31 Mar 16 |
NOTA ANAPE - INCONSTITUCIONALIDADES DO PLP 257/16
A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
–
ANAPE,
vêm
a
público
divulgar
a
presente
NOTA
sobre
o
Projeto
de
Lei
Complementar
–
PLP
257/16,
em
tramitação
em
regime
de
urgência
constitucional
na
Câmara
dos
Deputados,
que
“Estabelece
o
Plano
de
Auxílio
aos
Estados
e
ao
Distrito
Federal
e
medidas
de
estímulo
ao
reequilíbrio
fiscal;
altera
a
Lei
no
9.496,
de
11
de
setembro
de
1997,
a
Medida
Provisória
no
2.192-70,
de
24
de
agosto
de
2001,
a
Lei
Complementar
no
148,
de
25
de
novembro
de
2014,
e
a
Lei
Complementar
nº
101,
de
4
de
maio
de
2000;
e
dá
outras
providências”. 1)
O
PLP
257/16,
em
que
pese
referir
que
tem
como
objetivo
o
Plano
de
Auxílio
aos
Estados
e
ao
Distrito
Federal,
contém
uma
série
de
disposições
inconstitucionais
e
violadoras
do
Pacto
Federativo; 2)
A
proposta,
ao
ensejo
de
definir
as
condições
para
a
renegociação
da
dívida
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
com
a
União,
impõe
limitações
na
capacidade
de
autoadministração
e
auto-organização
dos
entes
federados,
uma
vez
que
obriga
os
estados
a
sancionar
e
publicar
leis
idealizadas
pela
União
Federal,
para
que
posam
fazer
jus
aos
auxílios; 3)
O
PLP,
ao
determinar
que
os
entes
federados
legislem
de
forma
compulsória
e
coercitiva
sobre
temas
específicos
e
da
sua
competência
exclusiva,
viola
o
próprio
pacto
federativo,
cláusula
pétrea
da
nossa
Carta
Política
–
art.
60,
§4º,
I; 4)
A
União,
ao
distinguir
os
entes
federados
subnacionais
e
deferir
àqueles
que
aceitam
e
implantam
as
suas
condições
diferenciadas,
estabelece
preferência
entre
os
entes
de
forma
inconstitucional
–
art.
19,
III,
da
CRFB; 5)
A
proposta,
além
das
imposições
abusivas
específicas
da
renegociação
das
dívidas,
pretende,
de
forma
açodada
e
sem
qualquer
discussão
com
a
Sociedade
e
no
Parlamento,
introduzir
alterações
significativas
na
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal,
conquista
do
Estado
Brasileiro; 6)
Pretende,
ainda,
alterar
a
Lei
Complementar
148/2014,
que
dispõe
sobre
critérios
de
indexação
dos
contratos
de
refinanciamento
da
dívida
celebrados
entre
a
União,
Estados,
o
Distrito
Federal
e
Municípios,
de
forma
a
impor
aos
entes
federados
outras
penosas
restrições; 7)
Assim
a
ANAPE,
como
única,
exclusiva
e
legítima
entidade
representativa
da
Advocacia
Pública
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
vem
a
público
manifestar
a
sua
inconformidade
com
o
texto
do
PLP
257/2016,
seja
pelo
seu
conteúdo,
seja
pela
forma
arbitrária
e
precipitada
com
que
se
pretende
seja
ele
apreciado; 8)
Por
fim,
os
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
reafirmam
à
sociedade
o
seu
compromisso
com
a
preservação
da
Federação
Brasileira,
não
admitindo
que
a
União
aja
de
forma
a
afrontar
a
forma
Federativa
de
Estado. Brasília,
30
de
março
de
20 Diretoria
Executiva
da
ANAPE Fonte: site da Anape, de 30/3/2016
Estado
tem
responsabilidade
sobre
morte
de
detento
em
estabelecimento
penitenciário O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu,
em
sessão
nesta
quarta-feira
(30),
que
a
morte
de
detento
em
estabelecimento
penitenciário
gera
responsabilidade
civil
do
Estado
quando
houver
inobservância
do
seu
dever
específico
de
proteção.
Por
unanimidade,
os
ministros
negaram
provimento
ao
Recurso
Extraordinário
(RE)
841526,
interposto
pelo
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-RS)
que
determinou
o
pagamento
de
indenização
à
família
de
um
presidiário
morto.
O
recurso
tem
repercussão
geral
reconhecida
e
a
solução
será
adotada
em
pelo
menos
108
processos
sobrestados
em
outras
instâncias. No
caso
dos
autos,
o
estado
foi
condenado
ao
pagamento
de
indenização
pela
morte
de
um
detento
ocorrida
na
Penitenciária
Estadual
de
Jacuí.
Segundo
a
necropsia,
a
morte
ocorreu
por
asfixia
mecânica
(enforcamento),
entretanto,
não
foi
conclusivo
se
em
decorrência
de
homicídio
ou
suicídio.
Em
primeira
instância,
o
Rio
Grande
do
Sul
foi
condenado
a
indenizar
a
família
do
detento.
Ao
julgar
recurso
do
governo
estadual,
o
TJ-RS
também
entendeu
haver
responsabilidade
do
ente
estatal
pela
morte
e
manteve
a
sentença. Em
pronunciamento
da
tribuna,
o
procurador
de
Justiça
gaúcho
Victor
Herzer
da
Silva
sustentou
que,
como
não
houve
prova
conclusiva
quanto
à
causa
da
morte,
se
homicídio
ou
suicídio,
não
seria
possível
fixar
a
responsabilidade
objetiva
do
estado.
No
entendimento
do
governo
estadual,
que
abraça
a
tese
de
suicídio,
não
é
possível
atribuir
ao
estado
o
dever
absoluto
de
guarda
da
integridade
física
dos
presos
especialmente
quando
não
há
qualquer
histórico
anterior
de
distúrbios
comportamentais. Na
qualidade
de
amicus
curiae
(amigo
da
Corte),
o
representante
da
Defensoria
Pública
da
União
(DPU)
João
Alberto
Simões
Pires
Franco
afirmou
que
embora
a
prova
não
tenha
sido
conclusiva
quanto
à
causa
da
morte,
o
Rio
Grande
do
Sul
falhou
ao
não
fazer
a
devida
apuração,
pois
não
foi
instaurado
inquérito
policial
ou
sequer
procedimento
administrativo
na
penitenciária
para
este
fim.
Em
seu
entendimento,
o
fato
de
um
cidadão
estar
sob
a
custódia
estatal
em
um
presídio
é
suficiente
para
caracterizar
a
responsabilidade
objetiva
em
casos
de
morte. Relator Para
o
relator
do
recurso,
ministro
Luiz
Fux,
até
mesmo
em
casos
de
suicídio
de
presos
ocorre
a
responsabilidade
civil
do
Estado.
O
ministro
apontou
a
existência
de
diversos
precedentes
neste
sentido
no
STF
e
explicou
que,
mesmo
que
o
fato
tenha
ocorrido
por
omissão,
não
é
possível
exonerar
a
responsabilidade
estatal,
pois
há
casos
em
que
a
omissão
é
núcleo
de
delitos.
O
ministro
destacou
que
a
Constituição
Federal,
em
seu
artigo
5º,
inciso
XLIX,
é
claríssima
em
assegurar
aos
presos
o
respeito
à
integridade
física
e
moral. No
caso
dos
autos,
o
ministro
salientou
que
a
sentença
assenta
não
haver
prova
de
suicídio
e
que
este
ponto
foi
confirmado
pelo
acórdão
do
TJ-RS.
Segundo
ele,
em
nenhum
momento
o
estado
foi
capaz
de
comprovar
a
tese
de
que
teria
ocorrido
suicídio
ou
qualquer
outra
causa
que
excluísse
o
nexo
de
causalidade
entre
a
morte
e
a
sua
responsabilidade
de
custódia.
“Se
o
Estado
tem
o
dever
de
custódia,
tem
também
o
dever
de
zelar
pela
integridade
física
do
preso.
Tanto
no
homicídio
quanto
no
suicídio
há
responsabilidade
civil
do
Estado”,
concluiu
o
relator. Tese Ao
final
do
julgamento,
foi
fixada
a
seguinte
tese
de
repercussão
geral:
“Em
caso
de
inobservância
de
seu
dever
específico
de
proteção
previsto
no
artigo
5º,
inciso
XLIX,
da
Constituição
Federal,
o
Estado
é
responsável
pela
morte
de
detento”. Fonte: site do STF, de 30/3/2016
Mesmo
fora
do
novo
CPC,
julgamento
virtual
continuará
no
TJ-SP O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
planeja
“relembrar”
o
uso
de
julgamentos
virtuais
na
corte,
decidindo
republicar
uma
norma
interna
de
2011
que
libera
o
meio
eletrônico.
A
medida
foi
definida
pelo
Órgão
Especial
nesta
quarta-feira
(30/3),
como
uma
saída
para
controvérsia
provocada
pelo
novo
Código
de
Processo
Civil. O
problema
surgiu
quando
a
Lei
13.256/2016
alterou
o
texto
do
novo
CPC
e
retirou
dispositivo
sobre
a
análise
virtual
de
recursos.
Embora
em
nenhum
momento
a
prática
tenha
sido
proibida,
desembargadores
do
tribunal
ficaram
inseguros
sobre
a
validade
dos
julgamentos
eletrônicos
a
partir
de
agora. Em
parecer,
a
assessoria
da
presidência
do
TJ-SP
sugeriu
que
a
corte
reconhecesse
a
validade
da
Resolução
549/2011
mesmo
após
a
vigência
do
código
reformado.
A
proposta
foi
aprovada
pelo
Conselho
Superior
da
Magistratura
e
defendida
pelo
presidente
do
tribunal,
Paulo
Dimas
Mascaretti,
mas
não
passou
no
Órgão
Especial.
Por
maioria
de
votos,
o
colegiado
preferiu
apenas
republicar
a
norma. Para
o
desembargador
Evaristo
dos
Santos,
o
ato
de
ratificar
o
texto
poderia
gerar
questionamentos
futuros,
abrindo
brecha
a
“uma
polêmica
desnecessária”.
Assim,
seria
mais
simples
supor
que
a
regra
vigente
continua
válida
se
não
foi
proibida
por
lei. A
alternativa
apresentada
pelo
desembargador
Ricardo
Mair
Anafe
foi
apenas
publicar
novamente
a
resolução
do
TJ-SP,
sem
se
manifestar
sobre
a
validade.
A
proposta
acabou
aceita
pela
maioria
dos
desembargadores.
Pelo
menos
32
câmaras
usam
hoje
os
julgamentos
virtuais
na
Justiça
de
São
Paulo,
nas
áreas
de
Direito
Público
e
Privado. Correntes
opostas Desembargadores
ouvidos
em
fevereiro
pela
revista
Consultor
Jurídico
eram
favoráveis
à
continuidade
dessa
forma
alternativa
de
julgamento.
Na
advocacia,
nem
todas
as
correntes
concordam
com
a
prática,
sob
o
argumento
de
que
pode
prejudicar
a
publicidade
dos
atos
e
o
direito
de
defesa.
Em
2011,
quando
o
TJ-SP
publicou
a
norma
sobre
o
tema,
o
Conselho
Federal
da
OAB
declarou-se
contra. Pela
resolução
do
tribunal,
a
escolha
pelo
julgamento
virtual
precisa
ser
informada
previamente
e
deve
ser
substituída
por
oposição
de
qualquer
uma
das
partes,
sem
motivação.
O
artigo
945
do
novo
CPC,
revogado
em
janeiro,
também
dizia
que
a
discordância
das
partes
era
suficiente
para
determinar
a
análise
presencial. Sessões
eletrônicas
já
são
comuns
no
Supremo
Tribunal
Federal.
Pelo
menos
cinco
outras
cortes
também
têm
regras
próprias,
segundo
o
Conselho
Nacional
de
Justiça:
os
TJs
de
São
Paulo,
Minas
Gerais,
Mato
Grosso
e
Rondônia,
além
do
Tribunal
Regional
Federal
da
2ª
Região
(RJ
e
ES).
Em
setembro,
o
CNJ
reconheceu
a
prática
após
consulta
feita
pela
5ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
—
a
decisão,
aliás,
foi
unânime
e
proferida
pelo
Plenário
Virtual
do
conselho. Fonte: Conjur, de 31/3/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
44ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
1º/04/2016 Horário
10H Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/3/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
31/3/2016 |
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