28 Mar 17 |
TJ-SP reduz indenização e SP economiza mais de R$ 18 milhões
Por
força
da
atuação
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE),
o
Estado
de
São
Paulo
obteve
importante
vitória
junto
ao
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP),
que
através
da
10ª
Câmara
de
Direito
Público
reconheceu
a
possibilidade
de
flexibilização
da
coisa
julgada
para
reduzir
indenização
exorbitante
por
desapropriação
indireta
relativa
a
imóvel
localizado
em
unidade
de
conservação
(Ilha
do
Cardoso). No
caso,
a
segurança
jurídica
cedeu
ao
princípio
da
moralidade
administrativa
e
resultou
em
redução
de
40%
da
indenização
originária,
permitindo
ao
Estado
o
levantamento
de
R$
18.628.564,00. Na
origem
–
desapropriação
indireta
julgada
em
1991
–
o
Estado
foi
condenado
ao
pagamento
de
vultosa
indenização
em
razão
da
criação
do
Parque
Estadual
da
Ilha
do
Cardoso,
cuja
área
atingiu
o
imóvel
objeto
da
ação. Em
2008,
após
minucioso
trabalho
técnico
elaborado
pelo
IPT
em
parceria
com
o
INPE
onde
foram
constadas
teratologias
na
avaliação
pericial
que
deu
origem
à
indenização,
o
Estado
ajuizou
ação
declaratória
de
nulidade
de
ato
jurídico
(querela
nullitatis)
buscando
flexibilizar
a
coisa
julgada
inconstitucional
para
afastar
a
exorbitante
indenização.
A
ação
foi
extinta
em
primeiro
grau
por
impossibilidade
jurídica
do
pedido. Em
sede
de
apelação,
o
TJSP
reformou
a
sentença
de
extinção
e,
dando
parcial
provimento
ao
recurso,
reconheceu
a
possibilidade
de
relativizar
a
coisa
julgada
inconstitucional
por
afronta
ao
princípio
da
moralidade
administrativa. Do
acórdão,
constou
a
"possibilidade
de
revolver
a
coisa
julgada
quando
seus
fundamentos
são
comprovadamente
indignos
à
realidade".
Como
resultado,
deu
por
quitado
o
precatório
e
declarou
o
direito
de
ressarcimento
aos
cofres
públicos
de
R$
18.628.564,00,
pendentes
de
levantamento. Atuaram
no
processo
os
procuradores
do
Estado
Marco
Antonio
Gomes
(Procuradoria
do
Contencioso
Ambiental
e
Imobiliário
–
PCAI)
e
Leila
D'Áurea
Kato
(procuradora
já
aposentada
que
também
atuava
na
PCAI),
que
elaboraram
a
inicial
da
querela
nullitatis,
Marcia
Elisabeth
Leite
(Procuradoria
Regional
de
Santos
–
PR-12),
responsável
pelas
razões
de
apelação,
e
Márcia
Maria
de
Castro
Marques
(PCAI),
que
despachou
memoriais
e
fez
a
sustentação
oral
diante
da
Câmara
julgadora. Confira
aqui
a
decisão. Apelação
nº
0000190-76.2008.8.26.0294 Fonte: site da PGE SP, de 27/3/2017
Estados
e
municípios
terão
seis
meses
para
se
adequar
à
reforma
da
Previdência,
diz
ministro Os
Estados
e
municípios
terão
seis
meses
de
prazo
para
promoverem
mudanças
nos
sistemas
de
aposentadoria
dos
servidores
públicos
ou,
se
não
mexerem
nas
regras
para
concessão
dos
benefícios,
serão
obrigados
a
se
adequar
à
reforma
da
Previdência
que
for
aprovada
pelo
Congresso.
A
ideia
de
estabelecer
prazo
para
que
os
governos
estaduais
e
municipais
façam
os
seus
ajustes
será
apresentada
pelo
governo
como
emenda
à
proposta
de
reforma
da
Previdência,
como
antecipou
o
Estado
nesta
segunda-feira,
27. "Trata-se
de
uma
ideia
vinda
da
própria
Câmara,
para
oferecer
mais
responsabilidade
fiscal
e
para
que
os
próprios
governadores
possam
ter
condições
de
argumentação
junto
às
Assembleias
Legislativas
de
seus
respectivos
Estados",
afirmou
o
ministro-chefe
da
Secretaria
de
Governo,
Antonio
Imbassahy,
pouco
antes
de
entrar
numa
reunião,
no
Palácio
do
Planalto,
com
líderes
da
base
aliada.
"Isso
funcionaria
como
se
fosse
uma
trava,
um
instrumento
que
dá
mais
competência
para
que
governadores
examinem
o
assunto." O
ministro
do
Planejamento,
Dyogo
Oliveira,
disse
que
"juridicamente"
esta
é
uma
solução
viável.
"Fica
para
os
Estados
e
municípios
a
decisão
de
adotar
ou
não
um
regime
diferente
daquele
da
União",argumentou
Oliveira.
"Cada
um
terá
de
tomar
a
sua
própria
iniciativa." Para
o
deputado
Arthur
Maia
(PPS-BA),
relator
da
comissão
especial
que
analisa
a
reforma
da
Previdência
na
Câmara,
tudo
está
sendo
feito
respeitando
o
pacto
federativo.
"Os
governos
estaduais
e
municipais
terão
de
regulamentar
a
previdência
dos
servidores
no
prazo
de
seis
meses
(após
a
aprovação
da
reforma),
pois
caso
contrário
terão
de
seguir
as
regras
federais",
afirmou
ele. Na
semana
passada,
Temer
decidiu
excluir
funcionários
públicos
estaduais
e
municipais
da
reforma
da
Previdência
enviada
pelo
governo
à
Câmara.
O
presidente
tomou
a
iniciativa
após
sofrer
forte
pressão
de
deputados
da
base
aliada,
que
ameaçavam
votar
contra
a
proposta. Fonte: Estado de S. Paulo, de 28/3/2017
Governo
vai
reforçar
caixa
com
R$
8,6
bilhões
de
precatórios O
governo
vai
levar
em
conta,
ao
definir
o
contingenciamento
de
recursos
do
Orçamento
deste
ano,
receitas
de
R$
8,6
bilhões
em
precatórios
não
sacados,
afirmou
nesta
segunda-feira
(27)
o
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles.
O
objetivo
é
facilitar
o
cumprimento
da
meta
fiscal
e
reduzir
o
bloqueio
previsto
para
2017. A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
determinou,
em
portaria
publicada
nesta
segunda-feira
(27),
que
a
Procuradoria-Geral
da
União
e
a
Procuradoria-Geral
Federal
requeiram
na
Justiça
a
notificação
dos
credores
ou
a
extinção
dos
processos
de
pagamento
dos
precatórios
que
estão
sem
movimentação
há
mais
de
dois
anos. "Com
a
portaria
da
AGU,
e
o
entendimento
da
própria
AGU,
há
base
para
adicionar
[receitas
com
os
precatórios",
disse
Meirelles.
"Tudo
no
primário,
neste
ano
já",
respondeu,
ao
ser
questionado
se
os
recursos
dos
precatórios
podem
ser
usados
para
melhorar
o
resultado
primário
(receitas
menos
despesas
antes
do
pagamento
de
juros)
deste
ano. Levantamento
do
Conselho
da
Justiça
Federal
(CJF)
indica
que
existem
493.301
contas
não
sacadas,
com
um
total
de
R$
8.643.438.148,75
depositados. A
equipe
econômica
já
vinha
sinalizando
que
a
medida
poderia
ser
adotada
para
ajudar
a
incrementar
receitas
e
reduzir
o
montante
a
ser
contingenciado,
ou
bloqueado,
do
Orçamento
de
2017.
O
contingenciamento
deve
ser
anunciado
nesta
terça-feira
(28). Segundo
Meirelles,
o
contingenciamento
pode
ser
anunciado
nesta
terça
ou
na
quarta-feira
(29),
já
que
o
prazo
legal
é
dia
30.
"Estamos
esperando
alguma
formalização
da
AGU
e
mais
manifestações
judiciais
para
que
possamos
formatar
algumas
previsões
de
receitas
para
divulgar
amanhã
ou
quarta.
Estamos
dependendo
apenas
de
questões
formais". No
cenário
atual,
para
cumprir
a
meta
de
deficit
primário
(receitas
menos
despesas
antes
do
pagamento
de
juros)
de
R$
139
bilhões,
o
governo
precisa
eliminar
um
rombo
de
R$
58,2
bilhões
no
Orçamento
deste
ano. Isso
porque
a
estimativa
da
equipe
econômica
é
que,
com
o
PIB
(Produto
Interno
Bruto)
crescendo
0,5%,
e
não
1,6%
como
previsto
anteriormente,
a
arrecadação
será
R$
55,4
bilhões
menor
do
que
a
prevista
na
LOA
(Lei
Orçamentária
Anual). Além
disso,
as
despesas
primárias
(antes
do
pagamento
de
juros)
serão
R$
3,4
bilhões
maiores
do
que
projetado
na
LOA. A
soma
desses
valores
é
o
rombo
fiscal,
que
precisará
ser
eliminado
através
de
receitas
extras,
como
as
dos
precatórios.
Além
disso,
a
equipe
econômica
irá
recomendar
ao
presidente
da
República,
Michel
Temer,
o
fim
da
desoneração
da
folha
de
pagamentos
e
a
elevação
de
impostos. O
governo
sustenta
que
os
precatórios
não
sacados
são
recursos
públicos
e
podem
ser
incorporados
às
contas
federais.
Os
órgãos
da
AGU
vão
requerer
que
juízes
locais
tomem
providências
para
notificar
os
credores,
mas
devolvam
aos
cofres
públicos
o
dinheiro
que
não
for
requerido. ENTENDA O
governo
tem
pouca
margem
de
manobra
no
Orçamento.
A
maior
parte
(90%)
é
de
despesas
obrigatórias
que
não
podem
ser
alteradas
sem
aprovação
do
Congresso.
O
que
sobra
–cerca
de
R$
100
bilhões–
são
despesas
"contingenciáveis". No
entanto,
dentro
desses
gastos,
estão
desembolsos
batizados
por
especialistas
em
contas
públicas
de
"quase
obrigatórios":
água,
luz
e
energia
de
hospitais
e
escolas,
por
exemplo,
além
de
programas
como
o
Bolsa
Família. Para
evitar
cortar
despesas
cruciais,
o
governo
pretende
aumentar
a
arrecadação
através
da
elevação
de
impostos.
A
equipe
econômica
conta
também
com
receitas
que
até
agora
não
existiam,
como
os
precatórios
e
também
concessões
de
hidrelétricas
da
Cemig
que
voltariam
ao
poder
da
União
por
decisões
da
Justiça
–somadas,
essas
duas
receitas
representam
R$
17
bilhões.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/3/2017
Possibilidade
de
responsabilização
civil
de
agente
público
é
objeto
de
repercussão
geral O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
irá
decidir
se
é
constitucional
a
responsabilização
civil
subjetiva
de
agente
público,
por
danos
causados
a
terceiros,
no
exercício
da
função
pública.
O
tema
nº
940
será
analisado
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
1027633,
de
relatoria
do
ministro
Marco
Aurélio,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida
pelo
Plenário
Virtual
do
STF. No
caso
dos
autos,
um
servidor
público
do
município
de
Tabapuã
(SP),
onde
ocupava
o
cargo
de
motorista
de
ambulância,
ajuizou
ação
indenizatória
por
danos
materiais
e
morais
contra
a
prefeita,
à
qual
fazia
oposição
política.
Ele
alega
que,
após
ter
sido
eleito
vereador,
passou
a
ser
alvo
de
perseguição
política,
tendo
sofrido
sanção
administrativa,
sem
observância
do
devido
processo
legal.
Sustenta
ainda
que,
sem
justificativa,
foi
removido
da
Diretoria
Municipal
de
Saúde
para
um
posto
a
30
quilômetros
de
sua
residência,
em
contrariedade
a
uma
lei
municipal
que
veda
a
transferência
de
servidores
ocupantes
de
cargos
eletivos. O
juízo
de
primeira
instância
negou
a
pretensão,
argumentando
que,
na
responsabilização
de
entes
públicos,
a
ação
indenizatória
deve
ser
proposta
contra
a
pessoa
jurídica
de
direito
público,
à
qual
assiste
o
direito
de
regresso
contra
os
agentes
públicos,
desde
que
comprovada
culpa
ou
dolo.
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP)
reformou
a
sentença
e
proveu
a
apelação,
estabelecendo
que
cabe
à
vítima
escolher
a
quem
demandará,
se
o
agente
público
responsável
pelo
ato
ou
o
Estado,
incidindo,
no
primeiro
caso,
as
regras
da
responsabilidade
subjetiva,
e
os
da
objetiva,
no
segundo. De
acordo
com
o
TJ-SP,
não
existem
motivos
razoáveis
para
proibir
o
acionamento
direto
do
servidor
cujos
atos
tenham,
culposa
ou
dolosamente,
prejudicado
o
indivíduo.
Entendeu
estarem
presentes
os
requisitos
para
responsabilização
subjetiva
da
prefeita
por
danos
materiais,
em
razão
da
ilegalidade
do
ato
de
remoção
do
autor. No
RE,
a
prefeita
sustenta
ter
praticado
os
atos
impugnados
na
condição
de
agente
política,
o
que
leva
à
responsabilização
objetiva
da
administração
por
atos
dos
prepostos.
Argumenta
que
é
inviável
afirmar
a
existência
de
opção
do
cidadão
entre
demandar
contra
o
Estado
ou
em
face
do
servidor.
Aponta
que,
no
RE
327904,
de
relatoria
do
ministro
Ayres
Britto
(aposentado),
o
STF
se
posicionou
pela
responsabilização
do
ente
público,
assentando
a
tese
da
dupla
garantia,
de
forma
a
facilitar
o
ressarcimento
do
particular,
em
razão
da
responsabilidade
objetiva,
e
proteger
o
agente
no
exercício
de
função
pública. Em
manifestação
no
Plenário
Virtual,
o
ministro
Marco
Aurélio
observou
que
o
tema,
por
ser
passível
de
repetição
em
inúmeros
casos,
deve
ser
analisado
pelo
STF.
O
relator
salientou
que
cabe
ao
tribunal
definir
se
o
acórdão
admitindo
a
possibilidade
de
particular,
prejudicado
pela
atuação
da
Administração
Pública,
formalizar
ação
judicial
contra
o
agente
público
responsável
pelo
ato
lesivo,
viola
o
artigo
37,
parágrafo
6º,
da
Constituição
Federal. “É
desejável
que
o
Pleno
manifeste-se,
sob
a
óptica
da
repercussão
geral,
acerca
da
subsistência,
no
campo
da
responsabilidade
civil
do
Estado,
da
tese
segundo
a
qual
o
servidor
somente
responde
administrativa
e
civilmente
perante
a
pessoa
jurídica
a
cujo
quadro
funcional
se
vincular”,
concluiu
o
relator. Fonte: site do STF, de 27/3/2017
Intimação
da
DPU
no
lugar
da
Defensoria
estadual
é
irregular A
2ª
turma
do
STF
anulou
o
trânsito
em
julgado
de
agravo
no
STJ
por
irregularidade
na
intimação
da
defesa
da
parte,
qual
seja,
a
Defensoria
Pública
estadual
(Paraíba).
No
caso,
a
secretaria
do
Tribunal
da
Cidadania
procedeu
à
intimação
da
decisão
na
pessoa
do
representante
da
DPU,
o
qual
deixou
transcorrer
o
prazo
para
o
recurso.
Para
o
relator,
ministro
Gilmar
Mendes,
a
Defensoria
deve
ser
intimada
pessoalmente
de
todos
os
atos
do
processo,
sob
pena
de
nulidade.
“Trata-se
de
prerrogativa
dos
membros
da
DPU
e
da
Defensoria
Pública
dos
Estados.
Não
foi
regular
a
intimação
da
DPU,
pois
não
representava
o
paciente
no
STJ,
e
sim
a
Defensoria
Pública
da
Paraíba.”
Segundo
o
ministro,
o
direito
de
defesa
é
“pedra
angular”
e
“postulado
da
dignidade
da
pessoa
humana”.
Assim,
concedeu
de
ofício
a
ordem
para
determinar
ao
STJ
que
anule
o
trânsito
em
julgado
no
AREsp
e
proceda
à
intimação
da
Defensoria
estadual,
facultando-lhe
a
interposição
de
recurso
cabível.
A
decisão
foi
unânime. Fonte: Migalhas, de 27/3/2017
PGR
questiona
uso
de
depósitos
judiciais
para
quitar
precatórios A
Procuradoria-Geral
da
República
pediu
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
declare
inconstitucional
trecho
da
Emenda
Constitucional
94/2016
que
permite
o
uso
de
depósitos
judiciais
para
pagamento
de
obrigações
do
Poder
Executivo.
De
acordo
com
a
PGR,
a
norma
viola
cinco
dispositivos
constitucionais:
divisão
de
funções;
direito
fundamental
de
propriedade
dos
titulares
de
depósitos;
direito
fundamental
de
acesso
à
Justiça;
princípio
do
devido
processo
legal;
e
desrespeito
à
duração
razoável
do
processo. A
EC
94
foi
promulgada
em
dezembro
de
2016,
instituindo
um
novo
regime
de
pagamento
de
precatórios
e
estabelecendo
o
pagamento
dessas
dívidas
até
2020.
A
EC
94
ajustou
as
regras
à
decisão
de
2013
do
Supremo
Tribunal
Federal
sobre
a
inconstitucionalidade
de
parte
da
Emenda
Constitucional
62,
de
2009. Entre
as
novidades
estabelecidas
pela
EC
94
está
a
possibilidade
do
uso
de
depósitos
judiciais
e
administrativos
para
quitar
essas
dívidas.
De
acordo
com
a
norma,
75%
do
total
de
depósitos
poderão
ser
direcionados
à
quitação
dos
precatórios,
mesmo
que
os
recursos
se
refiram
a
autarquias,
fundações
e
empresas
estatais
dependentes.
Quanto
aos
demais
depósitos
judiciais
da
localidade
(município,
estado,
Distrito
Federal
ou
União),
relativos
a
causas
entre
particulares,
os
governos
podem
usar
até
20%
dos
recursos
em
juízo,
exceto
daqueles
de
natureza
alimentícia.
Para
pegar
esse
dinheiro,
os
governos
devem
criar
um
fundo
garantidor
composto
dos
outros
80%
dos
depósitos. Para
a
PGR,
essas
regras
violam
cláusulas
pétreas
relativas
à
divisão
das
funções
estatais
e
aos
direitos
e
garantias
individuais,
previstos
no
artigo
60.
"Destinar
recursos
de
terceiros,
depositados
em
conta
à
disposição
do
Judiciário,
à
revelia
deles,
para
custeio
de
despesas
ordinárias
do
Executivo
e
para
pagamento
de
dívidas
da
fazenda
pública
estadual
com
outras
pessoas
constitui
apropriação
do
patrimônio
alheio,
com
interferência
na
relação
jurídica
civil
do
depósito
e
no
direito
fundamental
de
propriedade
dos
titulares
dos
valores
depositados",
diz
trecho
da
petição
inicial,
assinada
pelo
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot. Além
disso,
Janot
aponta
que
a
disponibilização
de
parte
dos
depósitos
judiciais
ao
Poder
Executivo
dos
estados
e
municípios
interfere
indevidamente
na
administração
deles
pelo
Judiciário.
"Os
preceitos
da
Emenda
Constitucional
94/2016
ameaçam
a
divisão
funcional
do
poder,
na
medida
em
que
repercutem
negativamente
na
prestação
jurisdicional,
ao
fragilizar
a
certeza
de
que
as
determinações
judiciais
de
devolução
às
partes
de
valores
depositados
serão
devida
e
prontamente
cumpridas.
Vulneram
a
eficácia
das
decisões
judiciais
e
da
prestação
jurisdicional,
em
patente
confronto
com
o
princípio
da
divisão
funcional
do
poder",
diz. Na
ação,
Janot
pede
liminarmente
que
a
eficácia
dessas
normas
seja
suspensa.
Segundo
o
PGR,
se
não
isso
não
ocorrer,
poderá
"haver,
a
qualquer
momento,
transferência
de
bilionário
montante
de
depósitos
judiciais
dos
tribunais
de
justiça
para
o
Executivo
dos
entes
da
federação,
com
consequências
potencialmente
irreversíveis
para
a
liquidez
imediata
que
devem
ter
esses
recursos,
sobretudo
em
face
da
situação
financeira
notoriamente
crítica
de
não
poucos
estados-membros
e
muitos
municípios".
A
ação
foi
distribuída
ao
ministro
Luis
Roberto
Barroso. Fonte: Conjur, de 27/3/2017
A
praga
corporativista Apesar
de
a
Constituição
estabelecer
um
teto
salarial
para
o
funcionalismo
e
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
ter
editado
em
2014
a
Súmula
Vinculante
n.º
37,
que
proíbe
o
Judiciário
de
aumentar
salários
de
servidores
sob
o
fundamento
da
isonomia,
integrantes
das
carreiras
jurídicas
do
Estado
continuam
promovendo
corridas
pela
“equiparação
salarial
progressiva”
e
se
valendo
de
artimanhas
para
assegurar
tratamento
isonômico.
Quando
uma
corporação
obtém
alguma
vantagem,
as
demais
imediatamente
exigem
o
que
chamam
de
“simetria
funcional”,
gerando
efeito
cascata. Por
isso,
não
pode
passar
despercebida
uma
decisão
do
STF
que
tentou
dar
um
basta
a
essa
velha
praga
na
administração
pública
–
a
ciranda
da
isonomia.
Reafirmando
sua
jurisprudência,
o
STF
cassou
decisão
adotada
pela
Justiça
Federal
em
2016,
que
havia
autorizado
o
pagamento
mensal
de
auxílio-moradia
a
uma
juíza
do
Trabalho,
em
Santa
Catarina.
Ela
alegou
que,
para
tomar
posse
no
cargo
de
substituta,
em
1999,
teve
de
mudar
de
domicílio.
E
afirmou
que
o
benefício
lhe
era
devido
porque
os
membros
da
magistratura
têm
direito
a
isonomia
com
relação
aos
membros
do
Ministério
Público
Federal,
que
recebem
a
ajuda.
Mais
espantoso
do
que
o
argumento,
como
mostrou
o
site
Consultor
Jurídico,
foi
o
fato
de
que
a
Justiça
Federal
não
só
o
acolheu,
como
ainda
condenou
a
União
a
pagar
o
benefício
retroativo
a
1999. Temendo
a
formação
do
precedente,
a
Advocacia-Geral
da
União
levou
o
caso
ao
STF,
com
base
em
dois
argumentos.
Alegou
que
a
Emenda
Constitucional
n.º
19,
aprovada
em
1998,
proíbe
a
equiparação
salarial
automática
entre
a
magistratura
e
o
Ministério
Público
(MP).
E
afirmou
que
os
tribunais
não
têm
função
legislativa,
motivo
pelo
qual
não
podem
invocar
o
princípio
da
isonomia
para
aumentar
vencimentos
de
servidores.
Os
argumentos
foram
acolhidos
pela
Corte
e
o
relator
do
recurso,
ministro
Celso
de
Mello,
lembrou
que
em
2003
ela
já
havia
suspendido
os
efeitos
de
uma
lei
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
que
equiparava
o
vencimento
do
pessoal
do
Ministério
Público
ao
do
pessoal
do
Tribunal
de
Justiça. A
decisão
do
Supremo
foi
anunciada
na
mesma
semana
em
que
foram
divulgados
dois
fatos
conexos.
O
primeiro
fato
foi
a
ofensiva
de
entidades
de
procuradores
e
magistrados
–
entre
outras
carreiras
de
Estado
–
para
tentar
ficar
fora
da
reforma
previdenciária
ou
obter
regras
mais
brandas
do
que
os
demais
trabalhadores.
Segundo
essas
entidades,
promotores
e
juízes
teriam
direito
a
um
“tratamento
especial”
em
matéria
previdenciária,
por
exercerem
uma
atividade
que
implica
“risco
de
vida”. O
segundo
fato
foi
a
divulgação,
pelo
Estado,
de
levantamento
revelando
que,
em
2016,
promotores
e
procuradores
do
Ministério
Público
de
São
Paulo
receberam
diárias
de
quase
R$
1
mil
para
viajar
entre
cidades
situadas
a
menos
de
60
quilômetros
de
distância
umas
das
outras.
Como
o
valor
é
fixo
e
não
há
limites
mensais,
alguns
beneficiados
receberam
valores
acumulados
por
viagens
curtas
superiores
a
R$
60
mil,
no
ano
passado.
Os
valores
são
recebidos
sem
a
necessidade
de
apresentar
recibo
do
que
foi
efetivamente
gasto.
O
recordista
foi
um
promotor
de
uma
comarca
do
centro-oeste
paulista,
que
recebeu
uma
média
de
mais
de
R$
1
mil
mensais
a
mais
em
cada
holerite.
Há
três
anos,
a
direção
do
MP
tentou
cortar
pela
metade
o
valor
das
diárias,
mas
o
Tribunal
de
Justiça
acolheu
recurso
de
uma
entidade
de
procuradores,
alegando
que
a
Lei
Orgânica
da
categoria,
que
prevê
os
pagamentos
integrais,
tem
hierarquia
superior
ao
ato
que
impunha
regras
mais
restritas. Para
reverter
esse
cenário
de
abusos
praticados
por
corporações
que
já
recebem
os
maiores
salários
do
funcionalismo,
decisões
como
a
tomada
pelo
STF
no
caso
da
juíza
substituta
catarinense
são
importantes,
mas
insuficientes.
O
problema
só
será
resolvido
com
a
aprovação
de
uma
legislação
que
discipline
a
política
salarial
dos
Três
Poderes
e
evite
que
verbas
indenizatórias
–
como
diárias
e
auxílio-moradia
–
sejam
usadas
para
furar
o
teto
salarial
constitucional. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 28/3/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Assunto:
Concurso
de
Promoção
na
Carreira
de
Procurador
do
Estado
-
condições
existentes
em
31-12-2016
Deliberação
CPGE
008/03/2017
–
O
Conselho
deliberou,
por
unanimidade
de
votos,
determinar
a
republicação
da
Deliberação
CPGE
006/03/2017
(instruções
para
o
concurso
de
promoção
na
Carreira
de
Procurador
do
Estado,
correspondente
às
condições
existentes
em
31-12-2016),
retificando
o
artigo
4º,
§
1º,
para
conformá-lo
ao
artigo
98
da
LC
1270/15,
e
prorrogando,
em
consequência,
o
prazo
para
inscrições
para
até
o
dia
13-04-2017 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
28/3/2017 |
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