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Mar
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Atuação conjunta da PGE e da CESP impede condenação de quase R$ 1 bilhão

 

Em atuação conjunta, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Companhia Energética de São Paulo (CESP) obtiveram importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que evitou condenação de cerca de R$ 970 milhões.

 

No ano de 1999, a CESP iniciou procedimento para desapropriar imóveis com o objetivo de alagar uma região onde seria construído o lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, entre os municípios de Rosana (SP) e Batayporã (MS).

 

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) alterou, posteriormente, o limite de alagamento do local, de 259 para 257 metros. Com a decisão, a CESP constatou que não precisava mais desapropriar alguns dos imóveis, como o questionado no recurso, e pleiteou a desistência das desapropriações.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), porém, entendeu não haver provas de que o imóvel não foi afetado, já que era uma área destinada à mineração. Sob esse argumento, indeferiu o pedido de desistência, mantendo o dever de indenizar os proprietários.

 

Contra referido acórdão foi interposto recurso especial. Iniciado o julgamento, em 21.09.15, o relator, ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento do recurso, tendo o ministro Herman Benjamin pedido vista dos autos.

 

Antevendo uma possível derrota bilionária, a CESP solicitou o auxílio da PGE, que interveio nos autos, o que veio a ser admitido em 17.11.2016.

 

Na sequência do julgamento, após o voto-vista do ministro Herman Benjamin conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo a ministra Assusete Magalhães acompanhado o voto do relator pelo não conhecimento do recurso, verificou-se empate.

 

Assim, decidiu-se renovar o julgamento para permitir a participação do ministro Francisco Falcão, nos termos do artigo 162, § 5º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

 

Finalmente, em julgamento ocorrido em 06.12.2016, após voto do ministro Francisco Falcão acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma, por maioria de votos, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para homologar o pedido de desistência de desapropriação e definir que cabe ao expropriado o ônus da prova quanto à impossibilidade da desistência, facultada a possibilidade da proposição de ação de perdas e danos no caso de prejuízo sofrido durante o processo de desapropriação.

 

O acórdão atesta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes.

 

No caso analisado, o acórdão recorrido havia imputado indevidamente à CESP o ônus de comprovar que o imóvel não sofreu danos que impedissem sua utilização: “Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria”, concluiu o relator do voto vencedor.

 

Benjamin acrescentou que obrigar o poder público a ficar com o imóvel é uma decisão que não atende à supremacia do interesse público e beneficia apenas o interesse do particular expropriado. O acolhimento do pedido de desistência impede “prosseguir com a expropriação de uma área de que o poder público não precisará, evitando o indevido gasto de dinheiro público”.

 

Durante a sessão de julgamento foi realizada sustentação oral pelo procurador do Estado chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo.

 

Veja aqui o acórdão.

REsp. nº 1.368.773.

 

Fonte: site da PGE SP, de 29/3/2017

 

 

 

AGU vai tentar recuperar valores de precatórios não sacados

 

Uma portaria publicada pela Advocacia-Geral da União na segunda-feira (27/3) tenta obter o retorno aos cofres da União, por prescrição intercorrente, dos créditos de precatórios federais não sacados pelos beneficiários e depositados há mais de cinco anos em contas vinculadas.

 

Segundo a AGU, esses processos devem ser extintos, conforme prevê o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por causa da inércia dos autores, que não sacaram o dinheiro no tempo certo após ganharem o direito na Justiça. De acordo com dados do Conselho da Justiça Federal, existem pelo menos 493,3 mil contas nesta situação, com um total de R$ 8,6 bilhões depositados.

 

De acordo com a Portaria 117/2017, assinada pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, a extinção deverá ser solicitada ao juízo de execução pelas procuradorias regionais da AGU. A regra vale também para as chamadas Requisições de Pequeno Valor, que tem como limite 60 salários-mínimos. Para o órgão, os recursos depositados em contas vinculadas de precatórios e de RPV não podem ficar indefinidamente paralisados nas instituições financeiras.

 

A norma da AGU se baseia na Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o pagamento de precatórios em caso de condenação da Fazenda Pública em processos de competência daquela justiça.

 

O advogado Marco Antonio Innocenti, da Comissão Especial de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil, criticou a medida do órgão. Ele afirmou que o argumento da prescrição intercorrente é genérico para basear o retorno de precatórios. “O tempo transcorrido entre o depósito e o saque dos precatórios não pode ensejar a extinção dos processos, pois muitas vezes não se trata de inércia do credor em efetuar o saque, mas circunstâncias processuais alheias à sua vontade”, disse.

 

Ele acrescentou que existem inúmeros casos na Justiça Federal em que o saque do precatório é dificultado por medidas cautelares deferidas em outros processos, como ações civis públicas, por exemplo. Por isso a AGU não poderia colocar todas as situações possíveis numa regra geral que se dirige a apenas uma única hipótese, ou seja, de inércia do credor.

 

Innocenti disse que conversou nesta terça-feira (28/3) com a ministra Grace Maria sobre o assunto e espera uma revisão no texto portaria para não permitir a extinção de processos em que os precatórios foram depositados.

 

Fonte: Conjur, de 29/3/2017

 

 

 

Salários dos juízes de Pernambuco geram polêmica

 

Um ministro do Superior Tribunal de Justiça considerou “revoltante” a aprovação –pela Assembleia Legislativa de Pernambuco– de projeto de lei, de autoria do Poder Judiciário, que permite ao Tribunal de Justiça daquele Estado aumentar os salários dos juízes a partir do auxílio-alimentação e do auxílio-moradia.

 

As manifestações surgiram com a divulgação de um vídeo, com imagens do tribunal, que reproduz notícia publicada no último dia 15 pelo “Jornal do Commercio“, do Recife, sob o título “TJPE ganha sinal verde para aumentar salários e auxílio-moradia”.

 

Segundo o ministro, que não é voz solitária, é preciso que o Conselho Nacional de Justiça tome providências e o Supremo Tribunal Federal suspenda o que ele chama de “imoralidade dos vencimentos extraordinários”.

 

O jornal revelou que, “sem alarde, a Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) aprovou, em primeira discussão, um projeto de lei que transforma em verba indenizatória o auxílio alimentação pago aos magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco e permite que o auxílio-moradia seja superior ao teto de 10% do salário dos juízes e desembargadores que existe hoje”.

 

A assessoria de imprensa da Assembleia Legislativa de Pernambuco confirmou que “o projeto de lei 1200/2017, de autoria do Poder Judiciário de Pernambuco, foi aprovado. O trâmite da matéria na Casa foi encerrado no último dia 16 de março”.

 

Foi criada, então, a Lei Complementar nº 353, de 23 de março de 2017, que “altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco”.

 

O juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife, critica a iniciativa do TJ-PE: “Não é possível assistir cenários incongruentes como o que o Estado de Pernambuco parece estar patrocinando nesse caso em detrimento da autoridade do STF e do CNJ”.

 

“É o absurdo de um país em que não há uniformidade para nada e em que cada corporação se vira como lhe vem à cabeça. Enquanto isso, os órgãos centrais de controle, como o CNJ e o STF, mantém um silêncio ruidoso e ruinoso do Poder Judiciário brasileiro”.

 

Roberto Wanderley Nogueira foi juiz de direito pelo Estado de Pernambuco, de 1982 a 1987. Ele diz que, em Pernambuco, “as relações paroquiais sinalizam falar mais alto que os fundamentos da República e da Federação”.

 

O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Guilherme Uchoa (PDT), é juiz aposentado e foi reeleito seis vezes para comandar a Casa.

 

Segundo a reportagem do “Jornal do Commercio“, “a transformação do auxílio-alimentação em verba indenizatória retiraria o valor limite do gasto com pessoal previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e abre margem para aumentar os vencimentos dos magistrados. Como o auxílio-moradia seria definido agora por uma Resolução do TJPE, sem teto limitando o valor, o benefício também poderia ser ampliado”.

 

Ainda segundo a publicação, “a princípio, o tribunal diz que não haverá reajustes”. “Na justificativa encaminhada ao Legislativo pelo desembargador-presidente Leopoldo Raposo, o Judiciário informa que as despesas decorrentes da aprovação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”, informa o jornal.

 

Em nota publicada pelo jornal, o TJ-PE informou que “a mudança é em atenção a uma determinação da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o tribunal, “o Poder Judiciário de Pernambuco se adéqua à Legislação do CNJ, não havendo alteração do valor pago com relação a auxílio alimentação (1,06 mil reais) e moradia (4,3 mil reais). Não haverá reajuste, permanecendo o mesmo valor”.

 

A medida deve ter recebido o apoio da magistratura estadual. Contra ela, há os que entendem que esse movimento não pode ser feito à revelia do controle central do CNJ e do processo legislativo uniformizador do STF.

 

Registre-se que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, abriu amplo canal institucional com os tribunais estaduais.

 

É por causa desses voos periféricos que mais se têm acentuadas as distorções no sistema remuneratório da magistratura e, no rastro dela, de todo o serviço público, segundo avalia um juiz.

 

Como pano de fundo, haveria a preocupação de que pode vir a cair a liminar autorizando o auxílio-moradia, concedida pelo ministro Luiz Fux em setembro de 2014, e ainda não julgada pelo STF. Ou seja, nessa hipótese, os tribunais estariam se movimentando para evitar maiores perdas.

 

A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça de Pernambuco foram consultados sobre as críticas ao projeto. O Blog aguarda eventual manifestação dos dois órgãos.

 

Fonte: Blog do Fred, de 29/3/2017

 

 

 

Ministro suspende lei do MA que concedia benefícios fiscais sem autorização do Confaz

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5467 para suspender a eficácia de normas do Estado do Maranhão que concedem “crédito presumido” do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas participantes de programa de incentivo ao desenvolvimento econômico. O relator salientou que a instituição unilateral de benefício fiscal estimula a guerra fiscal e representa risco ao equilíbrio do pacto federativo. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

 

Na ADI, o Partido Solidariedade (SD) questiona a Lei maranhense 10.259/2015, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão (Mais Empresas) e concede “crédito presumido” de ICMS aos participantes. Segundo a legenda, os benefícios fiscais foram concedidos sem aprovação prévia em convênio interestadual, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que viola regra constitucional. Os pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República, apresentados nos autos, opinam pela procedência do pedido.

 

Decisão

 

O ministro Fux salientou que a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, sem convênio interestadual, tenham concedido vantagens fiscais relativas ao ICMS. Segundo o relator, embora a Constituição Federal admita a concessão de benefícios fiscais relativos a este tributo, é exigida prévia deliberação dos estados-membros, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Carta Federal e da Lei Complementar 24/1975. O relator destacou que essa exigência tem como objetivo a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, dada a relevância do regime do ICMS para a manutenção da harmonia do pacto federativo.

 

Conforme o ministro, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão de liminar, está demonstrado nos autos. “Evidencia-se, portanto, a instituição de tratamento fiscal mais favorável sem o necessário convênio interestadual prévio que autorizasse a instituição de tal regime diferenciado”, afirmou. Ele ressaltou ainda a necessidade de conciliar a efetividade das normas constitucionais e a proteção da segurança jurídica dos contribuintes, pois a existência de vedação expressa não tem evitado a edição de normas nesse sentido.

 

De acordo com a decisão, está configurado também o requisito do perigo de demora (periculum in mora). No caso, o ministro observou que se trata de ato normativo em vigor, com aplicação favorável aos contribuintes beneficiados, o que exige a proteção de suas expectativas e da segurança jurídica no sistema tributário nacional. Assim, para o relator, a rápida concessão da liminar evita a necessidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Plenário, caso seu entendimento seja confirmado. Ainda segundo ele, a coletividade tem direito a submeter-se apenas a normas compatíveis com a Constituição e, diante de situações em que esse direito corra perigo de extrema gravidade, se exige “uma resposta célere, senão imediata, do juízo competente”.

 

Dessa forma, o ministro concedeu a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a aplicação do caput do artigo 2º, bem como da integralidade de seu parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 16 de junho de 2015, do Estado do Maranhão.

 

Fonte: site do STF, de 29/3/2017

 
 
 
 

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