ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

 


 Boletim Informativo da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP - Edição Especial Nº 60 - Abril 2006 



Dívida Ativa _____________________________________________________________

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
aprova "terceirização da dívida ativa"

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou no útimo dia 18 de abril, Proposta de Resolução que possibilita a terceirização da cobrança da dívida pública, transferindo-a para bancos (veja abaixo a íntegra do texto) . A matéria ainda terá de ser deliberada pelo Plenário da Casa, mas há fortes pressões por sua aprovação.

A própria existência dessa proposta já é um absurdo. É inconstitucional seja pelo conteúdo da matéria, seja pela forma escolhida (mera resolução do Senado).

A APESP, juntamente com a ANAPE e as demais entidades estaduais de Procuradores, já está articulando junto a alguns Senadores, visando à rejeição da matéria, em Plenário.

Todavia, em face da possibilidade de sua aprovação, a APESP também já iniciou estudos para a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para resguardar as atribuições dos Procuradores do Estado.

Todos serão permanentemente informados dos desdobramentos dessa questão.


Projeto de Resolução nº 57 (Substitutivo), de 2003

Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por
endosso-mandato, mediante a antecipação de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, e pelas Resoluções do Senado Federal nº
40, de 2001, e nº 43, de 2001.

Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários, nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou município endossante poderia fazê-lo.

Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.

Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.

Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão

Presidente

Relator

 

 

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