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Remuneração de servidores públicos é tema da 73ª edição da Jurisprudência em Teses

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição de número 73 de Jurisprudência em Teses. Nesta nova publicação, foram reunidas teses sobre o tema Servidores Públicos – Remuneração.

 

Uma das teses resumidas aponta que não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos. A tese foi estabelecida durante a análise do REsp 1.336.854, na Primeira Turma, e teve o ministro Napoleão Nunes Maia Filho como relator.

 

Outra tese estabelece que não cabe pagamento da ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, ao servidor que participou de concurso de remoção. O tema foi analisado no REsp 1.596.636, também de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma.

 

Conheça a ferramenta (clique aqui para acessar)

 

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

 

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

 

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu superior da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

 

Fonte: site do STJ, de 26/1/2017

 

 

 

PEC da Previdência não deve ser analisada pelo STF, diz Janot

 

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pelo não seguimento da ação que questiona a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, sobre a Reforma da Previdência. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica da Procuradoria-Geral da República. O procurador sustenta que o Supremo não deve conhecer a ação, pois, pela jurisprudência da Corte, ‘não é possível fazer controle prévio de constitucionalidade de propostas legislativas ainda em tramitação, o que pode configurar interferência indevida do Judiciário no processo Legislativo’.

 

O parecer foi enviado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 438, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ), a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo (Feaac) e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi). Nele, o procurador analisa apenas questões formais e técnicas do processo, sem entrar no mérito do pedido.

 

Janot argumenta que o fato de a PEC 287/2016 ainda estar em tramitação no Congresso, e não ter sido publicada, inviabiliza o controle de constitucionalidade via ADPF.

“Faltam-lhe os elementos de abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade, uma vez que ainda não se encontra em vigência, porquanto não finalizado o processo legislativo para sua promulgação e publicação”, destaca o procurador.

 

Segundo Janot, o Supremo apenas admite o controle judicial de propostas legislativas ainda em curso via mandado de segurança, a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, com o objetivo de assegurar o devido processo legislativo e evitar ingerências indevidas do Judiciário.

 

O procurador assinala que cabe ao Supremo o controle repressivo de constitucionalidade apenas após promulgação da emenda, conforme sistemática prevista na Constituição.

 

“Ainda que possa haver na PEC 287 ofensa potencial a preceitos constitucionais protegidos por cláusula pétrea, não há viabilidade de apreciar a pretensão deduzida pelos arguentes, por se tratar de mera proposição legislativa sujeita a debates e alterações no curso do processo legislativo. Nada impede, no entanto, que uma vez aprovada e promulgada a emenda à Constituição venha a ser novamente submetida à fiscalização do STF”, ressalta Janot, no parecer.

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, as entidades sindicais argumentam que a PEC ‘reduz de forma drástica direitos dos trabalhadores brasileiros e afronta as garantias individuais, cláusula pétrea da Constituição’.

 

No parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República lembra ainda que dois dos autores do pedido, por serem entidades sindicais de primeiro e segundo graus – sindicato e federação -, não têm legitimidade para propor esse tipo de ação, visto que não atendem aos requisitos fixados pela Constituição (artigo 103, inciso IX).

 

Tal dispositivo restringe às entidades de grau superior, ou seja, confederações sindicais, a possibilidade de iniciar processos com pedido de inconstitucionalidade perante o STF.

 

Diante desses argumentos, Janot opina pelo não conhecimento da ação e negativa de seguimento no STF, sem analisar o mérito da questão. Ele pede, no entanto, que, caso a relatora do caso, ministra Rosa Weber, decida dar prosseguimento ao processo, que o caso seja novamente encaminhado à Procuradoria-Geral para manifestação sobre o mérito.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 27/1/2017

 

 

 

ADI questiona lei que destina parte do orçamento da Defensoria ao pagamento de advogados privados

 

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, com pedido de liminar, questionando a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.

 

De acordo com a Anadep, a lei complementar vincula parcela significativa do orçamento da Defensoria Pública paulista para convênios de assistência jurídica suplementar (convênio com advogados dativos), interferindo na autonomia administrativa do órgão. A associação aponta como precedente a ADI 4163, na qual o Plenário do STF reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e entendeu que o órgão não estava obrigado a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) visando à prestação de assistência judiciária.

 

A Anadep sustenta que o legislador paulista, desvirtuando o julgado na ADI 4163, retomou a obrigatoriedade de celebração de convênios ao impedir que a Defensoria Pública dê outras destinações a expressiva parte do seu orçamento. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar 1.297/2017 engessa de modo permanente o tamanho e a abrangência dos convênios que “são suplementares e marcados pela nota de transitoriedade até que consolidado o atendimento de toda a população hipossuficiente do Estado pela instituição pública”.

 

Ainda segundo a ADI, a lei impugnada veda a migração do modelo misto para o modelo público de assistência jurídica e compromete o adequado atendimento aos cidadãos, na medida em que entidades conveniadas não podem prestar serviços relativos à atuação prisional, ao manejo de ações coletivas em defesa de coletividades necessitadas, ao atendimento multidisciplinar, à resolução extrajudicial de conflitos e à atuação perante organismos internacionais de proteção de direitos humanos.

 

Em caráter liminar, a Anadep pede que seja suspensa a eficácia da Lei Complementar 1.297/2017 para evitar que sua aplicação cause danos irreparáveis aos usuários do serviço da Defensoria Pública de São Paulo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. O relator da ADI 5644 é o ministro Edson Fachin.

 

Fonte: site do STF, de 26/1/2017

 

 

 

CNJ lista incidentes de demanda repetitiva admitidos em tribunais do país

 

O Conselho Nacional de Justiça mapeou todos os incidentes de resolução de demandas repetitivas já admitidos em tribunais do país. O IRDR foi incorporado ao novo Código de Processo Civil para uniformizar a solução de questões reiteradas, como um mecanismo de formação de precedentes vinculantes.

 

O estudo está pronto, mas ainda não foi liberado para divulgação pela ministra Cármen Lúcia, presidente do CNJ. Técnicos estão corrigindo inconsistências encontradas no levantamento.

 

O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes. Com a admissão do incidente, todos os processos que discutem a questão na região do tribunal ficam sobrestados até a solução da controvérsia.

 

Existem dezenas de IRDRs já analisados em todo o Brasil. No Rio de Janeiro, o primeiro incidente de demanda repetitiva no Brasil tratava do acréscimo de 11,98% à remuneração dos servidores públicos estaduais, a título de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda URV (Unidade Real de Valor) para o Real, em 1994, assim como do pagamento das parcelas eventualmente devidas de forma retroativa. O tema é objeto de diversas ações em tramitação naquele tribunal.

 

No julgamento, chamou a atenção a questão de ordem suscitada por um procurador do estado que estava presente como interessado. Ele pediu a palavra com base no inciso 1º do artigo 932 do novo CPC, que diz que cabe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal”. O pedido, inesperado, gerou debate entre os desembargadores — o argumento é que não havia previsão legal para a sustentação oral. Mas o colegiado deu a palavra ao procurador, em respeito ao princípio da oralidade.

 

Outros casos

 

Em caso analisado no fim do ano passado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte discutindo se a Caixa deve ser parte nos processos que envolvem o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, os desembargadores negaram o incidente. A questão já é objeto de um incidente admitido em outubro do ano passado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Se o resultado do julgamento do incidente for que a Caixa deve participar no polo passivo dessas ações, automaticamente a competência será da Justiça Federal. Se os desembargadores decidirem que não, a competência será da Justiça estadual. O acórdão da admissão do incidente já foi publicado.

 

Em dezembro, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu dois incidentes sobre questões previdenciárias. Os primeiros três IRDRs admitidos no TRF-4 ocorreram em setembro do ano passado e seguem em análise na 2ª Seção do tribunal. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação; o outro, do valor da causa para que uma ação seja de competência dos juizados especiais federais, sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve ou não ser somado ao montante de parcelas já vencidas; já o terceiro incidente questiona o direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos integrais com manutenção de todas as rubricas.

 

No STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça deverá julgar em breve o seu primeiro caso de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas. Com o julgamento da ação, a corte decidirá sobre a suspensão em todo o país das ações que tenham objeto idêntico a incidente atualmente em análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

Os pedidos de suspensão de demandas repetitivas em todo o país só podem ser aceitos pelo STJ quando as cortes locais de segunda instância admitirem previamente o incidente e mandarem paralisar o andamento dos processos sobre o tema no estado ou na região. Foi assim que entendeu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal, ao rejeitar pedido que tentava suspender nos tribunais do país processos sobre a capitalização mensal de juros. O problema é que o tema ainda depende de avaliação sobre admissibilidade no Tribunal de Justiça de Sergipe.

 

Fonte: Conjur, de 26/1/2017

 
 
 
 

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