Projeto de Resolução nº 57 (Substitutivo), de 2003
Autoriza
a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a
instituições financeiras e dá outras providências.
O
SENADO FEDERAL resolve:
Art.
1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a
instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para
cobrança por
endosso-mandato, mediante a antecipação de até o valor de
face dos créditos, desde que respeitados os limites e
condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000, e pelas Resoluções do Senado Federal nº
40, de 2001, e nº 43, de 2001.
Art.
2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os
débitos tributários, nas mesmas condições em que o Estado,
Distrito Federal ou município endossante poderia fazê-lo.
Art.
3º A instituição financeira endossatária prestará contas
mensalmente dos valores cobrados.
Art.
4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a
instituição financeira repassará mensalmente ao Estado,
Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada,
descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Art.
5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a
antecipação referida no art. 1º.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala
da Comissão
Presidente
Relator
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