28 Abr 16 |
Assembleias e câmaras têm capacidade processual limitada à defesa institucional
As
casas
legislativas
-
câmaras
municipais
e
assembleias
legislativas
-
têm
apenas
personalidade
judiciária,
e
não
jurídica.
Assim,
só
podem
participar
de
processo
judicial
na
defesa
de
direitos
institucionais
próprios. Para
o
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
como
as
casas
legislativas
são
órgãos
integrantes
de
entes
políticos,
possuem
capacidade
processual
limitada,
podendo
atuar
apenas
na
defesa
de
interesses
estritamente
institucionais.
Nos
demais
casos,
cabe
ao
estado
representar
judicialmente
a
Assembleia
Legislativa
e,
no
caso
das
câmaras
de
vereadores,
aos
respectivos
municípios. Esse
entendimento
foi
aplicado
no
julgamento
do
recurso
especial
1.164.017,
da
Primeira
Seção,
que
concluiu
pela
ilegitimidade
ativa
da
Câmara
de
Vereadores
do
Município
de
Lagoa
do
Piauí
(PI),
que
buscava
afastar
a
incidência
da
contribuição
previdenciária
sobre
os
vencimentos
pagos
aos
vereadores. Segundo
o
acórdão,
“para
se
aferir
a
legitimação
ativa
dos
órgãos
legislativos,
é
necessário
qualificar
a
pretensão
em
análise
para
se
concluir
se
está,
ou
não,
relacionada
a
interesses
e
prerrogativas
institucionais”.
No
caso
apreciado,
a
legitimidade
ativa
foi
afastada,
pois
a
pretensão
era
de
cunho
patrimonial. Pesquisa
Pronta A
tese
pode
ser
conferida
em
74
acórdãos
do
tribunal,
dois
deles
julgados
sob
o
rito
dos
recursos
repetitivos,
e
já
disponibilizados
na
página
da
Pesquisa
Pronta,
que
permite
acesso
rápido
à
jurisprudência
do
STJ. A
ferramenta
oferece
consultas
on-line
a
pesquisas
prontamente
disponíveis
sobre
temas
jurídicos
relevantes,
bem
como
a
acórdãos
com
julgamento
de
casos
notórios.
Embora
os
parâmetros
de
pesquisa
sejam
predefinidos,
a
busca
dos
documentos
é
feita
em
tempo
real,
o
que
possibilita
que
os
resultados
fornecidos
estejam
sempre
atualizados. A
Pesquisa
Pronta
está
permanentemente
disponível
no
portal
do
STJ.
Basta
acessar
Jurisprudência
>
Pesquisa
Pronta,
na
página
inicial
do
site,
a
partir
do
menu
principal
de
navegação. A
cada
semana,
são
lançados
novos
temas.
Para
acessar
os
mais
atuais,
basta
clicar
em
Assuntos
Recentes. Fonte: site do STJ, de 27/4/2016
Justiça
de
SP
manda
mulher
de
deputado
do
DEM
devolver
R$
30
mi A
Justiça
paulista
determinou
nesta
quarta-feira
(27)
que
uma
empresa
de
propriedade
da
mulher
do
deputado
federal
Eli
Corrêa
Filho
(DEM-SP)
devolva,
em
48
horas,
R$
30
milhões
que
havia
obtido
em
um
processo
de
desapropriação
relativo
a
obras
do
trecho
norte
do
Rodoanel. A
Dersa
e
o
DER
(Departamento
de
Estradas
de
Rodagem),
órgãos
do
governo
do
Estado,
questionam
os
valores
de
perícia
judicial
de
um
terreno
de
propriedade
da
Empreendimentos
Imobiliários
Quadra
de
Ás,
que
tem
entre
seus
sócios
Francislene
Assis
de
Almeida
Corrêa. Inicialmente,
o
Estado
fizera
uma
oferta
inicial
de
R$
5
milhões
pela
área,
que
a
empresa
questionou
em
juízo.
A
1ª
Vara
da
Fazenda
Pública
de
Guarulhos
determinou
que
nova
perícia
fosse
feita
por
perito
judicial
da
região;
dessa
vez,
chegou-se
ao
preço
total
de
R$
37
milhões. Sem
que
a
decisão
fosse
publicada,
a
Justiça
de
Guarulhos
autorizou
a
empresa
Quadra
de
Ás
a
resgatar
80%
desse
valor
maior
–um
procedimento
que
o
Tribunal
de
Justiça
considerou
incorreto
em
novembro
de
2015,
mas
que
só
agora
foi
reconhecido
em
primeira
instância. Com
base
em
casos
similares,
o
Ministério
Público
instaurou
inquérito
civil
e
procedimento
investigatório
criminal
para
apurar
um
suposto
esquema
de
superfaturamento
em
desapropriações
do
trecho
norte
do
Rodoanel. Os
desvios
podem
chegar
ao
valor
de
até
R$
1,3
bilhão.
As
investigações
se
concentram
em
perícias
no
trecho
da
obra
na
região
de
Guarulhos,
cidade
em
que
Eli
Corrêa
Filho
concorrerá
à
prefeitura. Em
nota,
a
Dersa,
o
DER
e
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
afirmam
que
"esperam
que
os
valores
abusivos
apurados
pelos
peritos
judiciais
e
que
foram
depositados
em
juízo
atendendo
a
determinações
judiciais
retornem
aos
cofres
públicos
o
mais
breve
possível". OUTRO
LADO Benedito
Trama,
advogado
da
Quadra
de
Ás,
disse
que
recorrerá
e
pedirá
efeito
suspensivo.
"A
decisão
não
discute
os
valores,
discute
só
questões
formais
do
processo,
que
já
foram
devidamente
observadas
pela
minha
cliente",
afirma
Trama.
Para
o
advogado,
a
decisão
de
limitar
os
80%
à
oferta
inicial
"é
contra
a
jurisprudência"
e
o
valor
da
perícia
judicial
"está
na
média
do
Rodoanel".
Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/4/2016
STF
prorroga
por
60
dias
liminares
sobre
dívida
dos
estados O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
suspendeu
por
60
dias
o
julgamento
de
três
mandados
de
segurança
que
discutem
os
termos
da
repactuação
da
dívida
dos
estados
com
a
União,
e
prorrogou
pelo
mesmo
prazo
as
liminares
já
concedidas.
Com
as
cautelares,
a
União
está
impedida
de
impor
aos
estados
sanções
por
inadimplência
decorrente
da
discussão
sobre
a
forma
de
cálculo
dos
juros.
Segundo
o
entendimento
adotado
pelos
ministros
do
STF,
é
necessário
um
prazo
para
que
União
e
estados
renegociem
os
termos
das
dívidas
ou
aprovem
um
projeto
de
lei
a
fim
de
se
chegar
a
uma
conclusão
satisfatória. A
decisão
foi
tomada
nesta
quarta-feira
(27)
no
julgamento
dos
Mandados
de
Segurança
(MS)
34023,
34110,
34122,
nos
quais
os
Estados
de
Santa
Catarina,
Rio
Grande
do
Sul
e
Minas
Gerais
questionam
o
cálculo
dos
juros
a
ser
aplicado
à
dívida
repactuada
com
a
União.
Os
estados
defendem
a
incidência
da
taxa
Selic
sobre
o
estoque
das
suas
dívidas
de
forma
simples
(ou
linear)
e
questionam
a
forma
composta
ou
capitalizada
(juros
sobre
juros),
prevista
no
Decreto
8.616/2015.
Assim
como
em
outras
ações
do
gênero
ajuizadas
no
STF,
as
liminares
impedem
a
União
de
impor
sanções,
em
especial
o
bloqueio
de
repasses
de
recursos
federais,
caso
os
estados
paguem
as
parcelas
com
base
no
seu
próprio
entendimento
sobre
o
cálculo
dos
juros. Relator No
início
do
julgamento,
o
relator
dos
mandados
de
segurança
em
pauta,
ministro
Edson
Fachin,
votou
por
negar
o
pedido
e
revogar
as
liminares.
Segundo
seu
entendimento,
a
Lei
Complementar
(LC)
151/2015,
que
alterou
a
Lei
Complementar
148/2014,
a
qual
trata
da
repactuação
da
dívida
entre
União
e
estados,
é
inconstitucional.
A
LC
151/2015
previu,
entre
outras
coisas,
que
a
União
deve
conceder
descontos
sobre
os
saldos
devedores
dos
estados.
Segundo
Fachin,
a
lei
padece
de
inconstitucionalidade
formal,
pois
não
poderia
ter
sido
de
iniciativa
do
Congresso
Nacional,
mas
do
chefe
do
Executivo,
já
que
tem
reflexos
sobre
a
lei
orçamentária.
Do
ponto
de
vista
material,
a
lei
complementar
ofende
a
clareza
e
o
equilíbrio
orçamentários,
uma
vez
que
cria
despesas
sem
previsão
de
receitas. Proposta Logo
após
o
voto
do
relator,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
propôs
a
suspensão
por
60
dias
do
julgamento
e
prorrogação
das
liminares.
Segundo
ele,
a
questão
envolve
o
desequilíbrio
das
relações
federativas,
uma
vez
que,
se
por
um
lado
os
estados
não
têm
condições
de
cumprir
suas
obrigações,
por
outro
a
União
adotou
ao
longo
dos
anos
uma
política
tributária
que
concentra
recursos
em
sua
esfera.
Para
o
ministro,
o
tema
é
de
difícil
solução
por
via
judicial.
Assim,
é
preciso
um
esforço
para
se
devolver
a
questão
para
a
esfera
política,
de
forma
a
se
desenvolver
por
meio
de
negociação. Divergência O
ministro
Marco
Aurélio,
ainda
que
apoiando
o
prazo
para
a
negociação,
divergiu
da
proposta
de
prorrogação
das
liminares,
uma
vez
que,
no
seu
entendimento,
os
estados
não
poderiam
seguir
pagando
suas
dívidas
com
desconto.
Para
ele,
isso
significaria
uma
moratória
que
prejudicaria
a
União
e,
em
última
instância,
a
sociedade.
A
posição
foi
acompanhada
pelo
ministro
Gilmar
Mendes,
para
quem
os
estados
acabariam
gastando
esses
recursos
em
outras
finalidades,
ficando
sem
condições
de
quitar
o
débito
ao
fim
do
período.
“Querendo
fazer
o
bem,
faremos
o
mal”,
afirmou.
A
mesma
posição
foi
adotada
pelo
ministro
Edson
Fachin,
que
também
foi
favorável
ao
prazo
de
60
dias
para
suspensão,
mas
se
manifestou
pela
revogação
das
liminares. Renegociação Para
o
ministro
Teori
Zavascki,
há
relevância
nas
alegações
de
que
os
juros
devem
ser
compostos
e
de
que
é
inconstitucional
a
lei
que
obrigou
a
União
a
dar
o
desconto.
Sob
esse
aspecto,
entende,
a
posição
da
União
é
muito
mais
favorável
do
que
a
dos
estados
quando
se
encontrarem
na
negociação
prevista
pelo
STF.
“Qual
o
único
cacife
que
se
pode
atribuir
aos
estados?
Seria
esse,
quem
sabe,
de
manter
a
liminar
nos
termos
como
concedida,
pelo
prazo
de
60
dias”,
defendeu.
Os
demais
ministros
presentes
também
se
posicionaram
pela
manutenção
das
liminares
ao
longo
desse
período.
Outra
decisão
tomada
pela
Corte
foi
a
abertura
do
prazo
de
30
dias
para
que
as
partes
se
manifestem
sobre
a
questão
da
inconstitucionalidade
formal
da
LC
151/2015. Fonte: site do STF, de 27/4/2016
Primeira
Seção
do
STJ
edita
três
novos
enunciados
ligados
à
área
pública A
Primeira
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
especializada
no
julgamento
de
processos
que
tratam
de
matéria
de
direito
público,
aprovou
a
edição
de
três
novas
súmulas. Elas
são
o
resumo
de
entendimentos
consolidados
nos
julgamentos
do
tribunal
e,
embora
não
tenham
efeito
vinculante,
servem
de
orientação
a
toda
a
comunidade
jurídica
sobre
a
jurisprudência
firmada
pelo
STJ. São
estes
os
novos
enunciados,
seguidos
de
precedentes
que
embasaram
sua
edição: Súmula
569 “Na
importação,
é
indevida
a
exigência
de
nova
certidão
negativa
de
débito
no
desembaraço
aduaneiro,
se
já
apresentada
a
comprovação
da
quitação
de
tributos
federais
quando
da
concessão
do
benefício
relativo
ao
regime
de
drawback.”
(REsp
1.041.237;
REsp
196.161;
REsp
652.276). Súmula
570 “Compete
à
Justiça
Federal
o
processamento
e
julgamento
de
demanda
em
que
se
discute
a
ausência
de
ou
o
obstáculo
ao
credenciamento
de
instituição
particular
de
ensino
superior
no
Ministério
da
Educação
como
condição
de
expedição
de
diploma
de
ensino
a
distância
aos
estudantes.”
(REsp
1.344.771;
AgRg
no
REsp
1.332.616;
EDcl
no
AgRg
no
REsp
1.324.484). Súmula
571 “A
taxa
progressiva
de
juros
não
se
aplica
às
contas
vinculadas
ao
FGTS
de
trabalhadores
qualificados
como
avulsos.”
(REsp
1.349.059;
REsp
1.176.691;
REsp
1.196.043). Súmulas
Anotadas Na
página
de
Súmulas
Anotadas
do
site
do
STJ,
é
possível
visualizar
todos
os
enunciados
juntamente
com
trechos
dos
julgados
que
lhes
deram
origem,
além
de
outros
precedentes
relacionados
ao
tema,
que
são
disponibilizados
por
meio
de
links. A
ferramenta,
criada
pela
Secretaria
de
Jurisprudência,
facilita
o
trabalho
das
pessoas
interessadas
em
informações
necessárias
para
a
interpretação
e
a
aplicação
das
súmulas. Para
acessar
a
página,
basta
clicar
em
Jurisprudência
>
Súmulas
Anotadas,
a
partir
do
menu
principal
de
navegação.
A
pesquisa
pode
ser
feita
por
ramo
do
direito,
pelo
número
da
súmula
ou
pela
ferramenta
de
busca
livre. Fonte: site do STJ, de 27/4/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
47ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
29-04-2016 Horário
10:00H Hora
do
Expediente I
-
Comunicações
da
Presidência II
-
Relatos
da
Secretaria III
-
Momento
do
Procurador IV
-
Momento
Virtual
do
Procurador V
-
Momento
do
Servidor VI
-
Manifestações
dos
Conselheiros
Sobre
Assuntos
Diversos ORDEM
DO
DIA Processo:
GDOC
18999-270876/2016 Interessado:
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Regulamentação
do
artigo
15,
§
1º,
da
LC
1270/15
(LOPGE)
–
periodicidade
das
reuniões
do
Conselho
da
PGE
Relatora:
Conselheira
Cristina
M.
Wagner
Mastrobuono Processo:
17040-256951/2016 Interessado:
Centro
de
Estudos Assunto:
Afastamento
de
Procuradores
do
Estado
para
participarem
do
“4º
Congresso
Internacional
de
Compliance
&
Regulatory
Summit”,
a
ser
realizado
no
período
de
17
a
19-05-2016,
em
São
Paulo/SP. Relator:
Conselheiro
Danilo
Gaiotto Processo:
17040-279276/2016 Interessado:
Centro
de
Estudos Assunto:
Afastamento
de
Procuradores
do
Estado
para
participarem
do
“14º
Fórum
Brasileiro
de
Contratação
e
Gestão
Pública”,
a
ser
realizado
nos
dias
19
e
20-05-2016,
em
Brasília/DF. Relatora:
Conselheira
Kelly
Paulino
Venâncio Processo:
18575-330556/2016 Interessada:
Mariangela
Sarrubbo
Fragata Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“XIII
Congresso
Brasileiro
de
Direito
do
Consumidor”,
a
ser
realizado
no
período
de
1º
a
04-05-2016,
em
Foz
do
Iguaçu/PR. Relatora:
Conselheira
Maria
Lia
Pinto
Porto
Corona Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
28/4/2016 |
||
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