29 Mar 16 |
Súmula vinculante que veda auxílio-alimentação a inativos
O
Supremo
Tribunal
Federal
publica
no
“Diário
Oficial
da
União”
desta
segunda-feira
(28)
o
seguinte
enunciado
da
Súmula
vinculante
nº
55,
editada
e
aprovada
por
unanimidade
em
sessão
do
Tribunal
Pleno
no
último
dia
17:
“O
direito
ao
auxílio-alimentação
não
se
estende
aos
servidores
inativos.” Fonte: Blog do Fred, de 28/3/2016
Frigoríficos
em
SP
tentam
renovação
de
benefício
fiscal O
Sindicato
da
Indústria
do
Frio
no
Estado
de
São
Paulo
(Sindifrio),
que
representa
os
frigoríficos,
busca
a
renovação
do
Decreto
Estadual
nº
57.686,
que
concede
benefícios
fiscais
ao
setor.
Na
avaliação
da
entidade,
o
cancelamento
pode
levar
a
demissões
e
aumentar
o
preço
da
carne
bovina
em
até
12%. Os
frigoríficos
enfrentam
a
resistência
dos
agentes
do
Fisco
paulista,
que
são
contra
a
prorrogação
do
decreto.
Na
prática,
a
norma
–
que
vem
sendo
renovado
anualmente
desde
2011
e
que
vence
nesta
quinta-feira,
dia
31
–
permite
que
os
frigoríficos
de
São
Paulo
aproveitem
os
créditos
acumulados
de
ICMS
mesmo
com
débitos
inscritos
na
dívida
ativa
do
Estado. De
acordo
com
o
vice-presidente
do
Sindifrio,
o
ex-deputado
federal
Vadão
Gomes,
representantes
da
entidade
solicitaram
a
renovação
do
decreto
ao
secretário
de
Agricultura,
Arnaldo
Jardim,
na
semana
passada.
Segundo
Gomes,
o
Sindifrio
também
solicitou
ontem
uma
audiência
com
o
governador
Geraldo
Alckmin
para
tratar
do
assunto. Em
ofício
enviado
no
fim
de
fevereiro
ao
governador,
porém,
o
Sinafresp
avaliou
que
o
benefício
fiscal
aos
frigoríficos
“afeta
nocivamente
a
justiça
fiscal”.
Para
a
entidade,
coloca
por
terra
o
esforço
de
fiscalização
e
autuação.
E
acrescentou
que
o
regulamento
do
ICMS
veda
a
prática
–
os
frigoríficos
são
exceção,
por
força
do
Decreto
nº
57.686. Considerando
apenas
os
principais
frigoríficos
brasileiros
–
JBS,
Marfrig
e
Minerva
-,
os
débitos
de
ICMS
já
inscritos
na
dívida
ativa
do
Estado
de
São
Paulo
somam
cerca
de
R$
800
milhões,
de
acordo
com
dados
disponíveis
no
site
da
Secretaria
da
Fazenda.
Dentre
os
frigoríficos,
a
Marfrig
registra
R$
591,9
milhões
em
autuações
de
ICMS
inscritos
na
dívida
ativa.
Por
sua
vez,
os
débitos
da
JBS
totalizam
R$
164
milhões,
e
os
da
Minerva,
R$
53,6
milhões. Fonte: Valor Econômico, de 29/3/2016
STJ
firma
entendimento
sobre
lei
de
improbidade
para
agentes
políticos,
como
prefeitos O
mais
recente
tema
disponível
na
ferramenta
Pesquisa
Pronta
diz
respeito
à
aplicabilidade
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa
(Lei
8.429/92)
aos
agentes
políticos,
tais
como
prefeitos
e
secretários
de
estado. Ao
acessar
a
pesquisa,
o
interessado
pode
conferir
234
julgados
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
confirmando
o
entendimento
de
que
a
lei
é
aplicável
aos
agentes
políticos. Diversos
recursos
chegavam
ao
STJ
tentando
afastar
condenações
feitas
a
agentes
políticos
com
base
na
Lei
8.429/92.
A
principal
alegação
é
que
a
lei
se
aplica
somente
a
servidores
públicos,
e
que
os
agentes
políticos
possuem
legislação
própria
(Decreto-Lei
201/67). Para
os
ministros
do
STJ,
não
há
incompatibilidade
entre
as
legislações.
O
entendimento
é
de
que
os
políticos
também
se
submetem
à
Lei
de
Improbidade
Administrativa. Nas
decisões,
eles
destacam
que
o
posicionamento
do
STJ
é
o
mesmo
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
quanto
à
aplicabilidade
da
lei.
A
única
exceção,
segundo
os
ministros,
é
do
presidente
da
República,
que
é
julgado
com
base
na
Lei
1.079/50,
que
trata
dos
crimes
de
responsabilidade. Pesquisa
Pronta A
Secretaria
de
Jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
oferece
todo
mês
novos
temas
na
Pesquisa
Pronta,
ferramenta
de
consulta
jurisprudencial.
As
teses
são
selecionadas
por
relevância
jurídica
e
divididas
por
ramos
do
direito
para
facilitar
o
trabalho
de
advogados
e
de
todos
os
interessados
em
conhecer
os
entendimentos
pacificados
no
âmbito
do
STJ. Os
temas
mais
atuais
podem
ser
acessados
no
link
Assuntos
Recentes,
na
página
inicial
da
Pesquisa
Pronta,
e
também
podem
ser
encontrados
no
ramo
de
direito
correspondente. A
Pesquisa
Pronta
está
permanentemente
disponível
no
portal
do
STJ.
Basta
acessar
Jurisprudência
>
Pesquisa
Pronta,
na
página
inicial
do
site,
no
menu
principal
de
navegação. Fonte: site do STJ, de 29/3/2016
Imóvel
herdado
de
devedor
de
ICMS
é
impenhorável
se
for
o
único
bem
da
família Se
um
imóvel
serve
de
moradia
e
é
o
único
bem
da
família,
ele
não
pode
ser
penhorado.
Com
essa
já
famosa
tese,
a
3ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
reformou
decisão
de
instância
anterior
que
determinava
a
penhora
de
um
único
bem
de
família
para
pagamento
de
dívida
fiscal
de
empresário
que
já
morreu.
Os
ministros
não
acolheram
o
argumento
de
que
a
penhora
“não
recaiu
sobre
bem
determinado,
mas,
apenas,
sobre
parte
dos
direitos
hereditários
do
falecido”. Relator
do
caso,
o
ministro
Villas
Bôas
Cueva
ressaltou
a
possibilidade
de
penhora
de
direitos
hereditários
por
credores
do
autor
da
herança,
“desde
que
não
recaia
sobre
o
único
bem”
de
família.
“Extrai-se
do
contexto
dos
autos
que
as
recorrentes
vivem
há
muitos
anos
no
imóvel
objeto
da
penhora.
Portanto,
impõe-se
realizar
o
direito
constitucional
à
moradia
que
deve
resguardar
e
proteger
integralmente
a
família
do
falecido”,
afirmou
Cueva. Para
o
ministro,
a
impenhorabilidade
do
bem
de
família
pretende
preservar
o
devedor
do
constrangimento
do
despejo
que
o
deixe
sem
desabrigo.
“E
tal
garantia
deve
ser
estendida,
após
a
sua
morte,
à
sua
família,
no
caso
dos
autos,
esposa
e
filha,
herdeiras
necessárias
do
autor
da
herança.” Declarou,
mas
não
recolheu O
caso
aconteceu
na
cidade
de
Uberlândia,
em
Minas
Gerais.
A
filha
e
a
viúva
de
um
empresário
ajuizaram
ação
contra
a
penhora
determinada
em
execução
fiscal
movida
pela
Fazenda
Pública
do
Estado
de
Minas
Gerais
para
cobrança
de
uma
dívida
de
ICMS. O
valor
foi
declarado
pelo
contribuinte,
mas
não
recolhido.
Na
ação,
a
viúva
e
a
filha
afirmaram
que
a
penhora
atingia
o
único
imóvel
da
família,
razão
pela
qual,
segundo
a
Lei
8.009/1990,
deveria
ser
considerado
impenhorável. O
juízo
de
primeiro
grau
reconheceu
a
condição
de
bem
de
família,
assegurando
sua
impenhorabilidade.
O
estado
de
Minas
Gerais
recorreu
ao
TJ-MG,
que
aceitou
a
penhora,
considerando
o
fundamento
de
que
ela
“não
recaiu
sobre
bem
determinado,
mas,
apenas,
sobre
parte
dos
direitos
hereditários
do
falecido”.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ.
Fonte: Conjur, de 28/3/2016
O
fim
da
Secretaria
de
Reforma
do
Judiciário Com
tristeza
e
apreensão
recebemos
a
notícia
de
que
a
Secretaria
de
Reforma
do
Judiciário
(SRJ)
–
órgão
do
Ministério
da
Justiça
–
foi
extinta,
em
nome
do
equilíbrio
fiscal.
São
sentimentos
justificados
não
apenas
pelo
passado,
pelos
momentos
marcantes
vividos
pela
instituição
na
última
década,
mas
pelo
futuro.
Seu
fim
significa
a
perda
de
um
importante
instrumento
de
articulação
do
Executivo
com
o
Judiciário
e
com
as
demais
instituições
do
sistema
de
justiça;
a
redução
substancial
de
iniciativas
voltadas
para
o
conhecimento
e
a
análise
sobre
a
atuação
do
Poder
Judiciário,
do
Ministério
Público,
da
Defensoria
Pública
e
da
advocacia;
e
a
diminuição
de
incentivos
à
elaboração
de
pesquisas
sobre
acesso
à
Justiça,
sobre
meios
consensuais
de
realização
de
direitos
e
solução
de
conflitos,
sobre
causas
da
litigância,
sobre
as
relações
entre
o
Direito
e
a
economia,
sobre
a
violência
e
o
sistema
prisional. A
secretaria
foi
criada
em
2003,
no
primeiro
governo
Lula,
por
iniciativa
do
então
ministro
da
Justiça,
Márcio
Thomaz
Bastos.
Poucos,
no
início,
compreenderam
o
seu
papel.
Houve
reação
de
setores
do
Judiciário,
baseada
em
temores
de
que
se
trataria
de
uma
intromissão,
de
uma
ameaça
à
separação
dos
Poderes
e
ao
princípio
federativo.
Mas
logo
a
crise
foi
superada.
Aos
poucos
se
percebeu
que
o
Poder
Executivo
não
tinha
apenas
o
direito,
mas
também
o
dever
de
discutir
o
sistema
de
Justiça
brasileiro.
Em
primeiro
lugar,
porque
é
o
seu
principal
usuário,
seja
como
autor,
seja
como
réu
em
milhares
de
ações
judiciais.
Em
seguida,
porque
o
sistema
de
Justiça
não
compreende
apenas
o
Judiciário
e
o
ato
de
julgar,
mas
abrange
políticas
de
acesso
à
Justiça,
de
redução
de
litigiosidade,
de
investimento
e
valorização
de
instituições
importantes
para
os
fins
almejados.
Ademais,
eram
recorrentes
as
críticas
à
distribuição
de
justiça,
à
falta
de
transparência,
e
se
sucediam
no
Legislativo
diferentes
propostas
de
reforma. A
articulação
entre
Poderes
para
uma
Justiça
mais
ágil
e
acessível
foi
produtiva
e
produziu
efeitos.
Com
a
participação
decisiva
da
Secretaria
de
Reforma
do
Judiciário
foi
aprovada
a
Emenda
Constitucional
n.º
45,
conhecida
como
da
Reforma
do
Judiciário,
que
instituiu,
entre
outras
inovações,
o
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
a
súmula
vinculante,
a
autonomia
das
Defensorias
Públicas.
Foram
aprovados
ao
menos
25
projetos
de
lei
que
tornaram
os
processos
civil,
penal
e
trabalhista
mais
céleres.
Dentre
eles,
os
que
simplificaram
o
rito
do
Tribunal
do
Júri
e
que
admitiram
a
separação
e
o
divórcio
extrajudiciais.
A
secretaria
também
incentivou
a
chamada
“reforma
silenciosa”
do
Judiciário,
incentivando
projetos
de
informatização
e
de
racionalização
importantes.
Apoiou
a
“penhora
online”
em
contas
bancárias
e
veículos
e
articulou
o
processo
eletrônico,
dentre
outras
iniciativas
de
sucesso.
Protagonizou
a
criação
do
Prêmio
Innovare,
valorizando
iniciativas
que
ampliassem
o
acesso
à
Justiça,
diminuíssem
o
tempo
de
tramitação
de
processos,
aproximassem
a
Justiça
da
cidadania
e
favorecessem
a
inclusão.
Além
de
tudo
isso,
a
SRJ
incentivou
inúmeros
projetos
de
desburocratização,
de
gerenciamento
e
de
aperfeiçoamento
da
Justiça. Por
outro
lado,
a
secretaria
ofereceu
diagnósticos
precisos
sobre
o
funcionamento
do
sistema
de
Justiça
e
sobre
o
perfil
de
juízes,
promotores,
defensores
públicos
e
advogados
públicos.
Se
hoje
sabemos
o
número
de
processos
em
tramitação,
o
tempo
médio
de
julgamento
e
a
quantidade
de
dinheiro
gasto
com
isso
–
informações
imprescindíveis
para
o
aperfeiçoamento
do
sistema
–,
isso
se
deve
ao
pioneiro
trabalho
do
órgão
extinto.
Ressalte-se
que
anteriormente
não
existiam
dados
confiáveis
sequer
sobre
o
número
de
processos
e
de
integrantes
das
instituições
jurídicas.
Mas
os
feitos
pretéritos
importam
menos.
A
política
pública
aponta
para
o
futuro
e
o
fim
da
secretaria
significa
perder
a
interlocução
com
o
sistema
judicial
e
com
organizações
da
sociedade
civil.
Deixa-se
de
ter
uma
instituição
voltada
para
o
aprimoramento
do
acesso
à
Justiça,
para
a
racionalização
dos
processos,
que
dedique
tempo
e
recursos
a
diagnósticos,
análises
e
implementação
de
políticas
do
Executivo
voltadas
para
esse
setor
ainda
problemático
e
complexo.
Diagnósticos
sobre
as
instituições
do
sistema
de
Justiça
contribuem
não
apenas
para
conferir
transparência,
mas
permitem
a
proposição
de
políticas
institucionais
fundadas
em
dados
e
informações. Há
quem
diga
que
tais
funções
foram
absorvidas
por
outros
órgãos,
como
o
Conselho
Nacional
de
Justiça.
Mas
este
é
parte
do
Poder
Judiciário,
integra
a
sua
estrutura,
porém
não
supre
a
necessidade
de
existir
uma
entidade
do
Executivo
que
reflita
e
oriente
a
atividade
deste
último
diante
do
sistema
de
Justiça,
pense
em
formas
de
reduzir
a
excessiva
litigiosidade
do
poder
público
e
de
incentivar
políticas
de
aprimoramento
mais
efetivas.
Sabemos
que
o
equilíbrio
fiscal
é
prioritário.
Para
isso
bastaria
cortar
cargos
e
reduzir
o
orçamento
da
secretaria.
No
início,
quando
de
sua
criação,
o
órgão
tinha
apenas
três
cargos
em
comissão
e
praticamente
nada
de
verbas.
Ainda
assim,
desempenhou
papel
relevante,
porque
sua
política
não
exige
recursos,
mas
articulação.
Não
implica
dinheiro,
mas
capacidade
de
compreender
e
organizar
outros
setores
do
poder
público
e
da
iniciativa
privada,
todos
com
capacidade
e
vontade
de
contribuir. A
extinção
da
Secretaria
de
Reforma
do
Judiciário
e
a
transferência
de
suas
atribuições
para
a
Secretaria
Nacional
de
Justiça
representam
perda
institucional.
Essa
decisão
pode
parecer
um
sinal
de
menor
entusiasmo
do
governo
pela
construção
de
um
sistema
judicial
democrático,
republicano,
que
envolva
todos
os
Poderes
num
pacto
por
uma
Justiça
melhor,
mais
inclusiva,
mais
acessível,
mais
efetiva
e
mais
racional. *Pierpaolo
Cruz
Bottini,
Sérgio
Renault
e
Maria
Tereza
Sadek
são
respectivamente,
ex-secretários
de
Reforma
do
Judiciário
e
cientista
política Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
Opinião,
de
29/3/2016 |
||
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