27 Jul 16 |
TJ-SP isenta de ICMS remédio importado para tratamento de câncer na medula óssea
Só
incide
Imposto
de
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
sobre
operações
de
importação
de
bens
e
mercadorias
cujo
destinatário
não
seja
contribuinte
habitual
se
houver
regulamentação
estadual
posterior
à
Emenda
Constitucional
33/2001
e
à
Lei
Complementar
114/2002.
Com
esse
entendimento,
a
2ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
deu
provimento
à
Apelação
de
um
homem
que
importou
medicamento
para
tratar
mieloma
múltiplo,
um
câncer
que
atinge
células
da
medula
óssea. O
importador
foi
representado
no
caso
pelo
advogado
Augusto
Fauvel
de
Moraes,
sócio
do
Fauvel
e
Moraes
Sociedade
de
Advogados.
No
Mandado
de
Segurança,
ele
argumentou
que
o
chefe
do
Posto
Fiscal
do
Aeroporto
de
Guarulhos
da
Fazenda
Estadual
de
São
Paulo
agiu
de
forma
abusiva
ao
cobrar
o
pagamento
de
ICMS
para
liberar
um
remédio
que
encomendou
do
exterior,
uma
vez
que
ele
não
é
fabricado
no
Brasil. De
acordo
com
o
advogado,
a
cobrança
feita
com
base
na
Lei
paulista
11.001/2001
é
ilegal,
uma
vez
que
essa
norma
foi
editada
antes
da
EC
33/2001
e
da
LC
114/2002,
que
permitiram
a
incidência
de
ICMS
em
importação
mesmo
quando
o
comprador
não
for
contribuinte
habitual
desse
tributo. O
juiz
de
primeira
instância
concedeu
a
segurança
apenas
para
determinar
que
os
fiscais
não
cobrassem
o
ICMS
para
liberar
o
medicamento,
mas
sem
impedir
a
Fazenda
de
posteriormente
exigir
o
pagamento
do
tributo.
Contra
essa
decisão,
o
homem
e
o
órgão
paulista
recorreram. Na
visão
da
relatora
do
caso,
desembargadora
Vera
Angrisani,
a
reforma
constitucional
de
2001
impôs
expressamente
a
necessidade
de
lei
complementar
definir
os
contribuintes
de
ICMS.
Como
essa
regulamentação
só
veio
em
2002,
com
a
LC
114,
o
governo
de
SP
se
precipitou
ao
promulgar
a
Lei
11.001/2001,
avaliou
a
magistrada.
Assim,
segundo
ela,
“o
estado
de
São
Paulo
não
observou
a
necessidade
de
legislação
federal
anterior
para
dar
concreção
à
ampliada
competência
tributária”
ao
regrar
tal
tributo.
Para
fortalecer
seu
argumento,
Vera
citou
precedente
do
Supremo
Tribunal
Federal
nesse
sentido
(RE
439.796). Além
disso,
a
relatora,
fazendo
referência
à
Súmula
323
do
STF,
apontou
ser
inadmissível
apreender
mercadorias
para
forçar
o
pagamento
de
impostos,
“ainda
mais
em
casos
como
o
dos
autos,
lastreado
no
resguardo
dos
direitos
à
saúde,
à
vida
e
à
dignidade
da
pessoa
humana,
afigurando-se
inconcebível
que
alguém
que
sofra
de
uma
doença
tão
grave
(câncer),
seja
compelido
ao
recolhimento
de
tributos
legalmente
inexigíveis”.
Dessa
maneira,
a
desembargadora
votou
pelo
provimento
do
recurso
do
homem
por
negar
o
da
Fazenda
de
SP.
Os
demais
integrantes
da
2ª
Câmara
de
Direito
Público
seguiram
o
entendimento
dela
e
isentaram
o
importador
de
ter
que
pagar
ICMS
pela
compra
de
seu
remédio. Fonte: Conjur, de 27/7/2016
ADI
questiona
lei
que
autoriza
pagamento
de
dívida
pública
com
arrecadação
do
Detran/MT O
Partido
Democrático
Trabalhista
(PDT)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5564,
com
pedido
de
liminar,
questionando
dispositivos
da
Lei
Complementar
360/2009
do
Estado
de
Mato
Grosso
que
institui
o
sistema
de
conta
única
para
o
gerenciamento
dos
recursos
financeiros
da
administração
estadual.
Segundo
o
partido,
as
normas
ofendem
o
artigo
145,
inciso
II,
da
Constituição
Federal
ao
possibilitar
a
utilização
de
recursos
arrecadados
pelo
Detran/MT
por
meio
de
taxas
para
o
pagamento
da
dívida
pública
do
estado. De
acordo
com
os
autos,
a
lei
complementar,
além
de
instituir
o
sistema
de
conta
única
para
o
gerenciamento
dos
recursos
estaduais,
autorizou
a
retenção
de
até
30%
das
receitas
vinculadas
e
diretamente
arrecadadas
pelos
órgãos
do
Poder
Executivo
para
o
pagamento
da
dívida
pública
do
estado,
despesa
de
pessoal
e
encargos
sociais. O
partido
argumenta
que,
embora
a
Constituição
admita
a
criação
de
taxas
pela
utilização
de
serviço
público
específico
e
divisível,
obriga
a
administração
pública
à
sua
efetiva
prestação.
Por
esse
motivo,
alega,
as
taxas
cobradas
pelo
Detran/MT
não
poderiam
ter
o
mesmo
tratamento
tributário
e
orçamentário
que
os
impostos,
não
sendo
possível
sua
inclusão
na
conta
única
estadual. A
ADI
destaca
que
a
retenção
de
parcela
dos
recursos
arrecadados
pelo
Detran/MT
compromete
a
atuação
da
autarquia
e
prejudica
os
usuários
do
serviço
público.
Observa
que
o
montante
arrecadado
com
as
taxas
deveria
ser
utilizado
na
implementação
da
política
de
segurança
e
saúde
do
trabalhador,
do
Programa
de
Formação
e
Qualificação
para
o
Sistema
Nacional
de
Trânsito,
na
segurança
nas
unidades
do
Detran-MT
e
na
estrutura
nas
unidades. O
partido
aponta
precedente
do
STF
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
554951,
de
relatoria
do
ministro
Dias
Toffoli,
no
sentido
de
que
as
taxas
não
se
prestam
a
subsidiar
o
custeio
de
atividades
indistintas,
mas
apenas
o
serviço
público
específico
que
as
motiva.
Sustenta,
ainda,
que
a
lei
complementar,
ao
autorizar
a
retenção
de
até
30%
das
receitas
com
taxas
para
o
pagamento
da
dívida
pública
do
estado,
estaria
legalizando
o
desvio
de
finalidade
dos
recursos
arrecadados. “Com
a
instituição
deste
famigerado
‘Sistema
Financeiro
de
Conta
Única’,
e
repasse
dos
fundos
inclusive
das
autarquias,
legalizou-se
o
desvio
de
finalidade
dos
recursos
arrecadados
por
meio
de
tributo
com
natureza
de
taxa“,
argumenta. Em
caráter
liminar,
o
partido
pede
a
suspensão
do
artigo
1º,
parágrafos
1º
e
3º,
inciso
III,
parágrafo
4º
e
incisos,
e
parágrafo
5º;
artigo
3º;
artigo
7º
e
artigo
9º
da
Lei
Complementar
Estadual
nº
360/2009.
No
mérito
pede
a
declaração
de
inconstitucionalidade
dos
dispositivos
e
a
devolução
aos
cofres
do
Detran/MT
dos
recursos
arrecadados
com
taxas
direcionados
à
conta
única
da
administração
estadual. A
relatora
da
ADI
5564
é
a
ministra
Rosa
Weber. Fonte: site do STF, de 26/7/2016
CNJ
analisa
uso
de
aplicativos
que
se
destacaram
na
Maratona
PJe A
equipe
de
tecnologia
da
informação
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
está
analisando
a
possível
ampliação
do
uso
dos
projetos
vencedores
do
concurso
Maratona
PJe.
Ao
todo,
foram
selecionadas
15
iniciativas.
Uma
delas
é
um
aplicativo
que
integra
o
“PJe
Notifica”,
que
informa
as
partes
na
ação
sobre
o
andamento
processual,
ao
resto
do
sistema. Reprodução O
programa,
que
conquistou
o
terceiro
lugar
na
Maratona
PJe,
incorpora
recursos
do
Modelo
Nacional
de
Interoperabilidade
(MNI)
—
criado
para
unificar
o
acesso
a
todos
os
sistemas
processuais
usados
no
Brasil
—
como
consultas
de
avisos
pendentes,
teor
de
comunicação
e
processo.
Segundo
o
CNJ,
com
o
aplicativo
também
serão
reduzidas
as
totais
requisições
de
acesso
ao
PJe
feitas
apenas
para
visualizar
avisos. Redução
de
cliques
e
telas Segundo
lugar
na
Maratona
PJe,
o
projeto
MiniPac,
do
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal,
é
outro
aplicativo
que
está
incorporado
pelo
Judiciário.
A
iniciativa
pretende
reduzir
o
tempo
gasto
em
atos
de
comunicação
processual.
Durante
os
testes
no
TJ-DF,
a
iniciativa
conseguiu
reduzir
o
uso
de
telas,
de
quatro
para
uma;
de
cliques,
que
caíram
de
30
para
quatro,
e
o
tempo
de
operação,
que
era
de
até
quatro
minutos
e
passou
a
ser
de
20
segundos. Antes
da
iniciativa,
depois
de
o
magistrado
assinar
os
atos
judiciais,
os
documentos
eram
divulgados
às
partes
por
meio
de
atos
de
comunicação
enviados
à
Central
de
Mandados,
ao
Diário
de
Justiça
ou
aos
Correios,
com
registro
da
ciência
da
parte
para
controle
de
prazo.
A
equipe
do
TJ-DF
identificou
que
a
funcionalidade
Preparar
Ato
de
Comunicação
(PAC)
do
PJe
era
lenta,
pois
exigia
muitos
cliques
e
às
vezes
travava.
Junto
ao
projeto
também
foi
apresentada
a
possibilidade
de
gerar
atos
de
comunicação
em
lotes
de
até
200
itens
com
poucos
cliques. PJe
Mobile A
mobilidade
no
PJe
também
está
sendo
analisada
pelo
CNJ.
Desenvolvido
pelos
tribunais
de
Justiça
de
Rondônia,
Pernambuco
e
Paraíba,
PJe
Mobile
garante
o
acesso
a
processos
por
meio
de
dispositivos
móveis.
A
iniciativa
dividiu
com
o
PJe
Notifica,
do
TJ-PB,
o
terceiro
lugar
da
Maratona
PJe. Atualmente,
o
PJe
de
algumas
cortes
pode
ser
acessado
em
celulares
e
tablets
apenas
com
o
nome
do
usuário
e
uma
senha,
mas
diversas
funcionalidades
do
sistema
não
estão
disponíveis
nesses
acessos
pela
falta
de
mecanismo
de
autenticação.
Entre
as
limitações
atuais
estão
o
acesso
ao
inteiro
teor
de
processos
eletrônicos,
inclusive
offline,
a
visualização
de
minutas
e
a
pré-aprovação
de
textos. Segundo
os
desenvolvedores
do
PJe
Mobile,
a
solução
é
composta
por
três
partes:
um
aplicativo
móvel,
um
módulo
servidor,
que
fica
acoplado
às
instâncias
do
PJe,
e
outro
módulo
servidor
único,
responsável
por
armazenar
os
cadastros
dos
usuários
e
realizar
autenticação
dos
dispositivos
móveis. O
aplicativo
permite
que
os
usuários
tenham
acesso
ao
PJe
com
uso
de
autenticação
por
QR
Code
gerado
pelo
token
do
usuário.
Com
o
uso
da
autenticação
unificada,
também
é
possível
acessar
o
PJe
de
diversos
tribunais
com
uso
de
uma
única
autenticação. PJe
Dash O
PJe
Dash
pretende
ser
o
painel
de
ferramentas
onde
serão
apresentados
indicadores
estatísticos
processuais
aos
magistrados,
permitindo
a
eles
acesso
à
relação
de
casos
baixados
e
casos
novos
em
determinado
período,
por
exemplo.
Também
permite
o
ingresso
a
grupos
de
processos
especiais,
como
casos
conclusos
há
mais
de
cinco
anos.
A
iniciativa
também
tem
a
função
de
alertas,
para
evitar
perda
e
prazos. Acompanhamento
estatístico A
possibilidade
de
obter
dados
estatísticos
consistentes
sobre
o
judiciário
fez
com
que
servidores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região
(SP
e
litoral)
criassem
o
projeto
Business
Intelligence.
A
plataforma
pode
ser
acessada
diariamente
pelas
corregedorias,
magistrados
e
servidores
autorizados
e
permite
aos
usuários
acompanharem
a
evolução
do
estoque
processual. As
várias
opções
de
dados
que
poderiam
ser
extraídos
pelo
sistema
Business
Intelligence
permitiriam
conhecer
detalhes
como
a
taxa
de
congestionamento
de
processos
de
determinada
jurisdição
e,
até
mesmo,
unitariamente,
de
cada
magistrado,
contribuindo
para
a
elaboração
de
metas
mensais
dessas
cortes. Outro
ponto
positivo
do
projeto,
que
recebeu
menção
honrosa
na
Maratona
PJe,
é
que
esse
trabalho
não
interferiria
no
ambiente
principal
do
processo
eletrônico,
permitindo
análise
de
informações
sem
pesar
o
processamento
ou
a
memória
do
sistema.
Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ, de 26/7/2016
Resolução
PGE
-
24,
de
25-7-2016 Dá
nova
redação
ao
artigo
2º,
da
Resolução
PGE
19,
de
12-05-2016 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
27/7/2016 |
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