31 Ago 16 |
Déficit de procuradores prejudica caixa estadual
A
dívida
ativa
é
uma
importante
fonte
para
reforçar
o
caixa
dos
governos,
ainda
mais
em
tempos
de
crise.
Mas
a
falta
de
procuradores
impacta
a
recuperação
de
créditos
tributários
no
Estado
de
São
Paulo.
A
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
(Apesp)
denuncia
que
o
déficit
de
servidores
prejudica
o
combate
a
sonegação
fiscal,
na
atuação
em
processos
de
defesa
de
políticas
públicas
na
área
de
saúde
e
na
orientação
dos
gestores
públicos
em
licitações
e
contratos.
No
Estado
de
São
Paulo,
faltam
301
procuradores.
Em
Campinas,
a
Regional
precisa
de
mais
20
servidores.
Na
área
de
execução
fiscal,
que
cuida
da
dívida
ativa,
cada
procurador
paulista
tem
hoje
5
mil
processos
para
cuidar. A
direção
da
entidade
de
classe
informou
que
a
situação
vem
se
agravando
desde
2012
com
o
aumento
das
aposentadorias
de
procuradores
e
a
falta
de
concursos
públicos.
O
último
concurso
ocorreu
em
2013.
Segundo
dados
da
Apesp,
há
um
quadro
total
de
1.203
procuradores
no
Estado.
“Há
uma
carência
de
301
procuradores
no
Estado.
O
número
inclui
170
cargos
criados
no
ano
passado
pela
nova
Lei
Orgânica
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
de
São
Paulo”,
comentou
o
diretor
financeiro
da
Apesp,
Fabrizio
de
Lima
Pieroni. Ele
salientou
que
o
trabalho
da
Procuradoria
é
defender
o
Estado
e
as
autarquias
em
processos
como
o
combate
a
sonegação
fiscal.
Pieroni
disse
que
os
procuradores
estão
sobrecarregados.
“Os
procuradores
atuam
em
várias
frentes.
Na
região
de
Campinas,
a
Procuradoria
é
responsável
por
83
cidades.
Há
uma
grande
demanda
em
ações
na
área
de
créditos
tributários
e
no
combate
a
sonegação
fiscal.
A
região
é
muito
rica
e
tem
muitas
empresas”,
afirmou. O
procurador
disse
que
na
região
de
Campinas
há
66
procuradores
no
quadro
de
servidores,
mas
55
estão
na
ativa
hoje.
“A
estimativa
da
entidade
é
que
são
necessários
mais
20
procuradores
para
minimizar
o
déficit
atual
de
servidores.
Temos
uma
falta
generalizada
de
procuradores
em
todo
o
Estado
de
São
Paulo”,
apontou.
Pieroni
disse
que
na
área
de
execução
fiscal
hoje
há
uma
média
de
5
mil
processos
por
procurador.
“No
caso
de
processos
da
área
de
saúde
e
de
servidores,
são
cerca
de
2
mil
por
procurador”,
estimou. Corte Ele
explicou
que
a
quantidade
de
processos
depende
da
área
de
atuação
do
procurador.
“Há
áreas
nas
quais
os
procuradores
têm
menos
processos.
Mas
o
déficit
acaba
sobrecarregando
todos
os
servidores.
A
situação
leva
muitos
procuradores
preferirem
se
aposentar
assim
que
cumprem
as
exigências
da
lei,
que
são
35
anos
de
contribuição
e
idade
mínima
de
60
anos
para
homens
e
55
anos
para
mulheres”,
disse.
O
diretor
ressaltou
que
o
cenário
ficou
ainda
pior
com
o
corte
de
verbas
da
Procuradoria
nos
últimos
três
anos. “Na
área
da
Procuradoria
Regional
de
Campinas
foi
preciso
entregar
prédios
e
fazer
vários
contingenciamentos.
Como
a
regional
é
grande,
é
preciso
fazer
muitos
deslocamentos
e
com
os
cortes
o
trabalho
dos
procuradores
ficou
muito
prejudicado”,
afirmou.
Pieroni
comentou
que
os
procuradores
já
fizeram
reuniões
com
o
governo
do
Estado
para
a
abertura
de
concurso
público
que
possa
reforçar
o
quadro
da
Procuradoria.
O
diretor
disse
que
a
contratação
depende
de
autorização
do
governador
Geraldo
Alckmin
(PSDB). Clique
aqui
para
acessar
a
página
impressa
do
jornal. Fonte: Correio Popular (Campinas), de 31/8/2016
Câmara
aprova
projeto
que
renegocia
dívidas
dos
estados
com
a
União O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
concluiu
a
votação,
nesta
terça-feira
(30),
do
Projeto
de
Lei
Complementar
257/16,
do
Executivo,
que
propõe
o
alongamento
das
dívidas
de
estados
e
do
Distrito
Federal
com
a
União
por
20
anos
se
eles
cumprirem
medidas
de
restrição
fiscal
como
o
limite
de
crescimento
das
despesas
primárias
à
variação
do
IPCA.
A
matéria,
aprovada
na
forma
de
uma
emenda
substitutiva
oferecida
pelo
relator,
deputado
Esperidião
Amin
(PP-SC),
será
votada
ainda
pelo
Senado. Os
deputados
rejeitaram
todos
os
destaques
pendentes,
um
dos
quais
previa
o
cumprimento
das
condições
do
projeto
apenas
depois
de
aprovada
uma
proposta
de
emenda
à
Constituição
que
garantisse
aumento
de
dois
pontos
percentuais
no
repasse
de
recursos
da
União
ao
Fundo
de
Participação
dos
Estados
(FPE). O
alongamento
para
pagar
a
dívida
está
condicionado
à
assinatura
dos
aditivos,
no
âmbito
das
regras
estipuladas
pela
Lei
Complementar
148/14,
e
depende
da
desistência
de
ações
judiciais
contra
a
União
sobre
as
taxas
de
juros
aplicáveis,
assunto
questionado
por
vários
estados
junto
ao
Supremo
Tribunal
Federal
(STF). Contado
do
contrato
original,
assinado
de
1997
a
2001
por
meio
da
Lei
9.496/97
e
da
MP
2.192-70/01,
o
novo
prazo
total
para
pagamento
será
de
até
30
anos. Contrapartidas Várias
restrições
fiscais
aos
estados
que
constavam
da
primeira
versão
do
texto
enviada
pelo
Executivo
foram
retiradas
do
texto
em
versão
posterior
proposta
pelo
governo
e
aprovada
pela
Câmara.
A
maior
parte
delas
relacionada
ao
controle
de
gastos
com
pessoal
e
a
medidas
de
contenção
nas
leis
de
diretrizes
orçamentárias
(LDO)
e
no
plano
plurianual
(PPA). Na
votação
do
texto
principal,
no
último
dia
10
de
agosto,
negociações
em
plenário
levaram
o
governo
a
concordar
com
a
retirada
do
texto
da
exigência
de
os
estados
congelarem
por
dois
anos
as
remunerações
dos
servidores
públicos.
Permanece
no
texto,
entretanto,
a
limitação
do
crescimento
anual
das
despesas
primárias
correntes
à
variação
do
IPCA
do
ano
anterior. Para
os
críticos
do
projeto,
esse
limite
implica
dificuldades
na
concessão
de
reajustes
da
mesma
forma,
devido
ao
aumento
de
outras
despesas
acima
desse
índice
inflacionário.
Esse
teto
também
dificultaria
a
manutenção
de
serviços
públicos
para
a
população.
Já
o
governo
argumenta
que
não
seria
possível
conceder
o
alongamento
da
dívida
e
os
descontos
nas
parcelas
sem
qualquer
contrapartida
dos
estados
no
controle
dos
gastos. Segundo
o
relator
Esperidião
Amin,
as
contrapartidas
foram
negociadas
pelos
governadores
e
não
impostas
pelo
Executivo
federal.
“Não
é
verdade
que
negar
o
projeto
significará
um
melhor
tratamento
aos
servidores”,
afirmou,
lembrando
que
em
muitos
estados
há
atraso
no
pagamento
dos
salários
e
que
os
descontos
por
dois
anos
nas
parcelas
das
dívidas
viabilizarão
o
pagamento
em
dia. Outras
restrições
que
constavam
no
texto
original
e
foram
retiradas
na
análise
do
projeto
incluem
a
elevação
das
alíquotas
de
contribuição
previdenciária
dos
servidores,
limite
em
reais
da
despesa
primária
total
na
LDO,
contingenciamento
para
alcance
de
metas
de
superavit
primário
e
redução
de
despesas
com
cargos
de
livre
provimento.
Também
foram
retiradas
da
versão
aprovada
mudanças
na
tipificação
dos
crimes
previstos
no
Código
Penal
relativas
ao
aumento
de
despesas
com
pessoal
nos
180
dias
anteriores
ao
fim
do
mandato. Amin
também
incorporou
regra
ao
texto
que
determina
o
envio
semestral
ao
Congresso
de
relatório
pelo
Poder
Executivo
sobre
o
cumprimento
dos
compromissos
firmados
pelos
estados
e
Distrito
Federal
e
providências
tomadas
se
houver
descumprimento. Descontos Como
parte
do
acordo,
os
estados
não
precisarão
pagar
até
dezembro
de
2016
as
prestações
devidas.
A
carência
acaba
em
janeiro
de
2017,
quando
os
estados
voltam
a
quitar
a
dívida
de
forma
progressiva,
iniciando
os
pagamentos
mensais
em
5,26%
da
parcela
e
atingindo
100%
em
julho
de
2018.
As
diferenças
não
pagas
serão
incorporadas
ao
saldo
devedor,
com
incidência
dos
juros
normais,
mas
sem
multas
e
juros
de
mora. A
redução
prevista
no
projeto
será
limitada
a
R$
500
milhões
por
estado
para
cada
prestação
mensal.
Caso
não
adote
as
medidas
de
limitação
das
despesas,
o
estado
perderá
o
desconto
e
o
alongamento
do
prazo
para
pagar
a
dívida. Tabela
Price
As
novas
prestações
mensais
serão
calculadas
com
base
na
tabela
Price,
sem
limite
máximo
de
comprometimento
da
Receita
Corrente
Líquida
(RCL)
do
estado
e
sem
aplicação
de
deduções
para
calcular
essa
receita.
Os
juros
de
mora
por
atraso
no
pagamento
da
prestação
serão
de
1%. Já
a
correção
da
dívida,
segundo
normas
da
Lei
Complementar
148/14,
ocorrerá
com
a
aplicação
da
taxa
de
juros
Selic
ou
do
IPCA
mais
4%
ao
ano,
o
que
for
menor. Quanto
às
parcelas
vencidas
e
não
pagas
em
razão
de
mandados
de
segurança
concedidos
pelo
STF,
o
projeto
prevê
que
elas
poderão
ser
pagas
em
24
meses,
atualizadas
pelos
encargos
contratuais,
com
pagamento
a
partir
de
julho
de
2016
e
amortização
constante. Esses
mandados
de
segurança
foram
concedidos
pelo
Supremo
a
diversos
estados
que
questionavam
a
aplicação
de
juros
compostos
em
vez
de
juros
simples
na
renegociação
das
dívidas
pela
Lei
Complementar
148/14. BNDES Outro
ponto
constante
do
projeto
é
o
refinanciamento
de
contratos
de
empréstimos
e
financiamento
celebrados,
até
31
de
dezembro
de
2015,
entre
as
instituições
públicas
e
os
estados
com
recursos
do
Banco
Nacional
de
Desenvolvimento
Econômico
e
Social
(BNDES). Para
isso,
eles
serão
dispensados
dos
requisitos
para
a
realização
de
operações
de
crédito
e
concessão
de
garantias
pela
União,
inclusive
as
exigências
legais
que
impediriam
o
recebimento
de
transferências
voluntárias. Avaliação
de
programas
e
metas O
projeto
estabelece
critérios
para
a
avaliação
do
cumprimento
das
metas
ou
dos
compromissos
do
Programa
de
Acompanhamento
Fiscal
a
que
estão
sujeitos
os
estados
e
municípios
de
capital
que
refinanciarem
suas
dívidas,
caso
não
participem
do
programa
de
ajuste
fiscal
previsto
no
momento
em
que
suas
dívidas
foram
assumidas
perante
a
União
na
década
de
90. Mesmo
que
o
ente
federado
descumpra
metas
relacionadas
à
despesa
com
pessoal,
às
receitas
de
arrecadação
próprias;
à
gestão
pública;
e
à
disponibilidade
de
caixa,
ele
será
considerado
adimplente
para
todos
os
fins
(como
transferências
voluntárias)
se
tiver
cumprido
ao
menos
as
metas
de
dívida
consolidada
e
de
resultado
primário. E
caso
descumpra
também
essas
duas
metas,
o
Ministério
da
Fazenda
poderá
reavaliar
em
razão
de
justificativa
fundamentada. Fonte: Agência Câmara, de 30/8/2016
TST
altera
redação
de
súmulas
e
orientação
jurisprudencial
em
função
do
novo
CPC O
pleno
do
TST
alterou
a
redação
das
súmulas
299,
303,
395
e
456
e
da
orientação
jurisprudencial
151,
da
SDI-II.
As
modificações
foram
promovidas
por
meio
da
resolução
211/16,
a
fim
de
adequar
os
verbetes
ao
novo
CPC. Confira
a
íntegra
da
resolução. Súmula
299 AÇÃO
RESCISÓRIA.
DECISÃO
RESCINDENDA.
TRÂNSITO
EM
JULGADO.
COMPROVAÇÃO.
EFEITOS.
(nova
redação
do
item
II
em
decorrência
do
CPC
de
2015) I
-
É
indispensável
ao
processamento
da
ação
rescisória
a
prova
do
trânsito
em
julgado
da
decisão
rescindenda.
(ex-Súmula
nº
299
-
Res
8/1989,
DJ
14,
18
e
19.04.1989) II
-
Verificando
o
relator
que
a
parte
interessada
não
juntou
à
inicial
o
documento
comprobatório,
abrirá
prazo
de
15
(quinze)
dias
para
que
o
faça
(art.
321
do
CPC
de
2015),
sob
pena
de
indeferimento.
(ex-Súmula
nº
299
–
Res
8/1989,
DJ
14,
18
e
19.04.1989) III
-
A
comprovação
do
trânsito
em
julgado
da
decisão
rescindenda
é
pressuposto
processual
indispensável
ao
tempo
do
ajuizamento
da
ação
rescisória.
Eventual
trânsito
em
julgado
posterior
ao
ajuizamento
da
ação
rescisória
não
reabilita
a
ação
proposta,
na
medida
em
que
o
ordenamento
jurídico
não
contempla
a
ação
rescisória
preventiva.
(ex-OJ
nº
106
da
SBDI-2
-
DJ
29.04.2003) IV
-
O
pretenso
vício
de
intimação,
posterior
à
decisão
que
se
pretende
rescindir,
se
efetivamente
ocorrido,
não
permite
a
formação
da
coisa
julgada
material.
Assim,
a
ação
rescisória
deve
ser
julgada
extinta,
sem
julgamento
do
mérito,
por
carência
de
ação,
por
inexistir
decisão
transitada
em
julgado
a
ser
rescindida.
(ex-OJ
nº
96
da
SBDI-2
-
inserida
em
27.09.2002). ________________ Súmula
303 FAZENDA
PÚBLICA.
REEXAME
NECESSÁRIO
(nova
redação
em
decorrência
do
CPC
de
2015) I
-
Em
dissídio
individual,
está
sujeita
ao
reexame
necessário,
mesmo
na
vigência
da
Constituição
Federal
de
1988,
decisão
contrária
à
Fazenda
Pública,
salvo
quando
a
condenação
não
ultrapassar
o
valor
correspondente
a:
a)
1.000
(mil)
salários
mínimos
para
a
União
e
as
respectivas
autarquias
e
fundações
de
direito
público;
b)
500
(quinhentos)
salários
mínimos
para
os
Estados,
o
Distrito
Federal,
as
respectivas
autarquias
e
fundações
de
direito
público
e
os
Municípios
que
constituam
capitais
dos
Estados;
c)
100
(cem)
salários
mínimos
para
todos
os
demais
Municípios
e
respectivas
autarquias
e
fundações
de
direito
público. II
–
Também
não
se
sujeita
ao
duplo
grau
de
jurisdição
a
decisão
fundada
em:
a)
súmula
ou
orientação
jurisprudencial
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho;
b)
acórdão
proferido
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
ou
pelo
Tribunal
Superior
do
Trabalho
em
julgamento
de
recursos
repetitivos;
c)
entendimento
firmado
em
incidente
de
resolução
de
demandas
repetitivas
ou
de
assunção
de
competência;
d)
entendimento
coincidente
com
orientação
vinculante
firmada
no
âmbito
administrativo
do
próprio
ente
público,
consolidada
em
manifestação,
parecer
ou
súmula
administrativa. III
-
Em
ação
rescisória,
a
decisão
proferida
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho
está
sujeita
ao
duplo
grau
de
jurisdição
obrigatório
quando
desfavorável
ao
ente
público,
exceto
nas
hipóteses
dos
incisos
anteriores.
(ex-OJ
nº
71
da
SBDI-1
-
inserida
em
03.06.1996)
IV
-
Em
mandado
de
segurança,
somente
cabe
reexame
necessário
se,
na
relação
processual,
figurar
pessoa
jurídica
de
direito
público
como
parte
prejudicada
pela
concessão
da
ordem.
Tal
situação
não
ocorre
na
hipótese
de
figurar
no
feito
como
impetrante
e
terceiro
interessado
pessoa
de
direito
privado,
ressalvada
a
hipótese
de
matéria
administrativa.
(ex-OJs
nºs
72
e
73
da
SBDI-1
–
inseridas,
respectivamente,
em
25.11.1996
e
03.06.1996). ________________ Súmula
395 MANDATO
E
SUBSTABELECIMENTO.
CONDIÇÕES
DE
VALIDADE
(nova
redação
dos
itens
I
e
II
e
acrescido
o
item
V
em
decorrência
do
CPC
de
2015) I
-
Válido
é
o
instrumento
de
mandato
com
prazo
determinado
que
contém
cláusula
estabelecendo
a
prevalência
dos
poderes
para
atuar
até
o
final
da
demanda
(§
4º
do
art.
105
do
CPC
de
2015).
(ex
-OJ
nº
312
da
SBDI-1
–
DJ
11.08.2003) II
–
Se
há
previsão,
no
instrumento
de
mandato,
de
prazo
para
sua
juntada,
o
mandato
só
tem
validade
se
anexado
ao
processo
o
respectivo
instrumento
no
aludido
prazo.
(ex-OJ
nº
313
da
SBDI-1
-
DJ
11.08.2003) III
-
São
válidos
os
atos
praticados
pelo
substabelecido,
ainda
que
não
haja,
no
mandato,
poderes
expressos
para
substabelecer
(art.
667,
e
parágrafos,
do
Código
Civil
de
2002).
(ex-OJ
nº
108
da
SBDI-
1
-
inserida
em
01.10.1997) IV
-
Configura-se
a
irregularidade
de
representação
se
o
substabelecimento
é
anterior
à
outorga
passada
ao
substabelecente.
(ex-OJ
nº
330
da
SBDI-1
-
DJ
09.12.2003) V
–
Verificada
a
irregularidade
de
representação
nas
hipóteses
dos
itens
II
e
IV,
deve
o
juiz
suspender
o
processo
e
designar
prazo
razoável
para
que
seja
sanado
o
vício,
ainda
que
em
instância
recursal
(art.
76
do
CPC
de
2015). ________________ Súmula
456 REPRESENTAÇÃO.
PESSOA
JURÍDICA.
PROCURAÇÃO.
INVALIDADE.
IDENTIFICAÇÃO
DO
OUTORGANTE
E
DE
SEU
REPRESENTANTE
(inseridos
os
itens
II
e
III
em
decorrência
do
CPC
de
2015) I
-
É
inválido
o
instrumento
de
mandato
firmado
em
nome
de
pessoa
jurídica
que
não
contenha,
pelo
menos,
o
nome
do
outorgante
e
do
signatário
da
procuração,
pois
estes
dados
constituem
elementos
que
os
individualizam. II
–
Verificada
a
irregularidade
de
representação
da
parte
na
instância
originária,
o
juiz
designará
prazo
de
5
(cinco)
dias
para
que
seja
sanado
o
vício.
Descumprida
a
determinação,
extinguirá
o
processo,
sem
resolução
de
mérito,
se
a
providência
couber
ao
reclamante,
ou
considerará
revel
o
reclamado,
se
a
providência
lhe
couber
(art.
76,
§
1º,
do
CPC
de
2015). III
–
Caso
a
irregularidade
de
representação
da
parte
seja
constatada
em
fase
recursal,
o
relator
designará
prazo
de
5
(cinco)
dias
para
que
seja
sanado
o
vício.
Descumprida
a
determinação,
o
relator
não
conhecerá
do
recurso,
se
a
providência
couber
ao
recorrente,
ou
determinará
o
desentranhamento
das
contrarrazões,
se
a
providência
couber
ao
recorrido
(art.
76,
§
2º,
do
CPC
de
2015). ________________ Orientação
Jurisprudencial
151 AÇÃO
RESCISÓRIA
E
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
PROCURAÇÃO.
PODERES
ESPECÍFICOS
PARA
AJUIZAMENTO
DE
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
FASE
RECURSAL.
VÍCIO
PROCESSUAL
SANÁVEL.
(nova
redação
em
decorrência
do
CPC
de
2015) A
procuração
outorgada
com
poderes
específicos
para
ajuizamento
de
reclamação
trabalhista
não
autoriza
a
propositura
de
ação
rescisória
e
mandado
de
segurança.
Constatado,
todavia,
o
defeito
de
representação
processual
na
fase
recursal,
cumpre
ao
relator
ou
ao
tribunal
conceder
prazo
de
5
(cinco)
dias
para
a
regularização,
nos
termos
da
Súmula
nº
383,
item
II,
do
TST. Fonte: Migalhas, de 30/8/2016
Secretário
da
Fazenda
de
São
Paulo,
Renato
Villela
negocia
ida
para
ministério Um
dos
principais
negociadores
das
dívidas
do
Estados
com
a
União,
o
economista
Renato
Villela,
secretário
de
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo,
negocia
a
ida
para
o
Ministério
da
Fazenda.
O
‘Estado’
apurou
que
Villela
avalia
trabalhar
com
o
secretário
executivo
Eduardo
Guardia.
A
assessoria
do
Ministério
da
Fazenda
informou
que
“há
conversas”
para
a
ida
de
Villela,
sem
confirmar
o
cargo.
Villela
deixa
oficialmente
a
pasta
em
São
Paulo
na
quinta-feira,
1º,
conforme
antecipou
a
coluna
Direto
da
Fonte,
de
Sonia
Racy.
O
governador
Geraldo
Alckmin
anunciou
que
no
lugar
de
Villela
toma
posse
o
economista
Hélcio
Tokeshi. Villela
foi
diretor
adjunto
do
Instituto
de
Pesquisa
Econômica
Aplicada
(Ipea),
secretário
adjunto
do
Tesouro
Nacional
e
secretário
de
Fazenda
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
de
2010
a
2014.
Assumiu
a
secretaria
em
São
Paulo
em
janeiro
de
2015
e
deixa
o
cargo
num
momento
complicado.
Vinha
sendo
alvo
nos
últimos
meses
de
uma
série
de
protestos
dos
agentes
fiscais
de
renda
da
Fazenda,
responsáveis
pela
fiscalização
e
arrecadação
de
tributos.
Em
julho,
cerca
de
70%
dos
fiscais
que
ocupavam
cargos
de
confiança
na
secretaria
deixaram
suas
funções,
segundo
o
sindicato
da
categoria,
o
Sinafresp,
em
protesto
contra
o
que
a
entidade
classifica
como
“descaso
do
governo
com
a
arrecadação
paulista”.
Em
setembro,
de
acordo
com
a
entidade,
os
18
delegados
tributários
regionais
iriam
aderir
ao
manifesto.
“A
Fazenda
ficou
ingovernável”,
disse
Glauco
Honório,
vice-presidente
do
Sinafresp O
sindicato
tem
criticado
desde
o
ano
passado
a
concessão
de
mais
de
R$
3,5
bilhões
em
isenções
fiscais
e
créditos
a
grandes
empresas
com
dívidas.
A
principal
crítica
recai
sobre
um
decreto
de
2011,
do
governador
Alckmin,
que
concedeu
os
mesmos
benefícios
de
pequenos
agricultores
a
grandes
frigoríficos.
A
medida
foi
revista
em
março
deste
ano,
mas
por
apenas
seis
meses.
Em
maio,
em
protesto
contra
os
benefícios
fiscais,
a
categoria
já
havia
iniciado
uma
operação
padrão
deixando
de
aplicar
autos
de
infração
e
imposição
de
multa
a
empresas
sonegadoras
de
impostos
em
São
Paulo.
O
resultado
foi
uma
redução
de
65%
na
quantidade
de
multas
aplicadas,
segundo
o
sindicato.
Naquele
mês,
funcionários
técnicos
da
secretaria
entraram
em
greve
após
não
conseguiram
acordo
com
Villela
sobre
as
reivindicações
da
classe,
como
reajuste
salarial
de
44%
e
exigência
de
nível
superior
para
ocupar
o
cargo. Em
nota,
a
Fazenda
nega
qualquer
relação
entre
a
saída
de
Villela
e
os
protestos.
Afirma
que
o
secretário
saiu
por
“motivos
pessoais”.
Sobre
os
cargos
colocados
à
disposição,
informou
que
a
pasta
expediu
comunicado
ao
departamento
de
recursos
humanos
para
que
os
desligamentos
fossem
oficializados,
mas
nenhum
fiscal
formalizou
o
pedido.
Também
afirmou
que
a
paralisação
não
afetou
a
arrecadação. Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
31/8/2016 |
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