29
Set
16

Procuradores e entidades de direitos humanos criticam decisão sobre Carandiru

 

A Associação de Procuradores do Estado de São Paulo criticou nesta quarta-feira a anulação de condenações pelo massacre do Carandiru, em que 111 detentos foram mortos por forças policiais em outubro de 1992. A decisão também foi criticada por entidade de direitos humanos. Em nota enviada à imprensa, o diretor da associação de procuradores, Marcelo de Aquino, lembra que o Estado é responsável pela integridade física dos presos. Segundo ele, os fatos noticiados e comprovados “dão absoluta certeza” de que houve “o deliberado assassinato pelas forças policiais de 111 detentos” no presídio. “Não enxergar o óbvio é de uma insensibilidade e inconsequência danosa ao Estado Democrático de Direito”. Segundo o diretor, “essa decisão praticamente representa um salvo conduto às autoridades policiais para que continuem atuando com a mesma truculência com que agiram os policiais do caso Carandiru. Está mais do que na hora de desmilitarizar a polícia”, reagiu Aquino.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na terça-feira, anular os quatro julgamentos que condenaram 73 policiais militares pelo Massacre do Carandiru. Segundo a ONG Conectas, de direitos humanos, a decisão “é uma afronta ao direito de reparação e responsabilização”. O argumento de que a polícia agiu em legítima defesa, afirma a ONG, não encontra respaldo nos fatos, “públicos e notórios”, d houve massacre, de que os presos estavam rendidos e encurralados nas carceragens.

 

“Enquanto ao menos 111 presos desarmados foram mortos durante a ação, a maioria com tiros na cabeça e pelas costas – um claro sinal de execução – um policial apresentou ferimento, causado por estilhaços de uma TV que levou tiros dos próprios policiais”, publicou a ONG em sua página numa rede social. “A decisão reforça a impunidade de crimes cometidos pelo Estado e legitima a violência que pauta a atuação das polícias contra as populações mais vulneráveis. Além disso, demonstra que o Poder Judiciário não serve igualmente a todos e que, na prática, opera como órgão violador de direitos humanos”, disse a nota.

 

Para a Anistia Internacional, a anulação dos julgamentos “pode significar um enorme revés da justiça brasileira no caso mais emblemático de violação de direitos humanos ocorrido no sistema penitenciário do país”. A entidade lembrou que familiares e sobreviventes esperaram mais de 20 anos pelo julgamento dos autores das 111 mortes ocorridas, “o que já mostra uma enorme falha do sistema de justiça criminal brasileiro”. “É muito grave que esse caso corra o risco de ficar impune e nenhuma autoridade do Estado de São Paulo e nem os policiais militares que participaram da ação sejam responsabilizados”, completou a anistia.

 

— A decisão é constrangedora e vergonhosa ao país. Constitui-se numa verdadeira afronta à luta pela efetivação dos direitos humanos no Brasil. A decisão abre ainda mais precedentes para a ampliação dos já altos índices de violência e letalidade nas ações policiais em São Paulo e no Brasil, sob o falso argumento de “legitima defesa”. O Tribunal de Justiça de São Paulo está chancelando o recrudescimento da violência policial e a impunidade decorrente desses crimes — declarou Ariel de Castro Alves, do Movimento Nacional de Direitos Humanos, advogado que acompanhou os julgamentos dos PMs.

 

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo gerou divergências na comunidade jurídica. Para os desembargadores da 4ª Câmara Criminal de São Paulo, responsáveis pela decisão, não há elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes.

 

Para o criminalista César Caputo, o Estado também errou na apuração do crime. “Não se sabe por que não foi feita a devida perícia balística nas armas dos policiais e nos projéteis encontrados nos corpos dos detentos, uma grave falha. Dessa forma, fica prejudicada a autoria, a individualização da conduta de cada policial militar”, salientou.

 

A falta de comprovação de autoria dos disparos, no entender do criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, mostra que a situação ocorrida no chamado “massacre do Carandiru” teve “panorama totalmente caótico”. Segundo ele, a decisão da 4ª Câmara do TJ-SP foi totalmente acertada.

 

“Se os julgadores tivessem agido de modo diverso, teria havido injustiça, já que a tipicidade dos delitos e a autoria não puderam ser especificados com precisão. Além disso, o princípio in dubio pro reo, que significa que, na dúvida, decide-se a favor do réu, também garante que a decisão do TJ foi acertada, já que as provas não foram robustas e capazes de provar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes”, afirma o criminalista, em nota divulgada nesta terça-feira.

 

O criminalista Fernando Augusto Fernandes concorda que não se pode criticar o Tribunal de Justiça pelo fato de a corte entender que a prova não é segura para individualizar as condutas dos policiais. Mas critica o fato de o mesmo entendimento não ser usado também quando os acusados não são servidores públicos.

 

“Há presunção de inocência também para agentes do Estado. Mas o que se esconde na decisão é a admissão de que o direito é um self-service normativo, aplicando a norma de forma diferente a depender do réu. Ou seja, enquanto enchemos as cadeias por meio de processos falhos, os agentes do Estado que abusam do poder permanecem imunes”, afirmou em nota.

 

Fonte: Globo.com, de 28/9/2016

 

 

 

Corte retoma nesta quarta, 28, julgamento se Estados devem ou não fornecer medicamentos fora da lista do SUS

 

O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta, 28, o julgamento para decidir se os Estados devem ou não fornecer medicamentos de alto custo fora da lista do Sistema Único de Saúde ou até sem registro no Brasil a pacientes que recorrem à Justiça para obtê-los.

 

Para o professor do Instituto de Direito Público de São Paulo Luiz Fernando Prudente do Amaral, o julgamento é de grande importância para toda a comunidade jurídica e para as políticas públicas de saúde no Brasil.

 

“A Constituição de 1988 contém uma série de dispositivos que conferem direitos nessa matéria. A saúde é tratada como direito de todos e dever do Estado. As políticas públicas na área de saúde devem partir da compreensão desse contexto. Contudo, a grande dificuldade relativa a esse tema refere-se às limitações orçamentárias de todos os entes políticos”, avalia Amaral.

 

Para a advogada Taisy Rabelo de Oliveira, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a busca crescente pelo Poder Judiciário para a concessão dos medicamentos e tratamentos especiais tem se intensificado nos últimos anos, como alternativa encontrada para sanar a omissão do Estado na concessão destes pelo sistema de saúde.

 

Taisy chama atenção ainda para a possibilidade arguida acerca da responsabilização solidária da família quando possuir recursos financeiros. “Em uma primeira análise, não me parece viável, na medida em que transfere o dever de garantia à saúde atribuído ao Estado para os particulares. Assim, o que se espera do julgamento do Supremo é uma apresentação de soluções que garantam à coletividade a preservação da saúde, o que, ressalte-se, deveria ser feito sem a necessidade de judicialização”.

 

Em direção oposta, Fabrizio Pieroni, diretor da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, afirma. “Decisões judiciais extravagantes e irracionais passaram a proliferar em todo o país, determinando o custeio de medicamentos e tratamentos extremamente caros, sem qualquer consideração a respeito da política pública e legislação em vigor.”

 

“O Brasil não tem recursos suficientes para bancar o tratamento milionário de algumas pessoas sem colocar em risco a saúde de milhões de outras”, argumenta Fabrizio Pieroni.

 

Ele se baseia em dados do Ministério da Saúde. Desde 2010, apenas no âmbito federal, houve um aumento de 500% nos gastos com ações judiciais para aquisição de medicamentos, equipamentos, insumos e realizações de cirurgias, ultrapassando R$ 2,1 bilhões.

 

No Estado de São Paulo, segundo Pieroni, a situação não é diferente. Dados divulgados recentemente indicam que a Secretaria de Saúde gastou em 2015R$ 1,2 bilhão para atender demandas judiciais em prol de 79,5 mil pessoas, valor suficiente para custear o Hospital das Clínicas, que atende 35 mil pessoas por dia.

 

O julgamento do STF avaliará se é possível ou não ao Estado limitar de algum modo os tratamentos exigidos pelos cidadãos. “Todavia, devemos levar em conta que os recursos públicos são finitos. Nesse contexto se coloca o argumento da reserva do possível. Segundo essa alegação, o Estado deve definir políticas públicas que viabilizem a ampliação desse atendimento à saúde dos cidadãos, com base nos recursos públicos existentes”, destaca Luiz Fernando Prudente do Amaral.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 28/9/2016

 

 

 

STF julga nesta quarta recurso sobre medicamentos de alto custo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira o recurso extraordinário sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado para portadores de doenças raras. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio Mello. O julgamento acontecerá às 14 horas. O recurso extraordinário que deu origem à discussão foi pedido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o Estado a fornecer medicamento de alto custo à uma paciente carente que sofria de hipertensão pulmonar.

 

A decisão do Tribunal de Justiça determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União.O Estado do Rio Grande do Norte, no entanto, alega que os recursos do Estado seriam o limite para a concessão de medicamentos e que o direito à saúde se mostraria como direito social – que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particular – dependendo de reserva orçamentária do Estado e que a prática geraria altos custos para o governo.

 

Em VEJA desta semana, a advogada e procuradora jurídica Rosangela Moro defendeu que o Estado forneça os medicamentos. Segundo ela, é preciso considerar que uma pessoa doente se torna vulnerável. “Com isso, a sociedade tem duas escolhas: abandonar o indivíduo a própria sorte ou acolhê-lo, provendo o necessário para a manutenção de sua saúde”, afirmou. Segundo a advogada, é obrigação moral fazer o melhor para garantir amparo aos necessitados.

 

Para o professor do Instituto de Direito Público de São Paulo Luiz Fernando Prudente do Amaral, o julgamento é de suma importância para toda a comunidade jurídica e para as políticas públicas de saúde no Brasil. “A saúde é tratada como ‘direito de todos’ e ‘dever do Estado’. As políticas públicas na área de saúde devem partir da compreensão desse contexto. Contudo, a grande dificuldade relativa a esse tema refere-se às limitações orçamentárias de todos os entes políticos. A pluralidade de direitos sociais que o Estado deve garantir encontra seu principal obstáculo na escassez do orçamento público.”, afirma o professor.

 

Já o procurador Fabrizio Pieroni afirma que a medida é arriscada. “O Brasil não tem recursos suficientes para bancar o tratamento milionário de algumas pessoas sem colocar em risco a saúde de milhões de outras”.

 

Fonte: Veja.com, de 28/9/2016

 

 

 

Marco Aurélio complementa voto em julgamento sobre fornecimento de remédios

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, aditou, nesta quarta-feira (28/9), seu voto nos recursos que discutem se o Estado é obrigado a fornecer remédios caros ou sem registro nas listas do SUS e da Anvisa a quem não pode pagar.

 

Há duas semanas, o ministro havia definido que o Estado não poderia fornecer um medicamento sem registro nos órgãos competentes. Mas, na continuação do julgamento, nesta quarta, ele alterou a tese e estabeleceu que medicamentos não registrados no Brasil, mas devidamente testados e certificados no exterior podem ser fornecidos pelo Poder Público.

 

Mas ele limitou o fornecimento desses remédios aos cidadãos que não podem pagar e condicionou o auxílio estatal ao caráter indispensável da medicação à saúde da pessoa.

 

A tese reformulada pelo ministro ganhou a seguinte redação: “O Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem”.

 

Já o texto anterior trazia a seguinte definição sobre o tema: “O registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é condição inafastável, visando concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento”.

 

O julgamento da matéria tinha sido interrompido há duas semanas por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu seu voto nesta quarta, seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin. Mas a análise da matéria foi novamente suspensa, dessa vez por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

 

Uma matéria, duas teses

 

Junto à questão do custeio de medicamentos está a responsabilidade estatal e familiar sobre o fornecimento da medicação. O debate trata da possibilidade de o Estado fornecer o medicamento pedido se o autor da ação tiver familiar com condições financeiras para custear o tratamento.

 

O maior problema na questão, segundo Marco Aurélio, é a falta de solidariedade entre as pessoas, inclusive parentes. “O predicado solidariedade está mesmo em falta, em desuso, à margem da vida das pessoas. Por vezes não existe sequer quando verificado vínculo sanguíneo.”

 

Por causa disso, o ministro ressaltou que o Estado deve auxiliar todos os cidadão que precisem do medicamento, e, se for descoberto familiar do autor da ação com capacidade financeira para arcar com o tratamento, o Poder Público deve pedir a restituição dos valores pagos.

 

“Ausente a espontaneidade do familiar, incumbe ao Estado atuar em nome da coletividade, sem prejuízo dos consectários legais. Descabe, a pretexto de ter-se membro da família com capacidade econômico-financeira de prover certo medicamento, eximir-se pura e simplesmente da obrigação de fornecê-lo”, explicou Marco Aurélio ao propor a seguinte tese:

 

“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade — adequação e necessidade —, da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso”.

 

A tese anterior definida pelo ministro foi a seguinte: “o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade — adequação e necessidade —, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil”.

 

Definindo particularidades

 

Em seu voto, Barroso disse que o Estado é obrigado a fornecer remédio que consta da lista do Sistema Único de Saúde. Mas ressaltou que, quando o medicamento não estiver no rol, as particularidades do caso devem ser analisadas.

 

Ele explicou que essa ponderação é necessária, pois nenhum sistema de saúde pode “resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”.

 

Para o ministro, essas particularidades podem ser definidas em cinco quesitos cumulativos:

 

· A incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente;

 

· A demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes;

 

· A inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS;

 

· A comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e

 

· A propositura da demanda necessariamente em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos no âmbito do SUS é, em regra, desse ente federativo.

 

Barroso também propôs que o Judiciário e os órgãos de saúde atuem juntos em casos como esse para definir a real importância do medicamento e, em caso de deferimento de pedido judicial, para determinar que as autoridades responsáveis pelo registro o façam.

 

Sobre os remédios não registrados pela Anvisa, Barroso explica que deve ser analisada a eficácia do medicamento, pois se a substância estiver sob testes e seus efeitos ainda não tiverem sido comprovados, o Judiciário não pode obrigar o Estado a fornecê-lo aos cidadãos.

 

Mas, quando a medicação já for registrada no exterior, detalha Barroso, o fornecimento pode ser concedido, porém limitado a casos excepcionais. Ele diz ainda que o questionamento judicial deve vir acompanhado de comprovantes que garantam já ter havido solicitação de registro no Brasil e demora injustificada e superior a 365 dias da Anvisa para analisar o pedido de listagem.

 

O ministro Luiz Edson Fachin seguiu a mesma linha de Barroso e também propôs cinco parâmetros que devem balizar os pedidos para concessão de medicamento, sendo dois diferentes da lista de seu colega. Um deles é a indicação do medicamento no laudo médico por meio das denominações comuns brasileira (DCB) ou internacional (DCI). O outro é a justificativa da inadequação ou da inexistência do remédio ou tratamento na rede pública.

 

Já em relação à obrigatoriedade do governo fornecer medicamentos, Fachin propôs a seguinte tese: “No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

 

Recursos finitos

 

Apesar de o Supremo apontar para um entendimento comum sobre o tema, a advocacia está divida sobre a suposta obrigação estatal em fornecer medicação cara ou sem registro no Brasil. A advogada Taisy Rabelo de Oliveira, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirmou estar em dúvida sobre a viabilidade da responsabilização solidária da família que possuir recursos financeiros.

 

“Não me parece viável, na medida em que transfere o dever de garantia à saúde atribuído ao Estado para os particulares. Assim, o que se espera do julgamento do Supremo é uma apresentação de soluções que garantam à coletividade a preservação da saúde, o que, ressalte-se, deveria ser feito sem a necessidade de judicialização”, afirmou Taisy.

 

Fabrizio Pieroni, diretor da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo considera as decisões favoráveis aos cidadãos “extravagantes e irracionais” por desconsiderarem a política pública usada e a legislação em vigor. “É comum ainda o judiciário obrigar o Estado no pagamento de fraldas descartáveis, pilhas alcalinas, álcool gel, achocolatados diet, antissépticos bucais, sabonetes, absorventes íntimos e toda sorte de produtos que tenham qualquer ligação com a saúde de alguém.”

 

Já José Roberto Assad, do Luchesi Advogados, ressaltou que o STF deve se atentar a um precedente da própria corte, proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175. À época, o Supremo definiu que o alto custo de tratamento ou medicamento com registro na Anvisa não é suficiente para impedir o seu fornecimento pelo Poder Público.

 

“Naquela oportunidade, em 2010, negou-se provimento à pretensão da União, destacando o ministro Celso de Mello que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais”, disse o advogado.

 

Nesse voto citado por Assad, Celso de Mello relembrou que já tinha proferido decisão em caso similar, onde definiu que quando há dilema entre duas normas deve ser privilegiada aquela voltada ao “respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.

 

Sobre a reserva do possível, o professor Luiz Fernando Prudente do Amaral, do Instituto de Direito Público de São Paulo, destaca que deve ser levado em consideração que os recursos públicos não são infinitos. “Nesse contexto se coloca o argumento da reserva do possível. Segundo essa alegação, o Estado deve definir políticas públicas que viabilizem a ampliação desse atendimento à saúde dos cidadãos, com base nos recursos públicos existentes.”

 

Fonte: Conjur, de 28/9/2016

 

 

 

Servidor público deve se aposentar mais tarde

 

A proposta de reforma da Previdência do governo pretende promover a convergência das regras de aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada com as dos servidores públicos. Isso vai implicar no aumento da idade mínima para que funcionários públicos se aposentem – atualmente, 55 anos para mulheres e 60 para homens. Pelo texto que está sendo avaliado pelo presidente Michel Temer, a idade mínima para servidores homens e mulheres se aposentarem subirá para 65 anos, assim na iniciativa privada. A exigência do tempo de contribuição para ter direito ao benefício integral também será alterada. Hoje, os funcionários públicos conseguem se aposentar sem descontos com 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de serviço. A nova regra seguirá o critério da iniciativa privada: entre 45 anos e 50 anos como período necessário para a aposentadoria integral, com tempo mínimo de 25 anos para ter direito a requerer aposentadoria.

 

Regras para concessão da pensão por morte devem ficar mais restritivas, impedindo o acúmulo de aposentadorias. O mesmo valerá para trabalhadores da iniciativa privada. “As regras de pensão vão mudar para todos”, disse uma fonte do governo. Segundo um técnico envolvido na elaboração da proposta, a ideia é reduzir disparidades entre os regimes privado e público. Na área econômica do governo, há a defesa de que haja o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos, atualmente em 11%, para algo entre 13% e 14%. Como contrapartida, seria elevada a contribuição dos órgãos públicos empregadores, de 22% para 28%. Assim como os trabalhadores da iniciativa privada, todos os servidores com menos de 50 anos se enquadrariam nas novas regras. Para os trabalhadores acima dessa idade, haveria um pedágio de 50% no tempo que falta para a aposentadoria. “Normalmente, servidores públicos saem ilesos das constantes reformas da Previdência, mas dessa vez não devem escapar”, disse Rômulo Saraiva, advogado especialista em direito previdenciário. “Essa convergência nas regras já era para ter sido feita há muito tempo, mas antes tarde do que nunca”, afirmou o consultor de orçamento da Câmara dos Deputados, Leonardo Rolim. Ex-secretário de Previdência Social, Rolim defende a unificação das regras, mas em institutos separados para que o INSS não assuma um passivo de R$ 5 trilhões dos Estados e municípios que possuem rombos nas previdências de seus servidores públicos.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 29/9/2016

 

 

 

Confirmada liminar que suspendeu lei de MG autorizando utilização de depósitos judiciais

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta quarta-feira (28), liminar deferida pelo ministro Teori Zavascki na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5353 para suspender a eficácia da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, que prevê a transferência de depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça local (TJ-MG) para conta específica do governo local, com fim de custear gastos com a previdência social, pagamento de precatórios e assistência judiciária, além de amortização da dívida com a União. A ADI 5353 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República sob o entendimento de que a destinação de valores relativos a todos os depósitos judiciais da Justiça estadual representa insegurança jurídica para o jurisdicionado e contraria a Lei Complementar 151/2015, que autoriza a utilização apenas da parcela dos depósitos judiciais em ações nas quais o estado é parte. A PGR sustenta, ainda, que não há como garantir que a utilização dos depósitos se restrinja ao objeto da lei, pois a destinação é para uma conta única do estado.

 

Ao conceder a cautelar, em outubro de 2015, o ministro Teori destacou a incompatibilidade entre as normas estadual e federal, o que poderia causar instabilidade jurídica, o risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no TJ-MG e a jurisprudência do STF sobre a competência legislativa da União para dispor sobre depósitos judiciais e suas consequências. Na liminar, o ministro também atendeu a uma petição da PGR e suspendeu o andamento de todos os processos nos quais se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, depois que liminar do tribunal local determinou a transferência de R$ 2,8 bilhões da conta especial de depósitos para a conta única do estado.

 

“Há, entre a Lei estadual 21.720/2015 de Minas Gerais e a Lei Complementar Federal 151/2015 substanciosos contrastes. O mais saliente deles diz com a natureza dos depósitos judiciais passíveis de transferência à conta única do estado. Isso porque a lei federal apenas autoriza o levantamento de valores que sejam objeto de depósitos vinculados a processos em que os entes federados sejam parte (artigo 2º da LC 151/15), ao passo em que a lei mineira contém autorização mais generosa, que se estende para todos os processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (artigo 1º da Lei 21.720/2015)”, argumenta. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a cautelar apenas a partir do julgamento no Plenário.

 

Fonte: site do STF, de 28/9/2016

 
 
 
 

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