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Jul
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TJ-SP isenta de ICMS remédio importado para tratamento de câncer na medula óssea

 

Só incide Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações de importação de bens e mercadorias cujo destinatário não seja contribuinte habitual se houver regulamentação estadual posterior à Emenda Constitucional 33/2001 e à Lei Complementar 114/2002. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à Apelação de um homem que importou medicamento para tratar mieloma múltiplo, um câncer que atinge células da medula óssea.

 

O importador foi representado no caso pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. No Mandado de Segurança, ele argumentou que o chefe do Posto Fiscal do Aeroporto de Guarulhos da Fazenda Estadual de São Paulo agiu de forma abusiva ao cobrar o pagamento de ICMS para liberar um remédio que encomendou do exterior, uma vez que ele não é fabricado no Brasil.

 

De acordo com o advogado, a cobrança feita com base na Lei paulista 11.001/2001 é ilegal, uma vez que essa norma foi editada antes da EC 33/2001 e da LC 114/2002, que permitiram a incidência de ICMS em importação mesmo quando o comprador não for contribuinte habitual desse tributo.

 

O juiz de primeira instância concedeu a segurança apenas para determinar que os fiscais não cobrassem o ICMS para liberar o medicamento, mas sem impedir a Fazenda de posteriormente exigir o pagamento do tributo. Contra essa decisão, o homem e o órgão paulista recorreram.

 

Na visão da relatora do caso, desembargadora Vera Angrisani, a reforma constitucional de 2001 impôs expressamente a necessidade de lei complementar definir os contribuintes de ICMS. Como essa regulamentação só veio em 2002, com a LC 114, o governo de SP se precipitou ao promulgar a Lei 11.001/2001, avaliou a magistrada. Assim, segundo ela, “o estado de São Paulo não observou a necessidade de legislação federal anterior para dar concreção à ampliada competência tributária” ao regrar tal tributo. Para fortalecer seu argumento, Vera citou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (RE 439.796).

 

Além disso, a relatora, fazendo referência à Súmula 323 do STF, apontou ser inadmissível apreender mercadorias para forçar o pagamento de impostos, “ainda mais em casos como o dos autos, lastreado no resguardo dos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, afigurando-se inconcebível que alguém que sofra de uma doença tão grave  (câncer), seja compelido ao  recolhimento  de  tributos legalmente inexigíveis”. 

 

Dessa maneira, a desembargadora votou pelo provimento do recurso do homem por negar o da Fazenda de SP. Os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público seguiram o entendimento dela e isentaram o importador de ter que pagar ICMS pela compra de seu remédio.

 

Fonte: Conjur, de 27/7/2016

 

 

 

ADI questiona lei que autoriza pagamento de dívida pública com arrecadação do Detran/MT

 

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei Complementar 360/2009 do Estado de Mato Grosso que institui o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos financeiros da administração estadual. Segundo o partido, as normas ofendem o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal ao possibilitar a utilização de recursos arrecadados pelo Detran/MT por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do estado.

De acordo com os autos, a lei complementar, além de instituir o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos estaduais, autorizou a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do estado, despesa de pessoal e encargos sociais.

 

O partido argumenta que, embora a Constituição admita a criação de taxas pela utilização de serviço público específico e divisível, obriga a administração pública à sua efetiva prestação. Por esse motivo, alega, as taxas cobradas pelo Detran/MT não poderiam ter o mesmo tratamento tributário e orçamentário que os impostos, não sendo possível sua inclusão na conta única estadual.

 

A ADI destaca que a retenção de parcela dos recursos arrecadados pelo Detran/MT compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público. Observa que o montante arrecadado com as taxas deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, do Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran-MT e na estrutura nas unidades.

 

O partido aponta precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 554951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no sentido de que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva. Sustenta, ainda, que a lei complementar, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do estado, estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados.

 

“Com a instituição deste famigerado ‘Sistema Financeiro de Conta Única’, e repasse dos fundos inclusive das autarquias, legalizou-se o desvio de finalidade dos recursos arrecadados por meio de tributo com natureza de taxa“, argumenta.

 

Em caráter liminar, o partido pede a suspensão do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, inciso III, parágrafo 4º e incisos, e parágrafo 5º; artigo 3º; artigo 7º e artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360/2009. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a devolução aos cofres do Detran/MT dos recursos arrecadados com taxas direcionados à conta única da administração estadual.

 

A relatora da ADI 5564 é a ministra Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 26/7/2016

 

 

 

CNJ analisa uso de aplicativos que se destacaram na Maratona PJe

 

A equipe de tecnologia da informação do Conselho Nacional de Justiça está analisando a possível ampliação do uso dos projetos vencedores do concurso Maratona PJe. Ao todo, foram selecionadas 15 iniciativas. Uma delas é um aplicativo que integra o “PJe Notifica”, que informa as partes na ação sobre o andamento processual, ao resto do sistema.

 

Reprodução

 

O programa, que conquistou o terceiro lugar na Maratona PJe, incorpora recursos do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) — criado para unificar o acesso a todos os sistemas processuais usados no Brasil — como consultas de avisos pendentes, teor de comunicação e processo. Segundo o CNJ, com o aplicativo também serão reduzidas as totais requisições de acesso ao PJe feitas apenas para visualizar avisos.

 

Redução de cliques e telas

 

Segundo lugar na Maratona PJe, o projeto MiniPac, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é outro aplicativo que está incorporado pelo Judiciário. A iniciativa pretende reduzir o tempo gasto em atos de comunicação processual. Durante os testes no TJ-DF, a iniciativa conseguiu reduzir o uso de telas, de quatro para uma; de cliques, que caíram de 30 para quatro, e o tempo de operação, que era de até quatro minutos e passou a ser de 20 segundos.

 

Antes da iniciativa, depois de o magistrado assinar os atos judiciais, os documentos eram divulgados às partes por meio de atos de comunicação enviados à Central de Mandados, ao Diário de Justiça ou aos Correios, com registro da ciência da parte para controle de prazo. A equipe do TJ-DF identificou que a funcionalidade Preparar Ato de Comunicação (PAC) do PJe era lenta, pois exigia muitos cliques e às vezes travava. Junto ao projeto também foi apresentada a possibilidade de gerar atos de comunicação em lotes de até 200 itens com poucos cliques.

 

PJe Mobile

 

A mobilidade no PJe também está sendo analisada pelo CNJ. Desenvolvido pelos tribunais de Justiça de Rondônia, Pernambuco e Paraíba, PJe Mobile garante o acesso a processos por meio de dispositivos móveis. A iniciativa dividiu com o PJe Notifica, do TJ-PB, o terceiro lugar da Maratona PJe.

 

Atualmente, o PJe de algumas cortes pode ser acessado em celulares e tablets apenas com o nome do usuário e uma senha, mas diversas funcionalidades do sistema não estão disponíveis nesses acessos pela falta de mecanismo de autenticação. Entre as limitações atuais estão o acesso ao inteiro teor de processos eletrônicos, inclusive offline, a visualização de minutas e a pré-aprovação de textos.

 

Segundo os desenvolvedores do PJe Mobile, a solução é composta por três partes: um aplicativo móvel, um módulo servidor, que fica acoplado às instâncias do PJe, e outro módulo servidor único, responsável por armazenar os cadastros dos usuários e realizar autenticação dos dispositivos móveis.

 

O aplicativo permite que os usuários tenham acesso ao PJe com uso de autenticação por QR Code gerado pelo token do usuário. Com o uso da autenticação unificada, também é possível acessar o PJe de diversos tribunais com uso de uma única autenticação.

 

PJe Dash

 

O PJe Dash pretende ser o painel de ferramentas onde serão apresentados indicadores estatísticos processuais aos magistrados, permitindo a eles acesso à relação de casos baixados e casos novos em determinado período, por exemplo. Também permite o ingresso a grupos de processos especiais, como casos conclusos há mais de cinco anos. A iniciativa também tem a função de alertas, para evitar perda e prazos.

 

Acompanhamento estatístico

 

A possibilidade de obter dados estatísticos consistentes sobre o judiciário fez com que servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP e litoral) criassem o projeto Business Intelligence. A plataforma pode ser acessada diariamente pelas corregedorias, magistrados e servidores autorizados e permite aos usuários acompanharem a evolução do estoque processual.

 

As várias opções de dados que poderiam ser extraídos pelo sistema Business Intelligence permitiriam conhecer detalhes como a taxa de congestionamento de processos de determinada jurisdição e, até mesmo, unitariamente, de cada magistrado, contribuindo para a elaboração de metas mensais dessas cortes.

 

Outro ponto positivo do projeto, que recebeu menção honrosa na Maratona PJe, é que esse trabalho não interferiria no ambiente principal do processo eletrônico, permitindo análise de informações sem pesar o processamento ou a memória do sistema.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ, de 26/7/2016

 

 

 

Resolução PGE - 24, de 25-7-2016

 

Dá nova redação ao artigo 2º, da Resolução PGE 19, de 12-05-2016

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/7/2016

 
 
 
 

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