30
Jun
16

STF aprova nova súmula vinculante

 

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641. 320”.

 

Este é o enunciado da nova súmula vinculante (SV 56), aprovada nesta quarta-feira (29/6) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fim do julgamento de proposta (PSV 57) formulada pela Defensoria Pública da União em maio de 2011, cujos termos eram os seguintes: “O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução”.

 

Embora já houvesse consenso da maioria do plenário sobre a necessidade de ser editada súmula vinculante sobre a matéria, o ministro Roberto Barroso tinha pedido vista dos autos em sessão de março último, a fim de que se aguardasse o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral (RE 641.320) sobre o mesmo assunto – o que acabou ocorrendo no dia 11 de maio.

 

Naquela data, o plenário do STF decidiu que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, no julgamento do RE 641.320. O recurso tinha sido interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, que concedera prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.

 

O único voto vencido, na ocasião, foi do ministro Marco Aurélio, que também divergiu – na sessão desta quarta-feira – da aprovação da mais nova súmula vinculante do STF.

 

Fonte: JOTA, de 30/6/2016

 

 

 

STF julga improcedente ADI contra cortes orçamentários da Justiça do Trabalho

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, na qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionava os cortes no orçamento daquele ramo do Judiciário na Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016). Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que não cabe ao Judiciário interferir na função do Poder Legislativo de debater e votar as leis orçamentárias.

 

A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016 promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. A argumentação da Anamatra na ADI era a de que o corte afeta a independência e a autonomia do Poder Judiciário, garantidos no artigo 99 da Constituição Federal, e tem caráter retaliatório, porque os demais ramos do Judiciário tiveram reduções menores. Uma terceira alegação foi a de que a emenda que resultou na alteração não era compatível com o Plano Plurianual de 2016-2019.

O ministro Luiz Fux rebateu o argumento de afronta à separação dos Poderes afirmando que a autonomia orçamentária do Judiciário lhe garante a prerrogativa de elaborar e apresentar suas propostas ao Poder Executivo, mas a definição do orçamento é da competência do Poder Legislativo. “A Constituição Federal confere inequivocamente ao Legislativo a titularidade e a legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Executivo”, afirmou, assinalando que as normas procedimentais do devido processo legislativo foram atendidas.

 

Em relação à alegação de desvio de finalidade ou abuso de poder parlamentar por meio de ato legislativo discriminatório, desproporcional e desarrazoado, o relator observou que, embora “ostente confessadamente uma motivação ideologicamente enviesada”, a fundamentação do relatório final da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização não vincula os parlamentares, que votam o orçamento em sessão conjunta das duas Casas Legislativas. “Diante da própria legitimidade da atuação que a Constituição confere ao Legislativo, não é possível presumir que as razões para a redução tenham sido as do relatório”, afirmou.

 

Fux destacou ainda que a elaboração do orçamento depende intimamente do contexto socioeconômico do país, e que o impacto não se concentrou apenas na Justiça do Trabalho ou no Judiciário. “Ainda que tenham sido mais expressivas nesse ramo, as alterações e reduções abarcaram outros setores e Poderes, com repercussão em várias atividades, serviços e políticas públicas”, afirmou.

 

Com relação à conformidade ou não das leis orçamentárias com os planos plurianuais, o relator afirmou que o tema “refoge por completo à análise constitucional do STF”. A função de definir receitas e despesas, segundo o ministro, “é uma das mais relevantes e tradicionais do Legislativo, e merece ser preservada pelo Judiciário, sob pena de esvaziamento de típicas funções parlamentares”.

 

Apelo

 

Votando “lamentavelmente” pela improcedência da ação, o ministro Fux, porém, ressaltou a importância da Justiça do Trabalho como serviço público estratégico para a materialização do direito universal de acesso à Justiça. Sua função social, a seu ver, deve merecer a sensibilidade do Legislativo, e nesse sentido fez um apelo ao Congresso, observando a possibilidade garantida no artigo 99, parágrafo 5º, da Constituição, de abertura de créditos suplementares ou especiais durante a execução orçamentária do exercício. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

 

Divergência

 

O ministro Celso de Mello divergiu do relator e votou pela procedência da ADI. Seu voto fundamentou-se na afronta à autonomia do Judiciário. Segundo ele, a manipulação do processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual pode atuar como instrumento de dominação, pelo Legislativo, dos outros Poderes da República, “muitas vezes culminando com a imposição de um inadmissível estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária absolutamente incompatível com a autonomia que a própria Constituição outorgou”. No caso em discussão, Celso de Mello considerou que o Congresso exerceu sua competência “de forma arbitrária, imoderada, irrazoável e abusiva”. Segundo ele, restrições financeiro-orçamentárias, “quando eivadas pelo vício de seu caráter discriminatório”, podem inibir a proteção dos direitos fundamentais (como o acesso à Justiça) e sociais da classe trabalhadora. “As alegações da Anamatra procedem”, afirmou. “Cortes drásticos, discriminatórios e injustificáveis na proporção revelada, podem sim inviabilizar o próprio funcionamento da instituição judiciária. Acolhendo a pretensão da Anamatra, o voto do decano do STF foi no sentido de que a União Federal promova, em 2016, a execução da proposta orçamentária encaminhada originariamente pela Justiça do Trabalho, “de tal modo que os objetivos maiores desse ramo especializado possam ser alcançados e, por via reflexa, os direitos sociais da classe trabalhadora possam ser efetivamente preservados”.

 

A divergência foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O presidente do STF afirmou que os cortes orçamentários representam um atentado ao funcionamento da Justiça do Trabalho, frustrando a possibilidade de concretização dos direitos sociais, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal, e o pleno livre exercício das competências da Justiça do Trabalho. Para Lewandowski, o Congresso Nacional não pode afrontar a autonomia do Judiciário, “sobretudo a partir de uma motivação que, a meu ver, se mostra absolutamente inidônea”.

 

O ministro lembrou que o relator do orçamento justificou os cortes com a ideia de “estimular uma reflexão” sobre a necessidade de mudança das regras atuais, que, a seu ver, “estimulam a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador”. E questionou como o STF reagiria se sofresse um corte em seu orçamento fundamentado num inconformismo com suas decisões em matéria constitucional. “Isto seria claramente inaceitável”, afirmou.

 

Fonte: site do STF, de 30/6/2016

 

 

 

O Judiciário mais caro do mundo

 

O Poder Judiciário brasileiro é um dos mais caros do mundo. Segundo dados consubstanciados por Luciano da Ros, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em estudo intitulado O Custo da Justiça no Brasil, com exceção de El Salvador, com expressivos 1,35% do PIB, o Brasil tem o Judiciário mais dispendioso do mundo, com gastos (em 2014) na ordem de R$ 68,4 bilhões (1,2% do PIB), em comparação com os EUA (0,14% do PIB), a Itália (0,19% do PIB) e a Alemanha (0,32% do PIB). Portanto, nas olimpíadas judiciais nosso país tem grandes chances de subir ao pódio.

 

Sem correspondente em nenhuma parte do planeta, o valor despendido com o Poder Judiciário guarda proximidade com o que foi gasto com as Forças Armadas no mesmo ano (R$ 74,4 bilhões, ou 1,4% do PIB). Tal cenário se reproduz em relação ao efetivo empregado nas duas instituições. De acordo com o Relatório Justiça em Números/2015, o Judiciário tinha, em 2014, 278,7 mil servidores (efetivos, requisitados, cedidos de outros órgãos e comissionados sem vínculo efetivo), além de 139,3 mil trabalhadores auxiliares (terceirizados, estagiários, conciliadores, juízes leigos), totalizando 418 mil pessoas. Isso sem computar o número de cargos (previstos) de juízes, da ordem de 22,5 mil. Por sua vez, o efetivo das Forças Armadas atingiu, em 2014, cerca de 330 mil servidores.

 

Mesmo ostentando esses números hiperbólicos, a prestação da tutela jurisdicional, no Brasil, é uma das mais morosas do mundo, refletindo a ineficiência do Estado como prestador de serviços públicos. Afinal, no Brasil a criança educação ainda tenta alfabetizar-se, a jovem saúde respira por aparelhos, a senhora segurança pública sente-se atemorizada e o senhor serviço judiciário, após esperar tantos anos por uma decisão judicial, faleceu sem receber o bem da vida.

 

Malgrado as tentativas de combater o problema, o insucesso tem sido evidente, notadamente porque são atacadas as consequências, quando o foco deveria ser as causas. Apenas para ilustrar o que se afirma, apesar do estratosférico número de 105 milhões de ações em tramitação no País, os juízes, na verdade, têm muitos processos cuja temática é repetida, restando aos magistrados o absurdo de decidir quase que uma a uma, algo que o novo Código de Processo Civil, por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), busca, de forma muito tímida e burocrática, debelar.

 

Portanto, é preciso implantar, cada vez mais, instrumentos que tornem viável a reunião de processos em um único julgador, tais como o instituto da afinidade, em adição à conexão e à continência, e também ressuscitar figuras análogas à antiga avocatória, de modo a permitir que o Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, possa decidir de uma única vez questões que sejam comuns aos cidadãos brasileiros.

 

Com efeito, ações que tenham o mesmo fato motivador do pedido e a mesma causa de pedir devem ser julgadas por meio de um único ato decisório, medida que acarretará não apenas economia processual, mas uma verdadeira racionalização do trabalho, melhorando a eficiência operacional do Judiciário. Tal expediente impedirá que diversos magistrados julguem casos idênticos, o que não raro ocasiona interpretações variadas sobre o mesmo tema, problema que, cabe reconhecer, decorre do hábito de alguns juízes de imporem uma particular visão de justiça, em detrimento da correta hermenêutica na aplicação da lei, causando inflação interpretativa. Ao contrário, a diversidade de soluções adotadas por diversos juízes para a mesma questão acaba por causar perplexidade no jurisdicionado, que não consegue entender como uma interpretação pode ser absolutamente contrária à outra, se o que se postula em juízo é exatamente o mesmo.

 

Na Justiça Federal, em particular, cumpre reconhecer que os custos públicos (custas e emolumentos) são absurdamente baixos, em contraposição aos elevados custos privados (honorários advocatícios), o que, entre outros fatores, funciona como incentivo à litigância de má-fé e ao abuso quanto ao exercício do direito de ação e ao manejo de recursos. É pertinente, pois, que se reflita não somente quanto ao gasto, mas também quanto à correta utilização da máquina judiciária. Não se trata de cercear o amplo acesso ao Judiciário, mas, ao reverso, organizar e disciplinar, pois é inadmissível que a coletividade pague pelo uso indevido de um serviço público, acarretando sérios problemas à prestação jurisdicional.

 

Cabe ponderar, ainda, que grande parte dos 105 milhões de ações tem um seleto grupo de empresas no polo passivo, refletindo uma prática contumaz de descumprimento do Direito. São milhões de processos versando sobre questões relativas, por exemplo, a direitos do consumidor, assolando o Judiciário de causas perfeitamente evitáveis, não fosse a lógica empregada por alguns segmentos empresariais, cuja tônica é postergar o pagamento daquilo que é devido ao autor da ação. A sociedade, sem alternativa, socorre-se do Judiciário, o que se dá a um custo altíssimo para a coletividade, isto é, o custo judicial. Ao contrário da falácia que se propala, ou seja, de que é preciso estancar o número de demandas que chegam à Justiça, entendemos que o correto seria adotar estratégia que permitisse que a sociedade fosse ressarcida por aqueles que insistem em descumprir a norma. Assim, é necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ainda mais a condenação de tais empresas ao ressarcimento do dano social (modalidade de danos morais coletivos) causado pela reiterada inobservância do Direito.

 

Destarte, urge inaugurarmos o Judiciário do século 21, o que demanda ações novas, em contraposição às antigas e ineficientes medidas de combate às consequências, tais como as ultrapassadas soluções dispendiosas, das quais o aumento do número de tribunais, juízes e servidores é o exemplo mais atual.

 

*Reis Friede é vice-presidente do TRF/2ª região

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/6/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 55ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 1º/07/2016

HORÁRIO 10h

 

HORA DO EXPEDIENTE

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III - MOMENTO DO PROCURADOR

IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MOMENTO DO SERVIDOR

VI - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

Processo: 19018-469243/2016

Interessado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira

Assunto: Pedido de afastamento para participar do “XXV Encontro Nacional do CONPEDI”, a realizar-se no período de 06 a 09-07-2016, em Brasília/DF.

Relatora: Conselheira Maria Bernadete Bolsoni Piton

 

Processo: 18575-488807/2016

Interessado: Felipe Sordi Macedo

Assunto: Pedido de afastamento para participar do “Congresso Brasileiro de Processo Civil”, realizado no período de 27 a 29-07-2016, em Florianópolis/SC.

Relatora: Conselheira Maria Lia Pinto Porto Corona

Processo: 18575-497439/2016

 

Interessado: Marcos Ribeiro de Barros

Assunto: Pedido de afastamento para participar do “Congresso Brasileiro de Advocacia Pública”, realizado no período de 23 a 25-06-2016, em São Paulo/SP.

Relatora: Conselheira Mariangela Sarrubbo Fragata

 

Processo: 18575-477271/2016

Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Proposta de confirmação na carreira de Procurador do Estado de Alexandre Fernandes Machado, Ana Paula Vendramini Segura, Artur Barbosa da Silveira, Felipe Sordi Macedo,

Fernanda Paulino e Lair Aroni.

Relator: Conselheiro Danilo Gaiotto

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/6/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/6/2016

 
 
 
 

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