercícios
posteriores,
nos
termos
das
disposições
normativas
da
legislação
aplicável
(artigos
11,
da
Lei
Estadual
nº
6.66/89,
1º,
do
Decreto
Estadual
nº
40.846/96
e
14
da
Lei
Estadual
nº
13.296,
de
23/12/98).” A
autora
é
patrocinada
pelo
advogado
Nathan
von
Söhsten,
sócio
do
escritório
Von
Söhsten
Advogados. Processo:
1023275-05.2017.8.26.0506 Fonte: Migalhas, de 1º/6/2017
Prazo
recursal
após
intimação
por
oficial
de
Justiça,
Correios
ou
carta
precatória
conta
da
juntada
aos
autos Nos
casos
de
intimação
ou
citação
realizada
pelos
Correios,
por
oficial
de
Justiça
ou
carta
de
ordem,
precatória
ou
rogatória,
o
prazo
recursal
inicia-se
com
a
juntada
aos
autos
do
aviso
de
recebimento,
do
mandado
cumprido
ou
da
carta. A
tese,
fixada
pela
Corte
Especial
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
foi
estabelecida
em
julgamento
de
recurso
especial
sob
o
rito
dos
recursos
repetitivos. O
recurso
representativo
da
controvérsia
foi
interposto
pelo
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS)
contra
acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
(TRF3),
que
declarou
a
intempestividade
de
embargos
de
declaração
opostos
pela
autarquia
por
entender
que
o
prazo
recursal
teve
início
na
data
do
cumprimento
do
mandado
e
não
na
da
sua
juntada
ao
processo. O
relator,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
reconheceu
que,
em
regra,
o
prazo
se
inicia
com
a
intimação,
mas
ressalvou
que,
nos
casos
de
intimações
ou
citações
feitas
pelos
Correios,
por
oficial
de
Justiça
ou
carta
de
ordem,
precatória
ou
rogatória,
o
entendimento
adotado
pelo
STJ
é
de
que
o
prazo
para
recorrer
começa
a
ser
contado
a
partir
da
juntada
do
mandado
e
não
do
seu
cumprimento. A
Corte
Especial,
por
unanimidade
de
votos,
determinou
o
retorno
do
processo
ao
TRF3
para
que
os
embargos
de
declaração
sejam
apreciados. Orientação Conforme
previsto
nos
artigos
121-A
do
Regimento
Interno
do
STJ
e
927
do
Código
de
Processo
Civil,
a
definição
da
tese
pela
Primeira
Seção
do
STJ
vai
servir
de
orientação
às
instâncias
ordinárias
da
Justiça,
inclusive
aos
juizados
especiais,
para
a
solução
de
casos
fundados
na
mesma
controvérsia
jurídica. A
tese
estabelecida
em
repetitivo
também
terá
importante
reflexo
na
admissibilidade
de
recursos
para
o
STJ
e
em
outras
situações
processuais,
como
a
tutela
da
evidência
(artigo
311,
II,
do
CPC)
e
a
improcedência
liminar
do
pedido
(artigo
332). O
tema,
cadastrado
sob
o
número
379,
pode
ser
consultado
na
página
de
repetitivos
do
STJ. Fonte: site do STJ, de 1º/6/2017
Justiça
Paulista
julga
74
mil
recursos
em
abril O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
julgou,
em
abril,
74.102
processos
em
2ª
instância,
com
distribuição
de
60.223
novos
recursos.
O
total
inclui
os
processos
julgados
pelo
colegiado,
as
decisões
monocráticas
e
os
recursos
internos.
No
acumulado
dos
quatro
primeiros
meses
do
ano,
foram
julgados
294.151
processos. De
acordo
com
a
movimentação
processual,
deram
entrada
no
mês
75.699
novos
recursos,
com
uma
média
diária
de
4.453,
perfazendo
um
total
de
60.223
processos
distribuídos
em
2ª
instância.
Até
abril
foram
distribuídos
256.975
novos
recursos. Atualmente
estão
em
andamento
665.995
recursos,
divididos
nos
cartórios
de
Câmaras
(254.565);
Cartórios
de
Processamento
de
Recursos
aos
Tribunais
Superiores
(80.789);
Acervo
do
Ipiranga
(139.277);
Gabinetes
da
Seção
Criminal
(23.769);
Seção
de
Direito
Público
(26.075);
Seção
de
Direito
Privado
(114.018)
e
Gabinetes
da
Câmara
Especial
(5.643).
No
total
de
processos
que
se
encontram
em
gabinetes,
não
estão
contabilizados
os
recursos
internos. Fonte: site do TJ SP, de 1º/6/2017
Câmara
aprova
projeto
que
convalida
incentivos
fiscais
dos
estados O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
aprovou
nesta
quarta-feira
(31),
por
405
votos
a
28,
o
Projeto
de
Lei
Complementar
(PLP)
54/15,
do
Senado,
que
convalida
isenções
concedidas
no
âmbito
da
guerra
fiscal
entre
os
estados
e
propõe
uma
transição
para
essas
isenções,
com
prazos
que
variam
de
1
a
15
anos
de
vigência.
A
matéria
retornará
ao
Senado
devido
às
mudanças
do
substitutivo
do
relator,
deputado
Alexandre
Baldy
(Pode-GO). A
guerra
fiscal
é
caracterizada
pela
concessão
de
incentivos
fiscais
e
tributários
para
estimular
empresas
de
outros
estados
a
se
instalar
no
território
que
concede
o
benefício,
sem
o
apoio
dos
outros
governos
estaduais.
Entretanto,
a
Lei
Complementar
24/75,
que
criou
o
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz),
prevê
que
as
decisões
sobre
concessão
de
incentivos
devem
ser
unânimes.
O
conselho
reúne
todos
os
secretários
de
Fazenda
estaduais
e
do
Distrito
Federal. Como
o
caso
está
para
ser
julgado
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
o
projeto
procura
regulamentar
o
tema
e
permite
que
um
convênio
do
Confaz
perdoe
os
créditos
exigíveis
decorrentes
das
isenções
de
ICMS
concedidas,
prorrogando-as
por
períodos
que
variam
de
acordo
com
o
setor
da
economia. Antes
da
votação,
o
relator
fez
uma
complementação
de
voto
excluindo
dois
dispositivos
que
provocavam
a
redução
gradativa
de
alguns
tipos
de
incentivos
ao
longo
do
tempo
de
sua
vigência
prorrogada.
Ao
comemorar
a
aprovação
do
texto,
Baldy
ressaltou
que
“o
mais
importante
é
preservar
os
empregos
gerados
em
todos
os
estados
e
os
investimentos
realizados,
que
dinamizam
a
economia
de
todo
o
Brasil”. Reduções
excluídas Com
a
complementação
de
voto,
foram
retiradas
do
texto
as
reduções
de
incentivos
para
investimento
em
infraestrutura
rodoviária,
aquaviária,
ferroviária,
portuária,
aeroportuária
e
de
transporte
urbano,
que
seria
de
5%
por
ano
do
1º
ao
10º
ano
e,
depois,
em
8%
ao
ano
do
11º
ao
15º
ano,
em
um
total
de
90%. Também
foi
retirada
a
redução,
quanto
às
atividades
agropecuárias
e
industriais,
inclusive
agroindustriais,
de
1%
ao
ano
nos
primeiros
dez
anos.
Nos
outros
cinco
anos
de
vigência,
seriam
15%
ao
ano,
totalizando
85%
de
redução. Vigência
por
setor Em
vez
de
exigir
a
unanimidade
do
Confaz,
o
projeto
permite
que
o
convênio
sobre
incentivos
fiscais
seja
aprovado
e
ratificado
com
o
voto
favorável
de
um
mínimo
de
2/3
dos
estados
e
1/3
dos
estados
integrantes
de
cada
uma
das
cinco
regiões
do
País. As
unidades
federadas
participantes
deverão
publicar
a
relação
dos
atos
de
concessão
das
isenções,
incentivos
e
benefícios
fiscais
ou
financeiro-fiscais,
apresentando
ainda
documentação
sobre
eles
perante
a
secretaria
executiva
do
Confaz,
que
deverá
publicar
os
atos
em
seu
portal
na
internet. Valerão
inclusive
incentivos
concedidos
por
legislação
estadual
até
a
data
de
publicação
da
futura
lei
complementar. Após
o
convênio,
os
estados
poderão
renovar
esses
benefícios
ou
prorrogá-los,
mas
sua
vigência
não
poderá
passar
do
prazo
estipulado
segundo
o
setor
da
economia,
a
contar
no
ano
posterior
ao
da
vigência
do
convênio,
que
deverá
ser
aprovado
dentro
de
180
dias
pelo
Confaz: 15
anos:
destinados
ao
fomento
das
atividades
agropecuária
e
industrial,
inclusive
agroindustrial,
e
ao
investimento
em
infraestrutura
rodoviária,
aquaviária,
ferroviária,
portuária,
aeroportuária
e
de
transporte
urbano; 8
anos:
destinados
à
manutenção
ou
ao
incremento
das
atividades
portuária
e
aeroportuária
vinculadas
ao
comércio
internacional,
incluída
a
operação
subsequente
à
da
importação,
praticada
pelo
contribuinte
importador; 5
anos:
destinados
à
manutenção
ou
ao
incremento
das
atividades
comerciais,
desde
que
o
beneficiário
seja
o
real
remetente
da
mercadoria; 3
anos:
para
as
operações
e
prestações
interestaduais
com
produtos
agropecuários
e
extrativos
vegetais
in
natura; 1
ano:
demais
benefícios. Se
o
convênio
for
publicado
no
começo
de
2018,
por
exemplo,
os
prazos
máximos
de
vigência
começam
a
contar
só
no
ano
seguinte. O
único
destaque
votado
pelo
Plenário,
de
autoria
do
Psol,
foi
rejeitado
por
386
votos
a
25.
O
partido
pretendia
excluir
o
artigo
que
categoriza
os
incentivos
e
especifica
o
tempo
de
sua
vigência
prorrogada
pelo
projeto. Fonte: Agência Câmara, de 1º/6/2017
Gratificações
imorais Obrigado
a
aumentar
a
arrecadação
num
período
de
recessão
econômica
e
pressionado
pelo
funcionalismo
da
Receita
Federal
a
reajustar
seus
salários,
sob
a
ameaça
de
greve,
o
governo
acabou
despindo
um
santo
para
vestir
outro.
Para
evitar
que
a
arrecadação
caísse
ainda
mais
por
causa
de
uma
paralisação
de
auditores,
cedeu
às
pressões.
Mas,
para
impedir
que
o
aumento
salarial
fosse
reivindicado
pelas
demais
categorias
de
servidores,
pondo
em
risco
o
equilíbrio
das
finanças
públicas,
o
governo
decidiu
conceder
o
reajuste
pleiteado,
criando
–
por
meio
da
Medida
Provisória
(MP)
765
–
um
“bônus
de
eficiência”.
Foi
a
saída
para
aumentar
a
remuneração
sem
mexer
nos
salários
nominais. Baixada
no
penúltimo
dia
útil
de
2016,
sob
o
pretexto
de
reorganizar
cargos
e
disciplinar
a
incorporação
de
gratificação
de
desempenho
a
aposentadorias
e
pensões,
a
MP
acolheu
as
pretensões
de
oito
categorias
–
dentre
elas,
as
de
auditor
fiscal
da
Receita,
perito
médico
previdenciário
e
policial
civil
dos
ex-territórios
do
Acre,
Amapá,
Rondônia
e
Roraima.
O
problema
é
que,
no
caso
da
Receita,
a
MP
beneficia
os
auditores
que
a
representam
no
Conselho
Administrativo
de
Recursos
Fiscais
(Carf),
órgão
administrativo
que
avalia
os
recursos
impetrados
por
pessoas
físicas
e
jurídicas
autuadas
pelo
Fisco.
Com
isso,
eles
se
tornariam
parte
interessada
nos
casos
que
deveriam
julgar,
pois,
todas
as
vezes
que
fosse
condenado
um
contribuinte,
receberiam
uma
vantagem
pecuniária.
Ou
seja,
deixariam
de
ser
técnicos
e
passariam
a
ser
interessados,
sem
a
necessária
imparcialidade. Assim
que
a
MP
765
começou
a
tramitar
na
Câmara,
associações
de
advogados
deixaram
claro
que,
se
esse
pagamento
“extra”
fosse
aprovado
para
os
auditores
que
são
conselheiros
no
Carf,
iriam
aos
tribunais
questionar
a
falta
de
isenção
do
órgão
nos
julgamentos
dos
processos
fiscais
na
esfera
administrativa.
Também
lembraram
que,
apesar
de
os
contribuintes
e
a
Receita
terem
direito
a
um
mesmo
número
de
conselheiros
no
Carf,
em
caso
de
empate,
é
o
presidente
–
nomeado
pelo
Fisco
–
quem
dá
o
voto
final.
E
concluíram
afirmando
que,
para
que
fossem
imparciais,
os
conselheiros
representantes
da
Receita
deveriam
receber
apenas
salários,
jamais
um
prêmio
por
favorecerem
a
União
e,
por
tabela,
a
si
próprios. Em
resposta,
os
líderes
dos
auditores
alegaram
que
não
seria
justo
que
os
representantes
da
Receita
no
Carf
não
recebessem
as
vantagens
concedidas
aos
membros
da
corporação.
“Deixar
os
conselheiros
de
fora
diminui
o
interesse
dos
auditores
em
integrar
o
Conselho”,
disse
o
presidente
do
sindicato
da
categoria,
Cláudio
Damasceno.
Para
evitar
uma
enxurrada
de
ações
judiciais
propostas
por
contribuintes,
a
solução
foi
permitir
que
os
auditores
passassem
a
receber
bonificações
com
base
em
porcentuais
conforme
a
produtividade
e
conceder
uma
gratificação
mensal
de
R$
7,5
mil
àqueles
que
compõem
o
Carf. Mesmo
assim,
do
ponto
de
vista
jurídico
o
problema
não
foi
resolvido,
pois,
independentemente
de
receberem
gratificação
fixa
ou
variável,
os
conselheiros
que
representam
a
Receita
no
Carf
continuam
tendo
interesse
econômico
direto
no
julgamento
dos
processos
administrativos.
O
motivo
é
que
a
fonte
dessas
gratificações
é
o
Fundo
Especial
de
Desenvolvimento
e
Aperfeiçoamento
das
Atividades
de
Fiscalização,
que
é
alimentado
por
multas
tributárias
e
leilão
de
bens
apreendidos. A
validade
da
MP
765
expira
hoje.
Mas,
por
causa
dos
embates
entre
auditores
e
advogados,
até
ontem
a
Câmara
não
tinha
votado
os
destaques
–
e,
quando
o
fizesse,
o
texto
ainda
deveria
ser
encaminhado
ao
Senado,
em
regime
de
urgência.
Por
isso,
as
entidades
que
representam
os
auditores
já
começaram
a
pressionar
o
governo
para
editar
uma
nova
MP.
Essa
situação
esdrúxula
não
ocorreria
se
prevalecesse
o
bom
senso.
Servidores
públicos
só
têm
direito
à
remuneração
fixa
e
não
faz
sentido
que
auditores,
guardas
de
trânsito
e
policiais
recebam
gratificação
sobre
o
total
de
multas
aplicadas
e
prisões
efetuadas. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 1º/6/2017
DECRETO
Nº
62.607,
DE
31
DE
MAIO
DE
2017 Suspende
o
expediente
das
repartições
públicas
estaduais
no
dia
16
de
junho
de
2017
e
dá
providências
correlatas GERALDO
ALCKMIN,
Governador
do
Estado
de
São
Paulo,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
considerando
que
o
próximo
dia
16
de
junho
deste
ano
intercala-se
entre
o
feriado
de
15
de junho,
"Corpus
Christi"
e
o
fim
de
semana, Decreta: Artigo
1º
-
Fica
suspenso
o
expediente
nas
repartições
públicas
estaduais
no
dia
16
de
junho
de
2017. Artigo
2º
-
Em
decorrência
do
disposto
no
artigo
1º
deste
decreto,
os
servidores
deverão
compensar
as
horas
não
trabalhadas,
à
razão
de
1
(uma)
hora
diária,
a
partir
do
dia
05
de
junho
deste
ano,
observada
a
jornada
de
trabalho
a
que
estiverem
sujeitos. §
1º
-
Caberá
ao
superior
hierárquico
determinar,
em
relação
a
cada
servidor,
a
compensação
a
ser
feita
de
acordo
com
o
interesse
e
a
peculiaridade
do
serviço. §
2º
-
A
não
compensação
das
horas
de
trabalho
acarretará
os
descontos
pertinentes
ou,
se
for
o
caso,
falta
ao
serviço
no
dia
sujeito
à
compensação. Artigo
3º
-
As
repartições
públicas
que
prestam
serviços
essenciais
e
de
interesse
público,
que
tenham
o
funcionamento
ininterrupto,
terão
expediente
normal
no
dia
mencionado
no
artigo
1º
deste
decreto. Artigo
4º
-
Caberá
às
autoridades
competentes
de
cada
Secretaria
de
Estado
e
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
fiscalizar
o
cumprimento
das
disposições
deste
decreto. Artigo
5º
-
Os
dirigentes
das
Autarquias
estaduais
e
das
Fundações
instituídas
ou
mantidas
pelo
Poder
Público
poderão
adequar
o
disposto
neste
decreto
às
entidades
que
dirigem. Artigo
6º
-
Este
decreto
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação. Palácio
dos
Bandeirantes,
31
de
maio
de
2017 GERALDO
ALCKMIN Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 1º/6/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
10ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data
da
Realização:
02-06-2017 Horário
10:00H Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
1º/6/2017 |
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