30 Jun 16 |
STF aprova nova súmula vinculante
“A
falta
de
estabelecimento
penal
adequado
não
autoriza
a
manutenção
do
condenado
em
regime
prisional
mais
gravoso,
devendo-se
observar,
nesta
hipótese,
os
parâmetros
fixados
no
RE
641.
320”. Este
é
o
enunciado
da
nova
súmula
vinculante
(SV
56),
aprovada
nesta
quarta-feira
(29/6)
pelo
plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ao
fim
do
julgamento
de
proposta
(PSV
57)
formulada
pela
Defensoria
Pública
da
União
em
maio
de
2011,
cujos
termos
eram
os
seguintes:
“O
princípio
constitucional
da
individualização
da
pena
impõe
seja
esta
cumprida
pelo
condenado,
em
regime
mais
benéfico,
aberto
ou
domiciliar,
inexistindo
vaga
em
estabelecimento
adequado,
no
local
da
execução”. Embora
já
houvesse
consenso
da
maioria
do
plenário
sobre
a
necessidade
de
ser
editada
súmula
vinculante
sobre
a
matéria,
o
ministro
Roberto
Barroso
tinha
pedido
vista
dos
autos
em
sessão
de
março
último,
a
fim
de
que
se
aguardasse
o
julgamento
do
recurso
extraordinário
com
repercussão
geral
(RE
641.320)
sobre
o
mesmo
assunto
–
o
que
acabou
ocorrendo
no
dia
11
de
maio. Naquela
data,
o
plenário
do
STF
decidiu
que
a
falta
de
estabelecimento
penal
compatível
com
a
sentença
não
autoriza
a
manutenção
do
condenado
em
regime
prisional
mais
gravoso,
no
julgamento
do
RE
641.320.
O
recurso
tinha
sido
interposto
pelo
Ministério
Público
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
gaúcho,
que
concedera
prisão
domiciliar
a
um
sentenciado
em
razão
da
falta
de
vagas
no
regime
semiaberto. O
único
voto
vencido,
na
ocasião,
foi
do
ministro
Marco
Aurélio,
que
também
divergiu
–
na
sessão
desta
quarta-feira
–
da
aprovação
da
mais
nova
súmula
vinculante
do
STF. Fonte: JOTA, de 30/6/2016
STF
julga
improcedente
ADI
contra
cortes
orçamentários
da
Justiça
do
Trabalho Por
maioria,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
julgou
improcedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5468,
na
qual
a
Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho
(Anamatra)
questionava
os
cortes
no
orçamento
daquele
ramo
do
Judiciário
na
Lei
Orçamentária
Anual
(Lei
13.255/2016).
Prevaleceu
o
voto
do
relator,
ministro
Luiz
Fux,
no
sentido
de
que
não
cabe
ao
Judiciário
interferir
na
função
do
Poder
Legislativo
de
debater
e
votar
as
leis
orçamentárias. A
Lei
Orçamentária
Anual
(LOA)
de
2016
promoveu
um
corte
de
90%
nas
despesas
de
investimento
e
de
24,9%
nas
de
custeio
no
orçamento
de
2016
da
Justiça
do
Trabalho.
A
argumentação
da
Anamatra
na
ADI
era
a
de
que
o
corte
afeta
a
independência
e
a
autonomia
do
Poder
Judiciário,
garantidos
no
artigo
99
da
Constituição
Federal,
e
tem
caráter
retaliatório,
porque
os
demais
ramos
do
Judiciário
tiveram
reduções
menores.
Uma
terceira
alegação
foi
a
de
que
a
emenda
que
resultou
na
alteração
não
era
compatível
com
o
Plano
Plurianual
de
2016-2019. O
ministro
Luiz
Fux
rebateu
o
argumento
de
afronta
à
separação
dos
Poderes
afirmando
que
a
autonomia
orçamentária
do
Judiciário
lhe
garante
a
prerrogativa
de
elaborar
e
apresentar
suas
propostas
ao
Poder
Executivo,
mas
a
definição
do
orçamento
é
da
competência
do
Poder
Legislativo.
“A
Constituição
Federal
confere
inequivocamente
ao
Legislativo
a
titularidade
e
a
legitimidade
institucional
para
debater
a
proposta
orçamentária
consolidada
pelo
chefe
do
Executivo”,
afirmou,
assinalando
que
as
normas
procedimentais
do
devido
processo
legislativo
foram
atendidas. Em
relação
à
alegação
de
desvio
de
finalidade
ou
abuso
de
poder
parlamentar
por
meio
de
ato
legislativo
discriminatório,
desproporcional
e
desarrazoado,
o
relator
observou
que,
embora
“ostente
confessadamente
uma
motivação
ideologicamente
enviesada”,
a
fundamentação
do
relatório
final
da
Comissão
Mista
de
Planos,
Orçamentos
Públicos
e
Fiscalização
não
vincula
os
parlamentares,
que
votam
o
orçamento
em
sessão
conjunta
das
duas
Casas
Legislativas.
“Diante
da
própria
legitimidade
da
atuação
que
a
Constituição
confere
ao
Legislativo,
não
é
possível
presumir
que
as
razões
para
a
redução
tenham
sido
as
do
relatório”,
afirmou. Fux
destacou
ainda
que
a
elaboração
do
orçamento
depende
intimamente
do
contexto
socioeconômico
do
país,
e
que
o
impacto
não
se
concentrou
apenas
na
Justiça
do
Trabalho
ou
no
Judiciário.
“Ainda
que
tenham
sido
mais
expressivas
nesse
ramo,
as
alterações
e
reduções
abarcaram
outros
setores
e
Poderes,
com
repercussão
em
várias
atividades,
serviços
e
políticas
públicas”,
afirmou. Com
relação
à
conformidade
ou
não
das
leis
orçamentárias
com
os
planos
plurianuais,
o
relator
afirmou
que
o
tema
“refoge
por
completo
à
análise
constitucional
do
STF”.
A
função
de
definir
receitas
e
despesas,
segundo
o
ministro,
“é
uma
das
mais
relevantes
e
tradicionais
do
Legislativo,
e
merece
ser
preservada
pelo
Judiciário,
sob
pena
de
esvaziamento
de
típicas
funções
parlamentares”. Apelo Votando
“lamentavelmente”
pela
improcedência
da
ação,
o
ministro
Fux,
porém,
ressaltou
a
importância
da
Justiça
do
Trabalho
como
serviço
público
estratégico
para
a
materialização
do
direito
universal
de
acesso
à
Justiça.
Sua
função
social,
a
seu
ver,
deve
merecer
a
sensibilidade
do
Legislativo,
e
nesse
sentido
fez
um
apelo
ao
Congresso,
observando
a
possibilidade
garantida
no
artigo
99,
parágrafo
5º,
da
Constituição,
de
abertura
de
créditos
suplementares
ou
especiais
durante
a
execução
orçamentária
do
exercício.
O
voto
do
relator
foi
seguido
pelos
ministros
Edson
Fachin,
Luís
Roberto
Barroso,
Dias
Toffoli,
Cármen
Lúcia,
Gilmar
Mendes
e
Marco
Aurélio. Divergência O
ministro
Celso
de
Mello
divergiu
do
relator
e
votou
pela
procedência
da
ADI.
Seu
voto
fundamentou-se
na
afronta
à
autonomia
do
Judiciário.
Segundo
ele,
a
manipulação
do
processo
de
elaboração
e
execução
da
Lei
Orçamentária
Anual
pode
atuar
como
instrumento
de
dominação,
pelo
Legislativo,
dos
outros
Poderes
da
República,
“muitas
vezes
culminando
com
a
imposição
de
um
inadmissível
estado
de
submissão
financeira
e
de
subordinação
orçamentária
absolutamente
incompatível
com
a
autonomia
que
a
própria
Constituição
outorgou”.
No
caso
em
discussão,
Celso
de
Mello
considerou
que
o
Congresso
exerceu
sua
competência
“de
forma
arbitrária,
imoderada,
irrazoável
e
abusiva”.
Segundo
ele,
restrições
financeiro-orçamentárias,
“quando
eivadas
pelo
vício
de
seu
caráter
discriminatório”,
podem
inibir
a
proteção
dos
direitos
fundamentais
(como
o
acesso
à
Justiça)
e
sociais
da
classe
trabalhadora.
“As
alegações
da
Anamatra
procedem”,
afirmou.
“Cortes
drásticos,
discriminatórios
e
injustificáveis
na
proporção
revelada,
podem
sim
inviabilizar
o
próprio
funcionamento
da
instituição
judiciária.
Acolhendo
a
pretensão
da
Anamatra,
o
voto
do
decano
do
STF
foi
no
sentido
de
que
a
União
Federal
promova,
em
2016,
a
execução
da
proposta
orçamentária
encaminhada
originariamente
pela
Justiça
do
Trabalho,
“de
tal
modo
que
os
objetivos
maiores
desse
ramo
especializado
possam
ser
alcançados
e,
por
via
reflexa,
os
direitos
sociais
da
classe
trabalhadora
possam
ser
efetivamente
preservados”. A
divergência
foi
seguida
pelos
ministros
Ricardo
Lewandowski
e
Rosa
Weber.
O
presidente
do
STF
afirmou
que
os
cortes
orçamentários
representam
um
atentado
ao
funcionamento
da
Justiça
do
Trabalho,
frustrando
a
possibilidade
de
concretização
dos
direitos
sociais,
garantidos
no
artigo
7º
da
Constituição
Federal,
e
o
pleno
livre
exercício
das
competências
da
Justiça
do
Trabalho.
Para
Lewandowski,
o
Congresso
Nacional
não
pode
afrontar
a
autonomia
do
Judiciário,
“sobretudo
a
partir
de
uma
motivação
que,
a
meu
ver,
se
mostra
absolutamente
inidônea”. O
ministro
lembrou
que
o
relator
do
orçamento
justificou
os
cortes
com
a
ideia
de
“estimular
uma
reflexão”
sobre
a
necessidade
de
mudança
das
regras
atuais,
que,
a
seu
ver,
“estimulam
a
judicialização
dos
conflitos
trabalhistas,
na
medida
em
que
são
extremamente
condescendentes
com
o
trabalhador”.
E
questionou
como
o
STF
reagiria
se
sofresse
um
corte
em
seu
orçamento
fundamentado
num
inconformismo
com
suas
decisões
em
matéria
constitucional.
“Isto
seria
claramente
inaceitável”,
afirmou. Fonte: site do STF, de 30/6/2016
O
Judiciário
mais
caro
do
mundo O
Poder
Judiciário
brasileiro
é
um
dos
mais
caros
do
mundo.
Segundo
dados
consubstanciados
por
Luciano
da
Ros,
da
Universidade
Federal
do
Rio
Grande
do
Sul
(UFRGS),
em
estudo
intitulado
O
Custo
da
Justiça
no
Brasil,
com
exceção
de
El
Salvador,
com
expressivos
1,35%
do
PIB,
o
Brasil
tem
o
Judiciário
mais
dispendioso
do
mundo,
com
gastos
(em
2014)
na
ordem
de
R$
68,4
bilhões
(1,2%
do
PIB),
em
comparação
com
os
EUA
(0,14%
do
PIB),
a
Itália
(0,19%
do
PIB)
e
a
Alemanha
(0,32%
do
PIB).
Portanto,
nas
olimpíadas
judiciais
nosso
país
tem
grandes
chances
de
subir
ao
pódio. Sem
correspondente
em
nenhuma
parte
do
planeta,
o
valor
despendido
com
o
Poder
Judiciário
guarda
proximidade
com
o
que
foi
gasto
com
as
Forças
Armadas
no
mesmo
ano
(R$
74,4
bilhões,
ou
1,4%
do
PIB).
Tal
cenário
se
reproduz
em
relação
ao
efetivo
empregado
nas
duas
instituições.
De
acordo
com
o
Relatório
Justiça
em
Números/2015,
o
Judiciário
tinha,
em
2014,
278,7
mil
servidores
(efetivos,
requisitados,
cedidos
de
outros
órgãos
e
comissionados
sem
vínculo
efetivo),
além
de
139,3
mil
trabalhadores
auxiliares
(terceirizados,
estagiários,
conciliadores,
juízes
leigos),
totalizando
418
mil
pessoas.
Isso
sem
computar
o
número
de
cargos
(previstos)
de
juízes,
da
ordem
de
22,5
mil.
Por
sua
vez,
o
efetivo
das
Forças
Armadas
atingiu,
em
2014,
cerca
de
330
mil
servidores. Mesmo
ostentando
esses
números
hiperbólicos,
a
prestação
da
tutela
jurisdicional,
no
Brasil,
é
uma
das
mais
morosas
do
mundo,
refletindo
a
ineficiência
do
Estado
como
prestador
de
serviços
públicos.
Afinal,
no
Brasil
a
criança
educação
ainda
tenta
alfabetizar-se,
a
jovem
saúde
respira
por
aparelhos,
a
senhora
segurança
pública
sente-se
atemorizada
e
o
senhor
serviço
judiciário,
após
esperar
tantos
anos
por
uma
decisão
judicial,
faleceu
sem
receber
o
bem
da
vida. Malgrado
as
tentativas
de
combater
o
problema,
o
insucesso
tem
sido
evidente,
notadamente
porque
são
atacadas
as
consequências,
quando
o
foco
deveria
ser
as
causas.
Apenas
para
ilustrar
o
que
se
afirma,
apesar
do
estratosférico
número
de
105
milhões
de
ações
em
tramitação
no
País,
os
juízes,
na
verdade,
têm
muitos
processos
cuja
temática
é
repetida,
restando
aos
magistrados
o
absurdo
de
decidir
quase
que
uma
a
uma,
algo
que
o
novo
Código
de
Processo
Civil,
por
meio
do
incidente
de
resolução
de
demandas
repetitivas
(IRDR),
busca,
de
forma
muito
tímida
e
burocrática,
debelar. Portanto,
é
preciso
implantar,
cada
vez
mais,
instrumentos
que
tornem
viável
a
reunião
de
processos
em
um
único
julgador,
tais
como
o
instituto
da
afinidade,
em
adição
à
conexão
e
à
continência,
e
também
ressuscitar
figuras
análogas
à
antiga
avocatória,
de
modo
a
permitir
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
por
exemplo,
possa
decidir
de
uma
única
vez
questões
que
sejam
comuns
aos
cidadãos
brasileiros. Com
efeito,
ações
que
tenham
o
mesmo
fato
motivador
do
pedido
e
a
mesma
causa
de
pedir
devem
ser
julgadas
por
meio
de
um
único
ato
decisório,
medida
que
acarretará
não
apenas
economia
processual,
mas
uma
verdadeira
racionalização
do
trabalho,
melhorando
a
eficiência
operacional
do
Judiciário.
Tal
expediente
impedirá
que
diversos
magistrados
julguem
casos
idênticos,
o
que
não
raro
ocasiona
interpretações
variadas
sobre
o
mesmo
tema,
problema
que,
cabe
reconhecer,
decorre
do
hábito
de
alguns
juízes
de
imporem
uma
particular
visão
de
justiça,
em
detrimento
da
correta
hermenêutica
na
aplicação
da
lei,
causando
inflação
interpretativa.
Ao
contrário,
a
diversidade
de
soluções
adotadas
por
diversos
juízes
para
a
mesma
questão
acaba
por
causar
perplexidade
no
jurisdicionado,
que
não
consegue
entender
como
uma
interpretação
pode
ser
absolutamente
contrária
à
outra,
se
o
que
se
postula
em
juízo
é
exatamente
o
mesmo. Na
Justiça
Federal,
em
particular,
cumpre
reconhecer
que
os
custos
públicos
(custas
e
emolumentos)
são
absurdamente
baixos,
em
contraposição
aos
elevados
custos
privados
(honorários
advocatícios),
o
que,
entre
outros
fatores,
funciona
como
incentivo
à
litigância
de
má-fé
e
ao
abuso
quanto
ao
exercício
do
direito
de
ação
e
ao
manejo
de
recursos.
É
pertinente,
pois,
que
se
reflita
não
somente
quanto
ao
gasto,
mas
também
quanto
à
correta
utilização
da
máquina
judiciária.
Não
se
trata
de
cercear
o
amplo
acesso
ao
Judiciário,
mas,
ao
reverso,
organizar
e
disciplinar,
pois
é
inadmissível
que
a
coletividade
pague
pelo
uso
indevido
de
um
serviço
público,
acarretando
sérios
problemas
à
prestação
jurisdicional. Cabe
ponderar,
ainda,
que
grande
parte
dos
105
milhões
de
ações
tem
um
seleto
grupo
de
empresas
no
polo
passivo,
refletindo
uma
prática
contumaz
de
descumprimento
do
Direito.
São
milhões
de
processos
versando
sobre
questões
relativas,
por
exemplo,
a
direitos
do
consumidor,
assolando
o
Judiciário
de
causas
perfeitamente
evitáveis,
não
fosse
a
lógica
empregada
por
alguns
segmentos
empresariais,
cuja
tônica
é
postergar
o
pagamento
daquilo
que
é
devido
ao
autor
da
ação.
A
sociedade,
sem
alternativa,
socorre-se
do
Judiciário,
o
que
se
dá
a
um
custo
altíssimo
para
a
coletividade,
isto
é,
o
custo
judicial.
Ao
contrário
da
falácia
que
se
propala,
ou
seja,
de
que
é
preciso
estancar
o
número
de
demandas
que
chegam
à
Justiça,
entendemos
que
o
correto
seria
adotar
estratégia
que
permitisse
que
a
sociedade
fosse
ressarcida
por
aqueles
que
insistem
em
descumprir
a
norma.
Assim,
é
necessário
estabelecer
mecanismos
que
possibilitem
ainda
mais
a
condenação
de
tais
empresas
ao
ressarcimento
do
dano
social
(modalidade
de
danos
morais
coletivos)
causado
pela
reiterada
inobservância
do
Direito. Destarte,
urge
inaugurarmos
o
Judiciário
do
século
21,
o
que
demanda
ações
novas,
em
contraposição
às
antigas
e
ineficientes
medidas
de
combate
às
consequências,
tais
como
as
ultrapassadas
soluções
dispendiosas,
das
quais
o
aumento
do
número
de
tribunais,
juízes
e
servidores
é
o
exemplo
mais
atual. *Reis
Friede
é
vice-presidente
do
TRF/2ª
região Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/6/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE PAUTA
DA
55ª
SESSÃO
ORDINÁRIA
-
BIÊNIO
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
1º/07/2016 HORÁRIO
10h HORA
DO
EXPEDIENTE I
-
COMUNICAÇÕES
DA
PRESIDÊNCIA II
-
RELATOS
DA
SECRETARIA III
-
MOMENTO
DO
PROCURADOR IV
-
MOMENTO
VIRTUAL
DO
PROCURADOR V
-
MOMENTO
DO
SERVIDOR VI
-
MANIFESTAÇÕES
DOS
CONSELHEIROS
SOBRE
ASSUNTOS
DIVERSOS ORDEM
DO
DIA Processo:
19018-469243/2016 Interessado:
Olavo
Augusto
Vianna
Alves
Ferreira Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“XXV
Encontro
Nacional
do
CONPEDI”,
a
realizar-se
no
período
de
06
a
09-07-2016,
em
Brasília/DF. Relatora:
Conselheira
Maria
Bernadete
Bolsoni
Piton Processo:
18575-488807/2016 Interessado:
Felipe
Sordi
Macedo Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“Congresso
Brasileiro
de
Processo
Civil”,
realizado
no
período
de
27
a
29-07-2016,
em
Florianópolis/SC. Relatora:
Conselheira
Maria
Lia
Pinto
Porto
Corona Processo:
18575-497439/2016 Interessado:
Marcos
Ribeiro
de
Barros Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“Congresso
Brasileiro
de
Advocacia
Pública”,
realizado
no
período
de
23
a
25-06-2016,
em
São
Paulo/SP. Relatora:
Conselheira
Mariangela
Sarrubbo
Fragata Processo:
18575-477271/2016 Interessado:
Corregedoria
da
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Proposta
de
confirmação
na
carreira
de
Procurador
do
Estado
de
Alexandre
Fernandes
Machado,
Ana
Paula
Vendramini
Segura,
Artur
Barbosa
da
Silveira,
Felipe
Sordi
Macedo, Fernanda
Paulino
e
Lair
Aroni. Relator:
Conselheiro
Danilo
Gaiotto Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/6/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
30/6/2016 |
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