Saiba
como votou o Conselho da PGE
Contra |
Carlos
Toledo
|
Cíntia
Orefice |
Jivago
Petrucci |
José
Alexandre
Campos |
Maria
Inez Vanz |
Maria
Luisa Grieco |
Rogério
Pereira da Silva |
____________________________________________________________________________________________
Voto
do Conselheiro Carlos Toledo
Processo
CPGE nº 4092/2006
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto:
Adm. Superior. Legislação. Leis, Projetos de Lei,
Resoluções, Portarias.
Complemento
do assunto: Cópia da minuta de projeto de Lei
Complementar a respectiva exposição de motivos,
encaminhada ao Governador do Estado, objetivando alterar
a Lei Orgânica da PGE
VOTO-VISTA
n.º
Senhor
Presidente,
Senhoras
e Senhores Conselheiros,
Com
a devida vênia dos argumentos trazidos na exposição
de motivos do Sr. Procurador Geral e do percuciente
parecer da relatora e Subprocuradora Geral da
Consultoria, ouso discordar integralmente da proposta de
alteração de nossa Lei Complementar, já enviada ao
Sr. Governador do Estado e, ao que se sabe, prestes a
ser encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado.
Essa discordância se coloca de forma um tanto
desconfortável, por inócua, em razão do trâmite aqui
adotado: primeiro leva-se o projeto ao Governador,
depois se colhe a opinião do Conselho. É certo que a
competência do colegiado é opinativa, mas no presente
caso, ela acabou reduzida a menos que isso, pois opinar
sobre um fato consumado chega a ser uma perda de tempo.
Sem embargo desse desconforto, lanço aqui
algumas reflexões, para que possamos debater em nossa
Instituição a proposta em pauta, que modificará de
forma muito sensível nossas atribuições. Assim, quem
sabe, possamos formar uma opinião que possa ser levada
à Assembléia, em abono ou desabono do projeto, de
molde a influir naquela Casa.
Em nosso ver, o projeto em questão é resultado
de um silogismo que nos parece falho. Tal silogismo tem
como premissa maior a sentença: “um agente público,
atuando no interesse do ente público deve ser
desonerado do custeio de advogado em ações relativas a
essa atuação”; a premissa menor seria o “os
Procuradores do Estado defendem o interesse do ente público”;
a conclusão: “os Procuradores do Estado devem
defender o agente público que for acionado em razão da
atuação no interesse do ente público”.
Observa-se em tal silogismo uma imperfeição lógica
e uma imperfeição conceitual.
A imperfeição lógica: o fato do agente público
atuar em favor de presumida satisfação do interesse
estatal e de também os Procuradores do Estado buscarem
esse mesmo objetivo, no exercício de suas funções, não
leva necessariamente à conclusão de que estes devam
defender aquele.
A imperfeição conceitual: os Procuradores do
Estado não são meros defensores do interesse do ente público
– o que de resto, todos os agentes públicos devem
ser. Os Procuradores do Estado representam
judicialmente o ente público e este é
reconhecidamente o cerne de sua atividade.
A nossa Constituição Federal define assim a
atuação dos Procuradores do Estado:
“Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas.”
A Constituição Estadual, obviamente, não
discrepa dessa definição:
“Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de
natureza permanente, essencial à Administração Pública
Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável
pela advocacia do Estado, da Administração direta e
autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do
Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.”
As normas constitucionais em comento estabelecem
as diretrizes essenciais da instituição Procuradoria
Geral do Estado e da atuação de seus integrantes, não
podendo o legislador infraconstitucional se afastar
desses lineamentos, ainda que movido por
bem-intencionadas razões de cunho administrativo.
O fato de a Constituição Estadual delegar à
lei a definição de tarefas outras, que não as
mencionadas em seu artigo 99, não permite a atribuição
indiscriminada de competências que fujam do cerne
institucional da atividade dos Procuradores do Estado: representar
judicialmente e prestar assessoria e consultoria jurídica
ao Estado.
Observe-se
que todas as competências enunciadas no artigo 99 da
Constituição Estadual se dirigem a este objetivo,
sendo que a única que parece fugir à regra seria a
constante do inciso VIII (“prestar
assistência jurídica aos Municípios, na forma da
lei”). Mas observe-se que essa “assistência”
tem se limitado à atividade de assessoria e consultoria
e não de representação judicial dos entes municipais
– que, saliente-se, também são entes públicos.
Ademais, tal assistência se justifica em face do
intuito de harmonizar a legislação municipal com a
Constituição Estadual, sendo que a PGE participa do
controle de constitucionalidade dessas normas (CE, art.
90, § 2º).
Não quadra, portanto, com as funções
constitucionalmente definidas dos Procuradores do Estado
a defesa pessoal de agentes públicos, defesa essa que
descaracterizaria de forma flagrante o exercício da
“Advocacia Pública” mencionada na Constituição
Federal ou da “Advocacia do Estado” mencionada na
Constituição Estadual.
Ninguém pode servir bem a dois senhores:
aceitando o procuratório do agente público, estaria o
Procurador do Estado atuando como advogado privado –
ainda que remunerado pelo erário – em ações
envolvendo o ente público, o que, a par das evidentes
implicações éticas dessa confusão, resultaria numa
eventual ineficiência na defesa de um dos clientes,
visto que nem sempre as alegações que convém a um
servem a outro.
Observe-se que mesmo em ações em que o agente público
figura no pólo passivo, como autoridade coatora –
como no caso do mandado
de segurança e
do habeas
data – ele apenas atua como substituto
do ente público, fazendo-lhes as vezes, por uma razão
de conveniência processual.
O ente público,
nessas situações, é o verdadeiro réu da demanda,
conforme posição pacificada no Superior Tribunal de
Justiça. Exempli gratia:
Ou ainda, no mesmo sentido:
Advocacia pública e advocacia privada são,
pois, atividades muito distintas, o que se observa
inclusive pelo regime de outorga da representação, que
não é um mero detalhe procedimental, mas um elemento
que qualifica e diferencia as funções. Nesse sentido,
veja-se a lição de Rodolfo Camargo Mancuso:
“Na
advocacia pública (Procuradoria da União, da Fazenda
Nacional, dos Estados e dos Municípios e seus entes
descentralizados), a representação tem caráter
oficial, institucional, decorrendo de atribuição legal
a certo agente e a certo órgão para a intermediação
técnica e a defesa dos interesses do órgão público,
em geral perante os órgãos judiciais e, em especial,
perante certos órgãos para-jurisdicionais, como ocorre
com as Procuradorias Fazendeiras junto aos Tribunais de
Contas. Em casos que tais o fundamento jurídico da
representação técnico-processual não repousa numa
relação de mandato (como na advocacia privada - CPC,
art. 37), mas numa relação estatutária,
institucional, em que o agente é investido de um ‘munus
publico’ que o credencia a tal intermediação
técnica, como deixa claro o art. 12, II do CPC, dizendo
que o Município é representado em Juízo "por seu
Prefeito ou Procurador". Como anotam Nery &
Nery: ‘Os procuradores das pessoas jurídicas de
direito público não necessitam de mandato especial
para agir em juízo, pois pela nomeação para o cargo
estão ipso
facto, investidos do poder de representação.’”[1]
Dárcio Augusto Chaves Faria, em premiado
trabalho sobre a ética profissional dos advogados públicos,
ressaltando as diferenças decorrentes o regime de
representação, observa:
“O
Procurador Público, não obstante exercer a advocacia
em favor da pessoa jurídica de direito público, não
se encontra na posição de profissional liberal, i. e.,
não se apresenta como o advogado tradicional. A
representação judicial do ente público importa numa
prestação de serviço público e, como tal, deve estar
inserida no quadro da organização deste, através da
presença de um órgão ou instituição”
E prosseguindo neste raciocínio, o autor conclui
pela unicidade e indivisibilidade da atuação das
instituições de advocacia pública:
“Todos
os Procuradores Públicos detêm o mesmo poder de
representação e podem atuar substituindo-se
reciprocamente, sem que esta se descaracterize (...)”.[2]
A natureza estatutária do regime de representação
dos advogados públicos estabelece um ordenamento ético
em parte diferenciado e mais exigente do que se aplica
aos advogados privados, no que tange à aceitação,
condução e recusa ou abandono da causa, além da
submissão a um sistema próprio de responsabilidade,
perante os órgãos correcionais internos a que estão
submetidos.
Compare-se agora com as notas que costumam
caracterizar a relação entre o advogado e seu cliente,
na esfera privada, conforme magistério de José Renato
Nalini:
“A
relação de confiança do cliente e do advogado é
personalíssima. Sem concordância do cliente, o
advogado não pode substabelecer o mandato, ou seja,
atribuir a um colega poderes iguais aos que recebeu do
constituinte (...)
O
advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu
cliente quanto a trabalhar em conjunto com outros
advogados. A prestação de serviços é individual e
personalíssima. Representa dever ético do advogado
recusar-se a atuar com outros colegas, quando isso não
resulte de sua própria vontade.”[3]
E ainda Nalini, em outro trecho:
“O
operador jurídico ainda exerce uma artesania do
direito. Prevalece o caráter essencialmente individual
de qualquer das atuações no campo do direito, onde o
profissional é escolhido mercê de atributos personalíssimos
e não intercambiáveis. Essa realidade é muito mais próxima à advocacia do que às carreiras
jurídicas públicas.” [4](grifos
nossos)
Evidente que o eminente autor se refere, no caso,
à advocacia privada, na qual existe um “caráter
fiduciário na relação entre advogado/cliente”.[5]
Parece-nos que a transformação proposta pelo
projeto em comento gerará um hibridismo que não
beneficiará institucionalmente a advocacia pública, e
que contrasta com o momento em que ela, no nosso Estado,
acaba por se diferenciar das funções de defensoria pública,
agora a cargo de outra instituição.
Vale perguntar: deixamos de prestar assistência
jurídica aos necessitados para prestá-la aos agentes públicos?
Isso contribui para nossa consolidação institucional
como órgão de advocacia de Estado?
Parece-nos que não e isso ofende não somente os
Textos Constitucionais Federal e Estadual, como também
contraria a tendência evolutiva observada na PGE ao
longo dos anos, no sentido de tornar sua atuação o
mais impessoal possível, dada a sua natureza de órgão
permanente do Estado, voltado à defesa da legalidade e
do interesse público.
Os argumentos trazidos a este colegiado, no
sentido da viabilidade jurídica e conveniência político-administrativa
da medida não nos convenceram.
Argumenta-se que já há norma legal estadual
estabelecendo semelhante competência aos Procuradores
do Estado, para a defesa das autoridades fazendárias.
Soma-se a isso a existência de lei atribuindo aos
Advogados da União a competência para atuar em defesa
das autoridades federais. A essa soma de precedentes,
somente podemos retorquir com a sentença: dois erros não
fazem um acerto.
No que tange à norma estadual, deve-se preferir
o questionamento de sua constitucionalidade a produzir uma outra semelhante, ainda que melhorada. Quanto
à norma que deu aos Advogados da União a competência
já mencionada, a própria exposição de motivos
acostada nestes autos adverte que há Ação Direta de
Inconstitucionalidade pendente no STF, não obstante se
conheça a posição do relator, Ministro Gilmar Mendes
– que, como se sabe, atuou como Subchefe para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil (1996 a 2000) e como Advogado
Geral da União (2000 a 2002), sendo-lhe possível
atribuir, sem a necessidade de exame de DNA, a
paternidade do dispositivo vigente.
Outra linha de argumentação, em favor da
proposta, enaltece os benefícios dela decorrentes. De
nossa parte, não duvidamos da necessidade ou da
utilidade do custeio da defesa do agente público
quando, no exercício de sua função e orientado
juridicamente pelo órgão administrativo competente,
acaba por sofrer de forma imoderada o ônus de demandas
decorrentes de sua atuação oficial. Tampouco
discordamos da necessidade de condicionar tal benefício
ao alinhamento do agente público às orientações jurídicas
da PGE e que isso redundará também em benefício
institucional, dando mais autoridade à atuação do órgão
de Advocacia Pública do Estado.
O que questionamos, duvidamos e rechaçamos é
que essa defesa seja feita pelos Procuradores do Estado,
parcialmente destituídos de seu status constitucional
de representantes do ente público para desempenhar,
paralelamente, a função de defensores do interesse
particular – pois se trata de interesse particular,
ainda que entrelaçado ao interesse público – de
pessoas que desempenham função pública.
Outra solução, que seja mais satisfatória do
ponto de vista jurídico e administrativo, pode ser
encontrada, se para isso houver disposição.
Assim, meu voto é no sentido de:
a)
rechaçar a proposta de alteração de Lei Orgânica apresentada
pelo Sr. Procurador Geral do Estado, sem embargo de suas
nobres motivações, que poderão ser veiculadas de
forma mais adequada por meio de outros instrumentos jurídico-administrativos;
b)
em caráter sucessivo, na hipótese da proposta “a” não ser
referendada pelos meus pares, voto no sentido de serem
acolhidos os aperfeiçoamentos propostos pela relatora,
acrescentando-se outra modificação do texto do
projeto, para que dele conste, ao invés de “atos
praticados no exercício do cargo”, a expressão “atos
jurídicos praticados no exercício do cargo”.
Justifica-se tal acréscimo, pois o que se busca
preservar é a coerência na atuação jurídica do ente público e respaldar o agente que
pratica atos jurídicos respaldados em orientação da
PGE. Afasta-se, assim, a defesa de meros atos materiais
que certamente não são objeto da supervisão da PGE,
embora possam estar, de forma mediata e longínqua,
respaldados em seus pareceres e orientações.
É
o meu voto, que submeto à apreciação de meus pares.
CPGE, 23 de maio de 2006
Carlos
José Teixeira de Toledo
Procurador
do Estado
Conselheiro
eleito
_____________________________________________________________________________________________
Voto do
Conselheiro
Jivago Petrucci
Processo
CPGE nº 4092/2006
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto:
Adm. Superior. Legislação. Leis, Projetos de Lei, Resoluções,
Portarias.
Complemento
do assunto: Cópia da minuta de projeto de Lei
Complementar a respectiva exposição de motivos,
encaminhada ao Governador do Estado, objetivando alterar a
Lei Orgânica da PGE.
VOTO-VISTA
n.º
Senhor
Presidente,
Senhoras
e Senhores Conselheiros,
Trata-se de proposta de alteração da Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Estado, a fim de que passe a ser
atribuição da instituição a defesa, em processos
judiciais e administrativos, das autoridades do Poder
Executivo e das autarquias, desde que tenham agido nos
limites da sua competência e em consonância com as
orientações gerais ou específicas do respectivo órgão
jurídico.
O voto da nobre relatora, Conselheira Ana Maria
Oliveira de Toledo Rinaldi, propugna pela aprovação da
proposta, com alguns aprimoramentos de ordem redacional,
sustentando que a medida resguarda o interesse público e
fortalece o controle interno de legalidade do Poder
Executivo.
Em caminho oposto, o voto proferido pelo
Conselheiro Carlos José Teixeira de Toledo opina pela
rejeição da proposta, tendo em vista a disciplina
constitucional dada à Procuradoria do Estado, bem como as
ontológicas diferenças existentes entre a advocacia pública
e a advocacia privada.
Faço juntar aos autos, para melhor análise do
caso, o material que me foi fornecido pela Conselheira Ana
Rinaldi, com o texto integral da emenda nº 1 à referida
proposta – que já tramita na Assembléia Legislativa do
Estado -, da lavra do Deputado Ricardo Trípoli,
atribuindo à PGE a competência para representar não
apenas as autoridades do Poder Executivo e das autarquias,
mas também todo e qualquer servidor público, nas situações
ali descritas.
Em que pese a tramitação legislativa já iniciada
no caso em tela, creio ser de extrema importância o
pronunciamento desse colegiado sobre a questão e o
encaminhamento das conclusões à Casa paulista de leis,
tendo em vista que, caso aprovada a modificação, haverá
uma mudança significativa no perfil institucional da
Procuradoria Geral do Estado.
Destarte, como muito bem frisado pelo voto do
Conselheiro Carlos Toledo, estamos diante de um momento
importantíssimo na história da PGE. Com a criação da
Defensoria Pública em nosso Estado, a Procuradoria tem a
oportunidade de reforçar a sua imagem institucional de
defesa do interesse público e de controladora interna da
legalidade dos atos da administração. Essa oportunidade
restaria seriamente obscurecida com a confusão entre a
defesa do Estado e a defesa do governante que, em última
análise, seria o principal efeito da alteração
legislativa que ora debatemos.
Mas a par de argumentos de ordem político-institucional,
acredito haver intransponíveis empecilhos de ordem
constitucional para a provação da alteração proposta.
Com efeito, a Procuradoria dos Estados é instituição
que possui raízes constitucionais, cujas diretrizes básicas
estão assentadas no artigo 132 do texto constitucional em
vigor. Ali se encontra delineada, em seus contornos
principais, a função própria da instituição:
representação judicial e consultoria jurídica das
unidades federadas.
É óbvio que o texto constitucional deve ser
desenvolvido pela legislação inferior, que lhe busca dar
aplicabilidade. Entretanto, é também óbvio que esse
desenvolvimento deve ater-se aos limites traçados pelo próprio
texto maior, sob pena de evidente inconstitucionalidade.
Como muito bem frisou o voto do douto Conselheiro Carlos
Toledo, as normas constitucionais traçam as “diretrizes essenciais da instituição Procuradoria Geral do Estado e da
atuação de seus integrantes, não podendo o legislador
infraconstitucional se afastar desses lineamentos, ainda
que movido por bem-intencionadas razões de cunho
administrativo”.
Quando o texto constitucional fixa como atribuições
das Procuradorias dos Estados a representação judicial e
a consultoria jurídica das unidades federadas está
circunscrevendo, com tinta indelével, a atividade de todo
e qualquer procurador do Estado à defesa do interesse público,
à representação judicial e à consultoria jurídica da
pessoa jurídica de direito público interno. Não há
espaço, pois, para atribuir à instituição a defesa de
interesses privados, ainda que diretamente relacionados ao
exercício de uma função pública.
Escrevendo sobre as funções essenciais à Justiça,
ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto que:
“A
Constituição cria três tipos institucionais de
procuraturas, estas encarregadas das funções essenciais
à justiça, exercendo, cada uma delas, atribuições
consultivas e postulatórias, todas bem definidas a nível
constitucional (artigos 127, 129, 131, 132, 133 e 134, CF)
e infraconstitucional (Constituições estaduais e
respectivas legislações), voltadas a três conjuntos de
interesse caracterizados.
O primeiro
conjunto de interesses abrange, basicamente, dois
importantes subconjuntos: os interesses difusos da defesa
da ordem jurídica e do regime democrático; os interesses
sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput,
da Constituição) detalhados em rol de funções (artigo
129, CF), em relação aberta, pois pode ser acrescida de
outras funções, desde que compatíveis com a finalidade
institucional (artigo 129, IX). Para esse conjunto, a função
essencial à justiça que lhe corresponde é advocacia da
sociedade e a procuratura que tem a seu cargo é o Ministério
Público, em seus ramos federal, distrito federal e
estaduais.
O segundo
conjunto de interesses são os interesses públicos, assim
entendidos os estabelecidos em lei e cometidos ao Estado,
em seus desdobramentos políticos (União, Estados e
Distrito Federal). Para esse conjunto, a função
essencial à justiça que lhe corresponde é a advocacia
do Estado (artigo 131, para a União, e 132, para os
Estados e Distrito Federal) e as procuraturas que tem a
seu cargo são a Advocacia Geral da União (órgão
coletivo) e as Procuradorias dos Estados e do Distrito
Federal (órgãos similares).
O terceiro conjunto de interesses são os
individuais, coletivos e até difusos, mas todos
qualificados pela insuficiência de recursos daqueles que
devam ou queiram defendê-los: são os interesses dos
necessitados (artigo 5º, LXXIV, da Constituição). Para
esse conjunto, função essencial à justiça que lhe
corresponde á advocacia dos necessitados e procuratura
que a tem a seu cargo é a defensoria Pública, federal,
distrital federal e estadual (artigo 134, CF).”
(“As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas
Constitucionais”. In Revista de Direito da Procuradoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro:
Procuradoria Geral do Estado, 1992, p. 48, grifos nossos).
É clara, pois, na lição do festejado
administrativista, a vinculação entre a advocacia do
Estado e a função de defesa do interesse público.
Da mesma forma, ensina Mário Bernardo Sesta que:
“Diz-se
advocacia pública aquela que aconselha ou patrocina
interesses de pessoas jurídicas de direito público,
interesses em que prevalece não a vontade do agente mas a
da coletividade consagrada no ordenamento constitucional
ou legal.“ (A Advocacia de Estado. Posição
Institucional”. In Revista de Informação Legislativa,
n.117, p.191, grifos nossos).
A perfeita distinção entre advocacia do Estado e
advocacia dos governantes é tão fundamental que foi até
mesmo objeto das didáticas considerações constantes da
Cartilha sobre Advocacia Pública, elaborada pela comissão
do advogado público da OAB-SP. Ali se encontra a seguinte
passagem, que pedimos vênia para transcrever:
“... cabe
ao advogado público promover a defesa do Estado (pessoa
jurídica de direito público), que não se confunde com a
defesa do Governante. O advogado público não é e não
pode ser o defensor do Presidente, do Governador ou do
Prefeito. Deve defender o interesse público e o
cumprimento das finalidades constitucionais e legais da
entidade a que pertence. Pode-se afirmar que os advogados
públicos são os “advogados da legalidade”, na medida
em que têm por dever não só agir em obediência à lei,
mas assessorar a Administração Pública na edição de
seus atos, para que estes estejam sempre em conformidade
com a ordenação normativa. Defendem, em suma, os
interesses permanentes do Estado, e não os interesses
daqueles que transitoriamente ocupam o poder”.
De se ressaltar ainda que, se interpretadas à luz
do princípio constitucional da impessoalidade, as atribuições
cometidas à advocacia pública restam ainda mais
fortemente atreladas à defesa do interesse público da
respectiva entidade federada, na mesma medida em que
distanciadas da defesa do interesse particular do
administrador.
De fato, no princípio da impessoalidade “se
traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou
detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são
toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas
ou ideológicas não podem interferir na atuação
administrativa e muito menos interesses sectários, de facções
ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não
é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”,
conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de
Direito Administrativo, 8ª ed. rev. e atual., p. 68).
Parece-me claro, nessa linha, que a proposta de
alteração ora sob comento atribui à PGE,
inequivocamente, a defesa judicial e administrativa de interesses
particulares.
Sempre que uma ação judicial traz em seu pólo
passivo o agente público, na condição de pessoa física,
só pode ter como objetivo o agravamento de seu patrimônio
particular. Ou,
caso contrário, estaríamos diante de uma evidente
ilegitimidade de parte.
Por outro lado, se além do patrimônio particular
do agente público a demanda também busca atingir o
patrimônio estatal, é evidente a legitimidade do ente
federado para ingressar no feito. Nesta hipótese, ainda
que haja uma coincidência entre as teses de defesa
utilizadas pelo agente público, que atuou nos estreitos
limites da lei, e aquelas colacionadas pelo ente público
ao qual ele pertence, continua a existir uma inegável
diferenciação entre os interesses
envolvidos naquela eventual demanda: o ente público
entabula seus argumentos em defesa do interesse
público, enquanto que o agente público traça seus
arrazoados em defesa do seu particular
interesse.
Não me parece correto, portanto, afirmar que a
atuação da Procuradoria na representação judicial dos
agentes públicos estaria sustentada na defesa do
interesse público. Caso efetivamente o interesse público
esteja em jogo nas demandas judiciais e administrativas
direcionadas ao agente público, configura-se a hipótese
– ao menos na área cível – de intervenção de
terceiro, onde o próprio ente público estará legitimado
a, pelos seus procuradores, defender seu interesse. Na hipótese
negativa – ou seja, não havendo interesse público em
jogo na ação – é evidente que a intervenção estará
desautorizada, mas também é indubitável que a atuação
dos advogados públicos em prol do agente acionado
representaria tutela de interesse particular.
Não se despreza, aqui, a situação realmente
grave que a proposta de alteração pretende tutelar. Não
se desconhece a delicada posição em que são colocados
os administradores públicos em virtude do grande número
de ações judiciais que lhe são direcionadas.
Entretanto, não é possível, em virtude das
atribuições constitucionalmente delimitadas para as
Procuradorias dos entes federados, atribuir a defesa de
tais agentes à Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo.
A solução da complexa questão em que são
colocados os administradores públicos em virtude das
demandas judiciais que lhe são opostas, merece, sim, solução,
mas por outras vias que preservem as atribuições
constitucionalmente fixadas para a Procuradoria Geral do
Estado.
Além disso, mesmo sob o aspecto de uma eventual
valorização da atuação da PGE no que se refere ao
controle interno de legalidade, não consigo vislumbrar
que da proposta possa advir algum avanço institucional.
No desenho institucional hoje em vigor, as atribuições
de direção superior da instituição estão concentradas
na figura do Procurador Geral do Estado. Portanto, a última
palavra, no âmbito administrativo, sobre quais atos
praticados pelas autoridades estaduais são legais ou não
é, sem sombra de dúvida, uma prerrogativa isolada do
chefe da instituição.
Entretanto, o cargo de Procurador Geral é de livre
provimento pelo Governador do Estado, ainda que a sua
liberdade de escolha esteja – pelo entendimento hoje
ainda prevalecente - circunscrita ao rol dos integrantes
da carreira de Procurador do Estado.
Isso significa dizer que, caso a atribuição de
defesa dos atos dos agentes públicos seja acometida à
PGE, a aferição interna da legalidade do ato praticado
pela autoridade será feito, em última instância, por
quem está diretamente ligado ao Governador do Estado por
um laço de confiança.
Portanto, a par da inconstitucionalidade supra
retratada, não me parece recomendável que, no atual estágio
de desenvolvimento institucional da PGE, nos seja atribuída
a incumbência de defesa dos agentes públicos nas ações
que contestem a legalidade de seus atos.
Opino, portanto, pela rejeição integral da
proposta de alteração legislativa apresentada a este
colegiado.
É o meu voto, que submeto à apreciação de meus
pares.
CPGE, 01 de junho de 2006.
JIVAGO
PETRUCCI
Procurador
do Estado
Conselheiro
eleito
A favor |
Ana
Rinaldi |
José Renato |
Luiz
Avólio |
Sérgio
D'Amico |
Silvia
Furtado |
____________________________________________________________________________________________
Voto
da Conselheira Ana Rinaldi
Referência:
Processo CPGE n°4092/2006
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade
: São Paulo
Assunto
: Anteprojeto de lei complementar e
respectiva exposição de motivos,
encaminhado ao Governador do Estado, objetivando alterar
a Lei orgânica da PGE.
Senhor
Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Senhores
Conselheiros.
1.
Cuida a espécie de proposta de alteração da Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Estado – LC 478/86. Segundo
se verifica de fl.04, em decorrência de tratativas
diversas entre a Chefia da Instituição e a do
Executivo, foi encaminhada minuta para acrescentar
dispositivos que possibilitem à PGE representar
autoridades estaduais em processos judiciais e
administrativos decorrentes de atos praticados no exercício
regular do cargo ou função e desde que em conformidade
com orientação do respectivo órgão jurídico.
2.
Constam do procedimento:
a)
minuta do anteprojeto (fls. 05);
b)
Exposição de Motivos (fls.06 a 12);
c)
despacho determinando imediata remessa da matéria ao
Conselho da PGE, na forma prevista nos incisos I (“pronunciar-se
sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo
Procurador Geral”) e II (“sugerir e opinar
sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do
Estado e respectivas atribuições”) do artigo 13
da LOPGE (fl.13).
3.
Relatado, desde logo passo – tendo em vista a
recomendação de tramitação prioritária e célere,
bem como a extrema relevância do assunto – a proferir
o meu voto.
4.
É fundamental a mudança legislativa que se propõe,
tratando-se de medida que, além de resguardar o
interesse público, permitirá fortalecer os mecanismos
de controle interno do Poder Executivo. Com efeito,
todos os agentes políticos e públicos terão bem claro
o fato de que, se agirem em conformidade com a orientação
fixada pelo órgão jurídico, terão a garantia de pela
Procuradoria Geral do Estado terem seus atos defendidos
em Juízo ou administrativamente. Isso reforça a posição
de quem tem o dever constitucional de dar consultoria e
assessoria jurídica e de representar o Estado – e, a
partir da alteração legislativa, o administrador –
judicial e extrajudicialmente, o que implicará a
constante oitiva do respectivo órgão jurídico e, em
regra, a prática do ato em consonância com a orientação
por ele dada.
5.
Ademais, é a meu ver medida de justiça. Não é razoável
que alguém tenha de contratar em nome próprio a defesa
de ato praticado exclusivamente em razão do cargo ou
função ocupado. Lembro-me de caso em que sequer prática
de ato havia: um Delegado de Polícia foi investido na
condição de fiel depositário de um barco e, ao tentar
obter a liberação do encargo, foi ameaçado de prisão!
Não me parecia admissível que o Delegado tivesse de
arcar com as despesas para contratar defensor ou tivesse
de assumir encargo para o qual havia sido escolhido
unicamente por ocupar cargo público. Ante a manifestação
contrária à defesa pela PGE, desenvolvi intensa
movimentação para conseguir a substituição da
autoridade policial, obtendo sucesso com integrante do
Corpo de Bombeiros que se apresentou para o Juízo como
adequado depositário do bem. Ora, se isso não tivesse
acontecido, evidente o prejuízo para todos: (1) para a
Justiça, pois havia risco de perda do bem com a indicação
de depositário que não tinha condições mínimas de
desincumbir-se do encargo; (2) para o interesse público,
na administração da justiça e pela responsabilidade
imposta a quem já tinha inúmeras e distintas
responsabilidades decorrentes do exercício de cargo público;
(3) para o Delegado envolvido, que teve de se deslocar
perante o Judiciário e junto à Consultoria Jurídica
para liberar-se de imposição absurda e ainda teria de
arcar com o custo de contratar advogado e ingressar em
Juízo ou locar espaço para guardar a referida embarcação.
6.
A alteração legislativa que ora é examinada resolverá
casos como esse, vindo em muito boa hora. Mais não é
necessário dizer, bastando endossar a primorosa Exposição
de Motivos (EM). Opino pelo acolhimento da proposta em
comento e sugiro pequenas alterações formais: na
minuta de anteprojeto, a redação do inciso I do art. 1º
poderia referir “agentes políticos e
administrativos” em lugar de “autoridades”;
“processos judiciais e administrativos em que sejam
partes” conforme mencionado na EM e –
exemplifico – em consonância com o texto do art. 105,
II, “c”, da Constituição da República; supressão
do adjetivo “regular”, que me parece implícito
no dispositivo; menção genérica a “função pública”;
e, finalmente, alusão expressa a órgão da PGE.
Sugiro, destarte, a seguinte redação:
“I
– (...)
‘XVII
– representar, mediante requerimento expresso do
interessado, os agentes políticos e administrativos do
Poder Executivo e das autarquias do Estado, exceto das
universidades públicas, nos processos judiciais e
administrativos em que sejam partes por atos praticados
no exercício da função pública, desde que em consonância
com as orientações gerais ou específicas do
respectivo órgão da Procuradoria Geral do Estado.’
(...)”.
É
como voto.
cpge,
17 de maio de 2006.
Ana
Maria Oliveira de Toledo Rinaldi
Conselheira
relatora
Subprocuradora
Geral do Estado – Consultoria
_________________________________________________________________________________
Saiba
como votou o Conselho Assessor da APESP
Contra |
Ada
Pellegrini Grinover |
Ana Cristina Leite Arruda |
Carmen
Lúcia Brandão |
Nilson
Berenchtein Júnior |
Tânia
Henriqueta Lotto |
____________________________________________________________________________________________
Voto
da Conselheira Ada Pellegrini
ADA
PELLEGRINI GRINOVER
Procuradora
do Estado
Membro
do Conselho Assessor da APESP
Processo
CPGE n. 4092/2006
Assunto:
Proposta de Lei Complementar objetivando alterar a
Lei Orgânica da PGE
Senhor
Presidente:
Instada a me manifestar, na qualidade de
membro do Conselho Assessor da AASP, sobre a
proposta de Lei Complementar
que objetiva alterar a Lei Orgânica da PGE,
venho fazê-lo nos termos que seguem.
Trata-se de proposta que visa a permitir que
servidores públicos processados por atos praticados
no exercício da função sejam defendidos por
Procuradores do Estado, desde que tais atos tenham
sido praticados em consonância com as orientações
gerais ou específicas do respectivo órgão jurídico.
Louve-se a preocupação mostrada pela
proposta no sentido de poupar a saúde financeira
dos servidores públicos que agiram dentro da lei,
evitando que tenham que gastar com a defesa técnica.
E louve-se, também, o cuidado tomado pela fórmula
de terem eles agido em consonância com a orientação
do órgão jurídico.
No entanto, manifesto-me contrariamente à
proposta.
A uma, porque, institucionalmente, a
Procuradoria do Estado é destinada à representação
judicial do Estado e à consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas (Art. 152 da CF) e,
no âmbito estadual, é responsável pela advocacia
do Estado, da Administração direta e das
autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica
do Poder Executivo (art. 98 da Constituição do
Estado de São Paulo). Não integra, portanto, as
funções institucionais da PGE a defesa de
servidores públicos. Observe-se que a permissão da
Constituição estadual no sentido de a lei atribuir
outras funções, que não as expressamente
definidas, à PGE não pode abranger aquelas que
escapem de suas funções institucionais.
A
duas, porque o procurador do Estado, ainda
institucionalmente, é encarregado da advocacia
pública, que não pode se confundir com a
advocacia privada, como o é a defesa dos interesses
do servidor. Nesta, o advogado é institucionalmente
parcial, defendendo a causa sempre a favor de seu
cliente. Naquela, vige o princípio da impessoalidade
administrativa, a demandar a defesa do interesse
público, acima de qualquer tipo de parcialidade.
A
três, porque poderá surgir conflito
de interesses entre a representação judicial
do Estado e a defesa do servidor processado. Data
venia da posição sustentada pelo então Advogado
Geral da União, Gilmar Mendes, suas razões não me
convenceram. Basta pensar numa ação popular, em
que a Administração pode mudar de lado, assumindo
inclusive posição favorável à do autor popular,
propugnando pela ilegalidade do ato impugnado. E
pense-se, ainda, numa ação popular fundada na
imoralidade administrativa, em que não há sequer
como aferir a ilegalidade do ato, mas sim,
simplesmente, a ofensa aos princípios do direito
administrativo.
Finalmente,
porque a fórmula prevista pela proposta (“desde
que em conformidade com as orientações gerais ou específicas do respectivo órgão jurídico”) não
oferece barreira suficiente contra a má atuação
do servidor, sobretudo quando se satisfaz ela com
orientações gerais, que podem não se adequar ao
caso concreto. Não há, nesse caso, como avaliar a
priori se efetivamente a conduta do servidor se
coadunou com a orientação do órgão jurídico.
Tenho,
assim, para mim que há incompatibilidade absoluta
entre a função do Procurador do Estado e a do
advogado do servidor público, o que me leva a
condenar a fórmula proposta.
Sensível,
todavia, à incolumidade financeira do servidor que não
cometeu ilegalidade ou não afrontou a moralidade
administrativa, penso que esse exame há de ser
feito a
posteriori: no caso de improcedência da acusação,
terminado o processo, o Estado poderá ressarcir o
servidor das despesas que teve com seu advogado,
aplicando tabela de honorários que poderá fixar,
de acordo com os serviços profissionais prestados.
Essa
solução, que depende de lei ordinária, poderá
servir aos propósitos da proposta em comento, sem
riscos para o Estado e sem conspurcar as funções
institucionais da PGE e as atividades funcionais de
seus membros.
Uma
última observação: caso a proposta de Lei
Complementar venha efetivamente a ser apresentada,
que se retire do Projeto a expressão “gerais
ou”, exigindo-se sempre a orientação
específica do órgão jurídico. Tudo de modo a
restringir a aplicação do dispositivo e a não
deixar em aberto o que seriam as “orientações
gerais”.
É
o parecer.
São
Paulo, 19 de junho de 2006
Ada
Pellegrini Grinover
Procuradora
do Estado
Membro
do Conselho Assessor da APESP
_____________________________________________________________________________________________
Voto
da Conselheira Ana Cristina Leite Arruda
Ref.
Ofício 196/2005 – APESP
Senhores
Diretores da Associação dos Procuradores do Estado
de São Paulo,
Considerando a finalidade da APESP em
promover a defesa dos interesses dos Procuradores,
manifesto minha opinião contrária ao Projeto de
Lei Complementar que altera parcialmente as
atribuições dos Procuradores do Estado para
ampliar o campo funcional da Instituição,
atribuindo à PGE a defesa em processos
administrativos e ações judiciais dos servidores
públicos processados por atos praticados no
exercício da função.
Após analisar a exposição de motivos e o
voto da Conselheira Relatora, Subprocuradora do
Estado da Consultoria, se faz necessário consignar
que não coaduno com tal posicionamento, pois
entendo que a PGE tem como obrigação legal a
defesa do Estado e não do administrador ora em
exercício.
No meu entender as alterações propostas
são contrárias aos esforços da APESP no sentido
de fortalecer a instituição, bem como a luta de
todos nós para torná-la independente.
Deixo de fazer considerações sobre a
constitucionalidade do Projeto de Lei, confiante de
que o Conselho Assessor e a Diretoria da APESP se
posicionarão de forma contrária ao Projeto,
tomando as medidas necessárias para que o Projeto
de Lei não seja aprovado na Assembléia
Legislativa, e caso isto ocorra, sejam tomadas as
providências cabíveis para questionar a sua
legalidade, com contratação de pareceres e
promoção das ações judiciais cabíveis.
Por fim, vale lamentar a postura do
Procurador Geral do Estado que não submeteu a
questão a uma
discussão interna da carreira,
principalmente considerando que a alteração muda o
perfil da PGE, trilhando caminho contrário a
independência e ao fortalecimento da Instituição.
São Paulo, 13 de junho de 2.006.
Ana Cristina Leite Arruda
Conselho Assessor da PGE/SP
________________________________________________________________________________
Voto
da Conselheira Carmen Lúcia Brandão
São
Paulo, 26 de junho de 2006
Assunto:
Projeto
de Lei Complementar
alterando parcialmente as atribuições dos
Procuradores do Estado
Senhor
Presidente,
Em
atendimento à solicitação de Vossa Sa., e após
analisar detidamente a questão proposta pelo
Senhor Procurador Geral do Estado, no sentido de
permitir que os servidores públicos processados
por atos praticados no exercício da função
sejam defendidos por Procuradores do Estado,
manifesto-me contrariamente ao referido projeto de lei complementar, subscrevendo
integralmente o brilhante voto do ilustríssimo
conselheiro Carlos José Teixeira Toledo, que
soube muito bem esgotar a análise da
matéria.
Atenciosamente,
Carmen
Lúcia Brandão
Conselheira
Assessora
_________________________________________________________________________________
Voto
do Conselheiro Nilson Berenchtein Junior
Prezado
Marcos
Dada
a premência temporal estou me servindo do meio
eletrônico p/ opinar. Meu entendimento é no
sentido de que a proposta de alteração
legislativa extrapola as limitações
constitucionais acerca das atribuições das
Procuradorias dos Estados. Assim, acompanho as
razões expostas nos votos prolatados pelos d.
Conselheiros eleitos, acrescendo entender ser
incontornável a subjetividade que viria a pairar
sobre o que consistiria em “consonância com as
orientações gerais
do respectivo órgão jurídico”.
Abraço
Nilson
Berenchtein Junior
_________________________________________________________________________________
Voto da Conselheira Tânia Henriqueta Lotto
São Paulo, 12 de junho de
2006
Senhor Presidente da Associação
dos Procuradores do Estado de São Paulo
Recebido material relativo à alteração que se pretende
fazer na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Estado, Lei Complementar nº 478, de 18 de julho
de 1986, para ali introduzir, entre as
atribuições dos Procuradores do Estado, a defesa
dos agentes públicos processados por atos
praticados em consonância com orientações
gerais ou específicas do respectivo órgão
jurídico, e atendendo solicitação dessa Ilustre
Presidência, venho manifestar minha concordância
com os termos do voto do Procurador do Estado
Conselheiro Jivago Petrucci, por entender que o
cerne da proposta encontra-se em sua
constitucionalidade, pois que esbarra e colide, a
nosso ver, com a delimitação das atribuições
conferidas aos Procuradores do Estado e do
Distrito Federal, pelo artigo 132 da
Constituição Federal e pela Constituição do
Estado, havendo, ainda que ressaltar que partilho
do entendimento de que existem dois modelos
distintos de advocacia pública previstos na
Constituição Federal: um, o do artigo 131, que
confere à Advocacia Geral da União a
representação da União, pessoa jurídica, o
que, a nosso ver torna inconstitucional o disposto
no artigo 22 da Lei nº 9.028/95, introduzido pela
Lei nº 9.649/98, mormente em se verificando que a
lei complementar que, em decorrência da
determinação constitucional instituiu a carreira
(AGU), qual seja, a Lei Complementar nº 73, de
10-02-93, em seu artigo 1º, afirma que a AGU é
instituição que representa a União,
judicial e extrajudicialmente, e que a ela
cabem, na forma do parágrafo único, as
atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
Assim, a nosso ver, o artigo 131
da Constituição Federal não deixa margem para
dúvida nem para complementação ou
suplementação quanto à atribuição da AGU: a
representação da pessoa jurídica de direito
público- União, existindo, apenas, a
possibilidade constitucional de sua
representação, na execução da dívida ativa
tributária, ser exercida pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional ( § 3º do artigo 131).
O outro modelo constitucional é
o do artigo 132 que afirma, de maneira
categórica, que os Procuradores do Estado e do
Distrito Federal, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
Entre os dois, uma semelhança:
por mais que o legislador infraconstitucional
pretenda ampliar as atribuições, esbarrará no
preceito limitativo intransponível
constitucional. Em maior intensidade em relação
aos Procuradores do Estado pois que a
Constituição Federal cuida não da instituição
mas dos procuradores organizados em carreira.
Ainda em relação aos
Procuradores do Estado e do Distrito Federal, o
artigo 132, desde sua redação original,
aperfeiçoada tecnicamente pela Emenda
Constitucional nº 19/98, estabelece
que eles exercerão a representação
judicial e extrajudicial das respectivas unidades
federadas.
Em decorrência dessa redação,
outra leitura não pode ser feita do artigo 98 da
Constituição do Estado de São Paulo quando
estabelece que a Procuradoria Geral do Estado é
responsável pela advocacia do Estado - da
Administração direta e autarquias, limites em
que deve também ser lido o artigo 99, pois que as
competências devem restringir-se à pessoa
jurídica de direito público - o ente federado.
Assim, a nosso ver, não é atribuição
constitucional do Procurador do Estado a defesa de
agente público, seja ele autoridade ou mero
servidor público.
Permitimo-nos ressaltar a
importância do assunto, que já foi tema em
inúmeras teses apresentadas por Procuradores de
Estado em seus XXX e XXXI Congressos Nacionais,
realizados respectivamente em Belém do Pará e em
Florianópolis, Santa Catarina, sempre no sentido
de que as atribuições dos Procuradores de Estado
são relativas à unidade federada – pessoa
jurídica de direito público.
As teses foram aprovadas e, por
nos parecerem de interesse, inclusive em razão
dos elementos de convicção que contêm,
permitimo-nos indicar algumas delas:
Do Congresso de Belém
-
“ A Autonomia do
Estado frente ao Governo”, do Procurador do
Estado do Rio de Janeiro Delcy Alex Linhares.
-
“ Advocacia Pública: advocacia de que interesse
público?”, do Procurador do Estado do Rio
Grande do Sul, Rafael Farinatti Aymone;
Do
Congresso de Florianópolis:
-
“ Da Autonomia funcional dos Procuradores do Estado em
defesas de natureza penal- Impossibilidade de
transposição do modelo federal aos
Estados-Membro”, do procurador do estado do Rio
de Janeiro Márcio Bruno Milech. O autor discute
especificamente o artigo 22 da Lei nº 9028/95 (
AGU) e a impossibilidade de sua transposição
para os Estados em razão das disposições do
artigo 132 da Constituição Federal.
-
“ Autonomia da Advocacia de estado e o Aperfeiçoamento
do Estado Democrático de Direito”, do
Procurador do Estado do Rio de Janeiro Fernando
Barbalho Martins, de onde vale destacar a
citação aos argumentos do Ministro Moreira Alves
e de Josaphat Marinho.
-
“ Reestruturação das Procuradorias Estaduais e as
Perspectivas da Advocacia Pública para o Século
XXI”, do Procurador do estado do Rio Grande do
Sul Miguel Arcanjo da Costa, em especial quando
cuida das atribuições das Consultorias
Jurídicas e da necessidade de sua independência
e autonomia e refere lição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro.
-
“ Natureza
jurídica do parecer e os limites da
responsabilização do Procurador do Estado” da
Procuradora do estado do Rio Grande do Sul,
Fabiana Azevedo da Cunha, especialmente ao
mencionar o disposto nos artigo 1º caput, 132 e
133 da Constituição Federal e os artigos 2º, §
3º e 32 da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto dos
Advogados) e
o MS 24.073-3-DF em que se reconheceu que o
Procurador só pode responder por danos
decorrentes de erro grave, inescusável ou de ato
ou omissão praticado com culpa, não se
enquadrando aqui a divergência doutrinária ou
interpretativa.
-
“ Visão elaborativa do parecer e dimensão da
independência do Procurador do Estado”, do
procurador do estado do Sergipe, Pedro Durão, em
especial quando analisa a estrutura formaçl do
parecer e conclui que o procurador do Estado não
é Procurador do Governo e daí afirma a
necesidade de sua independência, citando o artigo
18 do Estatuto dos Advogados e o MS nº 24.073,
com o voto do Ministro Carlos Velloso.
-
“ A natureza jurídica dos pareceres e a
responsabilização dos Procuradores”, do
Procurador do Estado do Pernambuco, Flávio
Germano de Sena Teixeira, em especial quando
ressalta que os Procuradores, em sua
independência e autonomia funcional, quando
opinam, o fazem invocando o princípio da
razoabilidade no juízo excepcionante da regra
aplicativa geral em face de outros valores
albergados no sistema normativo e não podem ter
uma espada sobre sua cabeça, receosos de que a
opção a que aderirem os torne responsáveis em
razão de divergência de entendimento.
-
“ O artigo 132 da Constituição Federal- Interpretação
e alcance no
âmbito da Administração Pública. Análise
Jurisprudencial.” Da Procuradora do Estado do
Paraná Marisa Zandonai, especialmente nas
considerações que faz de que o modelo de
advocacia pública da União não revela simetria
com o modelo dos Estados e do Distrito Federal
pois que o artigo 132 fala da representação da
unidade federada, e que esse conceito passa
necessariamente pelo de Estado. A autora vai
além, para afirmar que esse conceito se estende
para incluir os três poderes, com o que não
concordamos, na advocacia pública do ente
federado. Cita Celso de Mello ( ADI 881- Espírito
Santo) quando afirma que a norma do artigo 132 é
de eficácia vinculante e cogente para as unidades
federadas e confere ao Procurador do Estado o
exercício intransferível e indisponível das
funções de representação estatal e de
consultoria jurídica do Poder Executivo.
Espero, com as informações aqui
alinhavadas, poder contribuir para que as
conclusões da Diretoria naveguem no sentido de
não ser possível a atribuição que se pretende
conferir aos Procuradores do Estado por meio da
alteração de sua Lei Orgânica, visto que a
norma constitucional vigente é vinculante e
cogente, permitindo que suas atribuições tenham
relação tão somente com a representação da
unidade federada.
Cordialmente
Tânia Henriqueta Lotto
Conselheira Assessora
A favor |
Fernanda Dias Meneses de Almeida |
____________________________________________________________________________________________
Voto
da Conselheira Fernanda
Dias Meneses de Almeida
São
Paulo, 12 de junho de 2006.
Senhor
Presidente:
Atendendo
a solicitação da Presidência da APESP, venho,
na qualidade de membro do Conselho Assessor da
entidade, manifestar-me sobre o projeto de lei
complementar encaminhado pelo Senhor Procurador
Geral do Estado ao Senhor Governador do Estado,
com vistas a incluir na Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado, como competência da
Instituição, dentro de condições que
especifica, a representação de autoridades do
Poder Executivo em ações judiciais e processos
administrativos de que sejam partes, em razão de
atos praticados no exercício regular do cargo.
Como
se nota pelas manifestações já externadas a
respeito no âmbito do Conselho da PGE e anexadas
ao expediente que me foi encaminhado, a matéria
vem sendo objeto de controvérsias, havendo
posicionamentos favoráveis e contrários à
alteração legal pretendida, com base em
argumentos que me dispenso de reproduzir neste
momento, dada a premência de tempo com que devo
expressar minha opinião.
Sem
desrespeito aos que, preocupados, por certo, com a
reverência devida aos comandos constitucionais
pertinentes e com a preservação do interesse público,
hostilizam o projeto de lei em causa, permito-me
alinhar-me aos que não vêem óbice de natureza
constitucional ao seu acolhimento, nem preterição
do interesse público em benefício de interesses
particulares.
Na
verdade, para a sustentação dessa tese nada
seria preciso acrescentar à manifestação de
cunho jurídico e também de ordem ética do
Ministro Gilmar Mendes, constante da exposição
de motivos do projeto.
De
fato, ainda na condição de Advogado Geral da União,
o hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal
examinou o mesmo tema no âmbito federal, onde de
há muito já vigoram providências como as que
ora se discutem. E com o brilho de sempre
demonstrou sua compatibilidade com a representação
judicial que a Constituição Federal atribui à
Advocacia Geral da União (art.131), sendo que,
pela similitude das condições, o mesmo se pode
afirmar com relação à representação judicial
conferida às Procuradorias Gerais dos Estados e
do Distrito Federal, nos planos estadual e
distrital (art.132). Demais disso, com igual
proficiência, apontou-se então a exigência ética
de se atribuir aos mesmos órgãos de representação
a defesa dos agentes públicos, na especial
circunstância de se terem tornado réus, em razão
de atos praticados no exercício de suas funções
e em conformidade com a orientação jurídica
oficial do Poder Executivo.
Endossando
esse entendimento, penso não ser adequada, na espécie,
uma interpretação restritiva da Constituição
Federal, no que toca ao sentido da representação
judicial das unidades da Federação, prevista no
seu art.132 e reproduzida na dicção do art.99,
inciso I, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Tal
representação tem, por óbvio, como razão de
ser, a defesa do interesse público na esfera dos
Estados-membros. Não há, “data venia”, como
dissociar a interpretação da Constituição dos
motivos determinantes da previsão constitucional.
Ora, se o Estado, para atendimento do interesse público,
estabelece normas e práticas a serem observadas
pela Administração e se a estrita observância
de tais normas e práticas vem a ser, justamente,
o fundamento de ações judiciais ou processos
administrativos contra os agentes administrativos,
é de clareza meridiana que, ao defendê-los a
Procuradoria Geral do Estado estará, na verdade,
procedendo à defesa do próprio Estado, na pessoa
dos servidores que por ele agem e falam,
concretizando os desígnios estatais preordenados
ao atendimento de seu fim último, que é o
interesse público.
Haverá
sim, nesse contexto, também a presença do
interesse particular do servidor processado de
contar com o patrocínio do advogado público. Mas
sua defesa só se dará porque esse interesse, nos
termos do projeto de lei em comento, está
umbilicalmente ligado ao interesse público.
Defende-se o agente para defender-se o Poder
Executivo como Instituição, cuja voz, no caso,
é a de seus membros, ao densificarem as
diretrizes estatais na sua aplicação aos casos
concretos.
E
cabe dizer mais: o certo é que é possível
vislumbrar-se na providência preconizada no
projeto mais até do que a defesa de políticas
voltadas à satisfação do bem público.
Evidencia-se, na espécie, também o objetivo de
proteger-se uma outra dimensão do interesse público,
qual seja, a de o Estado contar com um quadro de
agentes qualificados e preparados para desenvolver
as referidas políticas. Sim, porque deixar à própria
sorte, com os ônus da contratação de advogado,
o servidor que, no exercício regular de suas funções,
cumpre as orientações do órgão jurídico
competente e por isso é processado, constitui
fator de desestímulo à consolidação desse
desejável corpo de agentes políticos e
administrativos, sobre significar, por outro lado,
injustificável negligência sob o prisma da
moralidade que deve nortear a ação
administrativa, como impõe o art.37 da Constituição
Federal.
Isto
posto, considerando-se o salutar intuito visado
pelo projeto, intuito resguardado, de resto, pela
cautela de se conferir ao Procurador Geral do
Estado o estabelecimento dos limites formais e
materiais da representação judicial de que se
cogita, e mais, a edição de normas para detalhar
o cumprimento do disposto na lei que se vier a
editar, opino pelo acolhimento do projeto,
sugerindo que sejam levadas em consideração,
para fins de seu aprimoramento formal, as modificações
de redação propostas na manifestação da
Senhora Subprocuradora Geral do Estado, da área
de Consultoria.
Este
é o meu sentir, s.m.j.
Fernanda Dias Menezes de Almeida
Membro do Conselho Assessor da APESP