31
Mar
16

NOTA ANAPE - INCONSTITUCIONALIDADES DO PLP 257/16

 

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, vêm a público divulgar a presente NOTA sobre o Projeto de Lei Complementar – PLP 257/16, em tramitação em regime de urgência constitucional na Câmara dos Deputados, que “Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências”.

 

1) O PLP 257/16, em que pese referir que tem como objetivo o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, contém uma série de disposições inconstitucionais e violadoras do Pacto Federativo;

 

2) A proposta, ao ensejo de definir as condições para a renegociação da dívida dos Estados e do Distrito Federal com a União, impõe limitações na capacidade de autoadministração e auto-organização dos entes federados, uma vez que obriga os estados a sancionar e publicar leis idealizadas pela União Federal, para que posam fazer jus aos auxílios;

 

3) O PLP, ao determinar que os entes federados legislem de forma compulsória e coercitiva sobre temas específicos e da sua competência exclusiva, viola o próprio pacto federativo, cláusula pétrea da nossa Carta Política – art. 60, §4º, I;

 

4) A União, ao distinguir os entes federados subnacionais e deferir àqueles que aceitam e implantam as suas condições diferenciadas, estabelece preferência entre os entes de forma inconstitucional – art. 19, III, da CRFB;

 

5) A proposta, além das imposições abusivas específicas da renegociação das dívidas, pretende, de forma açodada e sem qualquer discussão com a Sociedade e no Parlamento, introduzir alterações significativas na Lei de Responsabilidade Fiscal, conquista do Estado Brasileiro;

 

6) Pretende, ainda, alterar a Lei Complementar 148/2014, que dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, de forma a impor aos entes federados outras penosas restrições;

 

7) Assim a ANAPE, como única, exclusiva e legítima entidade representativa da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal, vem a público manifestar a sua inconformidade com o texto do PLP 257/2016, seja pelo seu conteúdo, seja pela forma arbitrária e precipitada com que se pretende seja ele apreciado;

 

8) Por fim, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal reafirmam à sociedade o seu compromisso com a preservação da Federação Brasileira, não admitindo que a União aja de forma a afrontar a forma Federativa de Estado.

 

Brasília, 30 de março de 20

 

Diretoria Executiva da ANAPE

 

Fonte: site da Anape, de 30/3/2016

 

 

 

Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

 

No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

 

Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

 

Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

 

Relator

 

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

 

No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia. “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.

 

Tese

 

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

 

Fonte: site do STF, de 30/3/2016

 

 

 

Mesmo fora do novo CPC, julgamento virtual continuará no TJ-SP

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo planeja “relembrar” o uso de julgamentos virtuais na corte, decidindo republicar uma norma interna de 2011 que libera o meio eletrônico. A medida foi definida pelo Órgão Especial nesta quarta-feira (30/3), como uma saída para controvérsia provocada pelo novo Código de Processo Civil.

 

O problema surgiu quando a Lei 13.256/2016 alterou o texto do novo CPC e retirou dispositivo sobre a análise virtual de recursos. Embora em nenhum momento a prática tenha sido proibida, desembargadores do tribunal ficaram inseguros sobre a validade dos julgamentos eletrônicos a partir de agora.

 

Em parecer, a assessoria da presidência do TJ-SP sugeriu que a corte reconhecesse a validade da Resolução 549/2011 mesmo após a vigência do código reformado. A proposta foi aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura e defendida pelo presidente do tribunal, Paulo Dimas Mascaretti, mas não passou no Órgão Especial. Por maioria de votos, o colegiado preferiu apenas republicar a norma.

 

Para o desembargador Evaristo dos Santos, o ato de ratificar o texto poderia gerar questionamentos futuros, abrindo brecha a “uma polêmica desnecessária”. Assim, seria mais simples supor que a regra vigente continua válida se não foi proibida por lei.

 

A alternativa apresentada pelo desembargador Ricardo Mair Anafe foi apenas publicar novamente a resolução do TJ-SP, sem se manifestar sobre a validade. A proposta acabou aceita pela maioria dos desembargadores. Pelo menos 32 câmaras usam hoje os julgamentos virtuais na Justiça de São Paulo, nas áreas de Direito Público e Privado.

 

Correntes opostas

 

Desembargadores ouvidos em fevereiro pela revista Consultor Jurídico eram favoráveis à continuidade dessa forma alternativa de julgamento. Na advocacia, nem todas as correntes concordam com a prática, sob o argumento de que pode prejudicar a publicidade dos atos e o direito de defesa. Em 2011, quando o TJ-SP publicou a norma sobre o tema, o Conselho Federal da OAB declarou-se contra.

 

Pela resolução do tribunal, a escolha pelo julgamento virtual precisa ser informada previamente e deve ser substituída por oposição de qualquer uma das partes, sem motivação. O artigo 945 do novo CPC, revogado em janeiro, também dizia que a discordância das partes era suficiente para determinar a análise presencial.

 

Sessões eletrônicas já são comuns no Supremo Tribunal Federal. Pelo menos cinco outras cortes também têm regras próprias, segundo o Conselho Nacional de Justiça: os TJs de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Rondônia, além do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). Em setembro, o CNJ reconheceu a prática após consulta feita pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — a decisão, aliás, foi unânime e proferida pelo Plenário Virtual do conselho.

 

Fonte: Conjur, de 31/3/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 44ª Sessão Ordinária - Biênio 2015/2016

Data da Realização: 1º/04/2016

Horário 10H

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/3/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 31/3/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.