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TJ-SP reduz indenização e SP economiza mais de R$ 18 milhões

 

Por força da atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Estado de São Paulo obteve importante vitória junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que através da 10ª Câmara de Direito Público reconheceu a possibilidade de flexibilização da coisa julgada para reduzir indenização exorbitante por desapropriação indireta relativa a imóvel localizado em unidade de conservação (Ilha do Cardoso).

 

No caso, a segurança jurídica cedeu ao princípio da moralidade administrativa e resultou em redução de 40% da indenização originária, permitindo ao Estado o levantamento de R$ 18.628.564,00.

 

Na origem – desapropriação indireta julgada em 1991 – o Estado foi condenado ao pagamento de vultosa indenização em razão da criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, cuja área atingiu o imóvel objeto da ação.

 

Em 2008, após minucioso trabalho técnico elaborado pelo IPT em parceria com o INPE onde foram constadas teratologias na avaliação pericial que deu origem à indenização, o Estado ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico (querela nullitatis) buscando flexibilizar a coisa julgada inconstitucional para afastar a exorbitante indenização. A ação foi extinta em primeiro grau por impossibilidade jurídica do pedido.

 

Em sede de apelação, o TJSP reformou a sentença de extinção e, dando parcial provimento ao recurso, reconheceu a possibilidade de relativizar a coisa julgada inconstitucional por afronta ao princípio da moralidade administrativa.

 

Do acórdão, constou a "possibilidade de revolver a coisa julgada quando seus fundamentos são comprovadamente indignos à realidade". Como resultado, deu por quitado o precatório e declarou o direito de ressarcimento aos cofres públicos de R$ 18.628.564,00, pendentes de levantamento.

 

Atuaram no processo os procuradores do Estado Marco Antonio Gomes (Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário – PCAI) e Leila D'Áurea Kato (procuradora já aposentada que também atuava na PCAI), que elaboraram a inicial da querela nullitatis, Marcia Elisabeth Leite (Procuradoria Regional de Santos – PR-12), responsável pelas razões de apelação, e Márcia Maria de Castro Marques (PCAI), que despachou memoriais e fez a sustentação oral diante da Câmara julgadora.

 

Confira aqui a decisão.

Apelação nº 0000190-76.2008.8.26.0294

 

Fonte: site da PGE SP, de 27/3/2017

 

 

 

Estados e municípios terão seis meses para se adequar à reforma da Previdência, diz ministro

 

Os Estados e municípios terão seis meses de prazo para promoverem mudanças nos sistemas de aposentadoria dos servidores públicos ou, se não mexerem nas regras para concessão dos benefícios, serão obrigados a se adequar à reforma da Previdência que for aprovada pelo Congresso. A ideia de estabelecer prazo para que os governos estaduais e municipais façam os seus ajustes será apresentada pelo governo como emenda à proposta de reforma da Previdência, como antecipou o Estado nesta segunda-feira, 27.

 

"Trata-se de uma ideia vinda da própria Câmara, para oferecer mais responsabilidade fiscal e para que os próprios governadores possam ter condições de argumentação junto às Assembleias Legislativas de seus respectivos Estados", afirmou o ministro-chefe da Secretaria de Governo, Antonio Imbassahy, pouco antes de entrar numa reunião, no Palácio do Planalto, com líderes da base aliada. "Isso funcionaria como se fosse uma trava, um instrumento que dá mais competência para que governadores examinem o assunto."

 

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, disse que "juridicamente" esta é uma solução viável. "Fica para os Estados e municípios a decisão de adotar ou não um regime diferente daquele da União",argumentou Oliveira. "Cada um terá de tomar a sua própria iniciativa."

 

Para o deputado Arthur Maia (PPS-BA), relator da comissão especial que analisa a reforma da Previdência na Câmara, tudo está sendo feito respeitando o pacto federativo. "Os governos estaduais e municipais terão de regulamentar a previdência dos servidores no prazo de seis meses (após a aprovação da reforma), pois caso contrário terão de seguir as regras federais", afirmou ele.

 

Na semana passada, Temer decidiu excluir funcionários públicos estaduais e municipais da reforma da Previdência enviada pelo governo à Câmara. O presidente tomou a iniciativa após sofrer forte pressão de deputados da base aliada, que ameaçavam votar contra a proposta.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 28/3/2017

 

 

 

Governo vai reforçar caixa com R$ 8,6 bilhões de precatórios

 

O governo vai levar em conta, ao definir o contingenciamento de recursos do Orçamento deste ano, receitas de R$ 8,6 bilhões em precatórios não sacados, afirmou nesta segunda-feira (27) o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. O objetivo é facilitar o cumprimento da meta fiscal e reduzir o bloqueio previsto para 2017.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) determinou, em portaria publicada nesta segunda-feira (27), que a Procuradoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal requeiram na Justiça a notificação dos credores ou a extinção dos processos de pagamento dos precatórios que estão sem movimentação há mais de dois anos.

 

"Com a portaria da AGU, e o entendimento da própria AGU, há base para adicionar [receitas com os precatórios", disse Meirelles. "Tudo no primário, neste ano já", respondeu, ao ser questionado se os recursos dos precatórios podem ser usados para melhorar o resultado primário (receitas menos despesas antes do pagamento de juros) deste ano.

 

Levantamento do Conselho da Justiça Federal (CJF) indica que existem 493.301 contas não sacadas, com um total de R$ 8.643.438.148,75 depositados.

 

A equipe econômica já vinha sinalizando que a medida poderia ser adotada para ajudar a incrementar receitas e reduzir o montante a ser contingenciado, ou bloqueado, do Orçamento de 2017. O contingenciamento deve ser anunciado nesta terça-feira (28).

 

Segundo Meirelles, o contingenciamento pode ser anunciado nesta terça ou na quarta-feira (29), já que o prazo legal é dia 30. "Estamos esperando alguma formalização da AGU e mais manifestações judiciais para que possamos formatar algumas previsões de receitas para divulgar amanhã ou quarta. Estamos dependendo apenas de questões formais".

 

No cenário atual, para cumprir a meta de deficit primário (receitas menos despesas antes do pagamento de juros) de R$ 139 bilhões, o governo precisa eliminar um rombo de R$ 58,2 bilhões no Orçamento deste ano.

 

Isso porque a estimativa da equipe econômica é que, com o PIB (Produto Interno Bruto) crescendo 0,5%, e não 1,6% como previsto anteriormente, a arrecadação será R$ 55,4 bilhões menor do que a prevista na LOA (Lei Orçamentária Anual).

 

Além disso, as despesas primárias (antes do pagamento de juros) serão R$ 3,4 bilhões maiores do que projetado na LOA.

 

A soma desses valores é o rombo fiscal, que precisará ser eliminado através de receitas extras, como as dos precatórios. Além disso, a equipe econômica irá recomendar ao presidente da República, Michel Temer, o fim da desoneração da folha de pagamentos e a elevação de impostos.

 

O governo sustenta que os precatórios não sacados são recursos públicos e podem ser incorporados às contas federais. Os órgãos da AGU vão requerer que juízes locais tomem providências para notificar os credores, mas devolvam aos cofres públicos o dinheiro que não for requerido.

 

ENTENDA

 

O governo tem pouca margem de manobra no Orçamento. A maior parte (90%) é de despesas obrigatórias que não podem ser alteradas sem aprovação do Congresso. O que sobra –cerca de R$ 100 bilhões– são despesas "contingenciáveis".

 

No entanto, dentro desses gastos, estão desembolsos batizados por especialistas em contas públicas de "quase obrigatórios": água, luz e energia de hospitais e escolas, por exemplo, além de programas como o Bolsa Família.

 

Para evitar cortar despesas cruciais, o governo pretende aumentar a arrecadação através da elevação de impostos. A equipe econômica conta também com receitas que até agora não existiam, como os precatórios e também concessões de hidrelétricas da Cemig que voltariam ao poder da União por decisões da Justiça –somadas, essas duas receitas representam R$ 17 bilhões.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/3/2017

 

 

 

Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

 

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

 

O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.

 

De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.

 

No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.

 

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

 

“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

 

Fonte: site do STF, de 27/3/2017

 

 

 

Intimação da DPU no lugar da Defensoria estadual é irregular

 

A 2ª turma do STF anulou o trânsito em julgado de agravo no STJ por irregularidade na intimação da defesa da parte, qual seja, a Defensoria Pública estadual (Paraíba). No caso, a secretaria do Tribunal da Cidadania procedeu à intimação da decisão na pessoa do representante da DPU, o qual deixou transcorrer o prazo para o recurso. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a Defensoria deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. “Trata-se de prerrogativa dos membros da DPU e da Defensoria Pública dos Estados. Não foi regular a intimação da DPU, pois não representava o paciente no STJ, e sim a Defensoria Pública da Paraíba.” Segundo o ministro, o direito de defesa é “pedra angular” e “postulado da dignidade da pessoa humana”. Assim, concedeu de ofício a ordem para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado no AREsp e proceda à intimação da Defensoria estadual, facultando-lhe a interposição de recurso cabível. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Migalhas, de 27/3/2017

 

 

 

PGR questiona uso de depósitos judiciais para quitar precatórios

 

A Procuradoria-Geral da República pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional trecho da Emenda Constitucional 94/2016 que permite o uso de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo. De acordo com a PGR, a norma viola cinco dispositivos constitucionais: divisão de funções; direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos; direito fundamental de acesso à Justiça; princípio do devido processo legal; e desrespeito à duração razoável do processo.

 

A EC 94 foi promulgada em dezembro de 2016, instituindo um novo regime de pagamento de precatórios e estabelecendo o pagamento dessas dívidas até 2020. A EC 94 ajustou as regras à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62, de 2009.

 

Entre as novidades estabelecidas pela EC 94 está a possibilidade do uso de depósitos judiciais e administrativos para quitar essas dívidas. De acordo com a norma, 75% do total de depósitos poderão ser direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (município, estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos podem usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para pegar esse dinheiro, os governos devem criar um fundo garantidor composto dos outros 80% dos depósitos.

 

Para a PGR, essas regras violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 60. "Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados", diz trecho da petição inicial, assinada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

 

Além disso, Janot aponta que a disponibilização de parte dos depósitos judiciais ao Poder Executivo dos estados e municípios interfere indevidamente na administração deles pelo Judiciário. "Os preceitos da Emenda Constitucional 94/2016 ameaçam a divisão funcional do poder, na medida em que repercutem negativamente na prestação jurisdicional, ao fragilizar a certeza de que as determinações judiciais de devolução às partes de valores depositados serão devida e prontamente cumpridas. Vulneram a eficácia das decisões judiciais e da prestação jurisdicional, em patente confronto com o princípio da divisão funcional do poder", diz.

 

Na ação, Janot pede liminarmente que a eficácia dessas normas seja suspensa. Segundo o PGR, se não isso não ocorrer, poderá "haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios". A ação foi distribuída ao ministro Luis Roberto Barroso.

 

Fonte: Conjur, de 27/3/2017

 

 

 

A praga corporativista

 

Apesar de a Constituição estabelecer um teto salarial para o funcionalismo e o Supremo Tribunal Federal (STF) ter editado em 2014 a Súmula Vinculante n.º 37, que proíbe o Judiciário de aumentar salários de servidores sob o fundamento da isonomia, integrantes das carreiras jurídicas do Estado continuam promovendo corridas pela “equiparação salarial progressiva” e se valendo de artimanhas para assegurar tratamento isonômico. Quando uma corporação obtém alguma vantagem, as demais imediatamente exigem o que chamam de “simetria funcional”, gerando efeito cascata.

 

Por isso, não pode passar despercebida uma decisão do STF que tentou dar um basta a essa velha praga na administração pública – a ciranda da isonomia. Reafirmando sua jurisprudência, o STF cassou decisão adotada pela Justiça Federal em 2016, que havia autorizado o pagamento mensal de auxílio-moradia a uma juíza do Trabalho, em Santa Catarina. Ela alegou que, para tomar posse no cargo de substituta, em 1999, teve de mudar de domicílio. E afirmou que o benefício lhe era devido porque os membros da magistratura têm direito a isonomia com relação aos membros do Ministério Público Federal, que recebem a ajuda. Mais espantoso do que o argumento, como mostrou o site Consultor Jurídico, foi o fato de que a Justiça Federal não só o acolheu, como ainda condenou a União a pagar o benefício retroativo a 1999.

 

Temendo a formação do precedente, a Advocacia-Geral da União levou o caso ao STF, com base em dois argumentos. Alegou que a Emenda Constitucional n.º 19, aprovada em 1998, proíbe a equiparação salarial automática entre a magistratura e o Ministério Público (MP). E afirmou que os tribunais não têm função legislativa, motivo pelo qual não podem invocar o princípio da isonomia para aumentar vencimentos de servidores. Os argumentos foram acolhidos pela Corte e o relator do recurso, ministro Celso de Mello, lembrou que em 2003 ela já havia suspendido os efeitos de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que equiparava o vencimento do pessoal do Ministério Público ao do pessoal do Tribunal de Justiça.

 

A decisão do Supremo foi anunciada na mesma semana em que foram divulgados dois fatos conexos. O primeiro fato foi a ofensiva de entidades de procuradores e magistrados – entre outras carreiras de Estado – para tentar ficar fora da reforma previdenciária ou obter regras mais brandas do que os demais trabalhadores. Segundo essas entidades, promotores e juízes teriam direito a um “tratamento especial” em matéria previdenciária, por exercerem uma atividade que implica “risco de vida”.

 

O segundo fato foi a divulgação, pelo Estado, de levantamento revelando que, em 2016, promotores e procuradores do Ministério Público de São Paulo receberam diárias de quase R$ 1 mil para viajar entre cidades situadas a menos de 60 quilômetros de distância umas das outras. Como o valor é fixo e não há limites mensais, alguns beneficiados receberam valores acumulados por viagens curtas superiores a R$ 60 mil, no ano passado. Os valores são recebidos sem a necessidade de apresentar recibo do que foi efetivamente gasto. O recordista foi um promotor de uma comarca do centro-oeste paulista, que recebeu uma média de mais de R$ 1 mil mensais a mais em cada holerite. Há três anos, a direção do MP tentou cortar pela metade o valor das diárias, mas o Tribunal de Justiça acolheu recurso de uma entidade de procuradores, alegando que a Lei Orgânica da categoria, que prevê os pagamentos integrais, tem hierarquia superior ao ato que impunha regras mais restritas.

 

Para reverter esse cenário de abusos praticados por corporações que já recebem os maiores salários do funcionalismo, decisões como a tomada pelo STF no caso da juíza substituta catarinense são importantes, mas insuficientes. O problema só será resolvido com a aprovação de uma legislação que discipline a política salarial dos Três Poderes e evite que verbas indenizatórias – como diárias e auxílio-moradia – sejam usadas para furar o teto salarial constitucional.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 28/3/2017

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado - condições existentes em 31-12-2016

 

Deliberação CPGE 008/03/2017 – O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, determinar a republicação da Deliberação CPGE 006/03/2017 (instruções para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente às condições existentes em 31-12-2016), retificando o artigo 4º, § 1º, para conformá-lo ao artigo 98 da LC 1270/15, e prorrogando, em consequência, o prazo para inscrições para até o dia 13-04-2017

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/3/2017

 
 
 
 

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