27 Jan 17 |
Remuneração de servidores públicos é tema da 73ª edição da Jurisprudência em Teses
A
Secretaria
de
Jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
divulgou
a
edição
de
número
73
de
Jurisprudência
em
Teses.
Nesta
nova
publicação,
foram
reunidas
teses
sobre
o
tema
Servidores
Públicos
–
Remuneração. Uma
das
teses
resumidas
aponta
que
não
compete
ao
Poder
Judiciário
equiparar
ou
reajustar
os
valores
do
auxílio-alimentação
dos
servidores
públicos.
A
tese
foi
estabelecida
durante
a
análise
do
REsp
1.336.854,
na
Primeira
Turma,
e
teve
o
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho
como
relator. Outra
tese
estabelece
que
não
cabe
pagamento
da
ajuda
de
custo,
prevista
no
artigo
53
da
Lei
8.112/90,
ao
servidor
que
participou
de
concurso
de
remoção.
O
tema
foi
analisado
no
REsp
1.596.636,
também
de
relatoria
do
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
da
Primeira
Turma. Conheça
a
ferramenta
(clique
aqui
para
acessar)
Lançada
em
maio
de
2014,
a
ferramenta
Jurisprudência
em
Teses
apresenta
diversos
entendimentos
do
STJ
sobre
temas
específicos,
escolhidos
de
acordo
com
sua
relevância
no
âmbito
jurídico. Cada
edição
reúne
teses
de
determinado
assunto
que
foram
identificadas
pela
Secretaria
de
Jurisprudência
após
cuidadosa
pesquisa
nos
precedentes
do
tribunal.
Abaixo
de
cada
uma
delas,
o
usuário
pode
conferir
os
precedentes
mais
recentes
sobre
o
tema,
selecionados
até
a
data
especificada
no
documento. Para
visualizar
a
página,
clique
em
Jurisprudência
>
Jurisprudência
em
Teses,
no
menu
superior
da
homepage
do
STJ.
Também
há
o
Acesso
Rápido,
no
menu
Outros.
Fonte: site do STJ, de 26/1/2017
PEC
da
Previdência
não
deve
ser
analisada
pelo
STF,
diz
Janot Em
parecer
encaminhado
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
o
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
opinou
pelo
não
seguimento
da
ação
que
questiona
a
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
287/2016,
sobre
a
Reforma
da
Previdência.
As
informações
foram
divulgadas
pela
Assessoria
de
Comunicação
Estratégica
da
Procuradoria-Geral
da
República.
O
procurador
sustenta
que
o
Supremo
não
deve
conhecer
a
ação,
pois,
pela
jurisprudência
da
Corte,
‘não
é
possível
fazer
controle
prévio
de
constitucionalidade
de
propostas
legislativas
ainda
em
tramitação,
o
que
pode
configurar
interferência
indevida
do
Judiciário
no
processo
Legislativo’. O
parecer
foi
enviado
na
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
438,
ajuizada
pela
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
na
Indústria
Química
(CNTQ),
a
Federação
dos
Empregados
de
Agentes
Autônomos
do
Comércio
do
Estado
de
São
Paulo
(Feaac)
e
o
Sindicato
Nacional
dos
Aposentados
Pensionistas
e
Idosos
da
Força
Sindical
(Sindnapi).
Nele,
o
procurador
analisa
apenas
questões
formais
e
técnicas
do
processo,
sem
entrar
no
mérito
do
pedido. Janot
argumenta
que
o
fato
de
a
PEC
287/2016
ainda
estar
em
tramitação
no
Congresso,
e
não
ter
sido
publicada,
inviabiliza
o
controle
de
constitucionalidade
via
ADPF. “Faltam-lhe
os
elementos
de
abstração,
generalidade,
autonomia
e
impessoalidade,
uma
vez
que
ainda
não
se
encontra
em
vigência,
porquanto
não
finalizado
o
processo
legislativo
para
sua
promulgação
e
publicação”,
destaca
o
procurador. Segundo
Janot,
o
Supremo
apenas
admite
o
controle
judicial
de
propostas
legislativas
ainda
em
curso
via
mandado
de
segurança,
a
ser
impetrado
exclusivamente
por
parlamentar,
com
o
objetivo
de
assegurar
o
devido
processo
legislativo
e
evitar
ingerências
indevidas
do
Judiciário. O
procurador
assinala
que
cabe
ao
Supremo
o
controle
repressivo
de
constitucionalidade
apenas
após
promulgação
da
emenda,
conforme
sistemática
prevista
na
Constituição. “Ainda
que
possa
haver
na
PEC
287
ofensa
potencial
a
preceitos
constitucionais
protegidos
por
cláusula
pétrea,
não
há
viabilidade
de
apreciar
a
pretensão
deduzida
pelos
arguentes,
por
se
tratar
de
mera
proposição
legislativa
sujeita
a
debates
e
alterações
no
curso
do
processo
legislativo.
Nada
impede,
no
entanto,
que
uma
vez
aprovada
e
promulgada
a
emenda
à
Constituição
venha
a
ser
novamente
submetida
à
fiscalização
do
STF”,
ressalta
Janot,
no
parecer. Na
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental,
as
entidades
sindicais
argumentam
que
a
PEC
‘reduz
de
forma
drástica
direitos
dos
trabalhadores
brasileiros
e
afronta
as
garantias
individuais,
cláusula
pétrea
da
Constituição’. No
parecer
enviado
ao
STF,
o
procurador-geral
da
República
lembra
ainda
que
dois
dos
autores
do
pedido,
por
serem
entidades
sindicais
de
primeiro
e
segundo
graus
–
sindicato
e
federação
-,
não
têm
legitimidade
para
propor
esse
tipo
de
ação,
visto
que
não
atendem
aos
requisitos
fixados
pela
Constituição
(artigo
103,
inciso
IX). Tal
dispositivo
restringe
às
entidades
de
grau
superior,
ou
seja,
confederações
sindicais,
a
possibilidade
de
iniciar
processos
com
pedido
de
inconstitucionalidade
perante
o
STF. Diante
desses
argumentos,
Janot
opina
pelo
não
conhecimento
da
ação
e
negativa
de
seguimento
no
STF,
sem
analisar
o
mérito
da
questão.
Ele
pede,
no
entanto,
que,
caso
a
relatora
do
caso,
ministra
Rosa
Weber,
decida
dar
prosseguimento
ao
processo,
que
o
caso
seja
novamente
encaminhado
à
Procuradoria-Geral
para
manifestação
sobre
o
mérito. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 27/1/2017
ADI
questiona
lei
que
destina
parte
do
orçamento
da
Defensoria
ao
pagamento
de
advogados
privados A
Associação
Nacional
de
Defensores
Públicos
(Anadep)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5644,
com
pedido
de
liminar,
questionando
a
Lei
Complementar
1.297/2017,
do
Estado
de
São
Paulo,
que
vinculou
parte
do
orçamento
da
Defensoria
Pública
estadual,
correspondente
a
40%
do
Fundo
de
Assistência
Judiciária
(FAJ),
à
prestação
de
assistência
jurídica
suplementar
por
advogados
privados.
Segundo
a
associação,
a
norma
é
inconstitucional
por
conter
vício
de
iniciativa
(foi
proposta
pelo
Executivo,
mas
a
competência
seria
apenas
da
Defensoria)
e
por
violar
as
normas
constitucionais
que
garantem
a
plena
e
eficiente
oferta
de
assistência
jurídica
à
população
carente
e
a
autonomia
das
Defensorias
Públicas. De
acordo
com
a
Anadep,
a
lei
complementar
vincula
parcela
significativa
do
orçamento
da
Defensoria
Pública
paulista
para
convênios
de
assistência
jurídica
suplementar
(convênio
com
advogados
dativos),
interferindo
na
autonomia
administrativa
do
órgão.
A
associação
aponta
como
precedente
a
ADI
4163,
na
qual
o
Plenário
do
STF
reconheceu
a
autonomia
da
Defensoria
Pública
e
entendeu
que
o
órgão
não
estava
obrigado
a
celebrar
convênio
com
a
seccional
paulista
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB)
visando
à
prestação
de
assistência
judiciária. A
Anadep
sustenta
que
o
legislador
paulista,
desvirtuando
o
julgado
na
ADI
4163,
retomou
a
obrigatoriedade
de
celebração
de
convênios
ao
impedir
que
a
Defensoria
Pública
dê
outras
destinações
a
expressiva
parte
do
seu
orçamento.
Argumenta,
ainda,
que
a
Lei
Complementar
1.297/2017
engessa
de
modo
permanente
o
tamanho
e
a
abrangência
dos
convênios
que
“são
suplementares
e
marcados
pela
nota
de
transitoriedade
até
que
consolidado
o
atendimento
de
toda
a
população
hipossuficiente
do
Estado
pela
instituição
pública”. Ainda
segundo
a
ADI,
a
lei
impugnada
veda
a
migração
do
modelo
misto
para
o
modelo
público
de
assistência
jurídica
e
compromete
o
adequado
atendimento
aos
cidadãos,
na
medida
em
que
entidades
conveniadas
não
podem
prestar
serviços
relativos
à
atuação
prisional,
ao
manejo
de
ações
coletivas
em
defesa
de
coletividades
necessitadas,
ao
atendimento
multidisciplinar,
à
resolução
extrajudicial
de
conflitos
e
à
atuação
perante
organismos
internacionais
de
proteção
de
direitos
humanos. Em
caráter
liminar,
a
Anadep
pede
que
seja
suspensa
a
eficácia
da
Lei
Complementar
1.297/2017
para
evitar
que
sua
aplicação
cause
danos
irreparáveis
aos
usuários
do
serviço
da
Defensoria
Pública
de
São
Paulo.
No
mérito,
pede
a
declaração
de
inconstitucionalidade
da
norma.
O
relator
da
ADI
5644
é
o
ministro
Edson
Fachin. Fonte: site do STF, de 26/1/2017
CNJ
lista
incidentes
de
demanda
repetitiva
admitidos
em
tribunais
do
país O
Conselho
Nacional
de
Justiça
mapeou
todos
os
incidentes
de
resolução
de
demandas
repetitivas
já
admitidos
em
tribunais
do
país.
O
IRDR
foi
incorporado
ao
novo
Código
de
Processo
Civil
para
uniformizar
a
solução
de
questões
reiteradas,
como
um
mecanismo
de
formação
de
precedentes
vinculantes. O
estudo
está
pronto,
mas
ainda
não
foi
liberado
para
divulgação
pela
ministra
Cármen
Lúcia,
presidente
do
CNJ.
Técnicos
estão
corrigindo
inconsistências
encontradas
no
levantamento. O
pedido
de
instauração
do
incidente,
que
deve
ser
julgado
no
prazo
de
um
ano,
pode
ser
encaminhado
ao
presidente
do
tribunal
competente
pelo
juiz
ou
relator,
de
ofício,
ou
efetuado
por
petição
pelo
Ministério
Público,
pela
Defensoria
Pública
ou
pelas
partes.
Com
a
admissão
do
incidente,
todos
os
processos
que
discutem
a
questão
na
região
do
tribunal
ficam
sobrestados
até
a
solução
da
controvérsia. Existem
dezenas
de
IRDRs
já
analisados
em
todo
o
Brasil.
No
Rio
de
Janeiro,
o
primeiro
incidente
de
demanda
repetitiva
no
Brasil
tratava
do
acréscimo
de
11,98%
à
remuneração
dos
servidores
públicos
estaduais,
a
título
de
diferenças
salariais
decorrentes
da
conversão
da
moeda
URV
(Unidade
Real
de
Valor)
para
o
Real,
em
1994,
assim
como
do
pagamento
das
parcelas
eventualmente
devidas
de
forma
retroativa.
O
tema
é
objeto
de
diversas
ações
em
tramitação
naquele
tribunal. No
julgamento,
chamou
a
atenção
a
questão
de
ordem
suscitada
por
um
procurador
do
estado
que
estava
presente
como
interessado.
Ele
pediu
a
palavra
com
base
no
inciso
1º
do
artigo
932
do
novo
CPC,
que
diz
que
cabe
ao
relator
“dirigir
e
ordenar
o
processo
no
tribunal”.
O
pedido,
inesperado,
gerou
debate
entre
os
desembargadores
—
o
argumento
é
que
não
havia
previsão
legal
para
a
sustentação
oral.
Mas
o
colegiado
deu
a
palavra
ao
procurador,
em
respeito
ao
princípio
da
oralidade. Outros
casos Em
caso
analisado
no
fim
do
ano
passado
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Norte
discutindo
se
a
Caixa
deve
ser
parte
nos
processos
que
envolvem
o
seguro
habitacional
do
Sistema
Financeiro
de
Habitação,
os
desembargadores
negaram
o
incidente.
A
questão
já
é
objeto
de
um
incidente
admitido
em
outubro
do
ano
passado
pelo
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região.
Se
o
resultado
do
julgamento
do
incidente
for
que
a
Caixa
deve
participar
no
polo
passivo
dessas
ações,
automaticamente
a
competência
será
da
Justiça
Federal.
Se
os
desembargadores
decidirem
que
não,
a
competência
será
da
Justiça
estadual.
O
acórdão
da
admissão
do
incidente
já
foi
publicado. Em
dezembro,
a
3ª
Seção
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
admitiu
dois
incidentes
sobre
questões
previdenciárias.
Os
primeiros
três
IRDRs
admitidos
no
TRF-4
ocorreram
em
setembro
do
ano
passado
e
seguem
em
análise
na
2ª
Seção
do
tribunal.
Um
trata
da
legalidade
da
obrigatoriedade
da
inclusão
de
aulas
em
Simulador
de
Direção
Veicular
para
os
candidatos
à
obtenção
da
Carteira
Nacional
de
Habilitação;
o
outro,
do
valor
da
causa
para
que
uma
ação
seja
de
competência
dos
juizados
especiais
federais,
sendo
questionado
se
o
montante
de
parcelas
vincendas
deve
ou
não
ser
somado
ao
montante
de
parcelas
já
vencidas;
já
o
terceiro
incidente
questiona
o
direito
dos
servidores
públicos
que
se
aposentaram
de
receber
proventos
integrais
com
manutenção
de
todas
as
rubricas. No
STJ O
Superior
Tribunal
de
Justiça
deverá
julgar
em
breve
o
seu
primeiro
caso
de
suspensão
em
incidente
de
resolução
de
demandas
repetitivas.
Com
o
julgamento
da
ação,
a
corte
decidirá
sobre
a
suspensão
em
todo
o
país
das
ações
que
tenham
objeto
idêntico
a
incidente
atualmente
em
análise
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal. Os
pedidos
de
suspensão
de
demandas
repetitivas
em
todo
o
país
só
podem
ser
aceitos
pelo
STJ
quando
as
cortes
locais
de
segunda
instância
admitirem
previamente
o
incidente
e
mandarem
paralisar
o
andamento
dos
processos
sobre
o
tema
no
estado
ou
na
região.
Foi
assim
que
entendeu
o
ministro
Paulo
de
Tarso
Sanseverino,
presidente
da
Comissão
Gestora
de
Precedentes
do
tribunal,
ao
rejeitar
pedido
que
tentava
suspender
nos
tribunais
do
país
processos
sobre
a
capitalização
mensal
de
juros.
O
problema
é
que
o
tema
ainda
depende
de
avaliação
sobre
admissibilidade
no
Tribunal
de
Justiça
de
Sergipe. Fonte:
Conjur,
de
26/1/2017 |
||
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