29 Fev 16 |
Pagamento de precatórios a partir de sequestro deve seguir ordem cronológica
Em
resposta
à
consulta
apresentada
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Ceará
(TJCE),
o
plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
informou
que
o
pagamento
de
precatórios
do
regime
geral*,
feito
a
partir
do
sequestro
de
quantia
solicitada
pelo
credor,
também
deve
respeitar
a
ordem
cronológica
de
pagamentos.
Isso
acontece
quando,
na
ausência
de
alocação
orçamentária
por
parte
do
ente
devedor
para
satisfazer
o
débito,
o
credor
requer
ao
Tribunal
de
Justiça
o
sequestro
da
quantia
devida. Nesse
caso,
entende
o
CNJ,
se
existirem
precatórios
não
pagos
em
posição
anterior
na
ordem
cronológica,
estes
deverão
ser
pagos
antes
do
precatório
para
o
qual
foi
pedido
o
sequestro
dos
valores,
independentemente
de
ter
havido
ou
não
pedido
de
sequestro
para
pagamento
destes
precatórios.
Apenas
após
a
quitação
dos
precatórios
que
o
antecedem
em
ordem
cronológica
é
que
o
precatório
para
o
qual
foi
deferido
o
sequestro
deverá
ser
pago. O
posicionamento,
expresso
na
resposta
à
Consulta
0005210-42.2012.2.00.0000,
da
relatoria
do
conselheiro
Carlos
Eduardo
Dias,
segue
parecer
técnico
do
Fórum
Nacional
de
Precatórios
(Fonaprec)
do
CNJ.
“A
existência
de
um
requerimento
expresso
de
sequestro
não
é
condição
suficiente
para
afastar
o
princípio
maior
que
rege
o
pagamento
de
precatórios,
que
é
a
observância
da
ordem
cronológica
de
pagamento”,
diz
o
voto
do
relator,
acompanhado
por
unanimidade
pelos
demais
conselheiros
que
participaram
da
6ª
Sessão
do
Plenário
Virtual. Para
evitar
que
os
precatórios
precedentes
sejam
pagos
sem
que
o
credor
que
requereu
o
sequestro
seja
atendido,
o
Fonaprec
sugere,
em
seu
parecer,
a
possibilidade
de
o
presidente
do
Tribunal
determinar
o
sequestro
dos
valores
de
todos
precatórios
que
antecedem
o
do
credor
que
solicitou
expressamente
a
medida. O
TJCE
questiona
ainda
se
é
possível,
no
regime
comum
de
pagamentos,
a
satisfação
de
parcela
prioritária
do
precatório
em
momento
distinto
do
pagamento
integral
do
precatório.
A
resposta
à
consulta
diz
que,
segundo
a
norma
constitucional,
o
pagamento
de
parcela
prioritária
antes
do
restante
do
precatório
não
só
é
possível
como
é
desejável.
“Procedimento
diverso,
qual
seja,
efetuar
o
pagamento
da
parcela
prioritária
no
mesmo
momento
da
parcela
não
prioritária,
significa
não
estabelecer
nenhuma
prioridade
entre
tais
parcelas”,
diz
o
trecho
do
parecer
técnico
do
Fonaprec,
reproduzido
no
voto
do
relator. Segundo
o
Artigo
100
da
Constituição
Federal,
a
parcela
prioritária
refere-se
aos
débitos
de
natureza
alimentícia
cujos
titulares
tenham
60
anos
ou
mais
na
data
de
expedição
do
precatório
ou
sejam
portadores
de
doença
grave.
Nesse
caso,
o
Fonaprec
sugere
que
o
tribunal
elabore
uma
sublista
de
parcelas
prioritárias,
dentro
da
lista
cronológica
de
precatórios
alimentares. Esta
sublista
de
parcelas
prioritárias
também
deve
ser
organizada
em
ordem
cronológica
e
deve
ser
paga
antes
de
todos
os
precatórios
alimentares.
A
parcela
remanescente
não
prioritária
do
precatório
deve
então
ser
incluída
na
lista
de
precatórios
alimentares
em
ordem
cronológica
e
será
paga
no
momento
em
que
forem
pagos
os
precatórios
alimentares
sem
prioridade. Concluída
na
última
terça-feira
(23),
a
6ª
Sessão
do
Plenário
Virtual
resultou
no
julgamento
de
40
processos,
entre
recursos,
pedidos
de
providência,
consultas
e
outros
procedimentos.
Dentre
os
itens
julgados,
nove
liminares
foram
ratificadas.
Para
a
7ª
Sessão
do
Plenário
Virtual,
que
será
concluída
no
dia
1º
de
março,
foram
pautados
45
processos. *Regime
geral:
União,
estados,
Distrito
Federal
e
Municípios
que
não
estavam
em
dívida
no
pagamento
de
precatórios
até
2009 Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 26/02/2016
PGR
questiona
leis
do
RN
que
usam
depósitos
judiciais
para
pagar
precatórios O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
foi
ao
Supremo
Tribunal
Federal
contra
duas
leis
do
Rio
Grande
do
Norte
que
dispõem
sobre
o
Fundo
de
Reserva
dos
Depósitos
Judiciais.
Ele
ajuizou
uma
ação
direta
de
inconstitucionalidade,
com
pedido
de
liminar,
apontando
que
as
normas
violam
a
Constituição. Segundo
a
ação,
a
Lei
9.996/2015
e
a
Lei
9.935/2015,
ao
preverem
a
transferência
de
parcela
dos
valores
de
depósitos
judiciais
para
a
conta
única
do
estado,
violam
dispositivos
da
Constituição,
como
os
que
dispõem
sobre
a
divisão
de
poderes,
o
direito
de
propriedade
e
a
competência
legislativa
privativa
da
União
para
legislar
sobre
Direito
Civil
e
Processual
Civil,
entre
outros. A
Lei
9.996/2015
destina
70%
dos
depósitos
judiciais,
tributários
ou
não,
em
processos
nos
quais
o
estado
seja
parte,
para
quitação
de
precatórios.
A
Lei
9.935/2015,
revogada
pela
Lei
9.996/2015,
também
destinava
o
mesmo
percentual
para
pagamento
de
precatórios
e
da
dívida
fundada,
e
não
aos
titulares
de
direitos
sobre
esses
créditos.
Segundo
as
normas,
30%
remanescentes
serão
transferidos
a
um
fundo
de
reserva,
constituído
para
garantir
a
restituição
da
parcela
repassada
ao
estado,
caso
os
depositantes
tenham
sucesso
nos
processos
judiciais
correspondentes. Devido
à
relevância
da
matéria
e
à
sua
importância
para
a
ordem
social
e
segurança
jurídica,
o
relator
da
ação,
ministro
Edson
Fachin,
adotou
o
rito
positivado
no
artigo
12
da
Lei
9.868/1999,
a
fim
de
possibilitar
ao
Supremo
a
análise
definitiva
da
questão,
dispensando
a
análise
de
liminar.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte: Conjur, de 27/02/2016
Processo
com
vista
no
CJF
deverá
ser
incluído
para
julgamento
na
sessão
subsequente Assinada
pelo
presidente
Francisco
Falcão,
a
resolução
CJF-RES-2016/00389,
de
22/2,
fixa
que
no
caso
de
pedido
de
vista,
o
processo
deverá
ser
incluído
para
julgamento
na
sessão
subsequente,
com
preferência
na
pauta,
independentemente
de
nova
publicação.
Se
o
processo
não
for
devolvido
tempestivamente,
ou
se
o
vistor
deixar
de
solicitar
prorrogação
de
prazo,
a
presidência
o
requisitará
para
julgamento
na
sessão
subsequente,
com
publicação
da
pauta
em
que
houver
a
inclusão.
Se
o
vistor
não
se
sentir
habilitado
a
votar,
a
presidência
convocará
substituto
para
proferir
voto. Fonte: Migalhas, de 29/02/2016
TJ-SP
JULGA
35,7
MIL
RECURSOS
EM
JANEIRO Mesmo
com
o
mês
atípico,
com
apenas
16
dias
úteis,
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
julgou
no
mês
de
janeiro
35.725
processos
em
2ª
instância,
com
distribuição
de
52.632
novos
recursos.
O
total
inclui
os
processos
julgados
pelo
colegiado,
as
decisões
monocráticas
e
os
recursos
internos.
De
acordo
com
a
movimentação
processual,
foram
distribuídos
no
mês
52.632
novos
recursos.
Atualmente
estão
em
andamento
633.749
recursos,
divididos
nos
cartórios
de
Câmaras
(244.619);
cartórios
de
processamento
de
recursos
aos
Tribunais
Superiores
(88.580);
Acervo
do
Ipiranga
(156.377);
Gabinetes
da
Seção
Criminal
(20.996);
Seção
de
Direito
Público
(27.599);
Seção
de
Direito
Privado
(91.546)
e
Gabinetes
da
Câmara
Especial
(3.918).
No
total
de
processos
que
se
encontram
em
gabinetes,
não
estão
contabilizados
os
recursos
internos.
Acesse
os
dados
na
íntegra.
Fonte: site do TJ SP, de 27/02/2016
O
novo
Código
de
Processo
Civil Por
Bruno
Dantas Poucas
leis
brasileiras
possuem
um
espectro
tão
amplo
de
incidência
como
o
Código
de
Processo
Civil
(CPC).
Ele
é
aplicável
direta
ou
supletivamente,
dentre
outros,
a
litígios
contratuais,
possessórios,
familiares,
comerciais,
tributários,
administrativos,
trabalhistas
e
previdenciários. Transcorridos
pouco
mais
de
11
meses
da
publicação
da
lei
n°
13.105/2015,
que
institui
o
novo
CPC,
persiste
nos
meios
jurídicos
uma
controvérsia
relevante:
afinal,
quando
entra
em
vigor
a
nova
lei? O
CPC
é
uma
das
leis
mais
importantes
do
país,
pois
viabiliza
o
exercício
de
direitos
fundamentais
e
dá
efetividade
aos
atos
da
vida
civil
em
caso
de
controvérsia
judicial. O
notável
professor
austríaco
Franz
Klein
já
lecionava
que
se
trata
de
conjunto
de
normas
que
rege
a
atuação
dos
litigantes,
dos
advogados,
do
Ministério
Público,
do
juiz
e
de
seus
auxiliares
(escrivães,
oficiais
de
justiça,
peritos
etc.)
em
processos
judiciais
que
não
tenham
natureza
penal. A
data
exata
de
vigência
dessa
lei
tem
consequências
importantes
tanto
para
os
novos
processos
quanto
para
aqueles
que
ainda
estarão
em
tramitação
por
ocasião
do
seu
advento. O
rito,
os
prazos,
as
provas,
os
recursos,
as
cautelares,
as
sanções
processuais
e
as
multas
são
apenas
alguns
aspectos
que
sofrerão
impacto
no
dia
exato
em
que
a
lei
nova
entrar
em
vigor.
Mas
que
data
é
essa,
afinal? O
artigo
1.045
prevê
que
"este
Código
entra
em
vigor
após
decorrido
um
ano
da
data
de
sua
publicação
oficial".
E
o
1.046
completa:
"Ao
entrar
em
vigor
este
Código,
suas
disposições
se
aplicarão
desde
logo
aos
processos
pendentes,
ficando
revogada
a
lei
nº
5.869,
de
11
de
janeiro
de
1973".
A
resposta
parece
óbvia,
mas
não
é. A
lei
nº
13.105
foi
sancionada
pela
presidente
da
República
em
16
de
março
de
2015
e
publicada
no
Diário
Oficial
da
União
no
dia
seguinte. Estabelecer
a
data
de
vigência
da
lei
pressupõe
interpretar
o
alcance
da
expressão
"após
decorrido
um
ano".
Significado
físico
ou
linguístico?
Não,
significado
jurídico.
Para
essa
finalidade,
não
basta
contar
dias
ou
meses,
nem
estabelecer
analogias
simplistas
com
outras
leis. Como
ensina
Norberto
Bobbio,
o
jurista
deve
enxergar
o
ordenamento
jurídico
como
sistema
normativo
íntegro,
completo
e
coerente.
Muitas
vezes
a
resposta
para
dúvidas
referentes
à
aplicação
de
uma
lei
encontra-se
em
uma
segunda
lei.
É
o
que
ocorre
na
nossa
tarefa
de
definir
a
data
de
vigência
do
novo
CPC. O
instrumento
interpretativo
de
que
precisamos
está
na
lei
complementar
que
a
Constituição,
em
seu
artigo
59,
parágrafo
único,
diz
ser
responsável
por
normatizar
a
elaboração
de
outras
leis.
Trata-se
da
lei
complementar
nº
95/1998. A
chamada
"lei
das
leis"
esclarece
que
"a
contagem
do
prazo
para
a
entrada
em
vigor
das
leis
que
estabeleçam
período
de
vacância
far-se-á
com
a
inclusão
da
data
da
publicação
e
do
último
dia
do
prazo,
entrando
em
vigor
no
dia
subsequente
à
sua
consumação
integral"
(artigo
8º,
§1º). Compreendido
isso,
e
realizadas
as
devidas
operações
mentais,
percebe-se
que
a
contagem
da
medida
de
tempo
escolhida
pela
norma
(o
ano,
e
não
os
dias
ou
os
meses)
inclui
tanto
a
data
da
publicação,
que
foi
17/3/2015,
quanto
a
do
término
da
"vacatio
legis",
que
será
17/3/2016,
iniciando-se
a
vigência
no
dia
subsequente. Assim,
obtém-se
a
data
de
18/3/2016
para
a
entrada
em
vigor
da
nova
legislação.
A
partir
dela,
todos
os
novos
processos
apresentados
ao
Judiciário
serão
integralmente
regidos
pelo
novo
código,
assim
como
os
processos
em
andamento,
ressalvadas
as
regras
de
direito
intertemporal. BRUNO
DANTAS,
37,
é
ministro
do
Tribunal
de
Contas
da
União.
É
doutor
em
direito
pela
PUC-SP
-
Pontifícia
Universidade
Católica
de
São
Paulo
e
pesquisador
visitante
da
Cardozo
Law
School,
da
Universidade
Yeshiva,
em
Nova
York Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 28/02/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
40ª
Sessão
Ordinária-Biênio 2015/20160 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
26-02-2016 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/02/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
27/02/2016 |
||
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