26 Abr 16 |
Questionada norma que torna compulsória adesão de novos servidores a plano de previdência complementar
O
Partido
Socialismo
e
Liberdade
(PSOL)
ajuizou,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
a
Ação
Direta
de
inconstitucionalidade
(ADI)
5502,
com
pedido
de
liminar,
impugnando
dispositivos
da
Lei
12.618/2012,
que
instituiu
o
regime
de
previdência
complementar
para
os
servidores
públicos
federais
titulares
de
cargo
efetivo.
Segundo
o
partido,
as
modificações
inseridas
naquela
norma
pela
Lei
13.183/2015
retiraram
a
natureza
facultativa
da
adesão
aos
planos
de
benefícios
administrados
pelas
fundações
de
previdência
complementar
do
Executivo,
Legislativo
e
Judiciário. O
PSOL
aponta
inconstitucionalidade
material
e
formal
dos
dispositivos,
pois
a
Medida
Provisória
(MP)
676,
convertida
na
Lei
13.183/2015,
não
tratava
originalmente
de
previdência
complementar,
matéria
sobre
a
qual
a
iniciativa
é
privativa
do
presidente
da
República.
Sustenta,
ainda,
que
a
adesão
compulsória
aos
planos
para
os
servidores
que
tenham
remuneração
superior
ao
teto
do
Regime
Geral
da
Previdência
Social
(RGPS)
viola
o
artigo
40,
parágrafo
15,
da
Constituição
Federal. Os
dispositivos
questionados
estabelecem
que
os
servidores
com
remuneração
superior
ao
limite
máximo
estabelecido
para
os
benefícios
do
RGPS
que
ingressem
no
serviço
público
a
partir
do
início
da
vigência
do
regime
de
previdência
complementar
serão
automaticamente
inscritos
no
respectivo
plano
de
previdência
complementar
desde
a
data
de
entrada
em
exercício.
Embora
seja
assegurado
ao
participante
o
direito
de
solicitar,
a
qualquer
tempo,
o
cancelamento
de
sua
inscrição,
o
partido
sustenta
ter
sido
alterado
o
comando
constitucional
que
possibilitava
ao
servidor
beneficiário
de
valores
superiores
ao
teto
do
RGPS
aderir,
por
opção,
ao
plano
de
previdência.
A
legenda
salienta
que
a
MP
originária
tratava
de
um
assunto
com
urgência
e
relevância
–
o
Fator
85/95
(regra
que
substitui
o
fator
previdenciário
no
cálculo
das
aposentadorias
do
RGPS)
–,
e
que
a
inclusão
da
regra
quebrando
a
facultatividade
da
opção
pelo
regime
de
previdência
complementar
do
servidor
representa
inclusão
de
matéria
estranha
à
proposta
original,
ferindo
o
princípio
da
separação
de
Poderes. De
acordo
com
o
PSOL,
com
a
aprovação
da
nova
regra
de
adesão
aos
planos
de
previdência
complementar,
o
Congresso
Nacional,
por
meio
de
um
“contrabando
legislativo”,
acabou
por
regulamentar
diretamente
a
Constituição
Federal.
“Não
se
cuida,
portanto,
de
uma
mera
emenda
à
uma
medida
provisória,
mas
de
uma
‘superemenda’
que
normatizou
a
facultatividade
prevista
no
caput
do
artigo
202
da
Constituição
Federal.
Ou
seja,
a
Constituição
foi
regulamentada
por
uma
‘emenda
jabuti’”,
alega. Em
caráter
cautelar,
o
PSOL
pede
a
suspensão
da
eficácia
do
dispositivo
impugnado
até
o
julgamento
final
da
ação.
No
mérito,
pede
sua
declaração
de
inconstitucionalidade.
O
relator
da
ADI
5502
é
o
ministro
Celso
de
Mello.
Fonte: site do STF, de 25/4/2016
Contra
corte
orçamentário,
TRT-15
fará
ato
nesta
terça-feira
em
Campinas
(SP) Após
ser
tema
de
protesto
na
capital
paulista,
o
corte
orçamentário
na
Justiça
do
Trabalho
pautará
mais
uma
movimentação
da
classe.
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
15ª
Região
organiza,
nesta
terça-feira
(26/4),
um
ato
público
contra
os
cortes
em
sua
sede,
que
fica
na
cidade
de
Campinas
(SP).
Para
2016,
o
tribunal
sofreu
uma
redução
de
90%
na
verba
de
investimento
e
de
30%
nas
verbas
de
custeio,
sendo
que
esse
último
índice
chegou
a
50%,
mas
foi
amenizado
após
negociações. “A
Justiça
do
Trabalho
não
pode
suportar
estes
cortes
sob
pena
de
precarização
dos
serviços
prestados
à
população
e
sucateamento
das
instalações.
O
contingenciamento
impacta
de
maneira
dramática
no
funcionamento
da
máquina
administrativa”,
assinala
o
presidente
do
TRT
da
15ª
Região,
desembargador
Lorival
Ferreira
dos
Santos,
que
coordena
também
entidade
representativa
de
todos
os
regionais
trabalhistas,
o
Colégio
de
Presidentes
e
Corregedores
dos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
(Coleprecor). Na
manifestação
do
TRT-2,
a
presidente
do
tribunal,
desembargadora
Silvia
Regina
Pondé
Galvão
Devonald,
afirmou
que,
se
o
corte
permanecer
como
está,
o
tribunal
para
no
mês
de
julho.
Segundo
ela,
haverá
falta
de
recursos
para
coisas
básicas
como
pagamento
de
contas
de
água
e
energia
e
salário
de
servidores.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-15, de 25/4/2016
CNJ
recomenda
usuários
do
PJe
a
não
atualizarem
nova
versão
do
Java A
fim
de
evitar
o
bloqueio
do
acesso
ao
Processo
Judicial
Eletrônico
(PJe),
o
Departamento
de
Tecnologia
da
Informação
e
Comunicação
(DTI)
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
recomenda
aos
usuários
do
sistema
a
não
atualizarem
o
ambiente
de
programa
Java
em
sua
versão
8.91.
Os
técnicos
do
DTI
detectaram,
nesta
segunda-feira
(25/4),
que
a
referida
atualização
impede
o
carregamento
do
"applet"
de
assinatura
e
"login"
no
Firefox,
impedindo
assim
o
acesso
à
tramitação
processual
desejada. Fonte: Agência CNJ, de 25/4/2016
Opinião:
No
recálculo
da
dívida
dos
estados,
quem
realmente
"paga
o
pato"? Por
Onofre
Alves
Batista
Júnior
e
Tarcísio
Diniz
Magalhães Após
decisão
plenária
do
Supremo
Tribunal
Federal
concedendo
liminar
a
Santa
Catarina
(MS
34.023),
em
ação
que
busca
garantir
a
aplicação
dos
novos
parâmetros
instituídos
pela
Lei
Complementar
148/14,
especificamente
para
o
desconto
da
dívida
com
a
União
(artigo
3º),
Rio
Grande
do
Sul
(MS
34.110),
Minas
Gerais
(MS
34.122),
Pará
(MS
34.132),
São
Paulo
(MS
34.135),
Rio
de
Janeiro
(MS
34.137),
Mato
Grosso
do
Sul
(MS
34.141),
Alagoas
(MS
34.123)
e
Goiás
(MS
34.143)
também
recorreram
à
suprema
corte,
obtendo
igual
provimento
provisório.
E
vários
outros
(Sergipe,
Bahia,
Mato
Grosso,
Maranhão,
Amapá,
Pernambuco
e
Distrito
Federal)
ingressaram
ou
estão
em
vias
de
ingressar
em
juízo. Uma
coisa
precisa
ser
esclarecida:
o
debate
não
diz
respeito
à
forma
de
incidência
dos
índices
oficiais
(se
simples
ou
composta),
como
tem
sido
dito
por
aí.
Não
se
está
a
questionar,
ao
menos
por
enquanto,
a
prática
usual
do
mercado
de
capitalizar
juros
(anatocismo,
juros
sobre
juros,
juros
compostos,
exponenciais
ou
não
lineares).
E
ao
contrário
do
que
alguns
têm
afirmado,
inclusive
neste
espaço,[1]
não
é
o
artigo
2º
da
LC
148
que
está
em
disputa,
mas
seu
artigo
3º. É
bem
verdade
que
o
anatocismo
revela-se
como
comportamento
ultrajante,
razão
pela
qual
existe
a
Lei
de
Usura
(Decreto
22.626/33)
e
a
Súmula
121/STF.
Mas
não
é
completamente
rejeitado
pelo
ordenamento
jurídico,
devendo,
porém,
ser
visto
sempre
como
exceção
(precisa
estar
previsto
expressamente).
A
questão
toda
é
que
a
LC
148,
ao
tratar
dos
descontos,
não
previu
a
capitalização
da
taxa
Selic,
mas
sua
acumulação
(leia-se:
soma
dos
índices). Tampouco
há
que
se
falar,
como
equivocadamente
fez
o
editorial
do
jornal
Folha
de
São
Paulo,[2]
em
obtenção
de
tratamento
privilegiado
via
ativismo
judicial.
O
que
está
realmente
em
pauta
é
a
aplicação
estrita
de
critérios
legais
para
o
cálculo
do
desconto
a
que
fazem
jus
os
estados,
conforme
determinou
o
legislador
nacional. No
ano
de
2014,
foi
aprovada
a
LC
148,
alterada
em
2015
pela
LC
151.
Os
diplomas
estabeleceram
duas
formas
de
reduzir
o
endividamento
estadual:
(1)
novos
indexadores
de
correção
(4%
a.a.
+
IPCA,
limitados
pela
Selic);
e
(2)
substancioso
desconto
sobre
os
saldos
devedores
(a
ser
apurado
segundo
fórmula
matemática
posta
na
própria
lei). O
primeiro
ponto
ninguém
está
questionando.
Só
o
segundo
foi
arguido
judicialmente.
Não
há,
pois,
uma
discussão
propriamente
sobre
a
capitalização,
seja
dos
velhos,
seja
dos
novos
indexadores.
O
objeto
das
ações
propostas
se
restringe
aos
descontos,
concedidos
tanto
para
corrigir
distorções
do
passado,[3]
quanto
para
“aliviar”
a
situação
financeira
dos
entes
estaduais,
trazendo
certo
reequilíbrio
ao
combalido
“pacto
federativo”.[4] É
que,
com
suas
práticas
predatórias,
a
União
sempre
impactou
negativamente
a
arrecadação
estadual,
dificultando
a
quitação
da
dívida.[5]
Por
anos,
a
“mãe/madrasta”
esteve
não
só
a
lucrar
em
cima
de
seus
“filhos/enteados”
(11,5%
a
15%
da
receitas
estaduais
fluem
para
o
caixa
da
União),
mas
a
mantê-los
eternamente
na
condição
de
devedores,
asfixiando
suas
fontes
arrecadatórias.[6]
Se
a
CRFB/1988,
em
seu
artigo
1º,
assevera
que
a
República
Federativa
do
Brasil
é
“formada
pela
união
indissolúvel
dos
Estados
e
Municípios
e
do
Distrito
Federal”,
não
poderia
a
União
agir
como
se
fosse
um
ser
totalmente
dissociado
das
demais
pessoas
políticas,
ganhando
às
custas
do
endividando
delas. Tal
postura,
adotada
durante
todos
esses
anos,
resultou
na
absoluta
perversão
do
“pacto
federativo”,
levando
o
Congresso
Nacional
a
conceder
descontos
vultosos
(porque
a
União
não
é
banco
nem
agiota),
de
modo
a
reduzir,
de
uma
vez
por
todas,
a
dívida
estadual.
Essa
é
a
mens
legis
do
artigo
3º
da
LC
148:
reduzir
o
endividamento
estadual,
tanto
em
razão
dos
ganhos
da
União
sobre
os
estados,
como
também
—
e,
aqui,
está
o
ponto
principal
—
reduzir
o
desequilíbrio
federativo
em
sua
dimensão
vertical.
É
dizer:
a
lei
faz
muito
mais
do
que
simplesmente
corrigir
distorções
passadas.
Busca,
ainda,
reequilibrar
as
debilitadas
relações
“União-Estados”
(não
as
relações
“Estados-Estados”),
colocando,
em
parte,
“as
coisas
em
seus
devidos
lugares”.[7] Na
redação
dada
pela
LC
151/15,
o
artigo
3º
da
LC
148/14
passou
a
obrigar
a
União
a
abater
dos
débitos
estaduais
a
diferença
entre
a
quantia
devida
em
1º
de
janeiro
de
2013
(minuendo)
e
aquela
apurada
desde
a
assinatura
dos
contratos,
utilizando-se
(para
se
chegar
ao
subtraendo)
a
variação
acumulada
da
Selic
(=
juros
simples),
já
adotada
por
várias
entidades
brasileiras
(Receita
Federal
e
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
(PGFN),[8]
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS),[9]
Instituto
Nacional
de
Colonização
e
Reforma
Agrária
(Incra),[10]
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU),[11]
Justiça
Federal[12]
e
Eleitoral[13]). O
desconto
legalmente
criado
corresponde
ao
resultado
de
uma
operação
de
subtração.
Nessa
operação,
o
minuendo
é
o
saldo
devedor
da
dívida
em
1º
de
janeiro
de
2013
e
o
subtraendo
é
o
valor
da
dívida
corrigido
pela
Selic,
com
juros
simples,
desde
a
assinatura
do
contrato,
até
01/01/2013.
Eis
a
fórmula: DESC
=
SD2013
-
SDSelic Fica
fácil
perceber
que,
considerando
o
minuendo
SD2013
um
número
certo,
quanto
menor
for
o
subtraendo
SDSelic,
maior
será
DESC,
e
vice-versa. Ocorre
que,
no
final
do
ano
passado,
o
poder
executivo
federal
expediu
o
desnecessário
e
ilegal
Decreto
8.616,
que
altera
a
fórmula
de
cálculo
de
SDSelic.[14]
Basicamente,
o
que
esse
decreto
regulamentar
fez
foi
substituir
a
expressão
legal
“variação
acumulada”
(=
fator
simples)
por
“fator
acumulado”.[15]
Como
“fator
acumulado”
equivale
à
sobreposição
de
juros
(anatocismo),
SDSelic
passaria
a
ser
calculado
com
base
na
Selic
capitalizada,
e
não
mais
na
Selic
somada,
atingindo
um
resultado
drasticamente
elevado.
Sendo
SD2013
constante,
a
radical
majoração
de
SDSelic
promovida
pelo
decreto
presidencial
teria
como
consequência
a
absurda
redução
de
DESC. Apesar
de
marcado,
no
texto
da
LC
148,
que
não
seria
necessário
regulamentação,
a
União,
via
decreto
executivo,
deturpou
os
mandamentos
legais,
abrindo
a
polêmica.
A
LC
148,
no
parágrafo
único
de
seu
artigo
4º,
havia
firmado:
“independentemente
de
regulamentação”.
É
quase
que
mandar
o
executivo
não
“inventar
moda”.
Foi
isso
que
o
legislativo
disse:
não
inventem
nada! Mas
o
Decreto
8.616
não
quis
nem
saber.
Distorcendo
tudo
e
desobedecendo
escancaradamente
a
lei,
usou
“fator
acumulado”,
que
significa
capitalização
de
juros
(anatocismo).
A
lei
havia
dito
que
o
desconto
deveria
adotar
a
“variação
acumulada
da
taxa
Selic”,
tal
como
ocorre
na
correção
dos
créditos
tributários
da
própria
União
—
e
o
que
é
mais
impressionante
—
relativamente
a
contribuintes
inadimplentes. Com
a
posição
referendada
no
malfadado
decreto,
a
tecnoburocracia
financeira
da
União
quer
fazer
valer
sua
vontade
e
seus
interesses
econômicos,
e
não
os
da
LC
148,
tampouco
os
da
CRFB/1988,
que
impõe
a
cooperação
entre
os
entes.
Isso
é
subverter
completamente
o
federalismo
de
cooperação.
É
também
dizer
que
não
há
mais
lei
no
país.
Nem
lei,
nem
federalismo.
Dissolvem-se
no
executivo
os
ditames
nucleares
de
um
Estado
democrático
de
direito
que
se
constitui
em
federação.
Conclusão:
o
decreto
comete
fraude
à
lei
(e
à
Constituição). A
desobediência
aos
comandos
do
legislador
é
tão
flagrante
que,
em
Minas
Gerais,
a
LC
148,
feita
para
dar
amplos
descontos,
passa,
a
partir
do
decreto
executivo,
a
não
dar
desconto
algum.
Na
fórmula
do
regulamento,
a
mágica
tecnoburocrática
federal
torce
as
palavras
da
lei
e
neutraliza
seus
efeitos. Na
década
de
90,
a
dívida
mineira
era
de
R$
14
bilhões.
De
lá
pra
cá,
já
foram
desembolsados
R$
44
bilhões
(três
vezes
o
valor
inicial).
Mesmo
assim,
o
Estado
continua
devendo,
e
muito:
R$
79
bilhões.
Pelas
condições
anteriores
(7,5%
a.a.
+
IGP-DI
ou
6%
a.a.
+
IGP-DI),
o
saldo
em
1º
de
janeiro
de
2013
correspondia
a
R$
64
bilhões
(SD2013),
ou
seja,
mais
de
quatro
vezes
o
que
era
devido
inicialmente. Como
a
controvérsia
reside
no
subtraendo
da
metodologia
do
desconto,
tem-se
que,
a
se
aplicar
a
Selic
acumulada
(simples),
obter-se-á
um
valor
menor
e,
portanto,
um
resto
maior,
correspondendo
a
um
elevado
desconto.
Em
números:
aplicando-se
a
lei
(Selic
acumulada),
SDSelic
será
de
R$
6
bilhões;
aplicando-se
o
decreto
(Selic
capitalizada),
SDSelic
será
de
R$
77
bilhões. Aí
está
o
busílis
da
questão.[16]
Pela
LC
148,
o
governo
mineiro
teria
um
“ganho”
de
R$
57
bilhões.
Realizado
o
desconto
legal,
e
corrigindo
o
remanescente
pelos
novos
indexadores
(4%
a.a.
+
IPCA)
—
frise-se
—
capitalizados,
a
dívida
já
teria
sido
quitada
em
julho
de
2014,
restando
um
crédito
contra
a
União
de
R$
9
bilhões,
relativamente
aos
pagamentos
efetuados
desde
de
então
até
abril
de
2016.
Já
pelo
Decreto
8.616,
não
haveria
desconto
algum,
pois
SDSelic
seria
muito
superior
a
SD2013. Isso
é
muito
sério:
um
decreto
(mero
ato
administrativo)
que,
pervertendo
o
mandamento
jurídico
posto
em
legislação
complementar,
neutraliza
descontos
necessários,
elidindo
a
razão
de
ser
de
uma
lei.
A
intenção
dos
técnicos
financeiros
da
União
é
sobrepor
sua
visão
econômica
aos
comandos
expressos
do
legislador.
A
lei
fala
uma
coisa
e
a
burocracia
federal
quer
impor
outra.
Fica,
assim,
evidente
por
que
a
LC
148
expressamente
rejeitou
a
necessidade
de
regulamentação. O
absurdo
—
e,
aqui,
adentra-se
a
questão
do
anatocismo
—
é
notar
que
a
União
usa
costumeiramente
a
“variação
acumulada”
(juros
simples),
quando
corrige
as
dívidas
dos
particulares.
Mas
quer
continuar
a
impor
aos
entes
públicos
—
com
os
quais
deveria,
por
imperativo
constitucional,
cooperar
—
ônus
infinitamente
superiores
aos
dos
entes
privados.
Basta
ver
que
os
contribuintes
maus
pagadores,
que
devem
ao
erário
federal,
têm
seus
débitos
corrigidos
de
forma
simples.[17] Por
tudo
isso,
os
descontos
do
artigo
3º
não
podem
ser
pífios.
Não
há
como
defender,
em
uma
federação
cooperativa,
interpretações
que
se
traduzam
na
obrigação
dos
estados
de
calcularem
seus
descontos
fora
da
literalidade
de
lei
que
visa
justamente
reduzir
e
até
eliminar
a
dívida
estadual.
Muito
menos,
quando
essa
sistemática
contra
legem
é
mais
onerosa
do
que
aquela
exigida
dos
demais
devedores
da
União. A
lei
tem
um
alvo
muito
bem
definido:
o
reequilíbrio
horizontal
(não
o
vertical).
Um
merecido
“acerto”
entre
União
e
Estados. Essa
solução
pode
não
ser
a
desejada
pela
tecnoburocracia
financeira
federal
(que
quer
alongar
prazos
e
estender
a
agonia
dos
estados);
pode
não
ser
a
dos
gráficos
e
planilhas
elaborados
por
esses
mesmos
técnicos
não
eleitos;
mas
é
a
expressamente
posta
em
lei
democrática,
votada
pelos
legítimos
representantes
do
povo
e
da
federação.
Mais
uma
vez,
os
financistas
da
União
recorrem
a
uma
argumentação
por
consequências
probabilísticas,
para
fazer
valer,
no
STF,
o
pragmatismo
político-judicial
(perceba-se
que
uma
postura
ativista
favoreceria
a
União,
e
não
os
estados).
Parecem
não
saber
que,
em
um
Estado
democrático
de
Direito,
a
solução
legal
é
que
deve
prevalecer. No
federalismo
cooperativo,
a
União
deve
auxiliar
os
estados,
e
não
pode
ceder
à
tentação
de
tutelá-los.
Não
pode
tratá-los
como
se
fossem
“crianças
levadas”,
que
não
fazem
os
“deveres
de
casa”,
conforme
determina
a
burocracia
federal.
Os
estados
fazem
sua
parte
e
tentam,
ao
máximo,
reduzir
suas
dívidas.
Mas
a
União
constantemente
os
impede
de
eliminar
os
débitos
existentes.
É
chegada
a
hora
de
a
União
fazer
a
sua
parte:
cumprir
os
mandamentos
claros
da
lei
e
deixar
que
os
estados
quitem
suas
dívidas. Cumpre
ao
STF,
como
guardião
maior
não
só
da
Constituição,
mas
da
própria
federação,
fazer
valer
o
“pacto
federativo”
e
as
leis.
É
isso
o
que
esperam
os
estados. [1] http://www.conjur.com.br/2016-abr-19/contas-vista-restaure- moralidade-ou-locupletemo-todos?imprimir=1. [2]
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/04/1760711-revisao- [3]
O
custo
de
captação
dos
recursos
pela
União
(por
meio
da
emissão
de
títulos)
sempre
foi
menor
do
que
o
que
ela
cobrava
historicamente
das
subunidades.
Juros
sobre
juros,
a
União
fez
as
dívidas
dos
estados
se
agigantarem
e
lucrou
muito,
tal
qual
um
banco
privado,
em
cima
dos
entes
menores.
Assim,
os
descontos
traduzem-se
em
expurgos
desses
ganhos,
que
se
tornaram
excessivamente
injustos
ao
longo
dos
anos,
a
partir
da
mudança
do
cenário
econômico-financeiro
do
país. [4]
Não
é
novidade
a
fragilidade
do
federalismo
brasileiro
(cf.
LOPREATO,
F.L.C.
O
colapso
das
finanças
estaduais
e
a
crise
da
federação.
São
Paulo:
UNESP,
2002).
A
União
tem
ocupado
posição
no
cume
da
pirâmide
arrecadatória,
concentrando
a
maior
parcela
das
receitas
públicas,
o
que
deixa
aos
estados
papel
subalterno,
em
constante
dependência
financeira,
intensificada
com
o
aumento,
nas
últimas
décadas,
de
renúncias
federais
a
tributos
compartilhados
–
o
que
Régis
Fernandes
de
Oliveira
(Curso
de
direito
financeiro.
7ª
ed.
São
Paulo:
RT,
2015,
p.
133
et
seq.)
irá
chamar
de
“cortesia
com
chapéu
alheio”
–,
combinadas
com
a
desvinculação
e
expansão
das
contribuições
sociais
(tributos
não
compartilhados).
Lembre-se,
ainda,
que,
enquanto
a
União
é
detentora
de
soberania
na
emissão
de
moedas
e
no
estabelecimento
de
políticas
cambiárias,
os
estados
só
podem
contar
com
suas
receitas
derivadas
(não
podendo
sequer
criar
novos
tributos)
e
originárias,
bem
menos
expressivas,
e
que
são,
ao
fim
e
ao
cabo,
diretamente
impactadas
pelos
regimes,
práticas
e
decisões
adotadas
pelo
governo
federal
(fixação
de
taxas
de
juros,
controle
das
políticas
de
crédito,
ajustes
fiscais,
e
até
mesmo
suas
relações
econômicas
internacionais
e
com
bancos
estrangeiros).
Nesse
sentido,
cf.
CARVALHO,
P.B.
Descompasso
entre
a
federação
brasileira
e
a
realidade
nacional.
In:
MARTINS,
I.G.S.;
CARVALHO,
P.B.
Guerra
fiscal:
reflexões
sobre
a
concessão
de
benefícios
no
âmbito
do
ICMS.
2ª
ed.
São
Paulo:
Noeses,
2014,
p.
203-210,
p.
204. [5]
É
o
caso,
por
exemplo,
dos
prejuízos
gerados
pela
Lei
Kandir
(LC
87/96),
que
a
União
insiste
em
não
rever,
e
das
desonerações
do
IPI
de
2009.
Sobre
estes
e
outros
problemas,
cf.
ARRETCHE,
M.
Democracia,
federalismo
e
centralização
no
Brasil.
Rio
de
Janeiro:
FGV,
2012. [6] Cf. PALOS, A.G.C e. A Constituição de 1988 e o pacto federativo fiscal. Consultoria Legislativa, Estudo mar. 2011, Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/ estnottec/areas-da-conle/tema10/2011_480.pdf>. [7]
Em
audiência
coletiva,
o
ministro
da
Fazenda,
Nelson
Barbosa,
tentou
enquadrar
o
debate
em
termos
de
equilíbrio
horizontal.
No
propósito
de
divergir
atenções
em
relação
à
clara
disputa
de
poder
que
se
dá
entre,
de
um
lado,
estados
(que
querem
recuperar
sua
autonomia
usurpada)
e,
de
outro,
a
União
(sedenta
por
maior
poderio),
usou
a
estratégia
de
tentar
jogar
estados
pobres
contra
estados
ricos
–
a
velha
tática
de
“dividir
para
conquistar”.
A
questão
é
que
a
LC
148
não
tem
qualquer
pretensão
de
enfrentar
o
difícil
problema
dos
desequilíbrios
horizontais.
É
certo
que
desigualdades
regionais
devem
ser
combatidas,
mas
há
outros
instrumentos,
deixados
a
cargo
do
governo
central,
para
se
alcançar
tal
objetivo
(FPE,
repasses
voluntários,
políticas
nacionais
de
desenvolvimento
regional
e
setorial,
etc.).
O
que
está
em
jogo
não
é,
como
afirma
o
ministro,
“um
perdão
dos
contribuintes
federais
aos
estaduais,
que
são
o
mesmo
grupo
de
pessoas”;
é,
na
verdade,
o
próprio
futuro
do
federalismo
e
da
democracia
no
Brasil. O que está em jogo, aqui, não é “um perdão dos contribuintes federais aos estaduais, que são o mesmo grupo de pessoas” (http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/04/para-barbosa-juro- simples-e-solucao-desequilibrada-estados-reclamam.html),
mas
o
próprio
futuro
do
federalismo
brasileiro,
no
que
tange
à
prevalência
política
e
econômica
da
União
sobre
as
demais
unidades. [8]
Cf.
art.
3º,
Portaria
Conjunta
PGFN/RFB
nº
3/2013;
art.
13,
Lei
9.065/1995;
art.
13,
Lei
10.522/2002;
art.
5º,
§
3º,
Lei
9.430/97. [9]
Cf.
art.
35,
Lei
8.212/1991
c/c
arts.
5º,
§3º,
e
61,
Lei
9.430/1996.
[10]
Cf.
art.
13,
Lei
nº
9.065/1995. [11]
http://portal.tcu.gov.br/sistema-atualizacao-de-debito/. [12] http://www.jf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_ revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf. [13]
Cf.
art.
85,
Resolução
TSE
nº
21.583/2003
e
art.
367,
Lei
nº
4.737/1965.
[14]
A
propósito,
cf.
o
PL
315/16,
do
deputado
Esperidião
Amin,
suspendendo
o
inciso
I
do
art.
3º
do
Decreto
8.616/15. [15]
Cf.
Anexo
I
do
Decreto
8.616/15,
onde
aparece
a
seguinte
equação: O
problema
está
em
st,
que
é
definido
como
“fator
acumulado
[=
juros
compostos]
da
variação
da
taxa
Selic
entre
a
data
de
ocorrência
de
cada
valor
Dt
e
de
cada
valor
PGTOt
e
1º
de
janeiro
de
2013”. [16]
Como
pondera
o
ex-ministro
do
STF
Carlos
Ayres
Britto,
em
parecer
jurídico
apresentado
nos
autos
do
MS
34.023/SC:
“Ora,
ao
prever
como
critério
de
aferição
dos
descontos
do
saldo
devedor
do
Estado
para
com
a
União
um
método
distinto
daquele
previsto
na
lei,
o
que
fez
o
Decreto
nº
8.616/2015?
Desbordou
dos
limites
tão
escritos
quanto
benfazejos
da
Lei
Complementar
nº
148/14.
Entrou
em
rota
de
colisão
frontal
com
o
seu
conteúdo
material
e,
mais
do
que
isso,
com
a
sua
declarada
e
essencial
finalidade:
reduzir
o
nível
de
endividamento
das
unidades
federadas.” [17]
Nesse
contexto,
deixar
de
recolher
à
União
se
mostra
bem
menos
oneroso
do
que
obter
empréstimos
para
quitar
dívidas
fiscais,
já
que
o
mercado
financeiro
empresta
a
juros
capitalizados.
Qual
a
consequência?
Tem
a
União
de
recorrer
ao
mercado
financeiro,
no
lugar
dos
contribuintes
inadimplentes.
Ao
fazer
isso,
acaba
financiando
quem
não
paga.
Daí,
tem
de
exigir
dos
estados
a
capitalização
a
que
se
sujeitou,
para
não
sair
no
prejuízo.
Que
coisa
inacreditável,
não?
A
União
financia
contribuintes
que
não
cumprem
suas
obrigações,
jogando
a
conta
nos
ombros
calejados
dos
estados,
na
medida
em
que
se
nega
a
conceder
as
mesmas
condições
creditícias.
Para
piorar:
como
a
base
arrecadatória
estadual
está
assentada
na
regressiva
tributação
sobre
o
consumo,
esse
macabro
sistema
acaba
por
contribuir,
ainda
mais,
com
as
desigualdades
sociais.
Onofre
Alves
Batista
Júnior
é
advogado-geral
de
Minas
Gerais,
mestre
em
Ciências
Jurídico-Políticas
pela
Universidade
de
Lisboa
e
doutor
em
Direito
pela
UFMG,
pós-doutorado
em
Direito
(Democracia
e
Direitos
Humanos)
pela
Universidade
de
Coimbra
e
professor
de
Direito
Público
da
Universidade
Federal
de
Minas
Gerais. Tarcísio
Diniz
Magalhães
é
assistente
do
advogado-geral
de
Minas
Gerais.
Mestre
em
Direito
e
Justiça
pela
UFMG
e
doutorando
em
Direito
e
Justiça
pela
mesma
universidade. Fonte: Conjur, de 25/4/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos/ESPGE Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
26/4/2016 |
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