31 Out 16 |
APESP na rádio Jovem Pan. Em pauta, concurso de ingresso JÁ!
Confira
a
entrevista
do
Diretor
Financeiro
da
APESP,
Fabrizio
Pieroni,
ao
jornalista
Claudio
Tognolli,
que
foi
veiculada
na
quinta-feira
(27/10)
no
Jornal
da
Manhã
da
Rádio
Jovem
Pan,
sobre
a
falta
de
Procuradores
e
a
necessidade
urgente
de
concurso
de
ingresso
na
PGE-SP.
Acesse
o
programa
em
https://goo.gl/vA5coi
e
ouça
o
trecho
entre
20min28seg
e
22min24seg. Fonte: site da APESP, de 27/10/2016
Dias
parados
por
greve
de
servidor
devem
ser
descontados,
exceto
se
houver
acordo
de
compensação O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
concluiu
na
sessão
desta
quinta-feira
(27)
o
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
693456,
com
repercussão
geral
reconhecida,
que
discute
a
constitucionalidade
do
desconto
dos
dias
paradas
em
razão
de
greve
de
servidor.
Por
6
votos
a
4,
o
Plenário
decidiu
que
a
administração
pública
deve
fazer
o
corte
do
ponto
dos
grevistas,
mas
admitiu
a
possibilidade
de
compensação
dos
dias
parados
mediante
acordo.
Também
foi
decidido
que
o
desconto
não
poderá
ser
feito
caso
o
movimento
grevista
tenha
sido
motivado
por
conduta
ilícita
do
próprio
Poder
Público. Ao
final
do
julgamento
foi
aprovada
a
seguinte
tese
de
repercussão
geral:
"A
administração
pública
deve
proceder
ao
desconto
dos
dias
de
paralisação
decorrentes
do
exercício
do
direito
de
greve
pelos
servidores
públicos,
em
virtude
da
suspensão
do
vínculo
funcional
que
dela
decorre,
permitida
a
compensação
em
caso
de
acordo.
O
desconto
será,
contudo,
incabível
se
ficar
demonstrado
que
a
greve
foi
provocada
por
conduta
ilícita
do
Poder
Público".
Há
pelo
menos
126
processos
sobrestados
(suspensos)
à
espera
dessa
decisão. O
julgamento
foi
retomado
com
o
voto-vista
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso.
Antes
do
pedido
de
vista,
haviam
votado
o
relator,
ministro
Dias
Toffoli,
admitindo
o
desconto,
e
o
ministro
Edson
Fachin,
que
entende
que
apenas
ordem
judicial
pode
determinar
o
corte
no
pagamento.
Em
seu
voto,
o
ministro
Barroso
afirmou
que
o
administrador
público
não
só
pode,
mas
tem
o
dever
de
cortar
o
ponto.
“O
corte
de
ponto
é
necessário
para
a
adequada
distribuição
dos
ônus
inerentes
à
instauração
da
greve
e
para
que
a
paralisação,
que
gera
sacrifício
à
população,
não
seja
adotada
pelos
servidores
sem
maiores
consequências”,
afirmou
Barroso. Em
seu
voto,
o
ministro
endossou
a
jurisprudência
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
que,
em
caso
de
greve
prolongada,
admite
uma
decisão
intermediária
que
minimize
o
desconto
incidente
sobre
os
salários
de
forma
a
não
onerar
excessivamente
o
trabalhador
pela
paralisação
e
o
desconto
a
não
prejudicar
a
sua
subsistência.
Assim
como
Barroso,
os
ministros
Teori
Zavascki,
Luiz
Fux,
Gilmar
Mendes
e
a
ministra
Cármen
Lúcia
acompanharam
o
voto
do
relator,
ministro
Dias
Toffoli,
pela
possibilidade
do
desconto
dos
dias
parados. O
ministro
Teori
assinalou
que
a
Constituição
Federal
não
assegura
o
direito
de
greve
com
pagamento
de
salário.
O
ministro
Fux
lembrou
que
tramita
no
Congresso
Nacional
o
Projeto
de
Lei
(PL)
710/2011,
que
regula
o
direito
de
greve
no
serviço
público,
lembrando
que
a
proposta
impõe
a
suspensão
do
pagamento
dos
dias
não
trabalhados
como
uma
das
consequências
imediatas
da
greve.
Fux
enfatizou
a
importância
da
decisão
do
STF
no
momento
de
crise
pelo
qual
atravessa
o
país,
em
que
se
avizinham
deflagrações
de
movimentos
grevistas. Ao
afirmar
a
possibilidade
de
desconto
dos
dias
parados,
o
ministro
Gilmar
Mendes
citou
as
greves
praticamente
anuais
nas
universidades
públicas
que
duram
meses
a
fio
sem
que
haja
desconto.
“É
razoável
a
greve
subsidiada?
Alguém
é
capaz
de
dizer
que
isso
é
licito?
Há
greves
no
mundo
todo
e
envolvem
a
suspensão
do
contrato
de
trabalho
de
imediato,
tanto
é
que
são
constituídos
fundos
de
greve”,
asseverou. Divergência Acompanharam
a
divergência
aberta
pelo
ministro
Edson
Fachin
no
início
do
julgamento
a
ministra
Rosa
Weber,
o
ministro
Ricardo
Lewandowski
e
o
ministro
Marco
Aurélio.
Segundo
Fachin,
a
adesão
do
servidor
público
a
movimento
grevista
não
pode
representar
opção
econômica
de
renúncia
ao
pagamento
porque
a
greve
é
seu
principal
instrumento
de
reivindicação
frente
ao
estado.
Por
ser
um
fator
essencial
na
relação
jurídica
instalada
a
partir
da
deflagração
do
movimento
paredista,
a
suspensão
do
pagamento
não
pode
ser
decidida
unilateralmente,
segundo
Fachin. Para
os
ministros
que
seguiram
a
divergência,
não
se
pode
impor
condições
ao
exercício
de
um
direito
constitucionalmente
garantido.
O
ministro
Lewandowski
ressaltou
que
os
constituintes
de
1988
garantiram
ao
servidor
público
o
direito
de
greve,
mas
até
hoje
o
Congresso
Nacional
não
legislou
sobre
o
tema.
“Não
há
lei
específica.
Não
há
nenhum
comando
que
obrigue
o
Estado
a
fazer
o
desconto
no
momento
em
que
for
deflagrada
a
greve.
Em
face
dessa
lacuna,
o
STF
mandou
aplicar
ao
serviço
público
a
lei
que
rege
a
greve
no
setor
privado”,
lembrou
o
ministro
Lewandowski.
Mas,
para
o
ministro,
não
se
pode
aplicar
ao
servidor
público
o
artigo
7º
da
Lei
de
Greve
(Lei
7.783/1989),
que
prevê
a
suspensão
do
contrato
de
trabalho,
porque
o
servidor
público
não
tem
um
contrato
de
trabalho,
mas
sim
uma
relação
estatutária
com
o
Estado. Caso
concreto No
caso
concreto,
o
recurso
extraordinário
foi
interposto
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
(TJ-RJ)
que
determinou
à
Fundação
de
Apoio
à
Escola
Técnica
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(Faetec)
que
se
abstivesse
de
efetuar
desconto
em
folha
de
pagamento
dos
trabalhadores
em
decorrência
de
greve
realizada
entre
março
e
maio
de
2006.
No
STF,
a
fundação
alegou
que
o
exercício
do
direito
de
greve
por
parte
dos
servidores
públicos
implica
necessariamente
desconto
dos
dias
não
trabalhados.
O
recurso
da
Faetec
foi
conhecido
em
parte,
e
nesta
parte
provido. Fonte: site do STF, de 28/10/2016
ADI
contesta
pagamento
de
gratificação
a
membros
do
Ministério
Público
do
Pará O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
ajuizou
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI
5614),
com
pedido
de
liminar,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
contra
trechos
da
Lei
7.736/2013,
do
Estado
do
Pará,
que
dispõe
sobre
pagamento
de
gratificações
pelo
exercício
de
cargo
ou
função
a
membros
do
Ministério
Público
paraense.
Segundo
Janot,
a
maior
parte
das
gratificações
é
compatível
com
a
Constituição
da
República
e
com
regras
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP),
assim,
para
percebimento
de
gratificações
cumuláveis
com
subsídio
há
a
exigência
do
exercício
de
tarefas
extraordinárias,
distintas
daquelas
comuns
às
funções
do
Ministério
Público
estadual.
Para
Janot,
o
desempenho
de
funções
no
Colégio
de
Procuradores
de
Justiça,
no
Conselho
Superior
do
Ministério
Público,
em
centro
de
apoio
operacional
e
em
coordenação
de
procuradorias
e
promotorias
de
justiça
não
constitui
ofício
estranho
às
atribuições
institucionais
de
procuradores
e
promotores
de
justiça.
O
procurador-geral
da
República
acrescenta
que
as
gratificações
decorrentes
de
tal
atuação
tampouco
possuem
natureza
indenizatória,
pois
simplesmente
remuneram
trabalho
ordinário
dos
membros
perante
tais
órgãos. “Ao
permitir
o
pagamento
de
vantagens
pessoais
como
parcelas
autônomas,
à
parte
do
subsídio,
as
disposições
impugnadas
acarretam
quebra
do
regime
unitário
de
remuneração
dos
membros
do
Ministério
Público,
imposto
pela
reforma
promovida
pela
Emenda
Constitucional
19/1998”,
afirma.
O
procurador-geral
da
República
pede
liminar
para
suspender
a
eficácia
dos
dispositivos
impugnados
e,
no
mérito,
pede
que
seja
declarada
sua
inconstitucionalidade.
Sustenta
que
enquanto
não
for
suspensa
a
eficácia
de
expressões
contidas
no
anexo
único
da
Lei
paraense
7.736/2013,
continuarão
a
ser
efetuados
pagamentos
indevidos
de
gratificações. A
ADI
foi
distribuída
à
ministra
Rosa
Weber. Fonte: site do STF, de 28/10/2016
SP
repassa
R$
135
mi
ao
Metrô
para
cobrir
dívida Um
ano
após
firmar
acordo
com
a
Companhia
do
Metropolitano
de
São
Paulo
(Metrô),
no
qual
reconheceu
a
responsabilidade
de
cobrir
o
déficit
tarifário
criado
na
operação
da
Linha
4-Amarela,
administrada
pelo
setor
privado,
o
governador
Geraldo
Alckmin
(PSDB)
decidiu
pagar
R$
135,9
milhões
à
estatal
paulista
para
quitar
a
dívida
surgida
ao
longo
de
2015.
Em
decreto
publicado
nesta
sexta-feira,
28,
no
Diário
Oficial,
Alckmin
retirou
parte
dos
recursos
previstos
para
modernização
de
linhas
e
trens
do
Metrô
e
da
Companhia
Paulista
de
Trens
Metropolitanos
(CPTM)
para
recompor
o
caixa
da
estatal.
Segundo
o
governo,
esses
R$
135,9
milhões
estavam
congelados
no
orçamento
e
poderão
ser
usados
pelo
Metrô
em
obras
de
expansão
da
rede,
como
na
Linha
5-Lilás,
prevista
para
2017.
“Isso
é
o
cumprimento
daquele
acordo
que
firmamos
com
o
governo
do
Estado
no
ano
passado
para
recompor
a
diferença
que
existe
entre
a
tarifa
de
remuneração
da
Linha
4
e
a
tarifa
pública”,
disse
José
Carlos
Nascimento,
diretor
de
Finanças
do
Metrô,
sobre
o
acerto
feito
com
o
governo
paulista
no
dia
30
de
outubro
de
2015.
“Esse
valor
pago
através
de
decreto
quita
integralmente
o
valor
apurado
em
2015”,
completa. Pelo
acordo,
ficou
acertado
que
a
partir
do
ano
passado
o
Estado
cobriria
o
déficit
gerado
na
Linha
4,
operada
por
meio
de
uma
parceria
público-privada
(PPP),
mas
que
a
dívida
acumulada
desde
2011,
quando
a
linha
que
hoje
vai
da
Luz
ao
Butantã
começou
a
operar,
seria
absorvida
pela
estatal,
resultando
em
um
calote
de
R$
332,7
milhões.
Compensação.
O
déficit
corresponde
à
diferença
entre
a
tarifa
de
remuneração
prevista
no
contrato
de
PPP
assinado
com
a
concessionária
ViaQuatro,
que
opera
a
Linha
Amarela,
e
a
tarifa
pública,
de
R$
3,80.
Como
os
reajustes
contratuais
são
anuais,
a
tarifa
recebida
pela
concessionária
é
ligeiramente
maior.
O
Metrô
não
informou
os
valores.
Além
disso,
somente
35%
dos
usuários
pagam
a
tarifa
cheia,
enquanto
65%
pagam
valores
diferentes
por
causa
de
benefícios
como
meia-entrada
a
estudantes
e
descontos
nas
integrações
entre
as
linhas,
quando
o
passageiro
utiliza
mais
de
uma
linha
da
rede,
mas
paga
apenas
uma
tarifa. O
dinheiro
para
recompor
essa
estrutura
tarifária
é
depositado
pelo
governo
em
uma
conta
única,
chamada
Câmara
de
Compensação,
na
qual
a
concessionária
ViaQuatro
tem
“prioridade”
no
saque
dos
recursos.
Se
o
saldo
na
câmara
é
insuficiente
para
cobrir
todo
o
déficit
tarifário,
é
o
Metrô,
e
não
a
concessionária,
que
fica
sem
receber.
“O
descompasso
no
reajuste
das
tarifas
públicas
e
da
tarifa
de
remuneração,
o
pagamento
da
tarifa
de
remuneração
inclusive
dos
passageiros
gratuitos
e
a
integração
livre
entre
as
linhas
do
Metrô
e
da
CPTM
com
a
Linha
4-Amarela,
somados
à
prioridade
de
recebimento
da
receita
tarifária
pela
Concessionária
Privada,
geram
impacto
financeiro
para
as
empresas
públicas
do
sistema
metroferroviário”,
informou
o
Metrô
no
seu
balanço
de
2013. Segundo
Nascimento,
o
acordo
feito
há
um
ano
era
o
instrumento
que
faltava
para
permitir
que
o
governo
fizesse
os
repasses
para
cobrir
o
déficit.
“A
concessionária
tem,
por
contrato,
preferência
para
receber.
Quando
o
Metrô
comparece
na
Câmara
de
Compensação,
encontra
uma
situação
em
que
não
há
recurso
suficiente
para
a
companhia.
Faltava
documento,
um
instrumento
contratual,
para
que
o
Metrô
pudesse
receber
esse
recurso”,
explicou. Interesse.
Segundo
o
Metrô,
o
calote
ou
o
atraso
na
restituição
dos
recursos
não
causa
prejuízo
ao
usuário
nem
à
qualidade
dos
serviços.
O
acordo
de
2015
prevê
que
o
governo
pode
repassar
o
valor
à
companhia,
“a
seu
critério”
ou
“em
caso
de
problemas
na
sustentabilidade
econômico-financeira
da
companhia”.
O
Metrô
afirma
ainda
que
“o
governo,
como
principal
acionista,
tem
todo
interesse
que
o
Metrô
prossiga
obtendo
resultados
positivos
em
sua
operação”
e
só
neste
ano
deve
repassar
mais
de
R$
3
bilhões
à
empresa
para
as
obras
de
expansão
de
suas
linhas.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/10/2016
Procuradores
processados
por
causa
de
parecer
têm
ação
trancada
no
STJ Por
entender
que
não
houve
dolo
e
que
não
ficou
configurado
prejuízo
ao
patrimônio
público,
a
6ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
trancou
ação
penal
movida
contra
dois
procuradores
do
município
de
Rezende
(RJ)
que
produziram
parecer
técnico
pela
possibilidade
da
contratação
sem
licitação
de
uma
empresa
de
consultoria. Os
profissionais
redigiram
o
parecer
a
pedido
da
administração
e
o
Ministério
Público
do
Rio
de
Janeiro
denunciou
ambos,
juntamente
com
outros
quatro
réus,
pela
conduta
dolosa
de
não
exigir
licitação
fora
das
hipóteses
admitidas
legalmente
—
crime
previsto
no
artigo
89
da
Lei
8.666/93. No
entanto,
para
o
ministro
Rogerio
Schietti
Cruz,
relator,
o
MP-RJ
não
caracterizou
a
conduta
dolosa
dos
advogados,
de
modo
que
a
denúncia
apresentada
contra
eles
não
deve
prosseguir. “O
Ministério
Público
estadual
imputou-lhes
a
conduta
delitiva
alicerçado
exclusivamente
no
desempenho
da
função
pública
por
eles
exercida
—
elaboração
de
parecer
acerca
da
possibilidade
de
não
realização
de
processo
licitatório
—,
sem
demonstrar
a
vontade
de
provocar
lesão
ao
erário,
tampouco
a
ocorrência
de
prejuízo”,
argumentou
o
ministro. Para
Schietti,
a
função
técnica
exercida
pelos
advogados,
servidores
do
município,
por
si
só,
não
é
suficiente
para
revelar
dolo
na
conduta,
já
que
o
parecer
é
uma
opinião
profissional
que
pode
ou
não
ser
acatada
pela
administração,
sem
ter
caráter
vinculativo. Os
ministros
acolheram
os
argumentos
da
defesa
dos
advogados,
segundo
os
quais
eles
não
poderiam
ser
responsabilizados
apenas
pelo
exercício
regular
da
advocacia,
conforme
previsto
no
artigo
133
da
Constituição
Federal.
A
defesa
lembrou
que
o
texto
constitucional
afirma
que
o
advogado
é
inviolável
por
seus
atos
e
manifestações
durante
o
exercício
da
profissão. Dolo
específico O
ministro
Rogerio
Schietti
comentou
que
a
liberdade
constitucional
conferida
ao
advogado
não
é
absoluta,
pois
encontra
limites
na
lei. O
que
deve
ser
analisado,
segundo
o
ministro,
é
se
a
conduta
delituosa
atribuída
aos
réus
foi
devidamente
especificada.
No
caso
em
discussão,
a
imputação
foi
feita
de
forma
genérica,
sem
demonstrar
qualquer
tipo
de
dolo
na
conduta
profissional. O
relator
destacou
que
o
STJ
já
decidiu
que
o
crime
previsto
no
artigo
89
da
Lei
de
Licitações
exige,
para
ser
tipificado,
a
presença
do
dolo
específico
de
causar
dano
ao
erário
e
a
caracterização
do
prejuízo
sofrido
pela
administração.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte: Conjur, de 28/10/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
28/10/2016 |
||
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