29
Mar
16

Súmula vinculante que veda auxílio-alimentação a inativos

 

O Supremo Tribunal Federal publica no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (28) o seguinte enunciado da Súmula vinculante nº 55, editada e aprovada por unanimidade em sessão do Tribunal Pleno no último dia 17: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”

 

Fonte: Blog do Fred, de 28/3/2016

 

 

 

Frigoríficos em SP tentam renovação de benefício fiscal

 

O Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo (Sindifrio), que representa os frigoríficos, busca a renovação do Decreto Estadual nº 57.686, que concede benefícios fiscais ao setor. Na avaliação da entidade, o cancelamento pode levar a demissões e aumentar o preço da carne bovina em até 12%.

 

Os frigoríficos enfrentam a resistência dos agentes do Fisco paulista, que são contra a prorrogação do decreto. Na prática, a norma – que vem sendo renovado anualmente desde 2011 e que vence nesta quinta-feira, dia 31 – permite que os frigoríficos de São Paulo aproveitem os créditos acumulados de ICMS mesmo com débitos inscritos na dívida ativa do Estado.

 

De acordo com o vice-presidente do Sindifrio, o ex-deputado federal Vadão Gomes, representantes da entidade solicitaram a renovação do decreto ao secretário de Agricultura, Arnaldo Jardim, na semana passada. Segundo Gomes, o Sindifrio também solicitou ontem uma audiência com o governador Geraldo Alckmin para tratar do assunto.

 

Em ofício enviado no fim de fevereiro ao governador, porém, o Sinafresp avaliou que o benefício fiscal aos frigoríficos “afeta nocivamente a justiça fiscal”. Para a entidade, coloca por terra o esforço de fiscalização e autuação. E acrescentou que o regulamento do ICMS veda a prática – os frigoríficos são exceção, por força do Decreto nº 57.686.

 

Considerando apenas os principais frigoríficos brasileiros – JBS, Marfrig e Minerva -, os débitos de ICMS já inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo somam cerca de R$ 800 milhões, de acordo com dados disponíveis no site da Secretaria da Fazenda. Dentre os frigoríficos, a Marfrig registra R$ 591,9 milhões em autuações de ICMS inscritos na dívida ativa. Por sua vez, os débitos da JBS totalizam R$ 164 milhões, e os da Minerva, R$ 53,6 milhões.

 

Fonte: Valor Econômico, de 29/3/2016

 

 

 

STJ firma entendimento sobre lei de improbidade para agentes políticos, como prefeitos

 

O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado.

 

Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.

 

Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67).

 

Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.

 

Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei. A única exceção, segundo os ministros, é do presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.

 

Pesquisa Pronta

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece todo mês novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. As teses são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do direito para facilitar o trabalho de advogados e de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ.

 

Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e também podem ser encontrados no ramo de direito correspondente.

 

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

 

Fonte: site do STJ, de 29/3/2016

 

 

 

Imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável se for o único bem da família

 

Se um imóvel serve de moradia e é o único bem da família, ele não pode ser penhorado. Com essa já famosa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de instância anterior que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de dívida fiscal de empresário que já morreu. Os ministros não acolheram o argumento de que a penhora “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.

 

Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem” de família. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.

 

Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família pretende preservar o devedor do constrangimento do despejo que o deixe sem desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança.”

 

Declarou, mas não recolheu

 

O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. A filha e a viúva de um empresário ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de ICMS.

 

O valor foi declarado pelo contribuinte, mas não recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.

 

O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. O estado de Minas Gerais recorreu ao TJ-MG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 28/3/2016

 

 

 

O fim da Secretaria de Reforma do Judiciário

 

Com tristeza e apreensão recebemos a notícia de que a Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) – órgão do Ministério da Justiça – foi extinta, em nome do equilíbrio fiscal. São sentimentos justificados não apenas pelo passado, pelos momentos marcantes vividos pela instituição na última década, mas pelo futuro. Seu fim significa a perda de um importante instrumento de articulação do Executivo com o Judiciário e com as demais instituições do sistema de justiça; a redução substancial de iniciativas voltadas para o conhecimento e a análise sobre a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia; e a diminuição de incentivos à elaboração de pesquisas sobre acesso à Justiça, sobre meios consensuais de realização de direitos e solução de conflitos, sobre causas da litigância, sobre as relações entre o Direito e a economia, sobre a violência e o sistema prisional.

 

A secretaria foi criada em 2003, no primeiro governo Lula, por iniciativa do então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. Poucos, no início, compreenderam o seu papel. Houve reação de setores do Judiciário, baseada em temores de que se trataria de uma intromissão, de uma ameaça à separação dos Poderes e ao princípio federativo. Mas logo a crise foi superada. Aos poucos se percebeu que o Poder Executivo não tinha apenas o direito, mas também o dever de discutir o sistema de Justiça brasileiro. Em primeiro lugar, porque é o seu principal usuário, seja como autor, seja como réu em milhares de ações judiciais. Em seguida, porque o sistema de Justiça não compreende apenas o Judiciário e o ato de julgar, mas abrange políticas de acesso à Justiça, de redução de litigiosidade, de investimento e valorização de instituições importantes para os fins almejados. Ademais, eram recorrentes as críticas à distribuição de justiça, à falta de transparência, e se sucediam no Legislativo diferentes propostas de reforma.

 

A articulação entre Poderes para uma Justiça mais ágil e acessível foi produtiva e produziu efeitos. Com a participação decisiva da Secretaria de Reforma do Judiciário foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 45, conhecida como da Reforma do Judiciário, que instituiu, entre outras inovações, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a súmula vinculante, a autonomia das Defensorias Públicas. Foram aprovados ao menos 25 projetos de lei que tornaram os processos civil, penal e trabalhista mais céleres. Dentre eles, os que simplificaram o rito do Tribunal do Júri e que admitiram a separação e o divórcio extrajudiciais. A secretaria também incentivou a chamada “reforma silenciosa” do Judiciário, incentivando projetos de informatização e de racionalização importantes. Apoiou a “penhora online” em contas bancárias e veículos e articulou o processo eletrônico, dentre outras iniciativas de sucesso. Protagonizou a criação do Prêmio Innovare, valorizando iniciativas que ampliassem o acesso à Justiça, diminuíssem o tempo de tramitação de processos, aproximassem a Justiça da cidadania e favorecessem a inclusão. Além de tudo isso, a SRJ incentivou inúmeros projetos de desburocratização, de gerenciamento e de aperfeiçoamento da Justiça.

 

Por outro lado, a secretaria ofereceu diagnósticos precisos sobre o funcionamento do sistema de Justiça e sobre o perfil de juízes, promotores, defensores públicos e advogados públicos. Se hoje sabemos o número de processos em tramitação, o tempo médio de julgamento e a quantidade de dinheiro gasto com isso – informações imprescindíveis para o aperfeiçoamento do sistema –, isso se deve ao pioneiro trabalho do órgão extinto. Ressalte-se que anteriormente não existiam dados confiáveis sequer sobre o número de processos e de integrantes das instituições jurídicas. Mas os feitos pretéritos importam menos. A política pública aponta para o futuro e o fim da secretaria significa perder a interlocução com o sistema judicial e com organizações da sociedade civil. Deixa-se de ter uma instituição voltada para o aprimoramento do acesso à Justiça, para a racionalização dos processos, que dedique tempo e recursos a diagnósticos, análises e implementação de políticas do Executivo voltadas para esse setor ainda problemático e complexo. Diagnósticos sobre as instituições do sistema de Justiça contribuem não apenas para conferir transparência, mas permitem a proposição de políticas institucionais fundadas em dados e informações.

 

Há quem diga que tais funções foram absorvidas por outros órgãos, como o Conselho Nacional de Justiça. Mas este é parte do Poder Judiciário, integra a sua estrutura, porém não supre a necessidade de existir uma entidade do Executivo que reflita e oriente a atividade deste último diante do sistema de Justiça, pense em formas de reduzir a excessiva litigiosidade do poder público e de incentivar políticas de aprimoramento mais efetivas. Sabemos que o equilíbrio fiscal é prioritário. Para isso bastaria cortar cargos e reduzir o orçamento da secretaria. No início, quando de sua criação, o órgão tinha apenas três cargos em comissão e praticamente nada de verbas. Ainda assim, desempenhou papel relevante, porque sua política não exige recursos, mas articulação. Não implica dinheiro, mas capacidade de compreender e organizar outros setores do poder público e da iniciativa privada, todos com capacidade e vontade de contribuir.

 

A extinção da Secretaria de Reforma do Judiciário e a transferência de suas atribuições para a Secretaria Nacional de Justiça representam perda institucional. Essa decisão pode parecer um sinal de menor entusiasmo do governo pela construção de um sistema judicial democrático, republicano, que envolva todos os Poderes num pacto por uma Justiça melhor, mais inclusiva, mais acessível, mais efetiva e mais racional.

 

*Pierpaolo Cruz Bottini, Sérgio Renault e Maria Tereza Sadek são respectivamente, ex-secretários de Reforma do Judiciário e cientista política

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 29/3/2016

 
 
 
 

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