29 Set 16 |
Procuradores e entidades de direitos humanos criticam decisão sobre Carandiru
A
Associação
de
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
criticou
nesta
quarta-feira
a
anulação
de
condenações
pelo
massacre
do
Carandiru,
em
que
111
detentos
foram
mortos
por
forças
policiais
em
outubro
de
1992.
A
decisão
também
foi
criticada
por
entidade
de
direitos
humanos.
Em
nota
enviada
à
imprensa,
o
diretor
da
associação
de
procuradores,
Marcelo
de
Aquino,
lembra
que
o
Estado
é
responsável
pela
integridade
física
dos
presos.
Segundo
ele,
os
fatos
noticiados
e
comprovados
“dão
absoluta
certeza”
de
que
houve
“o
deliberado
assassinato
pelas
forças
policiais
de
111
detentos”
no
presídio.
“Não
enxergar
o
óbvio
é
de
uma
insensibilidade
e
inconsequência
danosa
ao
Estado
Democrático
de
Direito”.
Segundo
o
diretor,
“essa
decisão
praticamente
representa
um
salvo
conduto
às
autoridades
policiais
para
que
continuem
atuando
com
a
mesma
truculência
com
que
agiram
os
policiais
do
caso
Carandiru.
Está
mais
do
que
na
hora
de
desmilitarizar
a
polícia”,
reagiu
Aquino. O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
decidiu,
na
terça-feira,
anular
os
quatro
julgamentos
que
condenaram
73
policiais
militares
pelo
Massacre
do
Carandiru.
Segundo
a
ONG
Conectas,
de
direitos
humanos,
a
decisão
“é
uma
afronta
ao
direito
de
reparação
e
responsabilização”.
O
argumento
de
que
a
polícia
agiu
em
legítima
defesa,
afirma
a
ONG,
não
encontra
respaldo
nos
fatos,
“públicos
e
notórios”,
d
houve
massacre,
de
que
os
presos
estavam
rendidos
e
encurralados
nas
carceragens. “Enquanto
ao
menos
111
presos
desarmados
foram
mortos
durante
a
ação,
a
maioria
com
tiros
na
cabeça
e
pelas
costas
–
um
claro
sinal
de
execução
–
um
policial
apresentou
ferimento,
causado
por
estilhaços
de
uma
TV
que
levou
tiros
dos
próprios
policiais”,
publicou
a
ONG
em
sua
página
numa
rede
social.
“A
decisão
reforça
a
impunidade
de
crimes
cometidos
pelo
Estado
e
legitima
a
violência
que
pauta
a
atuação
das
polícias
contra
as
populações
mais
vulneráveis.
Além
disso,
demonstra
que
o
Poder
Judiciário
não
serve
igualmente
a
todos
e
que,
na
prática,
opera
como
órgão
violador
de
direitos
humanos”,
disse
a
nota. Para
a
Anistia
Internacional,
a
anulação
dos
julgamentos
“pode
significar
um
enorme
revés
da
justiça
brasileira
no
caso
mais
emblemático
de
violação
de
direitos
humanos
ocorrido
no
sistema
penitenciário
do
país”.
A
entidade
lembrou
que
familiares
e
sobreviventes
esperaram
mais
de
20
anos
pelo
julgamento
dos
autores
das
111
mortes
ocorridas,
“o
que
já
mostra
uma
enorme
falha
do
sistema
de
justiça
criminal
brasileiro”.
“É
muito
grave
que
esse
caso
corra
o
risco
de
ficar
impune
e
nenhuma
autoridade
do
Estado
de
São
Paulo
e
nem
os
policiais
militares
que
participaram
da
ação
sejam
responsabilizados”,
completou
a
anistia. —
A
decisão
é
constrangedora
e
vergonhosa
ao
país.
Constitui-se
numa
verdadeira
afronta
à
luta
pela
efetivação
dos
direitos
humanos
no
Brasil.
A
decisão
abre
ainda
mais
precedentes
para
a
ampliação
dos
já
altos
índices
de
violência
e
letalidade
nas
ações
policiais
em
São
Paulo
e
no
Brasil,
sob
o
falso
argumento
de
“legitima
defesa”.
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
está
chancelando
o
recrudescimento
da
violência
policial
e
a
impunidade
decorrente
desses
crimes
—
declarou
Ariel
de
Castro
Alves,
do
Movimento
Nacional
de
Direitos
Humanos,
advogado
que
acompanhou
os
julgamentos
dos
PMs. A
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
gerou
divergências
na
comunidade
jurídica.
Para
os
desembargadores
da
4ª
Câmara
Criminal
de
São
Paulo,
responsáveis
pela
decisão,
não
há
elementos
capazes
de
demonstrar
quais
foram
os
crimes
cometidos
por
cada
um
dos
agentes. Para
o
criminalista
César
Caputo,
o
Estado
também
errou
na
apuração
do
crime.
“Não
se
sabe
por
que
não
foi
feita
a
devida
perícia
balística
nas
armas
dos
policiais
e
nos
projéteis
encontrados
nos
corpos
dos
detentos,
uma
grave
falha.
Dessa
forma,
fica
prejudicada
a
autoria,
a
individualização
da
conduta
de
cada
policial
militar”,
salientou. A
falta
de
comprovação
de
autoria
dos
disparos,
no
entender
do
criminalista
e
constitucionalista
Adib
Abdouni,
mostra
que
a
situação
ocorrida
no
chamado
“massacre
do
Carandiru”
teve
“panorama
totalmente
caótico”.
Segundo
ele,
a
decisão
da
4ª
Câmara
do
TJ-SP
foi
totalmente
acertada. “Se
os
julgadores
tivessem
agido
de
modo
diverso,
teria
havido
injustiça,
já
que
a
tipicidade
dos
delitos
e
a
autoria
não
puderam
ser
especificados
com
precisão.
Além
disso,
o
princípio
in
dubio
pro
reo,
que
significa
que,
na
dúvida,
decide-se
a
favor
do
réu,
também
garante
que
a
decisão
do
TJ
foi
acertada,
já
que
as
provas
não
foram
robustas
e
capazes
de
provar
quais
foram
os
crimes
cometidos
por
cada
um
dos
agentes”,
afirma
o
criminalista,
em
nota
divulgada
nesta
terça-feira. O
criminalista
Fernando
Augusto
Fernandes
concorda
que
não
se
pode
criticar
o
Tribunal
de
Justiça
pelo
fato
de
a
corte
entender
que
a
prova
não
é
segura
para
individualizar
as
condutas
dos
policiais.
Mas
critica
o
fato
de
o
mesmo
entendimento
não
ser
usado
também
quando
os
acusados
não
são
servidores
públicos. “Há
presunção
de
inocência
também
para
agentes
do
Estado.
Mas
o
que
se
esconde
na
decisão
é
a
admissão
de
que
o
direito
é
um
self-service
normativo,
aplicando
a
norma
de
forma
diferente
a
depender
do
réu.
Ou
seja,
enquanto
enchemos
as
cadeias
por
meio
de
processos
falhos,
os
agentes
do
Estado
que
abusam
do
poder
permanecem
imunes”,
afirmou
em
nota. Fonte: Globo.com, de 28/9/2016
Corte
retoma
nesta
quarta,
28,
julgamento
se
Estados
devem
ou
não
fornecer
medicamentos
fora
da
lista
do
SUS O
Supremo
Tribunal
Federal
retoma
nesta
quarta,
28,
o
julgamento
para
decidir
se
os
Estados
devem
ou
não
fornecer
medicamentos
de
alto
custo
fora
da
lista
do
Sistema
Único
de
Saúde
ou
até
sem
registro
no
Brasil
a
pacientes
que
recorrem
à
Justiça
para
obtê-los. Para
o
professor
do
Instituto
de
Direito
Público
de
São
Paulo
Luiz
Fernando
Prudente
do
Amaral,
o
julgamento
é
de
grande
importância
para
toda
a
comunidade
jurídica
e
para
as
políticas
públicas
de
saúde
no
Brasil. “A
Constituição
de
1988
contém
uma
série
de
dispositivos
que
conferem
direitos
nessa
matéria.
A
saúde
é
tratada
como
direito
de
todos
e
dever
do
Estado.
As
políticas
públicas
na
área
de
saúde
devem
partir
da
compreensão
desse
contexto.
Contudo,
a
grande
dificuldade
relativa
a
esse
tema
refere-se
às
limitações
orçamentárias
de
todos
os
entes
políticos”,
avalia
Amaral. Para
a
advogada
Taisy
Rabelo
de
Oliveira,
do
Nelson
Wilians
e
Advogados
Associados,
a
busca
crescente
pelo
Poder
Judiciário
para
a
concessão
dos
medicamentos
e
tratamentos
especiais
tem
se
intensificado
nos
últimos
anos,
como
alternativa
encontrada
para
sanar
a
omissão
do
Estado
na
concessão
destes
pelo
sistema
de
saúde. Taisy
chama
atenção
ainda
para
a
possibilidade
arguida
acerca
da
responsabilização
solidária
da
família
quando
possuir
recursos
financeiros.
“Em
uma
primeira
análise,
não
me
parece
viável,
na
medida
em
que
transfere
o
dever
de
garantia
à
saúde
atribuído
ao
Estado
para
os
particulares.
Assim,
o
que
se
espera
do
julgamento
do
Supremo
é
uma
apresentação
de
soluções
que
garantam
à
coletividade
a
preservação
da
saúde,
o
que,
ressalte-se,
deveria
ser
feito
sem
a
necessidade
de
judicialização”. Em
direção
oposta,
Fabrizio
Pieroni,
diretor
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo,
afirma.
“Decisões
judiciais
extravagantes
e
irracionais
passaram
a
proliferar
em
todo
o
país,
determinando
o
custeio
de
medicamentos
e
tratamentos
extremamente
caros,
sem
qualquer
consideração
a
respeito
da
política
pública
e
legislação
em
vigor.” “O
Brasil
não
tem
recursos
suficientes
para
bancar
o
tratamento
milionário
de
algumas
pessoas
sem
colocar
em
risco
a
saúde
de
milhões
de
outras”,
argumenta
Fabrizio
Pieroni. Ele
se
baseia
em
dados
do
Ministério
da
Saúde.
Desde
2010,
apenas
no
âmbito
federal,
houve
um
aumento
de
500%
nos
gastos
com
ações
judiciais
para
aquisição
de
medicamentos,
equipamentos,
insumos
e
realizações
de
cirurgias,
ultrapassando
R$
2,1
bilhões. No
Estado
de
São
Paulo,
segundo
Pieroni,
a
situação
não
é
diferente.
Dados
divulgados
recentemente
indicam
que
a
Secretaria
de
Saúde
gastou
em
2015R$
1,2
bilhão
para
atender
demandas
judiciais
em
prol
de
79,5
mil
pessoas,
valor
suficiente
para
custear
o
Hospital
das
Clínicas,
que
atende
35
mil
pessoas
por
dia. O
julgamento
do
STF
avaliará
se
é
possível
ou
não
ao
Estado
limitar
de
algum
modo
os
tratamentos
exigidos
pelos
cidadãos.
“Todavia,
devemos
levar
em
conta
que
os
recursos
públicos
são
finitos.
Nesse
contexto
se
coloca
o
argumento
da
reserva
do
possível.
Segundo
essa
alegação,
o
Estado
deve
definir
políticas
públicas
que
viabilizem
a
ampliação
desse
atendimento
à
saúde
dos
cidadãos,
com
base
nos
recursos
públicos
existentes”,
destaca
Luiz
Fernando
Prudente
do
Amaral. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 28/9/2016
STF
julga
nesta
quarta
recurso
sobre
medicamentos
de
alto
custo O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julga
nesta
quarta-feira
o
recurso
extraordinário
sobre
o
fornecimento
de
medicamentos
de
alto
custo
pelo
Estado
para
portadores
de
doenças
raras.
O
relator
do
processo
é
o
ministro
Marco
Aurélio
Mello.
O
julgamento
acontecerá
às
14
horas.
O
recurso
extraordinário
que
deu
origem
à
discussão
foi
pedido
pelo
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte
contra
acórdão
da
2ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Norte,
que
obrigou
o
Estado
a
fornecer
medicamento
de
alto
custo
à
uma
paciente
carente
que
sofria
de
hipertensão
pulmonar. A
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
determinou
o
fornecimento
do
medicamento
pelo
governo
estadual
e
o
financiamento
solidário
de
50%
do
valor
pela
União.O
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte,
no
entanto,
alega
que
os
recursos
do
Estado
seriam
o
limite
para
a
concessão
de
medicamentos
e
que
o
direito
à
saúde
se
mostraria
como
direito
social
–
que
deve
ser
apartado
dos
direitos
fundamentais
por
depender
de
concessão
particular
–
dependendo
de
reserva
orçamentária
do
Estado
e
que
a
prática
geraria
altos
custos
para
o
governo. Em
VEJA
desta
semana,
a
advogada
e
procuradora
jurídica
Rosangela
Moro
defendeu
que
o
Estado
forneça
os
medicamentos.
Segundo
ela,
é
preciso
considerar
que
uma
pessoa
doente
se
torna
vulnerável.
“Com
isso,
a
sociedade
tem
duas
escolhas:
abandonar
o
indivíduo
a
própria
sorte
ou
acolhê-lo,
provendo
o
necessário
para
a
manutenção
de
sua
saúde”,
afirmou.
Segundo
a
advogada,
é
obrigação
moral
fazer
o
melhor
para
garantir
amparo
aos
necessitados. Para
o
professor
do
Instituto
de
Direito
Público
de
São
Paulo
Luiz
Fernando
Prudente
do
Amaral,
o
julgamento
é
de
suma
importância
para
toda
a
comunidade
jurídica
e
para
as
políticas
públicas
de
saúde
no
Brasil.
“A
saúde
é
tratada
como
‘direito
de
todos’
e
‘dever
do
Estado’.
As
políticas
públicas
na
área
de
saúde
devem
partir
da
compreensão
desse
contexto.
Contudo,
a
grande
dificuldade
relativa
a
esse
tema
refere-se
às
limitações
orçamentárias
de
todos
os
entes
políticos.
A
pluralidade
de
direitos
sociais
que
o
Estado
deve
garantir
encontra
seu
principal
obstáculo
na
escassez
do
orçamento
público.”,
afirma
o
professor. Já
o
procurador
Fabrizio
Pieroni
afirma
que
a
medida
é
arriscada.
“O
Brasil
não
tem
recursos
suficientes
para
bancar
o
tratamento
milionário
de
algumas
pessoas
sem
colocar
em
risco
a
saúde
de
milhões
de
outras”. Fonte: Veja.com, de 28/9/2016
Marco
Aurélio
complementa
voto
em
julgamento
sobre
fornecimento
de
remédios O
ministro
Marco
Aurélio,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
aditou,
nesta
quarta-feira
(28/9),
seu
voto
nos
recursos
que
discutem
se
o
Estado
é
obrigado
a
fornecer
remédios
caros
ou
sem
registro
nas
listas
do
SUS
e
da
Anvisa
a
quem
não
pode
pagar. Há
duas
semanas,
o
ministro
havia
definido
que
o
Estado
não
poderia
fornecer
um
medicamento
sem
registro
nos
órgãos
competentes.
Mas,
na
continuação
do
julgamento,
nesta
quarta,
ele
alterou
a
tese
e
estabeleceu
que
medicamentos
não
registrados
no
Brasil,
mas
devidamente
testados
e
certificados
no
exterior
podem
ser
fornecidos
pelo
Poder
Público. Mas
ele
limitou
o
fornecimento
desses
remédios
aos
cidadãos
que
não
podem
pagar
e
condicionou
o
auxílio
estatal
ao
caráter
indispensável
da
medicação
à
saúde
da
pessoa. A
tese
reformulada
pelo
ministro
ganhou
a
seguinte
redação:
“O
Estado
está
obrigado
a
fornecer
medicamento
registrado
na
Anvisa,
como
também
o
passível
de
importação,
sem
similar
nacional,
desde
que
comprovada
a
indispensabilidade
para
a
manutenção
da
saúde
da
pessoa,
mediante
laudo
médico,
e
tenha
registro
no
país
de
origem”. Já
o
texto
anterior
trazia
a
seguinte
definição
sobre
o
tema:
“O
registro
do
medicamento
na
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(Anvisa)
é
condição
inafastável,
visando
concluir
pela
obrigação
do
Estado
ao
fornecimento”. O
julgamento
da
matéria
tinha
sido
interrompido
há
duas
semanas
por
pedido
de
vista
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
que
proferiu
seu
voto
nesta
quarta,
seguido
pelo
ministro
Luiz
Edson
Fachin.
Mas
a
análise
da
matéria
foi
novamente
suspensa,
dessa
vez
por
um
pedido
de
vista
do
ministro
Teori
Zavascki. Uma
matéria,
duas
teses Junto
à
questão
do
custeio
de
medicamentos
está
a
responsabilidade
estatal
e
familiar
sobre
o
fornecimento
da
medicação.
O
debate
trata
da
possibilidade
de
o
Estado
fornecer
o
medicamento
pedido
se
o
autor
da
ação
tiver
familiar
com
condições
financeiras
para
custear
o
tratamento. O
maior
problema
na
questão,
segundo
Marco
Aurélio,
é
a
falta
de
solidariedade
entre
as
pessoas,
inclusive
parentes.
“O
predicado
solidariedade
está
mesmo
em
falta,
em
desuso,
à
margem
da
vida
das
pessoas.
Por
vezes
não
existe
sequer
quando
verificado
vínculo
sanguíneo.” Por
causa
disso,
o
ministro
ressaltou
que
o
Estado
deve
auxiliar
todos
os
cidadão
que
precisem
do
medicamento,
e,
se
for
descoberto
familiar
do
autor
da
ação
com
capacidade
financeira
para
arcar
com
o
tratamento,
o
Poder
Público
deve
pedir
a
restituição
dos
valores
pagos. “Ausente
a
espontaneidade
do
familiar,
incumbe
ao
Estado
atuar
em
nome
da
coletividade,
sem
prejuízo
dos
consectários
legais.
Descabe,
a
pretexto
de
ter-se
membro
da
família
com
capacidade
econômico-financeira
de
prover
certo
medicamento,
eximir-se
pura
e
simplesmente
da
obrigação
de
fornecê-lo”,
explicou
Marco
Aurélio
ao
propor
a
seguinte
tese: “O
reconhecimento
do
direito
individual
ao
fornecimento,
pelo
Estado,
de
medicamento
de
alto
custo,
não
incluído
em
política
nacional
de
medicamentos
ou
em
programa
de
medicamentos
de
dispensação
em
caráter
excepcional,
constante
de
rol
dos
aprovados,
depende
da
demonstração
da
imprescindibilidade
—
adequação
e
necessidade
—,
da
impossibilidade
de
substituição,
da
incapacidade
financeira
do
enfermo
e
da
falta
de
espontaneidade
dos
membros
da
família
solidária
em
custeá-lo,
respeitadas
as
disposições
sobre
alimentos
dos
artigos
1.649
a
1.710
do
Código
Civil
e
assegurado
o
direito
de
regresso”. A
tese
anterior
definida
pelo
ministro
foi
a
seguinte:
“o
reconhecimento
do
direito
individual
ao
fornecimento,
pelo
Estado,
de
medicamento
de
alto
custo,
não
incluído
em
Política
Nacional
de
Medicamentos
ou
em
Programa
de
Medicamentos
de
Dispensação
em
Caráter
Excepcional,
depende
da
comprovação
da
imprescindibilidade
—
adequação
e
necessidade
—,
da
impossibilidade
de
substituição
do
fármaco
e
da
incapacidade
financeira
do
enfermo
e
dos
membros
da
família
solidária,
respeitadas
as
disposições
sobre
alimentos
dos
artigos
1.694
a
1.710
do
Código
Civil”. Definindo
particularidades Em
seu
voto,
Barroso
disse
que
o
Estado
é
obrigado
a
fornecer
remédio
que
consta
da
lista
do
Sistema
Único
de
Saúde.
Mas
ressaltou
que,
quando
o
medicamento
não
estiver
no
rol,
as
particularidades
do
caso
devem
ser
analisadas. Ele
explicou
que
essa
ponderação
é
necessária,
pois
nenhum
sistema
de
saúde
pode
“resistir
a
um
modelo
em
que
todos
os
remédios,
independentemente
de
seu
custo
e
impacto
financeiro,
devam
ser
oferecidos
pelo
Estado
a
todas
as
pessoas”. Para
o
ministro,
essas
particularidades
podem
ser
definidas
em
cinco
quesitos
cumulativos: ·
A
incapacidade
financeira
de
arcar
com
o
custo
correspondente; ·
A
demonstração
de
que
a
não
incorporação
do
medicamento
não
resultou
de
decisão
expressa
dos
órgãos
competentes; ·
A
inexistência
de
substituto
terapêutico
incorporado
pelo
SUS; ·
A
comprovação
de
eficácia
do
medicamento
pleiteado
à
luz
da
medicina
baseada
em
evidências;
e ·
A
propositura
da
demanda
necessariamente
em
face
da
União,
já
que
a
responsabilidade
pela
decisão
final
sobre
a
incorporação
ou
não
de
medicamentos
no
âmbito
do
SUS
é,
em
regra,
desse
ente
federativo. Barroso
também
propôs
que
o
Judiciário
e
os
órgãos
de
saúde
atuem
juntos
em
casos
como
esse
para
definir
a
real
importância
do
medicamento
e,
em
caso
de
deferimento
de
pedido
judicial,
para
determinar
que
as
autoridades
responsáveis
pelo
registro
o
façam. Sobre
os
remédios
não
registrados
pela
Anvisa,
Barroso
explica
que
deve
ser
analisada
a
eficácia
do
medicamento,
pois
se
a
substância
estiver
sob
testes
e
seus
efeitos
ainda
não
tiverem
sido
comprovados,
o
Judiciário
não
pode
obrigar
o
Estado
a
fornecê-lo
aos
cidadãos. Mas,
quando
a
medicação
já
for
registrada
no
exterior,
detalha
Barroso,
o
fornecimento
pode
ser
concedido,
porém
limitado
a
casos
excepcionais.
Ele
diz
ainda
que
o
questionamento
judicial
deve
vir
acompanhado
de
comprovantes
que
garantam
já
ter
havido
solicitação
de
registro
no
Brasil
e
demora
injustificada
e
superior
a
365
dias
da
Anvisa
para
analisar
o
pedido
de
listagem. O
ministro
Luiz
Edson
Fachin
seguiu
a
mesma
linha
de
Barroso
e
também
propôs
cinco
parâmetros
que
devem
balizar
os
pedidos
para
concessão
de
medicamento,
sendo
dois
diferentes
da
lista
de
seu
colega.
Um
deles
é
a
indicação
do
medicamento
no
laudo
médico
por
meio
das
denominações
comuns
brasileira
(DCB)
ou
internacional
(DCI).
O
outro
é
a
justificativa
da
inadequação
ou
da
inexistência
do
remédio
ou
tratamento
na
rede
pública. Já
em
relação
à
obrigatoriedade
do
governo
fornecer
medicamentos,
Fachin
propôs
a
seguinte
tese:
“No
âmbito
da
política
de
assistência
à
saúde,
é
possível
ao
Estado
prever,
como
regra
geral,
a
vedação
da
dispensação,
do
pagamento,
do
ressarcimento
ou
do
reembolso
de
medicamento
e
produto,
nacional
ou
importado,
sem
registro
na
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
–
Anvisa”. Recursos
finitos Apesar
de
o
Supremo
apontar
para
um
entendimento
comum
sobre
o
tema,
a
advocacia
está
divida
sobre
a
suposta
obrigação
estatal
em
fornecer
medicação
cara
ou
sem
registro
no
Brasil.
A
advogada
Taisy
Rabelo
de
Oliveira,
do
Nelson
Wilians
e
Advogados
Associados,
afirmou
estar
em
dúvida
sobre
a
viabilidade
da
responsabilização
solidária
da
família
que
possuir
recursos
financeiros. “Não
me
parece
viável,
na
medida
em
que
transfere
o
dever
de
garantia
à
saúde
atribuído
ao
Estado
para
os
particulares.
Assim,
o
que
se
espera
do
julgamento
do
Supremo
é
uma
apresentação
de
soluções
que
garantam
à
coletividade
a
preservação
da
saúde,
o
que,
ressalte-se,
deveria
ser
feito
sem
a
necessidade
de
judicialização”,
afirmou
Taisy. Fabrizio
Pieroni,
diretor
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
considera
as
decisões
favoráveis
aos
cidadãos
“extravagantes
e
irracionais”
por
desconsiderarem
a
política
pública
usada
e
a
legislação
em
vigor.
“É
comum
ainda
o
judiciário
obrigar
o
Estado
no
pagamento
de
fraldas
descartáveis,
pilhas
alcalinas,
álcool
gel,
achocolatados
diet,
antissépticos
bucais,
sabonetes,
absorventes
íntimos
e
toda
sorte
de
produtos
que
tenham
qualquer
ligação
com
a
saúde
de
alguém.” Já
José
Roberto
Assad,
do
Luchesi
Advogados,
ressaltou
que
o
STF
deve
se
atentar
a
um
precedente
da
própria
corte,
proferido
no
Agravo
Regimental
na
Suspensão
de
Tutela
Antecipada
175.
À
época,
o
Supremo
definiu
que
o
alto
custo
de
tratamento
ou
medicamento
com
registro
na
Anvisa
não
é
suficiente
para
impedir
o
seu
fornecimento
pelo
Poder
Público. “Naquela
oportunidade,
em
2010,
negou-se
provimento
à
pretensão
da
União,
destacando
o
ministro
Celso
de
Mello
que
a
cláusula
da
‘reserva
do
possível’
–
ressalvada
a
ocorrência
de
justo
motivo
objetivamente
aferível
–
não
pode
ser
invocada,
pelo
Estado,
com
a
finalidade
de
exonerar-se,
dolosamente,
do
cumprimento
de
suas
obrigações
constitucionais”,
disse
o
advogado. Nesse
voto
citado
por
Assad,
Celso
de
Mello
relembrou
que
já
tinha
proferido
decisão
em
caso
similar,
onde
definiu
que
quando
há
dilema
entre
duas
normas
deve
ser
privilegiada
aquela
voltada
ao
“respeito
indeclinável
à
vida
e
à
saúde
humanas”. Sobre
a
reserva
do
possível,
o
professor
Luiz
Fernando
Prudente
do
Amaral,
do
Instituto
de
Direito
Público
de
São
Paulo,
destaca
que
deve
ser
levado
em
consideração
que
os
recursos
públicos
não
são
infinitos.
“Nesse
contexto
se
coloca
o
argumento
da
reserva
do
possível.
Segundo
essa
alegação,
o
Estado
deve
definir
políticas
públicas
que
viabilizem
a
ampliação
desse
atendimento
à
saúde
dos
cidadãos,
com
base
nos
recursos
públicos
existentes.” Fonte: Conjur, de 28/9/2016
Servidor
público
deve
se
aposentar
mais
tarde A
proposta
de
reforma
da
Previdência
do
governo
pretende
promover
a
convergência
das
regras
de
aposentadoria
dos
trabalhadores
da
iniciativa
privada
com
as
dos
servidores
públicos.
Isso
vai
implicar
no
aumento
da
idade
mínima
para
que
funcionários
públicos
se
aposentem
–
atualmente,
55
anos
para
mulheres
e
60
para
homens.
Pelo
texto
que
está
sendo
avaliado
pelo
presidente
Michel
Temer,
a
idade
mínima
para
servidores
homens
e
mulheres
se
aposentarem
subirá
para
65
anos,
assim
na
iniciativa
privada.
A
exigência
do
tempo
de
contribuição
para
ter
direito
ao
benefício
integral
também
será
alterada.
Hoje,
os
funcionários
públicos
conseguem
se
aposentar
sem
descontos
com
30
anos
(mulheres)
e
35
anos
(homens)
de
serviço.
A
nova
regra
seguirá
o
critério
da
iniciativa
privada:
entre
45
anos
e
50
anos
como
período
necessário
para
a
aposentadoria
integral,
com
tempo
mínimo
de
25
anos
para
ter
direito
a
requerer
aposentadoria. Regras
para
concessão
da
pensão
por
morte
devem
ficar
mais
restritivas,
impedindo
o
acúmulo
de
aposentadorias.
O
mesmo
valerá
para
trabalhadores
da
iniciativa
privada.
“As
regras
de
pensão
vão
mudar
para
todos”,
disse
uma
fonte
do
governo.
Segundo
um
técnico
envolvido
na
elaboração
da
proposta,
a
ideia
é
reduzir
disparidades
entre
os
regimes
privado
e
público.
Na
área
econômica
do
governo,
há
a
defesa
de
que
haja
o
aumento
da
contribuição
previdenciária
dos
servidores
públicos,
atualmente
em
11%,
para
algo
entre
13%
e
14%.
Como
contrapartida,
seria
elevada
a
contribuição
dos
órgãos
públicos
empregadores,
de
22%
para
28%.
Assim
como
os
trabalhadores
da
iniciativa
privada,
todos
os
servidores
com
menos
de
50
anos
se
enquadrariam
nas
novas
regras.
Para
os
trabalhadores
acima
dessa
idade,
haveria
um
pedágio
de
50%
no
tempo
que
falta
para
a
aposentadoria.
“Normalmente,
servidores
públicos
saem
ilesos
das
constantes
reformas
da
Previdência,
mas
dessa
vez
não
devem
escapar”,
disse
Rômulo
Saraiva,
advogado
especialista
em
direito
previdenciário.
“Essa
convergência
nas
regras
já
era
para
ter
sido
feita
há
muito
tempo,
mas
antes
tarde
do
que
nunca”,
afirmou
o
consultor
de
orçamento
da
Câmara
dos
Deputados,
Leonardo
Rolim.
Ex-secretário
de
Previdência
Social,
Rolim
defende
a
unificação
das
regras,
mas
em
institutos
separados
para
que
o
INSS
não
assuma
um
passivo
de
R$
5
trilhões
dos
Estados
e
municípios
que
possuem
rombos
nas
previdências
de
seus
servidores
públicos. Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/9/2016
Confirmada
liminar
que
suspendeu
lei
de
MG
autorizando
utilização
de
depósitos
judiciais O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
ratificou,
nesta
quarta-feira
(28),
liminar
deferida
pelo
ministro
Teori
Zavascki
na
Ação
Direta
de
inconstitucionalidade
(ADI)
5353
para
suspender
a
eficácia
da
Lei
21.720/2015,
do
Estado
de
Minas
Gerais,
que
prevê
a
transferência
de
depósitos
judiciais
no
âmbito
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-MG)
para
conta
específica
do
governo
local,
com
fim
de
custear
gastos
com
a
previdência
social,
pagamento
de
precatórios
e
assistência
judiciária,
além
de
amortização
da
dívida
com
a
União.
A
ADI
5353
foi
ajuizada
pela
Procuradoria
Geral
da
República
sob
o
entendimento
de
que
a
destinação
de
valores
relativos
a
todos
os
depósitos
judiciais
da
Justiça
estadual
representa
insegurança
jurídica
para
o
jurisdicionado
e
contraria
a
Lei
Complementar
151/2015,
que
autoriza
a
utilização
apenas
da
parcela
dos
depósitos
judiciais
em
ações
nas
quais
o
estado
é
parte.
A
PGR
sustenta,
ainda,
que
não
há
como
garantir
que
a
utilização
dos
depósitos
se
restrinja
ao
objeto
da
lei,
pois
a
destinação
é
para
uma
conta
única
do
estado. Ao
conceder
a
cautelar,
em
outubro
de
2015,
o
ministro
Teori
destacou
a
incompatibilidade
entre
as
normas
estadual
e
federal,
o
que
poderia
causar
instabilidade
jurídica,
o
risco
para
o
direito
de
propriedade
dos
depositantes
que
litigam
no
TJ-MG
e
a
jurisprudência
do
STF
sobre
a
competência
legislativa
da
União
para
dispor
sobre
depósitos
judiciais
e
suas
consequências.
Na
liminar,
o
ministro
também
atendeu
a
uma
petição
da
PGR
e
suspendeu
o
andamento
de
todos
os
processos
nos
quais
se
discute
a
constitucionalidade
da
Lei
21.720/2015,
depois
que
liminar
do
tribunal
local
determinou
a
transferência
de
R$
2,8
bilhões
da
conta
especial
de
depósitos
para
a
conta
única
do
estado. “Há,
entre
a
Lei
estadual
21.720/2015
de
Minas
Gerais
e
a
Lei
Complementar
Federal
151/2015
substanciosos
contrastes.
O
mais
saliente
deles
diz
com
a
natureza
dos
depósitos
judiciais
passíveis
de
transferência
à
conta
única
do
estado.
Isso
porque
a
lei
federal
apenas
autoriza
o
levantamento
de
valores
que
sejam
objeto
de
depósitos
vinculados
a
processos
em
que
os
entes
federados
sejam
parte
(artigo
2º
da
LC
151/15),
ao
passo
em
que
a
lei
mineira
contém
autorização
mais
generosa,
que
se
estende
para
todos
os
processos
vinculados
ao
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Minas
Gerais
(artigo
1º
da
Lei
21.720/2015)”,
argumenta.
Ficou
parcialmente
vencido
o
ministro
Marco
Aurélio,
que
deferia
a
cautelar
apenas
a
partir
do
julgamento
no
Plenário. Fonte:
site
do
STF,
de
28/9/2016 |
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