30 Mar 17 |
Atuação conjunta da PGE e da CESP impede condenação de quase R$ 1 bilhão
Em
atuação
conjunta,
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE)
e
a
Companhia
Energética
de
São
Paulo
(CESP)
obtiveram
importante
vitória
no
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
que
evitou
condenação
de
cerca
de
R$
970
milhões. No
ano
de
1999,
a
CESP
iniciou
procedimento
para
desapropriar
imóveis
com
o
objetivo
de
alagar
uma
região
onde
seria
construído
o
lago
da
Usina
Hidrelétrica
Engenheiro
Sérgio
Motta,
entre
os
municípios
de
Rosana
(SP)
e
Batayporã
(MS). O
Instituto
Brasileiro
do
Meio
Ambiente
e
dos
Recursos
Naturais
Renováveis
(Ibama)
alterou,
posteriormente,
o
limite
de
alagamento
do
local,
de
259
para
257
metros.
Com
a
decisão,
a
CESP
constatou
que
não
precisava
mais
desapropriar
alguns
dos
imóveis,
como
o
questionado
no
recurso,
e
pleiteou
a
desistência
das
desapropriações. O
Tribunal
de
Justiça
de
Mato
Grosso
do
Sul
(TJMS),
porém,
entendeu
não
haver
provas
de
que
o
imóvel
não
foi
afetado,
já
que
era
uma
área
destinada
à
mineração.
Sob
esse
argumento,
indeferiu
o
pedido
de
desistência,
mantendo
o
dever
de
indenizar
os
proprietários. Contra
referido
acórdão
foi
interposto
recurso
especial.
Iniciado
o
julgamento,
em
21.09.15,
o
relator,
ministro
Og
Fernandes,
votou
pelo
não
conhecimento
do
recurso,
tendo
o
ministro
Herman
Benjamin
pedido
vista
dos
autos. Antevendo
uma
possível
derrota
bilionária,
a
CESP
solicitou
o
auxílio
da
PGE,
que
interveio
nos
autos,
o
que
veio
a
ser
admitido
em
17.11.2016. Na
sequência
do
julgamento,
após
o
voto-vista
do
ministro
Herman
Benjamin
conhecendo
em
parte
do
recurso
e,
nessa
parte,
dando-lhe
provimento,
acompanhado
pelo
ministro
Mauro
Campbell
Marques,
tendo
a
ministra
Assusete
Magalhães
acompanhado
o
voto
do
relator
pelo
não
conhecimento
do
recurso,
verificou-se
empate. Assim,
decidiu-se
renovar
o
julgamento
para
permitir
a
participação
do
ministro
Francisco
Falcão,
nos
termos
do
artigo
162,
§
5º,
do
Regimento
Interno
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(RISTJ). Finalmente,
em
julgamento
ocorrido
em
06.12.2016,
após
voto
do
ministro
Francisco
Falcão
acompanhando
a
divergência
inaugurada
pelo
ministro
Herman
Benjamin,
a
Segunda
Turma,
por
maioria
de
votos,
conheceu
em
parte
do
recurso
e,
nessa
parte,
deu-lhe
provimento
para
homologar
o
pedido
de
desistência
de
desapropriação
e
definir
que
cabe
ao
expropriado
o
ônus
da
prova
quanto
à
impossibilidade
da
desistência,
facultada
a
possibilidade
da
proposição
de
ação
de
perdas
e
danos
no
caso
de
prejuízo
sofrido
durante
o
processo
de
desapropriação. O
acórdão
atesta
que
a
jurisprudência
do
STJ
é
pacífica
no
sentido
de
permitir
a
desistência
da
desapropriação
por
parte
do
poder
público,
desde
que
ainda
não
tenha
havido
o
pagamento
integral
do
preço
e
o
imóvel
possa
ser
devolvido
sem
alteração
substancial
que
o
impeça
de
ser
utilizado
como
antes. No
caso
analisado,
o
acórdão
recorrido
havia
imputado
indevidamente
à
CESP
o
ônus
de
comprovar
que
o
imóvel
não
sofreu
danos
que
impedissem
sua
utilização:
“Como
a
regra
é
a
possibilidade
de
desistência
da
desapropriação,
o
desistente
não
tem
de
provar
nada
para
desistir,
cabendo
ao
expropriado
requerer
as
perdas
e
danos
a
que
tiver
direito
por
ação
própria”,
concluiu
o
relator
do
voto
vencedor. Benjamin
acrescentou
que
obrigar
o
poder
público
a
ficar
com
o
imóvel
é
uma
decisão
que
não
atende
à
supremacia
do
interesse
público
e
beneficia
apenas
o
interesse
do
particular
expropriado.
O
acolhimento
do
pedido
de
desistência
impede
“prosseguir
com
a
expropriação
de
uma
área
de
que
o
poder
público
não
precisará,
evitando
o
indevido
gasto
de
dinheiro
público”. Durante
a
sessão
de
julgamento
foi
realizada
sustentação
oral
pelo
procurador
do
Estado
chefe
da
Procuradoria
do
Estado
de
São
Paulo
em
Brasília
Pedro
Ubiratan
Escorel
de
Azevedo. Veja
aqui
o
acórdão. REsp.
nº
1.368.773. Fonte: site da PGE SP, de 29/3/2017
AGU
vai
tentar
recuperar
valores
de
precatórios
não
sacados Uma
portaria
publicada
pela
Advocacia-Geral
da
União
na
segunda-feira
(27/3)
tenta
obter
o
retorno
aos
cofres
da
União,
por
prescrição
intercorrente,
dos
créditos
de
precatórios
federais
não
sacados
pelos
beneficiários
e
depositados
há
mais
de
cinco
anos
em
contas
vinculadas. Segundo
a
AGU,
esses
processos
devem
ser
extintos,
conforme
prevê
o
artigo
924,
inciso
V,
do
Código
de
Processo
Civil,
por
causa
da
inércia
dos
autores,
que
não
sacaram
o
dinheiro
no
tempo
certo
após
ganharem
o
direito
na
Justiça.
De
acordo
com
dados
do
Conselho
da
Justiça
Federal,
existem
pelo
menos
493,3
mil
contas
nesta
situação,
com
um
total
de
R$
8,6
bilhões
depositados. De
acordo
com
a
Portaria
117/2017,
assinada
pela
advogada-geral
da
União,
ministra
Grace
Mendonça,
a
extinção
deverá
ser
solicitada
ao
juízo
de
execução
pelas
procuradorias
regionais
da
AGU.
A
regra
vale
também
para
as
chamadas
Requisições
de
Pequeno
Valor,
que
tem
como
limite
60
salários-mínimos.
Para
o
órgão,
os
recursos
depositados
em
contas
vinculadas
de
precatórios
e
de
RPV
não
podem
ficar
indefinidamente
paralisados
nas
instituições
financeiras. A
norma
da
AGU
se
baseia
na
Resolução
405/2016,
do
Conselho
da
Justiça
Federal,
que
regulamenta
o
pagamento
de
precatórios
em
caso
de
condenação
da
Fazenda
Pública
em
processos
de
competência
daquela
justiça. O
advogado
Marco
Antonio
Innocenti,
da
Comissão
Especial
de
Precatórios
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
criticou
a
medida
do
órgão.
Ele
afirmou
que
o
argumento
da
prescrição
intercorrente
é
genérico
para
basear
o
retorno
de
precatórios.
“O
tempo
transcorrido
entre
o
depósito
e
o
saque
dos
precatórios
não
pode
ensejar
a
extinção
dos
processos,
pois
muitas
vezes
não
se
trata
de
inércia
do
credor
em
efetuar
o
saque,
mas
circunstâncias
processuais
alheias
à
sua
vontade”,
disse. Ele
acrescentou
que
existem
inúmeros
casos
na
Justiça
Federal
em
que
o
saque
do
precatório
é
dificultado
por
medidas
cautelares
deferidas
em
outros
processos,
como
ações
civis
públicas,
por
exemplo.
Por
isso
a
AGU
não
poderia
colocar
todas
as
situações
possíveis
numa
regra
geral
que
se
dirige
a
apenas
uma
única
hipótese,
ou
seja,
de
inércia
do
credor. Innocenti
disse
que
conversou
nesta
terça-feira
(28/3)
com
a
ministra
Grace
Maria
sobre
o
assunto
e
espera
uma
revisão
no
texto
portaria
para
não
permitir
a
extinção
de
processos
em
que
os
precatórios
foram
depositados. Fonte: Conjur, de 29/3/2017
Salários
dos
juízes
de
Pernambuco
geram
polêmica Um
ministro
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
considerou
“revoltante”
a
aprovação
–pela
Assembleia
Legislativa
de
Pernambuco–
de
projeto
de
lei,
de
autoria
do
Poder
Judiciário,
que
permite
ao
Tribunal
de
Justiça
daquele
Estado
aumentar
os
salários
dos
juízes
a
partir
do
auxílio-alimentação
e
do
auxílio-moradia. As
manifestações
surgiram
com
a
divulgação
de
um
vídeo,
com
imagens
do
tribunal,
que
reproduz
notícia
publicada
no
último
dia
15
pelo
“Jornal
do
Commercio“,
do
Recife,
sob
o
título
“TJPE
ganha
sinal
verde
para
aumentar
salários
e
auxílio-moradia”. Segundo
o
ministro,
que
não
é
voz
solitária,
é
preciso
que
o
Conselho
Nacional
de
Justiça
tome
providências
e
o
Supremo
Tribunal
Federal
suspenda
o
que
ele
chama
de
“imoralidade
dos
vencimentos
extraordinários”. O
jornal
revelou
que,
“sem
alarde,
a
Assembleia
Legislativa
de
Pernambuco
(Alepe)
aprovou,
em
primeira
discussão,
um
projeto
de
lei
que
transforma
em
verba
indenizatória
o
auxílio
alimentação
pago
aos
magistrados
do
Tribunal
de
Justiça
de
Pernambuco
e
permite
que
o
auxílio-moradia
seja
superior
ao
teto
de
10%
do
salário
dos
juízes
e
desembargadores
que
existe
hoje”. A
assessoria
de
imprensa
da
Assembleia
Legislativa
de
Pernambuco
confirmou
que
“o
projeto
de
lei
1200/2017,
de
autoria
do
Poder
Judiciário
de
Pernambuco,
foi
aprovado.
O
trâmite
da
matéria
na
Casa
foi
encerrado
no
último
dia
16
de
março”. Foi
criada,
então,
a
Lei
Complementar
nº
353,
de
23
de
março
de
2017,
que
“altera
a
Lei
Complementar
nº
100,
de
21
de
novembro
de
2007,
que
dispõe
sobre
o
Código
de
Organização
Judiciária
do
Estado
de
Pernambuco”. O
juiz
federal
Roberto
Wanderley
Nogueira,
do
Recife,
critica
a
iniciativa
do
TJ-PE:
“Não
é
possível
assistir
cenários
incongruentes
como
o
que
o
Estado
de
Pernambuco
parece
estar
patrocinando
nesse
caso
em
detrimento
da
autoridade
do
STF
e
do
CNJ”. “É
o
absurdo
de
um
país
em
que
não
há
uniformidade
para
nada
e
em
que
cada
corporação
se
vira
como
lhe
vem
à
cabeça.
Enquanto
isso,
os
órgãos
centrais
de
controle,
como
o
CNJ
e
o
STF,
mantém
um
silêncio
ruidoso
e
ruinoso
do
Poder
Judiciário
brasileiro”. Roberto
Wanderley
Nogueira
foi
juiz
de
direito
pelo
Estado
de
Pernambuco,
de
1982
a
1987.
Ele
diz
que,
em
Pernambuco,
“as
relações
paroquiais
sinalizam
falar
mais
alto
que
os
fundamentos
da
República
e
da
Federação”. O
presidente
da
Assembleia
Legislativa,
deputado
Guilherme
Uchoa
(PDT),
é
juiz
aposentado
e
foi
reeleito
seis
vezes
para
comandar
a
Casa. Segundo
a
reportagem
do
“Jornal
do
Commercio“,
“a
transformação
do
auxílio-alimentação
em
verba
indenizatória
retiraria
o
valor
limite
do
gasto
com
pessoal
previsto
pela
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
(LRF)
e
abre
margem
para
aumentar
os
vencimentos
dos
magistrados.
Como
o
auxílio-moradia
seria
definido
agora
por
uma
Resolução
do
TJPE,
sem
teto
limitando
o
valor,
o
benefício
também
poderia
ser
ampliado”. Ainda
segundo
a
publicação,
“a
princípio,
o
tribunal
diz
que
não
haverá
reajustes”.
“Na
justificativa
encaminhada
ao
Legislativo
pelo
desembargador-presidente
Leopoldo
Raposo,
o
Judiciário
informa
que
as
despesas
decorrentes
da
aprovação
da
Lei
correrão
por
conta
de
dotações
orçamentárias
próprias”,
informa
o
jornal. Em
nota
publicada
pelo
jornal,
o
TJ-PE
informou
que
“a
mudança
é
em
atenção
a
uma
determinação
da
Resolução
125/2010
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ).
Segundo
o
tribunal,
“o
Poder
Judiciário
de
Pernambuco
se
adéqua
à
Legislação
do
CNJ,
não
havendo
alteração
do
valor
pago
com
relação
a
auxílio
alimentação
(1,06
mil
reais)
e
moradia
(4,3
mil
reais).
Não
haverá
reajuste,
permanecendo
o
mesmo
valor”. A
medida
deve
ter
recebido
o
apoio
da
magistratura
estadual.
Contra
ela,
há
os
que
entendem
que
esse
movimento
não
pode
ser
feito
à
revelia
do
controle
central
do
CNJ
e
do
processo
legislativo
uniformizador
do
STF. Registre-se
que
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
abriu
amplo
canal
institucional
com
os
tribunais
estaduais. É
por
causa
desses
voos
periféricos
que
mais
se
têm
acentuadas
as
distorções
no
sistema
remuneratório
da
magistratura
e,
no
rastro
dela,
de
todo
o
serviço
público,
segundo
avalia
um
juiz. Como
pano
de
fundo,
haveria
a
preocupação
de
que
pode
vir
a
cair
a
liminar
autorizando
o
auxílio-moradia,
concedida
pelo
ministro
Luiz
Fux
em
setembro
de
2014,
e
ainda
não
julgada
pelo
STF.
Ou
seja,
nessa
hipótese,
os
tribunais
estariam
se
movimentando
para
evitar
maiores
perdas. A
Assembleia
Legislativa
e
o
Tribunal
de
Justiça
de
Pernambuco
foram
consultados
sobre
as
críticas
ao
projeto.
O
Blog
aguarda
eventual
manifestação
dos
dois
órgãos. Fonte: Blog do Fred, de 29/3/2017
Ministro
suspende
lei
do
MA
que
concedia
benefícios
fiscais
sem
autorização
do
Confaz O
ministro
Luiz
Fux,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
liminar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5467
para
suspender
a
eficácia
de
normas
do
Estado
do
Maranhão
que
concedem
“crédito
presumido”
do
Imposto
sobre
Comercialização
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
para
empresas
participantes
de
programa
de
incentivo
ao
desenvolvimento
econômico.
O
relator
salientou
que
a
instituição
unilateral
de
benefício
fiscal
estimula
a
guerra
fiscal
e
representa
risco
ao
equilíbrio
do
pacto
federativo.
A
decisão
será
submetida
a
referendo
do
Plenário
do
STF. Na
ADI,
o
Partido
Solidariedade
(SD)
questiona
a
Lei
maranhense
10.259/2015,
que
institui
o
Programa
de
Desenvolvimento
Industrial
e
de
Integração
Econômica
do
Estado
do
Maranhão
(Mais
Empresas)
e
concede
“crédito
presumido”
de
ICMS
aos
participantes.
Segundo
a
legenda,
os
benefícios
fiscais
foram
concedidos
sem
aprovação
prévia
em
convênio
interestadual,
no
âmbito
do
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz),
o
que
viola
regra
constitucional.
Os
pareceres
da
Advocacia-Geral
da
União
e
da
Procuradoria
Geral
da
República,
apresentados
nos
autos,
opinam
pela
procedência
do
pedido. Decisão O
ministro
Fux
salientou
que
a
jurisprudência
do
STF
é
no
sentido
da
inconstitucionalidade
de
leis
estaduais
que,
sem
convênio
interestadual,
tenham
concedido
vantagens
fiscais
relativas
ao
ICMS.
Segundo
o
relator,
embora
a
Constituição
Federal
admita
a
concessão
de
benefícios
fiscais
relativos
a
este
tributo,
é
exigida
prévia
deliberação
dos
estados-membros,
nos
termos
do
artigo
155,
parágrafo
2º,
inciso
XII,
alínea
‘g’,
da
Carta
Federal
e
da
Lei
Complementar
24/1975.
O
relator
destacou
que
essa
exigência
tem
como
objetivo
a
preservação
do
equilíbrio
horizontal
na
tributação,
dada
a
relevância
do
regime
do
ICMS
para
a
manutenção
da
harmonia
do
pacto
federativo. Conforme
o
ministro,
a
plausibilidade
jurídica
do
pedido
(fumus
boni
iuris),
um
dos
requisitos
para
a
concessão
de
liminar,
está
demonstrado
nos
autos.
“Evidencia-se,
portanto,
a
instituição
de
tratamento
fiscal
mais
favorável
sem
o
necessário
convênio
interestadual
prévio
que
autorizasse
a
instituição
de
tal
regime
diferenciado”,
afirmou.
Ele
ressaltou
ainda
a
necessidade
de
conciliar
a
efetividade
das
normas
constitucionais
e
a
proteção
da
segurança
jurídica
dos
contribuintes,
pois
a
existência
de
vedação
expressa
não
tem
evitado
a
edição
de
normas
nesse
sentido. De
acordo
com
a
decisão,
está
configurado
também
o
requisito
do
perigo
de
demora
(periculum
in
mora).
No
caso,
o
ministro
observou
que
se
trata
de
ato
normativo
em
vigor,
com
aplicação
favorável
aos
contribuintes
beneficiados,
o
que
exige
a
proteção
de
suas
expectativas
e
da
segurança
jurídica
no
sistema
tributário
nacional.
Assim,
para
o
relator,
a
rápida
concessão
da
liminar
evita
a
necessidade
de
modulação
dos
efeitos
da
decisão
a
ser
proferida
pelo
Plenário,
caso
seu
entendimento
seja
confirmado.
Ainda
segundo
ele,
a
coletividade
tem
direito
a
submeter-se
apenas
a
normas
compatíveis
com
a
Constituição
e,
diante
de
situações
em
que
esse
direito
corra
perigo
de
extrema
gravidade,
se
exige
“uma
resposta
célere,
senão
imediata,
do
juízo
competente”. Dessa
forma,
o
ministro
concedeu
a
medida
cautelar,
ad
referendum
do
Plenário
do
STF,
para
suspender
a
aplicação
do
caput
do
artigo
2º,
bem
como
da
integralidade
de
seu
parágrafo
1º,
da
Lei
10.259,
de
16
de
junho
de
2015,
do
Estado
do
Maranhão. Fonte:
site
do
STF,
de
29/3/2017 |
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